Resolução n.º 2/2013

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Resolução n.º 2/2013

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Texto do artigo · p. 1 COMISSãO INTeRMINISTeRIAL DA FuNçãO PúBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2013
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado INIR, criado através do Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 29 de Março de 2013. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, é uma Instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas.
Número ou marcador · p. 2 c) Nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas; d) Aprovação do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 2 O INIR tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INIR:
Número ou marcador · p. 2 a) Formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 2 b) Definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 d) Administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrícola;
Número ou marcador · p. 2 e) A Promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas; e
Número ou marcador · p. 2 f) Fomento da agricultura irrigada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do INIR)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INIR:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a reabilitação, construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de suas obras;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícola para o desenvolvimento de regadios;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a participação nos planos integrados de gestão de bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 2 i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a parceria público privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola; e
Número ou marcador · p. 2 l) Adoptar medidas sustentáveis para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No INIR funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo do INIR)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo do INIR é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INIR através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais na realização das acções do subsector de irrigação.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes ao funcionamento do INIR, nos termos das suas competências e atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar a implementação de políticas, e outras orientações estratégicas do Governo para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar, pronunciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento e acompanhar a situação financeira; e
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo do INIR tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral do INIR, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores Nacionais do INIR;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central do INIR; e
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados do INIR.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Consultivo do INIR poderá integrar quadros e especialistas do Ministério que superintende a área da agricultura, representantes dos Ministérios que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação, do Comércio e Indústria, de Transportes e Comunicações, de Energia e do Ambiente, Empresas Públicas e outras instituições, de acordo com a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo do INIR reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 2 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do INIR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento do INIR, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno e ao qual compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a supervisão da administração e orientação das actividades do INIR;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e submeter ao órgão de tutela o plano anual de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e submeter à aprovação das entidades competentes os relatórios anuais de actividades, de contas e gerência;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar as normas e procedimentos administrativos do INIR e assegurar o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 3 e)Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar o funcionamento interno do INIR; e
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento dos recursos hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores Nacionais do INIR; e
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central do INIR.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ainda ser convidados para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessária a sua participação.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 3 vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director- -Geral nas questões técnicas da especialidade de irrigação, e tem como função pronunciar-se sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar as questões de interesse relevante para as actividades do INIR no âmbito da implementação do programa do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção de agricultura irrigada; e
Número ou marcador · p. 3 c) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica institucional e interinstitucional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores Nacionais do INIR;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central do INIR; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central do INIR.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho Técnico outros especialistas ou técnicos, em função da matéria a ser discutida.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 3 por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INIR tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Planificação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Hidráulica Agrícola;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral: a)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao INIR, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do INIR;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INIR aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Superintender e orientar todos os serviços do INIR na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir os recursos humanos do INIR;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do INIR nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao de Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por Lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes; e
Número ou marcador · p. 3 i) Representar o INIR em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral é assistido no exercício das suas
Texto do artigo · p. 3 competências pelos Directores Nacionais, dentre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Planificação, Estudos e Projectos)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 3 1. No domínio da Planificação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar informação e documentação para o desenvolvimento de estratégias, instrumentos de normação e gestão de hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar a execução e avaliar os impactos dos projectos de investimento público; d)Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o portal do INIR;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a definição de padrões de equipamento e tecnologias de informação e comunicação no INIR;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do INIR e implementar medidas que visam a sua segurança;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e manter actualizada a estatística da irrigação;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na produção de informação regular e prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio dos Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis, e promover o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícola e gerir a carteira de projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar o processo da elaboração de projectos executivos de hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a reabilitação e construção de obras hidro- -agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a supervisão e fiscalização da execução das obras; e
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidro- -agrícolas.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Planificação, Estudos e Projectos é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Hidráulica Agrícola)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para a produção agrária;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o aproveitamento das terras infra-estruturadas para a prática da agricultura irrigada;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o estabelecimento de organizações para a gestão de sistemas de regadios;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terras equipadas com infra-estruturas hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios públicos visando elevar o índice de produção e de produtividade;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o cadastro de perímetros irrigados; e
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver programas de treino e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para o aproveitamento dos regadios.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Hidráulica Agrícola é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar planos e orçamentos de funcionamento e de investimento do INIR;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a execução do orçamento do INIR;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais necessários ao funcionamento e projectos do INIR;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado; e
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na capacitação em matéria de gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral do INIR.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução; d)Assegurar a mobilização de recursos humanos necessários no INIR; e
Número ou marcador · p. 4 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a execução do quadro de pessoal do INIR;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 4 j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INIR.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Gestão administrativa e financeira
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INIR:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações atribuídas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidro- -agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidro- -agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
Número ou marcador · p. 4 e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo do regulamento aplicável ao sector agrário com observância das percentagens consignadas a favor do sector de irrigação;
Número ou marcador · p. 4 f) Produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 i) Legados, subsídio ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinado ao desenvolvimento hidro-agrícola; e
Número ou marcador · p. 4 j) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INIR os encargos inerentes ao seu funcionamento, prosseguimento das suas atribuições e exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INIR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter a proposta de quadro de pessoal do INIR à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura aprovar o Regulamento Interno do INIR, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSãO INTeRMINISTeRIAL DA FuNçãO PúBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado INIR, criado através do Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 29 de Março de 2013. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, é uma Instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas.
  21. Número ou marcador, página 2: c) Nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas; d) Aprovação do Regulamento Interno.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  24. Texto do artigo, página 2: O INIR tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INIR:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrícola;
  32. Número ou marcador, página 2: e) A Promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas; e
  33. Número ou marcador, página 2: f) Fomento da agricultura irrigada.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências do INIR)
  36. Texto do artigo, página 2: Compete ao INIR:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Promover a reabilitação, construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de suas obras;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícola para o desenvolvimento de regadios;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a participação nos planos integrados de gestão de bacias hidrográficas;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
  46. Número ou marcador, página 2: j) Promover a parceria público privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola; e
  48. Número ou marcador, página 2: l) Adoptar medidas sustentáveis para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidroagrícolas.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  53. Texto do artigo, página 2: No INIR funcionam os seguintes órgãos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
  56. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo do INIR)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do INIR é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INIR através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais na realização das acções do subsector de irrigação.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes ao funcionamento do INIR, nos termos das suas competências e atribuições;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar a implementação de políticas, e outras orientações estratégicas do Governo para o exercício das suas funções;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar, pronunciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento e acompanhar a situação financeira; e
  64. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo do INIR tem a seguinte composição:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral do INIR, que o preside;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Directores Nacionais do INIR;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central do INIR; e
  69. Número ou marcador, página 2: d) Delegados do INIR.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo do INIR poderá integrar quadros e especialistas do Ministério que superintende a área da agricultura, representantes dos Ministérios que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação, do Comércio e Indústria, de Transportes e Comunicações, de Energia e do Ambiente, Empresas Públicas e outras instituições, de acordo com a agenda de trabalhos.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo do INIR reúne-se ordinariamente
  72. Texto do artigo, página 2: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do INIR.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento do INIR, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno e ao qual compete:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a supervisão da administração e orientação das actividades do INIR;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e submeter ao órgão de tutela o plano anual de actividades e orçamentos;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e submeter à aprovação das entidades competentes os relatórios anuais de actividades, de contas e gerência;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar as normas e procedimentos administrativos do INIR e assegurar o seu cumprimento;
  80. Texto do artigo, página 3: e)Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Analisar o funcionamento interno do INIR; e
  82. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento dos recursos hidro-agrícolas.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Directores Nacionais do INIR; e
  86. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central do INIR.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ainda ser convidados para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessária a sua participação.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma
  89. Texto do artigo, página 3: vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director- -Geral nas questões técnicas da especialidade de irrigação, e tem como função pronunciar-se sobre os seguintes aspectos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Analisar as questões de interesse relevante para as actividades do INIR no âmbito da implementação do programa do Governo;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção de agricultura irrigada; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica institucional e interinstitucional.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Directores Nacionais do INIR;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central do INIR; e
  100. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central do INIR.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho Técnico outros especialistas ou técnicos, em função da matéria a ser discutida.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, duas vezes
  103. Texto do artigo, página 3: por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  107. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  108. Texto do artigo, página 3: O INIR tem a seguinte estrutura:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Planificação, Estudos e Projectos;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Hidráulica Agrícola;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças; e
  113. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  115. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  116. Texto do artigo, página 3: O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral: a)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao INIR, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do INIR;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INIR aos órgãos competentes;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Superintender e orientar todos os serviços do INIR na realização das suas atribuições;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Gerir os recursos humanos do INIR;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do INIR nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao de Chefe de Departamento Central;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por Lei;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes; e
  127. Número ou marcador, página 3: i) Representar o INIR em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é assistido no exercício das suas
  129. Texto do artigo, página 3: competências pelos Directores Nacionais, dentre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  131. Texto do artigo, página 3: Funções das unidades orgânicas
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  133. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Planificação, Estudos e Projectos)
  134. Texto do artigo, página 3: São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Projectos:
  135. Número ou marcador, página 3: 1. No domínio da Planificação:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos de actividade e orçamento;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Preparar informação e documentação para o desenvolvimento de estratégias, instrumentos de normação e gestão de hidráulica agrícola;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a execução e avaliar os impactos dos projectos de investimento público; d)Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o portal do INIR;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Propor a definição de padrões de equipamento e tecnologias de informação e comunicação no INIR;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do INIR e implementar medidas que visam a sua segurança;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e manter actualizada a estatística da irrigação;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos; e
  143. Número ou marcador, página 3: i) Participar na produção de informação regular e prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio dos Estudos e Projectos:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis, e promover o seu aproveitamento;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícola e gerir a carteira de projectos;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Organizar o processo da elaboração de projectos executivos de hidráulica agrícola;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Promover a reabilitação e construção de obras hidro- -agrícolas;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a supervisão e fiscalização da execução das obras; e
  150. Número ou marcador, página 4: f) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidro- -agrícolas.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Planificação, Estudos e Projectos é dirigida por
  152. Texto do artigo, página 4: um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  154. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Hidráulica Agrícola)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Hidráulica Agrícola:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para a produção agrária;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o aproveitamento das terras infra-estruturadas para a prática da agricultura irrigada;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Promover o estabelecimento de organizações para a gestão de sistemas de regadios;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terras equipadas com infra-estruturas hidro-agrícola;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios públicos visando elevar o índice de produção e de produtividade;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados; e
  162. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de treino e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para o aproveitamento dos regadios.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Hidráulica Agrícola é dirigida por um
  164. Texto do artigo, página 4: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  166. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Executar planos e orçamentos de funcionamento e de investimento do INIR;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a execução do orçamento do INIR;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais necessários ao funcionamento e projectos do INIR;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado; e
  175. Número ou marcador, página 4: h) Participar na capacitação em matéria de gestão financeira e orçamental.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
  177. Texto do artigo, página 4: -Geral do INIR.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução; d)Assegurar a mobilização de recursos humanos necessários no INIR; e
  184. Número ou marcador, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a execução do quadro de pessoal do INIR;
  188. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública; e
  189. Número ou marcador, página 4: j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  191. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INIR.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  193. Texto do artigo, página 4: Gestão administrativa e financeira
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  195. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  196. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INIR:
  197. Número ou marcador, página 4: a) As dotações atribuídas pelo Estado;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidro- -agrícolas;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidro- -agrícolas;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo do regulamento aplicável ao sector agrário com observância das percentagens consignadas a favor do sector de irrigação;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Produto da venda de serviços;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
  204. Número ou marcador, página 4: h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Legados, subsídio ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinado ao desenvolvimento hidro-agrícola; e
  206. Número ou marcador, página 4: j) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  208. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  209. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INIR os encargos inerentes ao seu funcionamento, prosseguimento das suas atribuições e exercício das suas competências.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  211. Texto do artigo, página 5: Pessoal
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  213. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  214. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INIR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  216. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  218. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
  219. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter a proposta de quadro de pessoal do INIR à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  221. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  222. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura aprovar o Regulamento Interno do INIR, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
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