I SÉRIE — n.º 3

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 3/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 5 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 3
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2022: Define o destino do valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE). Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 4/2022:
Parágrafo · p. 1 Define os critérios de colocação no Serviço Nacional de Saúde de médicos especialistas recém-graduados.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2022
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir o destino do valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE), ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto, os Ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE) tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o fundo de capacitação institucional da INAE;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para a delegação provincial emissora da multa.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 1 de Novembro de 2021. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.˚4/2022
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir critérios de colocação de médicos especialistas recém-graduados, no uso das competências que me são atribuídas por lei Determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial define os critérios de colocação no Serviço Nacional de Saúde de médicos especialistas recémgraduados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial aplica-se a todos funcionários do Serviço Nacional de Saúde, enquadrados nas carreiras médicas e medicina dentária recém-graduados nas diferentes especialidades médicas, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Colocação)
Número ou marcador · p. 1 1. Após a conclusão da especialização, os médicos e médicos dentistas devem ser colocados obedecendo os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 1 a) Necessidades do Serviço Nacional de Saúde de acordo com as vagas existentes ainda não ocupadas;
Número ou marcador · p. 1 b) Regressar à sua província de origem, para os que realizaram a residência médica fora desta província;
Número ou marcador · p. 1 c) Permanecer na sua província, para os que realizaram a residência médica na mesma província;
Número ou marcador · p. 1 d) Os médicos e médicos dentistas que se beneficiam da entrada directa à residência médica, serão colocados na província onde decorreu a residência médica, excepto na Cidade e Província de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 e) Excepcionalmente, não havendo vagas na província onde deveria ser colocados, serão colocados numa outra província de acordo com as vagas existentes, ouvido o médico ou médico dentista recém-graduado, devendo este manifestar por escrito.
Número ou marcador · p. 1 2. É vedada a colocação na Cidade e Província de Maputo, de médicos e médicos dentistas que se beneficiam da entrada directa à residência médica.
Número ou marcador · p. 1 3. Os médicos especialistas que concluírem a sub-especialidade
Texto do artigo · p. 1 serão colocados prioritariamente nos Hospitais Centrais, de acordo com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde.
Parágrafo · p. 2 10 I SÉRIE — NÚMERO 3
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Prestação de Trabalho)
Texto do artigo · p. 2 Os médicos e médicos dentistas recém-graduados, devem, concluída a sua formação, prestar trabalho ao Estado, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da residência médica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 2 1. Os médicos e médicos dentistas que não se apresentarem aos locais de colocação após a recepção da guia, transcorridos 45 dias, incorrem a um procedimento disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Os médicos e médicos dentistas que se beneficiaram
Texto do artigo · p. 2 da entrada directa a residência médica que não se apresentarem aos locais de colocação após a recepção da guia, transcorridos 45 dias, serão sancionados de acordo com as cláusulas previstas no contrato de formação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogadas todas as disposições internas que contrariem o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 15 de Novembro de 2021. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 3
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2022: Define o destino do valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE). Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 4/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Define os critérios de colocação no Serviço Nacional de Saúde de médicos especialistas recém-graduados.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 5 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir o destino do valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE), ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 43/2017, de 11 de Agosto, os Ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor das multas decorrentes da actividade de fiscalização da Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE) tem o seguinte destino:
  17. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o fundo de capacitação institucional da INAE;
  18. Número ou marcador, página 1: b) 40% para a delegação provincial emissora da multa.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial, entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 1 de Novembro de 2021. – O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  22. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.˚4/2022
  23. Texto do artigo, página 1: de 5 de Janeiro
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir critérios de colocação de médicos especialistas recém-graduados, no uso das competências que me são atribuídas por lei Determino:
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial define os critérios de colocação no Serviço Nacional de Saúde de médicos especialistas recémgraduados.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial aplica-se a todos funcionários do Serviço Nacional de Saúde, enquadrados nas carreiras médicas e medicina dentária recém-graduados nas diferentes especialidades médicas, dentro e fora do país.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Colocação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. Após a conclusão da especialização, os médicos e médicos dentistas devem ser colocados obedecendo os seguintes critérios:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Necessidades do Serviço Nacional de Saúde de acordo com as vagas existentes ainda não ocupadas;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Regressar à sua província de origem, para os que realizaram a residência médica fora desta província;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Permanecer na sua província, para os que realizaram a residência médica na mesma província;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Os médicos e médicos dentistas que se beneficiam da entrada directa à residência médica, serão colocados na província onde decorreu a residência médica, excepto na Cidade e Província de Maputo;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Excepcionalmente, não havendo vagas na província onde deveria ser colocados, serão colocados numa outra província de acordo com as vagas existentes, ouvido o médico ou médico dentista recém-graduado, devendo este manifestar por escrito.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. É vedada a colocação na Cidade e Província de Maputo, de médicos e médicos dentistas que se beneficiam da entrada directa à residência médica.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Os médicos especialistas que concluírem a sub-especialidade
  41. Texto do artigo, página 1: serão colocados prioritariamente nos Hospitais Centrais, de acordo com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde.
  42. Parágrafo, página 2: 10 I SÉRIE — NÚMERO 3
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Prestação de Trabalho)
  45. Texto do artigo, página 2: Os médicos e médicos dentistas recém-graduados, devem, concluída a sua formação, prestar trabalho ao Estado, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da residência médica.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Contravenções)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Os médicos e médicos dentistas que não se apresentarem aos locais de colocação após a recepção da guia, transcorridos 45 dias, incorrem a um procedimento disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Os médicos e médicos dentistas que se beneficiaram
  50. Texto do artigo, página 2: da entrada directa a residência médica que não se apresentarem aos locais de colocação após a recepção da guia, transcorridos 45 dias, serão sancionados de acordo com as cláusulas previstas no contrato de formação e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  53. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Saúde.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  56. Texto do artigo, página 2: São revogadas todas as disposições internas que contrariem o presente Diploma.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  59. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra imediatamente em vigor a partir da data da sua publicação.
  60. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 15 de Novembro de 2021. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  61. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  62. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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