Resolução n.º 29/2012

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 29/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 29/2012
Texto do artigo · p. 5 de 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, foi concebido um projecto para a solução dos problemas de mobilidade urbana da área metropolitana de Maputo-Matola, num sistema cuja materialização se torna oportuna na forma de parceria público-privada. Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão para a concepção, construção, financiamento, exploração, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Transporte Integrado Maputo-Matola, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É autorizada a negociação dos termos e condições para o desenvolvimento do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com sociedade a ser constituída pela sociedade italiana Salcef Costruzioni Edili e Ferroviarie S.P.A. (“Salcef SpA”) e as empresas públicas municipais de transportes de Maputo e Matola e CFM, EP, para, em regime de concessão, executar, os trabalhos de construção, operação e manutenção do Sistema Integrado de Transporte abreviadamente designado SIT, para a área dos municípios de Maputo e Matola e zonas adjacentes.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Sistema Integrado de Transporte compreende as linhas metropolitanas, ferroviária, eléctrica e rodoviária, que inclui:
Número ou marcador · p. 5 a) Metropolitano de Superfície;
Número ou marcador · p. 5 b) Linha eléctrica numa via reservada;
Número ou marcador · p. 5 c) Autocarro numa via reservada;
Número ou marcador · p. 5 d) Autocarro numa via híbrida; e
Número ou marcador · p. 5 e) Intermodalidade com estacionamento associado a serem geridos através de um único sistema de controlo.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A Equipa Técnica será constituída por técnicos das
Texto do artigo · p. 5 áreas dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação, Energia, Trabalho, Coordenação da Acção Ambiental, Conselhos Municipais de Maputo e Matola e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Objecto da Concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) Período da Concessão;
Número ou marcador · p. 5 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 5 d) Interligação com a rede ferroviária e rodoviária existente;
Número ou marcador · p. 6 e) Os direitos e obrigações das partes, designadamente, os da concessionária e dos operadores;
Número ou marcador · p. 6 f) As garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 6 g) As rendas da concessão;
Número ou marcador · p. 6 h) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 6 i) O regime de concessão;
Número ou marcador · p. 6 j) O sistema de definição e Cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantias, benefícios e incentivos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 l) O exercício dos poderes de autoridade concessionária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga geral e passageiros;
Número ou marcador · p. 6 m) Cumprimento dos regulamentos, previamente, aprovados pelo competente órgão que regula a segurança das circulações ferroviárias nas linhas férreas e das actuais linhas rodoviárias;
Número ou marcador · p. 6 n) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 o) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 6 p) Os privilégios próprios do exercício do serviço público de transporte;
Número ou marcador · p. 6 q) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e o respectivo decreto para a aprovação, até sessenta dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
Texto do artigo · p. 6 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 29/2012
  2. Texto do artigo, página 5: de 1 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 5: No âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, foi concebido um projecto para a solução dos problemas de mobilidade urbana da área metropolitana de Maputo-Matola, num sistema cuja materialização se torna oportuna na forma de parceria público-privada. Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão para a concepção, construção, financiamento, exploração, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Transporte Integrado Maputo-Matola, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros, determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizada a negociação dos termos e condições para o desenvolvimento do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com sociedade a ser constituída pela sociedade italiana Salcef Costruzioni Edili e Ferroviarie S.P.A. (“Salcef SpA”) e as empresas públicas municipais de transportes de Maputo e Matola e CFM, EP, para, em regime de concessão, executar, os trabalhos de construção, operação e manutenção do Sistema Integrado de Transporte abreviadamente designado SIT, para a área dos municípios de Maputo e Matola e zonas adjacentes.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Sistema Integrado de Transporte compreende as linhas metropolitanas, ferroviária, eléctrica e rodoviária, que inclui:
  6. Número ou marcador, página 5: a) Metropolitano de Superfície;
  7. Número ou marcador, página 5: b) Linha eléctrica numa via reservada;
  8. Número ou marcador, página 5: c) Autocarro numa via reservada;
  9. Número ou marcador, página 5: d) Autocarro numa via híbrida; e
  10. Número ou marcador, página 5: e) Intermodalidade com estacionamento associado a serem geridos através de um único sistema de controlo.
  11. Número ou marcador, página 5: Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  12. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A Equipa Técnica será constituída por técnicos das
  13. Texto do artigo, página 5: áreas dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação, Energia, Trabalho, Coordenação da Acção Ambiental, Conselhos Municipais de Maputo e Matola e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  14. Número ou marcador, página 5: a) Objecto da Concessão;
  15. Número ou marcador, página 5: b) Período da Concessão;
  16. Número ou marcador, página 5: c) Natureza da Concessionária;
  17. Número ou marcador, página 5: d) Interligação com a rede ferroviária e rodoviária existente;
  18. Número ou marcador, página 6: e) Os direitos e obrigações das partes, designadamente, os da concessionária e dos operadores;
  19. Número ou marcador, página 6: f) As garantias e os seguros;
  20. Número ou marcador, página 6: g) As rendas da concessão;
  21. Número ou marcador, página 6: h) O regime tarifário;
  22. Número ou marcador, página 6: i) O regime de concessão;
  23. Número ou marcador, página 6: j) O sistema de definição e Cobrança de multas;
  24. Número ou marcador, página 6: k) Garantias, benefícios e incentivos aplicáveis;
  25. Número ou marcador, página 6: l) O exercício dos poderes de autoridade concessionária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga geral e passageiros;
  26. Número ou marcador, página 6: m) Cumprimento dos regulamentos, previamente, aprovados pelo competente órgão que regula a segurança das circulações ferroviárias nas linhas férreas e das actuais linhas rodoviárias;
  27. Número ou marcador, página 6: n) Coordenação com as autoridades relevantes;
  28. Número ou marcador, página 6: o) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
  29. Número ou marcador, página 6: p) Os privilégios próprios do exercício do serviço público de transporte;
  30. Número ou marcador, página 6: q) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  31. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e o respectivo decreto para a aprovação, até sessenta dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
  32. Número ou marcador, página 6: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  33. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
  34. Texto do artigo, página 6: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.