I SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 30/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 I SÉRIE — Número 30
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 33/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos e revoga o Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, que aprova o Regulamento da Importação Temporária de Veículos, e o Diploma Ministerial n.º 47/1993, de 19 de Maio, que aprova o Regime de Exportação de Veículos Automóveis para Transporte de Passageiros e de Carga.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 33/2023
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Importação Temporária de Veículos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, e o Regime de Exportação Temporária de Viaturas Automóveis para o Transporte de Passageiros e de Carga aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 47/1993 de 19 de Maio, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É Aprovado o Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir as instruções necessárias à operacionalização e implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados o Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, que aprova o Regulamento da Importação Temporária de Veículos, e o Diploma Ministerial n.º 47/1993, de 19 de Maio, que aprova o Regime de Exportação de Veículos Automóveis para Transporte de Passageiros e de Carga.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias
Texto do artigo · p. 1 a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 25 de Janeiro de 2023. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 1 Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados no presente Regime constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regime aplica-se aos veículos que entrem ou saiam do País, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 1 a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes e/ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique, para a importação temporária, ou que sejam residentes em Moçambique para a exportação temporária, incluindo: i. reboques; ii. caravanas; iii. barcos de recreio; iv. autocaravanas; v. motocicletas e motorizadas.
Número ou marcador · p. 1 b) ambulâncias e carros funerários, em serviço de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 1 c) veículos automóveis comerciais, de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas, que tenham o seu domicílio em Moçambique ou no estrangeiro, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos transportes;
Número ou marcador · p. 1 d) veículos automóveis e tractores destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, descritos e classificados na Pauta Aduaneira, como: i. tractores – Posição Pautal (PP) 87.01; ii. reboques e semi-reboques – (PP) 87.16; iii. dumpers e veículos automóveis para transporte de mercadorias, com capacidade de carga de mais de 5 toneladas – (PP) 87.04; iv. veículos automóveis concebidos para usos especiais – (PP) 87.04; v. veículos automóveis sem dispositivo de elevação – (PP) 87.05;
Número ou marcador · p. 1 e) veículos automóveis, com ou sem dispositivo especial, e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham domicílio no País,
Texto do artigo · p. 2 nem contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção DAS referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, e desde que não se trate de equipamento para lazer.
Número ou marcador · p. 2 2. Os veículos mencionados nas alíneas d) e e) do presente artigo só podem ser conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pela empresa beneficiária do regime de importação temporária de veículos e integradas num projecto específico.
Número ou marcador · p. 2 3. A Importação Temporária de Veículos e sua Reexportação,
Texto do artigo · p. 2 assim como a exportação temporária e a sua reimportação, estabelecidas no presente artigo, bem como os prazos e respectivas prorrogações, podem ser autorizadas pelas autoridades aduaneiras, nos termos das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Determinação de residência e domicílio)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regime, são considerados residentes ou domiciliados fora do território nacional, os indivíduos nacionais ou estrageiros, maiores ou emancipados, e as pessoas colectivas que satisfaçam o período de qualificação definido no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades de movimento entradas e saídas)
Número ou marcador · p. 2 1. Na declaração, são permitidas as seguintes modalidades de movimento de entradas e saídas:
Número ou marcador · p. 2 a) uma entrada e saída simples; e
Número ou marcador · p. 2 b) entradas e saídas múltiplas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os movimentos de entrada e saída simples ou múltiplas
Texto do artigo · p. 2 que se refere o n.º 1 do presente artigo, estão sujeitas ao controlo aduaneiro, através do registo no sistema e na licença do correspondente movimento, mediante a apresentação pelo declarante da licença válida, para aposição do carimbo, data e assinatura do oficial responsável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Condições gerais e obrigações dos proprietários dos veículos, motorista e transportador)
Número ou marcador · p. 2 1. Os veículos objecto do presente Regime não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou, por qualquer forma, alienados a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Os proprietários, motoristas e transportadores dos veículos
Texto do artigo · p. 2 abrangidos pelo presente Regime devem, a todo o momento, ser portadores de documentos comprovativos da situação dos seus veículos mediante apresentação da Licença M10-C ou Documento Único de importação temporária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Modelo de licença de importação e exportação temporária de veículos)
Número ou marcador · p. 2 1. À declaração do interessado, as Alfândegas emitem uma licença de importação e exportação temporária de veículos, no Modelo 10-C, abreviadamente designado M10-C, que inclui as opções de modalidade de movimentos múltiplos de entrada e saída, em anexo e que é parte integrante do presente Regime.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de extravio da Licença referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 o declarante pode solicitar a emissão da segunda via junto dos Serviços das Alfândegas mais próximas, mediante pagamento do valor correspondente aos custos administrativos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Emissão de licença de exportação e importação temporária de veículos)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de emissão da licença de importação e exportação temporária de veículos Modelo 10-C e 11-C, respectivamente, o funcionário solicita os documentos de suporte ao condutor para o efeito, como o livrete ou documento equivalente, incluindo declaração de exportação temporária do país de proveniência, juntamente com o veículo, às autoridades da estância aduaneira da entrada e saída.
Número ou marcador · p. 2 2. A licença deve conter, obrigatoriamente, as indicações dos meios de transporte rebocados ou carregados, caso existam, devendo os mesmos serem devidamente identificados pelas matrículas, marcas, modelos, números de série, de motor e demais sinais para futuras confrontações, bem como os respectivos valores aduaneiros estimados.
Número ou marcador · p. 2 3. Os movimentos de entrada e saída, consoante a modalidade concedida, devem ser registados na licença de exportação e importação temporária e no sistema electrónico, bem como a data, carimbo e assinatura do oficial responsável, devendo-se sempre confirmar se os bens declarados à entrada conferem com os descritos na respectiva licença, conferindo para tal as marcas, modelos, números de série e outros sinais, em confrontações.
Número ou marcador · p. 2 4. A falta do registo de movimento previsto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 bem assim a entrada ou saída temporária, fora do prazo de 30 dias concedido, constitui transgressão fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Importação Temporária de Veículos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Reconhecimento da importação temporária)
Número ou marcador · p. 2 1. À importação temporária de veículos é aplicável o regime aduaneiro que permite a entrada no território aduaneiro, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições, de veículos automóveis importados para um determinado fim, e destinados a serem reexportadas num determinado prazo, sem que sofram nenhuma modificação ou alteração, salvo a depreciação normal devido ao seu uso.
Número ou marcador · p. 2 2. Os veículos abrangidos pela importação temporária de veículos devem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, não residentes em Moçambique, conduzidos por estes ou por quem ter sido autorizado a fazê-lo.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando residentes em Moçambique, é exigível a apresentação de contrato de trabalho ou autorização para o exercício de actividade de transporte pelo Ministério que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 2 4. São, ainda, abrangidos pela importação temporária
Texto do artigo · p. 2 de veículos, os destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, devendo ser conduzidos por pessoa devidamente autorizada pela empresa beneficiária do regime.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade e declaração da importação temporária)
Número ou marcador · p. 2 1. Beneficiam de importação temporária, os veículos descritos no n.º 1 do artigo 2, do presente Regime, que tenham sido matriculados no estrangeiro, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território nacional nos termos do artigo 3 do presente Regime.
Número ou marcador · p. 2 2. Os veículos para uso comercial de transporte de passageiros
Texto do artigo · p. 2 ou de mercadorias, devem ser declarados por pessoas que exerçam
Parágrafo · p. 3 14 DE FEVEREIRO DE 2023 343
Texto do artigo · p. 3 actividade no território nacional exigindo-se-lhes autorização ou contrato para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 3. Os veículos para uso privado devem ser declarados por pessoas que residam fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. A declaração de importação temporária de veículos é processada electronicamente, e conferida mediante licença emitida pelas autoridades aduaneiras, no modelo a que se refere o artigo 8 do presente Regime.
Número ou marcador · p. 3 5. A declaração referida no número anterior pode ser submetida
Texto do artigo · p. 3 antecipadamente, antes da chegada do veículo, juntando todos os documentos necessários para efeitos de verificação documental e da conformidade com o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Licença)
Número ou marcador · p. 3 1. A Licença de importação temporária de veículos é válida por um período de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 2. Para períodos superiores a 30 dias, a declaração da importação temporária deve ser feita através de Documento único no respectivo regime mediante o pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros e da Taxa de Uso, devida pela depreciação normal devido ao uso do bem, nos termos das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro e do Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 3. Durante o prazo de validade de 30 dias da Licença
Texto do artigo · p. 3 de importação temporária de veículos, são permitidos movimentos de entrada e saída simples ou múltiplos, à escolha do interessado no momento da declaração, nas modalidades previstas nos termos do artigo 4 do presente Regime.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Emissão de licença de Importação temporária para veículos automóveis destinados a obras do Estado, projectos ou pessoas contratadas)
Número ou marcador · p. 3 1. Os veículos mencionados nas alíneas d), e e) do n.º 1 do artigo 2 do presente Regime podem beneficiar do regime de importação temporária por um período de tempo superior a 30 dias até ao máximo de 2 anos, nos termos do quadro específico anexo as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 2. Para início do procedimento de importação temporária dos veículos referidos no número anterior, é permitida na estância aduaneira de entrada a emissão de uma licença de importação temporária de Modelo 10-C, válida por 30 dias, na qual deve ser aposto um carimbo com os seguintes dizeres «Para período superior a 30 dias, solicitar à Direcção Geral das Alfândegas autorização para a emissão do DU – importação temporária».
Número ou marcador · p. 3 3. A licença referida no número anterior, só é emitida se o proprietário ou condutor do veículo provar, na estância aduaneira de entrada, que o veículo se enquadra nas previsões do artigo 2 do presente Regime.
Número ou marcador · p. 3 4. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o condutor deve apresentar o livrete ou documento equivalente, incluindo declaração de exportação temporária do país de proveniência, juntamente com o veículo às autoridades de estância aduaneira de entrada.
Número ou marcador · p. 3 5. O gozo da importação temporária prevista no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo é autorizada pelo Director-Geral das Alfândegas, mediante pedido do interessado, e processa-se na Janela Única Electrónica através do Documento Único, nos termos do Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, devendo o pedido ser apresentado junto com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 3 b) fotocópia do M10-C;
Número ou marcador · p. 3 c) factura comercial do veículo;
Número ou marcador · p. 3 d) cópia do contrato, devidamente autenticada ou a cópia da autorização do projecto;
Número ou marcador · p. 3 e) comprovativo de que o veículo se destina à obra do Estado, emitido por entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 f) cópia do livrete do veículo e respectivo título de propriedade, devidamente autenticados.
Número ou marcador · p. 3 6. Para efeitos de emissão do Documento Único deve ser prestada garantia relativamente aos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, o pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros e da Taxa de Uso pela importação temporária.
Número ou marcador · p. 3 7. A garantia que alude o número anterior é determinada de acordo com as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 8. Quando devidamente autorizadas pelo Director-Geral
Texto do artigo · p. 3 das Alfândegas, a garantia referida nos números anteriores pode ser prestada por Termo de Responsabilidade, com garantia real, assinado pelo beneficiário e pelo Director-Geral, Director do projecto ou pessoa da instituição que supervisiona o projecto, devidamente autorizada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 9. Para os veículos pertencentes a pessoas que tem contrato de trabalho em Moçambique, a garantia necessária pode ser prestada por termo de responsabilidade, lavrado por uma empresa com património suficiente em Moçambique, para cobrir os direitos e outras imposições devidas.
Número ou marcador · p. 3 10. Após processamento e desembaraço do documento único previsto no n.º 6 do presente artigo, deve ser gerado o modelo 23C correspondente a licença de importação temporária para período até 1 ano, prorrogável por igual período.
Número ou marcador · p. 3 11. Findo o período de 2 anos, o veículo deve ser reexportado ou definitivamente importado, devendo a Estância competente da declaração notificar o declarante.
Número ou marcador · p. 3 12. A autorização referida no número anterior opera-se através da emissão do competente despacho em declaração de Documento Único e recolha da licença M10-C.
Número ou marcador · p. 3 13. O M10-C deve ser devolvido à Estância Aduaneira de entrada, com a anotação de que foi emitido o respectivo Documento Único indicando o número da Declaração.
Número ou marcador · p. 3 14. O Director-Geral das Alfândegas pode delegar
Texto do artigo · p. 3 as competências para a autorização da importação temporária previstas neste artigo aos Directores Regionais ou Directores dos Serviços Provinciais das Alfandegas, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Cancelamento da garantia e reexportação do veículo)
Número ou marcador · p. 3 1. O veículo deve ser reexportado dentro do período aprovado na licença da importação temporária, excepto no caso de acidente com destruição total devidamente comprovado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. A reexportação é feita mediante competente despacho de reexportação por Documento Único respectivo na Estância competente, mediante a verificação e conferência das referências do veículo e cancelamento da garantia.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de a garantia ter sido prestada por caução
Texto do artigo · p. 3 em numerário, a Estância Aduaneira beneficiaria deve efectuar o reembolso na moeda em que esta tiver sido prestada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Controlo aduaneiro)
Texto do artigo · p. 3 O controlo aduaneiro da importação temporária de veículos inclui:
Número ou marcador · p. 3 a) a inspecção selectiva e aleatória, com base na avaliação de risco, dos veículos e respectivos documentos, no ponto de entrada e de saída incluindo durante os movimentos, no País; e
Texto do artigo · p. 4 b)a cooperação com a Polícia da República de Moçambique, outras instituições governamentais e agências internacionais, no intercâmbio e troca de informações, com a finalidade de prevenção e combate à fraude aduaneira e outros crimes que envolvam veículos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Exportação Temporária de Veículos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Reconhecimento da Exportação Temporária)
Número ou marcador · p. 4 1. À exportação temporária de veículos é aplicável o regime aduaneiro que permite a saída temporária de veículos automóveis do território aduaneiro nacional, com fim diferente do de consumo, e que sejam objecto de posterior reimportação num prazo de 30 dias, gozando de suspensão no pagamento de direitos e demais imposições, desde que observem as condições estabelecidas no presente Regime.
Número ou marcador · p. 4 2. Os veículos abrangidos por este Regime devem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliados em Moçambique, e estarem, por estes, a ser conduzidos ou pelo respectivo cônjuge ou, ainda, por qualquer outra pessoa, desde que expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando não residente em Moçambique e estando a efectuar
Texto do artigo · p. 4 uma viagem comercial, é exigível ao declarante, a apresentação de um contrato de trabalho ou autorização para o exercício de actividade de transporte pelo Ministério que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Elegibilidade e Declaração da Exportação Temporária)
Número ou marcador · p. 4 1. É permitida a exportação temporária dos veículos descritos no n.º 1 do artigo 2, que tenham sido matriculados em Moçambique e registados em nome de uma pessoa estabelecida ou residente no território nacional, devendo ser por estas declarados ou por outra pessoa por si expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 4 2. Os veículos para uso comercial de transporte de passageiros ou de mercadorias, devem ser declarados por pessoas que exerçam actividade no território nacional exigindo-se autorização ou contrato para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 3. A declaração de Exportação temporária de veículos
Texto do artigo · p. 4 é processada electronicamente, e conferida mediante licença
Texto do artigo · p. 4 emitida para o efeito, pelas autoridades aduaneiras, na fronteira ou posto de saída do território nacional, no modelo a que se refere o artigo 6 do presente Regime.
Número ou marcador · p. 4 4. A declaração referida no número anterior pode ser submetida antecipadamente, antes da chegada do veículo, juntando todos os documentos necessários para efeitos de verificação documental e da conformidade com o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 5. A Licença de exportação temporária é válida por um período de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 6. Para períodos superiores a 30 dias, a declaração deve ser feita através do Documento Único no regime de exportação temporária respectivo e pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) nos termos das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 4 7. Durante o prazo de validade de 30 dias da Licença
Texto do artigo · p. 4 de Exportação temporária de veículos são permitidos movimentos de entrada e saída simples ou múltiplos, à escolha do interessado no momento da declaração, nas modalidades previstas nos termos do artigo 4 do presente Regime.
Número ou marcador · p. 4 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 a) DU – Documento Único;
Texto do artigo · p. 4 b) Licença de importação/exportação temporária de veículos – documento emitido pelas Alfândegas que autoriza a entrada, saída e circulação de veículos no território nacional, num prazo determinado;
Texto do artigo · p. 4 c) Período de qualificação – período mínimo de 185 dias, incluindo nos últimos doze meses, de residência ou domicílio no estrageiro, de pessoas singulares ou colectivas respectivamente, contados a partir da data de chegada do veículo ao País;
Texto do artigo · p. 4 d) Pessoa contratada – aquela que tendo residência fora do País, incluindo cidadãos nacionais possua, no momento de sua chegada, contrato de trabalho para exercer actividade em território nacional;
Texto do artigo · p. 4 e) Uso comercial – o envio das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias a título oneroso ou não; f)Uso privado – utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, excluindo qualquer uso comercial.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 I SÉRIE — Número 30
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos e revoga o Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, que aprova o Regulamento da Importação Temporária de Veículos, e o Diploma Ministerial n.º 47/1993, de 19 de Maio, que aprova o Regime de Exportação de Veículos Automóveis para Transporte de Passageiros e de Carga.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2023
  14. Texto do artigo, página 1: de 14 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Importação Temporária de Veículos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, e o Regime de Exportação Temporária de Viaturas Automóveis para o Transporte de Passageiros e de Carga aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 47/1993 de 19 de Maio, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Aprovado o Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir as instruções necessárias à operacionalização e implementação do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados o Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, que aprova o Regulamento da Importação Temporária de Veículos, e o Diploma Ministerial n.º 47/1993, de 19 de Maio, que aprova o Regime de Exportação de Veículos Automóveis para Transporte de Passageiros e de Carga.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias
  20. Texto do artigo, página 1: a contar da data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 25 de Janeiro de 2023. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  22. Texto do artigo, página 1: Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regime constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime aplica-se aos veículos que entrem ou saiam do País, nas seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 1: a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes e/ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique, para a importação temporária, ou que sejam residentes em Moçambique para a exportação temporária, incluindo: i. reboques; ii. caravanas; iii. barcos de recreio; iv. autocaravanas; v. motocicletas e motorizadas.
  32. Número ou marcador, página 1: b) ambulâncias e carros funerários, em serviço de transporte internacional;
  33. Número ou marcador, página 1: c) veículos automóveis comerciais, de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas, que tenham o seu domicílio em Moçambique ou no estrangeiro, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos transportes;
  34. Número ou marcador, página 1: d) veículos automóveis e tractores destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, descritos e classificados na Pauta Aduaneira, como: i. tractores – Posição Pautal (PP) 87.01; ii. reboques e semi-reboques – (PP) 87.16; iii. dumpers e veículos automóveis para transporte de mercadorias, com capacidade de carga de mais de 5 toneladas – (PP) 87.04; iv. veículos automóveis concebidos para usos especiais – (PP) 87.04; v. veículos automóveis sem dispositivo de elevação – (PP) 87.05;
  35. Número ou marcador, página 1: e) veículos automóveis, com ou sem dispositivo especial, e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham domicílio no País,
  36. Texto do artigo, página 2: nem contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção DAS referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, e desde que não se trate de equipamento para lazer.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos mencionados nas alíneas d) e e) do presente artigo só podem ser conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pela empresa beneficiária do regime de importação temporária de veículos e integradas num projecto específico.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. A Importação Temporária de Veículos e sua Reexportação,
  39. Texto do artigo, página 2: assim como a exportação temporária e a sua reimportação, estabelecidas no presente artigo, bem como os prazos e respectivas prorrogações, podem ser autorizadas pelas autoridades aduaneiras, nos termos das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Determinação de residência e domicílio)
  42. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regime, são considerados residentes ou domiciliados fora do território nacional, os indivíduos nacionais ou estrageiros, maiores ou emancipados, e as pessoas colectivas que satisfaçam o período de qualificação definido no presente Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Modalidades de movimento entradas e saídas)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Na declaração, são permitidas as seguintes modalidades de movimento de entradas e saídas:
  46. Número ou marcador, página 2: a) uma entrada e saída simples; e
  47. Número ou marcador, página 2: b) entradas e saídas múltiplas.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Os movimentos de entrada e saída simples ou múltiplas
  49. Texto do artigo, página 2: que se refere o n.º 1 do presente artigo, estão sujeitas ao controlo aduaneiro, através do registo no sistema e na licença do correspondente movimento, mediante a apresentação pelo declarante da licença válida, para aposição do carimbo, data e assinatura do oficial responsável.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Condições gerais e obrigações dos proprietários dos veículos, motorista e transportador)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos objecto do presente Regime não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou, por qualquer forma, alienados a favor de terceiros.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Os proprietários, motoristas e transportadores dos veículos
  54. Texto do artigo, página 2: abrangidos pelo presente Regime devem, a todo o momento, ser portadores de documentos comprovativos da situação dos seus veículos mediante apresentação da Licença M10-C ou Documento Único de importação temporária.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Modelo de licença de importação e exportação temporária de veículos)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. À declaração do interessado, as Alfândegas emitem uma licença de importação e exportação temporária de veículos, no Modelo 10-C, abreviadamente designado M10-C, que inclui as opções de modalidade de movimentos múltiplos de entrada e saída, em anexo e que é parte integrante do presente Regime.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de extravio da Licença referida no número anterior,
  59. Texto do artigo, página 2: o declarante pode solicitar a emissão da segunda via junto dos Serviços das Alfândegas mais próximas, mediante pagamento do valor correspondente aos custos administrativos.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Emissão de licença de exportação e importação temporária de veículos)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de emissão da licença de importação e exportação temporária de veículos Modelo 10-C e 11-C, respectivamente, o funcionário solicita os documentos de suporte ao condutor para o efeito, como o livrete ou documento equivalente, incluindo declaração de exportação temporária do país de proveniência, juntamente com o veículo, às autoridades da estância aduaneira da entrada e saída.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A licença deve conter, obrigatoriamente, as indicações dos meios de transporte rebocados ou carregados, caso existam, devendo os mesmos serem devidamente identificados pelas matrículas, marcas, modelos, números de série, de motor e demais sinais para futuras confrontações, bem como os respectivos valores aduaneiros estimados.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Os movimentos de entrada e saída, consoante a modalidade concedida, devem ser registados na licença de exportação e importação temporária e no sistema electrónico, bem como a data, carimbo e assinatura do oficial responsável, devendo-se sempre confirmar se os bens declarados à entrada conferem com os descritos na respectiva licença, conferindo para tal as marcas, modelos, números de série e outros sinais, em confrontações.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. A falta do registo de movimento previsto no número anterior,
  66. Texto do artigo, página 2: bem assim a entrada ou saída temporária, fora do prazo de 30 dias concedido, constitui transgressão fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Importação Temporária de Veículos
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento da importação temporária)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. À importação temporária de veículos é aplicável o regime aduaneiro que permite a entrada no território aduaneiro, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições, de veículos automóveis importados para um determinado fim, e destinados a serem reexportadas num determinado prazo, sem que sofram nenhuma modificação ou alteração, salvo a depreciação normal devido ao seu uso.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos abrangidos pela importação temporária de veículos devem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, não residentes em Moçambique, conduzidos por estes ou por quem ter sido autorizado a fazê-lo.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Quando residentes em Moçambique, é exigível a apresentação de contrato de trabalho ou autorização para o exercício de actividade de transporte pelo Ministério que superintende a área dos transportes.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. São, ainda, abrangidos pela importação temporária
  75. Texto do artigo, página 2: de veículos, os destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, devendo ser conduzidos por pessoa devidamente autorizada pela empresa beneficiária do regime.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade e declaração da importação temporária)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Beneficiam de importação temporária, os veículos descritos no n.º 1 do artigo 2, do presente Regime, que tenham sido matriculados no estrangeiro, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território nacional nos termos do artigo 3 do presente Regime.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos para uso comercial de transporte de passageiros
  80. Texto do artigo, página 2: ou de mercadorias, devem ser declarados por pessoas que exerçam
  81. Parágrafo, página 3: 14 DE FEVEREIRO DE 2023 343
  82. Texto do artigo, página 3: actividade no território nacional exigindo-se-lhes autorização ou contrato para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Os veículos para uso privado devem ser declarados por pessoas que residam fora do território nacional.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. A declaração de importação temporária de veículos é processada electronicamente, e conferida mediante licença emitida pelas autoridades aduaneiras, no modelo a que se refere o artigo 8 do presente Regime.
  85. Número ou marcador, página 3: 5. A declaração referida no número anterior pode ser submetida
  86. Texto do artigo, página 3: antecipadamente, antes da chegada do veículo, juntando todos os documentos necessários para efeitos de verificação documental e da conformidade com o presente regulamento.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  88. Texto do artigo, página 3: (Licença)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de importação temporária de veículos é válida por um período de 30 dias.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Para períodos superiores a 30 dias, a declaração da importação temporária deve ser feita através de Documento único no respectivo regime mediante o pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros e da Taxa de Uso, devida pela depreciação normal devido ao uso do bem, nos termos das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro e do Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. Durante o prazo de validade de 30 dias da Licença
  92. Texto do artigo, página 3: de importação temporária de veículos, são permitidos movimentos de entrada e saída simples ou múltiplos, à escolha do interessado no momento da declaração, nas modalidades previstas nos termos do artigo 4 do presente Regime.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 3: (Emissão de licença de Importação temporária para veículos automóveis destinados a obras do Estado, projectos ou pessoas contratadas)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos mencionados nas alíneas d), e e) do n.º 1 do artigo 2 do presente Regime podem beneficiar do regime de importação temporária por um período de tempo superior a 30 dias até ao máximo de 2 anos, nos termos do quadro específico anexo as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Para início do procedimento de importação temporária dos veículos referidos no número anterior, é permitida na estância aduaneira de entrada a emissão de uma licença de importação temporária de Modelo 10-C, válida por 30 dias, na qual deve ser aposto um carimbo com os seguintes dizeres «Para período superior a 30 dias, solicitar à Direcção Geral das Alfândegas autorização para a emissão do DU – importação temporária».
  97. Número ou marcador, página 3: 3. A licença referida no número anterior, só é emitida se o proprietário ou condutor do veículo provar, na estância aduaneira de entrada, que o veículo se enquadra nas previsões do artigo 2 do presente Regime.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o condutor deve apresentar o livrete ou documento equivalente, incluindo declaração de exportação temporária do país de proveniência, juntamente com o veículo às autoridades de estância aduaneira de entrada.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. O gozo da importação temporária prevista no n.º 1 do presente
  100. Texto do artigo, página 3: artigo é autorizada pelo Director-Geral das Alfândegas, mediante pedido do interessado, e processa-se na Janela Única Electrónica através do Documento Único, nos termos do Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, devendo o pedido ser apresentado junto com os seguintes documentos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas;
  102. Número ou marcador, página 3: b) fotocópia do M10-C;
  103. Número ou marcador, página 3: c) factura comercial do veículo;
  104. Número ou marcador, página 3: d) cópia do contrato, devidamente autenticada ou a cópia da autorização do projecto;
  105. Número ou marcador, página 3: e) comprovativo de que o veículo se destina à obra do Estado, emitido por entidade competente;
  106. Número ou marcador, página 3: f) cópia do livrete do veículo e respectivo título de propriedade, devidamente autenticados.
  107. Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos de emissão do Documento Único deve ser prestada garantia relativamente aos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, o pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros e da Taxa de Uso pela importação temporária.
  108. Número ou marcador, página 3: 7. A garantia que alude o número anterior é determinada de acordo com as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
  109. Número ou marcador, página 3: 8. Quando devidamente autorizadas pelo Director-Geral
  110. Texto do artigo, página 3: das Alfândegas, a garantia referida nos números anteriores pode ser prestada por Termo de Responsabilidade, com garantia real, assinado pelo beneficiário e pelo Director-Geral, Director do projecto ou pessoa da instituição que supervisiona o projecto, devidamente autorizada para o efeito.
  111. Número ou marcador, página 3: 9. Para os veículos pertencentes a pessoas que tem contrato de trabalho em Moçambique, a garantia necessária pode ser prestada por termo de responsabilidade, lavrado por uma empresa com património suficiente em Moçambique, para cobrir os direitos e outras imposições devidas.
  112. Número ou marcador, página 3: 10. Após processamento e desembaraço do documento único previsto no n.º 6 do presente artigo, deve ser gerado o modelo 23C correspondente a licença de importação temporária para período até 1 ano, prorrogável por igual período.
  113. Número ou marcador, página 3: 11. Findo o período de 2 anos, o veículo deve ser reexportado ou definitivamente importado, devendo a Estância competente da declaração notificar o declarante.
  114. Número ou marcador, página 3: 12. A autorização referida no número anterior opera-se através da emissão do competente despacho em declaração de Documento Único e recolha da licença M10-C.
  115. Número ou marcador, página 3: 13. O M10-C deve ser devolvido à Estância Aduaneira de entrada, com a anotação de que foi emitido o respectivo Documento Único indicando o número da Declaração.
  116. Número ou marcador, página 3: 14. O Director-Geral das Alfândegas pode delegar
  117. Texto do artigo, página 3: as competências para a autorização da importação temporária previstas neste artigo aos Directores Regionais ou Directores dos Serviços Provinciais das Alfandegas, observando a legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  119. Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da garantia e reexportação do veículo)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O veículo deve ser reexportado dentro do período aprovado na licença da importação temporária, excepto no caso de acidente com destruição total devidamente comprovado pelas entidades competentes.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A reexportação é feita mediante competente despacho de reexportação por Documento Único respectivo na Estância competente, mediante a verificação e conferência das referências do veículo e cancelamento da garantia.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de a garantia ter sido prestada por caução
  123. Texto do artigo, página 3: em numerário, a Estância Aduaneira beneficiaria deve efectuar o reembolso na moeda em que esta tiver sido prestada.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  125. Texto do artigo, página 3: (Controlo aduaneiro)
  126. Texto do artigo, página 3: O controlo aduaneiro da importação temporária de veículos inclui:
  127. Número ou marcador, página 3: a) a inspecção selectiva e aleatória, com base na avaliação de risco, dos veículos e respectivos documentos, no ponto de entrada e de saída incluindo durante os movimentos, no País; e
  128. Texto do artigo, página 4: b)a cooperação com a Polícia da República de Moçambique, outras instituições governamentais e agências internacionais, no intercâmbio e troca de informações, com a finalidade de prevenção e combate à fraude aduaneira e outros crimes que envolvam veículos.
  129. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 4: Exportação Temporária de Veículos
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 4: (Reconhecimento da Exportação Temporária)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. À exportação temporária de veículos é aplicável o regime aduaneiro que permite a saída temporária de veículos automóveis do território aduaneiro nacional, com fim diferente do de consumo, e que sejam objecto de posterior reimportação num prazo de 30 dias, gozando de suspensão no pagamento de direitos e demais imposições, desde que observem as condições estabelecidas no presente Regime.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. Os veículos abrangidos por este Regime devem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliados em Moçambique, e estarem, por estes, a ser conduzidos ou pelo respectivo cônjuge ou, ainda, por qualquer outra pessoa, desde que expressamente autorizada.
  135. Número ou marcador, página 4: 3. Quando não residente em Moçambique e estando a efectuar
  136. Texto do artigo, página 4: uma viagem comercial, é exigível ao declarante, a apresentação de um contrato de trabalho ou autorização para o exercício de actividade de transporte pelo Ministério que superintende a área dos transportes.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  138. Texto do artigo, página 4: (Elegibilidade e Declaração da Exportação Temporária)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a exportação temporária dos veículos descritos no n.º 1 do artigo 2, que tenham sido matriculados em Moçambique e registados em nome de uma pessoa estabelecida ou residente no território nacional, devendo ser por estas declarados ou por outra pessoa por si expressamente autorizada.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Os veículos para uso comercial de transporte de passageiros ou de mercadorias, devem ser declarados por pessoas que exerçam actividade no território nacional exigindo-se autorização ou contrato para o efeito.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. A declaração de Exportação temporária de veículos
  142. Texto do artigo, página 4: é processada electronicamente, e conferida mediante licença
  143. Texto do artigo, página 4: emitida para o efeito, pelas autoridades aduaneiras, na fronteira ou posto de saída do território nacional, no modelo a que se refere o artigo 6 do presente Regime.
  144. Número ou marcador, página 4: 4. A declaração referida no número anterior pode ser submetida antecipadamente, antes da chegada do veículo, juntando todos os documentos necessários para efeitos de verificação documental e da conformidade com o presente regulamento.
  145. Número ou marcador, página 4: 5. A Licença de exportação temporária é válida por um período de 30 dias.
  146. Número ou marcador, página 4: 6. Para períodos superiores a 30 dias, a declaração deve ser feita através do Documento Único no regime de exportação temporária respectivo e pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) nos termos das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
  147. Número ou marcador, página 4: 7. Durante o prazo de validade de 30 dias da Licença
  148. Texto do artigo, página 4: de Exportação temporária de veículos são permitidos movimentos de entrada e saída simples ou múltiplos, à escolha do interessado no momento da declaração, nas modalidades previstas nos termos do artigo 4 do presente Regime.
  149. Número ou marcador, página 4: Anexo Glossário
  150. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
  151. Texto do artigo, página 4: a) DU – Documento Único;
  152. Texto do artigo, página 4: b) Licença de importação/exportação temporária de veículos – documento emitido pelas Alfândegas que autoriza a entrada, saída e circulação de veículos no território nacional, num prazo determinado;
  153. Texto do artigo, página 4: c) Período de qualificação – período mínimo de 185 dias, incluindo nos últimos doze meses, de residência ou domicílio no estrageiro, de pessoas singulares ou colectivas respectivamente, contados a partir da data de chegada do veículo ao País;
  154. Texto do artigo, página 4: d) Pessoa contratada – aquela que tendo residência fora do País, incluindo cidadãos nacionais possua, no momento de sua chegada, contrato de trabalho para exercer actividade em território nacional;
  155. Texto do artigo, página 4: e) Uso comercial – o envio das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias a título oneroso ou não; f)Uso privado – utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, excluindo qualquer uso comercial.
  156. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  157. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição