I SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 30/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Abril de 2015 I SÉRIE — Número 30
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2015:
Parágrafo · p. 1 Estabelece as profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Secretário Permanente, até ao dia 15 de Janeiro de 2016, a competência para autorizar os tipos de licença de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16, do Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto de Comunicação Social.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2015
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adoptar um novo instrumento que estabelece as profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, com vista abranger todas as áreas de pesca da gamba e por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias, ao abrigo do n.º 4 do artigo 41 e o n.º 2 do artigo 58 ambos do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida:
Número ou marcador · p. 1 a) No Banco de Sofala, entre os paralelos 16 .º Sul e 21.º Sul para além das 12 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros;
Número ou marcador · p. 1 b) Fora do Banco de Sofala, a Norte do paralelo 16.º Sul e a Sul de 21.º Sul, para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida a Sul do paralelo 21.° Sul para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades de 100 a 250 metros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Monitorização e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Fica revogado o Diploma Ministerial n.º 85/2014, de 18 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Através do Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio, o Conselho de Ministros aprovou o Regulamento de Transporte em Automóveis (RTA) para reorganizar o sistema de transporte rodoviário, descentralizar e desconcentrar as competências e simplificar os procedimentos para o seu licenciamento, com vista a garantir maior circulação de pessoas e bens.
Texto do artigo · p. 1 De entre os vários tipos de licenças de transporte, alguns estão sujeitos à autorização a emitir pelo Ministro que superintende a área de transportes, outros pelo Governador Provincial, pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 1 Assim, nos termos da alínea c) do artigo 7 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, delego no Secretário Permanente, até ao dia 15 de Janeiro de 2016, a competência para autorizar os tipos de licença de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16 do Decreto acima mencionado.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 23 de Fevereiro de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações,Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões
Parágrafo · p. 2 180 I SÉRIE — NÚMERO 30
Texto do artigo · p. 2 de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 2 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto de Comunicação Social com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 2 Luísa Carlota Júlio – Coordenadora; Etelvina Helena Joaquim Nhabinde;
Texto do artigo · p. 2 Sara da Silva Simango; Aurora da Vera Cruz; Sílvia Sofia dos Santos Nhadwate; Félix Fermino Bote.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Novembro de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Abril de 2015 I SÉRIE — Número 30
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece as profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Delega no Secretário Permanente, até ao dia 15 de Janeiro de 2016, a competência para autorizar os tipos de licença de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16, do Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto de Comunicação Social.
  19. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2015
  22. Texto do artigo, página 1: de 15 de Abril
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adoptar um novo instrumento que estabelece as profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, com vista abranger todas as áreas de pesca da gamba e por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias, ao abrigo do n.º 4 do artigo 41 e o n.º 2 do artigo 58 ambos do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida:
  25. Número ou marcador, página 1: a) No Banco de Sofala, entre os paralelos 16 .º Sul e 21.º Sul para além das 12 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Fora do Banco de Sofala, a Norte do paralelo 16.º Sul e a Sul de 21.º Sul, para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida a Sul do paralelo 21.° Sul para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades de 100 a 250 metros.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Monitorização e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Fica revogado o Diploma Ministerial n.º 85/2014, de 18 de Junho.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  31. Texto do artigo, página 1: publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Dezembro de 2014.
  32. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  33. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  34. Texto do artigo, página 1: Despacho
  35. Texto do artigo, página 1: Através do Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio, o Conselho de Ministros aprovou o Regulamento de Transporte em Automóveis (RTA) para reorganizar o sistema de transporte rodoviário, descentralizar e desconcentrar as competências e simplificar os procedimentos para o seu licenciamento, com vista a garantir maior circulação de pessoas e bens.
  36. Texto do artigo, página 1: De entre os vários tipos de licenças de transporte, alguns estão sujeitos à autorização a emitir pelo Ministro que superintende a área de transportes, outros pelo Governador Provincial, pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo Administrador Distrital.
  37. Texto do artigo, página 1: Assim, nos termos da alínea c) do artigo 7 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, delego no Secretário Permanente, até ao dia 15 de Janeiro de 2016, a competência para autorizar os tipos de licença de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16 do Decreto acima mencionado.
  38. Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Fevereiro de 2015. — O Ministro dos Transportes e Comunicações,Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  39. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  40. Texto do artigo, página 1: Despacho
  41. Texto do artigo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões
  42. Parágrafo, página 2: 180 I SÉRIE — NÚMERO 30
  43. Texto do artigo, página 2: de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  44. Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto de Comunicação Social com a seguinte composição:
  45. Texto do artigo, página 2: Luísa Carlota Júlio – Coordenadora; Etelvina Helena Joaquim Nhabinde;
  46. Texto do artigo, página 2: Sara da Silva Simango; Aurora da Vera Cruz; Sílvia Sofia dos Santos Nhadwate; Félix Fermino Bote.
  47. Texto do artigo, página 2: Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Novembro de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  48. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  49. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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