Diploma Ministerial n.º 117/2010

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 117/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 117/2010
Texto do artigo · p. 4 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição responsável pela atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica, no país e no exterior.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Bolsas de Estudo, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Junho de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento de Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regulamento aplica-se a cidadãos moçam- bicanos, que beneficiam de Bolsas de Estudo atribuídas pelo Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, para a formação académica nos níveis Secundário Geral, Técnico Profissional, Vocacional e Superior no país e no exterior.
Número ou marcador · p. 4 2. São, igualmente, abrangidos por este Regulamento
Texto do artigo · p. 4 cidadãos estrangeiros matriculados nas instituições de ensino moçambicanas e que estejam a beneficiar de Bolsas de Estudo nos termos estabelecidos em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regulamento define as regras aplicáveis para atribuição, coordenação e gestão de Bolsas de Estudo para a formação académica no país e no exterior.
Número ou marcador · p. 4 2. A coordenação das Bolsas de Estudo e o enquadramento
Texto do artigo · p. 4 dos bolseiros nos termos estabelecidos no presente Regulamento são feitos pelo Instituto de Bolsas de Estudo, em articulação com os organismos de tutela e de oferta, assim como as respectivas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Definições
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 4 a) Bolsa de Estudo – forma de auxílio ou de comparticipação nos encargos financeiros e materiais da formação académica, e destina-se a satisfazer integral ou parcialmente às necessidades básicas do estudante;
Número ou marcador · p. 4 b) Bolseiro(a) – estudante que beneficia de uma Bolsa de Estudo completa ou parcial, interna ou externa;
Número ou marcador · p. 4 c) Bolsa de Estudo Interna – aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em instituições de ensino no território nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Bolsa de Estudo Externa – aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em instituições de ensino fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Bolsa Empréstimo – a que se concede por intermédio de um crédito para financiar os estudos, ficando o beneficiário obrigado a reembolsar nos termos do contrato celebrado entre as partes;
Número ou marcador · p. 4 f) Bolsa por Mérito – a que é atribuída a estudantes habilidosos como prémio ou reconhecimento à sua aplicação e devidamente fundamentada pelo proponente;
Número ou marcador · p. 4 g) Inscrição – taxa paga às instituições de ensino para possibilitar o registo do estudante nas disciplinas a frequentar num determinado nível de ensino em que se encontra;
Número ou marcador · p. 4 h) Matrícula – taxa paga às instituições de ensino para frequência de um curso;
Número ou marcador · p. 4 i) Propina – taxa paga de forma semestral ou anual às instituições de ensino para permitir que o estudante bolseiro realize seus estudos;
Número ou marcador · p. 5 j) Seguro de Saúde – taxa paga aos estudantes bolseiros no exterior para o acesso às instituições de saúde, quando constitui exigência do país hospedeiro;
Número ou marcador · p. 5 k) Subsídio de Instalação – valor atribuído uma única vez ao estudante bolseiro que se desloca ao exterior para iniciar seus estudos;
Número ou marcador · p. 5 l) Subsídio de Subsistência – valor atribuído ao estudante bolseiro destinado a custear as despesas de alojamento, alimentação, tratamento médico, transporte, material escolar, acesso às bibliotecas, comprovativos de aproveitamento pedagógico e outras necessidades;
Número ou marcador · p. 5 m) Instituição de Ensino – instituição onde o bolseiro se encontra matriculado;
Número ou marcador · p. 5 n) Organismo de Tutela – órgão ou instituição responsável pelo bolseiro durante a sua formação;
Número ou marcador · p. 5 o) País Hospedeiro – país onde se realiza a formação do bolseiro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 Tipos de Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 5 1. O IBE estabelece dois tipos de Bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 5 a) Bolsa de Estudo Interna;
Número ou marcador · p. 5 b) Bolsa de Estudo Externa.
Número ou marcador · p. 5 2. As Bolsas de Estudo Internas e Externas compreendem as
Texto do artigo · p. 5 seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Bolsa de Estudo Completa;
Número ou marcador · p. 5 b) Bolsa de Estudo Parcial;
Número ou marcador · p. 5 c) Bolsas de Estudo Empréstimo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 5 Conteúdo
Número ou marcador · p. 5 1. As modalidades referidas no número anterior caracterizam- -se do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 5 a) Bolsa de Estudo Completa – pagamento de inscrição, matrícula, propinas e subsídios de subsistência;
Número ou marcador · p. 5 b) Bolsa de Estudo Parcial – pagamento de inscrição, matrícula e propinas ou apenas pagamento de subsídio de subsistência;
Número ou marcador · p. 5 c) Bolsa de Estudo por Mérito – corresponde à Bolsa de Estudo Completa.
Número ou marcador · p. 5 2. A Bolsa de Estudo Externa cobre igualmente o pagamento
Texto do artigo · p. 5 de passagens de ida e de regresso definitivo, bagagem (material didáctico), subsídio de instalação e seguro de saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 Candidatura
Número ou marcador · p. 5 1. A candidatura à Bolsa de Estudo deverá ser apresentada ao Instituto de Bolsas de Estudo, suas Delegações ou Representações.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeito do número anterior serão abertos concursos e
Texto do artigo · p. 5 publicados em edital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Requisitos
Texto do artigo · p. 5 É candidato à Bolsa de Estudo o estudante que satisfaça as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 b) Estar inscrito e matriculado em alguma instituição de ensino médio ou superior;
Número ou marcador · p. 5 c) Não possuir habilitações literárias iguais, superiores ou equivalentes ao nível para o qual se candidata;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
Número ou marcador · p. 5 e) Ter idade máxima de 21 e 25 anos para o nível médio e de graduação, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 f) Não estar a beneficiar de outra Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 5 g) Ter sido proposto por mérito.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Documentação de candidatura
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 Bolsa de Estudo Interna
Número ou marcador · p. 5 1. A candidatura para Bolsa de Estudo Interna deverá ser acompanhada, sob pena de rejeição liminar, dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ficha de candidatura devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 5 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outra identificação (certidão de nascimento e passaporte);
Número ou marcador · p. 5 c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Declaração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Declaração de residência com indicação dos membros do agregado familiar;
Número ou marcador · p. 5 f) Comprovativo de matrícula/inscrição no estabelecimento de ensino do ano a que corresponde a candidatura;
Número ou marcador · p. 5 g) Factura-proforma dos custos das propinas;
Número ou marcador · p. 5 h) Outros documentos específicos estabelecidos por edital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 Bolsa de Estudo Externa
Texto do artigo · p. 5 Para casos de Bolsa de Estudo Externa, o candidato deverá reunir os documentos específicos estabelecidos por edital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 Bolsa de Estudo para pós-graduação
Número ou marcador · p. 5 1. A candidatura para frequência de cursos de pós-graduação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ficha de candidatura devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 5 b) Carta de aceitação passada pela instituição de ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 c) Duas cartas de recomendação de individualidades ligadas a área de formação;
Número ou marcador · p. 5 d) Carta da entidade empregadora que comprove a sua vinculação e aceitação.
Número ou marcador · p. 5 2. Os candidatos a este nível deverão igualmente possuir
Texto do artigo · p. 5 uma experiência mínima de dois (2) anos de trabalho após a conclusão do nível anterior ao da candidatura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 Prazos e locais de candidatura
Texto do artigo · p. 6 Os prazos do processo de candidatura são divulgados por edital a afixar na sede do IBE, suas delegações ou outras formas de representação e publicado em meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Processo de selecção de candidatura
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 6 Selecção de candidatura
Número ou marcador · p. 6 1. A selecção de candidaturas será levada a cabo por uma Comissão de Bolsas de Estudo, composta por um mínimo de sete (7) membros.
Número ou marcador · p. 6 2. Na selecção de candidaturas, a Comissão de Bolsas de Estudo, para além de observar o preceituado nos artigos 7, 8 e 10 do presente Regulamento, deverá ter em consideração o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) O plano anual de Bolsas de Estudo a atribuir;
Número ou marcador · p. 6 b) Os cursos prioritários;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras condições estabelecidas por edital.
Número ou marcador · p. 6 3. Os resultados da selecção das candidaturas deverão ser divulgados por meio de edital.
Número ou marcador · p. 6 4. As candidaturas seleccionadas estão sujeitas a revisão, sempre que se alterem as condições que justificam a concessão da bolsa.
Número ou marcador · p. 6 5. Os casos que não se enquadram no presente artigo serão
Texto do artigo · p. 6 objecto de análise e de despacho do Director-Geral do IBE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 Prioridades
Número ou marcador · p. 6 1. A atribuição da Bolsa de Estudo obedece as seguintes prioridades:
Número ou marcador · p. 6 a) Melhor aproveitamento académico;
Número ou marcador · p. 6 b) Carência de recursos económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Equidade do género;
Número ou marcador · p. 6 d) Outros factores (orfandade, vulnerabilidade...).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 Duração da Bolsa de Estudo
Número ou marcador · p. 6 1. A Bolsa de Estudo tem a duração igual ao número de anos do curso que o estudante frequenta e é renovável anualmente.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de repetição/reprovação ou ainda por algum
Texto do artigo · p. 6 motivo justificado, a bolsa poderá ser prorrogada por mais um ano.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Direitos e Deveres do Estudante Bolseiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 Direitos do estudante bolseiro
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem direitos do estudante bolseiro os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter acesso a benefícios da Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 6 b) Renovar anualmente a Bolsa de Estudo sempre que preencher os requisitos;
Número ou marcador · p. 6 c) Obter informações e conselhos sobre a administração da sua Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 6 d) Expor as suas opiniões e preocupações perante o representante do IBE e receber resposta.
Número ou marcador · p. 6 2. Para além do preceituado no n.º 1 do presente artigo, constituem direitos específicos dos bolseiros que frequentam cursos no exterior os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber passagem de ida e volta;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser informado previamente sobre a especialidade a frequentar, sua duração e grau académico;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar e receber a certificação de equivalências nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) Beneficiar de isenção de direitos alfandegários sobre material didáctico nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 6 e) Ser subsidiado para custear a bagagem até 30 kg ou 90 kg por via aérea ou marítima, respectivamente, no final do curso;
Número ou marcador · p. 6 f) Serem transladados os restos mortais para o país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO16
Texto do artigo · p. 6 Deveres do estudante bolseiro
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem deveres do estudante bolseiro os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assinar um termo de compromisso com o IBE sobre a Bolsa de Estudo concedida;
Número ou marcador · p. 6 b) Frequentar e concluir com bom aproveitamento o ano lectivo/académico a que se refere a Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 6 c) Não beneficiar de outros apoios financeiros para o mesmo fim a que se destina a Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter a representação do IBE informada sobre seu aproveitamento académico através de comprovativos das classificações alcançadas anualmente, num prazo de 90 dias após termo do ano lectivo frequentado;
Número ou marcador · p. 6 e) Informar a representação do IBE sobre a interrupção ou desistência da frequência do curso, quando ocorrer por um período superior a um mês;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar o comprovativo (recibo) dos pagamentos de propinas efectuados pelo IBE;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar à representação do IBE factura-proforma contendo os custos das despesas académicas do semestre a frequentar;
Número ou marcador · p. 6 h) Compensar o tempo de formação através de prestação de serviços, no caso de bolseiros já vinculados ao Estado, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 i) Cumprir, no país hospedeiro, a legislação/regulamentos em vigor dos estabelecimentos de ensino onde se encontra matriculado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 Perda da Bolsa de Estodo
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem motivos de perda da Bolsa de Estudo os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A falta de aproveitamento académico, exceptuando-se os casos de força maior devidamente comprovados;
Número ou marcador · p. 6 b) A prestação de falsas declarações;
Número ou marcador · p. 6 c) A falta de apresentação dos comprovativos de aproveitamento académico;
Número ou marcador · p. 6 d) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra Bolsa de Estudo;
Número ou marcador · p. 7 e) A desistência do curso ou a interrupção da actividade académica sem comunicação prévia à representação do IBE;
Número ou marcador · p. 7 f) A mudança do curso e de instituição sem autorização da representação do IBE;
Número ou marcador · p. 7 g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 h) A pedido, por escrito, do interessado.
Número ou marcador · p. 7 2. As falsas declarações implicam, para além da perda da Bolsa de Estudo com todas as consequências previstas neste Regulamento, responsabilidade nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 3. A aplicação de sanções previstas neste artigo não exclui a
Texto do artigo · p. 7 aplicação de outras previstas nos Regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde se encontram matriculados no país hospedeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 Comunicação da perda da Bolsa de Estudo
Número ou marcador · p. 7 1. A decisão de perda da Bolsa de Estudo será tomada pelo Director-Geral do IBE mediante a proposta de suas representações.
Número ou marcador · p. 7 2. A perda da Bolsa de Estudo será comunicada ao estudante
Texto do artigo · p. 7 pelo IBE e/ou suas representações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 117/2010
  3. Texto do artigo, página 4: de 5 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 4: Pelo Decreto n.º 30/2007, de 10 de Agosto, foi criado o Instituto de Bolsas de Estudo, instituição responsável pela atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica, no país e no exterior.
  5. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Bolsas de Estudo, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do Estatuto Orgânico do Instituto de Bolsas de Estudo, determino:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Junho de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  11. Número ou marcador, página 4: Regulamento de Bolsas de Estudo
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
  16. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento aplica-se a cidadãos moçam- bicanos, que beneficiam de Bolsas de Estudo atribuídas pelo Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por IBE, para a formação académica nos níveis Secundário Geral, Técnico Profissional, Vocacional e Superior no país e no exterior.
  17. Número ou marcador, página 4: 2. São, igualmente, abrangidos por este Regulamento
  18. Texto do artigo, página 4: cidadãos estrangeiros matriculados nas instituições de ensino moçambicanas e que estejam a beneficiar de Bolsas de Estudo nos termos estabelecidos em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pelo Governo.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 4: Objecto
  21. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento define as regras aplicáveis para atribuição, coordenação e gestão de Bolsas de Estudo para a formação académica no país e no exterior.
  22. Número ou marcador, página 4: 2. A coordenação das Bolsas de Estudo e o enquadramento
  23. Texto do artigo, página 4: dos bolseiros nos termos estabelecidos no presente Regulamento são feitos pelo Instituto de Bolsas de Estudo, em articulação com os organismos de tutela e de oferta, assim como as respectivas instituições de ensino.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 4: Definições
  26. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Bolsa de Estudo – forma de auxílio ou de comparticipação nos encargos financeiros e materiais da formação académica, e destina-se a satisfazer integral ou parcialmente às necessidades básicas do estudante;
  28. Número ou marcador, página 4: b) Bolseiro(a) – estudante que beneficia de uma Bolsa de Estudo completa ou parcial, interna ou externa;
  29. Número ou marcador, página 4: c) Bolsa de Estudo Interna – aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em instituições de ensino no território nacional;
  30. Número ou marcador, página 4: d) Bolsa de Estudo Externa – aquela, cujo beneficiário frequenta cursos em instituições de ensino fora do território nacional;
  31. Número ou marcador, página 4: e) Bolsa Empréstimo – a que se concede por intermédio de um crédito para financiar os estudos, ficando o beneficiário obrigado a reembolsar nos termos do contrato celebrado entre as partes;
  32. Número ou marcador, página 4: f) Bolsa por Mérito – a que é atribuída a estudantes habilidosos como prémio ou reconhecimento à sua aplicação e devidamente fundamentada pelo proponente;
  33. Número ou marcador, página 4: g) Inscrição – taxa paga às instituições de ensino para possibilitar o registo do estudante nas disciplinas a frequentar num determinado nível de ensino em que se encontra;
  34. Número ou marcador, página 4: h) Matrícula – taxa paga às instituições de ensino para frequência de um curso;
  35. Número ou marcador, página 4: i) Propina – taxa paga de forma semestral ou anual às instituições de ensino para permitir que o estudante bolseiro realize seus estudos;
  36. Número ou marcador, página 5: j) Seguro de Saúde – taxa paga aos estudantes bolseiros no exterior para o acesso às instituições de saúde, quando constitui exigência do país hospedeiro;
  37. Número ou marcador, página 5: k) Subsídio de Instalação – valor atribuído uma única vez ao estudante bolseiro que se desloca ao exterior para iniciar seus estudos;
  38. Número ou marcador, página 5: l) Subsídio de Subsistência – valor atribuído ao estudante bolseiro destinado a custear as despesas de alojamento, alimentação, tratamento médico, transporte, material escolar, acesso às bibliotecas, comprovativos de aproveitamento pedagógico e outras necessidades;
  39. Número ou marcador, página 5: m) Instituição de Ensino – instituição onde o bolseiro se encontra matriculado;
  40. Número ou marcador, página 5: n) Organismo de Tutela – órgão ou instituição responsável pelo bolseiro durante a sua formação;
  41. Número ou marcador, página 5: o) País Hospedeiro – país onde se realiza a formação do bolseiro.
  42. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 5: Bolsas de Estudo
  44. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Bolsas de Estudo
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 5: Tipos de Bolsas de Estudo
  47. Número ou marcador, página 5: 1. O IBE estabelece dois tipos de Bolsas de Estudo:
  48. Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de Estudo Interna;
  49. Número ou marcador, página 5: b) Bolsa de Estudo Externa.
  50. Número ou marcador, página 5: 2. As Bolsas de Estudo Internas e Externas compreendem as
  51. Texto do artigo, página 5: seguintes modalidades:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de Estudo Completa;
  53. Número ou marcador, página 5: b) Bolsa de Estudo Parcial;
  54. Número ou marcador, página 5: c) Bolsas de Estudo Empréstimo.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO5
  56. Texto do artigo, página 5: Conteúdo
  57. Número ou marcador, página 5: 1. As modalidades referidas no número anterior caracterizam- -se do seguinte modo:
  58. Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de Estudo Completa – pagamento de inscrição, matrícula, propinas e subsídios de subsistência;
  59. Número ou marcador, página 5: b) Bolsa de Estudo Parcial – pagamento de inscrição, matrícula e propinas ou apenas pagamento de subsídio de subsistência;
  60. Número ou marcador, página 5: c) Bolsa de Estudo por Mérito – corresponde à Bolsa de Estudo Completa.
  61. Número ou marcador, página 5: 2. A Bolsa de Estudo Externa cobre igualmente o pagamento
  62. Texto do artigo, página 5: de passagens de ida e de regresso definitivo, bagagem (material didáctico), subsídio de instalação e seguro de saúde.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 5: Candidatura
  65. Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura à Bolsa de Estudo deverá ser apresentada ao Instituto de Bolsas de Estudo, suas Delegações ou Representações.
  66. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito do número anterior serão abertos concursos e
  67. Texto do artigo, página 5: publicados em edital.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 5: Requisitos
  70. Texto do artigo, página 5: É candidato à Bolsa de Estudo o estudante que satisfaça as seguintes condições:
  71. Número ou marcador, página 5: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  72. Número ou marcador, página 5: b) Estar inscrito e matriculado em alguma instituição de ensino médio ou superior;
  73. Número ou marcador, página 5: c) Não possuir habilitações literárias iguais, superiores ou equivalentes ao nível para o qual se candidata;
  74. Número ou marcador, página 5: d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
  75. Número ou marcador, página 5: e) Ter idade máxima de 21 e 25 anos para o nível médio e de graduação, respectivamente;
  76. Número ou marcador, página 5: f) Não estar a beneficiar de outra Bolsa de Estudo;
  77. Número ou marcador, página 5: g) Ter sido proposto por mérito.
  78. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Documentação de candidatura
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 5: Bolsa de Estudo Interna
  81. Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura para Bolsa de Estudo Interna deverá ser acompanhada, sob pena de rejeição liminar, dos seguintes documentos:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Ficha de candidatura devidamente preenchida;
  83. Número ou marcador, página 5: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outra identificação (certidão de nascimento e passaporte);
  84. Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias;
  85. Número ou marcador, página 5: d) Declaração de rendimentos;
  86. Número ou marcador, página 5: e) Declaração de residência com indicação dos membros do agregado familiar;
  87. Número ou marcador, página 5: f) Comprovativo de matrícula/inscrição no estabelecimento de ensino do ano a que corresponde a candidatura;
  88. Número ou marcador, página 5: g) Factura-proforma dos custos das propinas;
  89. Número ou marcador, página 5: h) Outros documentos específicos estabelecidos por edital.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 5: Bolsa de Estudo Externa
  92. Texto do artigo, página 5: Para casos de Bolsa de Estudo Externa, o candidato deverá reunir os documentos específicos estabelecidos por edital.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 5: Bolsa de Estudo para pós-graduação
  95. Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura para frequência de cursos de pós-graduação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
  96. Número ou marcador, página 5: a) Ficha de candidatura devidamente preenchida;
  97. Número ou marcador, página 5: b) Carta de aceitação passada pela instituição de ensino superior;
  98. Número ou marcador, página 5: c) Duas cartas de recomendação de individualidades ligadas a área de formação;
  99. Número ou marcador, página 5: d) Carta da entidade empregadora que comprove a sua vinculação e aceitação.
  100. Número ou marcador, página 5: 2. Os candidatos a este nível deverão igualmente possuir
  101. Texto do artigo, página 5: uma experiência mínima de dois (2) anos de trabalho após a conclusão do nível anterior ao da candidatura.
  102. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  103. Texto do artigo, página 6: Prazos e locais de candidatura
  104. Texto do artigo, página 6: Os prazos do processo de candidatura são divulgados por edital a afixar na sede do IBE, suas delegações ou outras formas de representação e publicado em meios de comunicação social.
  105. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Processo de selecção de candidatura
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO12
  107. Texto do artigo, página 6: Selecção de candidatura
  108. Número ou marcador, página 6: 1. A selecção de candidaturas será levada a cabo por uma Comissão de Bolsas de Estudo, composta por um mínimo de sete (7) membros.
  109. Número ou marcador, página 6: 2. Na selecção de candidaturas, a Comissão de Bolsas de Estudo, para além de observar o preceituado nos artigos 7, 8 e 10 do presente Regulamento, deverá ter em consideração o seguinte:
  110. Número ou marcador, página 6: a) O plano anual de Bolsas de Estudo a atribuir;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Os cursos prioritários;
  112. Número ou marcador, página 6: c) Outras condições estabelecidas por edital.
  113. Número ou marcador, página 6: 3. Os resultados da selecção das candidaturas deverão ser divulgados por meio de edital.
  114. Número ou marcador, página 6: 4. As candidaturas seleccionadas estão sujeitas a revisão, sempre que se alterem as condições que justificam a concessão da bolsa.
  115. Número ou marcador, página 6: 5. Os casos que não se enquadram no presente artigo serão
  116. Texto do artigo, página 6: objecto de análise e de despacho do Director-Geral do IBE.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  118. Texto do artigo, página 6: Prioridades
  119. Número ou marcador, página 6: 1. A atribuição da Bolsa de Estudo obedece as seguintes prioridades:
  120. Número ou marcador, página 6: a) Melhor aproveitamento académico;
  121. Número ou marcador, página 6: b) Carência de recursos económicos e financeiros;
  122. Número ou marcador, página 6: c) Equidade do género;
  123. Número ou marcador, página 6: d) Outros factores (orfandade, vulnerabilidade...).
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  125. Texto do artigo, página 6: Duração da Bolsa de Estudo
  126. Número ou marcador, página 6: 1. A Bolsa de Estudo tem a duração igual ao número de anos do curso que o estudante frequenta e é renovável anualmente.
  127. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de repetição/reprovação ou ainda por algum
  128. Texto do artigo, página 6: motivo justificado, a bolsa poderá ser prorrogada por mais um ano.
  129. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 6: Direitos e Deveres do Estudante Bolseiro
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  132. Texto do artigo, página 6: Direitos do estudante bolseiro
  133. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos do estudante bolseiro os seguintes:
  134. Número ou marcador, página 6: a) Ter acesso a benefícios da Bolsa de Estudo;
  135. Número ou marcador, página 6: b) Renovar anualmente a Bolsa de Estudo sempre que preencher os requisitos;
  136. Número ou marcador, página 6: c) Obter informações e conselhos sobre a administração da sua Bolsa de Estudo;
  137. Número ou marcador, página 6: d) Expor as suas opiniões e preocupações perante o representante do IBE e receber resposta.
  138. Número ou marcador, página 6: 2. Para além do preceituado no n.º 1 do presente artigo, constituem direitos específicos dos bolseiros que frequentam cursos no exterior os seguintes:
  139. Número ou marcador, página 6: a) Receber passagem de ida e volta;
  140. Número ou marcador, página 6: b) Ser informado previamente sobre a especialidade a frequentar, sua duração e grau académico;
  141. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar e receber a certificação de equivalências nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique;
  142. Número ou marcador, página 6: d) Beneficiar de isenção de direitos alfandegários sobre material didáctico nos termos da Lei;
  143. Número ou marcador, página 6: e) Ser subsidiado para custear a bagagem até 30 kg ou 90 kg por via aérea ou marítima, respectivamente, no final do curso;
  144. Número ou marcador, página 6: f) Serem transladados os restos mortais para o país.
  145. Número ou marcador, página 6: ARTIGO16
  146. Texto do artigo, página 6: Deveres do estudante bolseiro
  147. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem deveres do estudante bolseiro os seguintes:
  148. Número ou marcador, página 6: a) Assinar um termo de compromisso com o IBE sobre a Bolsa de Estudo concedida;
  149. Número ou marcador, página 6: b) Frequentar e concluir com bom aproveitamento o ano lectivo/académico a que se refere a Bolsa de Estudo;
  150. Número ou marcador, página 6: c) Não beneficiar de outros apoios financeiros para o mesmo fim a que se destina a Bolsa de Estudo;
  151. Número ou marcador, página 6: d) Manter a representação do IBE informada sobre seu aproveitamento académico através de comprovativos das classificações alcançadas anualmente, num prazo de 90 dias após termo do ano lectivo frequentado;
  152. Número ou marcador, página 6: e) Informar a representação do IBE sobre a interrupção ou desistência da frequência do curso, quando ocorrer por um período superior a um mês;
  153. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar o comprovativo (recibo) dos pagamentos de propinas efectuados pelo IBE;
  154. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar à representação do IBE factura-proforma contendo os custos das despesas académicas do semestre a frequentar;
  155. Número ou marcador, página 6: h) Compensar o tempo de formação através de prestação de serviços, no caso de bolseiros já vinculados ao Estado, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável;
  156. Número ou marcador, página 6: i) Cumprir, no país hospedeiro, a legislação/regulamentos em vigor dos estabelecimentos de ensino onde se encontra matriculado.
  157. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  158. Texto do artigo, página 6: Perda da Bolsa de Estodo
  159. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem motivos de perda da Bolsa de Estudo os seguintes:
  160. Número ou marcador, página 6: a) A falta de aproveitamento académico, exceptuando-se os casos de força maior devidamente comprovados;
  161. Número ou marcador, página 6: b) A prestação de falsas declarações;
  162. Número ou marcador, página 6: c) A falta de apresentação dos comprovativos de aproveitamento académico;
  163. Número ou marcador, página 6: d) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra Bolsa de Estudo;
  164. Número ou marcador, página 7: e) A desistência do curso ou a interrupção da actividade académica sem comunicação prévia à representação do IBE;
  165. Número ou marcador, página 7: f) A mudança do curso e de instituição sem autorização da representação do IBE;
  166. Número ou marcador, página 7: g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pelo presente Regulamento;
  167. Número ou marcador, página 7: h) A pedido, por escrito, do interessado.
  168. Número ou marcador, página 7: 2. As falsas declarações implicam, para além da perda da Bolsa de Estudo com todas as consequências previstas neste Regulamento, responsabilidade nos termos da Lei.
  169. Número ou marcador, página 7: 3. A aplicação de sanções previstas neste artigo não exclui a
  170. Texto do artigo, página 7: aplicação de outras previstas nos Regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde se encontram matriculados no país hospedeiro.
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  172. Texto do artigo, página 7: Comunicação da perda da Bolsa de Estudo
  173. Número ou marcador, página 7: 1. A decisão de perda da Bolsa de Estudo será tomada pelo Director-Geral do IBE mediante a proposta de suas representações.
  174. Número ou marcador, página 7: 2. A perda da Bolsa de Estudo será comunicada ao estudante
  175. Texto do artigo, página 7: pelo IBE e/ou suas representações.
  176. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  177. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  179. Texto do artigo, página 7: Dúvidas e omissões
  180. Texto do artigo, página 7: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Ministro da Educação.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.