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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 1: Considerando que:
- Texto do artigo, página 1: a) Em Março de 2018, a Acácio Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando o estado de saúde de um dos sócios, o qual precisava de se deslocar para fora do País a fim de receber tratamentos médicos;
- Texto do artigo, página 1: b) A Acâcio Câmbio, Lda, está encerrada há mais de 6 meses.
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que:
- Texto do artigo, página 1: c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 1: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Acácio Câmbios, Lda;
- Texto do artigo, página 1: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Texto do artigo, página 1: c) Designar o Senhor Acácio Ricardo, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 1: Considerando que:
- Texto do artigo, página 1: a) Em 2011, a Al – Meca Câmbio, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando a
- Texto do artigo, página 2: indisponibilidade do seu sócio maioritário e de fundos para a continuidade do negócio, tendo encerrado em 2012;
- Texto do artigo, página 2: b) A Al – Meca Câmbio, Lda, está encerrada há mais de 6 meses; Tendo em conta que:
- Texto do artigo, página 2: c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Al – Meca Câmbio, Lda;
- Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Texto do artigo, página 2: c) Designar o Senhor Syed Manzar Abbas, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Maputo,9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 2: Considerando que:
- Texto do artigo, página 2: a) A Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA, vem apresentando uma crescente degradação dos seus principais indicadores prudenciais, nomeadamente, fundos próprios e rácio de solvabilidade abaixo dos mínimos regulamentares;
- Texto do artigo, página 2: b) A Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA, não cumpriu com as recomendações emanadas pelo Banco de Moçambique, no sentido de corrigir a situação descrita na alínea anterior, nomeadamente, elaboração de um plano estratégico, actualização da estrutura orgânica, criação de uma unidade que assegure a efectividade do sistema de controlo interno, maior envolvimento do Conselho de Administração no processo de gestão, cumprimento do plano de contas para o sistema bancário, melhorar o acompanhamento do crédito depois da sua concessão, bem como capacitar os técnicos da área de análise de pedidos de crédito e proceder à reclassificação da carteira, por forma a reflectir a situação real dos mutuários;
- Texto do artigo, página 2: Tendo em conta que constituem fundamentos para a revogação da autorização de actividade a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco as normais condições de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da LICSF.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA;
- Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA; e
- Texto do artigo, página 2: c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 2: Considerando que:
- Texto do artigo, página 2: a) Em Junho de 2018, a Executivo Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando a acumulação de prejuízos e falta de liquidez para fazer face às despesas correntes;
- Texto do artigo, página 2: b) A Executivo Câmbios, Lda, está encerrada há mais de 6 meses.
- Texto do artigo, página 2: Tendo em conta que:
- Texto do artigo, página 2: c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Executivo Câmbios, Lda;
- Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Texto do artigo, página 2: c) Designar o Senhor Faquir Ismael, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 2: Considerando que:
- Texto do artigo, página 2: a) Em 2013, a Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando o mau ambiente de negócios para as casas de câmbio;
- Texto do artigo, página 2: b) O referido pedido foi autorizado, com a comunicação de que o encerramento temporário por um período superior a 6 meses pode determinar a revogação da autorização para o exercício de actividade;
- Texto do artigo, página 3: c) A Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda, está
- Texto do artigo, página 3: encerrada há mais de 6 meses. Tendo em conta que:
- Texto do artigo, página 3: d) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda;
- Texto do artigo, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Texto do artigo, página 3: c) Designar o Senhor Moujtaba Fakih, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 3: Considerando que:
- Texto do artigo, página 3: a) Por força do n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), alterada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, os fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social legalmente exigido;
- Texto do artigo, página 3: b) Em consequência de prejuízos acumulados ao longo do tempo, os capitais próprios da Sarbaz Câmbios, Lda, situam-se abaixo do montante de capital social legalmente exigido;
- Texto do artigo, página 3: c) Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62 da LICSF, o Banco de Moçambique alertou sobre a situação de incumprimento em que se encontra e fixou um prazo de 90 dias para regularização da situação, mas esta ainda permanece inalterada.
- Texto do artigo, página 3: Tendo em conta que:
- Texto do artigo, página 3: d) Constituem fundamentos para a revogação da autorização de actividade a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco as normais condições de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da LICSF;
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Sarbaz Câmbios, Lda;
- Texto do artigo, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Texto do artigo, página 3: c) Designar o Senhor Shahzad Hussein, Sócio Gerente, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 3: Considerando que:
- Texto do artigo, página 3: a) A UGC – Cooperativa de Poupança e Crédito, abreviadamente UGC-CPC, deliberou em renunciar a sua actividade de instituição de crédito;
- Texto do artigo, página 3: b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, estipula que a autorização de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros previstos, e que a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece que a autorização faz Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos seus sócios.
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à UGC - Cooperativa de Poupança e Crédito;
- Texto do artigo, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da UGC - Cooperativa de Poupança e Crédito sociedade; e
- Texto do artigo, página 3: c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 13 de Outubro de 2019. — Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Texto do artigo, página 3: Considerando que:
- Texto do artigo, página 3: a) A Mapiko - Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL manifestou a intenção de cessar as suas actividades;
- Texto do artigo, página 3: b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, estipula que a autorização de instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, estabelece que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
- Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 4: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Mapiko- Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL;
- Texto do artigo, página 4: b) Ordenar a dissolução e liquidação da Mapiko Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL;
- Texto do artigo, página 4: c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 16 de Dezembro de 2019. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
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