I SÉRIE — n.º 31

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 31/2012

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 1 de Agosto de 2012 I SÉRIE — Número 31
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 30/2012:
Parágrafo · p. 1 Define os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais e revoga os artigos 16,18 e 20 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 29/2012:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a negociação dos termos e condições para o desenvolvimento do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com sociedade a ser constituída pela sociedade italiana Salcef Costruzioni Edili e Ferroviarie S.P.A. (“Salcef SpA”) e as empresas públicas municipais de transportes de Maputo e Matola e CFM, EP, para, em regime de concessão, executar os trabalhos de construção, operação e manutenção do Sistema Integrado de Transporte abreviadamente designado “SIT” para a área dos municípios de Maputo e Matola e zonas adjacentes.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 30/2012
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, estabelece os princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos e o incentivo ao surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar os mecanismos de acesso aos recursos florestais em regime de licença simples, previstos no artigo 16 e seguintes do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, e orientar o estabelecimento de plantações florestais, previsto no
Texto do artigo · p. 1 artigo 79 e seguintes do mesmo Decreto, ao abrigo do artigo 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São definidos os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais, em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados os artigos 16, 18 e 20 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura aprovar as medidas
Texto do artigo · p. 1 complementares necessárias para a efectivação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais
Número ou marcador · p. 1 CAPíTuLO I
Texto do artigo · p. 1 Requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Exploração em regime de licença simples
Número ou marcador · p. 1 1. A exploração florestal em regime de licença simples é feita mediante o plano de maneio aprovado e corresponderá a uma área contígua não superior a 10 000 hectares, sujeita ao pagamento da taxa anual de ocupação da área, sem prejuízo de outras taxas previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 1 2. O volume total da quota anual de exploração de madeira neste regime é de 500 metros cúbicos ou o equivalente.
Número ou marcador · p. 1 3. Exceptua-se do estabelecido nos números anteriores a
Texto do artigo · p. 1 exploração florestal em regime de licença simples destinada à obtenção de lenha e carvão vegetal, onde a área máxima é de 500 hectares e o volume total é de 1000 esteres anuais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Contrato de exploração
Número ou marcador · p. 1 1. A exploração florestal em regime de licença simples é feita através do contrato de exploração, celebrado entre o Estado, representado pelo Governador Provincial, e o operador, por um período não superior a cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Do contrato de exploração previsto no número anterior deverão constar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Os volumes por espécie objecto da exploração;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovativos da propriedade do operador sobre os meios de abate, arraste e transporte;
Número ou marcador · p. 2 c) A duração do contrato;
Número ou marcador · p. 2 d) A comparticipação e benefícios para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 e) Os mecanismos de controlo e fiscalização das actividades da área objecto da licença;
Número ou marcador · p. 2 f) A quota anual de exploração por espécie.
Número ou marcador · p. 2 3. Caso o operador esteja interessado no processamento da madeira resultante deste regime, deverá indicar: a)As projecções das instalações industriais e sociais a serem implantadas; ou
Número ou marcador · p. 2 b) Contrato de processamento com terceiros, devidamente licenciadas.
Número ou marcador · p. 2 4. Não é permitido o processamento manual ou com uso de
Texto do artigo · p. 2 motosserra da madeira resultante da exploração neste regime.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Requisitos
Texto do artigo · p. 2 O pedido de exploração em regime de licença simples é dirigido ao Governador Provincial contendo, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 Requerimento acompanhado de identificação comprovativa de cidadania nacional ou estatutos constitutivos publicados no Boletim da República e registo comercial válido:
Número ou marcador · p. 2 a) Carta topográfica à escala 1 250 000, contendo os elementos cartográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) Memória descritiva da área requerida;
Número ou marcador · p. 2 c) Acta de consulta comunitária com parecer do Administrador do Distrito;
Número ou marcador · p. 2 d) Declaração do requerente de não ter formulado qualquer outro pedido de licença simples, em todo território nacional, para o período requerido, quer pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Comprovativo de capacidade técnica para a implementação do plano de maneio e meios de abate, arraste e transporte de produtos florestais, através de contratos de trabalho celebrados com técnicos e do título de registo de propriedade dos respectivos meios.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Tramitação
Número ou marcador · p. 2 1. A tramitação dos pedidos de licença simples pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia ocorrerá com observância das normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública sendo obrigatório realizar as seguintes diligências:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificação da idoneidade do requerente, baseando-se no facto deste ter ou não praticado alguma infracção, prevista na legislação florestal e faunística e declaração comprovativa das suas obrigações fiscais;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificação dos comprovativos da capacidade técnica para a implementação do plano de maneio, dos meios de abate, arraste e de transporte.
Número ou marcador · p. 2 2. Após a verificação da conformidade dos requisitos referidos
Texto do artigo · p. 2 no número anterior, o Director Provincial da Agricultura emite parecer, para despacho do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. O despacho de indeferimento deverá indicar as razões de ordem técnica, económica ou social que o motivaram, e o despacho de deferimento deve, por sua vez, indicar os termos e condições a constarem no contrato de exploração.
Número ou marcador · p. 2 4. Do despacho de autorização é notificado o requerente para no prazo máximo de 180 dias, apresentar o plano de maneio da área, de acordo com as normas técnicas estabelecidas no anexo.
Número ou marcador · p. 2 5. A não submissão do plano de maneio dentro dos prazos estabelecidos ou em desacordo com as normas citadas no número anterior, dá lugar a caducidade da autorização, sem direito a qualquer tipo de indemnização.
Número ou marcador · p. 2 6. Após a aprovação do plano de maneio, é notificado o
Texto do artigo · p. 2 requerente para a celebração do contrato de exploração, o pagamento da taxa de ocupação da área, das custas notariais e da taxa referente ao volume de exploração que poderá ser licenciado em 3 prestações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Competência
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Provincial da Agricultura aprovar, dentro de 90 dias após a sua submissão, o plano de maneio para este regime de exploração, sob proposta do Chefe dos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTuLO II
Texto do artigo · p. 2 Termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 As presentes normas regulamentares tem como objecto promover e orientar o estabelecimento de plantações florestais para fins de conservação, comerciais, industriais e energéticos, com o objectivo sócio-cultural, económico e ambiental.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 Estas normas aplicam-se a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras bem como as comunidades locais que exerçam a actividade de plantações florestais em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Tipos de plantações
Número ou marcador · p. 2 1. Consideram-se plantações para fins de conservação – as plantações florestais para fins de uso múltiplo e de pequena escala, estabelecidas pelo Estado, pessoas singulares ou colectivas, famílias, comunidades locais, associações ou organizações comunitárias, instituições de ensino e investigação, com o objectivo de melhorar a qualidade do ambiente, reabilitação de áreas degradadas ou protecção de ecossistemas frágeis.
Número ou marcador · p. 2 2. Consideram-se plantações para fins comerciais e industriais
Texto do artigo · p. 2 – as plantações florestais de pequena, média e grande escala estabelecidas por qualquer pessoa singular ou colectiva com a finalidade de produção de matéria-prima ou de produtos florestais de alto valor agregado destinados ao mercado interno e exportação.
Número ou marcador · p. 3 3. Consideram-se plantações para fins energéticos – as
Texto do artigo · p. 3 plantações florestais estabelecidas por qualquer pessoa singular ou colectiva com o objectivo de produção de bioenergia, lenha e carvão vegetal para consumo doméstico, industrial ou para a exportação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Fundo de reflorestamento
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado promove o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais ou industriais, através do Fundo de reflorestamento constituído pela sobretaxa de repovoamento florestal e 50% do valor previsto na alínea b) do n.º 11 do Decreto n.º 21/2011, de 6 de Junho, taxa de sobrevalorização na exportação da madeira, cujos mecanismos de utilização serão definidos por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além dos valores referidos no número anterior,
Texto do artigo · p. 3 constituem ainda fundos de reflorestamento, as doações feitas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para fins de reflorestamento e demais fundos assim consignados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Introdução de espécies
Texto do artigo · p. 3 Qualquer pessoa singular ou colectiva interessada em desenvolver a actividade de plantações florestais, poderá introduzir espécies florestais exóticas nas respectivas áreas desde que obtenha as autorizações exigidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Propriedade das plantações florestais
Número ou marcador · p. 3 1. As plantações florestais estabelecidas fora das áreas de domínio público são propriedade do titular da respectiva plantação, quando devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 3 2. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as manchas de florestas nativas definidas para fins de conservação.
Número ou marcador · p. 3 3. As plantações estabelecidas por pessoas singulares ou
Texto do artigo · p. 3 colectivas, em cumprimento de medidas disciplinares por prática de infracções à legislação ambiental são propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Plantações Florestais para fins de conservação e energéticos
Número ou marcador · p. 3 Artigo12
Texto do artigo · p. 3 Plantações para fins de conservação
Texto do artigo · p. 3 O estabelecimento de plantações florestais para fins de conservação, realiza-se com objectivo de protecção das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Dunas, encostas com inclinação acima de 5% e terrenos fortemente erosionados; b)Bacias hidrográficas e leito dos cursos de água de carácter territorial;
Número ou marcador · p. 3 c) Povoamentos ou maciços de flora espontânea que sirvam de protecção a determinadas culturas;
Número ou marcador · p. 3 d) Povoamentos vegetais de considerável valor económico, paisagístico ou turístico e espécies em extinção;
Número ou marcador · p. 3 e) Povoamentos ou quaisquer zonas que possam interessar a defesa militar, à defesa sanitária e à conservação dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Plantações para fins energéticos
Texto do artigo · p. 3 As plantações florestais para fins energéticos devem ser estabelecidas em:
Número ou marcador · p. 3 a) Áreas municipais delimitadas destinadas ao estabelecimento de plantações florestais para a produção da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 3 b) Áreas tituladas, localizadas nas zonas definidas especificamente para plantações florestais;
Número ou marcador · p. 3 c) Áreas desmatadas por factores naturais e antropogénicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Áreas legalmente definidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO III Plantações para fins comerciais e industriais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Número ou marcador · p. 3 1. São requisitos para o estabelecimento de plantações florestais para fins comerciais e industriais os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Obtenção do direito de uso e aproveitamento da terra a favor do titular ou em acordo com este, nos termos previstos na legislação sobre terras;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliação de impacto ambiental aprovado;
Número ou marcador · p. 3 c) Projecto de investimento aprovado.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas com capital
Texto do artigo · p. 3 estrangeiro, para além dos requisitos referidos no número anterior, deverão observar os requisitos estabelecidos na legislação sobre investimento vigente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Tipo de investidor
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se Investidor Comunitário o membro da comunidade local, associação ou organização comunitária desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Aquele que disponibiliza fundos ou tempo e força de trabalho para a realização de operações silviculturais e manutenção das plantações;
Número ou marcador · p. 3 b) Seja residente e de idoneidade reconhecida no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Participe nos programas de fomento, segurança alimentar de acordo com a envergadura do empreendimento nas zonas de influência do projecto;
Número ou marcador · p. 3 d) Observe os princípios de maneio sustentável e de boas práticas florestais;
Número ou marcador · p. 3 e) Partilhe riscos e benefícios em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Considera-se Investidor de Pequena e Média Dimensão a pessoa singular nacional ou colectiva cujo capital social maioritário seja nacional e com idoneidade financeira comprovada, desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresente um projecto de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Participe nos programas de fomento, segurança alimentar e assunção de responsabilidade social nas zonas de influência do projecto;
Número ou marcador · p. 3 c) Observe os princípios de maneio sustentável e de boas práticas florestais;
Número ou marcador · p. 3 d) Partilhe os riscos e benefícios em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. Poderão ser elegíveis como investidores preferenciais, nesta
Texto do artigo · p. 3 categoria, Institutos Públicos, Serviços de Seguros, Bancos ou Fundos e instituições similares.
Número ou marcador · p. 4 4. Considera-se Investidor de Grande Dimensão qualquer pessoa singular ou colectiva desde que:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidades dos investidores
Número ou marcador · p. 4 a) Apresente um projecto de investimento financeiramente viável;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresente comprovativo dos recursos para investir no projecto e processamento da madeira no país, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Promova programas de fomento, segurança alimentar e assunção de responsabilidade social nas zonas de influência do projecto;
Número ou marcador · p. 4 d) Observe os princípios de maneio sustentável e de boas práticas;
Número ou marcador · p. 4 e) Partilhe riscos e benefícios em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegure assistência técnica e financeira para o Investidor Comunitário e Investidor Pequeno ou Médio nos termos dos programas de fomento acordados entre as partes;
Número ou marcador · p. 4 g) Elabore e implemente um programa de responsabilidade social de acordo com a envergadura do empreendimento nas zonas de influência do projecto.
Texto do artigo · p. 4 Constituem obrigações dos investidores:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer, manter e proteger as suas plantações florestais;
Número ou marcador · p. 4 b) Conhecer, divulgar e implementar a legislação vigente no país;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar activamente na planificação e execução de programas de desenvolvimento social e comunitário na área de implantação do projecto;
Número ou marcador · p. 4 d) Honrar os compromissos estabelecidos e acordos de parcerias com os outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar no estabelecimento de medidas de prevenção e combate contra incêndios florestais;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer plantações e produzir produtos florestais de alto valor acrescentado, seguindo as boas práticas de maneio florestal.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO IV Incentivos para o Estabelecimento de Plantações Florestais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Autorização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Governador da Província autorizar as Plantações Comunitárias realizadas por membros da comunidade local, associação ou organizações comunitárias até ao limite máximo de 1.000 hectares;
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministro da Agricultura autorizar as Plantações de Pequena e Média Dimensão, realizadas por pessoas singulares nacionais ou colectivas, maioritariamente moçambicanas, até ao limite máximo de 10.000 hectares;
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Conselho de Ministros autorizar as Plantações
Texto do artigo · p. 4 Incentivos
Número ou marcador · p. 4 1. O estabelecimento de plantações florestais por qualquer pessoa singular ou colectiva beneficia de 10% de isenção no pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Número ou marcador · p. 4 2. A derruba para efeitos de estabelecimento de plantações
Texto do artigo · p. 4 florestais deve ser feita nos termos do artigo 103 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, e beneficia da redução de 20% da taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 104 do mesmo Decreto, sem prejuízo da sobretaxa de repovoamento florestal
Texto do artigo · p. 4 de Grande Dimensão realizadas por pessoas singulares ou colectivas, visando o processamento nas suas respectivas indústrias ou para abastecimento à indústria em áreas superiores a 10.000 hectares.
Número ou marcador · p. 4 Anexo previsto no n.º 4 do artigo Plano de Maneio para Exploração Florestal Termos de referência
Texto do artigo · p. 4 Identificação da área Província Localidades/ Povoados Postos Administrativos Distrito Coordenadas geográficas:
Identificação da áreaProvínciaLocalidades/ PovoadosPostos Administrativos
DistritoCoordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Identificação do Requerente NuIT Nº de BI dos sócios Residência Nome Contactos: Telefax, e-mail e celular
Identificação do RequerenteNuITNº de BI dos sóciosResidência
NomeContactos: Telefax, e-mail e celular
Texto do artigo · p. 4 Dados socio-económicos Infra-estruturas sociais existentes Fontes de rendimento das comunidades Postos administrativos
Dados socio-económicosInfra-estruturas sociais existentesFontes de rendimento das comunidadesPostos administrativos
Texto do artigo · p. 4 Informação topográfica Esboço topográfico a escala de 1:250.000 Acidentes geográficos Vias de acesso (estradas, pontes, caminhos e picadas – Km)
Informação topográficaEsboço topográfico a escala de 1:250.000Acidentes geográficosVias de acesso (estradas, pontes, caminhos e picadas – Km)
Texto do artigo · p. 4 Caracterização das florestas Inventário florestal detalhado
Caracterização das florestasInventário florestal detalhado
Texto do artigo · p. 4 Potencial florestal a explorar Espécies florestais existents Espécies protegidas Espécies florestais de valor comercial Formações florestais características dendrométricas dos povoamentos
Potencial florestal a explorarEspécies florestais existentsEspécies protegidasEspécies florestais de valor comercial
Formações florestais
características dendrométricas dos povoamentos
Texto do artigo · p. 5 Plano de exploração Ciclo de corte corte anual admissível zoneamento da área, operações silviculturais
Plano de exploração
Ciclo de cortecorte anual admissívelzoneamento da área,operações silviculturais
Texto do artigo · p. 5 Impacto ambiental Medidas de mitigação Impactos sociais Monitoria dos impactos ambientais Principais impactos Estratégia de comunicação com as comunidades locais Impactos imediatos Mecanismos de resolução de eventuais conflitos Impactos a longo prazos
Impacto ambientalMedidas de mitigaçãoImpactos sociaisMonitoria dos impactos ambientais
Principais impactosEstratégia de comunicação com as comunidades locais
Impactos imediatosMecanismos de resolução de eventuais conflitos
Impactos a longo prazos
Texto do artigo · p. 5 Estrutura de gestão da área Recursos humanos especializados Áreas de especialização Termos de referencia do pessoal chave
Estrutura de gestão da área
Recursos humanos especializados
Áreas de especialização
Termos de referencia do pessoal chave
Texto do artigo · p. 5 Informação sobre o consultor Nome NuIT Identificação Endereço Contactos: Telefax, e-mail e celular No de registo Assinatura reconhecida Declaração de compromisso do consultor
Informação sobre o consultor
NomeNuITIdentificaçãoEndereço
Contactos: Telefax, e-mail e celular
No de registoAssinatura reconhecida
Declaração de compromisso do consultor
Texto do artigo · p. 5 Informação sobre a apacidade do operador Meios e equipamentos Meios de Abate Meios de Arraste Meios de Transporte Outros meios
Informação sobre a apacidade do operador
Meios e equipamentos
Meios de Abate
Meios de Arraste
Meios de Transporte
Outros meios
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 29/2012
Texto do artigo · p. 5 de 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, foi concebido um projecto para a solução dos problemas de mobilidade urbana da área metropolitana de Maputo-Matola, num sistema cuja materialização se torna oportuna na forma de parceria público-privada. Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão para a concepção, construção, financiamento, exploração, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Transporte Integrado Maputo-Matola, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É autorizada a negociação dos termos e condições para o desenvolvimento do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com sociedade a ser constituída pela sociedade italiana Salcef Costruzioni Edili e Ferroviarie S.P.A. (“Salcef SpA”) e as empresas públicas municipais de transportes de Maputo e Matola e CFM, EP, para, em regime de concessão, executar, os trabalhos de construção, operação e manutenção do Sistema Integrado de Transporte abreviadamente designado SIT, para a área dos municípios de Maputo e Matola e zonas adjacentes.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Sistema Integrado de Transporte compreende as linhas metropolitanas, ferroviária, eléctrica e rodoviária, que inclui:
Número ou marcador · p. 5 a) Metropolitano de Superfície;
Número ou marcador · p. 5 b) Linha eléctrica numa via reservada;
Número ou marcador · p. 5 c) Autocarro numa via reservada;
Número ou marcador · p. 5 d) Autocarro numa via híbrida; e
Número ou marcador · p. 5 e) Intermodalidade com estacionamento associado a serem geridos através de um único sistema de controlo.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A Equipa Técnica será constituída por técnicos das
Texto do artigo · p. 5 áreas dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação, Energia, Trabalho, Coordenação da Acção Ambiental, Conselhos Municipais de Maputo e Matola e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Objecto da Concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) Período da Concessão;
Número ou marcador · p. 5 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 5 d) Interligação com a rede ferroviária e rodoviária existente;
Número ou marcador · p. 6 e) Os direitos e obrigações das partes, designadamente, os da concessionária e dos operadores;
Número ou marcador · p. 6 f) As garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 6 g) As rendas da concessão;
Número ou marcador · p. 6 h) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 6 i) O regime de concessão;
Número ou marcador · p. 6 j) O sistema de definição e Cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantias, benefícios e incentivos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 l) O exercício dos poderes de autoridade concessionária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga geral e passageiros;
Número ou marcador · p. 6 m) Cumprimento dos regulamentos, previamente, aprovados pelo competente órgão que regula a segurança das circulações ferroviárias nas linhas férreas e das actuais linhas rodoviárias;
Número ou marcador · p. 6 n) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 o) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 6 p) Os privilégios próprios do exercício do serviço público de transporte;
Número ou marcador · p. 6 q) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e o respectivo decreto para a aprovação, até sessenta dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
Texto do artigo · p. 6 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Parágrafo · p. 6 Preço — 7,05 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2012 I SÉRIE — Número 31
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 30/2012:
  10. Parágrafo, página 1: Define os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais e revoga os artigos 16,18 e 20 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 29/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza a negociação dos termos e condições para o desenvolvimento do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com sociedade a ser constituída pela sociedade italiana Salcef Costruzioni Edili e Ferroviarie S.P.A. (“Salcef SpA”) e as empresas públicas municipais de transportes de Maputo e Matola e CFM, EP, para, em regime de concessão, executar os trabalhos de construção, operação e manutenção do Sistema Integrado de Transporte abreviadamente designado “SIT” para a área dos municípios de Maputo e Matola e zonas adjacentes.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, estabelece os princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos e o incentivo ao surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais.
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar os mecanismos de acesso aos recursos florestais em regime de licença simples, previstos no artigo 16 e seguintes do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, e orientar o estabelecimento de plantações florestais, previsto no
  18. Texto do artigo, página 1: artigo 79 e seguintes do mesmo Decreto, ao abrigo do artigo 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São definidos os requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais, em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os artigos 16, 18 e 20 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura aprovar as medidas
  22. Texto do artigo, página 1: complementares necessárias para a efectivação do presente Decreto.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  25. Texto do artigo, página 1: Requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples e os termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais
  26. Número ou marcador, página 1: CAPíTuLO I
  27. Texto do artigo, página 1: Requisitos para a exploração florestal em regime de licença simples
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: Exploração em regime de licença simples
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A exploração florestal em regime de licença simples é feita mediante o plano de maneio aprovado e corresponderá a uma área contígua não superior a 10 000 hectares, sujeita ao pagamento da taxa anual de ocupação da área, sem prejuízo de outras taxas previstas na Lei.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O volume total da quota anual de exploração de madeira neste regime é de 500 metros cúbicos ou o equivalente.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. Exceptua-se do estabelecido nos números anteriores a
  33. Texto do artigo, página 1: exploração florestal em regime de licença simples destinada à obtenção de lenha e carvão vegetal, onde a área máxima é de 500 hectares e o volume total é de 1000 esteres anuais.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: Contrato de exploração
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A exploração florestal em regime de licença simples é feita através do contrato de exploração, celebrado entre o Estado, representado pelo Governador Provincial, e o operador, por um período não superior a cinco anos, renováveis.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Do contrato de exploração previsto no número anterior deverão constar, nomeadamente:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Os volumes por espécie objecto da exploração;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Comprovativos da propriedade do operador sobre os meios de abate, arraste e transporte;
  40. Número ou marcador, página 2: c) A duração do contrato;
  41. Número ou marcador, página 2: d) A comparticipação e benefícios para as comunidades locais;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Os mecanismos de controlo e fiscalização das actividades da área objecto da licença;
  43. Número ou marcador, página 2: f) A quota anual de exploração por espécie.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Caso o operador esteja interessado no processamento da madeira resultante deste regime, deverá indicar: a)As projecções das instalações industriais e sociais a serem implantadas; ou
  45. Número ou marcador, página 2: b) Contrato de processamento com terceiros, devidamente licenciadas.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Não é permitido o processamento manual ou com uso de
  47. Texto do artigo, página 2: motosserra da madeira resultante da exploração neste regime.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  49. Texto do artigo, página 2: Requisitos
  50. Texto do artigo, página 2: O pedido de exploração em regime de licença simples é dirigido ao Governador Provincial contendo, nomeadamente:
  51. Texto do artigo, página 2: Requerimento acompanhado de identificação comprovativa de cidadania nacional ou estatutos constitutivos publicados no Boletim da República e registo comercial válido:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Carta topográfica à escala 1 250 000, contendo os elementos cartográficos;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Memória descritiva da área requerida;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Acta de consulta comunitária com parecer do Administrador do Distrito;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Declaração do requerente de não ter formulado qualquer outro pedido de licença simples, em todo território nacional, para o período requerido, quer pessoa singular ou colectiva;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Comprovativo de capacidade técnica para a implementação do plano de maneio e meios de abate, arraste e transporte de produtos florestais, através de contratos de trabalho celebrados com técnicos e do título de registo de propriedade dos respectivos meios.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 2: Tramitação
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A tramitação dos pedidos de licença simples pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia ocorrerá com observância das normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública sendo obrigatório realizar as seguintes diligências:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Verificação da idoneidade do requerente, baseando-se no facto deste ter ou não praticado alguma infracção, prevista na legislação florestal e faunística e declaração comprovativa das suas obrigações fiscais;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Verificação dos comprovativos da capacidade técnica para a implementação do plano de maneio, dos meios de abate, arraste e de transporte.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Após a verificação da conformidade dos requisitos referidos
  63. Texto do artigo, página 2: no número anterior, o Director Provincial da Agricultura emite parecer, para despacho do Governador Provincial.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. O despacho de indeferimento deverá indicar as razões de ordem técnica, económica ou social que o motivaram, e o despacho de deferimento deve, por sua vez, indicar os termos e condições a constarem no contrato de exploração.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Do despacho de autorização é notificado o requerente para no prazo máximo de 180 dias, apresentar o plano de maneio da área, de acordo com as normas técnicas estabelecidas no anexo.
  66. Número ou marcador, página 2: 5. A não submissão do plano de maneio dentro dos prazos estabelecidos ou em desacordo com as normas citadas no número anterior, dá lugar a caducidade da autorização, sem direito a qualquer tipo de indemnização.
  67. Número ou marcador, página 2: 6. Após a aprovação do plano de maneio, é notificado o
  68. Texto do artigo, página 2: requerente para a celebração do contrato de exploração, o pagamento da taxa de ocupação da área, das custas notariais e da taxa referente ao volume de exploração que poderá ser licenciado em 3 prestações.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  70. Texto do artigo, página 2: Competência
  71. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Provincial da Agricultura aprovar, dentro de 90 dias após a sua submissão, o plano de maneio para este regime de exploração, sob proposta do Chefe dos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPíTuLO II
  73. Texto do artigo, página 2: Termos, condições e incentivos para o estabelecimento de plantações florestais
  74. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Disposições gerais
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 2: Objecto
  77. Texto do artigo, página 2: As presentes normas regulamentares tem como objecto promover e orientar o estabelecimento de plantações florestais para fins de conservação, comerciais, industriais e energéticos, com o objectivo sócio-cultural, económico e ambiental.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  80. Texto do artigo, página 2: Estas normas aplicam-se a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras bem como as comunidades locais que exerçam a actividade de plantações florestais em território nacional.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: Tipos de plantações
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Consideram-se plantações para fins de conservação – as plantações florestais para fins de uso múltiplo e de pequena escala, estabelecidas pelo Estado, pessoas singulares ou colectivas, famílias, comunidades locais, associações ou organizações comunitárias, instituições de ensino e investigação, com o objectivo de melhorar a qualidade do ambiente, reabilitação de áreas degradadas ou protecção de ecossistemas frágeis.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. Consideram-se plantações para fins comerciais e industriais
  85. Texto do artigo, página 2: – as plantações florestais de pequena, média e grande escala estabelecidas por qualquer pessoa singular ou colectiva com a finalidade de produção de matéria-prima ou de produtos florestais de alto valor agregado destinados ao mercado interno e exportação.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. Consideram-se plantações para fins energéticos – as
  87. Texto do artigo, página 3: plantações florestais estabelecidas por qualquer pessoa singular ou colectiva com o objectivo de produção de bioenergia, lenha e carvão vegetal para consumo doméstico, industrial ou para a exportação.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 3: Fundo de reflorestamento
  90. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado promove o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais ou industriais, através do Fundo de reflorestamento constituído pela sobretaxa de repovoamento florestal e 50% do valor previsto na alínea b) do n.º 11 do Decreto n.º 21/2011, de 6 de Junho, taxa de sobrevalorização na exportação da madeira, cujos mecanismos de utilização serão definidos por diploma próprio.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Para além dos valores referidos no número anterior,
  92. Texto do artigo, página 3: constituem ainda fundos de reflorestamento, as doações feitas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para fins de reflorestamento e demais fundos assim consignados.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  94. Texto do artigo, página 3: Introdução de espécies
  95. Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa singular ou colectiva interessada em desenvolver a actividade de plantações florestais, poderá introduzir espécies florestais exóticas nas respectivas áreas desde que obtenha as autorizações exigidas.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 3: Propriedade das plantações florestais
  98. Número ou marcador, página 3: 1. As plantações florestais estabelecidas fora das áreas de domínio público são propriedade do titular da respectiva plantação, quando devidamente autorizado.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as manchas de florestas nativas definidas para fins de conservação.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. As plantações estabelecidas por pessoas singulares ou
  101. Texto do artigo, página 3: colectivas, em cumprimento de medidas disciplinares por prática de infracções à legislação ambiental são propriedade do Estado.
  102. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Plantações Florestais para fins de conservação e energéticos
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo12
  104. Texto do artigo, página 3: Plantações para fins de conservação
  105. Texto do artigo, página 3: O estabelecimento de plantações florestais para fins de conservação, realiza-se com objectivo de protecção das seguintes áreas:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Dunas, encostas com inclinação acima de 5% e terrenos fortemente erosionados; b)Bacias hidrográficas e leito dos cursos de água de carácter territorial;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Povoamentos ou maciços de flora espontânea que sirvam de protecção a determinadas culturas;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Povoamentos vegetais de considerável valor económico, paisagístico ou turístico e espécies em extinção;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Povoamentos ou quaisquer zonas que possam interessar a defesa militar, à defesa sanitária e à conservação dos recursos hídricos.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  111. Texto do artigo, página 3: Plantações para fins energéticos
  112. Texto do artigo, página 3: As plantações florestais para fins energéticos devem ser estabelecidas em:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Áreas municipais delimitadas destinadas ao estabelecimento de plantações florestais para a produção da biomassa lenhosa;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Áreas tituladas, localizadas nas zonas definidas especificamente para plantações florestais;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Áreas desmatadas por factores naturais e antropogénicos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Áreas legalmente definidas para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 3: SECçãO III Plantações para fins comerciais e industriais
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  119. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São requisitos para o estabelecimento de plantações florestais para fins comerciais e industriais os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Obtenção do direito de uso e aproveitamento da terra a favor do titular ou em acordo com este, nos termos previstos na legislação sobre terras;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Avaliação de impacto ambiental aprovado;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Projecto de investimento aprovado.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas com capital
  125. Texto do artigo, página 3: estrangeiro, para além dos requisitos referidos no número anterior, deverão observar os requisitos estabelecidos na legislação sobre investimento vigente.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  127. Texto do artigo, página 3: Tipo de investidor
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se Investidor Comunitário o membro da comunidade local, associação ou organização comunitária desde que:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Aquele que disponibiliza fundos ou tempo e força de trabalho para a realização de operações silviculturais e manutenção das plantações;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Seja residente e de idoneidade reconhecida no seio da comunidade;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Participe nos programas de fomento, segurança alimentar de acordo com a envergadura do empreendimento nas zonas de influência do projecto;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Observe os princípios de maneio sustentável e de boas práticas florestais;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Partilhe riscos e benefícios em conformidade com a legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se Investidor de Pequena e Média Dimensão a pessoa singular nacional ou colectiva cujo capital social maioritário seja nacional e com idoneidade financeira comprovada, desde que:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Apresente um projecto de investimento;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Participe nos programas de fomento, segurança alimentar e assunção de responsabilidade social nas zonas de influência do projecto;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Observe os princípios de maneio sustentável e de boas práticas florestais;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Partilhe os riscos e benefícios em conformidade com a legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. Poderão ser elegíveis como investidores preferenciais, nesta
  140. Texto do artigo, página 3: categoria, Institutos Públicos, Serviços de Seguros, Bancos ou Fundos e instituições similares.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. Considera-se Investidor de Grande Dimensão qualquer pessoa singular ou colectiva desde que:
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  143. Texto do artigo, página 4: Responsabilidades dos investidores
  144. Número ou marcador, página 4: a) Apresente um projecto de investimento financeiramente viável;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Apresente comprovativo dos recursos para investir no projecto e processamento da madeira no país, de acordo com a legislação aplicável;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Promova programas de fomento, segurança alimentar e assunção de responsabilidade social nas zonas de influência do projecto;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Observe os princípios de maneio sustentável e de boas práticas;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Partilhe riscos e benefícios em conformidade com a legislação aplicável;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Assegure assistência técnica e financeira para o Investidor Comunitário e Investidor Pequeno ou Médio nos termos dos programas de fomento acordados entre as partes;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Elabore e implemente um programa de responsabilidade social de acordo com a envergadura do empreendimento nas zonas de influência do projecto.
  151. Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações dos investidores:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer, manter e proteger as suas plantações florestais;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Conhecer, divulgar e implementar a legislação vigente no país;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Participar activamente na planificação e execução de programas de desenvolvimento social e comunitário na área de implantação do projecto;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Honrar os compromissos estabelecidos e acordos de parcerias com os outros intervenientes;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Participar no estabelecimento de medidas de prevenção e combate contra incêndios florestais;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer plantações e produzir produtos florestais de alto valor acrescentado, seguindo as boas práticas de maneio florestal.
  158. Número ou marcador, página 4: SECçãO IV Incentivos para o Estabelecimento de Plantações Florestais
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  160. Texto do artigo, página 4: Autorização
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Governador da Província autorizar as Plantações Comunitárias realizadas por membros da comunidade local, associação ou organizações comunitárias até ao limite máximo de 1.000 hectares;
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro da Agricultura autorizar as Plantações de Pequena e Média Dimensão, realizadas por pessoas singulares nacionais ou colectivas, maioritariamente moçambicanas, até ao limite máximo de 10.000 hectares;
  164. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Ministros autorizar as Plantações
  165. Texto do artigo, página 4: Incentivos
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O estabelecimento de plantações florestais por qualquer pessoa singular ou colectiva beneficia de 10% de isenção no pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. A derruba para efeitos de estabelecimento de plantações
  168. Texto do artigo, página 4: florestais deve ser feita nos termos do artigo 103 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, e beneficia da redução de 20% da taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 104 do mesmo Decreto, sem prejuízo da sobretaxa de repovoamento florestal
  169. Texto do artigo, página 4: de Grande Dimensão realizadas por pessoas singulares ou colectivas, visando o processamento nas suas respectivas indústrias ou para abastecimento à indústria em áreas superiores a 10.000 hectares.
  170. Número ou marcador, página 4: Anexo previsto no n.º 4 do artigo Plano de Maneio para Exploração Florestal Termos de referência
  171. Texto do artigo, página 4: Identificação da área Província Localidades/ Povoados Postos Administrativos Distrito Coordenadas geográficas:
    Identificação da áreaProvínciaLocalidades/ PovoadosPostos Administrativos
    DistritoCoordenadas geográficas:
  172. Texto do artigo, página 4: Identificação do Requerente NuIT Nº de BI dos sócios Residência Nome Contactos: Telefax, e-mail e celular
    Identificação do RequerenteNuITNº de BI dos sóciosResidência
    NomeContactos: Telefax, e-mail e celular
  173. Texto do artigo, página 4: Dados socio-económicos Infra-estruturas sociais existentes Fontes de rendimento das comunidades Postos administrativos
    Dados socio-económicosInfra-estruturas sociais existentesFontes de rendimento das comunidadesPostos administrativos
  174. Texto do artigo, página 4: Informação topográfica Esboço topográfico a escala de 1:250.000 Acidentes geográficos Vias de acesso (estradas, pontes, caminhos e picadas – Km)
    Informação topográficaEsboço topográfico a escala de 1:250.000Acidentes geográficosVias de acesso (estradas, pontes, caminhos e picadas – Km)
  175. Texto do artigo, página 4: Caracterização das florestas Inventário florestal detalhado
    Caracterização das florestasInventário florestal detalhado
  176. Texto do artigo, página 4: Potencial florestal a explorar Espécies florestais existents Espécies protegidas Espécies florestais de valor comercial Formações florestais características dendrométricas dos povoamentos
    Potencial florestal a explorarEspécies florestais existentsEspécies protegidasEspécies florestais de valor comercial
    Formações florestais
    características dendrométricas dos povoamentos
  177. Texto do artigo, página 5: Plano de exploração Ciclo de corte corte anual admissível zoneamento da área, operações silviculturais
    Plano de exploração
    Ciclo de cortecorte anual admissívelzoneamento da área,operações silviculturais
  178. Texto do artigo, página 5: Impacto ambiental Medidas de mitigação Impactos sociais Monitoria dos impactos ambientais Principais impactos Estratégia de comunicação com as comunidades locais Impactos imediatos Mecanismos de resolução de eventuais conflitos Impactos a longo prazos
    Impacto ambientalMedidas de mitigaçãoImpactos sociaisMonitoria dos impactos ambientais
    Principais impactosEstratégia de comunicação com as comunidades locais
    Impactos imediatosMecanismos de resolução de eventuais conflitos
    Impactos a longo prazos
  179. Texto do artigo, página 5: Estrutura de gestão da área Recursos humanos especializados Áreas de especialização Termos de referencia do pessoal chave
    Estrutura de gestão da área
    Recursos humanos especializados
    Áreas de especialização
    Termos de referencia do pessoal chave
  180. Texto do artigo, página 5: Informação sobre o consultor Nome NuIT Identificação Endereço Contactos: Telefax, e-mail e celular No de registo Assinatura reconhecida Declaração de compromisso do consultor
    Informação sobre o consultor
    NomeNuITIdentificaçãoEndereço
    Contactos: Telefax, e-mail e celular
    No de registoAssinatura reconhecida
    Declaração de compromisso do consultor
  181. Texto do artigo, página 5: Informação sobre a apacidade do operador Meios e equipamentos Meios de Abate Meios de Arraste Meios de Transporte Outros meios
    Informação sobre a apacidade do operador
    Meios e equipamentos
    Meios de Abate
    Meios de Arraste
    Meios de Transporte
    Outros meios
  182. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 29/2012
  183. Texto do artigo, página 5: de 1 de Agosto
  184. Texto do artigo, página 5: No âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, foi concebido um projecto para a solução dos problemas de mobilidade urbana da área metropolitana de Maputo-Matola, num sistema cuja materialização se torna oportuna na forma de parceria público-privada. Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão para a concepção, construção, financiamento, exploração, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Transporte Integrado Maputo-Matola, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros, determina:
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizada a negociação dos termos e condições para o desenvolvimento do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com sociedade a ser constituída pela sociedade italiana Salcef Costruzioni Edili e Ferroviarie S.P.A. (“Salcef SpA”) e as empresas públicas municipais de transportes de Maputo e Matola e CFM, EP, para, em regime de concessão, executar, os trabalhos de construção, operação e manutenção do Sistema Integrado de Transporte abreviadamente designado SIT, para a área dos municípios de Maputo e Matola e zonas adjacentes.
  186. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Sistema Integrado de Transporte compreende as linhas metropolitanas, ferroviária, eléctrica e rodoviária, que inclui:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Metropolitano de Superfície;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Linha eléctrica numa via reservada;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Autocarro numa via reservada;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Autocarro numa via híbrida; e
  191. Número ou marcador, página 5: e) Intermodalidade com estacionamento associado a serem geridos através de um único sistema de controlo.
  192. Número ou marcador, página 5: Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  193. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A Equipa Técnica será constituída por técnicos das
  194. Texto do artigo, página 5: áreas dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação, Energia, Trabalho, Coordenação da Acção Ambiental, Conselhos Municipais de Maputo e Matola e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Objecto da Concessão;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Período da Concessão;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Natureza da Concessionária;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Interligação com a rede ferroviária e rodoviária existente;
  199. Número ou marcador, página 6: e) Os direitos e obrigações das partes, designadamente, os da concessionária e dos operadores;
  200. Número ou marcador, página 6: f) As garantias e os seguros;
  201. Número ou marcador, página 6: g) As rendas da concessão;
  202. Número ou marcador, página 6: h) O regime tarifário;
  203. Número ou marcador, página 6: i) O regime de concessão;
  204. Número ou marcador, página 6: j) O sistema de definição e Cobrança de multas;
  205. Número ou marcador, página 6: k) Garantias, benefícios e incentivos aplicáveis;
  206. Número ou marcador, página 6: l) O exercício dos poderes de autoridade concessionária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga geral e passageiros;
  207. Número ou marcador, página 6: m) Cumprimento dos regulamentos, previamente, aprovados pelo competente órgão que regula a segurança das circulações ferroviárias nas linhas férreas e das actuais linhas rodoviárias;
  208. Número ou marcador, página 6: n) Coordenação com as autoridades relevantes;
  209. Número ou marcador, página 6: o) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
  210. Número ou marcador, página 6: p) Os privilégios próprios do exercício do serviço público de transporte;
  211. Número ou marcador, página 6: q) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  212. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e o respectivo decreto para a aprovação, até sessenta dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
  213. Número ou marcador, página 6: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  214. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho
  215. Texto do artigo, página 6: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  216. Parágrafo, página 6: Preço — 7,05 MT
  217. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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