Resolução n.º 1/2021
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- Número ou marcador, página 8: d) Inscrever os candidatos ao emprego e ajudá-los a encontrar o emprego que melhor se ajuste às suas pretensões e qualificações profissionais;
- Número ou marcador, página 8: e) Proceder a caracterização dos postos de trabalho e disponibilizar a mão-de-obra necessária, recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
- Número ou marcador, página 8: f) Dinamizar a criação de programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
- Número ou marcador, página 8: g) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões;
- Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com empresas e serviços públicos na selecção adequada de candidatos a postos de trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: i) Operacionalizar e monitorar o cumprimento do Regulamento de Estágios Pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar as estatísticas relativas às actividades do Centro de Emprego bem como proceder a recolha sistemática e compilação de informação sobre o emprego na área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: k) Promover a informação e orientação profissional dos jovens, Pessoas com Deficiência e mulheres no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover a realização de exames médicos, com vista ao ajustamento das capacidades físicas do indivíduo ao exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 8: m) Processar e operacionalizar as plataformas digitais da Instituição;
- Número ou marcador, página 8: n) Propor medidas de melhoramento dos serviços do Centro de Emprego;
- Número ou marcador, página 8: o) Implementar programas e medidas activas de promoção do auto emprego, empreendedorismo e geração de renda;
- Número ou marcador, página 8: p) Prestar assessoria aos beneficiários dekits de ferramentas para o auto emprego e fundos de promoção de emprego;
- Número ou marcador, página 8: q) Realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director do Centro de Emprego)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Director do Centro de Emprego:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar o Centro de Emprego na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de direcção, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas do Delegado Provincial e da Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros do Centro de Emprego de acordo com a legislação específica;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o plano de actividades e remeter ao Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar proposta do orçamento para o funcionamento do Centro de Emprego e submeter ao Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 8: f) Dinamizar a operacionalização das plataformas electrónicas do Centro de Emprego com destaque para a Folha da Relação Nominal Electrónica e o Portal de Emprego da sua área de jurisdição e reportar ao Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a recepção e processamento dos pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 8: h) Analisar e propor medidas apropriadas ao estabelecimento de medidas activas de mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a inscrição dos candidatos ao emprego e apoiar a sua inserção, de acordo com as ofertas disponíveis;
- Número ou marcador, página 8: j) Proceder à caracterização dos postos de trabalho recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
- Número ou marcador, página 8: k) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
- Número ou marcador, página 9: l) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões;
- Número ou marcador, página 9: m) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como procede à recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 9: n) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
- Número ou marcador, página 9: o) Garantir a operacionalização e monitoria do Regulamento de Estágios Pré-Profissionais;
- Número ou marcador, página 9: p) Promover o auto-emprego e o empreendedorismo em parceria com o sector produtivo, academia e outros actores;
- Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a recolha, tratamento de dados de emprego e assegurar a elaboração e envio periódico de dados estatísticos de empregos;
- Número ou marcador, página 9: r) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos do Centro de Emprego junto das entidades empregadoras, de organizações dos trabalhadores e juvenis e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 9: s) Colaborar com outras entidades na respectiva área de jurisdição que prossigam finalidades similares do Centro de Emprego;
- Número ou marcador, página 9: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego)
- Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego consta do Regulamento Interno do INEP, IP.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Regime Orçamental de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INEP, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: c) As taxas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INEP, IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições que lhes estão acometidas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal do INEP, IP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INEP, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
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