I SÉRIE — n.º 31
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 31/2019
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 31
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 3/2019: Cria a Universidade Licungo, abreviadamente designada por Unilicungo. Decreto n.º 4/2019:
- Parágrafo, página 1: Cria a Universidade Púngué, abreviadamente designada por UniPúngué.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTOS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2019
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar o Ensino Superior de modo a dotar as Universidades Públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do País, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Universidade Licungo, abreviadamente designada por Unilicungo, cujos estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Quelimane e UP-Beira) transitam para a Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Universidade Licungo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para os efeitos do presente Estatuto, os significados dos termos utilizados constam do glossário em anexo que é parte integrante do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza Jurídica)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Licungo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Licungo tem a sua sede na Cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 1: 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-
- Texto do artigo, página 1: se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Constituem símbolos da Universidade Licungo a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 1: 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira da
- Texto do artigo, página 1: Universidade Licungo constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Sigla)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Licungo é também designada pela sigla UniLicungo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Dia Comemorativo)
- Número ou marcador, página 1: 1. O dia da Universidade é o dia 29 Janeiro, data da sua criação.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda
- Texto do artigo, página 1: a Comunidade Universitária.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios, valores, visão, missão e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerente;
- Número ou marcador, página 2: b) Democracia e pluralismo de expressão;
- Número ou marcador, página 2: c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: d) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
- Número ou marcador, página 2: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Valores)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade rege-se pelos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 2: a) Excelência Académica;
- Número ou marcador, página 2: b) Cultura Académica;
- Número ou marcador, página 2: c) Liberdade de Pensamento e de expressão;
- Número ou marcador, página 2: d) Autonomia;
- Número ou marcador, página 2: e) Internacionalização;
- Número ou marcador, página 2: f) Humanismo e Integridade;
- Número ou marcador, página 2: g) Igualdade e Equidade;
- Número ou marcador, página 2: h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
- Número ou marcador, página 2: i) Laicidade;
- Número ou marcador, página 2: j) Inserção comunitária;
- Número ou marcador, página 2: k) Inovação e criatividade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Visão)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo tem como missão formar técnicos superiores com qualidade de modo a que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico sociocultural sustentável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da Universidade Licungo, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover criatividade e soluções inovadoras;
- Número ou marcador, página 2: d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 2: f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território Nacional;
- Número ou marcador, página 2: i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: j) Incentivar a criação científica;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a liberdade de expressão;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover valores de igualdade e equidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Autonomia e capacidade de participação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Conceito e Limite de Exercício)
- Número ou marcador, página 2: 1. A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autonomia das instituições de ensino superior não retira a
- Texto do artigo, página 2: tutela ou a fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Universidade Licungo goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
- Texto do artigo, página 2: pertence a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Universidade Licungo goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a materialização das actividades referidas no número anterior, a Universidade Licungo pode celebrar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Pedagógica)
- Texto do artigo, página 3: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Licungo, em harmonia com as políticas nacionais de ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, tem, entre outras, a capacidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Administrativa)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Licungo dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Universidade Licungo pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
- Texto do artigo, página 3: de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Financeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a Universidade Licungo goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Universidade Licungo é igualmente autónoma na
- Texto do artigo, página 3: obtenção e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Patrimonial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No domínio de autonomia patrimonial, a Universidade Licungo é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os bens doados ou legados são propriedade da Universidade
- Texto do artigo, página 3: Licungo e a sua gestão segue as regras do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrário à lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Disciplinar)
- Texto do artigo, página 3: A Universidade Licungo goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas sob sua gestão, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Comunidade Universitária
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Constituição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e discentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O corpo docente é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Licungo, integrados nas respectivas carreiras e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 3: 3. O corpo de investigadores é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Licungo, integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 3: 4. O corpo técnico e administrativo da Universidade Licungo é constituído por funcionários e agentes do Estado que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os visitantes e convidados, nacionais e estrangeiros,
- Texto do artigo, página 3: integram temporariamente a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação, extensão ou actividades de outra natureza, para a viabilização da missão da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Reunião da Comunidade Universitária)
- Número ou marcador, página 3: 1. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o
- Texto do artigo, página 3: estágio do desenvolvimento da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Património e Financiamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: O património da Universidade Licungo é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pelo Estado e por outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 3: (Financiamento do Estado)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Licungo tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe ao Estado garantir à Universidade Licungo as
- Texto do artigo, página 3: verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Universidade Licungo elabora e propõe o seu orçamento anual ao Governo.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Universidade Licungo presta anualmente contas aos
- Texto do artigo, página 4: órgãos competentes do Estado, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Recursos Financeiros)
- Texto do artigo, página 4: Constituem recursos financeiros da Universidade Licungo:
- Número ou marcador, página 4: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição:
- Número ou marcador, página 4: i) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria; ii) As receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 4: d) O produto da venda de bens próprios;
- Número ou marcador, página 4: e) Os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 4: f) Os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 4: g) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 4: h) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
- Número ou marcador, página 4: i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e organização
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Criação de unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Universidade Licungo dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A faculdade expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do ensino superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativo de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades
- Texto do artigo, página 4: orgânicas de que trata o presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
- Texto do artigo, página 4: pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Universidade Licungo estrutura-se em unidades orgânicas que se subdivide em:
- Número ou marcador, página 4: a) Unidades académicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Unidades de pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: c) Unidades administrativas;
- Número ou marcador, página 4: d) Outras unidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem unidades académicas e de pesquisa da Universidade Licungo, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Extensões das Universidades;
- Número ou marcador, página 4: b) Institutos Superiores;
- Número ou marcador, página 4: c) Escolas superiores;
- Número ou marcador, página 4: d) Faculdades.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constituem unidades especializadas de pesquisa, os centros universitários.
- Número ou marcador, página 4: 4. Integram outras unidades da Universidade Licungo, sem prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Museus;
- Número ou marcador, página 4: b) Fundações;
- Número ou marcador, página 4: c) Associações;
- Número ou marcador, página 4: d) Serviço de Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
- Número ou marcador, página 4: f) Centros de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: 5. As unidades administrativas contemplam os serviços de
- Texto do artigo, página 4: administração central, local e outros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Unidades Académicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Estruturação e Autonomia)
- Número ou marcador, página 4: 1. As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da Universidade Licungo através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 3. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
- Texto do artigo, página 4: de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Faculdades
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Conceito e Prerrogativas de Criação)
- Texto do artigo, página 4: A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Escolas Superiores
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Conceito e Prerrogativas de Criação)
- Texto do artigo, página 4: A Universidade Licungo goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as escolas superiores que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Unidade de Formação Profissionalizante
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Funções Principais)
- Número ou marcador, página 4: 1. A unidade orgânica profissionalizante da Universidade Licungo está vocacionada a promover cursos e formações
- Texto do artigo, página 5: de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e, dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do regulamento geral da Universidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O regulamento da Unidade de Formação Profissionalizante define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os curricula e demais actividades inerentes ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Centros Universitários
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Funções Principais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais, a pesquisa, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Licungo e à comunidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. A actividade de pesquisa congrega a participação de
- Texto do artigo, página 5: investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito das respectivas actividades, os Centros Universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e outros dispositivos gerais da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Centros Universitários gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Centros Universitários poderão usufruir de outras
- Texto do artigo, página 5: atribuições da autonomia universitária, além das que se referem os números anteriores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Gestão)
- Texto do artigo, página 5: A gestão dos Centros Universitários é feita através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Centro;
- Número ou marcador, página 5: b) Director;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho científico.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Unidade de Ensino à Distância
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Centro de Ensino a Distancia)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Licungo e funciona segundo regulamento próprio, definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, os curricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos termos a definir em regulamento próprio, os centros de
- Texto do artigo, página 5: ensino à distância poderão estabelecer as formas de articulação com as Faculdades, Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Unidades Administrativas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: 1. As unidades administrativas prosseguem a actividade básica de administração e gestão central ou local, dando provimento às decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações ou decisões dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas em vigor na função pública e na Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: 3. As unidades administrativas actuam nas áreas de assessoria,
- Texto do artigo, página 5: serviços, administração e gestão, entre outras.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Outras Unidades
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Serviço de Acção Social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e Organização)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço de Acção Social é uma unidade orgânica vocacionada para prestar serviços de apoio à comunidade universitária.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Acção Social organiza-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Assuntos estudantis;
- Número ou marcador, página 5: b) Assuntos dos funcionários e agentes do Estado adstritos à Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 5: c) Outros.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Associações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Reconhecimento Institucional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Universidade Licungo reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Universidade Licungo reconhece o papel e apoia as associações proporcionando-lhes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Licungo nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre
- Texto do artigo, página 5: as associações e a Universidade Licungo são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Licungo e nos regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Órgãos da universidade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção da Universidade Licungo é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 5: b) Reitor;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Académico; d) Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Regulamentos e Mandatos dos Órgãos de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos consultivos funcionam segundo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os mandatos dos membros de direcção são de cinco (5) anos, findos os quais manter-se-ão em exercício, com as mesmas competências e atribuições, até à sua recondução ou substituição, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Exceptuam-se do previsto no n.º 2 os membros que integram
- Texto do artigo, página 6: estes órgãos por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Conselho Universitário
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Definição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Universitário tem, na totalidade, 22 membros, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 6: b) Dois Vice-reitores;
- Número ou marcador, página 6: c) Um representante de directores das extensões da Universidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Três representantes do corpo docente;
- Número ou marcador, página 6: e) Um representante do corpo de investigadores;
- Número ou marcador, página 6: f) Dois representantes do corpo discente;
- Número ou marcador, página 6: g) Um representante de directores de faculdades/escolas;
- Número ou marcador, página 6: h) Um representante do pessoal técnico administrativo;
- Número ou marcador, página 6: i) Dois representantes da Sociedade Civil de áreas afins às linhas de formação da Universidade Licungo, incluindo representantes do sector privado;
- Número ou marcador, página 6: j) Quatro personalidades externas, de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade Licungo, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, dos quais um é o Presidente do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 6: k) Quatro representantes do Governo, indicados pelo ministério de Tutela.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros identificados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos Directores das Extensões da Universidade, Docentes, Investigadores, Directores de faculdades e ou escolas e pelo Corpo Técnico Administrativo, se ao caso for aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros referenciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g) e h) por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Reitor e os Vice-reitores participam das reuniões
- Texto do artigo, página 6: do Conselho Universitário, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Presidência)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente do Conselho Universitário é eleito pelo
- Texto do artigo, página 6: Conselho Universitário, por maioria absoluta, de entre
- Texto do artigo, página 6: os membros identificados na alínea j) do n.º 1 do artigo 42, e dispõe do voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Presidente do Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- Número ou marcador, página 6: c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Universitário e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Universitário não representa
- Texto do artigo, página 6: a Universidade Licungo, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem interferir nas competências dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Mandato)
- Número ou marcador, página 6: 1. Com excepção dos membros por inerência de funções, e do representante do corpo discente, a duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de quatro (4) anos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O representante do Corpo discente, tem o mandato de dois (2) anos.
- Número ou marcador, página 6: 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos restantes membros até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os processos eleitorais para a constituição de novo Conselho Universitário devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes ocorram até trinta dias após o termo fixado para os anteriores mandatos.
- Número ou marcador, página 6: 6. Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras estabelecidas no regimento do Conselho Universitário, sendo substituídos nos termos neles definidos.
- Número ou marcador, página 6: 7. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos,
- Texto do artigo, página 6: através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar o seu regimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger o seu Presidente, de entre os seus membros externos, por maioria absoluta dos votos validamente expressos;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar a proposta de alterações dos presentes Estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar o processo eleitoral e eleger os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-reitores nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade Licungo e seu uso;
- Número ou marcador, página 6: h) Aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, sem que tal implique alteração destes;
- Número ou marcador, página 7: i) Aprovar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais, de outras unidades incluindo o seu próprio regulamento;
- Número ou marcador, página 7: j) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 7: k) Analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 7: l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar as contas anuais consolidadas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: c) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 3. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 7: 4. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 7: 6. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 7: 7. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho
- Texto do artigo, página 7: Universitário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Universitário reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Reitor e Vice-Reitores participam nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Directores das unidades orgânicas e outras personalidades
- Texto do artigo, página 7: podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos da respectiva especialidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Universitário que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da respectiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
- Número ou marcador, página 7: 3. O membro do Conselho Universitário que tenha tido
- Texto do artigo, página 7: intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considera-
- Texto do artigo, página 7: se inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Conselho Académico
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Académico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Reitor, que o convoca e preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 7: c) Director da Extensão da Universidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Director Académico;
- Número ou marcador, página 7: e) Director Científico;
- Número ou marcador, página 7: f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
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- Decreto n.º 3/2019 CONSELHO DE MINISTOS
- Decreto n.º 4/2019 Decreto n.º 4/2019