Resolução n.º 7/2021

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Resolução n.º 7/2021

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2021
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, aprovado pela Resolução n.º 1/2015, de 24 de Junho, na sequência da redefinição das suas atribuições e competências pelo Decreto Presidencial n.º 24/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, aprovar o Regulamento Interno do Ministério ouvidos o Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais
Texto do artigo · p. 1 e Religiosos, submeter a proposta de quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 1 do Ministério à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.° 1/2015, de 24 de Junho, que a prova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da constitucionalidade, legalidade, administração da justiça, direitos humanos e assuntos religiosos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 1 a) Análise da constitucionalidade e legalidade dos actos dos órgãos do poder executivo;
Número ou marcador · p. 1 b) Assessoria jurídica ao Governo;
Número ou marcador · p. 1 c) Asseguramento da relação do Presidente da República e do Governo com a Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 1 d) Coordenação do processo de elaboração técnica de diplomas legais, incluindo os instrumentos jurídicos internacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Asseguramento da legalidade e registo dos factos, actos e contratos;
Número ou marcador · p. 1 f) Superintendência na área penitenciária;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção da formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional de quadros do sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção do acesso dos cidadãos a justiça e ao direito, com especial atenção às crianças e grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantia e promoção da assistência jurídica e patrocínio judiciário gratuito ao cidadão carenciado;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantia e promoção da protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção do respeito pela legalidade;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção da educação cívica e jurídica do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 m) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 n) Estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais órgãos de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 o) Garantia da extensão da rede das instituições da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 2 p) Garantia da articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
Número ou marcador · p. 2 q) Garantia da articulação entre o Estado e as confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 2 r) Asseguramento do processo de selecção, certificação, registo e fiscalização do Administrador de Insolvência; e
Número ou marcador · p. 2 s) Asseguramento do acesso a informação relativa à garantias mobiliárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de assuntos constitucionais: i. Assistir o Presidente da República no exercício da sua função de garante da Constituição da República; ii. Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado; iii. Promover a cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas; iv. Assistir o Presidente da República nos processos de fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; v. Assistir o Primeiro-Ministro nos processos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; vi. Monitorar o cumprimento dos Acórdãos do Conselho Constitucional; vii. Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de legalidade e administração da justiça:
Texto do artigo · p. 2 i.Articular com a Procuradoria-Geral da República, com o Provedor de Justiça, com a Comissão Nacional de Ética Publica, com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos e com a Ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da constitucionalidade e legalidade; ii. Criar e implementar mecanismos de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o
Texto do artigo · p. 2 respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão; iii. Promover a correcta articulação institucional entre o Governo, Tribunais, Conselho Constitucional e Procuradorias da República; iv. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da justiça e controlar o processo da sua execução; v. Assegurar a construção de infraestruturas necessárias ao adequado funcionamento das instituições do sector de administração da justiça, inclusivamente os Tribunais, Procuradoria-Geral da República e o Conselho Constitucional; vi. Assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos para as instituições de administração da justiça; vii. Promover a criação e extinção de carreiras, categorias e funções nas magistraturas judicial, judicial administrativa, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área dos Assuntos Parlamentares:
Texto do artigo · p. 2 i. Garantir que a relação entre o Presidente da República, o Governo, e a Assembleia da República ocorra nos termos do quadro jurídico estabelecido e com estrito respeito aos procedimentos exigidos; ii. Prover o Presidente da República e o Governo de informação actualizada sobre os aspectos relevantes da actividade parlamentar; iii. Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; iv. Acompanhar, nos termos da lei, o decurso dos procedimentos legislativos comum e especiais na Assembleia da República, assistindo os membros do Governo nos debates na generalidade e na especialidade.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de assessoria ao Governo: i. Elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Conselho de Ministros e para o PrimeiroMinistro; ii. Pronunciar-se sobre a constitucionalidade das Propostas de Lei e de tratados e acordos internacionais a serem submetidos pelo Governo à Assembleia da República; iii. Pronunciar-se sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais a serem assinados e ratificados pelo Governo, com a Constituição da República; iv. Participar na negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da assistência jurídica e patrocínio judiciário: i. Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; ii. Garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão; iii. Promover mecanismos de articulação entre o Governo e a Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área de reforma legal e elaboração legislativa:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a actualização das normas jurídicas com vista a adequação à realidade socio-económica;
Texto do artigo · p. 3 ii. Elaborar propostas de diplomas legais; iii. Supervisionar a publicação da I Série do Boletim da República; iv. Dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais e orientar metodologicamente a sua elaboração; v. Assegurar a promoção, a coordenação, a execução e acompanhamento da reforma legal.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área dos registos e notariado: i. Dirigir, ampliar e coordenar toda a actividade de registos e notariado; ii. Assegurar a legalidade e registo dos factos, actos e contratos; iii. Expandir a rede registral.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área penitenciária: i. Implementar a Política Penitenciária superiormente definida; ii. Tutelar o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP); iii. Verificar o cumprimento dos programas de recuperação, integração e reinserção social dos delinquentes; iv. Verificar o cumprimento da execução das penas privativas de liberdade e não privativas de liberdade; v. Assegurar a formação do pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciária.
Número ou marcador · p. 3 i) Na área da promoção dos direitos humanos: i. Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil; ii. Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; iii. Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos; iv. Zelar pela assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos; v. Assegurar a permanente relação do Governo com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, organizações da sociedade civil e outros actores que intervêm no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 3 j) Na área dos assuntos religiosos:
Texto do artigo · p. 3 i. Estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas; ii. Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas; iii. Garantir o exercício das liberdades religiosas nos termos do quadro jurídico estabelecido; iv. Estimular a participação das confissões religiosas na promoção da cultura de paz, concórdia e harmonia social; v. Incentivar o envolvimento das confissões religiosas na promoção dos valores morais e formação do tecido humano e social; vi. Estimular o envolvimento das confissões religiosas em acções tendentes à prossecução do bem-estar social.
Número ou marcador · p. 3 k) Na área da formação jurídica e judiciária: i. Promover a formação inicial para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional dos quadros do sector da justiça; ii. Promover a investigação e realização de estudos na área do direito; iii. Promover a organização da documentação e informação jurídica.
Número ou marcador · p. 3 l) Na área da educação jurídica ao cidadão: i. Promover a divulgação da Constituição da República, das leis e demais actos normativos, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas; ii. Promover a divulgação dos Acórdãos do Conselho Constitucional; iii. Promover campanhas de educação jurídica utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação; iv. Educar o cidadão no respeito pela Constituição da República e pela lei; v. Promover a edição de publicações jurídicas.
Número ou marcador · p. 3 m) Na área da insolvência:
Texto do artigo · p. 3 i. Assegurar a certificação e registo do administrador de insolvência; ii. Acompanhar e fiscalizar o exercício da actividade de administradores de insolvência, sua conduta e disciplina; iii. Disponibilizar aos tribunais lista dos administradores de insolvência certificados; iv. Regular e supervisionar as actividades no âmbito da gestão do processo de insolvência e recuperação de empresários comercias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura Central)
Texto do artigo · p. 3 A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional dos Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção Nacional da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 k) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 m) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Documentação e Informação;
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Gestão e Execução de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 p) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 q) Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos Provinciais)
Texto do artigo · p. 4 Ao nível local, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos organiza-se de acordo com a estrutura dos Serviços de Representação do Estado na Província e no Distrito, na área da justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Instituições subordinadas)
Número ou marcador · p. 4 1. São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 4 a) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 4 b) Cofre Geral dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções das instituições subordinadas encontram-se
Texto do artigo · p. 4 previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Instituições tuteladas)
Número ou marcador · p. 4 1. São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviço Nacional Penitenciário;
Número ou marcador · p. 4 c) Imprensa Nacional de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções das instituições tuteladas encontram-se previstas
Texto do artigo · p. 4 em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais
Texto do artigo · p. 4 e Religiosos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a fiscalização das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de forma periódica e planificada de inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização de inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a promoção do respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a verificação do tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a articulação com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a participação no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a organização, coordenação e controlo das actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a organização e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Serviços Provinciais que superintendem a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a promoção e actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a tomada de decisões, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a agregação de todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a programação das necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a realização das matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a realização de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a elaboração de pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir assessoria na análise e decisão sobre os pedidos de cooperação jurídica e judiciaria internacional em matéria diversas;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a orientação técnica e metodológica no processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a realização de campanhas de promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a preparação, participação, análise, emissão de parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a emissão de pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir a realização de acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 o) Assegurar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República;
Número ou marcador · p. 5 p) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a realização de estudos e análises sobre questões parlamentares;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a supervisão do processo de produção do Informe Anual do Chefe do Estado à Assembleia da República sobre a Situação Geral da Nação;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a assistência às sessões plenárias da Assembleia da República em que se discutam matérias de interesse relevante para a concretização da política do Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a participação, sempre que orientado pelo Ministro, nos debates das comissões especializadas da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a produção da Informação sobre o decurso dos trabalhos da Assembleia da República a submeter ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar o acompanhamento e a participação do Ministro e demais membros do Governo nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a participação em fóruns nacionais e internacionais em que se discuta matérias parlamentares;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a assistência do Ministro, no exercício das suas funções junto da Assembleia da República, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a elaboração e o fluxo de informações entre o Ministério e a Assembleia da Republica sobre matéria legislativa;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a elaboração de informação sobre as reuniões das comissões de trabalho da Assembleia da República em que participam os membros do Governo;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a sistematização das informações de impacto veiculadas nos órgãos de comunicação social de maior circulação nacional;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o estabelecimento de contactos com os serviços de apoio da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a coordenação, no Ministério, de actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é
Texto do artigo · p. 5 dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo se a sua actividade se mostrar contrária à lei;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a realização e promoção de estudos relativos à sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional da Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a elaboração de mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, Procuradoria-Geral, Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Ética Publica, Comissão Nacional dos Diretos Humanos, Ordem dos Advogados e apoiar o Governo na sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a assessoria ao Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a divulgação da informação quanto a criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a participação nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratatégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a preparação de programas e elementos estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a recolha, análise e monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 a) São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: i. Assegurar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. Garantir a coordenação dinamização a orientação e de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; iii. Garantir a coordenação do processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo; iv. Assegurar a participação nos processos de formulação, execução e monitoria das actividades, políticas e estratégias das instituições da Administração da Justiça; v. Assegurar a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério; vi. Assegurar a participação acompanhamento da execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério; vii. Garantir a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário; viii. Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços; ix. Promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; x. Promover estudos de Direito Comparado; xi. Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. Assegurar a elaboração da estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; iii. Garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; iv. Assegurar a participação sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para
Texto do artigo · p. 7 a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. Garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas e subordinadas; vi. Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a direcção, coordenação, controle e gestão da administração dos recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a elaboração da proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a organização, controlo e actualização do e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a gestão dos sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar, quando necessário, a elaboração de actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a gestão do sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a participação na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir assistência ao Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir a inventariação das necessidades de formação, concepção e controlo do respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 7 Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem funções da Direcção de Administração
Texto do artigo · p. 7 e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a direcção e controle da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a administração interna do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a execução do orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a preparação execução e controle do plano de aprovisionamento e a gestão do património;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a actualização do inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a preparação do plano económico e do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a elaboração de propostas e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir a produção de Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Secretario Permanente para posterior envio ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 n) Assegurar a participação na elaboração do cenário fiscal do sector;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 p) Garantir a planificação e aprovação dos planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 7 q) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a elaboração, adequação e implementação do Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a planificação e gestão da infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a elaboração da política de informática do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a elaboração de políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério, estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a criação e gestão de mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a participação no processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a criação e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a participação na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 8 p) Garantir a realização de estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
Número ou marcador · p. 8 q) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a organização do programa e agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a prestação de assessoria ao Ministro e ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a organização dos despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a coordenação e preparação das reuniões e audiências do Ministro e do Vice-Ministro com outras entidades e cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a assistência e apoio assistir e apoiar, logístico, técnico e administrativo, ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a preparação e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro, bem como as reuniões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Vice-Ministro e garantir a sua tramitação;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a publicação dos actos normativos do Ministro que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a ligação com os serviços externos;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a direcção e a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a organização de um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a implementação, acompanhamento das rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a implementação, supervisão, aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a identificação das necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Gestão e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Gestão e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a realização e levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a preparação e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o apoio e orientação as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo concentrado das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a administração dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a prestação de adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar um tratamento adequado ao arquivo dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão e Execução de Aquisições
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir o apoio técnico ao Ministro na sua relação como órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a interação entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a coordenação e a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir o desenvolvimento de acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover a comunicação entre o Ministério e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 m) Assegurar a dinamização, em colaboração com as unidades orgânicas, Direcções provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a organização e administração dos exames de certificação;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar à seleção do júri do exame de certificação;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir o registo da pessoa jurídica especializada;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar os procedimentos de investidura do administrador de insolvência;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a organização, desenvolver e administrar programas de formação contínua dos administradores de insolvência;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a submissão da lista dos administradores de insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a comunicação aos tribunais em causa, dentro de 48 horas, sempre que houver uma alteração na lista dos administradores de insolvência;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a publicação e manter uma lista actualizada e a situação do administrador e de insolvência no website da entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a comunicação de quaisquer partes interessadas com as outras secções do Departamento, assim como com outras entidades da administração pública e do judiciário;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir a cobrança de taxas devidas pelo administrador de insolvência, nos termos do diploma respectivo;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar, nos casos previstos na lei e no regulamento, à suspensão, cessação, excussão e substituição do administrador e de insolvência;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar o acompanhamento do e fiscalização do exercício da actividade de administrador de insolvência e seus auxiliares;
Número ou marcador · p. 10 m) Assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o administrador de insolvência em caso de conduta contrária a sua função ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Certificação e Registo do Administrador
Texto do artigo · p. 10 de Insolvência é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 São colectivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, aprovado pela Resolução n.º 1/2015, de 24 de Junho, na sequência da redefinição das suas atribuições e competências pelo Decreto Presidencial n.º 24/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, aprovar o Regulamento Interno do Ministério ouvidos o Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais
  8. Texto do artigo, página 1: e Religiosos, submeter a proposta de quadro de pessoal
  9. Texto do artigo, página 1: do Ministério à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 1/2015, de 24 de Junho, que a prova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  12. Texto do artigo, página 1: publicação.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2020.
  14. Texto do artigo, página 1: Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
  15. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da constitucionalidade, legalidade, administração da justiça, direitos humanos e assuntos religiosos.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Análise da constitucionalidade e legalidade dos actos dos órgãos do poder executivo;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Assessoria jurídica ao Governo;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Asseguramento da relação do Presidente da República e do Governo com a Assembleia da República;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Coordenação do processo de elaboração técnica de diplomas legais, incluindo os instrumentos jurídicos internacionais;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Asseguramento da legalidade e registo dos factos, actos e contratos;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Superintendência na área penitenciária;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Promoção da formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional de quadros do sector da administração da justiça;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Promoção do acesso dos cidadãos a justiça e ao direito, com especial atenção às crianças e grupos vulneráveis;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Garantia e promoção da assistência jurídica e patrocínio judiciário gratuito ao cidadão carenciado;
  33. Número ou marcador, página 2: j) Garantia e promoção da protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
  34. Número ou marcador, página 2: k) Promoção do respeito pela legalidade;
  35. Número ou marcador, página 2: l) Promoção da educação cívica e jurídica do cidadão;
  36. Número ou marcador, página 2: m) Formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir a sua implementação;
  37. Número ou marcador, página 2: n) Estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais órgãos de Administração da Justiça;
  38. Número ou marcador, página 2: o) Garantia da extensão da rede das instituições da administração da justiça;
  39. Número ou marcador, página 2: p) Garantia da articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
  40. Número ou marcador, página 2: q) Garantia da articulação entre o Estado e as confissões religiosas;
  41. Número ou marcador, página 2: r) Asseguramento do processo de selecção, certificação, registo e fiscalização do Administrador de Insolvência; e
  42. Número ou marcador, página 2: s) Asseguramento do acesso a informação relativa à garantias mobiliárias.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes competências:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Na área de assuntos constitucionais: i. Assistir o Presidente da República no exercício da sua função de garante da Constituição da República; ii. Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado; iii. Promover a cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas; iv. Assistir o Presidente da República nos processos de fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; v. Assistir o Primeiro-Ministro nos processos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; vi. Monitorar o cumprimento dos Acórdãos do Conselho Constitucional; vii. Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
  47. Número ou marcador, página 2: b) Na área de legalidade e administração da justiça:
  48. Texto do artigo, página 2: i.Articular com a Procuradoria-Geral da República, com o Provedor de Justiça, com a Comissão Nacional de Ética Publica, com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos e com a Ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da constitucionalidade e legalidade; ii. Criar e implementar mecanismos de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o
  49. Texto do artigo, página 2: respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão; iii. Promover a correcta articulação institucional entre o Governo, Tribunais, Conselho Constitucional e Procuradorias da República; iv. Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da justiça e controlar o processo da sua execução; v. Assegurar a construção de infraestruturas necessárias ao adequado funcionamento das instituições do sector de administração da justiça, inclusivamente os Tribunais, Procuradoria-Geral da República e o Conselho Constitucional; vi. Assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos para as instituições de administração da justiça; vii. Promover a criação e extinção de carreiras, categorias e funções nas magistraturas judicial, judicial administrativa, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
  50. Número ou marcador, página 2: c) Na área dos Assuntos Parlamentares:
  51. Texto do artigo, página 2: i. Garantir que a relação entre o Presidente da República, o Governo, e a Assembleia da República ocorra nos termos do quadro jurídico estabelecido e com estrito respeito aos procedimentos exigidos; ii. Prover o Presidente da República e o Governo de informação actualizada sobre os aspectos relevantes da actividade parlamentar; iii. Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; iv. Acompanhar, nos termos da lei, o decurso dos procedimentos legislativos comum e especiais na Assembleia da República, assistindo os membros do Governo nos debates na generalidade e na especialidade.
  52. Número ou marcador, página 2: d) Na área de assessoria ao Governo: i. Elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Conselho de Ministros e para o PrimeiroMinistro; ii. Pronunciar-se sobre a constitucionalidade das Propostas de Lei e de tratados e acordos internacionais a serem submetidos pelo Governo à Assembleia da República; iii. Pronunciar-se sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais a serem assinados e ratificados pelo Governo, com a Constituição da República; iv. Participar na negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
  53. Número ou marcador, página 2: e) Na área da assistência jurídica e patrocínio judiciário: i. Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; ii. Garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão; iii. Promover mecanismos de articulação entre o Governo e a Ordem dos Advogados de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 2: f) Na área de reforma legal e elaboração legislativa:
  55. Texto do artigo, página 2: i. Promover a actualização das normas jurídicas com vista a adequação à realidade socio-económica;
  56. Texto do artigo, página 3: ii. Elaborar propostas de diplomas legais; iii. Supervisionar a publicação da I Série do Boletim da República; iv. Dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais e orientar metodologicamente a sua elaboração; v. Assegurar a promoção, a coordenação, a execução e acompanhamento da reforma legal.
  57. Número ou marcador, página 3: g) Na área dos registos e notariado: i. Dirigir, ampliar e coordenar toda a actividade de registos e notariado; ii. Assegurar a legalidade e registo dos factos, actos e contratos; iii. Expandir a rede registral.
  58. Número ou marcador, página 3: h) Na área penitenciária: i. Implementar a Política Penitenciária superiormente definida; ii. Tutelar o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP); iii. Verificar o cumprimento dos programas de recuperação, integração e reinserção social dos delinquentes; iv. Verificar o cumprimento da execução das penas privativas de liberdade e não privativas de liberdade; v. Assegurar a formação do pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciária.
  59. Número ou marcador, página 3: i) Na área da promoção dos direitos humanos: i. Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil; ii. Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; iii. Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos; iv. Zelar pela assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos; v. Assegurar a permanente relação do Governo com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, organizações da sociedade civil e outros actores que intervêm no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos.
  60. Número ou marcador, página 3: j) Na área dos assuntos religiosos:
  61. Texto do artigo, página 3: i. Estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas; ii. Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas; iii. Garantir o exercício das liberdades religiosas nos termos do quadro jurídico estabelecido; iv. Estimular a participação das confissões religiosas na promoção da cultura de paz, concórdia e harmonia social; v. Incentivar o envolvimento das confissões religiosas na promoção dos valores morais e formação do tecido humano e social; vi. Estimular o envolvimento das confissões religiosas em acções tendentes à prossecução do bem-estar social.
  62. Número ou marcador, página 3: k) Na área da formação jurídica e judiciária: i. Promover a formação inicial para ingresso nas carreiras do sector da justiça e a qualificação profissional dos quadros do sector da justiça; ii. Promover a investigação e realização de estudos na área do direito; iii. Promover a organização da documentação e informação jurídica.
  63. Número ou marcador, página 3: l) Na área da educação jurídica ao cidadão: i. Promover a divulgação da Constituição da República, das leis e demais actos normativos, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas; ii. Promover a divulgação dos Acórdãos do Conselho Constitucional; iii. Promover campanhas de educação jurídica utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação; iv. Educar o cidadão no respeito pela Constituição da República e pela lei; v. Promover a edição de publicações jurídicas.
  64. Número ou marcador, página 3: m) Na área da insolvência:
  65. Texto do artigo, página 3: i. Assegurar a certificação e registo do administrador de insolvência; ii. Acompanhar e fiscalizar o exercício da actividade de administradores de insolvência, sua conduta e disciplina; iii. Disponibilizar aos tribunais lista dos administradores de insolvência certificados; iv. Regular e supervisionar as actividades no âmbito da gestão do processo de insolvência e recuperação de empresários comercias.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  69. Texto do artigo, página 3: (Estrutura Central)
  70. Texto do artigo, página 3: A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional dos Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Direcção Nacional da Administração da Justiça;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Planificação e Cooperação;
  79. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Recursos Humanos;
  80. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Finanças;
  81. Número ou marcador, página 3: k) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  82. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete Jurídico;
  83. Número ou marcador, página 3: m) Gabinete do Ministro;
  84. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Documentação e Informação;
  85. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Gestão e Execução de Aquisições;
  86. Número ou marcador, página 3: p) Departamento de Comunicação e Imagem;
  87. Número ou marcador, página 3: q) Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  89. Texto do artigo, página 4: (Órgãos Provinciais)
  90. Texto do artigo, página 4: Ao nível local, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos organiza-se de acordo com a estrutura dos Serviços de Representação do Estado na Província e no Distrito, na área da justiça.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 4: (Instituições subordinadas)
  93. Número ou marcador, página 4: 1. São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Cofre Geral dos Registos e Notariado;
  96. Número ou marcador, página 4: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. As funções das instituições subordinadas encontram-se
  98. Texto do artigo, página 4: previstas em legislação específica.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 4: (Instituições tuteladas)
  101. Número ou marcador, página 4: 1. São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Serviço Nacional Penitenciário;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Imprensa Nacional de Moçambique;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. As funções das instituições tuteladas encontram-se previstas
  107. Texto do artigo, página 4: em legislação específica.
  108. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  109. Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  111. Texto do artigo, página 4: (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
  112. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais
  113. Texto do artigo, página 4: e Religiosos:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a fiscalização das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de forma periódica e planificada de inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização de inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a promoção do respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a verificação do tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  120. Número ou marcador, página 4: g) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  121. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a articulação com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  122. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
  123. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a participação no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
  124. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  127. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
  128. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a organização, coordenação e controlo das actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a organização e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Serviços Provinciais que superintendem a área da Justiça;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a promoção e actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a tomada de decisões, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a agregação de todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a programação das necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
  137. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;
  138. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida
  140. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  142. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a realização das matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
  145. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
  146. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a elaboração de pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
  147. Número ou marcador, página 5: d) Garantir assessoria na análise e decisão sobre os pedidos de cooperação jurídica e judiciaria internacional em matéria diversas;
  148. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a orientação técnica e metodológica no processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
  149. Número ou marcador, página 5: f) Promover a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
  150. Número ou marcador, página 5: g) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  151. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a realização de campanhas de promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  152. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a preparação, participação, análise, emissão de parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
  153. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
  154. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
  155. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a emissão de pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
  156. Número ou marcador, página 5: m) Garantir a realização de acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
  157. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
  158. Número ou marcador, página 5: o) Assegurar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República;
  159. Número ou marcador, página 5: p) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
  161. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  163. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares as seguintes:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a realização de estudos e análises sobre questões parlamentares;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a supervisão do processo de produção do Informe Anual do Chefe do Estado à Assembleia da República sobre a Situação Geral da Nação;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a assistência às sessões plenárias da Assembleia da República em que se discutam matérias de interesse relevante para a concretização da política do Governo;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a participação, sempre que orientado pelo Ministro, nos debates das comissões especializadas da Assembleia da República;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a produção da Informação sobre o decurso dos trabalhos da Assembleia da República a submeter ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros;
  170. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar o acompanhamento e a participação do Ministro e demais membros do Governo nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
  171. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a participação em fóruns nacionais e internacionais em que se discuta matérias parlamentares;
  172. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a assistência do Ministro, no exercício das suas funções junto da Assembleia da República, nas comissões de trabalho especializadas ou bancadas parlamentares;
  173. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a elaboração e o fluxo de informações entre o Ministério e a Assembleia da Republica sobre matéria legislativa;
  174. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a elaboração de informação sobre as reuniões das comissões de trabalho da Assembleia da República em que participam os membros do Governo;
  175. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a sistematização das informações de impacto veiculadas nos órgãos de comunicação social de maior circulação nacional;
  176. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o estabelecimento de contactos com os serviços de apoio da Assembleia da República;
  177. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  180. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  184. Número ou marcador, página 5: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  185. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
  186. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  187. Número ou marcador, página 5: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
  188. Número ou marcador, página 5: g) Garantir o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  189. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a coordenação, no Ministério, de actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  190. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é
  192. Texto do artigo, página 5: dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO13
  194. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
  195. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
  196. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
  197. Número ou marcador, página 6: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  198. Número ou marcador, página 6: c) Garantir, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo se a sua actividade se mostrar contrária à lei;
  199. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a realização e promoção de estudos relativos à sua área de actividade;
  200. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida
  202. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  204. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional da Administração da Justiça)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
  206. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
  207. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a elaboração de mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, Procuradoria-Geral, Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Ética Publica, Comissão Nacional dos Diretos Humanos, Ordem dos Advogados e apoiar o Governo na sua implementação;
  208. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a assessoria ao Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
  209. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a divulgação da informação quanto a criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  210. Número ou marcador, página 6: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
  211. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a participação nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratatégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
  212. Número ou marcador, página 6: g) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
  213. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  214. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a preparação de programas e elementos estudos de administração da justiça, bem como a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nos órgãos centrais e locais do Estado;
  215. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a recolha, análise e monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
  216. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  219. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  220. Número ou marcador, página 6: a) São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: i. Assegurar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. Garantir a coordenação dinamização a orientação e de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; iii. Garantir a coordenação do processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo; iv. Assegurar a participação nos processos de formulação, execução e monitoria das actividades, políticas e estratégias das instituições da Administração da Justiça; v. Assegurar a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério; vi. Assegurar a participação acompanhamento da execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério; vii. Garantir a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário; viii. Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços; ix. Promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; x. Promover estudos de Direito Comparado; xi. Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação:
  222. Texto do artigo, página 6: i. Assegurar a elaboração da estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. Criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; iii. Garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; iv. Assegurar a participação sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para
  223. Texto do artigo, página 7: a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. Garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas e subordinadas; vi. Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Texto do artigo, página 7: A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por
  225. Texto do artigo, página 7: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  226. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  227. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Recursos Humanos)
  228. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  229. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  230. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a direcção, coordenação, controle e gestão da administração dos recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
  231. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a elaboração da proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
  232. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a organização, controlo e actualização do e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes
  233. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  234. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a gestão dos sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
  235. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar, quando necessário, a elaboração de actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  236. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a gestão do sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  237. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a participação na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério;
  238. Número ou marcador, página 7: j) Promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
  239. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  240. Número ou marcador, página 7: l) Garantir assistência ao Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  241. Número ou marcador, página 7: m) Garantir a inventariação das necessidades de formação, concepção e controlo do respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério;
  242. Número ou marcador, página 7: n) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  244. Texto do artigo, página 7: Nacional.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  246. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Finanças)
  247. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem funções da Direcção de Administração
  248. Texto do artigo, página 7: e Finanças:
  249. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
  250. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a direcção e controle da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
  251. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  252. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a administração interna do Ministério;
  253. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a execução do orçamento de investimento em infra-estruturas de raiz a nível do Ministério;
  254. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a preparação execução e controle do plano de aprovisionamento e a gestão do património;
  255. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a actualização do inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
  256. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
  257. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a preparação do plano económico e do orçamento do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a elaboração de propostas e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
  259. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
  260. Número ou marcador, página 7: l) Garantir a produção de Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
  261. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter a inspecção, ao Ministro e ao Secretario Permanente para posterior envio ao Tribunal Administrativo;
  262. Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a participação na elaboração do cenário fiscal do sector;
  263. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do sector da Administração da Justiça;
  264. Número ou marcador, página 7: p) Garantir a planificação e aprovação dos planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades;
  265. Número ou marcador, página 7: q) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  268. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  270. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a elaboração, adequação e implementação do Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a planificação e gestão da infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a elaboração da política de informática do Ministério da Justiça;
  273. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a elaboração de políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
  274. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  275. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério, estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
  276. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
  277. Número ou marcador, página 8: h) Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
  278. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  279. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a criação e gestão de mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
  280. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a participação no processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério;
  281. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a criação e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
  282. Número ou marcador, página 8: m) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
  283. Número ou marcador, página 8: n) Promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  284. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a participação na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça;
  285. Número ou marcador, página 8: p) Garantir a realização de estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
  286. Número ou marcador, página 8: q) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
  288. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Director Nacional.
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  290. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
  291. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  292. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro;
  293. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  294. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  295. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 8: e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  297. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  298. Número ou marcador, página 8: g) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  299. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  302. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  303. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  304. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a organização do programa e agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  305. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a prestação de assessoria ao Ministro e ViceMinistro;
  306. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a organização dos despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
  307. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a coordenação e preparação das reuniões e audiências do Ministro e do Vice-Ministro com outras entidades e cidadãos;
  308. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a assistência e apoio assistir e apoiar, logístico, técnico e administrativo, ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  309. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
  310. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a preparação e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro, bem como as reuniões do Conselho Consultivo;
  311. Número ou marcador, página 8: h) Garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Vice-Ministro e garantir a sua tramitação;
  312. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a publicação dos actos normativos do Ministro que superintende a área da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  313. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro e Vice-Ministro;
  314. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a ligação com os serviços externos;
  315. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  318. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Documentação e Informação)
  319. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Documentação e Informação:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a direcção e a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a organização de um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  322. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  323. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a implementação, acompanhamento das rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  324. Número ou marcador, página 8: e) Promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  325. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a implementação, supervisão, aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  326. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a identificação das necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
  327. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector.
  328. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  329. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  330. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Gestão e Execução de Aquisições)
  331. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Gestão e Execução de Aquisições:
  332. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a realização e levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a preparação e realizar a planificação anual das contratações;
  334. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a elaboração dos documentos de concursos;
  335. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o apoio e orientação as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo concentrado das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  336. Número ou marcador, página 9: e) Garantir assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  337. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a administração dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  338. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a prestação de adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  339. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar um tratamento adequado ao arquivo dos documentos de contratação;
  340. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão e Execução de Aquisições
  342. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  343. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  344. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  345. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  346. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  347. Número ou marcador, página 9: b) Promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação e imagem do Ministério;
  348. Número ou marcador, página 9: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  349. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 9: e) Garantir o apoio técnico ao Ministro na sua relação como órgãos e agentes da Comunicação Social;
  351. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  353. Número ou marcador, página 9: h) Promover a interação entre os públicos internos;
  354. Número ou marcador, página 9: i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  355. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a coordenação e a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  356. Número ou marcador, página 9: k) Garantir o desenvolvimento de acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
  357. Número ou marcador, página 9: l) Promover a comunicação entre o Ministério e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  358. Número ou marcador, página 9: m) Assegurar a dinamização, em colaboração com as unidades orgânicas, Direcções provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
  359. Número ou marcador, página 9: n) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  361. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  362. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência)
  363. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência:
  364. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a organização e administração dos exames de certificação;
  365. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar à seleção do júri do exame de certificação;
  366. Número ou marcador, página 9: c) Garantir o registo da pessoa jurídica especializada;
  367. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar os procedimentos de investidura do administrador de insolvência;
  368. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a organização, desenvolver e administrar programas de formação contínua dos administradores de insolvência;
  369. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a submissão da lista dos administradores de insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada;
  370. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a comunicação aos tribunais em causa, dentro de 48 horas, sempre que houver uma alteração na lista dos administradores de insolvência;
  371. Número ou marcador, página 9: h) Promover a publicação e manter uma lista actualizada e a situação do administrador e de insolvência no website da entidade competente;
  372. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a comunicação de quaisquer partes interessadas com as outras secções do Departamento, assim como com outras entidades da administração pública e do judiciário;
  373. Número ou marcador, página 9: j) Garantir a cobrança de taxas devidas pelo administrador de insolvência, nos termos do diploma respectivo;
  374. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar, nos casos previstos na lei e no regulamento, à suspensão, cessação, excussão e substituição do administrador e de insolvência;
  375. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar o acompanhamento do e fiscalização do exercício da actividade de administrador de insolvência e seus auxiliares;
  376. Número ou marcador, página 10: m) Assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o administrador de insolvência em caso de conduta contrária a sua função ou a quem este delegar.
  377. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Certificação e Registo do Administrador
  378. Texto do artigo, página 10: de Insolvência é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  379. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  380. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  381. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  382. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  383. Texto do artigo, página 10: São colectivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  384. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  385. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo;
  386. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  388. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  389. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
  390. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  391. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  392. Número ou marcador, página 10: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  393. Número ou marcador, página 10: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  394. Número ou marcador, página 10: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  395. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  396. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  397. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  398. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  399. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
  400. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
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