Resolução n.º 1/2021
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Resolução n.º 1/2021
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2021
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete a Entidade que superintende a área de Emprego, aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete a Entidade que superintende a área de Emprego, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Emprego, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Emprego.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego, Instituto Público, abreviadamente designado por INEP, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INEP, IP exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A nível local o INEP, IP é representado por Delegações
- Texto do artigo, página 1: Provinciais e ou Centros de Emprego criadas por despacho da Entidade que superintende a área do Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INEP, IP é exercida pela Entidade que superintende a área do Emprego e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 1: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INEP, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INEP, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) Autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de emprego;
- Número ou marcador, página 2: l) Apreciar e aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: m) Homologar o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira do INEP, IP compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável aos institutos públicos;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O INEP, IP tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementação de políticas, programas e projectos no âmbito da promoção do emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuição na promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Regulação e licenciamento do exercício das Agências Privadas de Emprego e das Empresas de Trabalho portuário;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção do auto emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 2: e) Regulação da actividade das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Mobilização e gestão de recursos financeiros para a promoção do emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INEP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar a política de emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Providenciar serviços gratuitos de emprego e de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o auto-emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência ou incapacidade;
- Número ou marcador, página 2: i) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 2: j) Emitir alvarás para o exercício da actividade de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 2: k) Mobilizar e desenvolver parcerias com instituições e organizações nacionais e internacionais, bem como, com outros países nos domínios do emprego;
- Número ou marcador, página 2: l) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área do emprego;
- Número ou marcador, página 2: m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INEP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INEP, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor à tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta do plano de desenvolvimento do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor o quadro de pessoal a ser submetido pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar o balanço de actividades, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Analisar o funcionamento do INEP, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 2: i) Apreciar as propostas de memorandos de entendimento no domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 2: j) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
- Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INEP, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área do Emprego.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada com justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor à tutela o plano de desenvolvimento do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter à tutela a proposta de Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter à tutela a proposta de quadro de pessoal a ser submetida pela tutela à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Emitir alvarás de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a tutela sectorial a criação e extinção das delegações do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor a tutela sectorial a criação e extinção dos centros de emprego do INEP, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
- Número ou marcador, página 3: k) Nomear o pessoal do INEP, IP, ao abrigo das competências definidas por lei;
- Número ou marcador, página 3: l) Executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) Celebrar memorandos de entendimento no domínio de emprego;
- Número ou marcador, página 3: n) Representar o INEP, IP em juízo e fora dele; e
- Número ou marcador, página 3: o) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INEP, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
- Texto do artigo, página 3: vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como, sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INEP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INEP, IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INEP, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: n) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades, adoptados e implementados pelo INEP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: p) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INEP, IP, bem assim pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
- Texto do artigo, página 3: da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo do INEP, IP é um órgão de consulta da actividade do Instituto a nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter à aprovação da Tutela;
- Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INEP, IP e ou submetidas pela Tutela. 3.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director - Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director - Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INEP, IP, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do INEP, IP quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral, mediante autorização da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O INEP, IP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Emprego)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Emprego:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: b) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais que tornem o serviço público de emprego acessível e eficiente;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: i) Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto-emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor modelos de organização, funcionamento e acompanhamento das incubadoras de auto-emprego;
- Número ou marcador, página 4: k) Participar na regulação de políticas de emprego, propondo medidas e regulamentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover medidas de intervenção no domínio do emprego para jovens, pessoas com deficiência e mulheres;
- Número ou marcador, página 4: m) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 4: o) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: p) Fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: q) Mobilizar e gerir recursos financeiros para a promoção do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Emprego são dirigidos por um Director de Serviço, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Informação e Orientação Profissional:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: b) Providenciar serviços gratuitos de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré- -profissionais e propor a sua regulamentação;
- Número ou marcador, página 4: d) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 4: e) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas no âmbito da orientação profissional, documentação e outros;
- Número ou marcador, página 4: f) Articular com as instituições de Educação Profissional na orientação vocacional e profissional, encaminhamento de candidatos a novos cursos para a melhoria da sua empregabilidade;
- Número ou marcador, página 4: g) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego e no âmbito da orientação profissional;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a inclusão profissional das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Informação e Orientação
- Texto do artigo, página 5: Profissional são dirigidos por um Director de Serviço apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 5: f) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INEP, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 5: j) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: n) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: o) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 5: p) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 5: q) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento do INEP, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INEP, IP e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INEP, IP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar os bens patrimoniais do INEP, IP de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de programas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades;
- Número ou marcador, página 5: e) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 5: g) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais no domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional bem como coordenar e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e tratados internacionais no domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 6: j) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: k) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: l) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. As funções atinentes à cooperação são exercidas em coordenação com a tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias nos domínios de emprego, estágios pré-profissionais e agenciamento privado de emprego;
- Número ou marcador, página 6: d) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais das áreas de emprego e estágios pré-profissionais e agenciamento privado de emprego;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para a actividade da instituição;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 6: j) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: b) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: d) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover as plataformas digitais do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
- Número ou marcador, página 6: j) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover, no seu âmbito, ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: m) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral do INEP, IP na sua relação com a Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar a planificação das contratações do INEP, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao INEP, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do INEP, IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 6: g) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 6: h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação local do Instituto Nacional de Emprego, IP
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais e Centros de Emprego)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INEP, IP no âmbito da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pela Entidade que superintende a área do Emprego.
- Número ou marcador, página 7: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do INEP, IP funcionam
- Texto do artigo, página 7: os Centros de Emprego.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 7: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INEP, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com as entidades da Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações Provinciais do INEP, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de Emprego, através de orientação metodológica e administrativa;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade do INEP, IP na província e, assegurar o seu envio à Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego, bem como da actividade de INEP, IP na sua área de jurisdição, com base nas informações fornecidas pelos respectivos centros ou em pesquisas e estudos específicos;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar medidas activas de promoção do emprego e geração de renda;
- Número ou marcador, página 7: f) Colaborar na elaboração dos instrumentos reguladores das medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar os serviços de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a inclusão profissional das Pessoas com Deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir a realização de visitas de prospecção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 7: k) Mobilizar e administrar fundos destinados a projectos de promoção de emprego, auto emprego e empreendedorismo de jovens, pessoas com deficiência e mulheres;
- Número ou marcador, página 7: l) Propor as necessidades em termos de especialidades de kits para o auto-emprego de acordo com o potencial de criação de oportunidades de trabalho da província;
- Número ou marcador, página 7: m) Propor e implementar modelos de organização, funcionamento e acompanhamento das incubadoras do auto emprego;
- Número ou marcador, página 7: n) Prestar assessoria aos beneficiários de kits de ferramentas para o auto emprego e de fundos de promoção de emprego;
- Número ou marcador, página 7: o) Propor o estudo da situação do emprego incluindo no sector não estruturado da economia em coordenação com órgãos locais do Governo e organizações não-governamentais que tutelem projectos regionais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: p) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do emprego nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de geração de emprego e de actividade da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: q) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações e dos Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 7: r) Promover e assegurar a efectivação dos estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 7: s) Celebrar acordos com entidades públicas e privadas locais para a realização de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 7: t) Promover a utilização de sistemas de informação e plataformas digitais;
- Número ou marcador, página 7: u) Elaborar e submeter ao Director-Geral propostas de medidas tendentes à melhoria dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial do INEP, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as actividades da Delegação, na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) Representar o INEP, IP na Província;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar a proposta do orçamento da delegação e dos Centros de Emprego e submeter ao Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de medidas activas de promoção de emprego;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a expansão dos serviços públicos de emprego e infra-estruturas para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Dinamizar e monitorar a operacionalização das plataformas electrónicas do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 7: i) Administrar recursos destinados a projectos para promoção de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 7: j) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos da Delegação junto das organizações das entidades empregadoras e dos trabalhadores, das organizações juvenis e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter aos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 8: l) Celebrar acordos com entidades locais para promoção de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação, centros de emprego e incubadoras de acordo com a legislação específica;
- Número ou marcador, página 8: n) Coordenar com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: o) Participar, quando convidado, nos Colectivos de Direcção dos órgãos da Província;
- Número ou marcador, página 8: p) Realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Centros de Emprego)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Centros de Emprego são unidades operativas do INEP, IP que prosseguem as atribuições das Delegações Provinciais do INEP, IP, no âmbito da execução e implementação da política de emprego.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Centros de Emprego subordinam-se à Delegação Provincial, a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação do programa e planos de actividades.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem funcionar Centros de Emprego de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinando-se centralmente.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os Centros de Emprego são dirigidos por um Director
- Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Director-Geral do INEP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Funções dos Centros de Emprego)
- Texto do artigo, página 8: São funções dos Centros de Emprego:
- Número ou marcador, página 8: a) Prestar serviços gratuitos aos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor plano de actividades de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
- Número ou marcador, página 8: c) Articular com outras entidades na criação de postos de trabalho e a comunicação de ofertas de emprego;
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