I SÉRIE — n.º 31

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 31/2010

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Bloco de texto · p. 1 Sexta-feira,Quarta-feira,610dedeAgostoFevereirode 2010de 2010 I SÉRIEI SÉRIE——NúmeroNúmero315
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 25/2010:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Transportes Aéreo entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega a tutela do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE) para a Ministra da Administração Estatal.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ahmed Yousry Mohamed Elshazly. Diploma Ministerial n.º 119/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Azza Abd Elalim Elshayed Sabriy. Diploma Ministerial n.º 120/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Daniel Dharmersh Maganlal. Diploma Ministerial n.º 121/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yousry Mohamed Ibrahim Elshazly.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Título de secção · p. 1 Resolução n.º /2010
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia para posterior depósito na Organização Internacional da Aviação Civil – ICAO, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, assinado em Maputo, no dia 7 de Agosto de 2009, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante do presente Acordo.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
Parágrafo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Maio
Parágrafo · p. 1 de 2010. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Título de secção · p. 1 Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia
Parágrafo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo de República Unida de Tanzânia (daqui em diante denominados, «Partes Contratantes»;
Parágrafo · p. 1 Sendo parte a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
Parágrafo · p. 1 Desejando facilitar, construir e promover oportunidades de expansão de serviços aéreos regionais e internacionais;
Parágrafo · p. 1 Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos incrementam o comércio, o bem-estar dos consumidores e o crescimento económico;
Parágrafo · p. 2 Desejando tornar que as empresas aéreas ofereçam ao público viajante e expedidor uma variedade de opções de serviço de transporte aéreo, e desejando encorajar as linhas aéreas individuais a desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos;
Parágrafo · p. 2 Desejando assegurar o mais alto grau de segurança nos serviços aéreos internacionais e reafirmando a grande preocupação com relação aos actos ilícitos ou ameaças contra a segurança de aeronaves, que ponham em perigo pessoas e bens, e que afectam a operação de serviços aéreos e minam a confiança pública na segurança da aviação civil; e
Parágrafo · p. 2 Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços, aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
Título de secção · p. 2 Acordaram o seguinte:
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 1
Parágrafo · p. 2 Definições
Parágrafo · p. 2 1. Para efeitos do presente Acordo e os respectivos Anexos, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
Lista · p. 2 a) O termos «autoridades aeronáuticas» significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outras pessoas ou órgão autorizado a exercer as funções exercidas pelos referidos dos Ministros;
Lista · p. 2 b) O termo «serviços acordados» significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas para transporte de passageiros carga e correio, separadamente ou combinadamente;
Lista · p. 2 c) Os termos, «serviços aéreo», «serviço aéreo internacional», «companhia aérea» e «escala para fins não comerciais »têm o significado que lhes é atribuído, respectivamente, pelo artigo 96 da Convenção;
Lista · p. 2 d) O termo, «equipamento de bordo» significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
Lista · p. 2 e) O termo, «carga», inclui correio;
Lista · p. 2 f) O termo a «Convenção» significa a Convenção em Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas aos anexos ou à Convenção adoptada nos termos dos artigos 90 e 94, se os referidos anexos e emendas tiverem sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
Lista · p. 2 g) O termo, « empresa designada», significa uma empresa ou empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada por uma Parte Contratante, em conformidade com o artigo 5 (Designação e Autorização da Operação) do presente Acordo para a operação dos serviços aéreos acordados;
Lista · p. 2 h) O termo, «peças sobressalentes», significa artigos destinados à reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores e hélices;
Lista · p. 2 i) O termo, «rotas especificadas», significa rotas especificadas no Anexo deste Acordo;
Lista · p. 2 j) O termo, «provisões de bordo», significa artigos prontos para consumo, uso ou venda a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo provisões do comissário;
Lista · p. 2 k) O termo, «tarifa», significa o preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros bagagem e carga, e as condições sob os quais os referidos preços ou taxas se aplicam, incluindo comissões e outras remunerações adicionais destinadas aos serviços de agência ou à venda de documentos de tráfego, excluindo contudo remuneração e as condições para o transporte de correio;
Lista · p. 2 l) O termo, «território», em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
Parágrafo · p. 2 2. O Anexo é parte integrante do presente Acordo. Todas as referências ao Acordo incluirão o Anexo salvo se explicitamente for acordado o contrário.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 2
Parágrafo · p. 2 Concessão de direitos
Lista · p. 2 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir a sua empresa designada o estabelecimento e a operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo. Tais serviços e rotas daqui em diante são denominados a « serviços acordos» e «rotas especificadas» respectivamente.
Lista · p. 2 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante, enquanto operar serviço aéreo internacional, gozará dos seguintes direitos:
Lista · p. 2 a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
Lista · p. 2 b) Efectuar no referido território, escalas para fins não comerciais; e
Lista · p. 2 c) Fazer escalas no referido território, nos pontos específicos em cada rota para embarque e desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a, ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
Lista · p. 2 3. O direito da 5. ª liberdade pode ser exercido por um operador designado e autorizado de qualquer uma das Partes nas rotas, ou segmento de rotas onde as 3 ªs e 4 ª sliberdades não são exercidas por nenhum operador e está sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas.
Lista · p. 2 4. Em caso de ocorrência de conflito armando, desen- volvimentos políticos anormais ou circunstâncias especiais e incomuns, as empresas designadas de uma Parte Contratante não puderem operar um serviço aéreo na sua rotas normal, a outra Parte Contratante usará o seu melhor esforço para facilitar a continuidade da operação de tal serviço através de re-arranjos que garantam a manutenção dos respectivos direitos.
Lista · p. 2 5. As disposições do n.º 2 do presente artigo não deverão
Parágrafo · p. 2 considerar-se como outorgando às empresas designadas de uma Parte Contratante, o privilégio de embarcar contra remuneração ou aluguer no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 3
Parágrafo · p. 2 Provisão de capacidades e exercício de direitos
Lista · p. 2 1. As empresas designadas gozarão de oportunidades justas e equitativas para competir na exploração dos serviços acordados a coberto do presente Acordo.
Lista · p. 2 2. Nenhuma Parte Contratante restringirá o direito das suas
Parágrafo · p. 2 empresas designadas para transportar tráfego internacional entre os seus territórios.
Lista · p. 3 3. Os serviços acordados e prestados pelas empresas aéreas designada das Partes Contratantes terão uma estreita relação com as exigências do público para o transporte nas rotas específicas e terão como seu objectivo primário a provisão, em função do factor de carga razoável, de uma capacidade adequada para levar a cabo as exigências requeridas para o transporte de passageiros, carga e correio proveniente de ou com destino ao território da Parte Contratante que designou a empresa aérea.
Lista · p. 3 4. A capacidade a ser provida, frequência de serviços a ser
Parágrafo · p. 3 operados e a natureza de serviços aéreos acordados nas rotas especificadas será determinada pelas empresas aéreas designadas.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 4
Parágrafo · p. 3 Aplicação de leis e regulamentos
Lista · p. 3 1. As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes referentes à entrada ou saída do seu território, de aeronave utilizada na navegação aérea internacional, ou voos de aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis às empresas designadas da outra Parte Contratante.
Lista · p. 3 2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulação e carga relativos ás formalidades de entrada, saída, emigração e imigração aplicar- se-ão aos passageiros, tripulações, bagagem e carga ou correio transportados em aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no referido território.
Lista · p. 3 3. Nenhuma Parte Contratante pode conceder qualquer preferência as suas próprias empresas aéreas com relação as empresas designadas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente artigo.
Lista · p. 3 4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no
Parágrafo · p. 3 território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a área do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos à controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência, pirataria aérea e contrabando de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo são isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas similares.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 5
Parágrafo · p. 3 Designação de empresas e autorização de operação
Lista · p. 3 1. Cada Parte Contratante tem o direito de designar, uma ou mais empresas de transporte aéreo, com a finalidade de operar os serviços acordados. Tal designação será efectuada através de uma notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
Lista · p. 3 2. As autoridades aeronáuticas que tiveram recebido a notificação de designação devem, em conformidade com as provisões dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora injustificada às empresas da outra Parte Contratante a necessária autorização de operação.
Lista · p. 3 3. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes, poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
Lista · p. 3 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão
Parágrafo · p. 3 da autorização de operação referida no parágrafo 2 deste artigo, ou impor condições tais que julgar necessárias para o exercício
Parágrafo · p. 3 dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante não considerar suficientemente demonstrado que a propriedade substancial e controlo efectivos da empresa aérea pertencem à Parte Contratante que a designou.
Lista · p. 3 5. Tendo recebido a autorização operacional, prescrita no parágrafo 2 deste artigo, as empresas designadas podem a qualquer momento iniciar a operação dos serviços acordados.
Lista · p. 3 6. Quando uma empresa aérea for designada e autorizada, a
Parágrafo · p. 3 mesma pode operar os serviços acordados para os quais foi designada desde que uma tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com o artigo 14 do presente Acordo a que esteja em vigor em relação àqueles serviços e que seja implementada a qualquer altura pela respectiva empresa designada.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 6
Parágrafo · p. 3 Revogação e suspensão da autorização de operação
Lista · p. 3 1. Cada Parte Contratante tem o direito de revogar ou suspender as autorizações referidas no artigo 2 do presente Acordo e concedidas às empresas designadas da outra Parte Contratante, ou impor tais condições que julgar necessários para o exercício dos direitos por tais empresas designadas, se:
Lista · p. 3 a) Propriedade substancial e controlo efectivo daquela empresa aérea não mais pertencerem a outra Parte Contratante ou a seus nacionais; ou
Lista · p. 3 b) As referidas empresas aéreas não cumprirem ou infringirem gravemente as leis ou regulamento da Parte Contratante que concede estes direitos; ou
Lista · p. 3 c) As referidas empresas aéreas não operarem os serviços acordados em conformidade com condições prescritas no presente Acordo.
Lista · p. 3 2. Tal direito, só será exercido depois de prévia consulta
Parágrafo · p. 3 com a outra Parte Contratante, salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições prescritas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir novas infracções de leis e regulamentos.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 7
Parágrafo · p. 3 Segurança da aviação civil
Lista · p. 3 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte integrante do presente Acordo.
Lista · p. 3 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
Parágrafo · p. 3 decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção referente às Infracções e a certos outros actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, seu Protocol Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos de Violências em Aeroportos que servem a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
Lista · p. 4 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e da facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça á segurança da aviação civil.
Lista · p. 4 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes, exigirão aos operadores de aeronaves com seu registo de matrícula ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, que actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicaveis às Partes Contratantes.
Lista · p. 4 5. Cada Parte Contratante concorda que será exigido aos operadores de aeronaves que observem as medidas de segurança da aviação referidas no artigo 4, aplicadas pela Parte Contratante.
Lista · p. 4 6. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas são efectivamente aplicadas dentro do seu território para protecção das aeronaves e que medidas de controlo de segurança sejam aplicadas aos passageiro tripulações, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operações de carga.
Lista · p. 4 7. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de
Parágrafo · p. 4 aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas à segurança da aviação civil referidas no parágrafo 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
Lista · p. 4 8. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves, inspeccionar os passageiros, a tripulação, o embarque de artigos, a bagagem, a carga e as provisões de bordo antes e durante o embarque ou operação de carga. Cada Parte Contratante tembém dará consideração positiva a qualquer pedido da outra Parte Contratante para a tomada de medidas especiais razoáveis de segurança no seu território para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
Lista · p. 4 9. Em caso de ocorrência de um incidente ou ameaça de inicidente de captura ilícita de aeronaves, seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de inicidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vida.
Lista · p. 4 10. Quando uma Parte Contratante tiver razões suficientes
Parágrafo · p. 4 para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpriu com alguma parte das medidas de segurança de aviação prescritas neste artigo, as autoridades aeronáuticas daquela Parte, poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. A falta de concenso para chegar a um acordo satisfatório dentro de vinte um (21) dia a partir da data da referida solicitação, constituirá motivos para reter, revogar, limitar, ou impor condições na autorização de operação e permissões técnicas das empresas transportadoras daquela Parte Contratante. Quando solicitado por uma emergência, uma Parte Contratante pode tomar uma acção provisória antes da expiração dos vinte um (21) dias.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 8
Parágrafo · p. 4 Reconhecimento de certificados e licenças
Lista · p. 4 1. Cada Parte Contratante reconhecerá como válidos, para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante e ainda em vigor, desde que os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados foram emitidos ou validados, sejam iguais aos padrões mínimos exigidos ou que possam vir a ser estabelecidos pela Convenção.
Lista · p. 4 2. Cada Parte Contratante reserva-se, porém, o direito de recusar
Parágrafo · p. 4 a reconhecer como válidos para efeitos de voos realizados no seu próprio território, certificados de competência e licenças concedidas ou validadas para seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por terceiros países.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 9
Parágrafo · p. 4 Segurança aérea
Lista · p. 4 1. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de solicitar consultas a qualquer momento, relativas ás normas de segurança mantidas pela outra Parte Contratante em áreas relacionadas com as facilidades aeronáuticas, tripulações, aeronaves e as operações de aeronaves. Tais consultas terão lugar dentro de trinta (30) dias após a recepção da solicitação.
Lista · p. 4 2. Se, após as referidas consultas, uma Parte Contratante achar que a outra Parte Contratante não mantém efectivamente as normas administrativas de segurança nas áreas referidas no parágrafo 1 deste artigo, que satisfaçam os Padrões estabelecidos à luz da Convenção, a outra Parte Contratante será informada de tais constatações e dos passos considerados necessários em conformidade com os Padrões da Organização de Aviação Civil Internacional. A outra Parte Contratante realizará as acções correctivas apropriadas dentro de um período de tempo acordado.
Lista · p. 4 3. Em conformidade com o artigo 16 da Convenção, é ainda acordado que, qualquer aeronave operada por, ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, ao serviço ou do território de outra Parte Contratante pode, enquanto dentro do território da outra Parte Contratante ser sujeito a um exame pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, desde que isso não cause demora não razoável na operação da aeronave. Não obstante às obrigações mencionadas no artigo 33 da Convenção, o propósito deste exame é verificar da validez documentação pertinente, o licenciamento da sua tripulação, e que o equipamento da aeronave e a condição estão em conformidade com os Padrões estabelecidos pela Convenção.
Lista · p. 4 4. Quando uma acção urgente é essencial para certificar-se da segurança de uma operação de empresa aérea, cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender imediatamente ou alterar a autorização operacional de uma empresa ou empresas aéreas da outra Parte Contratante.
Lista · p. 4 5. Qualquer acção de uma Parte Contratante em conformidade
Parágrafo · p. 4 com o parágrafo 4 deste artigo será cancelada desde que as bases para a tomada daquela acção deixem de existir.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO10
Parágrafo · p. 4 Isenção de taxas e impostos
Parágrafo · p. 4 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela empresa designada de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, fornecimento de combustíveis,
Parágrafo · p. 5 lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave, (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcóolicas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou a uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado à operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltar a ser exportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o refereido território.
Lista · p. 5 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros e impostos de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
Lista · p. 5 a) Provisões da aeronave embarcados no terrritório de uma Parte Contratante dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
Lista · p. 5 b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importados no território de uma Parte Contratante para a manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços internacionais;
Lista · p. 5 c) Combustível, óleos lubrificantes destinados a empresa designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados;
Lista · p. 5 d) Os documentos necessários usados pelas empresas designadas de uma Parte Contratante incluindo documentos de transporte, cartas de porte aéreo e material de publicidade, como também automóveis, material e equipamento que podem ser usados pelas empresas designadas para fins comerciais e operacionais dentro da área do aeroporto desde que tal material e equipamento sirva para o transporte de passageiros e carga.
Lista · p. 5 3. O equipamento normal de bordo, bem como também os materiais retidos a bordo da aeronave pelas empresas designadas de uma Parte Contratante, só poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias daquele território. Em tal um caso, eles poderão ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até que eles sejam reexpectados ou de outra forma utilizado em conformidade com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
Lista · p. 5 4. As isenções previstas no presente artigo, serão aplicadas
Parágrafo · p. 5 nas situações em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra empresa ou empresas aéreas, acordos de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, desde que a tal outra empresa ou empresas aéreas gozam de similares isenções da outra Parte Contratante.
Parágrafo · p. 5 ARTIGO 11
Parágrafo · p. 5 Taxas
Lista · p. 5 1. Cada Parte Contratante empreenderá o seu melhor esforço para assegurar que as taxas cobradas pelas suas autoridades competentes às empresas designadas da outra Parte Contratante são justas e razoáveis. Elas deverão basear-se em aos princípios económicos.
Lista · p. 5 2. Taxas para o uso de facilidades aeroportuárias, ajudas de navegação aérea e serviços oferecidos por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante, não serão mais altos que os praticados para as aeronaves nacionais operando em serviço regulares internacionais.
Lista · p. 5 3. Cada Parte Contratante encorajará consultas entre as autoridades competentes do seu território e as empresas designadas que usam os serviços e estabelecimento, e encorajará as autoridades Competentes ou as empresas designadas para troca de informação necessária que permita uma revisão precisa da racionalidade das taxas conforme os princípios dos parágrafos 1 2 deste artigo. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes para prover os usuários com notificação razoável de qualquer proposta para mudanças das taxas do usuário que lhes permita expressar os seus pontos de vista antes da imposição das mesmas.
Lista · p. 5 4. Nenhuma das Partes Contratante dará preferência, ou
Parágrafo · p. 5 permitirá que as entidades competentes deêm preferência, à sua própria empresa degnada ou outra empresa aérea em detrimento da empresa designada da outra Parte Contratante envolvida em operações internacionais similares, no uso das instalações aeroportuários, rotas, serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controlo.
Parágrafo · p. 5 ARTIGO 12
Parágrafo · p. 5 Actividades comerciais
Parágrafo · p. 5 1. As empresas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de estabelecer representações adequadas no território da outra Parte Contratante, destinadas a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
Parágrafo · p. 5 Estas representações poderão incluir pessoal comercial, operacional e técnico, o qual poderá consistir em pessoal transferido ou admitido localmente.
Lista · p. 5 2. Para as actividades comerciais será aplicado o princípio de reciprocidade. As autoridades Competentes de cada Parte Contratante darão todos passos necessários para assegurar que as representações das empresas designadas pela outra Parte Contratante possam executar sua actividades de uma maneira ordeira.
Lista · p. 5 3. Em particular, cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito para se ocuparem directamente da venda do transporte aéreo em seu território e, à discrição das empresas aéreas designadas, ou através de seus agentes. As empresas designadas terão o direito de vender bilhetes de transporte aéreo, e qualquer pessoa será livre de comprar tais bilhetes, na moeda corrente daquele território ou, sujeito às leis nacionais e regulamentos, em moeda livremente convertível de outros países.
Lista · p. 5 4. As empresas designadas de qualquer Parte Contratante
Parágrafo · p. 5 podem entrar em acordos comerciais tais como Blocked Space, Code-Sharing ou outros arranjos comerciais com as empresas designadas da outra Parte Contratante.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 13
Parágrafo · p. 6 Conversão e transferência de ganhos
Parágrafo · p. 6 As empresas designadas devem em conformidades com as leis nacionais e regulamentos ter o direito de converter e transferir para o seu país, à taxa de câmbio oficial, o excedente das receitas e ganhos localmente desembolsadas na devida proporção pelo transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. No caso em que haja um acordo especial de pagamento entre ambas as Partes Contratantes, esse Acordo deve prevalecer.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 14
Parágrafo · p. 6 Tarifas
Lista · p. 6 1. As tarifas a ser aplicadas deverão ser sujeitas à aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor. Elas deverão tomar em consideração os custos das operações, o lucro razoável, as condições prevalecentes da concorrência e do mercado, bem como os interesses dos utentes.
Lista · p. 6 2. Sem limitar a aplicação da legislação sobre a concorrência e da legislação relativa à protecção do consumidor em cada Parte Contratante, a intervenção da Parte Contratante será limitada a:
Lista · p. 6 a) Prevenir diferenças e práticas descriminatórias na aplicação das tarifas;
Lista · p. 6 b) Proteger os consumidores da prática de tarifas demasiadamente altas ou injustificadamente baixas e evitar o abuso de uma posição dominante ou de práticas combinadas entre os transportes aéreos; e
Lista · p. 6 c) Proteger as empresas aéreas de tarifas que são artificialmente baixas devido ao subsídio ou apoio governamental directo ou indireto.
Lista · p. 6 3. Nenhuma Parte Contratante tomará uma acção unilateral
Parágrafo · p. 6 para prevenir a inauguração ou continuação de uma tarifa proposta ou ser cobrada pelas empresas designadas de qualquer Parte Contratante por serviços aéreo internacionais entre os territórios das Partes Contratantes. Se qualquer Parte Contratante achar que qualquer tarifa é incompatível com as considerações constantes no presente artigo, solicitará consultas e notificará a outra Parte Contratante das razões da sua insatisfação dentro de vinte um (21) dias a contar da data da sua submissão. Estas consultas terão lugares vinte um (21) dias depois da recepção do pedido. Sem acordo mútuo; a tarifa não entrará em vigor ou continuará sem efeito.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 15
Parágrafo · p. 6 Horário
Lista · p. 6 1. Cada Parte Contratante aprovará o horário dos serviços submetidos pelas empresas designadas da outra Parte Contratante quinze (15) dias antes do início da operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer alteração posterior.
Lista · p. 6 2. Para voos suplementares que as enpresas designadas de
Parágrafo · p. 6 uma Parte Contratante desejam operar além do horário já aprovado, serão submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante com pelo menos dois (2) dias de antecedência.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 16
Parágrafo · p. 6 Troca de informação
Parágrafo · p. 6 As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às Autoridades Aeronáuticas da outra
Parágrafo · p. 6 Parte Contratante, a pedido destas, informação relativa ao tráfego embarcado nos serviços acordados pelas respectivas empresas designadas. Tais informações incluirão estatísticas e toda a informação requerida determinando a quantidade de tráfego transportado por tais empresas aéreas nos serviços acordados e as origens e destinos de tal tráfego.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 17
Parágrafo · p. 6 Consultas
Parágrafo · p. 6 Qualquer Parte Contratante pode a qualquer momento solicitar a realização de consultas através de negociações directas ou por correspondência com vista a assegurará a implementação, interpretação, aplicação ou emenda do presente Acordo. Tais consultas, que poderão realizar-se entre as autoridades aeronáuticas, terão início num período de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção da solicitação salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado pelas Partes Contratantes. Cada Parte Contratante preparará e apresentará durante tais consultas, uma pertinente evidência em defesa da sua posição para facilitar decisões informadas, racionais e económicas.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 18
Parágrafo · p. 6 Resolução de diferendos
Lista · p. 6 1. Se qualquer disputa surgir entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Autoridades Aeronáticas das duas Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, tentar resolver a disputa através de negociação.
Lista · p. 6 2. Se as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes nãos chegarem a consenso, a disputa será resolvida por canais diplomáticos.
Lista · p. 6 3. Qualquer disputa que não tenha sido resolvida por negociações ou canais diplomáticos deve, a pedido de qualquer Parte Contratante, ser submetido à qualquer tribunal arbitral.
Lista · p. 6 4. Dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data da recepção de qualquer Parte Contratante de uma nota pelo canal diplomático pedindo a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro.
Lista · p. 6 5. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro, os dois árbitros designarão um presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designaçãos do presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros conforme o caso.
Lista · p. 6 6. O Tribunal determinará o seu próprio procedimento.
Lista · p. 6 7. Sujeitos à decisãos final do Tribunal, as Partes Contratantes partilharão equitativamente os custos provisórios da arbitragem.
Lista · p. 6 8. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se
Parágrafo · p. 6 conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
Parágrafo · p. 6 ARTIGO 19
Parágrafo · p. 6 Emendas
Parágrafo · p. 6 1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar necessário emendar qualquer provisão do presente Acordo, tal emenda, se for acordada entre as Partes Contratantes, será provisoriamente aplicada a partir da data da assinatura, e entrará em vigor quando as Partes Contratantes tiverem notificado uma a outra do cumprimentos dos procedimentos constitucionais.
Lista · p. 7 2. Podem ser acordadas emendas ao Anexo do presente Acordo, directamente entre as Autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Elas serão provisoriamente aplicadas a partir da data em que forem acordadas e entrarem em vigor quando forem confirmadas através da troca de notas diplomáticas.
Lista · p. 7 3. No caso de uma conclusão de qualquer Convenção
Parágrafo · p. 7 multilareral geral relativa ao transporte aéreo no qual estejam abrangidas ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será emendado para conformá-lo com as provisões de tal Convenção.
Parágrafo · p. 7 ARTIGO 20
Parágrafo · p. 7 Denúncias do Acordo
Lista · p. 7 1. Qualquer das Partes Contratantes pode a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante das sua decisão para denunciar o preseente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente às Organização de Aviação Civil Internacional.
Lista · p. 7 2. O Acordo deixa de estar em vigor ao fim do programa, doze (12) meses depois da data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação para terminar o Acordo seja retirada por acordo mútuo antes do termo deste período.
Lista · p. 7 3. Em caso, de não ser acusada a recepção pela outra Parte
Parágrafo · p. 7 Contratante, a referida notificação será considerada recebida vintre e um dias (21) dias após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
Parágrafo · p. 7 ARTIGO21
Parágrafo · p. 7 Registo
Parágrafo · p. 7 O presente Acordo e quaisquer emendas subsequentes ao mesmo serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para efeitos de registo.
Parágrafo · p. 7 ARTIGO 22
Parágrafo · p. 7 Entrada em vigor
Parágrafo · p. 7 O presente Acordo entrará em vigor na data a ser acordada, mediante troca de notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.
Parágrafo · p. 7 À entrada em vigor, o presente Acordo substituirá quaisquer acordos prévios entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia.
Parágrafo · p. 7 Em fé do que, os abaixos assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presentes Acordo.
Parágrafo · p. 7 Feito em duplicado português e em inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos, aos 7 de Agosto de 2009.
Parágrafo · p. 7 Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo F. Zucula. Ministro dos Transportes es Comunicação. Pelo O Governo da República Unida da Tanzânia. Dr . Shukuri J. Kawambwa. (Ministro do Desensolvivimento de Infra-Estruturas)
Título de secção · p. 7 PRIMEIRO-MINISTRO
Título de secção · p. 7 Despacho
Parágrafo · p. 7 Nos termos do n.º 3 do artigo 2 do decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, delego a tutela do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidente da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE) para a Ministra da Administração Estatal.
Parágrafo · p. 7 Maputo, 8 de Março de 2010. — O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 118/2010
Texto do artigo · p. 7 de 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 O Ministro do Interior verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ahmed Yousry Mahomed Elshazly, nascido a 30 de Outubro de 1988, em Egipto.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Interior, em Maputo, 22 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 119/2010
Texto do artigo · p. 7 de 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 O Ministro do Interior verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Azza ABD Elalim Elshayed Sabry, nascida 30 de Abril de 1968, em Egipto.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Interior, em Maputo, 22 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 120/2010
Texto do artigo · p. 7 de 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Daniel Dharmersh Maganlal, nascido a 27 de Novembro de 1973, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 121/2010
Texto do artigo · p. 7 de 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yousry Mahomed Ibrahim Elshazly, nascido a 9 de Junho de 1954, em Egipto.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Interior, em Maputo, 15 de Julho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Parágrafo · p. 8 Preço — 4,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Bloco de texto, página 1: Sexta-feira,Quarta-feira,610dedeAgostoFevereirode 2010de 2010 I SÉRIEI SÉRIE——NúmeroNúmero315
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 25/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Transportes Aéreo entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia.
  13. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Delega a tutela do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE) para a Ministra da Administração Estatal.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  17. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ahmed Yousry Mohamed Elshazly. Diploma Ministerial n.º 119/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Azza Abd Elalim Elshayed Sabriy. Diploma Ministerial n.º 120/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Daniel Dharmersh Maganlal. Diploma Ministerial n.º 121/2010:
  18. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yousry Mohamed Ibrahim Elshazly.
  19. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  20. Título de secção, página 1: Resolução n.º /2010
  21. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia para posterior depósito na Organização Internacional da Aviação Civil – ICAO, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  22. Parágrafo, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, assinado em Maputo, no dia 7 de Agosto de 2009, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante do presente Acordo.
  23. Parágrafo, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
  24. Parágrafo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Maio
  25. Parágrafo, página 1: de 2010. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  26. Título de secção, página 1: Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia
  27. Parágrafo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo de República Unida de Tanzânia (daqui em diante denominados, «Partes Contratantes»;
  28. Parágrafo, página 1: Sendo parte a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
  29. Parágrafo, página 1: Desejando facilitar, construir e promover oportunidades de expansão de serviços aéreos regionais e internacionais;
  30. Parágrafo, página 1: Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos incrementam o comércio, o bem-estar dos consumidores e o crescimento económico;
  31. Parágrafo, página 2: Desejando tornar que as empresas aéreas ofereçam ao público viajante e expedidor uma variedade de opções de serviço de transporte aéreo, e desejando encorajar as linhas aéreas individuais a desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos;
  32. Parágrafo, página 2: Desejando assegurar o mais alto grau de segurança nos serviços aéreos internacionais e reafirmando a grande preocupação com relação aos actos ilícitos ou ameaças contra a segurança de aeronaves, que ponham em perigo pessoas e bens, e que afectam a operação de serviços aéreos e minam a confiança pública na segurança da aviação civil; e
  33. Parágrafo, página 2: Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços, aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
  34. Título de secção, página 2: Acordaram o seguinte:
  35. Parágrafo, página 2: ARTIGO 1
  36. Parágrafo, página 2: Definições
  37. Parágrafo, página 2: 1. Para efeitos do presente Acordo e os respectivos Anexos, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
  38. Lista, página 2: a) O termos «autoridades aeronáuticas» significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outras pessoas ou órgão autorizado a exercer as funções exercidas pelos referidos dos Ministros;
  39. Lista, página 2: b) O termo «serviços acordados» significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas para transporte de passageiros carga e correio, separadamente ou combinadamente;
  40. Lista, página 2: c) Os termos, «serviços aéreo», «serviço aéreo internacional», «companhia aérea» e «escala para fins não comerciais »têm o significado que lhes é atribuído, respectivamente, pelo artigo 96 da Convenção;
  41. Lista, página 2: d) O termo, «equipamento de bordo» significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
  42. Lista, página 2: e) O termo, «carga», inclui correio;
  43. Lista, página 2: f) O termo a «Convenção» significa a Convenção em Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas aos anexos ou à Convenção adoptada nos termos dos artigos 90 e 94, se os referidos anexos e emendas tiverem sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
  44. Lista, página 2: g) O termo, « empresa designada», significa uma empresa ou empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada por uma Parte Contratante, em conformidade com o artigo 5 (Designação e Autorização da Operação) do presente Acordo para a operação dos serviços aéreos acordados;
  45. Lista, página 2: h) O termo, «peças sobressalentes», significa artigos destinados à reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores e hélices;
  46. Lista, página 2: i) O termo, «rotas especificadas», significa rotas especificadas no Anexo deste Acordo;
  47. Lista, página 2: j) O termo, «provisões de bordo», significa artigos prontos para consumo, uso ou venda a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo provisões do comissário;
  48. Lista, página 2: k) O termo, «tarifa», significa o preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros bagagem e carga, e as condições sob os quais os referidos preços ou taxas se aplicam, incluindo comissões e outras remunerações adicionais destinadas aos serviços de agência ou à venda de documentos de tráfego, excluindo contudo remuneração e as condições para o transporte de correio;
  49. Lista, página 2: l) O termo, «território», em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
  50. Parágrafo, página 2: 2. O Anexo é parte integrante do presente Acordo. Todas as referências ao Acordo incluirão o Anexo salvo se explicitamente for acordado o contrário.
  51. Parágrafo, página 2: ARTIGO 2
  52. Parágrafo, página 2: Concessão de direitos
  53. Lista, página 2: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir a sua empresa designada o estabelecimento e a operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo. Tais serviços e rotas daqui em diante são denominados a « serviços acordos» e «rotas especificadas» respectivamente.
  54. Lista, página 2: 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante, enquanto operar serviço aéreo internacional, gozará dos seguintes direitos:
  55. Lista, página 2: a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
  56. Lista, página 2: b) Efectuar no referido território, escalas para fins não comerciais; e
  57. Lista, página 2: c) Fazer escalas no referido território, nos pontos específicos em cada rota para embarque e desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a, ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
  58. Lista, página 2: 3. O direito da 5. ª liberdade pode ser exercido por um operador designado e autorizado de qualquer uma das Partes nas rotas, ou segmento de rotas onde as 3 ªs e 4 ª sliberdades não são exercidas por nenhum operador e está sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas.
  59. Lista, página 2: 4. Em caso de ocorrência de conflito armando, desen- volvimentos políticos anormais ou circunstâncias especiais e incomuns, as empresas designadas de uma Parte Contratante não puderem operar um serviço aéreo na sua rotas normal, a outra Parte Contratante usará o seu melhor esforço para facilitar a continuidade da operação de tal serviço através de re-arranjos que garantam a manutenção dos respectivos direitos.
  60. Lista, página 2: 5. As disposições do n.º 2 do presente artigo não deverão
  61. Parágrafo, página 2: considerar-se como outorgando às empresas designadas de uma Parte Contratante, o privilégio de embarcar contra remuneração ou aluguer no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
  62. Parágrafo, página 2: ARTIGO 3
  63. Parágrafo, página 2: Provisão de capacidades e exercício de direitos
  64. Lista, página 2: 1. As empresas designadas gozarão de oportunidades justas e equitativas para competir na exploração dos serviços acordados a coberto do presente Acordo.
  65. Lista, página 2: 2. Nenhuma Parte Contratante restringirá o direito das suas
  66. Parágrafo, página 2: empresas designadas para transportar tráfego internacional entre os seus territórios.
  67. Lista, página 3: 3. Os serviços acordados e prestados pelas empresas aéreas designada das Partes Contratantes terão uma estreita relação com as exigências do público para o transporte nas rotas específicas e terão como seu objectivo primário a provisão, em função do factor de carga razoável, de uma capacidade adequada para levar a cabo as exigências requeridas para o transporte de passageiros, carga e correio proveniente de ou com destino ao território da Parte Contratante que designou a empresa aérea.
  68. Lista, página 3: 4. A capacidade a ser provida, frequência de serviços a ser
  69. Parágrafo, página 3: operados e a natureza de serviços aéreos acordados nas rotas especificadas será determinada pelas empresas aéreas designadas.
  70. Parágrafo, página 3: ARTIGO 4
  71. Parágrafo, página 3: Aplicação de leis e regulamentos
  72. Lista, página 3: 1. As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes referentes à entrada ou saída do seu território, de aeronave utilizada na navegação aérea internacional, ou voos de aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis às empresas designadas da outra Parte Contratante.
  73. Lista, página 3: 2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulação e carga relativos ás formalidades de entrada, saída, emigração e imigração aplicar- se-ão aos passageiros, tripulações, bagagem e carga ou correio transportados em aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no referido território.
  74. Lista, página 3: 3. Nenhuma Parte Contratante pode conceder qualquer preferência as suas próprias empresas aéreas com relação as empresas designadas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente artigo.
  75. Lista, página 3: 4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no
  76. Parágrafo, página 3: território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a área do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos à controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência, pirataria aérea e contrabando de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo são isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas similares.
  77. Parágrafo, página 3: ARTIGO 5
  78. Parágrafo, página 3: Designação de empresas e autorização de operação
  79. Lista, página 3: 1. Cada Parte Contratante tem o direito de designar, uma ou mais empresas de transporte aéreo, com a finalidade de operar os serviços acordados. Tal designação será efectuada através de uma notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
  80. Lista, página 3: 2. As autoridades aeronáuticas que tiveram recebido a notificação de designação devem, em conformidade com as provisões dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora injustificada às empresas da outra Parte Contratante a necessária autorização de operação.
  81. Lista, página 3: 3. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes, poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
  82. Lista, página 3: 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão
  83. Parágrafo, página 3: da autorização de operação referida no parágrafo 2 deste artigo, ou impor condições tais que julgar necessárias para o exercício
  84. Parágrafo, página 3: dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante não considerar suficientemente demonstrado que a propriedade substancial e controlo efectivos da empresa aérea pertencem à Parte Contratante que a designou.
  85. Lista, página 3: 5. Tendo recebido a autorização operacional, prescrita no parágrafo 2 deste artigo, as empresas designadas podem a qualquer momento iniciar a operação dos serviços acordados.
  86. Lista, página 3: 6. Quando uma empresa aérea for designada e autorizada, a
  87. Parágrafo, página 3: mesma pode operar os serviços acordados para os quais foi designada desde que uma tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com o artigo 14 do presente Acordo a que esteja em vigor em relação àqueles serviços e que seja implementada a qualquer altura pela respectiva empresa designada.
  88. Parágrafo, página 3: ARTIGO 6
  89. Parágrafo, página 3: Revogação e suspensão da autorização de operação
  90. Lista, página 3: 1. Cada Parte Contratante tem o direito de revogar ou suspender as autorizações referidas no artigo 2 do presente Acordo e concedidas às empresas designadas da outra Parte Contratante, ou impor tais condições que julgar necessários para o exercício dos direitos por tais empresas designadas, se:
  91. Lista, página 3: a) Propriedade substancial e controlo efectivo daquela empresa aérea não mais pertencerem a outra Parte Contratante ou a seus nacionais; ou
  92. Lista, página 3: b) As referidas empresas aéreas não cumprirem ou infringirem gravemente as leis ou regulamento da Parte Contratante que concede estes direitos; ou
  93. Lista, página 3: c) As referidas empresas aéreas não operarem os serviços acordados em conformidade com condições prescritas no presente Acordo.
  94. Lista, página 3: 2. Tal direito, só será exercido depois de prévia consulta
  95. Parágrafo, página 3: com a outra Parte Contratante, salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições prescritas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir novas infracções de leis e regulamentos.
  96. Parágrafo, página 3: ARTIGO 7
  97. Parágrafo, página 3: Segurança da aviação civil
  98. Lista, página 3: 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte integrante do presente Acordo.
  99. Lista, página 3: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
  100. Parágrafo, página 3: decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção referente às Infracções e a certos outros actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, seu Protocol Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos de Violências em Aeroportos que servem a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
  101. Lista, página 4: 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e da facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça á segurança da aviação civil.
  102. Lista, página 4: 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes, exigirão aos operadores de aeronaves com seu registo de matrícula ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, que actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicaveis às Partes Contratantes.
  103. Lista, página 4: 5. Cada Parte Contratante concorda que será exigido aos operadores de aeronaves que observem as medidas de segurança da aviação referidas no artigo 4, aplicadas pela Parte Contratante.
  104. Lista, página 4: 6. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas são efectivamente aplicadas dentro do seu território para protecção das aeronaves e que medidas de controlo de segurança sejam aplicadas aos passageiro tripulações, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operações de carga.
  105. Lista, página 4: 7. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de
  106. Parágrafo, página 4: aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas à segurança da aviação civil referidas no parágrafo 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
  107. Lista, página 4: 8. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves, inspeccionar os passageiros, a tripulação, o embarque de artigos, a bagagem, a carga e as provisões de bordo antes e durante o embarque ou operação de carga. Cada Parte Contratante tembém dará consideração positiva a qualquer pedido da outra Parte Contratante para a tomada de medidas especiais razoáveis de segurança no seu território para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
  108. Lista, página 4: 9. Em caso de ocorrência de um incidente ou ameaça de inicidente de captura ilícita de aeronaves, seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de inicidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vida.
  109. Lista, página 4: 10. Quando uma Parte Contratante tiver razões suficientes
  110. Parágrafo, página 4: para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpriu com alguma parte das medidas de segurança de aviação prescritas neste artigo, as autoridades aeronáuticas daquela Parte, poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. A falta de concenso para chegar a um acordo satisfatório dentro de vinte um (21) dia a partir da data da referida solicitação, constituirá motivos para reter, revogar, limitar, ou impor condições na autorização de operação e permissões técnicas das empresas transportadoras daquela Parte Contratante. Quando solicitado por uma emergência, uma Parte Contratante pode tomar uma acção provisória antes da expiração dos vinte um (21) dias.
  111. Parágrafo, página 4: ARTIGO 8
  112. Parágrafo, página 4: Reconhecimento de certificados e licenças
  113. Lista, página 4: 1. Cada Parte Contratante reconhecerá como válidos, para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante e ainda em vigor, desde que os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados foram emitidos ou validados, sejam iguais aos padrões mínimos exigidos ou que possam vir a ser estabelecidos pela Convenção.
  114. Lista, página 4: 2. Cada Parte Contratante reserva-se, porém, o direito de recusar
  115. Parágrafo, página 4: a reconhecer como válidos para efeitos de voos realizados no seu próprio território, certificados de competência e licenças concedidas ou validadas para seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por terceiros países.
  116. Parágrafo, página 4: ARTIGO 9
  117. Parágrafo, página 4: Segurança aérea
  118. Lista, página 4: 1. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de solicitar consultas a qualquer momento, relativas ás normas de segurança mantidas pela outra Parte Contratante em áreas relacionadas com as facilidades aeronáuticas, tripulações, aeronaves e as operações de aeronaves. Tais consultas terão lugar dentro de trinta (30) dias após a recepção da solicitação.
  119. Lista, página 4: 2. Se, após as referidas consultas, uma Parte Contratante achar que a outra Parte Contratante não mantém efectivamente as normas administrativas de segurança nas áreas referidas no parágrafo 1 deste artigo, que satisfaçam os Padrões estabelecidos à luz da Convenção, a outra Parte Contratante será informada de tais constatações e dos passos considerados necessários em conformidade com os Padrões da Organização de Aviação Civil Internacional. A outra Parte Contratante realizará as acções correctivas apropriadas dentro de um período de tempo acordado.
  120. Lista, página 4: 3. Em conformidade com o artigo 16 da Convenção, é ainda acordado que, qualquer aeronave operada por, ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, ao serviço ou do território de outra Parte Contratante pode, enquanto dentro do território da outra Parte Contratante ser sujeito a um exame pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, desde que isso não cause demora não razoável na operação da aeronave. Não obstante às obrigações mencionadas no artigo 33 da Convenção, o propósito deste exame é verificar da validez documentação pertinente, o licenciamento da sua tripulação, e que o equipamento da aeronave e a condição estão em conformidade com os Padrões estabelecidos pela Convenção.
  121. Lista, página 4: 4. Quando uma acção urgente é essencial para certificar-se da segurança de uma operação de empresa aérea, cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender imediatamente ou alterar a autorização operacional de uma empresa ou empresas aéreas da outra Parte Contratante.
  122. Lista, página 4: 5. Qualquer acção de uma Parte Contratante em conformidade
  123. Parágrafo, página 4: com o parágrafo 4 deste artigo será cancelada desde que as bases para a tomada daquela acção deixem de existir.
  124. Parágrafo, página 4: ARTIGO10
  125. Parágrafo, página 4: Isenção de taxas e impostos
  126. Parágrafo, página 4: 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela empresa designada de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, fornecimento de combustíveis,
  127. Parágrafo, página 5: lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave, (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcóolicas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou a uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado à operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltar a ser exportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o refereido território.
  128. Lista, página 5: 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros e impostos de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
  129. Lista, página 5: a) Provisões da aeronave embarcados no terrritório de uma Parte Contratante dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
  130. Lista, página 5: b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importados no território de uma Parte Contratante para a manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços internacionais;
  131. Lista, página 5: c) Combustível, óleos lubrificantes destinados a empresa designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados;
  132. Lista, página 5: d) Os documentos necessários usados pelas empresas designadas de uma Parte Contratante incluindo documentos de transporte, cartas de porte aéreo e material de publicidade, como também automóveis, material e equipamento que podem ser usados pelas empresas designadas para fins comerciais e operacionais dentro da área do aeroporto desde que tal material e equipamento sirva para o transporte de passageiros e carga.
  133. Lista, página 5: 3. O equipamento normal de bordo, bem como também os materiais retidos a bordo da aeronave pelas empresas designadas de uma Parte Contratante, só poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias daquele território. Em tal um caso, eles poderão ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até que eles sejam reexpectados ou de outra forma utilizado em conformidade com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
  134. Lista, página 5: 4. As isenções previstas no presente artigo, serão aplicadas
  135. Parágrafo, página 5: nas situações em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra empresa ou empresas aéreas, acordos de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, desde que a tal outra empresa ou empresas aéreas gozam de similares isenções da outra Parte Contratante.
  136. Parágrafo, página 5: ARTIGO 11
  137. Parágrafo, página 5: Taxas
  138. Lista, página 5: 1. Cada Parte Contratante empreenderá o seu melhor esforço para assegurar que as taxas cobradas pelas suas autoridades competentes às empresas designadas da outra Parte Contratante são justas e razoáveis. Elas deverão basear-se em aos princípios económicos.
  139. Lista, página 5: 2. Taxas para o uso de facilidades aeroportuárias, ajudas de navegação aérea e serviços oferecidos por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante, não serão mais altos que os praticados para as aeronaves nacionais operando em serviço regulares internacionais.
  140. Lista, página 5: 3. Cada Parte Contratante encorajará consultas entre as autoridades competentes do seu território e as empresas designadas que usam os serviços e estabelecimento, e encorajará as autoridades Competentes ou as empresas designadas para troca de informação necessária que permita uma revisão precisa da racionalidade das taxas conforme os princípios dos parágrafos 1 2 deste artigo. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes para prover os usuários com notificação razoável de qualquer proposta para mudanças das taxas do usuário que lhes permita expressar os seus pontos de vista antes da imposição das mesmas.
  141. Lista, página 5: 4. Nenhuma das Partes Contratante dará preferência, ou
  142. Parágrafo, página 5: permitirá que as entidades competentes deêm preferência, à sua própria empresa degnada ou outra empresa aérea em detrimento da empresa designada da outra Parte Contratante envolvida em operações internacionais similares, no uso das instalações aeroportuários, rotas, serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controlo.
  143. Parágrafo, página 5: ARTIGO 12
  144. Parágrafo, página 5: Actividades comerciais
  145. Parágrafo, página 5: 1. As empresas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de estabelecer representações adequadas no território da outra Parte Contratante, destinadas a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
  146. Parágrafo, página 5: Estas representações poderão incluir pessoal comercial, operacional e técnico, o qual poderá consistir em pessoal transferido ou admitido localmente.
  147. Lista, página 5: 2. Para as actividades comerciais será aplicado o princípio de reciprocidade. As autoridades Competentes de cada Parte Contratante darão todos passos necessários para assegurar que as representações das empresas designadas pela outra Parte Contratante possam executar sua actividades de uma maneira ordeira.
  148. Lista, página 5: 3. Em particular, cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito para se ocuparem directamente da venda do transporte aéreo em seu território e, à discrição das empresas aéreas designadas, ou através de seus agentes. As empresas designadas terão o direito de vender bilhetes de transporte aéreo, e qualquer pessoa será livre de comprar tais bilhetes, na moeda corrente daquele território ou, sujeito às leis nacionais e regulamentos, em moeda livremente convertível de outros países.
  149. Lista, página 5: 4. As empresas designadas de qualquer Parte Contratante
  150. Parágrafo, página 5: podem entrar em acordos comerciais tais como Blocked Space, Code-Sharing ou outros arranjos comerciais com as empresas designadas da outra Parte Contratante.
  151. Parágrafo, página 6: ARTIGO 13
  152. Parágrafo, página 6: Conversão e transferência de ganhos
  153. Parágrafo, página 6: As empresas designadas devem em conformidades com as leis nacionais e regulamentos ter o direito de converter e transferir para o seu país, à taxa de câmbio oficial, o excedente das receitas e ganhos localmente desembolsadas na devida proporção pelo transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. No caso em que haja um acordo especial de pagamento entre ambas as Partes Contratantes, esse Acordo deve prevalecer.
  154. Parágrafo, página 6: ARTIGO 14
  155. Parágrafo, página 6: Tarifas
  156. Lista, página 6: 1. As tarifas a ser aplicadas deverão ser sujeitas à aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor. Elas deverão tomar em consideração os custos das operações, o lucro razoável, as condições prevalecentes da concorrência e do mercado, bem como os interesses dos utentes.
  157. Lista, página 6: 2. Sem limitar a aplicação da legislação sobre a concorrência e da legislação relativa à protecção do consumidor em cada Parte Contratante, a intervenção da Parte Contratante será limitada a:
  158. Lista, página 6: a) Prevenir diferenças e práticas descriminatórias na aplicação das tarifas;
  159. Lista, página 6: b) Proteger os consumidores da prática de tarifas demasiadamente altas ou injustificadamente baixas e evitar o abuso de uma posição dominante ou de práticas combinadas entre os transportes aéreos; e
  160. Lista, página 6: c) Proteger as empresas aéreas de tarifas que são artificialmente baixas devido ao subsídio ou apoio governamental directo ou indireto.
  161. Lista, página 6: 3. Nenhuma Parte Contratante tomará uma acção unilateral
  162. Parágrafo, página 6: para prevenir a inauguração ou continuação de uma tarifa proposta ou ser cobrada pelas empresas designadas de qualquer Parte Contratante por serviços aéreo internacionais entre os territórios das Partes Contratantes. Se qualquer Parte Contratante achar que qualquer tarifa é incompatível com as considerações constantes no presente artigo, solicitará consultas e notificará a outra Parte Contratante das razões da sua insatisfação dentro de vinte um (21) dias a contar da data da sua submissão. Estas consultas terão lugares vinte um (21) dias depois da recepção do pedido. Sem acordo mútuo; a tarifa não entrará em vigor ou continuará sem efeito.
  163. Parágrafo, página 6: ARTIGO 15
  164. Parágrafo, página 6: Horário
  165. Lista, página 6: 1. Cada Parte Contratante aprovará o horário dos serviços submetidos pelas empresas designadas da outra Parte Contratante quinze (15) dias antes do início da operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer alteração posterior.
  166. Lista, página 6: 2. Para voos suplementares que as enpresas designadas de
  167. Parágrafo, página 6: uma Parte Contratante desejam operar além do horário já aprovado, serão submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante com pelo menos dois (2) dias de antecedência.
  168. Parágrafo, página 6: ARTIGO 16
  169. Parágrafo, página 6: Troca de informação
  170. Parágrafo, página 6: As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às Autoridades Aeronáuticas da outra
  171. Parágrafo, página 6: Parte Contratante, a pedido destas, informação relativa ao tráfego embarcado nos serviços acordados pelas respectivas empresas designadas. Tais informações incluirão estatísticas e toda a informação requerida determinando a quantidade de tráfego transportado por tais empresas aéreas nos serviços acordados e as origens e destinos de tal tráfego.
  172. Parágrafo, página 6: ARTIGO 17
  173. Parágrafo, página 6: Consultas
  174. Parágrafo, página 6: Qualquer Parte Contratante pode a qualquer momento solicitar a realização de consultas através de negociações directas ou por correspondência com vista a assegurará a implementação, interpretação, aplicação ou emenda do presente Acordo. Tais consultas, que poderão realizar-se entre as autoridades aeronáuticas, terão início num período de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção da solicitação salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado pelas Partes Contratantes. Cada Parte Contratante preparará e apresentará durante tais consultas, uma pertinente evidência em defesa da sua posição para facilitar decisões informadas, racionais e económicas.
  175. Parágrafo, página 6: ARTIGO 18
  176. Parágrafo, página 6: Resolução de diferendos
  177. Lista, página 6: 1. Se qualquer disputa surgir entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Autoridades Aeronáticas das duas Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, tentar resolver a disputa através de negociação.
  178. Lista, página 6: 2. Se as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes nãos chegarem a consenso, a disputa será resolvida por canais diplomáticos.
  179. Lista, página 6: 3. Qualquer disputa que não tenha sido resolvida por negociações ou canais diplomáticos deve, a pedido de qualquer Parte Contratante, ser submetido à qualquer tribunal arbitral.
  180. Lista, página 6: 4. Dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data da recepção de qualquer Parte Contratante de uma nota pelo canal diplomático pedindo a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro.
  181. Lista, página 6: 5. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro, os dois árbitros designarão um presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designaçãos do presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros conforme o caso.
  182. Lista, página 6: 6. O Tribunal determinará o seu próprio procedimento.
  183. Lista, página 6: 7. Sujeitos à decisãos final do Tribunal, as Partes Contratantes partilharão equitativamente os custos provisórios da arbitragem.
  184. Lista, página 6: 8. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se
  185. Parágrafo, página 6: conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
  186. Parágrafo, página 6: ARTIGO 19
  187. Parágrafo, página 6: Emendas
  188. Parágrafo, página 6: 1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar necessário emendar qualquer provisão do presente Acordo, tal emenda, se for acordada entre as Partes Contratantes, será provisoriamente aplicada a partir da data da assinatura, e entrará em vigor quando as Partes Contratantes tiverem notificado uma a outra do cumprimentos dos procedimentos constitucionais.
  189. Lista, página 7: 2. Podem ser acordadas emendas ao Anexo do presente Acordo, directamente entre as Autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Elas serão provisoriamente aplicadas a partir da data em que forem acordadas e entrarem em vigor quando forem confirmadas através da troca de notas diplomáticas.
  190. Lista, página 7: 3. No caso de uma conclusão de qualquer Convenção
  191. Parágrafo, página 7: multilareral geral relativa ao transporte aéreo no qual estejam abrangidas ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será emendado para conformá-lo com as provisões de tal Convenção.
  192. Parágrafo, página 7: ARTIGO 20
  193. Parágrafo, página 7: Denúncias do Acordo
  194. Lista, página 7: 1. Qualquer das Partes Contratantes pode a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante das sua decisão para denunciar o preseente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente às Organização de Aviação Civil Internacional.
  195. Lista, página 7: 2. O Acordo deixa de estar em vigor ao fim do programa, doze (12) meses depois da data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação para terminar o Acordo seja retirada por acordo mútuo antes do termo deste período.
  196. Lista, página 7: 3. Em caso, de não ser acusada a recepção pela outra Parte
  197. Parágrafo, página 7: Contratante, a referida notificação será considerada recebida vintre e um dias (21) dias após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
  198. Parágrafo, página 7: ARTIGO21
  199. Parágrafo, página 7: Registo
  200. Parágrafo, página 7: O presente Acordo e quaisquer emendas subsequentes ao mesmo serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para efeitos de registo.
  201. Parágrafo, página 7: ARTIGO 22
  202. Parágrafo, página 7: Entrada em vigor
  203. Parágrafo, página 7: O presente Acordo entrará em vigor na data a ser acordada, mediante troca de notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.
  204. Parágrafo, página 7: À entrada em vigor, o presente Acordo substituirá quaisquer acordos prévios entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia.
  205. Parágrafo, página 7: Em fé do que, os abaixos assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presentes Acordo.
  206. Parágrafo, página 7: Feito em duplicado português e em inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos, aos 7 de Agosto de 2009.
  207. Parágrafo, página 7: Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo F. Zucula. Ministro dos Transportes es Comunicação. Pelo O Governo da República Unida da Tanzânia. Dr . Shukuri J. Kawambwa. (Ministro do Desensolvivimento de Infra-Estruturas)
  208. Título de secção, página 7: PRIMEIRO-MINISTRO
  209. Título de secção, página 7: Despacho
  210. Parágrafo, página 7: Nos termos do n.º 3 do artigo 2 do decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, delego a tutela do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidente da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE) para a Ministra da Administração Estatal.
  211. Parágrafo, página 7: Maputo, 8 de Março de 2010. — O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  212. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  213. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 118/2010
  214. Texto do artigo, página 7: de 6 de Agosto
  215. Texto do artigo, página 7: O Ministro do Interior verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  216. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ahmed Yousry Mahomed Elshazly, nascido a 30 de Outubro de 1988, em Egipto.
  217. Texto do artigo, página 7: Ministério do Interior, em Maputo, 22 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  218. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 119/2010
  219. Texto do artigo, página 7: de 6 de Agosto
  220. Texto do artigo, página 7: O Ministro do Interior verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  221. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Azza ABD Elalim Elshayed Sabry, nascida 30 de Abril de 1968, em Egipto.
  222. Texto do artigo, página 7: Ministério do Interior, em Maputo, 22 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  223. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 120/2010
  224. Texto do artigo, página 7: de 6 de Agosto
  225. Texto do artigo, página 7: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
  226. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Daniel Dharmersh Maganlal, nascido a 27 de Novembro de 1973, em Maputo – Moçambique.
  227. Texto do artigo, página 7: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  228. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 121/2010
  229. Texto do artigo, página 7: de 6 de Agosto
  230. Texto do artigo, página 7: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  231. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yousry Mahomed Ibrahim Elshazly, nascido a 9 de Junho de 1954, em Egipto.
  232. Texto do artigo, página 7: Ministério do Interior, em Maputo, 15 de Julho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  233. Parágrafo, página 8: Preço — 4,00 MT
  234. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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