I SÉRIE — n.º 30
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 30/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 I SÉRIE — Número 30
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos e revoga o Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, que aprova o Regulamento da Importação Temporária de Veículos, e o Diploma Ministerial n.º 47/1993, de 19 de Maio, que aprova o Regime de Exportação de Veículos Automóveis para Transporte de Passageiros e de Carga.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 33/2023
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Importação Temporária de Veículos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, e o Regime de Exportação Temporária de Viaturas Automóveis para o Transporte de Passageiros e de Carga aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 47/1993 de 19 de Maio, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Aprovado o Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir as instruções necessárias à operacionalização e implementação do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados o Diploma Ministerial n.º 105/2019, de 12 de Novembro, que aprova o Regulamento da Importação Temporária de Veículos, e o Diploma Ministerial n.º 47/1993, de 19 de Maio, que aprova o Regime de Exportação de Veículos Automóveis para Transporte de Passageiros e de Carga.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias
- Texto do artigo, página 1: a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 25 de Janeiro de 2023. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Texto do artigo, página 1: Regime de Importação e Exportação Temporária de Veículos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regime constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime aplica-se aos veículos que entrem ou saiam do País, nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 1: a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes e/ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique, para a importação temporária, ou que sejam residentes em Moçambique para a exportação temporária, incluindo: i. reboques; ii. caravanas; iii. barcos de recreio; iv. autocaravanas; v. motocicletas e motorizadas.
- Número ou marcador, página 1: b) ambulâncias e carros funerários, em serviço de transporte internacional;
- Número ou marcador, página 1: c) veículos automóveis comerciais, de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas, que tenham o seu domicílio em Moçambique ou no estrangeiro, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos transportes;
- Número ou marcador, página 1: d) veículos automóveis e tractores destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, descritos e classificados na Pauta Aduaneira, como: i. tractores – Posição Pautal (PP) 87.01; ii. reboques e semi-reboques – (PP) 87.16; iii. dumpers e veículos automóveis para transporte de mercadorias, com capacidade de carga de mais de 5 toneladas – (PP) 87.04; iv. veículos automóveis concebidos para usos especiais – (PP) 87.04; v. veículos automóveis sem dispositivo de elevação – (PP) 87.05;
- Número ou marcador, página 1: e) veículos automóveis, com ou sem dispositivo especial, e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham domicílio no País,
- Texto do artigo, página 2: nem contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção DAS referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, e desde que não se trate de equipamento para lazer.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos mencionados nas alíneas d) e e) do presente artigo só podem ser conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pela empresa beneficiária do regime de importação temporária de veículos e integradas num projecto específico.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Importação Temporária de Veículos e sua Reexportação,
- Texto do artigo, página 2: assim como a exportação temporária e a sua reimportação, estabelecidas no presente artigo, bem como os prazos e respectivas prorrogações, podem ser autorizadas pelas autoridades aduaneiras, nos termos das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Determinação de residência e domicílio)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regime, são considerados residentes ou domiciliados fora do território nacional, os indivíduos nacionais ou estrageiros, maiores ou emancipados, e as pessoas colectivas que satisfaçam o período de qualificação definido no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades de movimento entradas e saídas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na declaração, são permitidas as seguintes modalidades de movimento de entradas e saídas:
- Número ou marcador, página 2: a) uma entrada e saída simples; e
- Número ou marcador, página 2: b) entradas e saídas múltiplas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os movimentos de entrada e saída simples ou múltiplas
- Texto do artigo, página 2: que se refere o n.º 1 do presente artigo, estão sujeitas ao controlo aduaneiro, através do registo no sistema e na licença do correspondente movimento, mediante a apresentação pelo declarante da licença válida, para aposição do carimbo, data e assinatura do oficial responsável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Condições gerais e obrigações dos proprietários dos veículos, motorista e transportador)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos objecto do presente Regime não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou, por qualquer forma, alienados a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os proprietários, motoristas e transportadores dos veículos
- Texto do artigo, página 2: abrangidos pelo presente Regime devem, a todo o momento, ser portadores de documentos comprovativos da situação dos seus veículos mediante apresentação da Licença M10-C ou Documento Único de importação temporária.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Modelo de licença de importação e exportação temporária de veículos)
- Número ou marcador, página 2: 1. À declaração do interessado, as Alfândegas emitem uma licença de importação e exportação temporária de veículos, no Modelo 10-C, abreviadamente designado M10-C, que inclui as opções de modalidade de movimentos múltiplos de entrada e saída, em anexo e que é parte integrante do presente Regime.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de extravio da Licença referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: o declarante pode solicitar a emissão da segunda via junto dos Serviços das Alfândegas mais próximas, mediante pagamento do valor correspondente aos custos administrativos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Emissão de licença de exportação e importação temporária de veículos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de emissão da licença de importação e exportação temporária de veículos Modelo 10-C e 11-C, respectivamente, o funcionário solicita os documentos de suporte ao condutor para o efeito, como o livrete ou documento equivalente, incluindo declaração de exportação temporária do país de proveniência, juntamente com o veículo, às autoridades da estância aduaneira da entrada e saída.
- Número ou marcador, página 2: 2. A licença deve conter, obrigatoriamente, as indicações dos meios de transporte rebocados ou carregados, caso existam, devendo os mesmos serem devidamente identificados pelas matrículas, marcas, modelos, números de série, de motor e demais sinais para futuras confrontações, bem como os respectivos valores aduaneiros estimados.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os movimentos de entrada e saída, consoante a modalidade concedida, devem ser registados na licença de exportação e importação temporária e no sistema electrónico, bem como a data, carimbo e assinatura do oficial responsável, devendo-se sempre confirmar se os bens declarados à entrada conferem com os descritos na respectiva licença, conferindo para tal as marcas, modelos, números de série e outros sinais, em confrontações.
- Número ou marcador, página 2: 4. A falta do registo de movimento previsto no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: bem assim a entrada ou saída temporária, fora do prazo de 30 dias concedido, constitui transgressão fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Importação Temporária de Veículos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento da importação temporária)
- Número ou marcador, página 2: 1. À importação temporária de veículos é aplicável o regime aduaneiro que permite a entrada no território aduaneiro, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições, de veículos automóveis importados para um determinado fim, e destinados a serem reexportadas num determinado prazo, sem que sofram nenhuma modificação ou alteração, salvo a depreciação normal devido ao seu uso.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos abrangidos pela importação temporária de veículos devem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, não residentes em Moçambique, conduzidos por estes ou por quem ter sido autorizado a fazê-lo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quando residentes em Moçambique, é exigível a apresentação de contrato de trabalho ou autorização para o exercício de actividade de transporte pelo Ministério que superintende a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 2: 4. São, ainda, abrangidos pela importação temporária
- Texto do artigo, página 2: de veículos, os destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, devendo ser conduzidos por pessoa devidamente autorizada pela empresa beneficiária do regime.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade e declaração da importação temporária)
- Número ou marcador, página 2: 1. Beneficiam de importação temporária, os veículos descritos no n.º 1 do artigo 2, do presente Regime, que tenham sido matriculados no estrangeiro, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território nacional nos termos do artigo 3 do presente Regime.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos para uso comercial de transporte de passageiros
- Texto do artigo, página 2: ou de mercadorias, devem ser declarados por pessoas que exerçam
- Parágrafo, página 3: 14 DE FEVEREIRO DE 2023 343
- Texto do artigo, página 3: actividade no território nacional exigindo-se-lhes autorização ou contrato para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os veículos para uso privado devem ser declarados por pessoas que residam fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. A declaração de importação temporária de veículos é processada electronicamente, e conferida mediante licença emitida pelas autoridades aduaneiras, no modelo a que se refere o artigo 8 do presente Regime.
- Número ou marcador, página 3: 5. A declaração referida no número anterior pode ser submetida
- Texto do artigo, página 3: antecipadamente, antes da chegada do veículo, juntando todos os documentos necessários para efeitos de verificação documental e da conformidade com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de importação temporária de veículos é válida por um período de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para períodos superiores a 30 dias, a declaração da importação temporária deve ser feita através de Documento único no respectivo regime mediante o pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros e da Taxa de Uso, devida pela depreciação normal devido ao uso do bem, nos termos das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro e do Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: 3. Durante o prazo de validade de 30 dias da Licença
- Texto do artigo, página 3: de importação temporária de veículos, são permitidos movimentos de entrada e saída simples ou múltiplos, à escolha do interessado no momento da declaração, nas modalidades previstas nos termos do artigo 4 do presente Regime.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Emissão de licença de Importação temporária para veículos automóveis destinados a obras do Estado, projectos ou pessoas contratadas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos mencionados nas alíneas d), e e) do n.º 1 do artigo 2 do presente Regime podem beneficiar do regime de importação temporária por um período de tempo superior a 30 dias até ao máximo de 2 anos, nos termos do quadro específico anexo as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para início do procedimento de importação temporária dos veículos referidos no número anterior, é permitida na estância aduaneira de entrada a emissão de uma licença de importação temporária de Modelo 10-C, válida por 30 dias, na qual deve ser aposto um carimbo com os seguintes dizeres «Para período superior a 30 dias, solicitar à Direcção Geral das Alfândegas autorização para a emissão do DU – importação temporária».
- Número ou marcador, página 3: 3. A licença referida no número anterior, só é emitida se o proprietário ou condutor do veículo provar, na estância aduaneira de entrada, que o veículo se enquadra nas previsões do artigo 2 do presente Regime.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o condutor deve apresentar o livrete ou documento equivalente, incluindo declaração de exportação temporária do país de proveniência, juntamente com o veículo às autoridades de estância aduaneira de entrada.
- Número ou marcador, página 3: 5. O gozo da importação temporária prevista no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo é autorizada pelo Director-Geral das Alfândegas, mediante pedido do interessado, e processa-se na Janela Única Electrónica através do Documento Único, nos termos do Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, devendo o pedido ser apresentado junto com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 3: b) fotocópia do M10-C;
- Número ou marcador, página 3: c) factura comercial do veículo;
- Número ou marcador, página 3: d) cópia do contrato, devidamente autenticada ou a cópia da autorização do projecto;
- Número ou marcador, página 3: e) comprovativo de que o veículo se destina à obra do Estado, emitido por entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: f) cópia do livrete do veículo e respectivo título de propriedade, devidamente autenticados.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos de emissão do Documento Único deve ser prestada garantia relativamente aos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, o pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros e da Taxa de Uso pela importação temporária.
- Número ou marcador, página 3: 7. A garantia que alude o número anterior é determinada de acordo com as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: 8. Quando devidamente autorizadas pelo Director-Geral
- Texto do artigo, página 3: das Alfândegas, a garantia referida nos números anteriores pode ser prestada por Termo de Responsabilidade, com garantia real, assinado pelo beneficiário e pelo Director-Geral, Director do projecto ou pessoa da instituição que supervisiona o projecto, devidamente autorizada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 9. Para os veículos pertencentes a pessoas que tem contrato de trabalho em Moçambique, a garantia necessária pode ser prestada por termo de responsabilidade, lavrado por uma empresa com património suficiente em Moçambique, para cobrir os direitos e outras imposições devidas.
- Número ou marcador, página 3: 10. Após processamento e desembaraço do documento único previsto no n.º 6 do presente artigo, deve ser gerado o modelo 23C correspondente a licença de importação temporária para período até 1 ano, prorrogável por igual período.
- Número ou marcador, página 3: 11. Findo o período de 2 anos, o veículo deve ser reexportado ou definitivamente importado, devendo a Estância competente da declaração notificar o declarante.
- Número ou marcador, página 3: 12. A autorização referida no número anterior opera-se através da emissão do competente despacho em declaração de Documento Único e recolha da licença M10-C.
- Número ou marcador, página 3: 13. O M10-C deve ser devolvido à Estância Aduaneira de entrada, com a anotação de que foi emitido o respectivo Documento Único indicando o número da Declaração.
- Número ou marcador, página 3: 14. O Director-Geral das Alfândegas pode delegar
- Texto do artigo, página 3: as competências para a autorização da importação temporária previstas neste artigo aos Directores Regionais ou Directores dos Serviços Provinciais das Alfandegas, observando a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da garantia e reexportação do veículo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O veículo deve ser reexportado dentro do período aprovado na licença da importação temporária, excepto no caso de acidente com destruição total devidamente comprovado pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reexportação é feita mediante competente despacho de reexportação por Documento Único respectivo na Estância competente, mediante a verificação e conferência das referências do veículo e cancelamento da garantia.
- Número ou marcador, página 3: 3. No caso de a garantia ter sido prestada por caução
- Texto do artigo, página 3: em numerário, a Estância Aduaneira beneficiaria deve efectuar o reembolso na moeda em que esta tiver sido prestada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Controlo aduaneiro)
- Texto do artigo, página 3: O controlo aduaneiro da importação temporária de veículos inclui:
- Número ou marcador, página 3: a) a inspecção selectiva e aleatória, com base na avaliação de risco, dos veículos e respectivos documentos, no ponto de entrada e de saída incluindo durante os movimentos, no País; e
- Texto do artigo, página 4: b)a cooperação com a Polícia da República de Moçambique, outras instituições governamentais e agências internacionais, no intercâmbio e troca de informações, com a finalidade de prevenção e combate à fraude aduaneira e outros crimes que envolvam veículos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Exportação Temporária de Veículos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Reconhecimento da Exportação Temporária)
- Número ou marcador, página 4: 1. À exportação temporária de veículos é aplicável o regime aduaneiro que permite a saída temporária de veículos automóveis do território aduaneiro nacional, com fim diferente do de consumo, e que sejam objecto de posterior reimportação num prazo de 30 dias, gozando de suspensão no pagamento de direitos e demais imposições, desde que observem as condições estabelecidas no presente Regime.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os veículos abrangidos por este Regime devem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliados em Moçambique, e estarem, por estes, a ser conduzidos ou pelo respectivo cônjuge ou, ainda, por qualquer outra pessoa, desde que expressamente autorizada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando não residente em Moçambique e estando a efectuar
- Texto do artigo, página 4: uma viagem comercial, é exigível ao declarante, a apresentação de um contrato de trabalho ou autorização para o exercício de actividade de transporte pelo Ministério que superintende a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Elegibilidade e Declaração da Exportação Temporária)
- Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a exportação temporária dos veículos descritos no n.º 1 do artigo 2, que tenham sido matriculados em Moçambique e registados em nome de uma pessoa estabelecida ou residente no território nacional, devendo ser por estas declarados ou por outra pessoa por si expressamente autorizada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os veículos para uso comercial de transporte de passageiros ou de mercadorias, devem ser declarados por pessoas que exerçam actividade no território nacional exigindo-se autorização ou contrato para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 3. A declaração de Exportação temporária de veículos
- Texto do artigo, página 4: é processada electronicamente, e conferida mediante licença
- Texto do artigo, página 4: emitida para o efeito, pelas autoridades aduaneiras, na fronteira ou posto de saída do território nacional, no modelo a que se refere o artigo 6 do presente Regime.
- Número ou marcador, página 4: 4. A declaração referida no número anterior pode ser submetida antecipadamente, antes da chegada do veículo, juntando todos os documentos necessários para efeitos de verificação documental e da conformidade com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Licença de exportação temporária é válida por um período de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: 6. Para períodos superiores a 30 dias, a declaração deve ser feita através do Documento Único no regime de exportação temporária respectivo e pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) nos termos das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 4: 7. Durante o prazo de validade de 30 dias da Licença
- Texto do artigo, página 4: de Exportação temporária de veículos são permitidos movimentos de entrada e saída simples ou múltiplos, à escolha do interessado no momento da declaração, nas modalidades previstas nos termos do artigo 4 do presente Regime.
- Número ou marcador, página 4: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
- Texto do artigo, página 4: a) DU – Documento Único;
- Texto do artigo, página 4: b) Licença de importação/exportação temporária de veículos – documento emitido pelas Alfândegas que autoriza a entrada, saída e circulação de veículos no território nacional, num prazo determinado;
- Texto do artigo, página 4: c) Período de qualificação – período mínimo de 185 dias, incluindo nos últimos doze meses, de residência ou domicílio no estrageiro, de pessoas singulares ou colectivas respectivamente, contados a partir da data de chegada do veículo ao País;
- Texto do artigo, página 4: d) Pessoa contratada – aquela que tendo residência fora do País, incluindo cidadãos nacionais possua, no momento de sua chegada, contrato de trabalho para exercer actividade em território nacional;
- Texto do artigo, página 4: e) Uso comercial – o envio das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias a título oneroso ou não; f)Uso privado – utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, excluindo qualquer uso comercial.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 33/2023 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS