I SÉRIE — n.º 3

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 3/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 6 de Janeiro de 2020 I SÉRIE — Número 3
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Acácio Câmbios, Lda., e designa o Senhor Acácio Ricardo, Sócio-Gerente, como liquidatário da sociedade.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Al – Meca Câmbio, Lda., e designa o Senhor Syed Manzar Abbas, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA., e designa o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Executivo Câmbios, Lda., e designa o Senhor Faquir Ismael, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda., e designa o Senhor Moujtaba Fakih, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Sarbaz Câmbios, Lda., e designa o Senhor Shahzad Hussein, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à UGC - Cooperativa de Poupança e Crédito e designa o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Mapiko- Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL e designa o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
Título de secção · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 1 Considerando que:
Texto do artigo · p. 1 a) Em Março de 2018, a Acácio Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando o estado de saúde de um dos sócios, o qual precisava de se deslocar para fora do País a fim de receber tratamentos médicos;
Texto do artigo · p. 1 b) A Acâcio Câmbio, Lda, está encerrada há mais de 6 meses.
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta que:
Texto do artigo · p. 1 c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 1 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Acácio Câmbios, Lda;
Texto do artigo · p. 1 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Texto do artigo · p. 1 c) Designar o Senhor Acácio Ricardo, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 1 Considerando que:
Texto do artigo · p. 1 a) Em 2011, a Al – Meca Câmbio, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando a
Texto do artigo · p. 2 indisponibilidade do seu sócio maioritário e de fundos para a continuidade do negócio, tendo encerrado em 2012;
Texto do artigo · p. 2 b) A Al – Meca Câmbio, Lda, está encerrada há mais de 6 meses; Tendo em conta que:
Texto do artigo · p. 2 c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 2 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Al – Meca Câmbio, Lda;
Texto do artigo · p. 2 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Texto do artigo · p. 2 c) Designar o Senhor Syed Manzar Abbas, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Maputo,9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que:
Texto do artigo · p. 2 a) A Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA, vem apresentando uma crescente degradação dos seus principais indicadores prudenciais, nomeadamente, fundos próprios e rácio de solvabilidade abaixo dos mínimos regulamentares;
Texto do artigo · p. 2 b) A Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA, não cumpriu com as recomendações emanadas pelo Banco de Moçambique, no sentido de corrigir a situação descrita na alínea anterior, nomeadamente, elaboração de um plano estratégico, actualização da estrutura orgânica, criação de uma unidade que assegure a efectividade do sistema de controlo interno, maior envolvimento do Conselho de Administração no processo de gestão, cumprimento do plano de contas para o sistema bancário, melhorar o acompanhamento do crédito depois da sua concessão, bem como capacitar os técnicos da área de análise de pedidos de crédito e proceder à reclassificação da carteira, por forma a reflectir a situação real dos mutuários;
Texto do artigo · p. 2 Tendo em conta que constituem fundamentos para a revogação da autorização de actividade a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco as normais condições de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da LICSF.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 2 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA;
Texto do artigo · p. 2 b) Ordenar a dissolução e liquidação da Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA; e
Texto do artigo · p. 2 c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que:
Texto do artigo · p. 2 a) Em Junho de 2018, a Executivo Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando a acumulação de prejuízos e falta de liquidez para fazer face às despesas correntes;
Texto do artigo · p. 2 b) A Executivo Câmbios, Lda, está encerrada há mais de 6 meses.
Texto do artigo · p. 2 Tendo em conta que:
Texto do artigo · p. 2 c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 2 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Executivo Câmbios, Lda;
Texto do artigo · p. 2 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Texto do artigo · p. 2 c) Designar o Senhor Faquir Ismael, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que:
Texto do artigo · p. 2 a) Em 2013, a Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando o mau ambiente de negócios para as casas de câmbio;
Texto do artigo · p. 2 b) O referido pedido foi autorizado, com a comunicação de que o encerramento temporário por um período superior a 6 meses pode determinar a revogação da autorização para o exercício de actividade;
Parágrafo · p. 3 6 DE JANEIRO DE 2020 7
Texto do artigo · p. 3 c) A Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda, está
Texto do artigo · p. 3 encerrada há mais de 6 meses. Tendo em conta que:
Texto do artigo · p. 3 d) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 3 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda;
Texto do artigo · p. 3 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Texto do artigo · p. 3 c) Designar o Senhor Moujtaba Fakih, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 3 Considerando que:
Texto do artigo · p. 3 a) Por força do n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), alterada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, os fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social legalmente exigido;
Texto do artigo · p. 3 b) Em consequência de prejuízos acumulados ao longo do tempo, os capitais próprios da Sarbaz Câmbios, Lda, situam-se abaixo do montante de capital social legalmente exigido;
Texto do artigo · p. 3 c) Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62 da LICSF, o Banco de Moçambique alertou sobre a situação de incumprimento em que se encontra e fixou um prazo de 90 dias para regularização da situação, mas esta ainda permanece inalterada.
Texto do artigo · p. 3 Tendo em conta que:
Texto do artigo · p. 3 d) Constituem fundamentos para a revogação da autorização de actividade a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco as normais condições de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da LICSF;
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 3 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Sarbaz Câmbios, Lda;
Texto do artigo · p. 3 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Texto do artigo · p. 3 c) Designar o Senhor Shahzad Hussein, Sócio Gerente, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 3 Considerando que:
Texto do artigo · p. 3 a) A UGC – Cooperativa de Poupança e Crédito, abreviadamente UGC-CPC, deliberou em renunciar a sua actividade de instituição de crédito;
Texto do artigo · p. 3 b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, estipula que a autorização de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros previstos, e que a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece que a autorização faz Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos seus sócios.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 3 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à UGC - Cooperativa de Poupança e Crédito;
Texto do artigo · p. 3 b) Ordenar a dissolução e liquidação da UGC - Cooperativa de Poupança e Crédito sociedade; e
Texto do artigo · p. 3 c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 13 de Outubro de 2019. — Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 3 Considerando que:
Texto do artigo · p. 3 a) A Mapiko - Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL manifestou a intenção de cessar as suas actividades;
Texto do artigo · p. 3 b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, estipula que a autorização de instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, estabelece que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
Texto do artigo · p. 4 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 4 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Mapiko- Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL;
Texto do artigo · p. 4 b) Ordenar a dissolução e liquidação da Mapiko Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL;
Texto do artigo · p. 4 c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 16 de Dezembro de 2019. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 6 de Janeiro de 2020 I SÉRIE — Número 3
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Acácio Câmbios, Lda., e designa o Senhor Acácio Ricardo, Sócio-Gerente, como liquidatário da sociedade.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Al – Meca Câmbio, Lda., e designa o Senhor Syed Manzar Abbas, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA., e designa o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Executivo Câmbios, Lda., e designa o Senhor Faquir Ismael, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
  18. Parágrafo, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda., e designa o Senhor Moujtaba Fakih, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
  20. Parágrafo, página 1: Despacho:
  21. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Sarbaz Câmbios, Lda., e designa o Senhor Shahzad Hussein, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
  22. Parágrafo, página 1: Despacho:
  23. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à UGC - Cooperativa de Poupança e Crédito e designa o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
  24. Parágrafo, página 1: Despacho:
  25. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Mapiko- Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL e designa o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
  26. Título de secção, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  27. Texto do artigo, página 1: Despacho
  28. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  29. Texto do artigo, página 1: Considerando que:
  30. Texto do artigo, página 1: a) Em Março de 2018, a Acácio Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando o estado de saúde de um dos sócios, o qual precisava de se deslocar para fora do País a fim de receber tratamentos médicos;
  31. Texto do artigo, página 1: b) A Acâcio Câmbio, Lda, está encerrada há mais de 6 meses.
  32. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que:
  33. Texto do artigo, página 1: c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
  34. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  35. Texto do artigo, página 1: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Acácio Câmbios, Lda;
  36. Texto do artigo, página 1: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  37. Texto do artigo, página 1: c) Designar o Senhor Acácio Ricardo, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
  38. Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  39. Texto do artigo, página 1: Despacho
  40. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  41. Texto do artigo, página 1: Considerando que:
  42. Texto do artigo, página 1: a) Em 2011, a Al – Meca Câmbio, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando a
  43. Texto do artigo, página 2: indisponibilidade do seu sócio maioritário e de fundos para a continuidade do negócio, tendo encerrado em 2012;
  44. Texto do artigo, página 2: b) A Al – Meca Câmbio, Lda, está encerrada há mais de 6 meses; Tendo em conta que:
  45. Texto do artigo, página 2: c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
  46. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  47. Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Al – Meca Câmbio, Lda;
  48. Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  49. Texto do artigo, página 2: c) Designar o Senhor Syed Manzar Abbas, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
  50. Texto do artigo, página 2: Maputo,9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  51. Texto do artigo, página 2: Despacho
  52. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  53. Texto do artigo, página 2: Considerando que:
  54. Texto do artigo, página 2: a) A Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA, vem apresentando uma crescente degradação dos seus principais indicadores prudenciais, nomeadamente, fundos próprios e rácio de solvabilidade abaixo dos mínimos regulamentares;
  55. Texto do artigo, página 2: b) A Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA, não cumpriu com as recomendações emanadas pelo Banco de Moçambique, no sentido de corrigir a situação descrita na alínea anterior, nomeadamente, elaboração de um plano estratégico, actualização da estrutura orgânica, criação de uma unidade que assegure a efectividade do sistema de controlo interno, maior envolvimento do Conselho de Administração no processo de gestão, cumprimento do plano de contas para o sistema bancário, melhorar o acompanhamento do crédito depois da sua concessão, bem como capacitar os técnicos da área de análise de pedidos de crédito e proceder à reclassificação da carteira, por forma a reflectir a situação real dos mutuários;
  56. Texto do artigo, página 2: Tendo em conta que constituem fundamentos para a revogação da autorização de actividade a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco as normais condições de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da LICSF.
  57. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  58. Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA;
  59. Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da Cooperativa de Crédito das Mulheres de Nampula, SA; e
  60. Texto do artigo, página 2: c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
  61. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  62. Texto do artigo, página 2: Despacho
  63. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  64. Texto do artigo, página 2: Considerando que:
  65. Texto do artigo, página 2: a) Em Junho de 2018, a Executivo Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando a acumulação de prejuízos e falta de liquidez para fazer face às despesas correntes;
  66. Texto do artigo, página 2: b) A Executivo Câmbios, Lda, está encerrada há mais de 6 meses.
  67. Texto do artigo, página 2: Tendo em conta que:
  68. Texto do artigo, página 2: c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
  69. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  70. Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Executivo Câmbios, Lda;
  71. Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  72. Texto do artigo, página 2: c) Designar o Senhor Faquir Ismael, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
  73. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  74. Texto do artigo, página 2: Despacho
  75. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  76. Texto do artigo, página 2: Considerando que:
  77. Texto do artigo, página 2: a) Em 2013, a Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda, solicitou ao Banco de Moçambique encerramento temporário, alegando o mau ambiente de negócios para as casas de câmbio;
  78. Texto do artigo, página 2: b) O referido pedido foi autorizado, com a comunicação de que o encerramento temporário por um período superior a 6 meses pode determinar a revogação da autorização para o exercício de actividade;
  79. Parágrafo, página 3: 6 DE JANEIRO DE 2020 7
  80. Texto do artigo, página 3: c) A Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda, está
  81. Texto do artigo, página 3: encerrada há mais de 6 meses. Tendo em conta que:
  82. Texto do artigo, página 3: d) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o encerramento de actividade por período superior a 6 meses constitui fundamento para a revogação da autorização para o exercício de actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
  83. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  84. Texto do artigo, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Sara Moçambique – Casa de Câmbios, Lda;
  85. Texto do artigo, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  86. Texto do artigo, página 3: c) Designar o Senhor Moujtaba Fakih, Sócio-gerente, como liquidatário da sociedade.
  87. Texto do artigo, página 3: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  88. Texto do artigo, página 3: Despacho
  89. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  90. Texto do artigo, página 3: Considerando que:
  91. Texto do artigo, página 3: a) Por força do n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), alterada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, os fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social legalmente exigido;
  92. Texto do artigo, página 3: b) Em consequência de prejuízos acumulados ao longo do tempo, os capitais próprios da Sarbaz Câmbios, Lda, situam-se abaixo do montante de capital social legalmente exigido;
  93. Texto do artigo, página 3: c) Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62 da LICSF, o Banco de Moçambique alertou sobre a situação de incumprimento em que se encontra e fixou um prazo de 90 dias para regularização da situação, mas esta ainda permanece inalterada.
  94. Texto do artigo, página 3: Tendo em conta que:
  95. Texto do artigo, página 3: d) Constituem fundamentos para a revogação da autorização de actividade a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco as normais condições de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da LICSF;
  96. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  97. Texto do artigo, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Sarbaz Câmbios, Lda;
  98. Texto do artigo, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  99. Texto do artigo, página 3: c) Designar o Senhor Shahzad Hussein, Sócio Gerente, como liquidatário da sociedade.
  100. Texto do artigo, página 3: Maputo, 9 de Outubro de 2019. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  101. Texto do artigo, página 3: Despacho
  102. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  103. Texto do artigo, página 3: Considerando que:
  104. Texto do artigo, página 3: a) A UGC – Cooperativa de Poupança e Crédito, abreviadamente UGC-CPC, deliberou em renunciar a sua actividade de instituição de crédito;
  105. Texto do artigo, página 3: b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, estipula que a autorização de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros previstos, e que a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece que a autorização faz Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos seus sócios.
  106. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  107. Texto do artigo, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à UGC - Cooperativa de Poupança e Crédito;
  108. Texto do artigo, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da UGC - Cooperativa de Poupança e Crédito sociedade; e
  109. Texto do artigo, página 3: c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
  110. Texto do artigo, página 3: Maputo, 13 de Outubro de 2019. — Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  111. Texto do artigo, página 3: Despacho
  112. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  113. Texto do artigo, página 3: Considerando que:
  114. Texto do artigo, página 3: a) A Mapiko - Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL manifestou a intenção de cessar as suas actividades;
  115. Texto do artigo, página 3: b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - LICSF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, estipula que a autorização de instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, estabelece que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
  116. Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  117. Texto do artigo, página 4: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Mapiko- Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL;
  118. Texto do artigo, página 4: b) Ordenar a dissolução e liquidação da Mapiko Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL;
  119. Texto do artigo, página 4: c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos, como liquidatário da sociedade.
  120. Texto do artigo, página 4: Maputo, 16 de Dezembro de 2019. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  121. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  122. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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