Resolução n.º 1/2021

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Resolução n.º 1/2021

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Número ou marcador · p. 8 d) Inscrever os candidatos ao emprego e ajudá-los a encontrar o emprego que melhor se ajuste às suas pretensões e qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a caracterização dos postos de trabalho e disponibilizar a mão-de-obra necessária, recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
Número ou marcador · p. 8 f) Dinamizar a criação de programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Número ou marcador · p. 8 g) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com empresas e serviços públicos na selecção adequada de candidatos a postos de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 i) Operacionalizar e monitorar o cumprimento do Regulamento de Estágios Pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar as estatísticas relativas às actividades do Centro de Emprego bem como proceder a recolha sistemática e compilação de informação sobre o emprego na área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover a informação e orientação profissional dos jovens, Pessoas com Deficiência e mulheres no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a realização de exames médicos, com vista ao ajustamento das capacidades físicas do indivíduo ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 8 m) Processar e operacionalizar as plataformas digitais da Instituição;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor medidas de melhoramento dos serviços do Centro de Emprego;
Número ou marcador · p. 8 o) Implementar programas e medidas activas de promoção do auto emprego, empreendedorismo e geração de renda;
Número ou marcador · p. 8 p) Prestar assessoria aos beneficiários dekits de ferramentas para o auto emprego e fundos de promoção de emprego;
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director do Centro de Emprego)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director do Centro de Emprego:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Centro de Emprego na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as funções de direcção, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas do Delegado Provincial e da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros do Centro de Emprego de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar o plano de actividades e remeter ao Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar proposta do orçamento para o funcionamento do Centro de Emprego e submeter ao Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Dinamizar a operacionalização das plataformas electrónicas do Centro de Emprego com destaque para a Folha da Relação Nominal Electrónica e o Portal de Emprego da sua área de jurisdição e reportar ao Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a recepção e processamento dos pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e propor medidas apropriadas ao estabelecimento de medidas activas de mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a inscrição dos candidatos ao emprego e apoiar a sua inserção, de acordo com as ofertas disponíveis;
Número ou marcador · p. 8 j) Proceder à caracterização dos postos de trabalho recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
Número ou marcador · p. 8 k) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Número ou marcador · p. 9 l) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como procede à recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
Número ou marcador · p. 9 o) Garantir a operacionalização e monitoria do Regulamento de Estágios Pré-Profissionais;
Número ou marcador · p. 9 p) Promover o auto-emprego e o empreendedorismo em parceria com o sector produtivo, academia e outros actores;
Número ou marcador · p. 9 q) Assegurar a recolha, tratamento de dados de emprego e assegurar a elaboração e envio periódico de dados estatísticos de empregos;
Número ou marcador · p. 9 r) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos do Centro de Emprego junto das entidades empregadoras, de organizações dos trabalhadores e juvenis e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 9 s) Colaborar com outras entidades na respectiva área de jurisdição que prossigam finalidades similares do Centro de Emprego;
Número ou marcador · p. 9 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego consta do Regulamento Interno do INEP, IP.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regime Orçamental de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do INEP, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 c) As taxas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 9 e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do INEP, IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhes estão acometidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do INEP, IP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INEP, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
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  1. Número ou marcador, página 8: d) Inscrever os candidatos ao emprego e ajudá-los a encontrar o emprego que melhor se ajuste às suas pretensões e qualificações profissionais;
  2. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a caracterização dos postos de trabalho e disponibilizar a mão-de-obra necessária, recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
  3. Número ou marcador, página 8: f) Dinamizar a criação de programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
  4. Número ou marcador, página 8: g) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões;
  5. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com empresas e serviços públicos na selecção adequada de candidatos a postos de trabalhos;
  6. Número ou marcador, página 8: i) Operacionalizar e monitorar o cumprimento do Regulamento de Estágios Pré-profissionais;
  7. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar as estatísticas relativas às actividades do Centro de Emprego bem como proceder a recolha sistemática e compilação de informação sobre o emprego na área de jurisdição;
  8. Número ou marcador, página 8: k) Promover a informação e orientação profissional dos jovens, Pessoas com Deficiência e mulheres no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
  9. Número ou marcador, página 8: l) Promover a realização de exames médicos, com vista ao ajustamento das capacidades físicas do indivíduo ao exercício da profissão;
  10. Número ou marcador, página 8: m) Processar e operacionalizar as plataformas digitais da Instituição;
  11. Número ou marcador, página 8: n) Propor medidas de melhoramento dos serviços do Centro de Emprego;
  12. Número ou marcador, página 8: o) Implementar programas e medidas activas de promoção do auto emprego, empreendedorismo e geração de renda;
  13. Número ou marcador, página 8: p) Prestar assessoria aos beneficiários dekits de ferramentas para o auto emprego e fundos de promoção de emprego;
  14. Número ou marcador, página 8: q) Realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  16. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director do Centro de Emprego)
  17. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director do Centro de Emprego:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Centro de Emprego na respectiva área de jurisdição;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de direcção, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas do Delegado Provincial e da Direcção Geral;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros do Centro de Emprego de acordo com a legislação específica;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o plano de actividades e remeter ao Delegado Provincial;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar proposta do orçamento para o funcionamento do Centro de Emprego e submeter ao Delegado Provincial;
  23. Número ou marcador, página 8: f) Dinamizar a operacionalização das plataformas electrónicas do Centro de Emprego com destaque para a Folha da Relação Nominal Electrónica e o Portal de Emprego da sua área de jurisdição e reportar ao Delegado Provincial;
  24. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a recepção e processamento dos pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter à Delegação Provincial;
  25. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e propor medidas apropriadas ao estabelecimento de medidas activas de mercado de emprego;
  26. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a inscrição dos candidatos ao emprego e apoiar a sua inserção, de acordo com as ofertas disponíveis;
  27. Número ou marcador, página 8: j) Proceder à caracterização dos postos de trabalho recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
  28. Número ou marcador, página 8: k) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
  29. Número ou marcador, página 9: l) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões;
  30. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como procede à recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
  31. Número ou marcador, página 9: n) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
  32. Número ou marcador, página 9: o) Garantir a operacionalização e monitoria do Regulamento de Estágios Pré-Profissionais;
  33. Número ou marcador, página 9: p) Promover o auto-emprego e o empreendedorismo em parceria com o sector produtivo, academia e outros actores;
  34. Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a recolha, tratamento de dados de emprego e assegurar a elaboração e envio periódico de dados estatísticos de empregos;
  35. Número ou marcador, página 9: r) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos do Centro de Emprego junto das entidades empregadoras, de organizações dos trabalhadores e juvenis e da sociedade civil;
  36. Número ou marcador, página 9: s) Colaborar com outras entidades na respectiva área de jurisdição que prossigam finalidades similares do Centro de Emprego;
  37. Número ou marcador, página 9: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  39. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego)
  40. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego consta do Regulamento Interno do INEP, IP.
  41. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  42. Texto do artigo, página 9: Regime Orçamental de Pessoal e Remuneratório
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  44. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  45. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INEP, IP:
  46. Número ou marcador, página 9: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
  48. Número ou marcador, página 9: c) As taxas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 9: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
  50. Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  52. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  53. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INEP, IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhes estão acometidas.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  55. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  56. Texto do artigo, página 9: O pessoal do INEP, IP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  58. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  59. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INEP, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
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