Decreto n.º 34/2010

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Decreto n.º 34/2010

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.o 34/2010
Texto do artigo · p. 6 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 A evolução e dinâmica alcançadas na concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, que servem de suporte à gestão das Finanças Públicas, aconselham a criação de uma instituição pública vocacionada para a prestação de serviços especializados de apoio à sua programação, gestão, execução e controlo. Assim, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Criação e objecto)
Número ou marcador · p. 6 1. É criado o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado de CEDSIF.
Número ou marcador · p. 6 2. O CEDSIF tem como objecto a modernização dos processos
Texto do artigo · p. 6 de Finanças Públicas e outros processos associados, em todos os órgãos e instituições do Estado e a prestação de serviços especializados em tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O CEDSIF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do CEDSIF:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência técnica no domínio da gestão estratégica, da governação, do desenvolvimento e
Texto do artigo · p. 6 implementação do sistema de Finanças Públicas e do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 b) Liderar o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica, bem como da arquitectura de sistemas, de processos e de tecnologias de informação e comunicação de suporte às Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir os processos de concepção, construção, operação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação de suporte às Finanças Públicas e outras áreas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar o património sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Oferecer serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional às entidades dos sectores público e privado;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor à tutela a aprovação e a adequação de normas atinentes ao seu objecto de actividade;
Número ou marcador · p. 6 h) Avaliar e certificar a qualidade das estruturas e processos de gestão das finanças públicas, nos termos definidos;
Número ou marcador · p. 6 i) Avaliar, certificar e controlar os sistemas complementares ao e-SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O CEDSIF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-gerais adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 2. O director-geral e os directores-gerais adjuntos do CEDSIF
Texto do artigo · p. 6 são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto orgânico e quadro do pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente decreto, submeter as propostas do estatuto orgânico e do quadro de pessoal do CEDSIF à aprovação, respectivamente, da Comissão Interministerial da Função Pública e do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. O pessoal do CEDSIF é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O pessoal do CEDSIF observa o regime de carreiras profissionais em vigor no aparelho do Estado, podendo ser criadas carreiras específicas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 3. São respeitados os direitos adquiridos pelos trabalhadores
Texto do artigo · p. 6 do CPD actualmente no activo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Texto do artigo · p. 6 É extinto o Centro de Informática e Processamento de Dados, criado pelo Decreto n.º 6/2002, de 26 de Março.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Activos e passivos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 6 Os recursos humanos do Centro de Informática e Processamento de Dados (CPD) bem como os seus activos e passivos patrimoniais transitam para o CEDSIF.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente decreto.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo · p. 7 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.o 34/2010
  2. Texto do artigo, página 6: de 30 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 6: A evolução e dinâmica alcançadas na concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, que servem de suporte à gestão das Finanças Públicas, aconselham a criação de uma instituição pública vocacionada para a prestação de serviços especializados de apoio à sua programação, gestão, execução e controlo. Assim, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Criação e objecto)
  6. Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado de CEDSIF.
  7. Número ou marcador, página 6: 2. O CEDSIF tem como objecto a modernização dos processos
  8. Texto do artigo, página 6: de Finanças Públicas e outros processos associados, em todos os órgãos e instituições do Estado e a prestação de serviços especializados em tecnologias de informação.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 6: O CEDSIF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  14. Texto do artigo, página 6: São atribuições do CEDSIF:
  15. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica no domínio da gestão estratégica, da governação, do desenvolvimento e
  16. Texto do artigo, página 6: implementação do sistema de Finanças Públicas e do Ministério que superintende a área das Finanças;
  17. Número ou marcador, página 6: b) Liderar o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica, bem como da arquitectura de sistemas, de processos e de tecnologias de informação e comunicação de suporte às Finanças Públicas;
  18. Número ou marcador, página 6: c) Gerir os processos de concepção, construção, operação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação de suporte às Finanças Públicas e outras áreas;
  19. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
  20. Número ou marcador, página 6: e) Administrar o património sob sua responsabilidade;
  21. Número ou marcador, página 6: f) Oferecer serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional às entidades dos sectores público e privado;
  22. Número ou marcador, página 6: g) Propor à tutela a aprovação e a adequação de normas atinentes ao seu objecto de actividade;
  23. Número ou marcador, página 6: h) Avaliar e certificar a qualidade das estruturas e processos de gestão das finanças públicas, nos termos definidos;
  24. Número ou marcador, página 6: i) Avaliar, certificar e controlar os sistemas complementares ao e-SISTAFE; e
  25. Número ou marcador, página 6: j) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  28. Número ou marcador, página 6: 1. O CEDSIF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-gerais adjuntos.
  29. Número ou marcador, página 6: 2. O director-geral e os directores-gerais adjuntos do CEDSIF
  30. Texto do artigo, página 6: são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 6: (Estatuto orgânico e quadro do pessoal)
  33. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente decreto, submeter as propostas do estatuto orgânico e do quadro de pessoal do CEDSIF à aprovação, respectivamente, da Comissão Interministerial da Função Pública e do Ministro que superintende a área da função pública.
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
  36. Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal do CEDSIF é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal do CEDSIF observa o regime de carreiras profissionais em vigor no aparelho do Estado, podendo ser criadas carreiras específicas nos termos legais.
  38. Número ou marcador, página 6: 3. São respeitados os direitos adquiridos pelos trabalhadores
  39. Texto do artigo, página 6: do CPD actualmente no activo.
  40. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  42. Texto do artigo, página 6: É extinto o Centro de Informática e Processamento de Dados, criado pelo Decreto n.º 6/2002, de 26 de Março.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  44. Texto do artigo, página 6: (Activos e passivos patrimoniais)
  45. Texto do artigo, página 6: Os recursos humanos do Centro de Informática e Processamento de Dados (CPD) bem como os seus activos e passivos patrimoniais transitam para o CEDSIF.
  46. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  47. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  48. Texto do artigo, página 7: É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente decreto.
  49. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
  50. Texto do artigo, página 7: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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