I SÉRIE — n.º 31

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 31/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 31
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Trabalho:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 31/2013:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o Subsídio de Funeral, concedido pelo sistema de Segurança Social Obrigatória.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 31/2013
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o subsídio de funeral, concedido pelo Sistema de Segurança Social Obrigatória, no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 43 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O Subsídio de Funeral é actualizado para 5.000,00 MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor e vincula as situações que ocorrerem a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Trabalho, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2013. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 COMISSãO INTeRMINISTeRIAL DA FuNçãO PúBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2013
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado INIR, criado através do Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 29 de Março de 2013. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, é uma Instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas.
Número ou marcador · p. 2 c) Nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas; d) Aprovação do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 2 O INIR tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INIR:
Número ou marcador · p. 2 a) Formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 2 b) Definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 d) Administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrícola;
Número ou marcador · p. 2 e) A Promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas; e
Número ou marcador · p. 2 f) Fomento da agricultura irrigada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do INIR)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INIR:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a reabilitação, construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de suas obras;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícola para o desenvolvimento de regadios;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a participação nos planos integrados de gestão de bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 2 i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a parceria público privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola; e
Número ou marcador · p. 2 l) Adoptar medidas sustentáveis para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No INIR funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo do INIR)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo do INIR é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INIR através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais na realização das acções do subsector de irrigação.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes ao funcionamento do INIR, nos termos das suas competências e atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar a implementação de políticas, e outras orientações estratégicas do Governo para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar, pronunciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento e acompanhar a situação financeira; e
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo do INIR tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral do INIR, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores Nacionais do INIR;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central do INIR; e
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados do INIR.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Consultivo do INIR poderá integrar quadros e especialistas do Ministério que superintende a área da agricultura, representantes dos Ministérios que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação, do Comércio e Indústria, de Transportes e Comunicações, de Energia e do Ambiente, Empresas Públicas e outras instituições, de acordo com a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo do INIR reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 2 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do INIR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento do INIR, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno e ao qual compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a supervisão da administração e orientação das actividades do INIR;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e submeter ao órgão de tutela o plano anual de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e submeter à aprovação das entidades competentes os relatórios anuais de actividades, de contas e gerência;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar as normas e procedimentos administrativos do INIR e assegurar o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 3 e)Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar o funcionamento interno do INIR; e
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento dos recursos hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores Nacionais do INIR; e
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central do INIR.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ainda ser convidados para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessária a sua participação.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 3 vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director- -Geral nas questões técnicas da especialidade de irrigação, e tem como função pronunciar-se sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar as questões de interesse relevante para as actividades do INIR no âmbito da implementação do programa do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção de agricultura irrigada; e
Número ou marcador · p. 3 c) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica institucional e interinstitucional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores Nacionais do INIR;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central do INIR; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central do INIR.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho Técnico outros especialistas ou técnicos, em função da matéria a ser discutida.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 3 por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INIR tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Planificação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Hidráulica Agrícola;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral: a)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao INIR, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do INIR;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INIR aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Superintender e orientar todos os serviços do INIR na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir os recursos humanos do INIR;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do INIR nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao de Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por Lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes; e
Número ou marcador · p. 3 i) Representar o INIR em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral é assistido no exercício das suas
Texto do artigo · p. 3 competências pelos Directores Nacionais, dentre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Planificação, Estudos e Projectos)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 3 1. No domínio da Planificação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar informação e documentação para o desenvolvimento de estratégias, instrumentos de normação e gestão de hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar a execução e avaliar os impactos dos projectos de investimento público; d)Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o portal do INIR;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a definição de padrões de equipamento e tecnologias de informação e comunicação no INIR;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do INIR e implementar medidas que visam a sua segurança;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e manter actualizada a estatística da irrigação;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na produção de informação regular e prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio dos Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis, e promover o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícola e gerir a carteira de projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar o processo da elaboração de projectos executivos de hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a reabilitação e construção de obras hidro- -agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a supervisão e fiscalização da execução das obras; e
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidro- -agrícolas.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Planificação, Estudos e Projectos é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Hidráulica Agrícola)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para a produção agrária;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o aproveitamento das terras infra-estruturadas para a prática da agricultura irrigada;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o estabelecimento de organizações para a gestão de sistemas de regadios;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terras equipadas com infra-estruturas hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios públicos visando elevar o índice de produção e de produtividade;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o cadastro de perímetros irrigados; e
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver programas de treino e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para o aproveitamento dos regadios.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Hidráulica Agrícola é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar planos e orçamentos de funcionamento e de investimento do INIR;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a execução do orçamento do INIR;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais necessários ao funcionamento e projectos do INIR;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado; e
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na capacitação em matéria de gestão financeira e orçamental.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral do INIR.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução; d)Assegurar a mobilização de recursos humanos necessários no INIR; e
Número ou marcador · p. 4 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a execução do quadro de pessoal do INIR;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 4 j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INIR.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Gestão administrativa e financeira
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INIR:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações atribuídas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidro- -agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidro- -agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
Número ou marcador · p. 4 e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo do regulamento aplicável ao sector agrário com observância das percentagens consignadas a favor do sector de irrigação;
Número ou marcador · p. 4 f) Produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 i) Legados, subsídio ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinado ao desenvolvimento hidro-agrícola; e
Número ou marcador · p. 4 j) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INIR os encargos inerentes ao seu funcionamento, prosseguimento das suas atribuições e exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INIR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter a proposta de quadro de pessoal do INIR à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura aprovar o Regulamento Interno do INIR, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Parágrafo · p. 5 Preço — 9, 09 MT
Parágrafo · p. 5 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 31
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Actualiza o Subsídio de Funeral, concedido pelo sistema de Segurança Social Obrigatória.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 31/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o subsídio de funeral, concedido pelo Sistema de Segurança Social Obrigatória, no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 43 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Subsídio de Funeral é actualizado para 5.000,00 MT (cinco mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor e vincula as situações que ocorrerem a partir da data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2013. — A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo.
  22. Texto do artigo, página 1: COMISSãO INTeRMINISTeRIAL DA FuNçãO PúBLICA
  23. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2013
  24. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado INIR, criado através do Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  29. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 29 de Março de 2013. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  30. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  34. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  35. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, é uma Instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas.
  42. Número ou marcador, página 2: c) Nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas; d) Aprovação do Regulamento Interno.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  45. Texto do artigo, página 2: O INIR tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  48. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INIR:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrícola;
  53. Número ou marcador, página 2: e) A Promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas; e
  54. Número ou marcador, página 2: f) Fomento da agricultura irrigada.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Competências do INIR)
  57. Texto do artigo, página 2: Compete ao INIR:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Promover a reabilitação, construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de suas obras;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícola para o desenvolvimento de regadios;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a participação nos planos integrados de gestão de bacias hidrográficas;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Promover a parceria público privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola; e
  69. Número ou marcador, página 2: l) Adoptar medidas sustentáveis para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidroagrícolas.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  74. Texto do artigo, página 2: No INIR funcionam os seguintes órgãos:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
  77. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo do INIR)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do INIR é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INIR através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais na realização das acções do subsector de irrigação.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes ao funcionamento do INIR, nos termos das suas competências e atribuições;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar a implementação de políticas, e outras orientações estratégicas do Governo para o exercício das suas funções;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar, pronunciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento e acompanhar a situação financeira; e
  85. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo do INIR tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral do INIR, que o preside;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Directores Nacionais do INIR;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central do INIR; e
  90. Número ou marcador, página 2: d) Delegados do INIR.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo do INIR poderá integrar quadros e especialistas do Ministério que superintende a área da agricultura, representantes dos Ministérios que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação, do Comércio e Indústria, de Transportes e Comunicações, de Energia e do Ambiente, Empresas Públicas e outras instituições, de acordo com a agenda de trabalhos.
  92. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo do INIR reúne-se ordinariamente
  93. Texto do artigo, página 2: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do INIR.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento do INIR, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno e ao qual compete:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a supervisão da administração e orientação das actividades do INIR;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e submeter ao órgão de tutela o plano anual de actividades e orçamentos;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e submeter à aprovação das entidades competentes os relatórios anuais de actividades, de contas e gerência;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar as normas e procedimentos administrativos do INIR e assegurar o seu cumprimento;
  101. Texto do artigo, página 3: e)Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Analisar o funcionamento interno do INIR; e
  103. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento dos recursos hidro-agrícolas.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Directores Nacionais do INIR; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central do INIR.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ainda ser convidados para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessária a sua participação.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma
  110. Texto do artigo, página 3: vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director- -Geral nas questões técnicas da especialidade de irrigação, e tem como função pronunciar-se sobre os seguintes aspectos:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Analisar as questões de interesse relevante para as actividades do INIR no âmbito da implementação do programa do Governo;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção de agricultura irrigada; e
  116. Número ou marcador, página 3: c) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica institucional e interinstitucional.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Directores Nacionais do INIR;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central do INIR; e
  121. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central do INIR.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho Técnico outros especialistas ou técnicos, em função da matéria a ser discutida.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, duas vezes
  124. Texto do artigo, página 3: por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  126. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  128. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  129. Texto do artigo, página 3: O INIR tem a seguinte estrutura:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Planificação, Estudos e Projectos;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Hidráulica Agrícola;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças; e
  134. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  136. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  137. Texto do artigo, página 3: O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  139. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral: a)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao INIR, e propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao seu funcionamento;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do INIR;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INIR aos órgãos competentes;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Superintender e orientar todos os serviços do INIR na realização das suas atribuições;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Gerir os recursos humanos do INIR;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar todos funcionários e agentes do INIR nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao de Chefe de Departamento Central;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por Lei;
  147. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar periodicamente os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes; e
  148. Número ou marcador, página 3: i) Representar o INIR em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é assistido no exercício das suas
  150. Texto do artigo, página 3: competências pelos Directores Nacionais, dentre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
  151. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  152. Texto do artigo, página 3: Funções das unidades orgânicas
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  154. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Planificação, Estudos e Projectos)
  155. Texto do artigo, página 3: São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Projectos:
  156. Número ou marcador, página 3: 1. No domínio da Planificação:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos de actividade e orçamento;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Preparar informação e documentação para o desenvolvimento de estratégias, instrumentos de normação e gestão de hidráulica agrícola;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a execução e avaliar os impactos dos projectos de investimento público; d)Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o portal do INIR;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Propor a definição de padrões de equipamento e tecnologias de informação e comunicação no INIR;
  161. Número ou marcador, página 3: f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do INIR e implementar medidas que visam a sua segurança;
  162. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e manter actualizada a estatística da irrigação;
  163. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos; e
  164. Número ou marcador, página 3: i) Participar na produção de informação regular e prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio dos Estudos e Projectos:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis, e promover o seu aproveitamento;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícola e gerir a carteira de projectos;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Organizar o processo da elaboração de projectos executivos de hidráulica agrícola;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Promover a reabilitação e construção de obras hidro- -agrícolas;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a supervisão e fiscalização da execução das obras; e
  171. Número ou marcador, página 4: f) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidro- -agrícolas.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Planificação, Estudos e Projectos é dirigida por
  173. Texto do artigo, página 4: um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  175. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Hidráulica Agrícola)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Hidráulica Agrícola:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para a produção agrária;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o aproveitamento das terras infra-estruturadas para a prática da agricultura irrigada;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Promover o estabelecimento de organizações para a gestão de sistemas de regadios;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terras equipadas com infra-estruturas hidro-agrícola;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de regadios públicos visando elevar o índice de produção e de produtividade;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados; e
  183. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de treino e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para o aproveitamento dos regadios.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Hidráulica Agrícola é dirigida por um
  185. Texto do artigo, página 4: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Director-Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  187. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Executar planos e orçamentos de funcionamento e de investimento do INIR;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a execução do orçamento do INIR;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a mobilização de recursos financeiros, materiais necessários ao funcionamento e projectos do INIR;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
  195. Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado; e
  196. Número ou marcador, página 4: h) Participar na capacitação em matéria de gestão financeira e orçamental.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
  198. Texto do artigo, página 4: -Geral do INIR.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  200. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Controlar e implementar as políticas e planos do Governo na área de recursos humanos;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução; d)Assegurar a mobilização de recursos humanos necessários no INIR; e
  205. Número ou marcador, página 4: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
  208. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a execução do quadro de pessoal do INIR;
  209. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública; e
  210. Número ou marcador, página 4: j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  212. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INIR.
  213. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  214. Texto do artigo, página 4: Gestão administrativa e financeira
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  216. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  217. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INIR:
  218. Número ou marcador, página 4: a) As dotações atribuídas pelo Estado;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidro- -agrícolas;
  220. Número ou marcador, página 4: c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidro- -agrícolas;
  221. Número ou marcador, página 4: d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
  222. Número ou marcador, página 4: e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo do regulamento aplicável ao sector agrário com observância das percentagens consignadas a favor do sector de irrigação;
  223. Número ou marcador, página 4: f) Produto da venda de serviços;
  224. Número ou marcador, página 4: g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
  225. Número ou marcador, página 4: h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  226. Número ou marcador, página 4: i) Legados, subsídio ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinado ao desenvolvimento hidro-agrícola; e
  227. Número ou marcador, página 4: j) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  229. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  230. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INIR os encargos inerentes ao seu funcionamento, prosseguimento das suas atribuições e exercício das suas competências.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  232. Texto do artigo, página 5: Pessoal
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  234. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  235. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INIR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  237. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  239. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
  240. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter a proposta de quadro de pessoal do INIR à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  242. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  243. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura aprovar o Regulamento Interno do INIR, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  244. Parágrafo, página 5: Preço — 9, 09 MT
  245. Parágrafo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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