I SÉRIE — n.º 31
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 31/2019
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- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
- Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 7: i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho de Directores
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 8: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
- Número ou marcador, página 8: d) Directores de áreas administrativas;
- Número ou marcador, página 8: e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
- Texto do artigo, página 8: e é presidido pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Plenário)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
- Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
- Número ou marcador, página 8: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
- Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 8: Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
- Número ou marcador, página 8: b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
- Número ou marcador, página 8: c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
- Número ou marcador, página 8: d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
- Número ou marcador, página 8: e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
- Número ou marcador, página 8: f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
- Número ou marcador, página 8: g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 8: h) Designar o secretariado.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 8: (Perfil)
- Texto do artigo, página 8: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Licungo são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Licungo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 8: 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de 5 (cinco)
- Texto do artigo, página 8: anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Reitor)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Reitor:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e representar a Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 8: b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 8: f) Outras competências.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
- Número ou marcador, página 8: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
- Texto do artigo, página 8: em caso de morte.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actuação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem as
- Texto do artigo, página 8: competências que por ele lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actuação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
- Texto do artigo, página 8: de competências para as quais forem indicados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: (Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 9: 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de 3 (três) anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
- Texto do artigo, página 9: equiparados ao Director-geral de Instituições de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 9: As Unidades Orgânicas da Universidade terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Faculdades
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Gestão)
- Texto do artigo, página 9: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: b) Director;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 9: Escolas Superiores
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 9: (Gestão)
- Texto do artigo, página 9: A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Escola;
- Número ou marcador, página 9: b) Director;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 9: Cursos, Graus, Certificados, Diplomas, Títulos e Prémios Académicos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 9: (Cursos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Licungo ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Licungo realiza cursos especializados,
- Texto do artigo, página 9: vocacionais de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 9: (Regime dos Cursos)
- Número ou marcador, página 9: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano
- Texto do artigo, página 9: de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação
- Texto do artigo, página 9: de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
- Número ou marcador, página 9: 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Graus, Certificados e Diplomas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Licungo outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Licungo confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Universidade Licungo emite certificados de participação
- Texto do artigo, página 9: e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Outros Cursos)
- Texto do artigo, página 9: A Universidade Licungo, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
- Texto do artigo, página 9: A Universidade Licungo outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 9: (Professor Emérito)
- Texto do artigo, página 9: A Universidade Licungo outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 9: (Prémios Académicos)
- Texto do artigo, página 9: A Universidade Licungo pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Licungo e do país.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 9: (Abertura e Termo do Ano Académico)
- Número ou marcador, página 9: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 10: 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
- Texto do artigo, página 10: solene presidida pelo Reitor da Universidade Licungo e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto de Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Licungo os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
- Número ou marcador, página 10: 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
- Texto do artigo, página 10: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 10: (Regulamento Geral Interno)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Licungo, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Glossário Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
- Texto do artigo, página 10: a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 10: b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
- Texto do artigo, página 10: c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
- Texto do artigo, página 10: d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
- Texto do artigo, página 10: e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
- Texto do artigo, página 10: f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de
- Texto do artigo, página 10: saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
- Texto do artigo, página 10: g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
- Texto do artigo, página 10: h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 10: i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
- Texto do artigo, página 10: j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
- Texto do artigo, página 10: k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
- Texto do artigo, página 10: l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
- Texto do artigo, página 10: m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 4/2019
- Texto do artigo, página 10: de 14 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de reestruturar o Ensino Superior de modo a dotar as Universidades Públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do País, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro-Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É criada a Universidade Púngué, abreviadamente designada por UniPungoé, cujos Estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Manica e UP-Tete) transitam para a Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro de 2019.
- Texto do artigo, página 10: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 11: Estatutos da Universidade Pungoé
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 11: (Definições)
- Texto do artigo, página 11: Para os efeitos do presente Estatuto, o significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo que é parte integrante do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e Natureza Jurídica)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 11: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pungoé tem a sua sede na cidade de Manica.
- Número ou marcador, página 11: 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-
- Texto do artigo, página 11: se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 11: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem símbolos da Universidade Púngué a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 11: 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira
- Texto do artigo, página 11: da Universidade Púngué constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 11: (Sigla)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué é também designada pela sigla UniPúngué.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: (Dia Comemorativo)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Dia da Universidade é 29 Janeiro, data de sua criação.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda
- Texto do artigo, página 11: a Comunidade Universitária.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Princípios, Valores, Visão, Missão e Objectivos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 11: (Princípios)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 11: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerente;
- Número ou marcador, página 11: b) Democracia e pluralismo de expressão;
- Número ou marcador, página 11: c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
- Número ou marcador, página 11: d) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 11: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 11: f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
- Número ou marcador, página 11: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 11: (Valores)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué rege-se pelos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 11: a) Excelência Académica;
- Número ou marcador, página 11: b) Cultura Académica;
- Número ou marcador, página 11: c) Liberdade de Pensamento e de expressão;
- Número ou marcador, página 11: d) Autonomia;
- Número ou marcador, página 11: e) Internacionalização;
- Número ou marcador, página 11: f) Humanismo e Integridade;
- Número ou marcador, página 11: g) Igualdade e Equidade;
- Número ou marcador, página 11: h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
- Número ou marcador, página 11: i) Laicidade;
- Número ou marcador, página 11: j) Inserção comunitária;
- Número ou marcador, página 11: k) Inovação e criatividade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 11: (Visão)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 11: (Missão)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Púngué tem como missão formar técnicos superiores com qualidade de modo a que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico sociocultural sustentável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 11: São objectivos da Universidade Púngué, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
- Número ou marcador, página 11: b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover criatividade e soluções inovadoras;
- Número ou marcador, página 11: d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
- Número ou marcador, página 11: e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 11: f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
- Número ou marcador, página 12: h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território Nacional;
- Número ou marcador, página 12: i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 12: j) Incentivar a criação científica;
- Número ou marcador, página 12: k) Promover a liberdade de expressão;
- Número ou marcador, página 12: l) Promover valores de igualdade e equidade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Autonomia e Capacidade de Participação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 12: (Conceito e Limite de Exercício)
- Número ou marcador, página 12: 1. A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
- Número ou marcador, página 12: 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
- Número ou marcador, página 12: 3. A autonomia das instituições de ensino superior não retira a
- Texto do artigo, página 12: tutela ou a fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Púngué goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
- Texto do artigo, página 12: pertence a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia Científica)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Púngué goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
- Número ou marcador, página 12: a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 12: b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país;
- Número ou marcador, página 12: c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
- Texto do artigo, página 12: anterior, a Universidade Púngué pode celebrar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia Pedagógica)
- Texto do artigo, página 12: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Púngué, em harmonia com as políticas nacionais de ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, tem, entre outras, a capacidade de:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 12: c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 12: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia Administrativa)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Púngué dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Universidade Púngué pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
- Texto do artigo, página 12: de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia Financeira)
- Número ou marcador, página 12: 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a Universidade Púngué goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Universidade Púngué é igualmente autónoma na
- Texto do artigo, página 12: obtenção e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia Patrimonial)
- Número ou marcador, página 12: 1. No domínio de autonomia patrimonial, a Universidade Púngué é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os bens doados ou legados são propriedade da Universidade
- Texto do artigo, página 12: Pungoé e a sua gestão segue as regras do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrário à lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia Disciplinar)
- Texto do artigo, página 12: A Universidade Púngué goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal sob sua gestão, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Comunidade Universitária
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 12: (Constituição)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e discentes.
- Número ou marcador, página 13: 2. O corpo docente é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Púngué, integrados nas respectivas carreiras e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 13: 3. O corpo de investigadores é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Púngué, integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 13: 4. O corpo técnico e administrativo da Universidade Púngué constituído por funcionários e agentes do Estado que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
- Número ou marcador, página 13: 5. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 13: 6. Os visitantes e convidados, nacionais e estrangeiros,
- Texto do artigo, página 13: integram temporariamente a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação, extensão ou actividades de outra natureza, para a viabilização da missão da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 13: (Reunião da Comunidade Universitária)
- Número ou marcador, página 13: 1. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o
- Texto do artigo, página 13: estágio do desenvolvimento da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Património e Financiamento
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 13: (Património)
- Texto do artigo, página 13: O património da Universidade Púngué é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pelo Estado e por outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 13: (Financiamento do Estado)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Púngué tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 2. Cabe ao Estado garantir à Universidade Púngué as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Universidade Púngué elabora e propõe o seu orçamento anual ao Governo.
- Número ou marcador, página 13: 4. A Universidade Púngué presta anualmente contas aos órgãos
- Texto do artigo, página 13: competentes do Estado, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 13: (Recursos Financeiros)
- Texto do artigo, página 13: Constituem recursos financeiros da Universidade Púngué:
- Número ou marcador, página 13: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição:
- Número ou marcador, página 13: i) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria; ii) As receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 13: c) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 13: d) O produto da venda de bens próprios;
- Número ou marcador, página 13: e) Os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 13: f) Os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 13: g) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 13: h) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
- Número ou marcador, página 13: i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Estrutura e Organização
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 13: (Criação de Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Púngué dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
- Número ou marcador, página 13: 2. A faculdade expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do ensino superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativo de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
- Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades
- Texto do artigo, página 13: orgânicas de que trata o presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 13: (Regulamentos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
- Texto do artigo, página 13: pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 13: (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Púngué estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
- Número ou marcador, página 13: a) Unidades académicas;
- Número ou marcador, página 13: b) Unidades de pesquisa;
- Número ou marcador, página 13: c) Unidades administrativas;
- Número ou marcador, página 13: d) Outras unidades.
- Número ou marcador, página 13: 2. Constituem unidades académicas e de pesquisa da Universidade Pungoé, as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Extensões das Universidades;
- Número ou marcador, página 13: b) Institutos Superiores;
- Número ou marcador, página 13: c) Escolas superiores; e
- Número ou marcador, página 13: d) Faculdades.
- Número ou marcador, página 13: 3. Constituem unidades especializadas de pesquisa, os centros universitários.
- Número ou marcador, página 13: 4. Integram outras unidades da Universidade Púngué, sem
- Texto do artigo, página 13: prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Museus;
- Número ou marcador, página 13: b) Fundações;
- Número ou marcador, página 14: c) Associações;
- Número ou marcador, página 14: d) Serviço de Acção Social;
- Número ou marcador, página 14: e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
- Número ou marcador, página 14: f) Centros de Saúde.
- Número ou marcador, página 14: 5. As unidades administrativas contemplam os serviços de
- Texto do artigo, página 14: administração central, local e outros.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Unidades Académicas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 14: (Estruturação e Autonomia)
- Número ou marcador, página 14: 1. As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da Universidade Púngué através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 14: 3. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
- Texto do artigo, página 14: de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Faculdades
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 14: (Conceito e Prerrogativas de Criação)
- Texto do artigo, página 14: A Universidade Púngué goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Escolas Superiores
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 30
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- Decreto n.º 3/2019 CONSELHO DE MINISTOS
- Decreto n.º 4/2019 Decreto n.º 4/2019