I SÉRIE — n.º 3
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 3/2022
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 3
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2022: Define o destino do valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE). Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 4/2022:
- Parágrafo, página 1: Define os critérios de colocação no Serviço Nacional de Saúde de médicos especialistas recém-graduados.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2022
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir o destino do valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE), ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto, os Ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE) tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 60% para o fundo de capacitação institucional da INAE;
- Número ou marcador, página 1: b) 40% para a delegação provincial emissora da multa.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 1 de Novembro de 2021. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.˚4/2022
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir critérios de colocação de médicos especialistas recém-graduados, no uso das competências que me são atribuídas por lei Determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial define os critérios de colocação no Serviço Nacional de Saúde de médicos especialistas recémgraduados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial aplica-se a todos funcionários do Serviço Nacional de Saúde, enquadrados nas carreiras médicas e medicina dentária recém-graduados nas diferentes especialidades médicas, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Colocação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Após a conclusão da especialização, os médicos e médicos dentistas devem ser colocados obedecendo os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 1: a) Necessidades do Serviço Nacional de Saúde de acordo com as vagas existentes ainda não ocupadas;
- Número ou marcador, página 1: b) Regressar à sua província de origem, para os que realizaram a residência médica fora desta província;
- Número ou marcador, página 1: c) Permanecer na sua província, para os que realizaram a residência médica na mesma província;
- Número ou marcador, página 1: d) Os médicos e médicos dentistas que se beneficiam da entrada directa à residência médica, serão colocados na província onde decorreu a residência médica, excepto na Cidade e Província de Maputo;
- Número ou marcador, página 1: e) Excepcionalmente, não havendo vagas na província onde deveria ser colocados, serão colocados numa outra província de acordo com as vagas existentes, ouvido o médico ou médico dentista recém-graduado, devendo este manifestar por escrito.
- Número ou marcador, página 1: 2. É vedada a colocação na Cidade e Província de Maputo, de médicos e médicos dentistas que se beneficiam da entrada directa à residência médica.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os médicos especialistas que concluírem a sub-especialidade
- Texto do artigo, página 1: serão colocados prioritariamente nos Hospitais Centrais, de acordo com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde.
- Parágrafo, página 2: 10 I SÉRIE — NÚMERO 3
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Prestação de Trabalho)
- Texto do artigo, página 2: Os médicos e médicos dentistas recém-graduados, devem, concluída a sua formação, prestar trabalho ao Estado, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da residência médica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Contravenções)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os médicos e médicos dentistas que não se apresentarem aos locais de colocação após a recepção da guia, transcorridos 45 dias, incorrem a um procedimento disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os médicos e médicos dentistas que se beneficiaram
- Texto do artigo, página 2: da entrada directa a residência médica que não se apresentarem aos locais de colocação após a recepção da guia, transcorridos 45 dias, serão sancionados de acordo com as cláusulas previstas no contrato de formação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: São revogadas todas as disposições internas que contrariem o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra imediatamente em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 15 de Novembro de 2021. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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