Diploma Ministerial n.º 188/2011

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 188/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 miNisTÉRiO dAs pescAs
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 188/2011
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Através da Resolução n.º 36/2010, de 8 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública aprovou o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir com maior desenvolvimento a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Director-Geral da Administração Nacional das Pescas submeterá à aprovação do Ministro, no prazo de 30 dias, a proposta do Regulamento de funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, aos 25 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 2 –O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas
Texto do artigo · p. 2 (ADNAP)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A ADNAP é um serviço público tutelado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ADNAP prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
Número ou marcador · p. 2 f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições da ADNAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na definição de Política Pesqueira e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A ADNAP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviço de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviço de Monitorização da Pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Serviços estruturam-se em departamentos.
Número ou marcador · p. 2 3. A nível local, a ADNAP estrutura-se em Delegações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. Adstritos à Direcção-Geral, funcionam o Centro de
Texto do artigo · p. 2 Monitorização e Vigilância, o Secretário Executivo, a SecretariaGeral e a Unidade Gestora Executora de Aquisições (UGEA).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder à distribuição dos limites do volume de captura e do esforço de pesca e à respectiva publicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais certificados que por Lei ou acto lhe estejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os procedimentos técnicos relativos à monitorização e à gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos, incluindo o exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a implementação das acções relacionadas com acordos de pesca ou de contratos internacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Representar a ADNAP dentro e fora do País, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 3 m) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 n) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- -Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuído ou delegado.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Centro de Monitorização e Vigilância)
Número ou marcador · p. 3 1. O Centro de Monitorização e Vigilância é a unidade que garante a monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, através da recepção e do tratamento de dados transmitidos, independentemente das águas em que operem ou do porto em que se encontrem.
Número ou marcador · p. 3 2. O Centro de Monitorização e Vigilância rege-se por um regulamento de funcionamento a ser aprovado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Centro de Monitorização e Vigilância está na dependência
Texto do artigo · p. 3 directa do Director-Geral e é chefiado por um Chefe de Departamento Central por aquele nomeado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 3 O Secretário Executivo exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir e elaborar o programa da Direcção e criar condições da sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Marcar audiências e secretariar os encontros e reuniões da Direcção, sempre que seja determinado;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a execução das decisões da Direcção, articulando com os chefes de departamento, de repartição e delegados;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizado o arquivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber, triar, registar e distribuir a correspondência;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar apoio logístico em reservas e aquisição de bilhetes de transporte e outra assistência inerente;
Número ou marcador · p. 3 h) Apoiar logisticamente na preparação da realização das sessões de Direcção, entre outras reuniões;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar todo o trabalho de dactilografia, arquivo e reprodução de documentos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A Secretaria-Geral exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar a secretaria da ADNAP, garantido o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência em livros próprio;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 e) Atender o público que demanda serviços e informações;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a gestão do arquivo da secretaria.
Número ou marcador · p. 3 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Chefe de Secretaria-Geral subordina-se ao Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da UGEA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os da recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor acções de formação e a emissão ou actualização das normas relativas a contratos;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições funciona de
Texto do artigo · p. 3 acordo com a respectiva legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Serviços
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Serviço de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço de Gestão das Pescarias é o órgão que, com vista a permitir uma pesca responsável, avalia e propõe medidas de gestão para as diferentes pescarias, tendo como base recomendações científicas e a sua situação sócio-económica.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Serviço de Gestão das Pescarias:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca e a respectiva distribuição;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as acções de coordenação inter-institucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pelos processos relativos às áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das pescas;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar propostas de planos de: (i) gestão das pescarias;
Texto do artigo · p. 3 (ii) estratégias de desenvolvimento das pescas; (iii) ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor e emitir parecer sobre a criação das áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão.
Número ou marcador · p. 4 3. Para o desempenho das suas funções, o Serviço de Gestão das Pescarias estrutura-se em Departamento de Gestão das Pescarias e Departamento de Gestão Participativa.
Número ou marcador · p. 4 4. O Serviço de Gestão das Pescarias é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 4 de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Departamento de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Gestão das Pescarias é o órgão que visa elaborar, avaliar e analisar propostas sobre conservação e exploração dos recursos acessíveis às pescarias marítimas e continentais.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Departamento de Gestão das Pescarias:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as propostas dos planos de gestão das pescarias e assegurar o acompanhamento da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor medidas de gestão específicas para a exploração e desenvolvimento das pescarias, incluindo o zoneamento das áreas de pesca e a distribuição da frota;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar a proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE);
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar a proposta de concessão de direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por cada embarcação;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a fixação de critérios de distribuição dos direitos de pesca, de número de presenças por pescaria e do número de artes de pesca;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar a informação disponível sobre o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 4 h) Analisar os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações a empregar nas diferentes pescarias;
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar os protocolos de pesca experimental e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor períodos de veda e ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 k) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir parecer sobre os projectos de investimento na pesca de acordo com os planos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 m) Zelar pelos processos relativos às áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das Pescas;
Número ou marcador · p. 4 n) Secretariar as reuniões da Comissão de Administração Pesqueira (CAP) e do Conselho de Gestão das Pescarias, de acordo com as funções que lhe forem conferidas pelo respectivo regulamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 o) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Gestão das Pescarias é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Departamento de Gestão Participativa)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Gestão Participativa é o órgão que visa promover e assegurar a participação na gestão das pescarias dos diferentes interesses subjacentes à actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Departamento de Gestão Participativa:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor formas e critérios para o reconhecimento da integração dos pescadores no sistema de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a implantação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o direito de acesso à pesca das comunidades pesqueiras, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e acompanhar as acções de formação e de boas práticas, através da extensão pesqueira, tendentes à consolidação do sistema de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover um ambiente favorável à coexistência dos diferentes interesses envolvidos na actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 4 g) Desempenhar as demais tarefas que resultem das atribuições da ADNAP;
Número ou marcador · p. 4 h) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Gestão Participativa é chefiado por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Serviço de Monitorização da Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. O Serviço de Monitorização da Pesca é o órgão responsável pelo licenciamento da actividade de pesca e sua monitorização.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Serviço de Monitorização da Pesca:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e supervisão das actividades de pesca e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter operacional um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter operacional o sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo Centro, bem como o processo conducente à certificação das pescarias e legalidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 5 i) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca;
Número ou marcador · p. 5 l) Estabelecer e monitorar os processos de circulação da informação do SMEP com a fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 5 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Serviço de Monitorização da Pesca, estrutura-se em Departamento de Licenciamento da Pesca e Departamento de Monitorização da Pesca.
Número ou marcador · p. 5 4. O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Departamento de Licenciamento da Pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Licenciamento da Pesca é o órgão responsável pela execução do sistema de licenciamento da pesca, controlo e registo de empresas e embarcações nacionais e estrangeiras licenciadas para pesca no país.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar os processos de pedido de licenças de pesca e proceder à tramitação para a respectiva emissão;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder verificação do estado de legalidade das embarcações e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar as propostas de contratos de afretamento de embarcações de pesca e submeter à autorização da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter actualizado o registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
Número ou marcador · p. 5 g) Processar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Licenciamento da Pesca é chefiado
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Departamento de Monitorização da Pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Monitorização da Pesca é o órgão responsável pelo acompanhamento das actividades da pesca e conexas da pesca.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Departamento de Monitorização da Pesca:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher e manter actualizadas as estatísticas relativas às capturas e ao esforço de pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de inspecção de pesca e propor a emissão dos respectivos certificados de captura;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor os critérios de designação dos portos base;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspeccionar as descargas em porto e transbordos dos produtos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer o acompanhamento das actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais com repercussões na pesca;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar o programa de observadores de pesca a bordo das embarcações e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a participação das organizações de base comunitárias na monitorização da pesca;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir o controlo de movimentos de entrada e saída na Zona Económica Exclusiva e nos portos de quaisquer embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 5 i) Fazer o acompanhamento das acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar o controlo da realização das quotas de pesca distribuídas;
Número ou marcador · p. 5 k) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Monitorização da Pesca é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Departamentos Autónomos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Planificação é o órgão que assegura a coordenação das acções de planificação, orçamentação, processamento de dados estatísticos e monitorização das actividades da ADNAP.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Departamento: No domínio de Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com outras Direcções;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa as actividades da ADNAP;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da ADNAP e submetêlos à aprovação da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas pelos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas especificas;
Número ou marcador · p. 5 i) Monitorizar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a realização de reuniões nacionais de planificação e balanço e do Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 5 No domínio das Estatísticas:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir normas metodológicas de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades e assegurar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrega da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Planificação e Estatística é chefiado
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento Jurídico é o órgão de assessoria jurídica.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Departamento Jurídico: No domínio jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica a todas unidades orgânicas da ADNAP;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na elaboração de ante-projectos de legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder a estudos jurídicos, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter actualizada a base de dados da legislação pesqueira nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar os processos de contencioso administrativo que envolvam a ADNAP;
Número ou marcador · p. 6 g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas; No domínio de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, bem como emitir recomendações e propor as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão a quem compete gerir e administrar o sistema de informática, informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções acometidas a ADNAP;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir, planificar e gerir os sistemas de informação e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 f) Conceber, manter actualizado e em funcionamento site da ADNAP;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e executar os procedimentos de segurança necessários ao seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar os utilizadores da rede informática e gerir a distribuição dos recursos;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a participação em redes de informação com vista à utilização de base de dados documentais;
Número ou marcador · p. 6 j) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por uma Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca.
Número ou marcador · p. 6 4. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Documentação e Publicação é um órgão cuja função essencial é documentar e publicar toda a informação da ADNAP, incluindo o site e boletim, bem como manter actualizada e gerir a biblioteca.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Repartição de Documentação e Publicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e manter uma biblioteca e regular o acesso ao público;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a recolha, registo e divulgação da documentação produzida;
Número ou marcador · p. 6 c) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação contida em documentos da ADNAP;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a aquisição de documentação relevante;
Número ou marcador · p. 6 e) Sistematizar e garantir o acesso à documentação e aplicar as formas da sua eliminação conforme a legislação em vigor no país;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a edição de publicações e outras actividades associadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a imagem da ADNAP através de edição de Boletins, portefólios e outras formas apropriadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a execução de trabalhos de maquetização e reprografia;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 6 -Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Administração e Finanças é o órgão que assegura a execução financeira dos fundos atribuídos, a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 6 e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar, em coordenação com as entidades competentes, propostas de orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites orçamentais;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparar a elaboração dos relatórios periódicos da actividade financeira e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar anualmente o inventário físico dos bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a manutenção de bens;
Número ou marcador · p. 7 k) Encaminhar as receitas das taxas de licença de pesca às finanças;
Número ou marcador · p. 7 l) Proceder o balancete das receitas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 m) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Administração e Finanças é integrado por uma Repartição de Finanças, Orçamento e Património.
Número ou marcador · p. 7 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23 (Repartição de Finanças, Orçamento e Património)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Finanças, Orçamento e Património é um órgão que compete assegurar a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da Repartição de Finanças, Orçamento
Texto do artigo · p. 7 e Património: No domínio das Finanças e Orçamento
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na elaboração da proposta de orçamentos e acompanhar a respectiva execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar a conferência dos processos pagos, realizar os lançamentos de receitas e despesas e a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar a documentação e realizar os registos relativos às contas bancárias;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar a Conta de Gerência, submetê-la à apreciação às autoridades competentes ao nível da instituição e posterior remessa ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheque e ordens bancárias referente aos processos de execução orçamental.
Texto do artigo · p. 7 No domínio do Património
Número ou marcador · p. 7 a) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento e gestão do Património e Transporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor uma base de dados para o cadastro e registo dos bens patrimoniais da instituição e manter actualizado;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar e manter actualizados o pagamento de seguros das viaturas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a inventariação física de bens móveis, veículos e imóveis da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter actualizado, de acordo com as normas em vigor, o inventário dos bens móveis, veículos e imóveis, devendo estar convenientemente registada a sua localização, seu estado físico, sua valorização e respectiva alocação;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar o uso de quotas de combustível para as viaturas da instituição de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 g) Cumprir as normas no âmbito da gestão e abate do património e delas prestar contas;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o controlo, legalização e actualização do património propriedade da ADNAP;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor normas adequadas para uma correcta utilização das instalações, máquinas de reprodução de documentos, telefone, faxes, e outros equipamentos de escritórios;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor normas para manutenção higiene e limpeza, embelezamento e boa utilização das instalações da ADNAP;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor medidas com vista a assegurar os serviços de segurança e controlo do edifício;
Número ou marcador · p. 7 l) Coordenar a logística necessária no âmbito da realização de encontros de trabalho, reuniões e seminários.
Texto do artigo · p. 7 No domínio do Economato
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a implementação de procedimentos para aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) Implementar o controlo dos materiais existentes no economato, através de ficheiros e inventários físicos permanentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar normas de funcionamento e organização interna no concernente à aquisição, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir e manter actualizado o sistema de registo de controlo do Economato e elaborar balanços mensais de consumo de materiais;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar mensalmente, com base na informação das diferentes áreas orgânicas, a proposta de plano de necessidades em consumíveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Finanças, Orçamento e Património é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Repartições Autónomas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Recursos Humanos é um órgão responsável pela gestão do pessoal de acordo com as políticas e estratégia da função pública.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 No domínio de Administração de Pessoal
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 8 No domínio de Gestão e Formação do Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração do plano anual de formação, proceder à sua divulgação e controlar a sua execução e avaliação;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação e propor formas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das delegações;
Número ou marcador · p. 8 d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Delegações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. As Delegações são os órgãos locais da ADNAP dirigidas por um Delegado Provincial, nomeados pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 2. As delegações da Administração Nacional das Pescas regem-
Texto do artigo · p. 8 se por Estatuto próprio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26 (Funções das Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções das Delegações:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar as atribuições da ADNAP a nível local, de acordo com o disposto no artigo 3 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e fazer aprovar, a nível local, os planos de actividade e orçamento da Delegação, em coordenação com a Direcção da ADNAP;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamental, a nível local;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas da ADNAP e outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 e) Recolher, sistematizar, conservar e divulgar a documentação relativa a gestão e monitorização da pesca, incluindo resultados de investigação;
Número ou marcador · p. 8 f) Recolher e processar as estatísticas de captura e esforço de pesca das pescarias em exploração;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar actividades do seu domínio com a ADNAPsede.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho de Gestão das Pescarias.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director – Geral que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Administração Nacional das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director-Geral poderá, quando a natureza dos assuntos
Texto do artigo · p. 8 a tratar o justifique, convidar outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 Constituem funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 8 e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho técnico é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho técnico é composto por técnicos da ADNAP,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: miNisTÉRiO dAs pescAs
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 188/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Através da Resolução n.º 36/2010, de 8 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública aprovou o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas.
  5. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir com maior desenvolvimento a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Director-Geral da Administração Nacional das Pescas submeterá à aprovação do Ministro, no prazo de 30 dias, a proposta do Regulamento de funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 2: publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, aos 25 de Maio de 2011.
  10. Texto do artigo, página 2: –O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
  11. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas
  12. Texto do artigo, página 2: (ADNAP)
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Natureza)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. A ADNAP é um serviço público tutelado pelo Ministro que
  18. Texto do artigo, página 2: superintende o sector das Pescas.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 2: A ADNAP prossegue os seguintes objectivos:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos aplicáveis;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Atribuições)
  28. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da ADNAP:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;
  36. Número ou marcador, página 2: h) Participar na definição de Política Pesqueira e garantir a sua execução;
  37. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Estrutura)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. A ADNAP tem a seguinte estrutura:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Serviço de Gestão das Pescarias;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Serviço de Monitorização da Pesca;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Departamento Jurídico;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Recursos Humanos.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Os Serviços estruturam-se em departamentos.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A nível local, a ADNAP estrutura-se em Delegações.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção-Geral)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Adstritos à Direcção-Geral, funcionam o Centro de
  55. Texto do artigo, página 2: Monitorização e Vigilância, o Secretário Executivo, a SecretariaGeral e a Unidade Gestora Executora de Aquisições (UGEA).
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências do Director-Geral)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Proceder à distribuição dos limites do volume de captura e do esforço de pesca e à respectiva publicação;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais certificados que por Lei ou acto lhe estejam atribuídos;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os procedimentos técnicos relativos à monitorização e à gestão das pescarias;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos, incluindo o exercício do poder disciplinar;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a implementação das acções relacionadas com acordos de pesca ou de contratos internacionais;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Representar a ADNAP dentro e fora do País, em juízo e fora dele;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais e estrangeiras;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
  69. Número ou marcador, página 3: l) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação;
  70. Número ou marcador, página 3: m) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais;
  71. Número ou marcador, página 3: n) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- -Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuído ou delegado.
  78. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
  79. Texto do artigo, página 3: superintende o sector das Pescas.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Centro de Monitorização e Vigilância)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. O Centro de Monitorização e Vigilância é a unidade que garante a monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, através da recepção e do tratamento de dados transmitidos, independentemente das águas em que operem ou do porto em que se encontrem.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. O Centro de Monitorização e Vigilância rege-se por um regulamento de funcionamento a ser aprovado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. O Centro de Monitorização e Vigilância está na dependência
  84. Texto do artigo, página 3: directa do Director-Geral e é chefiado por um Chefe de Departamento Central por aquele nomeado.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Secretário Executivo)
  86. Texto do artigo, página 3: O Secretário Executivo exerce as seguintes funções:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Assistir e elaborar o programa da Direcção e criar condições da sua execução;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Marcar audiências e secretariar os encontros e reuniões da Direcção, sempre que seja determinado;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução das decisões da Direcção, articulando com os chefes de departamento, de repartição e delegados;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o arquivo da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Receber, triar, registar e distribuir a correspondência;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Prestar apoio logístico em reservas e aquisição de bilhetes de transporte e outra assistência inerente;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Apoiar logisticamente na preparação da realização das sessões de Direcção, entre outras reuniões;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Realizar todo o trabalho de dactilografia, arquivo e reprodução de documentos da Direcção;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Secretaria-Geral)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. A Secretaria-Geral exerce as seguintes funções:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Organizar a secretaria da ADNAP, garantido o seu funcionamento;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência em livros próprio;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Atender o público que demanda serviços e informações;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a gestão do arquivo da secretaria.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe de Secretaria-Geral subordina-se ao Director-
  108. Texto do artigo, página 3: -Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da UGEA:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os da recepção do objecto contratual;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Propor acções de formação e a emissão ou actualização das normas relativas a contratos;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Manter a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições funciona de
  118. Texto do artigo, página 3: acordo com a respectiva legislação específica.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Serviços
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Serviço de Gestão das Pescarias)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço de Gestão das Pescarias é o órgão que, com vista a permitir uma pesca responsável, avalia e propõe medidas de gestão para as diferentes pescarias, tendo como base recomendações científicas e a sua situação sócio-económica.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Serviço de Gestão das Pescarias:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca e a respectiva distribuição;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Executar as acções de coordenação inter-institucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelos processos relativos às áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das pescas;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas de planos de: (i) gestão das pescarias;
  131. Texto do artigo, página 3: (ii) estratégias de desenvolvimento das pescas; (iii) ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Propor e emitir parecer sobre a criação das áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. Para o desempenho das suas funções, o Serviço de Gestão das Pescarias estrutura-se em Departamento de Gestão das Pescarias e Departamento de Gestão Participativa.
  135. Número ou marcador, página 4: 4. O Serviço de Gestão das Pescarias é dirigido por um Director
  136. Texto do artigo, página 4: de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Departamento de Gestão das Pescarias)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Gestão das Pescarias é o órgão que visa elaborar, avaliar e analisar propostas sobre conservação e exploração dos recursos acessíveis às pescarias marítimas e continentais.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Gestão das Pescarias:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as propostas dos planos de gestão das pescarias e assegurar o acompanhamento da sua implementação;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Propor medidas de gestão específicas para a exploração e desenvolvimento das pescarias, incluindo o zoneamento das áreas de pesca e a distribuição da frota;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar a proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE);
  143. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a proposta de concessão de direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por cada embarcação;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Propor a fixação de critérios de distribuição dos direitos de pesca, de número de presenças por pescaria e do número de artes de pesca;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Analisar a informação disponível sobre o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e sua disseminação;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Analisar os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações a empregar nas diferentes pescarias;
  148. Número ou marcador, página 4: i) Analisar os protocolos de pesca experimental e acompanhar a sua execução;
  149. Número ou marcador, página 4: j) Propor períodos de veda e ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira;
  150. Número ou marcador, página 4: k) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
  151. Número ou marcador, página 4: l) Emitir parecer sobre os projectos de investimento na pesca de acordo com os planos de desenvolvimento;
  152. Número ou marcador, página 4: m) Zelar pelos processos relativos às áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das Pescas;
  153. Número ou marcador, página 4: n) Secretariar as reuniões da Comissão de Administração Pesqueira (CAP) e do Conselho de Gestão das Pescarias, de acordo com as funções que lhe forem conferidas pelo respectivo regulamento de funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 4: o) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Gestão das Pescarias é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Departamento de Gestão Participativa)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Gestão Participativa é o órgão que visa promover e assegurar a participação na gestão das pescarias dos diferentes interesses subjacentes à actividade da pesca.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Gestão Participativa:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Propor formas e critérios para o reconhecimento da integração dos pescadores no sistema de gestão participativa;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implantação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o direito de acesso à pesca das comunidades pesqueiras, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e acompanhar as acções de formação e de boas práticas, através da extensão pesqueira, tendentes à consolidação do sistema de gestão participativa;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Promover um ambiente favorável à coexistência dos diferentes interesses envolvidos na actividade de pesca;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Desempenhar as demais tarefas que resultem das atribuições da ADNAP;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Gestão Participativa é chefiado por um
  168. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Serviço de Monitorização da Pesca)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço de Monitorização da Pesca é o órgão responsável pelo licenciamento da actividade de pesca e sua monitorização.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Serviço de Monitorização da Pesca:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e supervisão das actividades de pesca e garantir a sua implementação;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Manter operacional um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Manter operacional o sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo Centro, bem como o processo conducente à certificação das pescarias e legalidade dos produtos da pesca;
  180. Número ou marcador, página 5: i) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca;
  181. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes;
  182. Número ou marcador, página 5: k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca;
  183. Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer e monitorar os processos de circulação da informação do SMEP com a fiscalização da pesca;
  184. Número ou marcador, página 5: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Serviço de Monitorização da Pesca, estrutura-se em Departamento de Licenciamento da Pesca e Departamento de Monitorização da Pesca.
  185. Número ou marcador, página 5: 4. O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por
  186. Texto do artigo, página 5: um Director de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Departamento de Licenciamento da Pesca)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Licenciamento da Pesca é o órgão responsável pela execução do sistema de licenciamento da pesca, controlo e registo de empresas e embarcações nacionais e estrangeiras licenciadas para pesca no país.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Analisar os processos de pedido de licenças de pesca e proceder à tramitação para a respectiva emissão;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Proceder verificação do estado de legalidade das embarcações e artes de pesca;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Analisar as propostas de contratos de afretamento de embarcações de pesca e submeter à autorização da Direcção-Geral;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Manter actualizado o registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Processar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Licenciamento da Pesca é chefiado
  199. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
  200. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Departamento de Monitorização da Pesca)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Monitorização da Pesca é o órgão responsável pelo acompanhamento das actividades da pesca e conexas da pesca.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento de Monitorização da Pesca:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Recolher e manter actualizadas as estatísticas relativas às capturas e ao esforço de pesca;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de inspecção de pesca e propor a emissão dos respectivos certificados de captura;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Propor os critérios de designação dos portos base;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Inspeccionar as descargas em porto e transbordos dos produtos de pesca;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Fazer o acompanhamento das actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais com repercussões na pesca;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Preparar o programa de observadores de pesca a bordo das embarcações e garantir a sua implementação;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Promover a participação das organizações de base comunitárias na monitorização da pesca;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Garantir o controlo de movimentos de entrada e saída na Zona Económica Exclusiva e nos portos de quaisquer embarcações de pesca;
  212. Número ou marcador, página 5: i) Fazer o acompanhamento das acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental;
  213. Número ou marcador, página 5: j) Realizar o controlo da realização das quotas de pesca distribuídas;
  214. Número ou marcador, página 5: k) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Monitorização da Pesca é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
  216. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Departamentos Autónomos
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Departamento de Planificação)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Planificação é o órgão que assegura a coordenação das acções de planificação, orçamentação, processamento de dados estatísticos e monitorização das actividades da ADNAP.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento: No domínio de Planificação:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com outras Direcções;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa as actividades da ADNAP;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação.
  226. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da ADNAP e submetêlos à aprovação da Direcção Geral;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas pelos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas especificas;
  229. Número ou marcador, página 5: i) Monitorizar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
  230. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a realização de reuniões nacionais de planificação e balanço e do Conselho Técnico.
  231. Texto do artigo, página 5: No domínio das Estatísticas:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Emitir normas metodológicas de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades e assegurar a sua aplicação;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrega da informação estatística;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  236. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Estatística é chefiado
  237. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Departamento Jurídico)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento Jurídico é o órgão de assessoria jurídica.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento Jurídico: No domínio jurídico:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica a todas unidades orgânicas da ADNAP;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Participar na elaboração de ante-projectos de legislação pesqueira;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Proceder a estudos jurídicos, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;
  244. Número ou marcador, página 6: d) Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção;
  245. Número ou marcador, página 6: e) Manter actualizada a base de dados da legislação pesqueira nacional e internacional;
  246. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar os processos de contencioso administrativo que envolvam a ADNAP;
  247. Número ou marcador, página 6: g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas; No domínio de Auditoria Interna:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP, apresentando os respectivos relatórios;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, bem como emitir recomendações e propor as necessárias acções correctivas;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  252. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de
  253. Texto do artigo, página 6: Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão a quem compete gerir e administrar o sistema de informática, informação e comunicação.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  257. Texto do artigo, página 6: e Comunicação:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções acometidas a ADNAP;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Definir, planificar e gerir os sistemas de informação e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis;
  263. Número ou marcador, página 6: f) Conceber, manter actualizado e em funcionamento site da ADNAP;
  264. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e executar os procedimentos de segurança necessários ao seu bom funcionamento;
  265. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar os utilizadores da rede informática e gerir a distribuição dos recursos;
  266. Número ou marcador, página 6: i) Promover a participação em redes de informação com vista à utilização de base de dados documentais;
  267. Número ou marcador, página 6: j) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por uma Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca.
  269. Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento de Tecnologias de Informação
  270. Texto do artigo, página 6: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Documentação e Publicação é um órgão cuja função essencial é documentar e publicar toda a informação da ADNAP, incluindo o site e boletim, bem como manter actualizada e gerir a biblioteca.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Documentação e Publicação:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e manter uma biblioteca e regular o acesso ao público;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a recolha, registo e divulgação da documentação produzida;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação contida em documentos da ADNAP;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Propor a aquisição de documentação relevante;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Sistematizar e garantir o acesso à documentação e aplicar as formas da sua eliminação conforme a legislação em vigor no país;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a edição de publicações e outras actividades associadas;
  280. Número ou marcador, página 6: g) Promover a imagem da ADNAP através de edição de Boletins, portefólios e outras formas apropriadas;
  281. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a execução de trabalhos de maquetização e reprografia;
  282. Número ou marcador, página 6: i) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca
  284. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-
  285. Texto do artigo, página 6: -Geral.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Departamento de Administração e Finanças)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças é o órgão que assegura a execução financeira dos fundos atribuídos, a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento de Administração
  289. Texto do artigo, página 6: e Finanças:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar, em coordenação com as entidades competentes, propostas de orçamentos anuais;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  293. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites orçamentais;
  294. Número ou marcador, página 7: e) Preparar a elaboração dos relatórios periódicos da actividade financeira e de prestação de contas;
  295. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
  296. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição;
  297. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar anualmente o inventário físico dos bens móveis e imóveis da instituição;
  298. Número ou marcador, página 7: i) Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico;
  299. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a manutenção de bens;
  300. Número ou marcador, página 7: k) Encaminhar as receitas das taxas de licença de pesca às finanças;
  301. Número ou marcador, página 7: l) Proceder o balancete das receitas da instituição;
  302. Número ou marcador, página 7: m) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  303. Número ou marcador, página 7: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Administração e Finanças é integrado por uma Repartição de Finanças, Orçamento e Património.
  304. Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  305. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Repartição de Finanças, Orçamento e Património)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Finanças, Orçamento e Património é um órgão que compete assegurar a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Repartição de Finanças, Orçamento
  309. Texto do artigo, página 7: e Património: No domínio das Finanças e Orçamento
  310. Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração da proposta de orçamentos e acompanhar a respectiva execução orçamental;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Realizar a conferência dos processos pagos, realizar os lançamentos de receitas e despesas e a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Controlar a documentação e realizar os registos relativos às contas bancárias;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Preparar a Conta de Gerência, submetê-la à apreciação às autoridades competentes ao nível da instituição e posterior remessa ao Tribunal Administrativo;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheque e ordens bancárias referente aos processos de execução orçamental.
  317. Texto do artigo, página 7: No domínio do Património
  318. Número ou marcador, página 7: a) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento e gestão do Património e Transporte;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Propor uma base de dados para o cadastro e registo dos bens patrimoniais da instituição e manter actualizado;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Controlar e manter actualizados o pagamento de seguros das viaturas da instituição;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a inventariação física de bens móveis, veículos e imóveis da Instituição;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Manter actualizado, de acordo com as normas em vigor, o inventário dos bens móveis, veículos e imóveis, devendo estar convenientemente registada a sua localização, seu estado físico, sua valorização e respectiva alocação;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o uso de quotas de combustível para as viaturas da instituição de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
  324. Número ou marcador, página 7: g) Cumprir as normas no âmbito da gestão e abate do património e delas prestar contas;
  325. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o controlo, legalização e actualização do património propriedade da ADNAP;
  326. Número ou marcador, página 7: i) Propor normas adequadas para uma correcta utilização das instalações, máquinas de reprodução de documentos, telefone, faxes, e outros equipamentos de escritórios;
  327. Número ou marcador, página 7: j) Propor normas para manutenção higiene e limpeza, embelezamento e boa utilização das instalações da ADNAP;
  328. Número ou marcador, página 7: k) Propor medidas com vista a assegurar os serviços de segurança e controlo do edifício;
  329. Número ou marcador, página 7: l) Coordenar a logística necessária no âmbito da realização de encontros de trabalho, reuniões e seminários.
  330. Texto do artigo, página 7: No domínio do Economato
  331. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação de procedimentos para aquisição de bens e serviços;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Implementar o controlo dos materiais existentes no economato, através de ficheiros e inventários físicos permanentes;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Implementar normas de funcionamento e organização interna no concernente à aquisição, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da instituição;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Garantir e manter actualizado o sistema de registo de controlo do Economato e elaborar balanços mensais de consumo de materiais;
  335. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar mensalmente, com base na informação das diferentes áreas orgânicas, a proposta de plano de necessidades em consumíveis;
  336. Número ou marcador, página 7: f) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  337. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Finanças, Orçamento e Património é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  338. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Repartições Autónomas
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Repartição de Recursos Humanos)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Recursos Humanos é um órgão responsável pela gestão do pessoal de acordo com as políticas e estratégia da função pública.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  342. Texto do artigo, página 7: No domínio de Administração de Pessoal
  343. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  344. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  345. Número ou marcador, página 8: c) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
  346. Texto do artigo, página 8: No domínio de Gestão e Formação do Pessoal:
  347. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração do plano anual de formação, proceder à sua divulgação e controlar a sua execução e avaliação;
  348. Número ou marcador, página 8: b) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação e propor formas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários;
  349. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das delegações;
  350. Número ou marcador, página 8: d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção.
  351. Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  352. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral.
  353. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Delegações
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25 (Delegações)
  355. Número ou marcador, página 8: 1. As Delegações são os órgãos locais da ADNAP dirigidas por um Delegado Provincial, nomeados pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. As delegações da Administração Nacional das Pescas regem-
  357. Texto do artigo, página 8: se por Estatuto próprio.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26 (Funções das Delegações)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. São funções das Delegações:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Implementar as atribuições da ADNAP a nível local, de acordo com o disposto no artigo 3 do presente Regulamento;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e fazer aprovar, a nível local, os planos de actividade e orçamento da Delegação, em coordenação com a Direcção da ADNAP;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamental, a nível local;
  363. Número ou marcador, página 8: d) Realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas da ADNAP e outras instituições;
  364. Número ou marcador, página 8: e) Recolher, sistematizar, conservar e divulgar a documentação relativa a gestão e monitorização da pesca, incluindo resultados de investigação;
  365. Número ou marcador, página 8: f) Recolher e processar as estatísticas de captura e esforço de pesca das pescarias em exploração;
  366. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar actividades do seu domínio com a ADNAPsede.
  367. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Colectivos
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Colectivos)
  369. Texto do artigo, página 8: Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Conselho de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Técnico;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Conselho de Gestão das Pescarias.
  373. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28 (Natureza e Composição)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director – Geral que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Administração Nacional das Pescas.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Directores de Serviços Centrais;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos.
  383. Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral poderá, quando a natureza dos assuntos
  384. Texto do artigo, página 8: a tratar o justifique, convidar outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho de Direcção.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29 (Funções)
  386. Texto do artigo, página 8: Constituem funções do Conselho de Direcção:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias;
  390. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;
  391. Número ou marcador, página 8: e) Efectuar o balanço periódico das actividades;
  392. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30 (Periodicidade)
  394. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
  395. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  396. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho Técnico
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31 (Natureza e Composição)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho técnico é presidido pelo Director-Geral.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho técnico é composto por técnicos da ADNAP,
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.