Resolução n.º 7/2015

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2015
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário delegar a competência da aprovação de Estatutos Orgânicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46 e n.º 3 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É delegada à Comissão Interministerial da Administração Pública a competência para aprovar estatutos orgânicos de Ministérios, Institutos Públicos e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A delegação referida no artigo anterior não abrange os poderes de:
Número ou marcador · p. 1 a) Fixar atribuições e/ou competências dos Institutos Públicos e dos Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 1 b) Estabelecer órgãos dos Institutos Públicos e dos Fundos Públicos e sua natureza;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar regimes remuneratórios ou suplementos e/ou em geral, tomar decisões que implicam alteração da estrutura indiciária ou da estrutura remuneratória dos cargos de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 1 d) Determinar as fontes de receitas e despesas dos Institutos Públicos e dos Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 1 e) Dispor sobre matérias estranhas à organização dos Ministérios, dos Institutos Públicos e dos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2015
  2. Texto do artigo, página 1: de 20 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário delegar a competência da aprovação de Estatutos Orgânicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46 e n.º 3 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012 de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É delegada à Comissão Interministerial da Administração Pública a competência para aprovar estatutos orgânicos de Ministérios, Institutos Públicos e Fundos Públicos.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A delegação referida no artigo anterior não abrange os poderes de:
  6. Número ou marcador, página 1: a) Fixar atribuições e/ou competências dos Institutos Públicos e dos Fundos Públicos;
  7. Número ou marcador, página 1: b) Estabelecer órgãos dos Institutos Públicos e dos Fundos Públicos e sua natureza;
  8. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar regimes remuneratórios ou suplementos e/ou em geral, tomar decisões que implicam alteração da estrutura indiciária ou da estrutura remuneratória dos cargos de direcção, chefia e confiança;
  9. Número ou marcador, página 1: d) Determinar as fontes de receitas e despesas dos Institutos Públicos e dos Fundos Públicos;
  10. Número ou marcador, página 1: e) Dispor sobre matérias estranhas à organização dos Ministérios, dos Institutos Públicos e dos Fundos Públicos.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  12. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril
  13. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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