Diploma Ministerial n.º 117/2010
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Diploma Ministerial n.º 117/2010
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- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 117/2010
- Texto do artigo, página 4: de 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição responsável pela atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica, no país e no exterior.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Bolsas de Estudo, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Junho de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento de Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento aplica-se a cidadãos moçam- bicanos, que beneficiam de Bolsas de Estudo atribuídas pelo Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, para a formação académica nos níveis Secundário Geral, Técnico Profissional, Vocacional e Superior no país e no exterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. São, igualmente, abrangidos por este Regulamento
- Texto do artigo, página 4: cidadãos estrangeiros matriculados nas instituições de ensino moçambicanas e que estejam a beneficiar de Bolsas de Estudo nos termos estabelecidos em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento define as regras aplicáveis para atribuição, coordenação e gestão de Bolsas de Estudo para a formação académica no país e no exterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. A coordenação das Bolsas de Estudo e o enquadramento
- Texto do artigo, página 4: dos bolseiros nos termos estabelecidos no presente Regulamento são feitos pelo Instituto de Bolsas de Estudo, em articulação com os organismos de tutela e de oferta, assim como as respectivas instituições de ensino.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Definições
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) Bolsa de Estudo – forma de auxílio ou de comparticipação nos encargos financeiros e materiais da formação académica, e destina-se a satisfazer integral ou parcialmente às necessidades básicas do estudante;
- Número ou marcador, página 4: b) Bolseiro(a) – estudante que beneficia de uma Bolsa de Estudo completa ou parcial, interna ou externa;
- Número ou marcador, página 4: c) Bolsa de Estudo Interna – aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em instituições de ensino no território nacional;
- Número ou marcador, página 4: d) Bolsa de Estudo Externa – aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em instituições de ensino fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Bolsa Empréstimo – a que se concede por intermédio de um crédito para financiar os estudos, ficando o beneficiário obrigado a reembolsar nos termos do contrato celebrado entre as partes;
- Número ou marcador, página 4: f) Bolsa por Mérito – a que é atribuída a estudantes habilidosos como prémio ou reconhecimento à sua aplicação e devidamente fundamentada pelo proponente;
- Número ou marcador, página 4: g) Inscrição – taxa paga às instituições de ensino para possibilitar o registo do estudante nas disciplinas a frequentar num determinado nível de ensino em que se encontra;
- Número ou marcador, página 4: h) Matrícula – taxa paga às instituições de ensino para frequência de um curso;
- Número ou marcador, página 4: i) Propina – taxa paga de forma semestral ou anual às instituições de ensino para permitir que o estudante bolseiro realize seus estudos;
- Número ou marcador, página 5: j) Seguro de Saúde – taxa paga aos estudantes bolseiros no exterior para o acesso às instituições de saúde, quando constitui exigência do país hospedeiro;
- Número ou marcador, página 5: k) Subsídio de Instalação – valor atribuído uma única vez ao estudante bolseiro que se desloca ao exterior para iniciar seus estudos;
- Número ou marcador, página 5: l) Subsídio de Subsistência – valor atribuído ao estudante bolseiro destinado a custear as despesas de alojamento, alimentação, tratamento médico, transporte, material escolar, acesso às bibliotecas, comprovativos de aproveitamento pedagógico e outras necessidades;
- Número ou marcador, página 5: m) Instituição de Ensino – instituição onde o bolseiro se encontra matriculado;
- Número ou marcador, página 5: n) Organismo de Tutela – órgão ou instituição responsável pelo bolseiro durante a sua formação;
- Número ou marcador, página 5: o) País Hospedeiro – país onde se realiza a formação do bolseiro.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: Tipos de Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 5: 1. O IBE estabelece dois tipos de Bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de Estudo Interna;
- Número ou marcador, página 5: b) Bolsa de Estudo Externa.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Bolsas de Estudo Internas e Externas compreendem as
- Texto do artigo, página 5: seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de Estudo Completa;
- Número ou marcador, página 5: b) Bolsa de Estudo Parcial;
- Número ou marcador, página 5: c) Bolsas de Estudo Empréstimo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 5: Conteúdo
- Número ou marcador, página 5: 1. As modalidades referidas no número anterior caracterizam- -se do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de Estudo Completa – pagamento de inscrição, matrícula, propinas e subsídios de subsistência;
- Número ou marcador, página 5: b) Bolsa de Estudo Parcial – pagamento de inscrição, matrícula e propinas ou apenas pagamento de subsídio de subsistência;
- Número ou marcador, página 5: c) Bolsa de Estudo por Mérito – corresponde à Bolsa de Estudo Completa.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Bolsa de Estudo Externa cobre igualmente o pagamento
- Texto do artigo, página 5: de passagens de ida e de regresso definitivo, bagagem (material didáctico), subsídio de instalação e seguro de saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: Candidatura
- Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura à Bolsa de Estudo deverá ser apresentada ao Instituto de Bolsas de Estudo, suas Delegações ou Representações.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito do número anterior serão abertos concursos e
- Texto do artigo, página 5: publicados em edital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: Requisitos
- Texto do artigo, página 5: É candidato à Bolsa de Estudo o estudante que satisfaça as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) Ter nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: b) Estar inscrito e matriculado em alguma instituição de ensino médio ou superior;
- Número ou marcador, página 5: c) Não possuir habilitações literárias iguais, superiores ou equivalentes ao nível para o qual se candidata;
- Número ou marcador, página 5: d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
- Número ou marcador, página 5: e) Ter idade máxima de 21 e 25 anos para o nível médio e de graduação, respectivamente;
- Número ou marcador, página 5: f) Não estar a beneficiar de outra Bolsa de Estudo;
- Número ou marcador, página 5: g) Ter sido proposto por mérito.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Documentação de candidatura
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: Bolsa de Estudo Interna
- Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura para Bolsa de Estudo Interna deverá ser acompanhada, sob pena de rejeição liminar, dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Ficha de candidatura devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 5: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outra identificação (certidão de nascimento e passaporte);
- Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias;
- Número ou marcador, página 5: d) Declaração de rendimentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Declaração de residência com indicação dos membros do agregado familiar;
- Número ou marcador, página 5: f) Comprovativo de matrícula/inscrição no estabelecimento de ensino do ano a que corresponde a candidatura;
- Número ou marcador, página 5: g) Factura-proforma dos custos das propinas;
- Número ou marcador, página 5: h) Outros documentos específicos estabelecidos por edital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: Bolsa de Estudo Externa
- Texto do artigo, página 5: Para casos de Bolsa de Estudo Externa, o candidato deverá reunir os documentos específicos estabelecidos por edital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: Bolsa de Estudo para pós-graduação
- Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura para frequência de cursos de pós-graduação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Ficha de candidatura devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 5: b) Carta de aceitação passada pela instituição de ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: c) Duas cartas de recomendação de individualidades ligadas a área de formação;
- Número ou marcador, página 5: d) Carta da entidade empregadora que comprove a sua vinculação e aceitação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os candidatos a este nível deverão igualmente possuir
- Texto do artigo, página 5: uma experiência mínima de dois (2) anos de trabalho após a conclusão do nível anterior ao da candidatura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: Prazos e locais de candidatura
- Texto do artigo, página 6: Os prazos do processo de candidatura são divulgados por edital a afixar na sede do IBE, suas delegações ou outras formas de representação e publicado em meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Processo de selecção de candidatura
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 6: Selecção de candidatura
- Número ou marcador, página 6: 1. A selecção de candidaturas será levada a cabo por uma Comissão de Bolsas de Estudo, composta por um mínimo de sete (7) membros.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na selecção de candidaturas, a Comissão de Bolsas de Estudo, para além de observar o preceituado nos artigos 7, 8 e 10 do presente Regulamento, deverá ter em consideração o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) O plano anual de Bolsas de Estudo a atribuir;
- Número ou marcador, página 6: b) Os cursos prioritários;
- Número ou marcador, página 6: c) Outras condições estabelecidas por edital.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os resultados da selecção das candidaturas deverão ser divulgados por meio de edital.
- Número ou marcador, página 6: 4. As candidaturas seleccionadas estão sujeitas a revisão, sempre que se alterem as condições que justificam a concessão da bolsa.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os casos que não se enquadram no presente artigo serão
- Texto do artigo, página 6: objecto de análise e de despacho do Director-Geral do IBE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: Prioridades
- Número ou marcador, página 6: 1. A atribuição da Bolsa de Estudo obedece as seguintes prioridades:
- Número ou marcador, página 6: a) Melhor aproveitamento académico;
- Número ou marcador, página 6: b) Carência de recursos económicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 6: c) Equidade do género;
- Número ou marcador, página 6: d) Outros factores (orfandade, vulnerabilidade...).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: Duração da Bolsa de Estudo
- Número ou marcador, página 6: 1. A Bolsa de Estudo tem a duração igual ao número de anos do curso que o estudante frequenta e é renovável anualmente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de repetição/reprovação ou ainda por algum
- Texto do artigo, página 6: motivo justificado, a bolsa poderá ser prorrogada por mais um ano.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Direitos e Deveres do Estudante Bolseiro
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: Direitos do estudante bolseiro
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos do estudante bolseiro os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Ter acesso a benefícios da Bolsa de Estudo;
- Número ou marcador, página 6: b) Renovar anualmente a Bolsa de Estudo sempre que preencher os requisitos;
- Número ou marcador, página 6: c) Obter informações e conselhos sobre a administração da sua Bolsa de Estudo;
- Número ou marcador, página 6: d) Expor as suas opiniões e preocupações perante o representante do IBE e receber resposta.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para além do preceituado no n.º 1 do presente artigo, constituem direitos específicos dos bolseiros que frequentam cursos no exterior os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Receber passagem de ida e volta;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser informado previamente sobre a especialidade a frequentar, sua duração e grau académico;
- Número ou marcador, página 6: c) Solicitar e receber a certificação de equivalências nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: d) Beneficiar de isenção de direitos alfandegários sobre material didáctico nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 6: e) Ser subsidiado para custear a bagagem até 30 kg ou 90 kg por via aérea ou marítima, respectivamente, no final do curso;
- Número ou marcador, página 6: f) Serem transladados os restos mortais para o país.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO16
- Texto do artigo, página 6: Deveres do estudante bolseiro
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem deveres do estudante bolseiro os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Assinar um termo de compromisso com o IBE sobre a Bolsa de Estudo concedida;
- Número ou marcador, página 6: b) Frequentar e concluir com bom aproveitamento o ano lectivo/académico a que se refere a Bolsa de Estudo;
- Número ou marcador, página 6: c) Não beneficiar de outros apoios financeiros para o mesmo fim a que se destina a Bolsa de Estudo;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter a representação do IBE informada sobre seu aproveitamento académico através de comprovativos das classificações alcançadas anualmente, num prazo de 90 dias após termo do ano lectivo frequentado;
- Número ou marcador, página 6: e) Informar a representação do IBE sobre a interrupção ou desistência da frequência do curso, quando ocorrer por um período superior a um mês;
- Número ou marcador, página 6: f) Apresentar o comprovativo (recibo) dos pagamentos de propinas efectuados pelo IBE;
- Número ou marcador, página 6: g) Apresentar à representação do IBE factura-proforma contendo os custos das despesas académicas do semestre a frequentar;
- Número ou marcador, página 6: h) Compensar o tempo de formação através de prestação de serviços, no caso de bolseiros já vinculados ao Estado, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: i) Cumprir, no país hospedeiro, a legislação/regulamentos em vigor dos estabelecimentos de ensino onde se encontra matriculado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: Perda da Bolsa de Estodo
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem motivos de perda da Bolsa de Estudo os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) A falta de aproveitamento académico, exceptuando-se os casos de força maior devidamente comprovados;
- Número ou marcador, página 6: b) A prestação de falsas declarações;
- Número ou marcador, página 6: c) A falta de apresentação dos comprovativos de aproveitamento académico;
- Número ou marcador, página 6: d) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra Bolsa de Estudo;
- Número ou marcador, página 7: e) A desistência do curso ou a interrupção da actividade académica sem comunicação prévia à representação do IBE;
- Número ou marcador, página 7: f) A mudança do curso e de instituição sem autorização da representação do IBE;
- Número ou marcador, página 7: g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pelo presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: h) A pedido, por escrito, do interessado.
- Número ou marcador, página 7: 2. As falsas declarações implicam, para além da perda da Bolsa de Estudo com todas as consequências previstas neste Regulamento, responsabilidade nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. A aplicação de sanções previstas neste artigo não exclui a
- Texto do artigo, página 7: aplicação de outras previstas nos Regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde se encontram matriculados no país hospedeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: Comunicação da perda da Bolsa de Estudo
- Número ou marcador, página 7: 1. A decisão de perda da Bolsa de Estudo será tomada pelo Director-Geral do IBE mediante a proposta de suas representações.
- Número ou marcador, página 7: 2. A perda da Bolsa de Estudo será comunicada ao estudante
- Texto do artigo, página 7: pelo IBE e/ou suas representações.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: Dúvidas e omissões
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Ministro da Educação.
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