Decreto n.º 34/2010
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Decreto n.º 34/2010
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- Texto do artigo, página 6: Decreto n.o 34/2010
- Texto do artigo, página 6: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: A evolução e dinâmica alcançadas na concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, que servem de suporte à gestão das Finanças Públicas, aconselham a criação de uma instituição pública vocacionada para a prestação de serviços especializados de apoio à sua programação, gestão, execução e controlo. Assim, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Criação e objecto)
- Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado de CEDSIF.
- Número ou marcador, página 6: 2. O CEDSIF tem como objecto a modernização dos processos
- Texto do artigo, página 6: de Finanças Públicas e outros processos associados, em todos os órgãos e instituições do Estado e a prestação de serviços especializados em tecnologias de informação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O CEDSIF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do CEDSIF:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica no domínio da gestão estratégica, da governação, do desenvolvimento e
- Texto do artigo, página 6: implementação do sistema de Finanças Públicas e do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 6: b) Liderar o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica, bem como da arquitectura de sistemas, de processos e de tecnologias de informação e comunicação de suporte às Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir os processos de concepção, construção, operação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação de suporte às Finanças Públicas e outras áreas;
- Número ou marcador, página 6: d) Administrar os aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Administrar o património sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Oferecer serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional às entidades dos sectores público e privado;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor à tutela a aprovação e a adequação de normas atinentes ao seu objecto de actividade;
- Número ou marcador, página 6: h) Avaliar e certificar a qualidade das estruturas e processos de gestão das finanças públicas, nos termos definidos;
- Número ou marcador, página 6: i) Avaliar, certificar e controlar os sistemas complementares ao e-SISTAFE; e
- Número ou marcador, página 6: j) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O CEDSIF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-gerais adjuntos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O director-geral e os directores-gerais adjuntos do CEDSIF
- Texto do artigo, página 6: são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto orgânico e quadro do pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente decreto, submeter as propostas do estatuto orgânico e do quadro de pessoal do CEDSIF à aprovação, respectivamente, da Comissão Interministerial da Função Pública e do Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal do CEDSIF é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal do CEDSIF observa o regime de carreiras profissionais em vigor no aparelho do Estado, podendo ser criadas carreiras específicas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 6: 3. São respeitados os direitos adquiridos pelos trabalhadores
- Texto do artigo, página 6: do CPD actualmente no activo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Extinção)
- Texto do artigo, página 6: É extinto o Centro de Informática e Processamento de Dados, criado pelo Decreto n.º 6/2002, de 26 de Março.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Activos e passivos patrimoniais)
- Texto do artigo, página 6: Os recursos humanos do Centro de Informática e Processamento de Dados (CPD) bem como os seus activos e passivos patrimoniais transitam para o CEDSIF.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente decreto.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 7: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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