Diploma Ministerial n.º 111/2010

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Diploma Ministerial n.º 111/2010

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 111 /2010
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Julho
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, Março de 2010. — A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 112 /2010 de 28 de Julho Diploma Ministerial n.º 113/2010 de 28 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Asvincumar Valabdas Cangi, nascido aos 29 de Outubro de 1947, no Dio – Índia. Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Junho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hiten Asvincumar, nascido aos 7 de Fevereiro de 1974, no Dio – Índia.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Junho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 1/GBM/2010
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta o comportamento recente da inflação e respectivas previsões de curto e médio prazos, as medidas em curso de correcção dos preços administrados, bem como
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento, e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/ /2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Passivos sujeitos à incidência) Constituem a Base de Incidência para Reserva Obrigatória, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reserva Obrigatória, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Depósitos de Não Residentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Taxa de incidência) A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,50%.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Apuramento da base de incidência)
Número ou marcador · p. 2 1. A base de incidência sobre a qual recairá a taxa diária será calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes: 1.º período – do dia 1 ao dia 15; 2.º período – do dia 16 ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Período de constituição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os períodos de constituição da reserva obrigatória ao abrigo deste regime são os seguintes: 1.º período – do dia 7 ao dia 21; 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. A reserva obrigatória do 1.º período de constituição corresponderá ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Forma de constituição)
Número ou marcador · p. 2 1. A reserva obrigatória será sempre constituída em moeda nacional, o Metical.
Número ou marcador · p. 2 2. A reserva obrigatória poderá ser constituída em pelo menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 2 b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Transferência de conta a conta;
Número ou marcador · p. 2 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Metodologia de constituição para observância da taxa diária) Os saldos diários dos depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não poderão ser inferiores, em cada dia, ao montante de Reserva Obrigatória resultante da multiplicação da taxa fixada no artigo 3, pela base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sanções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Apuramento das penalizações)
Número ou marcador · p. 2 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação solicitada e assumirão a forma pecuniária. a evolução da taxa de câmbio, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
Número ou marcador · p. 2 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui o anexo e faz parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reserva obrigatória, que inicia no dia 22 de Julho de 2010, revogando o Aviso n.º 6/GBM/2009, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do
Texto do artigo · p. 2 presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 5 de Julho de 2010. — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, apuramento e constituição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 3 2. As penalizações sobre o défice de Reservas Obrigatórias apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula: Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias Onde: SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pelo Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique; CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique; r – é a taxa de incidência mínima diária da Reserva Obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento; BI – é a base de incidência da reserva obrigatória, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento; T – é a taxa de penalização pelo défice de Reservas Obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 3. A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponderá à Taxa de Juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobrará uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique debitará a conta de depósito à
Texto do artigo · p. 3 ordem da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Agravamento da penalização)
Texto do artigo · p. 3 A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente será objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Regime de conta bloqueada)
Número ou marcador · p. 3 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de Reservas Obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de Reservas Obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueará o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 22 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 2. A instituição será notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 3 3. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se, após a
Texto do artigo · p. 3 recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto do Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 4. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de Reserva Obrigatória.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 3 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, será aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9.
Número ou marcador · p. 3 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
Texto do artigo · p. 3 de Reservas Obrigatórias, o Banco de Moçambique poderá instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Período de isenção)
Número ou marcador · p. 3 1. Gozam de isenção na constituição de Reservas Obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deverá prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/2009, de 26 de Janeiro – Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 3 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
Texto do artigo · p. 3 seus termos serão formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Envio de informação)
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento deverão remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Mapa de Cálculo das Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 3 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não será considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
Número ou marcador · p. 3 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por
Texto do artigo · p. 3 um período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO: MAPA DE CÁLCULO DAS RESERVAS OBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 4 MAPA DE CÁLCULO DAS RESERVAS OBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 4 Período de Apuramento:Período de Constituição:Valores em Meticais (MZN)
Texto do artigo · p. 4 Nome da Instituição:
Texto do artigo · p. 4 RO's8,00% Soma RO's MÉDIASIMPLES SALDOS DIÁRIOS Dia X+n Saldo X Saldo X+1 Saldo X+2 Saldo ... Saldo X+n M (M * 8,0%) Soma Saldos X+n Soma Médias (M) ... Dia X+2 Soma Saldos X Soma Saldos X+1 Soma SaldosX+2 Soma Saldos ... Dia X+1 Dia X DESIGNAÇÃO A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES Depósitos à Ordem(4000010+4000020+4000030+4000040+4000050+4000060+4000110+4000120+4000130+4000140+4000150+4000160) Depósitos com Pré-Aviso(4000011+4000021+4000031+4000041+4000051+4000061+4000111+4000121+4000131+4000141+4000151+4000161) Depósitos a Prazo(4000012+4000022+4000032+4000040+4000052+4000062+4000112+4000122+4000132+4000142+4000152+4000162) Depósitos Obrigatórios(400007+400017) Outros Depósitos(4000018+4000028+4000038+4000048+4000058+4000068+4000118+4000128+4000138+4000148+4000158+4000168) B. DEPÓSITOS DE NÂO RESIDENTES Depósitos à Ordem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) Depósitos com Pré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) Depósitos a Prazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) Depósitos Obrigatórios(400113+400103) Outros Depósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C. DEPÓSITOS DO ESTADO Do Sector Público Administrativo (400000+400010) TOTAL
RO's8,00%Soma RO's
MÉDIASIMPLES
SALDOS DIÁRIOSDia X+nSaldo X Saldo X+1 Saldo X+2 Saldo ... Saldo X+n M (M * 8,0%)Soma Saldos X+n Soma Médias (M)
...
Dia X+2Soma Saldos X Soma Saldos X+1 Soma SaldosX+2 Soma Saldos ...
Dia X+1
Dia X
DESIGNAÇÃOA. DEPÓSITOS DE RESIDENTESDepósitos à Ordem(4000010+4000020+4000030+4000040+4000050+4000060+4000110+4000120+4000130+4000140+4000150+4000160)Depósitos com Pré-Aviso(4000011+4000021+4000031+4000041+4000051+4000061+4000111+4000121+4000131+4000141+4000151+4000161)Depósitos a Prazo(4000012+4000022+4000032+4000040+4000052+4000062+4000112+4000122+4000132+4000142+4000152+4000162)Depósitos Obrigatórios(400007+400017)Outros Depósitos(4000018+4000028+4000038+4000048+4000058+4000068+4000118+4000128+4000138+4000148+4000158+4000168)B. DEPÓSITOS DE NÂO RESIDENTESDepósitos à Ordem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)Depósitos com Pré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)Depósitos a Prazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)Depósitos Obrigatórios(400113+400103)Outros Depósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C. DEPÓSITOS DO ESTADODo Sector Público Administrativo (400000+400010)TOTAL
Texto do artigo · p. 4 Sem RDCs
Texto do artigo · p. 4 Reserva Obrigatória doPeríodo
Texto do artigo · p. 4 Base de Incidência
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 111 /2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
  4. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.
  5. Texto do artigo, página 1: Maputo, Março de 2010. — A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  6. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  7. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 112 /2010 de 28 de Julho Diploma Ministerial n.º 113/2010 de 28 de Julho
  8. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  9. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Asvincumar Valabdas Cangi, nascido aos 29 de Outubro de 1947, no Dio – Índia. Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Junho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  10. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  11. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hiten Asvincumar, nascido aos 7 de Fevereiro de 1974, no Dio – Índia.
  12. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Junho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  13. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  14. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 1/GBM/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta o comportamento recente da inflação e respectivas previsões de curto e médio prazos, as medidas em curso de correcção dos preços administrados, bem como
  17. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento, e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/ /2004, de 21 de Julho.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Passivos sujeitos à incidência) Constituem a Base de Incidência para Reserva Obrigatória, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reserva Obrigatória, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
  22. Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Taxa de incidência) A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,50%.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Apuramento da base de incidência)
  25. Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência sobre a qual recairá a taxa diária será calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes: 1.º período – do dia 1 ao dia 15; 2.º período – do dia 16 ao último dia de cada mês.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Período de constituição)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Os períodos de constituição da reserva obrigatória ao abrigo deste regime são os seguintes: 1.º período – do dia 7 ao dia 21; 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. A reserva obrigatória do 1.º período de constituição corresponderá ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Forma de constituição)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. A reserva obrigatória será sempre constituída em moeda nacional, o Metical.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. A reserva obrigatória poderá ser constituída em pelo menos uma das seguintes formas:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Numerário;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Transferência de conta a conta;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Metodologia de constituição para observância da taxa diária) Os saldos diários dos depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não poderão ser inferiores, em cada dia, ao montante de Reserva Obrigatória resultante da multiplicação da taxa fixada no artigo 3, pela base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4 do presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sanções
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Apuramento das penalizações)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação solicitada e assumirão a forma pecuniária. a evolução da taxa de câmbio, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
  42. Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui o anexo e faz parte integrante deste Aviso.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reserva obrigatória, que inicia no dia 22 de Julho de 2010, revogando o Aviso n.º 6/GBM/2009, de 3 de Agosto.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do
  45. Texto do artigo, página 2: presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Julho de 2010. — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  47. Texto do artigo, página 2: Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  49. Texto do artigo, página 2: Âmbito, apuramento e constituição
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  51. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  52. Número ou marcador, página 3: 2. As penalizações sobre o défice de Reservas Obrigatórias apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula: Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias Onde: SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pelo Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique; CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique; r – é a taxa de incidência mínima diária da Reserva Obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento; BI – é a base de incidência da reserva obrigatória, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento; T – é a taxa de penalização pelo défice de Reservas Obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
  53. Número ou marcador, página 3: 3. A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponderá à Taxa de Juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
  54. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobrará uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
  55. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique debitará a conta de depósito à
  56. Texto do artigo, página 3: ordem da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 3: (Agravamento da penalização)
  59. Texto do artigo, página 3: A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente será objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  61. Texto do artigo, página 3: (Regime de conta bloqueada)
  62. Número ou marcador, página 3: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de Reservas Obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de Reservas Obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueará o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 22 de Agosto.
  63. Número ou marcador, página 3: 2. A instituição será notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
  64. Número ou marcador, página 3: 3. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se, após a
  65. Texto do artigo, página 3: recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto do Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 3: 4. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de Reserva Obrigatória.
  67. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
  68. Número ou marcador, página 3: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, será aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9.
  69. Número ou marcador, página 3: 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
  70. Texto do artigo, página 3: de Reservas Obrigatórias, o Banco de Moçambique poderá instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 3: (Período de isenção)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. Gozam de isenção na constituição de Reservas Obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deverá prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/2009, de 26 de Janeiro – Sistema de Operações de Mercado.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
  78. Texto do artigo, página 3: seus termos serão formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  80. Texto do artigo, página 3: (Envio de informação)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento deverão remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. O Mapa de Cálculo das Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não será considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por
  85. Texto do artigo, página 3: um período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 4: ANEXO: MAPA DE CÁLCULO DAS RESERVAS OBRIGATÓRIAS
  87. Texto do artigo, página 4: MAPA DE CÁLCULO DAS RESERVAS OBRIGATÓRIAS
  88. Texto do artigo, página 4: Período de Apuramento:Período de Constituição:Valores em Meticais (MZN)
  89. Texto do artigo, página 4: Nome da Instituição:
  90. Texto do artigo, página 4: RO's8,00% Soma RO's MÉDIASIMPLES SALDOS DIÁRIOS Dia X+n Saldo X Saldo X+1 Saldo X+2 Saldo ... Saldo X+n M (M * 8,0%) Soma Saldos X+n Soma Médias (M) ... Dia X+2 Soma Saldos X Soma Saldos X+1 Soma SaldosX+2 Soma Saldos ... Dia X+1 Dia X DESIGNAÇÃO A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES Depósitos à Ordem(4000010+4000020+4000030+4000040+4000050+4000060+4000110+4000120+4000130+4000140+4000150+4000160) Depósitos com Pré-Aviso(4000011+4000021+4000031+4000041+4000051+4000061+4000111+4000121+4000131+4000141+4000151+4000161) Depósitos a Prazo(4000012+4000022+4000032+4000040+4000052+4000062+4000112+4000122+4000132+4000142+4000152+4000162) Depósitos Obrigatórios(400007+400017) Outros Depósitos(4000018+4000028+4000038+4000048+4000058+4000068+4000118+4000128+4000138+4000148+4000158+4000168) B. DEPÓSITOS DE NÂO RESIDENTES Depósitos à Ordem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) Depósitos com Pré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) Depósitos a Prazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) Depósitos Obrigatórios(400113+400103) Outros Depósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C. DEPÓSITOS DO ESTADO Do Sector Público Administrativo (400000+400010) TOTAL
    RO's8,00%Soma RO's
    MÉDIASIMPLES
    SALDOS DIÁRIOSDia X+nSaldo X Saldo X+1 Saldo X+2 Saldo ... Saldo X+n M (M * 8,0%)Soma Saldos X+n Soma Médias (M)
    ...
    Dia X+2Soma Saldos X Soma Saldos X+1 Soma SaldosX+2 Soma Saldos ...
    Dia X+1
    Dia X
    DESIGNAÇÃOA. DEPÓSITOS DE RESIDENTESDepósitos à Ordem(4000010+4000020+4000030+4000040+4000050+4000060+4000110+4000120+4000130+4000140+4000150+4000160)Depósitos com Pré-Aviso(4000011+4000021+4000031+4000041+4000051+4000061+4000111+4000121+4000131+4000141+4000151+4000161)Depósitos a Prazo(4000012+4000022+4000032+4000040+4000052+4000062+4000112+4000122+4000132+4000142+4000152+4000162)Depósitos Obrigatórios(400007+400017)Outros Depósitos(4000018+4000028+4000038+4000048+4000058+4000068+4000118+4000128+4000138+4000148+4000158+4000168)B. DEPÓSITOS DE NÂO RESIDENTESDepósitos à Ordem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)Depósitos com Pré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)Depósitos a Prazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)Depósitos Obrigatórios(400113+400103)Outros Depósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C. DEPÓSITOS DO ESTADODo Sector Público Administrativo (400000+400010)TOTAL
  91. Texto do artigo, página 4: Sem RDCs
  92. Texto do artigo, página 4: Reserva Obrigatória doPeríodo
  93. Texto do artigo, página 4: Base de Incidência
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