Resolução n.º 7/2021

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Resolução n.º 7/2021

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Número ou marcador · p. 10 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamentos Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 k) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 10 l) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 m) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 10 por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro ao qual compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar e deliberar sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 10 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 10 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 10 k) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 2. Constituem competências gerais do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
Número ou marcador · p. 11 h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 11 i) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessores;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefes de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
Texto do artigo · p. 11 do n.º 2, o Conselho Técnico pode ser convocado e dirigido pelo Ministro, reunindo-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
  2. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  3. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  4. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  5. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Central Autónomo;
  6. Número ou marcador, página 10: k) Chefe de Departamento Central;
  7. Número ou marcador, página 10: l) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  8. Número ou marcador, página 10: m) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  9. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  10. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  11. Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  13. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  14. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro ao qual compete:
  15. Número ou marcador, página 10: a) Analisar e deliberar sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
  16. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  17. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  18. Número ou marcador, página 10: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com o direito, a justiça e a legalidade, com vista à sua correcta implementação;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  21. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 10: g) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério.
  23. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  24. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  25. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  26. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  27. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
  28. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  29. Número ou marcador, página 10: f) Assessores de Ministro;
  30. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  31. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  32. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  33. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  34. Número ou marcador, página 10: k) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  35. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  36. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  37. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  38. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  40. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  41. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  42. Número ou marcador, página 11: 2. Constituem competências gerais do Conselho Técnico:
  43. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  44. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  45. Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  46. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  47. Número ou marcador, página 11: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  48. Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados ao Ministério pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
  49. Número ou marcador, página 11: g) Emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na área jurídica e, em particular, na formulação de estudos e definições de prioridades nas áreas de iniciativa legislativa e regulamentar do Governo;
  50. Número ou marcador, página 11: h) Apreciar projectos e propostas de diplomas legais a submeter ao Governo, e emitir parecer, prestar informações e assistência de carácter técnico-jurídico aos projectos de medidas legislativas do Governo submetidos ao Ministério;
  51. Número ou marcador, página 11: i) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, bem como, proceder à análise de questões técnicas de prioridades na área de elaboração legislativa, investigação e planificação estratégica a médio e longo prazo.
  52. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Assessores;
  57. Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  58. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  59. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  60. Número ou marcador, página 11: h) Chefes de Departamento Central autónomo.
  61. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  62. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  63. Número ou marcador, página 11: 6. No exercício das funções previstas nas alíneas f), g) e h)
  64. Texto do artigo, página 11: do n.º 2, o Conselho Técnico pode ser convocado e dirigido pelo Ministro, reunindo-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, podendo-se solicitar a participação de dirigentes e quadros de reconhecida competência de Ministérios e instituições públicas pertinentes.
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