Decreto n.º 4/2019

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Decreto n.º 4/2019

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 4/2019
Texto do artigo · p. 10 de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de reestruturar o Ensino Superior de modo a dotar as Universidades Públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do País, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro-Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É criada a Universidade Púngué, abreviadamente designada por UniPungoé, cujos Estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Manica e UP-Tete) transitam para a Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 10 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 11 Estatutos da Universidade Pungoé
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Definições)
Texto do artigo · p. 11 Para os efeitos do presente Estatuto, o significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo que é parte integrante do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Púngué é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 11 1. A Universidade Pungoé tem a sua sede na cidade de Manica.
Número ou marcador · p. 11 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-
Texto do artigo · p. 11 se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem símbolos da Universidade Púngué a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 11 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira
Texto do artigo · p. 11 da Universidade Púngué constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Sigla)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Púngué é também designada pela sigla UniPúngué.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Dia Comemorativo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Dia da Universidade é 29 Janeiro, data de sua criação.
Número ou marcador · p. 11 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda
Texto do artigo · p. 11 a Comunidade Universitária.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Princípios, Valores, Visão, Missão e Objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 (Princípios)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Púngué orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerente;
Número ou marcador · p. 11 b) Democracia e pluralismo de expressão;
Número ou marcador · p. 11 c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 11 d) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 11 f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
Número ou marcador · p. 11 g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 (Valores)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Púngué rege-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 11 a) Excelência Académica;
Número ou marcador · p. 11 b) Cultura Académica;
Número ou marcador · p. 11 c) Liberdade de Pensamento e de expressão;
Número ou marcador · p. 11 d) Autonomia;
Número ou marcador · p. 11 e) Internacionalização;
Número ou marcador · p. 11 f) Humanismo e Integridade;
Número ou marcador · p. 11 g) Igualdade e Equidade;
Número ou marcador · p. 11 h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
Número ou marcador · p. 11 i) Laicidade;
Número ou marcador · p. 11 j) Inserção comunitária;
Número ou marcador · p. 11 k) Inovação e criatividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Visão)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Púngué pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Missão)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Púngué tem como missão formar técnicos superiores com qualidade de modo a que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico sociocultural sustentável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 São objectivos da Universidade Púngué, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover criatividade e soluções inovadoras;
Número ou marcador · p. 11 d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 11 f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território Nacional;
Número ou marcador · p. 12 i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 12 j) Incentivar a criação científica;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a liberdade de expressão;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover valores de igualdade e equidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Autonomia e Capacidade de Participação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Conceito e Limite de Exercício)
Número ou marcador · p. 12 1. A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 12 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
Número ou marcador · p. 12 3. A autonomia das instituições de ensino superior não retira a
Texto do artigo · p. 12 tutela ou a fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Púngué goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
Texto do artigo · p. 12 pertence a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Púngué goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 12 b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 12 2. Para a materialização das actividades referidas no número
Texto do artigo · p. 12 anterior, a Universidade Púngué pode celebrar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 12 No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Púngué, em harmonia com as políticas nacionais de ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, tem, entre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Definir os meios e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia Administrativa)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Púngué dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Universidade Púngué pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
Texto do artigo · p. 12 de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia Financeira)
Número ou marcador · p. 12 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a Universidade Púngué goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. A Universidade Púngué é igualmente autónoma na
Texto do artigo · p. 12 obtenção e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia Patrimonial)
Número ou marcador · p. 12 1. No domínio de autonomia patrimonial, a Universidade Púngué é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 3. Os bens doados ou legados são propriedade da Universidade
Texto do artigo · p. 12 Pungoé e a sua gestão segue as regras do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrário à lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia Disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 A Universidade Púngué goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal sob sua gestão, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e discentes.
Número ou marcador · p. 13 2. O corpo docente é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Púngué, integrados nas respectivas carreiras e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 13 3. O corpo de investigadores é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Púngué, integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 13 4. O corpo técnico e administrativo da Universidade Púngué constituído por funcionários e agentes do Estado que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
Número ou marcador · p. 13 5. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 13 6. Os visitantes e convidados, nacionais e estrangeiros,
Texto do artigo · p. 13 integram temporariamente a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação, extensão ou actividades de outra natureza, para a viabilização da missão da Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Reunião da Comunidade Universitária)
Número ou marcador · p. 13 1. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
Número ou marcador · p. 13 2. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o
Texto do artigo · p. 13 estágio do desenvolvimento da Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Património e Financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património da Universidade Púngué é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pelo Estado e por outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Financiamento do Estado)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Púngué tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. Cabe ao Estado garantir à Universidade Púngué as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
Número ou marcador · p. 13 3. A Universidade Púngué elabora e propõe o seu orçamento anual ao Governo.
Número ou marcador · p. 13 4. A Universidade Púngué presta anualmente contas aos órgãos
Texto do artigo · p. 13 competentes do Estado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Recursos Financeiros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem recursos financeiros da Universidade Púngué:
Número ou marcador · p. 13 a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição:
Número ou marcador · p. 13 i) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria; ii) As receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 13 c) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 13 d) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 13 e) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 13 f) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 13 g) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 13 h) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
Número ou marcador · p. 13 i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 13 (Criação de Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Púngué dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
Número ou marcador · p. 13 2. A faculdade expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do ensino superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativo de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades
Texto do artigo · p. 13 orgânicas de que trata o presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentos)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
Número ou marcador · p. 13 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
Texto do artigo · p. 13 pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 13 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Púngué estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
Número ou marcador · p. 13 a) Unidades académicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Unidades de pesquisa;
Número ou marcador · p. 13 c) Unidades administrativas;
Número ou marcador · p. 13 d) Outras unidades.
Número ou marcador · p. 13 2. Constituem unidades académicas e de pesquisa da Universidade Pungoé, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Extensões das Universidades;
Número ou marcador · p. 13 b) Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 13 c) Escolas superiores; e
Número ou marcador · p. 13 d) Faculdades.
Número ou marcador · p. 13 3. Constituem unidades especializadas de pesquisa, os centros universitários.
Número ou marcador · p. 13 4. Integram outras unidades da Universidade Púngué, sem
Texto do artigo · p. 13 prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Museus;
Número ou marcador · p. 13 b) Fundações;
Número ou marcador · p. 14 c) Associações;
Número ou marcador · p. 14 d) Serviço de Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
Número ou marcador · p. 14 f) Centros de Saúde.
Número ou marcador · p. 14 5. As unidades administrativas contemplam os serviços de
Texto do artigo · p. 14 administração central, local e outros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Unidades Académicas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 14 (Estruturação e Autonomia)
Número ou marcador · p. 14 1. As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da Universidade Púngué através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 14 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 3. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
Texto do artigo · p. 14 de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I Faculdades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 14 (Conceito e Prerrogativas de Criação)
Texto do artigo · p. 14 A Universidade Púngué goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II Escolas Superiores
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 14 (Conceito e Prerrogativas de Criação)
Texto do artigo · p. 14 A Universidade Pungoé goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as escolas superiores que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Unidade de Formação Profissionalizante
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 14 (Funções principais)
Número ou marcador · p. 14 1. A unidade orgânica profissionalizante da Universidade Pungoé está vocacionada a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e, dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do regulamento geral da Universidade.
Número ou marcador · p. 14 2. O regulamento da Unidade de Formação Profissionalizante
Texto do artigo · p. 14 define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os curricula e demais actividades inerentes ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Centros Universitários
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 14 (Funções Principais)
Número ou marcador · p. 14 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais, a pesquisa,
Texto do artigo · p. 14 extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Púngué e à comunidade.
Número ou marcador · p. 14 2. A actividade de pesquisa congrega a participação de investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 14 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito das respectivas actividades, os Centros Universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e outros dispositivos gerais da Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Centros Universitários gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 14 3. Os Centros Universitários poderão usufruir de outras
Texto do artigo · p. 14 atribuições da autonomia universitária, além das que se referem os números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 A gestão dos Centros Universitários é feita através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 14 a) Conselho de Centro;
Número ou marcador · p. 14 b) Director;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Conselho científico.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Unidade de Ensino à Distância
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 (Centro de Ensino à Distancia)
Número ou marcador · p. 14 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Púngué e funciona segundo regulamento próprio, definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, oscurricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos termos a definir em regulamento próprio, os centros de
Texto do artigo · p. 14 ensino à distância poderão estabelecer as formas de articulação com as Faculdades, Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Unidades Administrativas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 1. As unidades administrativas prosseguem a actividade básica de administração e gestão central ou local, dando provimento às decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 14 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações ou decisões dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas em vigor na função pública e na Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 14 3. As unidades administrativas actuam nas áreas de assessoria,
Texto do artigo · p. 14 serviços, administração e gestão, entre outras.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Outras Unidades
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO I Serviço de Acção Social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e Organização)
Número ou marcador · p. 15 1. O Serviço de Acção Social é uma unidade orgânica vocacionada para prestar serviços de apoio à comunidade universitária.
Número ou marcador · p. 15 2. O Serviço de Acção Social organiza-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Assuntos estudantis;
Número ou marcador · p. 15 b) Assuntos dos funcionários e agentes do Estado adstritos à Universidade Pungoé;
Número ou marcador · p. 15 c) Outros.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO II Associações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 15 (Reconhecimento Institucional)
Número ou marcador · p. 15 1. A Universidade Pungoé reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
Número ou marcador · p. 15 2. A Universidade Púngué reconhece o papel e apoia as associações proporcionando-lhes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Púngué nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 15 3. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre
Texto do artigo · p. 15 as associações e a Universidade Púngué são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Púngué e nos regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Órgãos da Universidade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção da Universidade Púngué é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 15 b) Reitor;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 15 d) Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 15 (Regulamentos e Mandatos dos Órgãos de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. Os órgãos consultivos funcionam segundo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 15 2. Os mandatos dos membros de direcção são de cinco (5) anos, findos os quais manter-se-ão em exercício, com as mesmas competências e atribuições, até à sua recondução ou substituição, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 3. Exceptuam-se do previsto no n.º 2 os membros que integram
Texto do artigo · p. 15 estes órgãos por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Conselho Universitário
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 15 (Definição)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Universitário tem, na totalidade, 22 membros, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 15 b) Dois Vice-reitores;
Número ou marcador · p. 15 c) Um representante de directores das extensões da Universidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Três representantes do corpo docente;
Número ou marcador · p. 15 e) Um representante do corpo de investigadores;
Número ou marcador · p. 15 f) Dois representantes do corpo discente;
Número ou marcador · p. 15 g) Um representante de directores de faculdades/escolas;
Número ou marcador · p. 15 h) Um representante do pessoal técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 15 i) Dois representantes da Sociedade Civil de áreas afins às linhas de formação da Universidade Púngué, incluindo representantes do sector privado;
Número ou marcador · p. 15 j) Quatro personalidades externas, de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade Púngué, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, dos quais um é o Presidente do Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 15 k) Quatro representantes do Governo, indicados pelo ministério de Tutela.
Número ou marcador · p. 15 2. Os membros identificados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos Directores das Extensões da Universidade, Docentes, Investigadores, Directores de faculdades e ou escolas e pelo Corpo Técnico Administrativo, se ao caso for aplicável.
Número ou marcador · p. 15 3. Os membros referenciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g) e h) por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 4. O Reitor e os Vice-reitores participam das reuniões
Texto do artigo · p. 15 do Conselho Universitário, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 15 (Presidência)
Número ou marcador · p. 15 1. O Presidente do Conselho Universitário é eleito pelo Conselho Universitário, por maioria absoluta, de entre os membros identificados na alínea j) do n.º 1 do artigo 42, e dispõe do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Presidente do Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
Número ou marcador · p. 15 c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Universitário e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 15 3. O Presidente do Conselho Universitário não representa
Texto do artigo · p. 15 a Universidade Pungoé, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem interferir nas competências dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 16 (Mandato)
Número ou marcador · p. 16 1. Com excepção dos membros por inerência de funções, e do representante do corpo discente, a duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 16 2. O representante do Corpo discente, tem o mandato de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 16 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos restantes membros até ao fim do mandato.
Número ou marcador · p. 16 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 16 5. Os processos eleitorais para a constituição de novo Conselho Universitário devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes ocorram até trinta dias após o termo fixado para os anteriores mandatos.
Número ou marcador · p. 16 6. Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras estabelecidas no regimento do Conselho Universitário, sendo substituídos nos termos neles definidos.
Número ou marcador · p. 16 7. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos,
Texto do artigo · p. 16 através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 1. São competências do Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger o seu Presidente, de entre os seus membros externos, por maioria absoluta dos votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar a proposta de alterações dos presentes Estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar o processo eleitoral e eleger os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-reitores nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;
Número ou marcador · p. 16 e) Apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Púngué;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade Púngué;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade Púngué e seu uso;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, sem que tal implique alteração destes;
Número ou marcador · p. 16 i) Aprovar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais, de outras unidades incluindo o seu próprio regulamento;
Número ou marcador · p. 16 j) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 16 k) Analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 16 l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 16 2. Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho
Texto do artigo · p. 16 Universitário:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade Pungoé;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar as contas anuais consolidadas da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 16 d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 16 3. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 16 4. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Púngué ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 16 6. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Pungoé ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 16 7. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho
Texto do artigo · p. 16 Universitário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Universitário reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
Número ou marcador · p. 16 2. O Reitor e Vice-Reitores participam nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 3. Os Directores das unidades orgânicas e outras personalidades
Texto do artigo · p. 16 podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos da respectiva especialidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 16 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 16 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 16 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Universitário que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da respectiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
Número ou marcador · p. 16 3. O membro do Conselho Universitário que tenha tido
Texto do artigo · p. 16 intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considerase inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Conselho Académico
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 16 (Definição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade Púngué.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Académico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Reitor, que o convoca e preside;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 17 c) Director da Extensão da Universidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Director Académico;
Número ou marcador · p. 17 e) Director Científico;
Número ou marcador · p. 17 f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
Número ou marcador · p. 17 g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Académico, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 17 b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 17 g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 17 h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 4/2019
  2. Texto do artigo, página 10: de 14 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de reestruturar o Ensino Superior de modo a dotar as Universidades Públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do País, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro-Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É criada a Universidade Púngué, abreviadamente designada por UniPungoé, cujos Estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Manica e UP-Tete) transitam para a Universidade Púngué.
  6. Número ou marcador, página 10: Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 10: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 10: publicação.
  9. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro de 2019.
  10. Texto do artigo, página 10: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Texto do artigo, página 11: Estatutos da Universidade Pungoé
  12. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 11: (Definições)
  16. Texto do artigo, página 11: Para os efeitos do presente Estatuto, o significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo que é parte integrante do presente Estatuto.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 11: (Denominação e Natureza Jurídica)
  19. Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 11: (Sede, Âmbito e Duração)
  22. Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pungoé tem a sua sede na cidade de Manica.
  23. Número ou marcador, página 11: 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-
  24. Texto do artigo, página 11: se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 11: (Símbolos)
  27. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem símbolos da Universidade Púngué a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
  28. Número ou marcador, página 11: 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira
  29. Texto do artigo, página 11: da Universidade Púngué constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 11: (Sigla)
  32. Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué é também designada pela sigla UniPúngué.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  34. Texto do artigo, página 11: (Dia Comemorativo)
  35. Número ou marcador, página 11: 1. O Dia da Universidade é 29 Janeiro, data de sua criação.
  36. Número ou marcador, página 11: 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda
  37. Texto do artigo, página 11: a Comunidade Universitária.
  38. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 11: Princípios, Valores, Visão, Missão e Objectivos
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 11: (Princípios)
  42. Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
  43. Número ou marcador, página 11: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerente;
  44. Número ou marcador, página 11: b) Democracia e pluralismo de expressão;
  45. Número ou marcador, página 11: c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
  46. Número ou marcador, página 11: d) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  47. Número ou marcador, página 11: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  48. Número ou marcador, página 11: f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
  49. Número ou marcador, página 11: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 11: (Valores)
  52. Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué rege-se pelos seguintes valores:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Excelência Académica;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Cultura Académica;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Liberdade de Pensamento e de expressão;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Autonomia;
  57. Número ou marcador, página 11: e) Internacionalização;
  58. Número ou marcador, página 11: f) Humanismo e Integridade;
  59. Número ou marcador, página 11: g) Igualdade e Equidade;
  60. Número ou marcador, página 11: h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
  61. Número ou marcador, página 11: i) Laicidade;
  62. Número ou marcador, página 11: j) Inserção comunitária;
  63. Número ou marcador, página 11: k) Inovação e criatividade.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 11: (Visão)
  66. Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  68. Texto do artigo, página 11: (Missão)
  69. Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué tem como missão formar técnicos superiores com qualidade de modo a que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico sociocultural sustentável.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  72. Texto do artigo, página 11: São objectivos da Universidade Púngué, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 11: a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
  74. Número ou marcador, página 11: b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 11: c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover criatividade e soluções inovadoras;
  76. Número ou marcador, página 11: d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  77. Número ou marcador, página 11: e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
  78. Número ou marcador, página 11: f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
  79. Número ou marcador, página 11: g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
  80. Número ou marcador, página 12: h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território Nacional;
  81. Número ou marcador, página 12: i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
  82. Número ou marcador, página 12: j) Incentivar a criação científica;
  83. Número ou marcador, página 12: k) Promover a liberdade de expressão;
  84. Número ou marcador, página 12: l) Promover valores de igualdade e equidade.
  85. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 12: Autonomia e Capacidade de Participação
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  88. Texto do artigo, página 12: (Conceito e Limite de Exercício)
  89. Número ou marcador, página 12: 1. A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
  90. Número ou marcador, página 12: 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
  91. Número ou marcador, página 12: 3. A autonomia das instituições de ensino superior não retira a
  92. Texto do artigo, página 12: tutela ou a fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  94. Texto do artigo, página 12: (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
  95. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Púngué goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 12: 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
  97. Texto do artigo, página 12: pertence a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  99. Texto do artigo, página 12: (Autonomia Científica)
  100. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Púngué goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
  101. Número ou marcador, página 12: a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  102. Número ou marcador, página 12: b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país;
  103. Número ou marcador, página 12: c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
  104. Número ou marcador, página 12: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
  105. Texto do artigo, página 12: anterior, a Universidade Púngué pode celebrar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  107. Texto do artigo, página 12: (Autonomia Pedagógica)
  108. Texto do artigo, página 12: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Púngué, em harmonia com as políticas nacionais de ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, tem, entre outras, a capacidade de:
  109. Número ou marcador, página 12: a) Propor nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
  110. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
  111. Número ou marcador, página 12: c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
  112. Número ou marcador, página 12: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
  113. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  115. Texto do artigo, página 12: (Autonomia Administrativa)
  116. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Púngué dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 12: 2. A Universidade Púngué pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
  118. Número ou marcador, página 12: 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
  119. Texto do artigo, página 12: de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  121. Texto do artigo, página 12: (Autonomia Financeira)
  122. Número ou marcador, página 12: 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a Universidade Púngué goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
  123. Número ou marcador, página 12: 2. A Universidade Púngué é igualmente autónoma na
  124. Texto do artigo, página 12: obtenção e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
  126. Texto do artigo, página 12: (Autonomia Patrimonial)
  127. Número ou marcador, página 12: 1. No domínio de autonomia patrimonial, a Universidade Púngué é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 12: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por lei.
  129. Número ou marcador, página 12: 3. Os bens doados ou legados são propriedade da Universidade
  130. Texto do artigo, página 12: Pungoé e a sua gestão segue as regras do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrário à lei.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
  132. Texto do artigo, página 12: (Autonomia Disciplinar)
  133. Texto do artigo, página 12: A Universidade Púngué goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal sob sua gestão, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
  134. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  135. Texto do artigo, página 12: Comunidade Universitária
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
  137. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  138. Número ou marcador, página 12: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e discentes.
  139. Número ou marcador, página 13: 2. O corpo docente é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Púngué, integrados nas respectivas carreiras e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
  140. Número ou marcador, página 13: 3. O corpo de investigadores é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Púngué, integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
  141. Número ou marcador, página 13: 4. O corpo técnico e administrativo da Universidade Púngué constituído por funcionários e agentes do Estado que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
  142. Número ou marcador, página 13: 5. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade Púngué.
  143. Número ou marcador, página 13: 6. Os visitantes e convidados, nacionais e estrangeiros,
  144. Texto do artigo, página 13: integram temporariamente a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação, extensão ou actividades de outra natureza, para a viabilização da missão da Universidade Púngué.
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  146. Texto do artigo, página 13: (Reunião da Comunidade Universitária)
  147. Número ou marcador, página 13: 1. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
  148. Número ou marcador, página 13: 2. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o
  149. Texto do artigo, página 13: estágio do desenvolvimento da Universidade Púngué.
  150. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  151. Texto do artigo, página 13: Património e Financiamento
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  153. Texto do artigo, página 13: (Património)
  154. Texto do artigo, página 13: O património da Universidade Púngué é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pelo Estado e por outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  156. Texto do artigo, página 13: (Financiamento do Estado)
  157. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Púngué tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
  158. Número ou marcador, página 13: 2. Cabe ao Estado garantir à Universidade Púngué as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
  159. Número ou marcador, página 13: 3. A Universidade Púngué elabora e propõe o seu orçamento anual ao Governo.
  160. Número ou marcador, página 13: 4. A Universidade Púngué presta anualmente contas aos órgãos
  161. Texto do artigo, página 13: competentes do Estado, nos termos da lei.
  162. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  163. Texto do artigo, página 13: (Recursos Financeiros)
  164. Texto do artigo, página 13: Constituem recursos financeiros da Universidade Púngué:
  165. Número ou marcador, página 13: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
  166. Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição:
  167. Número ou marcador, página 13: i) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria; ii) As receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade Púngué.
  168. Número ou marcador, página 13: c) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  169. Número ou marcador, página 13: d) O produto da venda de bens próprios;
  170. Número ou marcador, página 13: e) Os juros de contas de depósitos;
  171. Número ou marcador, página 13: f) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  172. Número ou marcador, página 13: g) O produto de empréstimos contraídos;
  173. Número ou marcador, página 13: h) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
  174. Número ou marcador, página 13: i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  175. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  176. Texto do artigo, página 13: Estrutura e Organização
  177. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
  178. Texto do artigo, página 13: (Criação de Unidades Orgânicas)
  179. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Púngué dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
  180. Número ou marcador, página 13: 2. A faculdade expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do ensino superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativo de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
  181. Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades
  182. Texto do artigo, página 13: orgânicas de que trata o presente artigo.
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
  184. Texto do artigo, página 13: (Regulamentos)
  185. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
  186. Número ou marcador, página 13: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
  187. Número ou marcador, página 13: 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
  188. Texto do artigo, página 13: pelo Conselho Universitário.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
  190. Texto do artigo, página 13: (Unidades Orgânicas)
  191. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Púngué estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
  192. Número ou marcador, página 13: a) Unidades académicas;
  193. Número ou marcador, página 13: b) Unidades de pesquisa;
  194. Número ou marcador, página 13: c) Unidades administrativas;
  195. Número ou marcador, página 13: d) Outras unidades.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. Constituem unidades académicas e de pesquisa da Universidade Pungoé, as seguintes:
  197. Número ou marcador, página 13: a) Extensões das Universidades;
  198. Número ou marcador, página 13: b) Institutos Superiores;
  199. Número ou marcador, página 13: c) Escolas superiores; e
  200. Número ou marcador, página 13: d) Faculdades.
  201. Número ou marcador, página 13: 3. Constituem unidades especializadas de pesquisa, os centros universitários.
  202. Número ou marcador, página 13: 4. Integram outras unidades da Universidade Púngué, sem
  203. Texto do artigo, página 13: prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
  204. Número ou marcador, página 13: a) Museus;
  205. Número ou marcador, página 13: b) Fundações;
  206. Número ou marcador, página 14: c) Associações;
  207. Número ou marcador, página 14: d) Serviço de Acção Social;
  208. Número ou marcador, página 14: e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
  209. Número ou marcador, página 14: f) Centros de Saúde.
  210. Número ou marcador, página 14: 5. As unidades administrativas contemplam os serviços de
  211. Texto do artigo, página 14: administração central, local e outros.
  212. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Unidades Académicas
  213. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 28
  214. Texto do artigo, página 14: (Estruturação e Autonomia)
  215. Número ou marcador, página 14: 1. As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da Universidade Púngué através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
  216. Número ou marcador, página 14: 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
  217. Número ou marcador, página 14: 3. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
  218. Texto do artigo, página 14: de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
  219. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Faculdades
  220. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 29
  221. Texto do artigo, página 14: (Conceito e Prerrogativas de Criação)
  222. Texto do artigo, página 14: A Universidade Púngué goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  223. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Escolas Superiores
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 30
  225. Texto do artigo, página 14: (Conceito e Prerrogativas de Criação)
  226. Texto do artigo, página 14: A Universidade Pungoé goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as escolas superiores que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  227. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Unidade de Formação Profissionalizante
  228. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 31
  229. Texto do artigo, página 14: (Funções principais)
  230. Número ou marcador, página 14: 1. A unidade orgânica profissionalizante da Universidade Pungoé está vocacionada a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e, dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do regulamento geral da Universidade.
  231. Número ou marcador, página 14: 2. O regulamento da Unidade de Formação Profissionalizante
  232. Texto do artigo, página 14: define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os curricula e demais actividades inerentes ao seu funcionamento.
  233. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Centros Universitários
  234. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 32
  235. Texto do artigo, página 14: (Funções Principais)
  236. Número ou marcador, página 14: 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais, a pesquisa,
  237. Texto do artigo, página 14: extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Púngué e à comunidade.
  238. Número ou marcador, página 14: 2. A actividade de pesquisa congrega a participação de investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
  239. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
  240. Texto do artigo, página 14: (Autonomia)
  241. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito das respectivas actividades, os Centros Universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e outros dispositivos gerais da Universidade Púngué.
  242. Número ou marcador, página 14: 2. Os Centros Universitários gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
  243. Número ou marcador, página 14: 3. Os Centros Universitários poderão usufruir de outras
  244. Texto do artigo, página 14: atribuições da autonomia universitária, além das que se referem os números anteriores.
  245. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
  246. Texto do artigo, página 14: (Órgãos de Gestão)
  247. Texto do artigo, página 14: A gestão dos Centros Universitários é feita através dos seguintes órgãos:
  248. Número ou marcador, página 14: a) Conselho de Centro;
  249. Número ou marcador, página 14: b) Director;
  250. Número ou marcador, página 14: c) Conselho de direcção;
  251. Número ou marcador, página 14: d) Conselho científico.
  252. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Unidade de Ensino à Distância
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  254. Texto do artigo, página 14: (Centro de Ensino à Distancia)
  255. Número ou marcador, página 14: 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Púngué e funciona segundo regulamento próprio, definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, oscurricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
  256. Número ou marcador, página 14: 2. Nos termos a definir em regulamento próprio, os centros de
  257. Texto do artigo, página 14: ensino à distância poderão estabelecer as formas de articulação com as Faculdades, Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Púngué.
  258. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Unidades Administrativas
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
  260. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  261. Número ou marcador, página 14: 1. As unidades administrativas prosseguem a actividade básica de administração e gestão central ou local, dando provimento às decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Púngué.
  262. Número ou marcador, página 14: 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações ou decisões dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas em vigor na função pública e na Universidade Púngué.
  263. Número ou marcador, página 14: 3. As unidades administrativas actuam nas áreas de assessoria,
  264. Texto do artigo, página 14: serviços, administração e gestão, entre outras.
  265. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Outras Unidades
  266. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO I Serviço de Acção Social
  267. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 37
  268. Texto do artigo, página 15: (Natureza e Organização)
  269. Número ou marcador, página 15: 1. O Serviço de Acção Social é uma unidade orgânica vocacionada para prestar serviços de apoio à comunidade universitária.
  270. Número ou marcador, página 15: 2. O Serviço de Acção Social organiza-se em:
  271. Número ou marcador, página 15: a) Assuntos estudantis;
  272. Número ou marcador, página 15: b) Assuntos dos funcionários e agentes do Estado adstritos à Universidade Pungoé;
  273. Número ou marcador, página 15: c) Outros.
  274. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO II Associações
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 38
  276. Texto do artigo, página 15: (Reconhecimento Institucional)
  277. Número ou marcador, página 15: 1. A Universidade Pungoé reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
  278. Número ou marcador, página 15: 2. A Universidade Púngué reconhece o papel e apoia as associações proporcionando-lhes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Púngué nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Púngué.
  279. Número ou marcador, página 15: 3. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre
  280. Texto do artigo, página 15: as associações e a Universidade Púngué são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Púngué e nos regulamentos aplicáveis.
  281. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  282. Texto do artigo, página 15: Órgãos da Universidade
  283. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 39
  284. Texto do artigo, página 15: (Órgãos de Direcção)
  285. Texto do artigo, página 15: A Direcção da Universidade Púngué é exercida pelos seguintes órgãos:
  286. Número ou marcador, página 15: a) Conselho Universitário;
  287. Número ou marcador, página 15: b) Reitor;
  288. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Académico;
  289. Número ou marcador, página 15: d) Conselho de Directores.
  290. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 40
  291. Texto do artigo, página 15: (Regulamentos e Mandatos dos Órgãos de Direcção)
  292. Número ou marcador, página 15: 1. Os órgãos consultivos funcionam segundo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
  293. Número ou marcador, página 15: 2. Os mandatos dos membros de direcção são de cinco (5) anos, findos os quais manter-se-ão em exercício, com as mesmas competências e atribuições, até à sua recondução ou substituição, nos termos legais.
  294. Número ou marcador, página 15: 3. Exceptuam-se do previsto no n.º 2 os membros que integram
  295. Texto do artigo, página 15: estes órgãos por inerência de funções.
  296. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Conselho Universitário
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 41
  298. Texto do artigo, página 15: (Definição)
  299. Texto do artigo, página 15: O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Púngué.
  300. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
  301. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  302. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Universitário tem, na totalidade, 22 membros, com a seguinte composição:
  303. Número ou marcador, página 15: a) Reitor;
  304. Número ou marcador, página 15: b) Dois Vice-reitores;
  305. Número ou marcador, página 15: c) Um representante de directores das extensões da Universidade;
  306. Número ou marcador, página 15: d) Três representantes do corpo docente;
  307. Número ou marcador, página 15: e) Um representante do corpo de investigadores;
  308. Número ou marcador, página 15: f) Dois representantes do corpo discente;
  309. Número ou marcador, página 15: g) Um representante de directores de faculdades/escolas;
  310. Número ou marcador, página 15: h) Um representante do pessoal técnico administrativo;
  311. Número ou marcador, página 15: i) Dois representantes da Sociedade Civil de áreas afins às linhas de formação da Universidade Púngué, incluindo representantes do sector privado;
  312. Número ou marcador, página 15: j) Quatro personalidades externas, de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade Púngué, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, dos quais um é o Presidente do Conselho Universitário;
  313. Número ou marcador, página 15: k) Quatro representantes do Governo, indicados pelo ministério de Tutela.
  314. Número ou marcador, página 15: 2. Os membros identificados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos Directores das Extensões da Universidade, Docentes, Investigadores, Directores de faculdades e ou escolas e pelo Corpo Técnico Administrativo, se ao caso for aplicável.
  315. Número ou marcador, página 15: 3. Os membros referenciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g) e h) por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.
  316. Número ou marcador, página 15: 4. O Reitor e os Vice-reitores participam das reuniões
  317. Texto do artigo, página 15: do Conselho Universitário, sem direito a voto.
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43
  319. Texto do artigo, página 15: (Presidência)
  320. Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente do Conselho Universitário é eleito pelo Conselho Universitário, por maioria absoluta, de entre os membros identificados na alínea j) do n.º 1 do artigo 42, e dispõe do voto de qualidade.
  321. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Presidente do Conselho Universitário:
  322. Número ou marcador, página 15: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Universitário;
  323. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
  324. Número ou marcador, página 15: c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Universitário e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
  325. Número ou marcador, página 15: 3. O Presidente do Conselho Universitário não representa
  326. Texto do artigo, página 15: a Universidade Pungoé, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem interferir nas competências dos outros órgãos.
  327. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 44
  328. Texto do artigo, página 16: (Mandato)
  329. Número ou marcador, página 16: 1. Com excepção dos membros por inerência de funções, e do representante do corpo discente, a duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de 4 (quatro) anos.
  330. Número ou marcador, página 16: 2. O representante do Corpo discente, tem o mandato de 2 (dois) anos.
  331. Número ou marcador, página 16: 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos restantes membros até ao fim do mandato.
  332. Número ou marcador, página 16: 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.
  333. Número ou marcador, página 16: 5. Os processos eleitorais para a constituição de novo Conselho Universitário devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes ocorram até trinta dias após o termo fixado para os anteriores mandatos.
  334. Número ou marcador, página 16: 6. Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras estabelecidas no regimento do Conselho Universitário, sendo substituídos nos termos neles definidos.
  335. Número ou marcador, página 16: 7. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos,
  336. Texto do artigo, página 16: através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
  337. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 45
  338. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  339. Número ou marcador, página 16: 1. São competências do Conselho Universitário:
  340. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o seu regimento;
  341. Número ou marcador, página 16: b) Eleger o seu Presidente, de entre os seus membros externos, por maioria absoluta dos votos validamente expressos;
  342. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar a proposta de alterações dos presentes Estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
  343. Número ou marcador, página 16: d) Preparar o processo eleitoral e eleger os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-reitores nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;
  344. Número ou marcador, página 16: e) Apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Púngué;
  345. Número ou marcador, página 16: f) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade Púngué;
  346. Número ou marcador, página 16: g) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade Púngué e seu uso;
  347. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, sem que tal implique alteração destes;
  348. Número ou marcador, página 16: i) Aprovar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais, de outras unidades incluindo o seu próprio regulamento;
  349. Número ou marcador, página 16: j) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
  350. Número ou marcador, página 16: k) Analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
  351. Número ou marcador, página 16: l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos presentes Estatutos.
  352. Número ou marcador, página 16: 2. Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho
  353. Texto do artigo, página 16: Universitário:
  354. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade Pungoé;
  355. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar as contas anuais consolidadas da instituição;
  356. Número ou marcador, página 16: c) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
  357. Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
  358. Número ou marcador, página 16: 3. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos presentes Estatutos.
  359. Número ou marcador, página 16: 4. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.
  360. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Púngué ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
  361. Número ou marcador, página 16: 6. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Pungoé ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
  362. Número ou marcador, página 16: 7. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho
  363. Texto do artigo, página 16: Universitário.
  364. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
  365. Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho Universitário)
  366. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Universitário reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
  367. Número ou marcador, página 16: 2. O Reitor e Vice-Reitores participam nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
  368. Número ou marcador, página 16: 3. Os Directores das unidades orgânicas e outras personalidades
  369. Texto do artigo, página 16: podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos da respectiva especialidade.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
  371. Texto do artigo, página 16: (Incompatibilidades)
  372. Número ou marcador, página 16: 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
  373. Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Universitário que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da respectiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
  374. Número ou marcador, página 16: 3. O membro do Conselho Universitário que tenha tido
  375. Texto do artigo, página 16: intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considerase inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.
  376. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Conselho Académico
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 48
  378. Texto do artigo, página 16: (Definição)
  379. Texto do artigo, página 16: O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade Púngué.
  380. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
  381. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  382. Texto do artigo, página 17: O Conselho Académico tem a seguinte composição:
  383. Número ou marcador, página 17: a) Reitor, que o convoca e preside;
  384. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Reitores;
  385. Número ou marcador, página 17: c) Director da Extensão da Universidade;
  386. Número ou marcador, página 17: d) Director Académico;
  387. Número ou marcador, página 17: e) Director Científico;
  388. Número ou marcador, página 17: f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
  389. Número ou marcador, página 17: g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
  390. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
  391. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  392. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Académico, em especial:
  393. Número ou marcador, página 17: a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  394. Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  395. Número ou marcador, página 17: c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  396. Número ou marcador, página 17: d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
  397. Número ou marcador, página 17: e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  398. Número ou marcador, página 17: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
  399. Número ou marcador, página 17: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  400. Número ou marcador, página 17: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
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