Decreto n.º 27/2012

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Decreto n.º 27/2012

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 27/2012
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se ser necessário alterar o Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, que cria o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único. São alterados os artigos 1, 2, 3, 5 e 6 do Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 «Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação e objecto)
Texto do artigo · p. 1 1. …………………………………………………………… ………………………………
Texto do artigo · p. 1 2. O CEDSIF tem por objecto a prestação, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, de serviços de organização e modernização dos processos primários, associados e complementares e de serviços especializados de tecnologias de informação e respectiva infra-estrutura, no domínio das Finanças Públicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito tutelar)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEDSIF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 1 exercer a tutela integrativa e inspectiva sobre o CEDSIF, que compreende as competências de aprovar os Planos Plurianuais, Plano Anual de Actividades e Orçamento e os respectivos relatórios de execução, a Conta de Gerência, o regime remuneratório e a fiscalização da execução dos referidos instrumentos de gestão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CEDSIF:
Número ou marcador · p. 1 a) Prestar, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, serviços de organização e modernização dos processos de gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica e da arquitectura e desenvolvimento de sistemas e processos de tecnologias de informação e comunicação de suporte à gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 1 c) ………………………………………………………… ………………………………;
Número ou marcador · p. 1 d) ………………………………………………………… ………………………………;
Número ou marcador · p. 1 e) Registar, junto das autoridades competentes, o património de bens e de direitos de propriedade intelectual de que é depositário em nome do Estado e garantir a sua gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) Prestar serviços especializados, a entidades dos sectores público e privado, no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e respectivos sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 1 g) ………………………………………………………… ………………………………;
Número ou marcador · p. 2 h) ………………………………………………………… ………………………………;
Número ou marcador · p. 2 i) ………………………………………………………… ………………………………;
Número ou marcador · p. 2 j) ………………………………………………………… …………………………….»
Texto do artigo · p. 2 «Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, em anexo, e que constitui parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal do CEDSIF compreende funcionários públicos e trabalhadores contratados.
Número ou marcador · p. 2 2. Os funcionários públicos em serviço no CEDSIF regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela demais legislação aplicável aos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. Os trabalhadores contratados pelo CEDSIF regem-se pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. São salvaguardados, aos funcionários e trabalhadores
Texto do artigo · p. 2 transitados da UTRAFE – Unidade Técnica de Reforma da Administração Financeira do Estado e do CPD – Centro de Processamento de Dados, os direitos por adquiridos à data da sua integração no CEDSIF.»
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e âmbito tutelar)
Texto do artigo · p. 2 O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado CEDSIF, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob tutela integrativa e inspectiva do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O CEDSIF tem como objecto a prestação de serviços de organização e modernização dos processos primários, associados e complementares, nomeadamente, serviços de concepção, desenvolvimento, controlo e certificação da qualidade, implantação em produção e operação de sistemas e tecnologias de informação e respectiva infra-estrutura, no domínio das Finanças Públicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O CEDSIF, no âmbito do seu objecto e atribuições, presta serviços prioritariamente a todos os Órgãos e Instituições do Estado e, subsidiariamente e sem prejuízo dos compromissos estabelecidos com o Estado, a outras entidades interessadas no mercado nacional, e, mediante autorização da entidade competente, a outras entidades interessadas no mercado externo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 2 1. O CEDSIF tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O CEDSIF pode abrir, manter e encerrar delegações ou outras
Texto do artigo · p. 2 formas de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior, mediante autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios e valores orientadores)
Texto do artigo · p. 2 Complementarmente aos princípios e valores definidos na Lei sobre o SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF rege-se ainda pelos princípios de:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientação a objectivos e resultados e ao cliente;
Número ou marcador · p. 2 b) Relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínios-chave da reforma do sistema de gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Relações de colaboração estratégica com os seus parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do CEDSIF:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, serviços de organização e modernização dos processos de gestão das Finanças Públicas, nomeadamente, nos domínios da gestão estratégica, da governação e do desenvolvimento, implementação e operação dos respectivos sistemas e tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica, bem como da arquitectura de sistemas e de processos de tecnologias de informação e comunicação de suporte as Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Gerir os processos de concepção, desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação de suporte as Finanças Públicas e outras áreas complementares;
Número ou marcador · p. 2 d) Administrar aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Registar, junto das autoridades competentes, o património de bens e de direitos de propriedade intelectual de que é depositário em nome do Estado e garantir a sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar serviços especializados, no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e sistemas e tecnologias de informação, a entidades dos sectores público e privado;
Número ou marcador · p. 2 g) Propôr, à tutela, a aprovação e adequação de normas atinentes à prossecução do seu objecto e actividades;
Número ou marcador · p. 3 h) Avaliar e certificar a qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 3 i) Avaliar, certificar e controlar sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Órgãos, sua composição e competências
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do CEDSIF:
Número ou marcador · p. 3 a) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção-Geral integra o Director-Geral, que a preside, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Liderar e coordenar a gestão estratégica e operacional do CEDSIF, na prossecução do seu objecto e atribuições e no cumprimento das decisões-chave superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir a realização de todas as actividades desenvolvidas pelo CEDSIF, no quadro das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a elaboração e implementação dos Planos Plurianuais, mantendo-o actualizado;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter os Planos Plurianuais, Plano de Actividades e Orçamento anual, bem como os respectivos relatórios de execução e o regime remuneratório à aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF e assegurar uma gestão controlada e orientada para objectivos e resultados; g)Nomear e exonerar os Assessores da Direcção, Directores de Serviços e Chefes de Departamento e de Unidade e os responsáveis de unidades orgânicas de nível inferior ou de equipas de trabalho, do CEDSIF;
Número ou marcador · p. 3 h) Gerir os recursos humanos, exercer o poder disciplinar, aprovar e garantir a aplicação dos respectivos instrumentos de gestão;
Número ou marcador · p. 3 i) Contratar, nomear e exonerar os Gestores, Técnicos, Consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, observando as normas legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 j) Definir os objectivos, actividades e resultados para os serviços sob sua responsabilidade, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir a elaboração do plano de actividades e do orçamento, anuais, relativos a serviços sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 l) Criar unidades técnicas de apoio, permanentes ou temporárias, que se mostrem necessárias à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF;
Número ou marcador · p. 3 m) Representar o CEDSIF em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Director mais antigo em serviço no CEDSIF.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio da Direcção-Geral em matérias de carácter técnico- -administrativas.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) Instrumentos e mecanismos de gestão e sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Regulamentação interna;
Número ou marcador · p. 3 c) Organização interna e funcionamento técnico- -administrativo da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) Análise das propostas do quadro do pessoal e das necessidades de contratação de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 e) Quadro de ocupações e categorias profissionais do pessoal e o respectivo quadro remuneratório e dos trabalhadores contratados, que seja compatível com as exigências profissionais e com a estabilidade laboral e a sustentabilidade económico-financeira da Instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Os instrumentos a submeter à aprovação pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Outras matérias que sejam de interesse para a Instituição.
Número ou marcador · p. 3 3. São membros do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) Assessores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores de Serviços; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento e de Unidade.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, a convite do Director-Geral, especialistas, técnicos e personalidades com domínio nas matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente e
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente sempre que se mostre necessário, mediante a sua convocação pelo Director-Geral ou pelo Director-Geral Adjunto substituto.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura organizacional)
Número ou marcador · p. 3 1. A estrutura organizacional do CEDSIF compreende as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Organização e Modernização;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Desenvolvimento de Sistema;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Qualidade e Certificação;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços de Operação;
Número ou marcador · p. 3 e) Serviços de Segurança de Sistemas e Informação;
Número ou marcador · p. 3 f) Serviços de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Unidade Gestora e Executora de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Apoio ao Utilizador.
Número ou marcador · p. 4 2. Mediante decisão do Ministro de tutela e consoante se revele necessário e oportuno, os Serviços podem organizar-se em Divisões e estas por sua vez em Áreas, os Departamentos em Secções e as Unidades em Sectores.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Organização e Modernização)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Organização e Modernização:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a coordenação da concepção e implementação da estratégia de organização e modernização da arquitectura dos processos e do desenvolvimento e operação de sistemas de informação, no domínio das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Proporcionar serviços de concepção da organização e modernização dos processos de gestão das instituições do Estado, no âmbito do suporte à gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar serviços de suporte à planificação e desenvolvimento da implementação de sistemas de informação, no âmbito das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os planos plurianuais, plano anual de actividades e respectivo orçamento, do CEDSIF, bem como os respectivos relatórios de execução.
Número ou marcador · p. 4 e) Assistir a Direcção na definição dos objectivos e metas, planificação estratégica e implementação e avaliação do desempenho da operação de sistemas e tecnologias de informação para a melhoria da gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a comunicação apropriada com as partes interessadas, sobre os benefícios esperados de reformas e estratégias em implementação e as responsabilidades dos sectores, para o sucesso das reformas na gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar uma gestão efectiva de prestação de serviços aos seus clientes e utilizadores, baseada numa relação explícita de custo-benefício;
Número ou marcador · p. 4 h) Colaborar com outras entidades do Estado e sector público em geral e do mercado, cujo papel e responsabilidades sejam relevantes para o cumprimento da missão da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Organização e Modernização são dirigidos
Texto do artigo · p. 4 por um Director de Serviços do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Sistemas
Texto do artigo · p. 4 de Informação:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o processo de desenvolvimento e manutenção da arquitectura tecnológica dos sistemas de informação, aplicações, e funcionalidades de processos e dados das Finanças Públicas e áreas afins ou complementares;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o processo de definição das plataformas tecnológicas subjacentes ao desenvolvimento das aplicações e dados alinhados com a arquitectura definida, em total colaboração com outros Serviços da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar com eficácia, no domínio do desenvolvimento de aplicações e funcionalidades e sistemas de informação e a análise dos seus requisitos, desenho e desenvolvimento, bem como o seu teste, implantação e manutenção pós-implementação;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir o desenvolvimento das aplicações por via do sistema de gestão de projectos, assegurando um plano, execução e controlo efectivo em termos de especificações, prazos, orçamento e objectivos estratégicos definidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover mecanismos de segurança de dados das aplicações sob sua responsabilidade, conforme recomendações do Serviço de Segurança de Sistemas e Informação;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 4 atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Desenvolvimento de Sistema de Informação são dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Qualidade e Certificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Qualidade e Certificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e propor a aplicação de normas e padrões de qualidade bem como níveis de certificação para os sistemas de gestão de Finanças Públicas e afins ou complementares;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar o cumprimento das normas e padrões de qualidade e recomendar acções de contínuo melhoramento;
Número ou marcador · p. 4 c) Certificar sistemas afins ou complementares de suporte à gestão das Finanças Públicas, na base de níveis de certificação definidos ou adoptados e o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar continuamente o desempenho dos sistemas, no que concerne à sua conformidade com as normas e padrões estabelecidos, para avaliação da manutenção ou não da certificação atribuída;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Qualidade e Certificação são dirigidos por
Texto do artigo · p. 4 um Director de Serviços do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Operação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Operação:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir os objectivos, a estratégia, os processos e actividades da operação da infra-estrutura tecnológica e respectivas aplicações e sistemas de informação de suporte à gestão das Finanças Públicas, em resposta aos níveis de serviço e de eficiência requeridas ou acordadas com os clientes na base duma estrutura de gestão e de operação alinhada com a estratégia geral da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o processo de gestão do ciclo de vida da arquitectura da infra-estrutura tecnológica e de processamento, armazenamento e comunicação de dados de suporte à gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o processo de desenho da infra-estrutura e especificação dos equipamentos e meios tecnológicos e das aplicações (software) da infra-estrutura de tecnologias de informação sob sua responsabilidade em colaboração com outros serviços da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a implementação dos procedimentos de segurança na operação dos sistemas e tecnologias de informação sob sua responsabilidade e conforme as recomendações do Serviço de Segurança de Sistemas e Informação;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar o património constituído por toda a infraestrutura de sistemas e tecnologias de informação sob sua responsabilidade, implementando políticas, registos, logística, controlo da conformidade e relações com os fornecedores, apropriados;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Operação são dirigidos por um Director de
Texto do artigo · p. 5 Serviços do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Segurança de Sistemas e Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Segurança de Sistemas e Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Recomendar a adopção de mecanismos de segurança a todos os níveis dentro da instituição e garantir que os mesmos sejam seguidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e implementar as políticas que, ao nível da Instituição, assegurem a prevenção e gestão de riscos associados à operação e exploração de sistemas e tecnologias de informação em áreas de gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter a Direcção da Instituição informada dos riscos que as decisões sobre sistemas e tecnologias de informação implicam para a Instituição em particular e para o Ministério das Finanças e o Estado em geral, no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o estabelecimento e manutenção do modelo de gestão de riscos e da segurança dos sistemas e da informação, alinhados com as políticas definidas no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Supervisionar a gestão dos riscos associados à operação e exploração de sistemas de tecnologias de informação e comunicação, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 f) Providenciar e garantir resposta adequada a incidentes de segurança que ameacem o desempenho da Instituição, no seu todo ou em parte;
Número ou marcador · p. 5 g) Proporcionar serviços de apoio aos utilizadores dos sistemas de suporte à gestão das Finanças Públicas, que assegurem o cumprimento das normas de segurança lógicas e físicas;
Número ou marcador · p. 5 h) Providenciar e participar no desenvolvimento e manutenção do plano de continuidade de negócio;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Segurança de Sistemas de Informação são
Texto do artigo · p. 5 dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços do Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o controlo da observância da legalidade, regras e procedimentos instituídos e da conformidade dos actos praticados com as boas práticas e padrões normalizadas, bem como a prevenção e controlo permanente de riscos, relativamente aos processos de gestão, na Instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a conformidade do cumprimento das políticas, estratégias, objectivos, indicadores e metas do âmbito das atribuições e actividades do CEDSIF definidas por lei ou por determinação do Ministro das Finanças ou do Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Programar e colaborar em processos de auditorias externas e controlar o cumprimento das respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar, relatar e recomendar, periodicamente, sobre a eficácia dos processos e sistemas de gestão na prossecução do objecto, atribuições, objectivos, resultados, indicadores e metas definidos para instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Planear e executar a fiscalização da garantia de conformidade em todos os processos de trabalho de gestão na instituição e elaborar os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 5 f) Acompanhar e fiscalizar o processo de execução orçamental e a informação económico-financeira, patrimonial e estatística em conexão com as actividades do CEDSIF;
Número ou marcador · p. 5 g) Alertar a Direcção-Geral sobre qualquer assunto que para tal repute ser relevante;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Controlo Interno são dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Unidade Gestora e Executora de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. A Unidade Gestora e Executora de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação pela Instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo CEDSIF;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência ao Júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade Gestora e Executora de Aquisições é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Unidade do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Finanças tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor instruções internas para elaboração e execução do orçamento da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir e garantir a conservação do património da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da Instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-la à decisão da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar nos processos de auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Recursos Humanos tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e da demais legislação aplicável aos funcionários e trabalhadores contratados e em serviço no CEDSIF;
Número ou marcador · p. 6 b) Propôr e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos recursos humanos do CEDSIF; c)Assegurar a realização de acções de reciclagem sistemática dos funcionários e trabalhadores do CEDSIF;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir o pessoal em serviço no CEDSIF;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades definidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e dos trabalhadores contratados em serviço no CEDSIF;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho do pessoal em serviço no CEDSIF;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores contratados;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir os assuntos transversais da Instituição tais como saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
Número ou marcador · p. 6 l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Apoio ao Utilizador)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Apoio ao Utilizador:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir os objectivos, os planos, os processos e actividades da operação da unidade de atendimento ao utilizador, em resposta às exigências de suporte requeridas e negociadas com os utilizadores dos sistemas de gestão das Finanças Públicas e outros sistemas afins ou complementares;
Número ou marcador · p. 6 b) Estabelecer a nível de cada Província serviços locais de suporte directo às unidades gestoras executoras, à exploração e acesso aos sistemas de gestão das Finanças Públicas e outros sistemas afins ou complementares;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar um controlo efectivo do estado das respostas aos pedidos de serviço solicitados pelos utilizadores, informando-os atempadamente do estado da resposta e alertando em tempo útil os fornecedores responsáveis por proporcionar essas respostas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer levantamentos periódicos junto dos utilizadores sobre o grau de satisfação dos utilizadores quanto à prestação da assistência e relativamente aos produtos e serviços em geral prestados pelo CESDIF;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver competências profissionais sob sua responsabilidade e à altura de poder assegurar o desenvolvimento de serviços de bom calibre profissional de mercado;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer práticas de trabalho padronizadas e inspiradas nas experiências do mercado relevantes ao tipo de serviço especializado sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Apoio ao Utilizador é dirigido por um Chefe de Departamento do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Instrumentos de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão financeira por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF:
Número ou marcador · p. 6 a) Visão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Planos plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Plano anual de aquisições e contratações; e)Relatórios sumários mensais de actividades e de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 6 f) Relatórios de execução de actividade e de execução orçamental trimestrais;
Número ou marcador · p. 6 g) Relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 6 h) Conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do CEDSIF:
Número ou marcador · p. 6 a) Receitas provenientes dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 b) Receitas, rendimentos ou valores, que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 6 c) Subsídios ou transferências do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro à Instituição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do CEDSIF:
Número ou marcador · p. 6 a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) Os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 6 d) Encargos de outras operações e realizações, no âmbito do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 6 e) Encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Outros encargos de funcionamento da Instituição.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. O pessoal do CEDSIF compreende funcionários públicos e trabalhadores contratados.
Número ou marcador · p. 7 2. Os funcionários públicos em serviço no CEDSIF regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela demais legislação aplicável aos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. Os trabalhadores contratados pelo CEDSIF regem-se pela Lei do Trabalho e pela demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 4. São salvaguardados, aos funcionários e trabalhadores
Texto do artigo · p. 7 transitados da UTRAFE – Unidade Técnica de Reforma da Administração Financeira do Estado e do CPD – Centro de Processamento de Dados, os direitos adquiridos à data da sua integração no CEDSIF.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças submeter o quadro de pessoal do CEDSIF à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 27/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se ser necessário alterar o Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, que cria o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. São alterados os artigos 1, 2, 3, 5 e 6 do Decreto n.º 34/2010, de 30 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  6. Texto do artigo, página 1: «Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Criação e objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: 1. …………………………………………………………… ………………………………
  9. Texto do artigo, página 1: 2. O CEDSIF tem por objecto a prestação, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, de serviços de organização e modernização dos processos primários, associados e complementares e de serviços especializados de tecnologias de informação e respectiva infra-estrutura, no domínio das Finanças Públicas.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito tutelar)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O CEDSIF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  14. Texto do artigo, página 1: exercer a tutela integrativa e inspectiva sobre o CEDSIF, que compreende as competências de aprovar os Planos Plurianuais, Plano Anual de Actividades e Orçamento e os respectivos relatórios de execução, a Conta de Gerência, o regime remuneratório e a fiscalização da execução dos referidos instrumentos de gestão.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  17. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CEDSIF:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Prestar, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, serviços de organização e modernização dos processos de gestão das Finanças Públicas;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Garantir o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica e da arquitectura e desenvolvimento de sistemas e processos de tecnologias de informação e comunicação de suporte à gestão das Finanças Públicas;
  20. Número ou marcador, página 1: c) ………………………………………………………… ………………………………;
  21. Número ou marcador, página 1: d) ………………………………………………………… ………………………………;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Registar, junto das autoridades competentes, o património de bens e de direitos de propriedade intelectual de que é depositário em nome do Estado e garantir a sua gestão;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Prestar serviços especializados, a entidades dos sectores público e privado, no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e respectivos sistemas e tecnologias de informação;
  24. Número ou marcador, página 1: g) ………………………………………………………… ………………………………;
  25. Número ou marcador, página 2: h) ………………………………………………………… ………………………………;
  26. Número ou marcador, página 2: i) ………………………………………………………… ………………………………;
  27. Número ou marcador, página 2: j) ………………………………………………………… …………………………….»
  28. Texto do artigo, página 2: «Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  30. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, em anexo, e que constitui parte integrante do presente Decreto.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Regime de pessoal)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal do CEDSIF compreende funcionários públicos e trabalhadores contratados.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários públicos em serviço no CEDSIF regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela demais legislação aplicável aos funcionários do Estado.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Os trabalhadores contratados pelo CEDSIF regem-se pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  36. Número ou marcador, página 2: 4. São salvaguardados, aos funcionários e trabalhadores
  37. Texto do artigo, página 2: transitados da UTRAFE – Unidade Técnica de Reforma da Administração Financeira do Estado e do CPD – Centro de Processamento de Dados, os direitos por adquiridos à data da sua integração no CEDSIF.»
  38. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
  39. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  40. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  42. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  44. Texto do artigo, página 2: (Natureza e âmbito tutelar)
  45. Texto do artigo, página 2: O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado CEDSIF, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob tutela integrativa e inspectiva do Ministro que superintende a área das Finanças.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  47. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  48. Texto do artigo, página 2: O CEDSIF tem como objecto a prestação de serviços de organização e modernização dos processos primários, associados e complementares, nomeadamente, serviços de concepção, desenvolvimento, controlo e certificação da qualidade, implantação em produção e operação de sistemas e tecnologias de informação e respectiva infra-estrutura, no domínio das Finanças Públicas.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  51. Texto do artigo, página 2: O CEDSIF, no âmbito do seu objecto e atribuições, presta serviços prioritariamente a todos os Órgãos e Instituições do Estado e, subsidiariamente e sem prejuízo dos compromissos estabelecidos com o Estado, a outras entidades interessadas no mercado nacional, e, mediante autorização da entidade competente, a outras entidades interessadas no mercado externo.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O CEDSIF tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O CEDSIF pode abrir, manter e encerrar delegações ou outras
  56. Texto do artigo, página 2: formas de representação, em qualquer parte do território nacional e no exterior, mediante autorização da entidade competente.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Princípios e valores orientadores)
  59. Texto do artigo, página 2: Complementarmente aos princípios e valores definidos na Lei sobre o SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF rege-se ainda pelos princípios de:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Orientação a objectivos e resultados e ao cliente;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínios-chave da reforma do sistema de gestão das Finanças Públicas;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Relações de colaboração estratégica com os seus parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  65. Texto do artigo, página 2: São atribuições do CEDSIF:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Prestar, a todos os Órgãos e Instituições do Estado, serviços de organização e modernização dos processos de gestão das Finanças Públicas, nomeadamente, nos domínios da gestão estratégica, da governação e do desenvolvimento, implementação e operação dos respectivos sistemas e tecnologias de informação;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica, bem como da arquitectura de sistemas e de processos de tecnologias de informação e comunicação de suporte as Finanças Públicas;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Gerir os processos de concepção, desenvolvimento, operação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação de suporte as Finanças Públicas e outras áreas complementares;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Administrar aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Registar, junto das autoridades competentes, o património de bens e de direitos de propriedade intelectual de que é depositário em nome do Estado e garantir a sua gestão;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços especializados, no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e sistemas e tecnologias de informação, a entidades dos sectores público e privado;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Propôr, à tutela, a aprovação e adequação de normas atinentes à prossecução do seu objecto e actividades;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Avaliar e certificar a qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
  74. Número ou marcador, página 3: i) Avaliar, certificar e controlar sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE;
  75. Número ou marcador, página 3: j) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  78. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos, sua composição e competências
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  81. Texto do artigo, página 3: São órgãos do CEDSIF:
  82. Número ou marcador, página 3: a) A Direcção-Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção-Geral integra o Director-Geral, que a preside, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. Compete à Direcção-Geral:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Liderar e coordenar a gestão estratégica e operacional do CEDSIF, na prossecução do seu objecto e atribuições e no cumprimento das decisões-chave superiormente emanadas;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a realização de todas as actividades desenvolvidas pelo CEDSIF, no quadro das suas atribuições;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a elaboração e implementação dos Planos Plurianuais, mantendo-o actualizado;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Submeter os Planos Plurianuais, Plano de Actividades e Orçamento anual, bem como os respectivos relatórios de execução e o regime remuneratório à aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF e assegurar uma gestão controlada e orientada para objectivos e resultados; g)Nomear e exonerar os Assessores da Direcção, Directores de Serviços e Chefes de Departamento e de Unidade e os responsáveis de unidades orgânicas de nível inferior ou de equipas de trabalho, do CEDSIF;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos, exercer o poder disciplinar, aprovar e garantir a aplicação dos respectivos instrumentos de gestão;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Contratar, nomear e exonerar os Gestores, Técnicos, Consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, observando as normas legais aplicáveis;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Definir os objectivos, actividades e resultados para os serviços sob sua responsabilidade, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Garantir a elaboração do plano de actividades e do orçamento, anuais, relativos a serviços sob sua responsabilidade;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Criar unidades técnicas de apoio, permanentes ou temporárias, que se mostrem necessárias à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF;
  100. Número ou marcador, página 3: m) Representar o CEDSIF em juízo e fora dele.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Director-Geral Adjunto mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Director mais antigo em serviço no CEDSIF.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio da Direcção-Geral em matérias de carácter técnico- -administrativas.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Instrumentos e mecanismos de gestão e sua execução;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Regulamentação interna;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Organização interna e funcionamento técnico- -administrativo da Instituição;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Análise das propostas do quadro do pessoal e das necessidades de contratação de pessoal;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Quadro de ocupações e categorias profissionais do pessoal e o respectivo quadro remuneratório e dos trabalhadores contratados, que seja compatível com as exigências profissionais e com a estabilidade laboral e a sustentabilidade económico-financeira da Instituição;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Os instrumentos a submeter à aprovação pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Outras matérias que sejam de interesse para a Instituição.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. São membros do Conselho de Direcção:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Assessores da Direcção;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Directores de Serviços; e
  118. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento e de Unidade.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, a convite do Director-Geral, especialistas, técnicos e personalidades com domínio nas matérias a tratar.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente e
  121. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente sempre que se mostre necessário, mediante a sua convocação pelo Director-Geral ou pelo Director-Geral Adjunto substituto.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Estrutura e funções das unidades orgânicas
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  124. Texto do artigo, página 3: (Estrutura organizacional)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A estrutura organizacional do CEDSIF compreende as seguintes unidades orgânicas:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Organização e Modernização;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Desenvolvimento de Sistema;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Qualidade e Certificação;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Operação;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Serviços de Segurança de Sistemas e Informação;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Serviços de Controlo Interno;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Unidade Gestora e Executora de Aquisições;
  135. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Apoio ao Utilizador.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. Mediante decisão do Ministro de tutela e consoante se revele necessário e oportuno, os Serviços podem organizar-se em Divisões e estas por sua vez em Áreas, os Departamentos em Secções e as Unidades em Sectores.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  138. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Organização e Modernização)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Organização e Modernização:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação da concepção e implementação da estratégia de organização e modernização da arquitectura dos processos e do desenvolvimento e operação de sistemas de informação, no domínio das Finanças Públicas;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Proporcionar serviços de concepção da organização e modernização dos processos de gestão das instituições do Estado, no âmbito do suporte à gestão das Finanças Públicas;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Prestar serviços de suporte à planificação e desenvolvimento da implementação de sistemas de informação, no âmbito das Finanças Públicas;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os planos plurianuais, plano anual de actividades e respectivo orçamento, do CEDSIF, bem como os respectivos relatórios de execução.
  144. Número ou marcador, página 4: e) Assistir a Direcção na definição dos objectivos e metas, planificação estratégica e implementação e avaliação do desempenho da operação de sistemas e tecnologias de informação para a melhoria da gestão das Finanças Públicas;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a comunicação apropriada com as partes interessadas, sobre os benefícios esperados de reformas e estratégias em implementação e as responsabilidades dos sectores, para o sucesso das reformas na gestão das Finanças Públicas;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar uma gestão efectiva de prestação de serviços aos seus clientes e utilizadores, baseada numa relação explícita de custo-benefício;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Colaborar com outras entidades do Estado e sector público em geral e do mercado, cujo papel e responsabilidades sejam relevantes para o cumprimento da missão da Instituição;
  148. Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Organização e Modernização são dirigidos
  150. Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços do CEDSIF.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Desenvolvimento de Sistemas
  154. Texto do artigo, página 4: de Informação:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o processo de desenvolvimento e manutenção da arquitectura tecnológica dos sistemas de informação, aplicações, e funcionalidades de processos e dados das Finanças Públicas e áreas afins ou complementares;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o processo de definição das plataformas tecnológicas subjacentes ao desenvolvimento das aplicações e dados alinhados com a arquitectura definida, em total colaboração com outros Serviços da Instituição;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Realizar com eficácia, no domínio do desenvolvimento de aplicações e funcionalidades e sistemas de informação e a análise dos seus requisitos, desenho e desenvolvimento, bem como o seu teste, implantação e manutenção pós-implementação;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Gerir o desenvolvimento das aplicações por via do sistema de gestão de projectos, assegurando um plano, execução e controlo efectivo em termos de especificações, prazos, orçamento e objectivos estratégicos definidos;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Promover mecanismos de segurança de dados das aplicações sob sua responsabilidade, conforme recomendações do Serviço de Segurança de Sistemas e Informação;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente
  161. Texto do artigo, página 4: atribuídas.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Desenvolvimento de Sistema de Informação são dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  164. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Qualidade e Certificação)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Qualidade e Certificação:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e propor a aplicação de normas e padrões de qualidade bem como níveis de certificação para os sistemas de gestão de Finanças Públicas e afins ou complementares;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar o cumprimento das normas e padrões de qualidade e recomendar acções de contínuo melhoramento;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Certificar sistemas afins ou complementares de suporte à gestão das Finanças Públicas, na base de níveis de certificação definidos ou adoptados e o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar continuamente o desempenho dos sistemas, no que concerne à sua conformidade com as normas e padrões estabelecidos, para avaliação da manutenção ou não da certificação atribuída;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Qualidade e Certificação são dirigidos por
  172. Texto do artigo, página 4: um Director de Serviços do CEDSIF.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Operação)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Operação:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Definir os objectivos, a estratégia, os processos e actividades da operação da infra-estrutura tecnológica e respectivas aplicações e sistemas de informação de suporte à gestão das Finanças Públicas, em resposta aos níveis de serviço e de eficiência requeridas ou acordadas com os clientes na base duma estrutura de gestão e de operação alinhada com a estratégia geral da Instituição;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o processo de gestão do ciclo de vida da arquitectura da infra-estrutura tecnológica e de processamento, armazenamento e comunicação de dados de suporte à gestão das Finanças Públicas;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o processo de desenho da infra-estrutura e especificação dos equipamentos e meios tecnológicos e das aplicações (software) da infra-estrutura de tecnologias de informação sob sua responsabilidade em colaboração com outros serviços da Instituição;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a implementação dos procedimentos de segurança na operação dos sistemas e tecnologias de informação sob sua responsabilidade e conforme as recomendações do Serviço de Segurança de Sistemas e Informação;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património constituído por toda a infraestrutura de sistemas e tecnologias de informação sob sua responsabilidade, implementando políticas, registos, logística, controlo da conformidade e relações com os fornecedores, apropriados;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Operação são dirigidos por um Director de
  183. Texto do artigo, página 5: Serviços do CEDSIF.
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  185. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Segurança de Sistemas e Informação)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Segurança de Sistemas e Informação:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Recomendar a adopção de mecanismos de segurança a todos os níveis dentro da instituição e garantir que os mesmos sejam seguidos;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e implementar as políticas que, ao nível da Instituição, assegurem a prevenção e gestão de riscos associados à operação e exploração de sistemas e tecnologias de informação em áreas de gestão das Finanças Públicas;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Manter a Direcção da Instituição informada dos riscos que as decisões sobre sistemas e tecnologias de informação implicam para a Instituição em particular e para o Ministério das Finanças e o Estado em geral, no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o estabelecimento e manutenção do modelo de gestão de riscos e da segurança dos sistemas e da informação, alinhados com as políticas definidas no âmbito da gestão das Finanças Públicas;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Supervisionar a gestão dos riscos associados à operação e exploração de sistemas de tecnologias de informação e comunicação, no âmbito das suas atribuições;
  192. Número ou marcador, página 5: f) Providenciar e garantir resposta adequada a incidentes de segurança que ameacem o desempenho da Instituição, no seu todo ou em parte;
  193. Número ou marcador, página 5: g) Proporcionar serviços de apoio aos utilizadores dos sistemas de suporte à gestão das Finanças Públicas, que assegurem o cumprimento das normas de segurança lógicas e físicas;
  194. Número ou marcador, página 5: h) Providenciar e participar no desenvolvimento e manutenção do plano de continuidade de negócio;
  195. Número ou marcador, página 5: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Segurança de Sistemas de Informação são
  197. Texto do artigo, página 5: dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  199. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Controlo Interno)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços do Controlo Interno:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o controlo da observância da legalidade, regras e procedimentos instituídos e da conformidade dos actos praticados com as boas práticas e padrões normalizadas, bem como a prevenção e controlo permanente de riscos, relativamente aos processos de gestão, na Instituição;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a conformidade do cumprimento das políticas, estratégias, objectivos, indicadores e metas do âmbito das atribuições e actividades do CEDSIF definidas por lei ou por determinação do Ministro das Finanças ou do Direcção-Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Programar e colaborar em processos de auditorias externas e controlar o cumprimento das respectivas recomendações;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar, relatar e recomendar, periodicamente, sobre a eficácia dos processos e sistemas de gestão na prossecução do objecto, atribuições, objectivos, resultados, indicadores e metas definidos para instituição;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Planear e executar a fiscalização da garantia de conformidade em todos os processos de trabalho de gestão na instituição e elaborar os respectivos relatórios.
  206. Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar e fiscalizar o processo de execução orçamental e a informação económico-financeira, patrimonial e estatística em conexão com as actividades do CEDSIF;
  207. Número ou marcador, página 5: g) Alertar a Direcção-Geral sobre qualquer assunto que para tal repute ser relevante;
  208. Número ou marcador, página 5: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Controlo Interno são dirigidos por um Director de Serviços do CEDSIF.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  211. Texto do artigo, página 5: (Unidade Gestora e Executora de Aquisições)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade Gestora e Executora de Aquisições tem as seguintes funções:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação pela Instituição;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo CEDSIF;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência ao Júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade Gestora e Executora de Aquisições é dirigida
  219. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Unidade do CEDSIF.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  221. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem como funções:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Propor instruções internas para elaboração e execução do orçamento da Instituição;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Gerir e garantir a conservação do património da Instituição;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da Instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-la à decisão da Direcção-Geral;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar nos processos de auditorias internas e externas;
  229. Número ou marcador, página 6: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  230. Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  232. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento do CEDSIF.
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  234. Texto do artigo, página 6: Departamento de Recursos Humanos
  235. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem como funções:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e da demais legislação aplicável aos funcionários e trabalhadores contratados e em serviço no CEDSIF;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Propôr e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos recursos humanos do CEDSIF; c)Assegurar a realização de acções de reciclagem sistemática dos funcionários e trabalhadores do CEDSIF;
  238. Número ou marcador, página 6: d) Gerir o pessoal em serviço no CEDSIF;
  239. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades definidas;
  240. Número ou marcador, página 6: f) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e dos trabalhadores contratados em serviço no CEDSIF;
  241. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho do pessoal em serviço no CEDSIF;
  242. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores contratados;
  243. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  244. Número ou marcador, página 6: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  245. Número ou marcador, página 6: k) Gerir os assuntos transversais da Instituição tais como saúde, higiene, segurança e ambiente no trabalho e actividades recreativas e desportivas;
  246. Número ou marcador, página 6: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  248. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento do CEDSIF.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  250. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Apoio ao Utilizador)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Apoio ao Utilizador:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Definir os objectivos, os planos, os processos e actividades da operação da unidade de atendimento ao utilizador, em resposta às exigências de suporte requeridas e negociadas com os utilizadores dos sistemas de gestão das Finanças Públicas e outros sistemas afins ou complementares;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Estabelecer a nível de cada Província serviços locais de suporte directo às unidades gestoras executoras, à exploração e acesso aos sistemas de gestão das Finanças Públicas e outros sistemas afins ou complementares;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar um controlo efectivo do estado das respostas aos pedidos de serviço solicitados pelos utilizadores, informando-os atempadamente do estado da resposta e alertando em tempo útil os fornecedores responsáveis por proporcionar essas respostas;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Fazer levantamentos periódicos junto dos utilizadores sobre o grau de satisfação dos utilizadores quanto à prestação da assistência e relativamente aos produtos e serviços em geral prestados pelo CESDIF;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver competências profissionais sob sua responsabilidade e à altura de poder assegurar o desenvolvimento de serviços de bom calibre profissional de mercado;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer práticas de trabalho padronizadas e inspiradas nas experiências do mercado relevantes ao tipo de serviço especializado sob sua responsabilidade;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Apoio ao Utilizador é dirigido por um Chefe de Departamento do CEDSIF.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  261. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  263. Texto do artigo, página 6: (Instrumentos de Gestão)
  264. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão financeira por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Visão das Finanças Públicas;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Planos plurianuais;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Plano anual de aquisições e contratações; e)Relatórios sumários mensais de actividades e de execução orçamental;
  269. Número ou marcador, página 6: f) Relatórios de execução de actividade e de execução orçamental trimestrais;
  270. Número ou marcador, página 6: g) Relatório anual de actividades e de contas;
  271. Número ou marcador, página 6: h) Conta de Gerência.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 22 (Receitas)
  273. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do CEDSIF:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Receitas provenientes dos serviços prestados;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Receitas, rendimentos ou valores, que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Subsídios ou transferências do Orçamento do Estado;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro à Instituição.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  279. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  280. Texto do artigo, página 6: São despesas do CEDSIF:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Encargos de outras operações e realizações, no âmbito do seu objecto e atribuições;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Outros encargos de funcionamento da Instituição.
  287. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  288. Texto do artigo, página 7: (Regime de pessoal)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal do CEDSIF compreende funcionários públicos e trabalhadores contratados.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários públicos em serviço no CEDSIF regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela demais legislação aplicável aos funcionários do Estado.
  291. Número ou marcador, página 7: 3. Os trabalhadores contratados pelo CEDSIF regem-se pela Lei do Trabalho e pela demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  292. Número ou marcador, página 7: 4. São salvaguardados, aos funcionários e trabalhadores
  293. Texto do artigo, página 7: transitados da UTRAFE – Unidade Técnica de Reforma da Administração Financeira do Estado e do CPD – Centro de Processamento de Dados, os direitos adquiridos à data da sua integração no CEDSIF.
  294. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  295. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  296. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  297. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  298. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  299. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  300. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  301. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças submeter o quadro de pessoal do CEDSIF à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
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