I SÉRIE — n.º 3

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 3/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 6 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 3
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, IP.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2021
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete a Entidade que superintende a área de Emprego, aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete a Entidade que superintende a área de Emprego, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Emprego.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 13 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Emprego, Instituto Público, abreviadamente designado por INEP, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INEP, IP exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível local o INEP, IP é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 1 Provinciais e ou Centros de Emprego criadas por despacho da Entidade que superintende a área do Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do INEP, IP é exercida pela Entidade que superintende a área do Emprego e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego;
Número ou marcador · p. 2 l) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 m) Homologar o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira do INEP, IP compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável aos institutos públicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O INEP, IP tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementação de políticas, programas e projectos no âmbito da promoção do emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuição na promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Regulação e licenciamento do exercício das Agências Privadas de Emprego e das Empresas de Trabalho portuário;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção do auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 e) Regulação da actividade das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Mobilização e gestão de recursos financeiros para a promoção do emprego.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INEP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a política de emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o auto-emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência ou incapacidade;
Número ou marcador · p. 2 i) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir alvarás para o exercício da actividade de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 2 k) Mobilizar e desenvolver parcerias com instituições e organizações nacionais e internacionais, bem como, com outros países nos domínios do emprego;
Número ou marcador · p. 2 l) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área do emprego;
Número ou marcador · p. 2 m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INEP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INEP, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor à tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a proposta do plano de desenvolvimento do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor o quadro de pessoal a ser submetido pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar o balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Analisar o funcionamento do INEP, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 i) Apreciar as propostas de memorandos de entendimento no domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 2 j) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 2 e extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INEP, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área do Emprego.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor à tutela o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter à tutela a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter à tutela a proposta de quadro de pessoal a ser submetida pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir alvarás de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a tutela sectorial a criação e extinção das delegações do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor a tutela sectorial a criação e extinção dos centros de emprego do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear o pessoal do INEP, IP, ao abrigo das competências definidas por lei;
Número ou marcador · p. 3 l) Executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Celebrar memorandos de entendimento no domínio de emprego;
Número ou marcador · p. 3 n) Representar o INEP, IP em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 3 o) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INEP, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 3 vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como, sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INEP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INEP, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 n) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades, adoptados e implementados pelo INEP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 p) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP, IP, bem assim pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
Texto do artigo · p. 3 da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo do INEP, IP é um órgão de consulta da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter à aprovação da Tutela;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP, IP e ou submetidas pela Tutela. 3.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director - Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director - Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INEP, IP, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INEP, IP quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral, mediante autorização da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INEP, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Emprego)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Emprego:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar a Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais que tornem o serviço público de emprego acessível e eficiente;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto-emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor modelos de organização, funcionamento e acompanhamento das incubadoras de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar na regulação de políticas de emprego, propondo medidas e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover medidas de intervenção no domínio do emprego para jovens, pessoas com deficiência e mulheres;
Número ou marcador · p. 4 m) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 4 o) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 p) Fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 q) Mobilizar e gerir recursos financeiros para a promoção do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Emprego são dirigidos por um Director de Serviço, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar a Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar serviços gratuitos de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré- -profissionais e propor a sua regulamentação;
Número ou marcador · p. 4 d) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas no âmbito da orientação profissional, documentação e outros;
Número ou marcador · p. 4 f) Articular com as instituições de Educação Profissional na orientação vocacional e profissional, encaminhamento de candidatos a novos cursos para a melhoria da sua empregabilidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego e no âmbito da orientação profissional;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Informação e Orientação
Texto do artigo · p. 5 Profissional são dirigidos por um Director de Serviço apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 f) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INEP, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 5 p) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 5 q) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento do INEP, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INEP, IP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar os bens patrimoniais do INEP, IP de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular propostas de programas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais no domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional bem como coordenar e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e tratados internacionais no domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 6 j) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 l) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. As funções atinentes à cooperação são exercidas em coordenação com a tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias nos domínios de emprego, estágios pré-profissionais e agenciamento privado de emprego;
Número ou marcador · p. 6 d) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais das áreas de emprego e estágios pré-profissionais e agenciamento privado de emprego;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para a actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 6 j) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover as plataformas digitais do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
Número ou marcador · p. 6 j) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover, no seu âmbito, ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 m) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral do INEP, IP na sua relação com a Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar a planificação das contratações do INEP, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao INEP, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais áreas do INEP, IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 g) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação local do Instituto Nacional de Emprego, IP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais e Centros de Emprego)
Número ou marcador · p. 7 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INEP, IP no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pela Entidade que superintende a área do Emprego.
Número ou marcador · p. 7 3. Ao nível das Delegações Provinciais do INEP, IP funcionam
Texto do artigo · p. 7 os Centros de Emprego.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 7 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INEP, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com as entidades da Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 7 São funções das Delegações Provinciais do INEP, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de Emprego, através de orientação metodológica e administrativa;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade do INEP, IP na província e, assegurar o seu envio à Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego, bem como da actividade de INEP, IP na sua área de jurisdição, com base nas informações fornecidas pelos respectivos centros ou em pesquisas e estudos específicos;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar medidas activas de promoção do emprego e geração de renda;
Número ou marcador · p. 7 f) Colaborar na elaboração dos instrumentos reguladores das medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar os serviços de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a inclusão profissional das Pessoas com Deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a realização de visitas de prospecção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 7 k) Mobilizar e administrar fundos destinados a projectos de promoção de emprego, auto emprego e empreendedorismo de jovens, pessoas com deficiência e mulheres;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor as necessidades em termos de especialidades de kits para o auto-emprego de acordo com o potencial de criação de oportunidades de trabalho da província;
Número ou marcador · p. 7 m) Propor e implementar modelos de organização, funcionamento e acompanhamento das incubadoras do auto emprego;
Número ou marcador · p. 7 n) Prestar assessoria aos beneficiários de kits de ferramentas para o auto emprego e de fundos de promoção de emprego;
Número ou marcador · p. 7 o) Propor o estudo da situação do emprego incluindo no sector não estruturado da economia em coordenação com órgãos locais do Governo e organizações não-governamentais que tutelem projectos regionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 p) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do emprego nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de geração de emprego e de actividade da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 q) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações e dos Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 7 r) Promover e assegurar a efectivação dos estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 7 s) Celebrar acordos com entidades públicas e privadas locais para a realização de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 7 t) Promover a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 7 u) Elaborar e submeter ao Director-Geral propostas de medidas tendentes à melhoria dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial do INEP, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir as actividades da Delegação, na linha geral da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar o INEP, IP na Província;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar a proposta do orçamento da delegação e dos Centros de Emprego e submeter ao Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de medidas activas de promoção de emprego;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a expansão dos serviços públicos de emprego e infra-estruturas para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Dinamizar e monitorar a operacionalização das plataformas electrónicas do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 7 i) Administrar recursos destinados a projectos para promoção de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 7 j) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos da Delegação junto das organizações das entidades empregadoras e dos trabalhadores, das organizações juvenis e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter aos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 l) Celebrar acordos com entidades locais para promoção de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação, centros de emprego e incubadoras de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 n) Coordenar com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 o) Participar, quando convidado, nos Colectivos de Direcção dos órgãos da Província;
Número ou marcador · p. 8 p) Realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Centros de Emprego)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 3
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, IP.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 6 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete a Entidade que superintende a área de Emprego, aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete a Entidade que superintende a área de Emprego, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Emprego.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  22. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, IP
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego, Instituto Público, abreviadamente designado por INEP, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O INEP, IP exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o INEP, IP é representado por Delegações
  33. Texto do artigo, página 1: Provinciais e ou Centros de Emprego criadas por despacho da Entidade que superintende a área do Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INEP, IP é exercida pela Entidade que superintende a área do Emprego e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende, designadamente:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  43. Número ou marcador, página 1: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP, IP, nas matérias de sua competência;
  44. Número ou marcador, página 1: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INEP, IP;
  46. Número ou marcador, página 1: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  47. Número ou marcador, página 1: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  48. Número ou marcador, página 2: k) Autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego;
  49. Número ou marcador, página 2: l) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  50. Número ou marcador, página 2: m) Homologar o relatório de contas.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira do INEP, IP compreende os seguintes actos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável aos institutos públicos;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  59. Texto do artigo, página 2: O INEP, IP tem as seguintes atribuições:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Implementação de políticas, programas e projectos no âmbito da promoção do emprego;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Contribuição na promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Regulação e licenciamento do exercício das Agências Privadas de Emprego e das Empresas de Trabalho portuário;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Promoção do auto emprego e empreendedorismo;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Regulação da actividade das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Mobilização e gestão de recursos financeiros para a promoção do emprego.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: São competências do INEP, IP:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a política de emprego;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Promover estágios pré-profissionais;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Promover o auto-emprego e empreendedorismo;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência ou incapacidade;
  77. Número ou marcador, página 2: i) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
  78. Número ou marcador, página 2: j) Emitir alvarás para o exercício da actividade de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
  79. Número ou marcador, página 2: k) Mobilizar e desenvolver parcerias com instituições e organizações nacionais e internacionais, bem como, com outros países nos domínios do emprego;
  80. Número ou marcador, página 2: l) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área do emprego;
  81. Número ou marcador, página 2: m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INEP, IP:
  85. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
  87. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INEP, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Conselho de Direcção:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Propor à tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta do plano de desenvolvimento do INEP, IP;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Propor o quadro de pessoal a ser submetido pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  97. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar o relatório de actividades;
  98. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar o balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 2: h) Analisar o funcionamento do INEP, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  100. Número ou marcador, página 2: i) Apreciar as propostas de memorandos de entendimento no domínio do emprego;
  101. Número ou marcador, página 2: j) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP, IP;
  102. Número ou marcador, página 2: k) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  107. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  108. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
  109. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
  110. Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral.
  111. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  112. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  113. Número ou marcador, página 2: 1. O INEP, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área do Emprego.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indemnização ou compensação.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  117. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INEP, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INEP, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Propor à tutela o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Submeter à tutela a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Submeter à tutela a proposta de quadro de pessoal a ser submetida pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos de actividades e respectivos orçamentos;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Emitir alvarás de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Propor a tutela sectorial a criação e extinção das delegações do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Propor a tutela sectorial a criação e extinção dos centros de emprego do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Nomear o pessoal do INEP, IP, ao abrigo das competências definidas por lei;
  129. Número ou marcador, página 3: l) Executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INEP, IP;
  130. Número ou marcador, página 3: m) Celebrar memorandos de entendimento no domínio de emprego;
  131. Número ou marcador, página 3: n) Representar o INEP, IP em juízo e fora dele; e
  132. Número ou marcador, página 3: o) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  135. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  140. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INEP, IP.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  144. Texto do artigo, página 3: vez.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências do Fiscal Único)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Fiscal Único:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INEP, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INEP, IP;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como, sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  156. Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  157. Número ou marcador, página 3: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INEP, IP;
  158. Número ou marcador, página 3: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
  159. Número ou marcador, página 3: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INEP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  160. Número ou marcador, página 3: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INEP, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  161. Número ou marcador, página 3: n) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades, adoptados e implementados pelo INEP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  162. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  163. Número ou marcador, página 3: p) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP, IP, bem assim pela entidade de tutela sectorial;
  164. Número ou marcador, página 3: q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  165. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
  166. Texto do artigo, página 3: da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  168. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo do INEP, IP é um órgão de consulta da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter à aprovação da Tutela;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP, IP e ou submetidas pela Tutela. 3.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Director - Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Director - Geral Adjunto;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
  182. Número ou marcador, página 4: f) Delegado Provincial.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INEP, IP, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INEP, IP quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  185. Texto do artigo, página 4: por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
  186. Texto do artigo, página 4: -Geral, mediante autorização da tutela sectorial.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  188. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  190. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  191. Texto do artigo, página 4: O INEP, IP tem a seguinte estrutura:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Emprego;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Recursos Humanos;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Finanças;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  201. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Emprego)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Emprego:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Implementar a Política de Emprego;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Promover a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais que tornem o serviço público de emprego acessível e eficiente;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
  211. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto-emprego e empreendedorismo;
  212. Número ou marcador, página 4: j) Propor modelos de organização, funcionamento e acompanhamento das incubadoras de auto-emprego;
  213. Número ou marcador, página 4: k) Participar na regulação de políticas de emprego, propondo medidas e regulamentos pertinentes;
  214. Número ou marcador, página 4: l) Promover medidas de intervenção no domínio do emprego para jovens, pessoas com deficiência e mulheres;
  215. Número ou marcador, página 4: m) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
  216. Número ou marcador, página 4: n) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
  217. Número ou marcador, página 4: o) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
  218. Número ou marcador, página 4: p) Fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
  219. Número ou marcador, página 4: q) Mobilizar e gerir recursos financeiros para a promoção do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  220. Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Emprego são dirigidos por um Director de Serviço, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  223. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Implementar a Política de Emprego;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar serviços gratuitos de Informação e Orientação Profissional;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré- -profissionais e propor a sua regulamentação;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
  229. Número ou marcador, página 4: e) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas no âmbito da orientação profissional, documentação e outros;
  230. Número ou marcador, página 4: f) Articular com as instituições de Educação Profissional na orientação vocacional e profissional, encaminhamento de candidatos a novos cursos para a melhoria da sua empregabilidade;
  231. Número ou marcador, página 4: g) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego e no âmbito da orientação profissional;
  232. Número ou marcador, página 4: h) Promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência;
  233. Número ou marcador, página 4: i) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação;
  234. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e Centros de Emprego;
  235. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Informação e Orientação
  237. Texto do artigo, página 5: Profissional são dirigidos por um Director de Serviço apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  239. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INEP, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INEP, IP;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  251. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  252. Número ou marcador, página 5: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  253. Número ou marcador, página 5: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
  254. Número ou marcador, página 5: n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  255. Número ou marcador, página 5: o) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do INEP, IP;
  256. Número ou marcador, página 5: p) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do INEP, IP;
  257. Número ou marcador, página 5: q) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
  258. Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  260. Texto do artigo, página 5: um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  262. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento do INEP, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INEP, IP e prestar contas às entidades interessadas;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
  269. Número ou marcador, página 5: f) Administrar os bens patrimoniais do INEP, IP de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene;
  270. Número ou marcador, página 5: g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  271. Número ou marcador, página 5: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  272. Número ou marcador, página 5: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  273. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  274. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  276. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  278. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Planificação e Cooperação:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INEP, IP;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de programas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
  283. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades;
  284. Número ou marcador, página 5: e) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
  285. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
  286. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais no domínio do emprego;
  287. Número ou marcador, página 5: h) Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional bem como coordenar e monitorar a sua execução;
  288. Número ou marcador, página 5: i) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e tratados internacionais no domínio do emprego;
  289. Número ou marcador, página 6: j) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Instituto;
  290. Número ou marcador, página 6: k) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  291. Número ou marcador, página 6: l) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
  292. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. As funções atinentes à cooperação são exercidas em coordenação com a tutela sectorial.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  295. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  297. Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias nos domínios de emprego, estágios pré-profissionais e agenciamento privado de emprego;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais das áreas de emprego e estágios pré-profissionais e agenciamento privado de emprego;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  306. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para a actividade da instituição;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
  308. Número ou marcador, página 6: j) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
  309. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  311. Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  313. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  320. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
  321. Número ou marcador, página 6: g) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
  322. Número ou marcador, página 6: h) Promover as plataformas digitais do Instituto;
  323. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
  324. Número ou marcador, página 6: j) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Instituto;
  325. Número ou marcador, página 6: k) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
  326. Número ou marcador, página 6: l) Promover, no seu âmbito, ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  327. Número ou marcador, página 6: m) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral do INEP, IP na sua relação com a Comunicação Social;
  328. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  331. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  332. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Realizar a planificação das contratações do INEP, IP;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao INEP, IP;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do INEP, IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  337. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  338. Número ou marcador, página 6: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  339. Número ou marcador, página 6: g) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  340. Número ou marcador, página 6: h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  341. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  343. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  345. Texto do artigo, página 7: Representação local do Instituto Nacional de Emprego, IP
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  347. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais e Centros de Emprego)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INEP, IP no âmbito da sua área de jurisdição.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pela Entidade que superintende a área do Emprego.
  350. Número ou marcador, página 7: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do INEP, IP funcionam
  351. Texto do artigo, página 7: os Centros de Emprego.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  353. Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
  354. Texto do artigo, página 7: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INEP, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com as entidades da Província.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  356. Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
  357. Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações Provinciais do INEP, IP:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Política de Emprego;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de Emprego, através de orientação metodológica e administrativa;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade do INEP, IP na província e, assegurar o seu envio à Direcção Geral;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego, bem como da actividade de INEP, IP na sua área de jurisdição, com base nas informações fornecidas pelos respectivos centros ou em pesquisas e estudos específicos;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Implementar medidas activas de promoção do emprego e geração de renda;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Colaborar na elaboração dos instrumentos reguladores das medidas activas de emprego;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar os serviços de Informação e Orientação Profissional;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Promover a inclusão profissional das Pessoas com Deficiência;
  366. Número ou marcador, página 7: i) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
  367. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a realização de visitas de prospecção do mercado de emprego;
  368. Número ou marcador, página 7: k) Mobilizar e administrar fundos destinados a projectos de promoção de emprego, auto emprego e empreendedorismo de jovens, pessoas com deficiência e mulheres;
  369. Número ou marcador, página 7: l) Propor as necessidades em termos de especialidades de kits para o auto-emprego de acordo com o potencial de criação de oportunidades de trabalho da província;
  370. Número ou marcador, página 7: m) Propor e implementar modelos de organização, funcionamento e acompanhamento das incubadoras do auto emprego;
  371. Número ou marcador, página 7: n) Prestar assessoria aos beneficiários de kits de ferramentas para o auto emprego e de fundos de promoção de emprego;
  372. Número ou marcador, página 7: o) Propor o estudo da situação do emprego incluindo no sector não estruturado da economia em coordenação com órgãos locais do Governo e organizações não-governamentais que tutelem projectos regionais de desenvolvimento;
  373. Número ou marcador, página 7: p) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do emprego nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de geração de emprego e de actividade da Delegação;
  374. Número ou marcador, página 7: q) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações e dos Centros de Emprego;
  375. Número ou marcador, página 7: r) Promover e assegurar a efectivação dos estágios pré-profissionais;
  376. Número ou marcador, página 7: s) Celebrar acordos com entidades públicas e privadas locais para a realização de estágios pré-profissionais;
  377. Número ou marcador, página 7: t) Promover a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais;
  378. Número ou marcador, página 7: u) Elaborar e submeter ao Director-Geral propostas de medidas tendentes à melhoria dos serviços;
  379. Número ou marcador, página 7: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  381. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  382. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial do INEP, IP:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as actividades da Delegação, na linha geral da política global definida pelo Governo;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Representar o INEP, IP na Província;
  385. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades;
  386. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar a proposta do orçamento da delegação e dos Centros de Emprego e submeter ao Director- -Geral;
  387. Número ou marcador, página 7: e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de medidas activas de promoção de emprego;
  388. Número ou marcador, página 7: f) Propor a expansão dos serviços públicos de emprego e infra-estruturas para o seu funcionamento;
  389. Número ou marcador, página 7: g) Dinamizar e monitorar a operacionalização das plataformas electrónicas do Instituto;
  390. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego;
  391. Número ou marcador, página 7: i) Administrar recursos destinados a projectos para promoção de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  392. Número ou marcador, página 7: j) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos da Delegação junto das organizações das entidades empregadoras e dos trabalhadores, das organizações juvenis e da sociedade civil;
  393. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter aos serviços centrais;
  394. Número ou marcador, página 8: l) Celebrar acordos com entidades locais para promoção de estágios pré-profissionais;
  395. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação, centros de emprego e incubadoras de acordo com a legislação específica;
  396. Número ou marcador, página 8: n) Coordenar com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
  397. Número ou marcador, página 8: o) Participar, quando convidado, nos Colectivos de Direcção dos órgãos da Província;
  398. Número ou marcador, página 8: p) Realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  400. Texto do artigo, página 8: (Centros de Emprego)
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