Decreto n.º 27/2012
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Decreto n.º 27/2012
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 27/2012
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se ser necessário alterar o Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, que cria o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: Único. São alterados os artigos 1, 2, 3, 5 e 6 do Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: «Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação e objecto)
- Texto do artigo, página 1: 1. …………………………………………………………… ………………………………
- Texto do artigo, página 1: 2. O CEDSIF tem por objecto a prestação, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, de serviços de organização e modernização dos processos primários, associados e complementares e de serviços especializados de tecnologias de informação e respectiva infra-estrutura, no domínio das Finanças Públicas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito tutelar)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEDSIF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
- Texto do artigo, página 1: exercer a tutela integrativa e inspectiva sobre o CEDSIF, que compreende as competências de aprovar os Planos Plurianuais, Plano Anual de Actividades e Orçamento e os respectivos relatórios de execução, a Conta de Gerência, o regime remuneratório e a fiscalização da execução dos referidos instrumentos de gestão.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CEDSIF:
- Número ou marcador, página 1: a) Prestar, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, serviços de organização e modernização dos processos de gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica e da arquitectura e desenvolvimento de sistemas e processos de tecnologias de informação e comunicação de suporte à gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 1: c) ………………………………………………………… ………………………………;
- Número ou marcador, página 1: d) ………………………………………………………… ………………………………;
- Número ou marcador, página 1: e) Registar, junto das autoridades competentes, o património de bens e de direitos de propriedade intelectual de que é depositário em nome do Estado e garantir a sua gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) Prestar serviços especializados, a entidades dos sectores público e privado, no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e respectivos sistemas e tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 1: g) ………………………………………………………… ………………………………;
- Número ou marcador, página 2: h) ………………………………………………………… ………………………………;
- Número ou marcador, página 2: i) ………………………………………………………… ………………………………;
- Número ou marcador, página 2: j) ………………………………………………………… …………………………….»
- Texto do artigo, página 2: «Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, em anexo, e que constitui parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal do CEDSIF compreende funcionários públicos e trabalhadores contratados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários públicos em serviço no CEDSIF regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela demais legislação aplicável aos funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os trabalhadores contratados pelo CEDSIF regem-se pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 4. São salvaguardados, aos funcionários e trabalhadores
- Texto do artigo, página 2: transitados da UTRAFE – Unidade Técnica de Reforma da Administração Financeira do Estado e do CPD – Centro de Processamento de Dados, os direitos por adquiridos à data da sua integração no CEDSIF.»
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e âmbito tutelar)
- Texto do artigo, página 2: O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado CEDSIF, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob tutela integrativa e inspectiva do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O CEDSIF tem como objecto a prestação de serviços de organização e modernização dos processos primários, associados e complementares, nomeadamente, serviços de concepção, desenvolvimento, controlo e certificação da qualidade, implantação em produção e operação de sistemas e tecnologias de informação e respectiva infra-estrutura, no domínio das Finanças Públicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O CEDSIF, no âmbito do seu objecto e atribuições, presta serviços prioritariamente a todos os Órgãos e Instituições do Estado e, subsidiariamente e sem prejuízo dos compromissos estabelecidos com o Estado, a outras entidades interessadas no mercado nacional, e, mediante autorização da entidade competente, a outras entidades interessadas no mercado externo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CEDSIF tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CEDSIF pode abrir, manter e encerrar delegações ou outras
- Texto do artigo, página 2: formas de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior, mediante autorização da entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios e valores orientadores)
- Texto do artigo, página 2: Complementarmente aos princípios e valores definidos na Lei sobre o SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF rege-se ainda pelos princípios de:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientação a objectivos e resultados e ao cliente;
- Número ou marcador, página 2: b) Relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínios-chave da reforma do sistema de gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Relações de colaboração estratégica com os seus parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do CEDSIF:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, serviços de organização e modernização dos processos de gestão das Finanças Públicas, nomeadamente, nos domínios da gestão estratégica, da governação e do desenvolvimento, implementação e operação dos respectivos sistemas e tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica, bem como da arquitectura de sistemas e de processos de tecnologias de informação e comunicação de suporte as Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Gerir os processos de concepção, desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação de suporte as Finanças Públicas e outras áreas complementares;
- Número ou marcador, página 2: d) Administrar aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Registar, junto das autoridades competentes, o património de bens e de direitos de propriedade intelectual de que é depositário em nome do Estado e garantir a sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços especializados, no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e sistemas e tecnologias de informação, a entidades dos sectores público e privado;
- Número ou marcador, página 2: g) Propôr, à tutela, a aprovação e adequação de normas atinentes à prossecução do seu objecto e actividades;
- Número ou marcador, página 3: h) Avaliar e certificar a qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 3: i) Avaliar, certificar e controlar sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos, sua composição e competências
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do CEDSIF:
- Número ou marcador, página 3: a) A Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção-Geral integra o Director-Geral, que a preside, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete à Direcção-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Liderar e coordenar a gestão estratégica e operacional do CEDSIF, na prossecução do seu objecto e atribuições e no cumprimento das decisões-chave superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a realização de todas as actividades desenvolvidas pelo CEDSIF, no quadro das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a elaboração e implementação dos Planos Plurianuais, mantendo-o actualizado;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter os Planos Plurianuais, Plano de Actividades e Orçamento anual, bem como os respectivos relatórios de execução e o regime remuneratório à aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF e assegurar uma gestão controlada e orientada para objectivos e resultados; g)Nomear e exonerar os Assessores da Direcção, Directores de Serviços e Chefes de Departamento e de Unidade e os responsáveis de unidades orgânicas de nível inferior ou de equipas de trabalho, do CEDSIF;
- Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos, exercer o poder disciplinar, aprovar e garantir a aplicação dos respectivos instrumentos de gestão;
- Número ou marcador, página 3: i) Contratar, nomear e exonerar os Gestores, Técnicos, Consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, observando as normas legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: j) Definir os objectivos, actividades e resultados para os serviços sob sua responsabilidade, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
- Número ou marcador, página 3: k) Garantir a elaboração do plano de actividades e do orçamento, anuais, relativos a serviços sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 3: l) Criar unidades técnicas de apoio, permanentes ou temporárias, que se mostrem necessárias à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF;
- Número ou marcador, página 3: m) Representar o CEDSIF em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Director mais antigo em serviço no CEDSIF.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio da Direcção-Geral em matérias de carácter técnico- -administrativas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) Instrumentos e mecanismos de gestão e sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Regulamentação interna;
- Número ou marcador, página 3: c) Organização interna e funcionamento técnico- -administrativo da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Análise das propostas do quadro do pessoal e das necessidades de contratação de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: e) Quadro de ocupações e categorias profissionais do pessoal e o respectivo quadro remuneratório e dos trabalhadores contratados, que seja compatível com as exigências profissionais e com a estabilidade laboral e a sustentabilidade económico-financeira da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) Os instrumentos a submeter à aprovação pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Outras matérias que sejam de interesse para a Instituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. São membros do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 3: c) Assessores da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Directores de Serviços; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento e de Unidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, a convite do Director-Geral, especialistas, técnicos e personalidades com domínio nas matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente e
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente sempre que se mostre necessário, mediante a sua convocação pelo Director-Geral ou pelo Director-Geral Adjunto substituto.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura organizacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. A estrutura organizacional do CEDSIF compreende as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Organização e Modernização;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Desenvolvimento de Sistema;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Qualidade e Certificação;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Operação;
- Número ou marcador, página 3: e) Serviços de Segurança de Sistemas e Informação;
- Número ou marcador, página 3: f) Serviços de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: i) Unidade Gestora e Executora de Aquisições;
- Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Apoio ao Utilizador.
- Número ou marcador, página 4: 2. Mediante decisão do Ministro de tutela e consoante se revele necessário e oportuno, os Serviços podem organizar-se em Divisões e estas por sua vez em Áreas, os Departamentos em Secções e as Unidades em Sectores.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Organização e Modernização)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Organização e Modernização:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação da concepção e implementação da estratégia de organização e modernização da arquitectura dos processos e do desenvolvimento e operação de sistemas de informação, no domínio das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Proporcionar serviços de concepção da organização e modernização dos processos de gestão das instituições do Estado, no âmbito do suporte à gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar serviços de suporte à planificação e desenvolvimento da implementação de sistemas de informação, no âmbito das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os planos plurianuais, plano anual de actividades e respectivo orçamento, do CEDSIF, bem como os respectivos relatórios de execução.
- Número ou marcador, página 4: e) Assistir a Direcção na definição dos objectivos e metas, planificação estratégica e implementação e avaliação do desempenho da operação de sistemas e tecnologias de informação para a melhoria da gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a comunicação apropriada com as partes interessadas, sobre os benefícios esperados de reformas e estratégias em implementação e as responsabilidades dos sectores, para o sucesso das reformas na gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar uma gestão efectiva de prestação de serviços aos seus clientes e utilizadores, baseada numa relação explícita de custo-benefício;
- Número ou marcador, página 4: h) Colaborar com outras entidades do Estado e sector público em geral e do mercado, cujo papel e responsabilidades sejam relevantes para o cumprimento da missão da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Organização e Modernização são dirigidos
- Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Sistemas
- Texto do artigo, página 4: de Informação:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o processo de desenvolvimento e manutenção da arquitectura tecnológica dos sistemas de informação, aplicações, e funcionalidades de processos e dados das Finanças Públicas e áreas afins ou complementares;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o processo de definição das plataformas tecnológicas subjacentes ao desenvolvimento das aplicações e dados alinhados com a arquitectura definida, em total colaboração com outros Serviços da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar com eficácia, no domínio do desenvolvimento de aplicações e funcionalidades e sistemas de informação e a análise dos seus requisitos, desenho e desenvolvimento, bem como o seu teste, implantação e manutenção pós-implementação;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir o desenvolvimento das aplicações por via do sistema de gestão de projectos, assegurando um plano, execução e controlo efectivo em termos de especificações, prazos, orçamento e objectivos estratégicos definidos;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover mecanismos de segurança de dados das aplicações sob sua responsabilidade, conforme recomendações do Serviço de Segurança de Sistemas e Informação;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente
- Texto do artigo, página 4: atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Desenvolvimento de Sistema de Informação são dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Qualidade e Certificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Qualidade e Certificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e propor a aplicação de normas e padrões de qualidade bem como níveis de certificação para os sistemas de gestão de Finanças Públicas e afins ou complementares;
- Número ou marcador, página 4: b) Avaliar o cumprimento das normas e padrões de qualidade e recomendar acções de contínuo melhoramento;
- Número ou marcador, página 4: c) Certificar sistemas afins ou complementares de suporte à gestão das Finanças Públicas, na base de níveis de certificação definidos ou adoptados e o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: d) Monitorar continuamente o desempenho dos sistemas, no que concerne à sua conformidade com as normas e padrões estabelecidos, para avaliação da manutenção ou não da certificação atribuída;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Qualidade e Certificação são dirigidos por
- Texto do artigo, página 4: um Director de Serviços do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Operação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Operação:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir os objectivos, a estratégia, os processos e actividades da operação da infra-estrutura tecnológica e respectivas aplicações e sistemas de informação de suporte à gestão das Finanças Públicas, em resposta aos níveis de serviço e de eficiência requeridas ou acordadas com os clientes na base duma estrutura de gestão e de operação alinhada com a estratégia geral da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o processo de gestão do ciclo de vida da arquitectura da infra-estrutura tecnológica e de processamento, armazenamento e comunicação de dados de suporte à gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir o processo de desenho da infra-estrutura e especificação dos equipamentos e meios tecnológicos e das aplicações (software) da infra-estrutura de tecnologias de informação sob sua responsabilidade em colaboração com outros serviços da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a implementação dos procedimentos de segurança na operação dos sistemas e tecnologias de informação sob sua responsabilidade e conforme as recomendações do Serviço de Segurança de Sistemas e Informação;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património constituído por toda a infraestrutura de sistemas e tecnologias de informação sob sua responsabilidade, implementando políticas, registos, logística, controlo da conformidade e relações com os fornecedores, apropriados;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Operação são dirigidos por um Director de
- Texto do artigo, página 5: Serviços do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Segurança de Sistemas e Informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Segurança de Sistemas e Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) Recomendar a adopção de mecanismos de segurança a todos os níveis dentro da instituição e garantir que os mesmos sejam seguidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e implementar as políticas que, ao nível da Instituição, assegurem a prevenção e gestão de riscos associados à operação e exploração de sistemas e tecnologias de informação em áreas de gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 5: c) Manter a Direcção da Instituição informada dos riscos que as decisões sobre sistemas e tecnologias de informação implicam para a Instituição em particular e para o Ministério das Finanças e o Estado em geral, no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o estabelecimento e manutenção do modelo de gestão de riscos e da segurança dos sistemas e da informação, alinhados com as políticas definidas no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 5: e) Supervisionar a gestão dos riscos associados à operação e exploração de sistemas de tecnologias de informação e comunicação, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: f) Providenciar e garantir resposta adequada a incidentes de segurança que ameacem o desempenho da Instituição, no seu todo ou em parte;
- Número ou marcador, página 5: g) Proporcionar serviços de apoio aos utilizadores dos sistemas de suporte à gestão das Finanças Públicas, que assegurem o cumprimento das normas de segurança lógicas e físicas;
- Número ou marcador, página 5: h) Providenciar e participar no desenvolvimento e manutenção do plano de continuidade de negócio;
- Número ou marcador, página 5: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Segurança de Sistemas de Informação são
- Texto do artigo, página 5: dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços do Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir o controlo da observância da legalidade, regras e procedimentos instituídos e da conformidade dos actos praticados com as boas práticas e padrões normalizadas, bem como a prevenção e controlo permanente de riscos, relativamente aos processos de gestão, na Instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a conformidade do cumprimento das políticas, estratégias, objectivos, indicadores e metas do âmbito das atribuições e actividades do CEDSIF definidas por lei ou por determinação do Ministro das Finanças ou do Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Programar e colaborar em processos de auditorias externas e controlar o cumprimento das respectivas recomendações;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliar, relatar e recomendar, periodicamente, sobre a eficácia dos processos e sistemas de gestão na prossecução do objecto, atribuições, objectivos, resultados, indicadores e metas definidos para instituição;
- Número ou marcador, página 5: e) Planear e executar a fiscalização da garantia de conformidade em todos os processos de trabalho de gestão na instituição e elaborar os respectivos relatórios.
- Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar e fiscalizar o processo de execução orçamental e a informação económico-financeira, patrimonial e estatística em conexão com as actividades do CEDSIF;
- Número ou marcador, página 5: g) Alertar a Direcção-Geral sobre qualquer assunto que para tal repute ser relevante;
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Controlo Interno são dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Unidade Gestora e Executora de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade Gestora e Executora de Aquisições tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação pela Instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo CEDSIF;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência ao Júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade Gestora e Executora de Aquisições é dirigida
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Unidade do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor instruções internas para elaboração e execução do orçamento da Instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir e garantir a conservação do património da Instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da Instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-la à decisão da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Colaborar nos processos de auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 6: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem como funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e da demais legislação aplicável aos funcionários e trabalhadores contratados e em serviço no CEDSIF;
- Número ou marcador, página 6: b) Propôr e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos recursos humanos do CEDSIF; c)Assegurar a realização de acções de reciclagem sistemática dos funcionários e trabalhadores do CEDSIF;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir o pessoal em serviço no CEDSIF;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades definidas;
- Número ou marcador, página 6: f) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e dos trabalhadores contratados em serviço no CEDSIF;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho do pessoal em serviço no CEDSIF;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores contratados;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir os assuntos transversais da Instituição tais como saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
- Número ou marcador, página 6: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Apoio ao Utilizador)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Apoio ao Utilizador:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir os objectivos, os planos, os processos e actividades da operação da unidade de atendimento ao utilizador, em resposta às exigências de suporte requeridas e negociadas com os utilizadores dos sistemas de gestão das Finanças Públicas e outros sistemas afins ou complementares;
- Número ou marcador, página 6: b) Estabelecer a nível de cada Província serviços locais de suporte directo às unidades gestoras executoras, à exploração e acesso aos sistemas de gestão das Finanças Públicas e outros sistemas afins ou complementares;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar um controlo efectivo do estado das respostas aos pedidos de serviço solicitados pelos utilizadores, informando-os atempadamente do estado da resposta e alertando em tempo útil os fornecedores responsáveis por proporcionar essas respostas;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer levantamentos periódicos junto dos utilizadores sobre o grau de satisfação dos utilizadores quanto à prestação da assistência e relativamente aos produtos e serviços em geral prestados pelo CESDIF;
- Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver competências profissionais sob sua responsabilidade e à altura de poder assegurar o desenvolvimento de serviços de bom calibre profissional de mercado;
- Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer práticas de trabalho padronizadas e inspiradas nas experiências do mercado relevantes ao tipo de serviço especializado sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Apoio ao Utilizador é dirigido por um Chefe de Departamento do CEDSIF.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Instrumentos de Gestão)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão financeira por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF:
- Número ou marcador, página 6: a) Visão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Planos plurianuais;
- Número ou marcador, página 6: c) Plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Plano anual de aquisições e contratações; e)Relatórios sumários mensais de actividades e de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 6: f) Relatórios de execução de actividade e de execução orçamental trimestrais;
- Número ou marcador, página 6: g) Relatório anual de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 6: h) Conta de Gerência.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22 (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do CEDSIF:
- Número ou marcador, página 6: a) Receitas provenientes dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 6: b) Receitas, rendimentos ou valores, que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 6: c) Subsídios ou transferências do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro à Instituição.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: São despesas do CEDSIF:
- Número ou marcador, página 6: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 6: c) Os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 6: d) Encargos de outras operações e realizações, no âmbito do seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 6: e) Encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 6: f) Outros encargos de funcionamento da Instituição.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal do CEDSIF compreende funcionários públicos e trabalhadores contratados.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários públicos em serviço no CEDSIF regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela demais legislação aplicável aos funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os trabalhadores contratados pelo CEDSIF regem-se pela Lei do Trabalho e pela demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 4. São salvaguardados, aos funcionários e trabalhadores
- Texto do artigo, página 7: transitados da UTRAFE – Unidade Técnica de Reforma da Administração Financeira do Estado e do CPD – Centro de Processamento de Dados, os direitos adquiridos à data da sua integração no CEDSIF.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças submeter o quadro de pessoal do CEDSIF à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
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