I SÉRIE — n.º 31
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 31/2019
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- Texto do artigo, página 14: (Conceito e Prerrogativas de Criação)
- Texto do artigo, página 14: A Universidade Pungoé goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as escolas superiores que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Unidade de Formação Profissionalizante
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 14: (Funções principais)
- Número ou marcador, página 14: 1. A unidade orgânica profissionalizante da Universidade Pungoé está vocacionada a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e, dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do regulamento geral da Universidade.
- Número ou marcador, página 14: 2. O regulamento da Unidade de Formação Profissionalizante
- Texto do artigo, página 14: define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os curricula e demais actividades inerentes ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Centros Universitários
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 14: (Funções Principais)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais, a pesquisa,
- Texto do artigo, página 14: extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Púngué e à comunidade.
- Número ou marcador, página 14: 2. A actividade de pesquisa congrega a participação de investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 14: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito das respectivas actividades, os Centros Universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e outros dispositivos gerais da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Centros Universitários gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os Centros Universitários poderão usufruir de outras
- Texto do artigo, página 14: atribuições da autonomia universitária, além das que se referem os números anteriores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos de Gestão)
- Texto do artigo, página 14: A gestão dos Centros Universitários é feita através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 14: a) Conselho de Centro;
- Número ou marcador, página 14: b) Director;
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 14: d) Conselho científico.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Unidade de Ensino à Distância
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 14: (Centro de Ensino à Distancia)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Púngué e funciona segundo regulamento próprio, definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, oscurricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nos termos a definir em regulamento próprio, os centros de
- Texto do artigo, página 14: ensino à distância poderão estabelecer as formas de articulação com as Faculdades, Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Unidades Administrativas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: 1. As unidades administrativas prosseguem a actividade básica de administração e gestão central ou local, dando provimento às decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 14: 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações ou decisões dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas em vigor na função pública e na Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 14: 3. As unidades administrativas actuam nas áreas de assessoria,
- Texto do artigo, página 14: serviços, administração e gestão, entre outras.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Outras Unidades
- Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO I Serviço de Acção Social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 15: (Natureza e Organização)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Serviço de Acção Social é uma unidade orgânica vocacionada para prestar serviços de apoio à comunidade universitária.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Serviço de Acção Social organiza-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) Assuntos estudantis;
- Número ou marcador, página 15: b) Assuntos dos funcionários e agentes do Estado adstritos à Universidade Pungoé;
- Número ou marcador, página 15: c) Outros.
- Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO II Associações
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 15: (Reconhecimento Institucional)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Universidade Pungoé reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Universidade Púngué reconhece o papel e apoia as associações proporcionando-lhes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Púngué nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 15: 3. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre
- Texto do artigo, página 15: as associações e a Universidade Púngué são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Púngué e nos regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 15: Órgãos da Universidade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos de Direcção)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção da Universidade Púngué é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 15: a) Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 15: b) Reitor;
- Número ou marcador, página 15: c) Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 15: d) Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 15: (Regulamentos e Mandatos dos Órgãos de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os órgãos consultivos funcionam segundo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os mandatos dos membros de direcção são de cinco (5) anos, findos os quais manter-se-ão em exercício, com as mesmas competências e atribuições, até à sua recondução ou substituição, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 15: 3. Exceptuam-se do previsto no n.º 2 os membros que integram
- Texto do artigo, página 15: estes órgãos por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Conselho Universitário
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 15: (Definição)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Universitário tem, na totalidade, 22 membros, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 15: b) Dois Vice-reitores;
- Número ou marcador, página 15: c) Um representante de directores das extensões da Universidade;
- Número ou marcador, página 15: d) Três representantes do corpo docente;
- Número ou marcador, página 15: e) Um representante do corpo de investigadores;
- Número ou marcador, página 15: f) Dois representantes do corpo discente;
- Número ou marcador, página 15: g) Um representante de directores de faculdades/escolas;
- Número ou marcador, página 15: h) Um representante do pessoal técnico administrativo;
- Número ou marcador, página 15: i) Dois representantes da Sociedade Civil de áreas afins às linhas de formação da Universidade Púngué, incluindo representantes do sector privado;
- Número ou marcador, página 15: j) Quatro personalidades externas, de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade Púngué, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, dos quais um é o Presidente do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 15: k) Quatro representantes do Governo, indicados pelo ministério de Tutela.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os membros identificados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos Directores das Extensões da Universidade, Docentes, Investigadores, Directores de faculdades e ou escolas e pelo Corpo Técnico Administrativo, se ao caso for aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os membros referenciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g) e h) por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.
- Número ou marcador, página 15: 4. O Reitor e os Vice-reitores participam das reuniões
- Texto do artigo, página 15: do Conselho Universitário, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 15: (Presidência)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente do Conselho Universitário é eleito pelo Conselho Universitário, por maioria absoluta, de entre os membros identificados na alínea j) do n.º 1 do artigo 42, e dispõe do voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Presidente do Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 15: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 15: b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- Número ou marcador, página 15: c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Universitário e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Presidente do Conselho Universitário não representa
- Texto do artigo, página 15: a Universidade Pungoé, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem interferir nas competências dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 16: (Mandato)
- Número ou marcador, página 16: 1. Com excepção dos membros por inerência de funções, e do representante do corpo discente, a duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O representante do Corpo discente, tem o mandato de 2 (dois) anos.
- Número ou marcador, página 16: 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos restantes membros até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 16: 5. Os processos eleitorais para a constituição de novo Conselho Universitário devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes ocorram até trinta dias após o termo fixado para os anteriores mandatos.
- Número ou marcador, página 16: 6. Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras estabelecidas no regimento do Conselho Universitário, sendo substituídos nos termos neles definidos.
- Número ou marcador, página 16: 7. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos,
- Texto do artigo, página 16: através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: 1. São competências do Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o seu regimento;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger o seu Presidente, de entre os seus membros externos, por maioria absoluta dos votos validamente expressos;
- Número ou marcador, página 16: c) Aprovar a proposta de alterações dos presentes Estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 16: d) Preparar o processo eleitoral e eleger os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-reitores nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;
- Número ou marcador, página 16: e) Apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Púngué;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade Púngué;
- Número ou marcador, página 16: g) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade Púngué e seu uso;
- Número ou marcador, página 16: h) Aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, sem que tal implique alteração destes;
- Número ou marcador, página 16: i) Aprovar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais, de outras unidades incluindo o seu próprio regulamento;
- Número ou marcador, página 16: j) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 16: k) Analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 16: l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 16: 2. Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho
- Texto do artigo, página 16: Universitário:
- Número ou marcador, página 16: a) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade Pungoé;
- Número ou marcador, página 16: b) Aprovar as contas anuais consolidadas da instituição;
- Número ou marcador, página 16: c) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 16: 3. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 16: 4. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Púngué ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 16: 6. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Pungoé ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 16: 7. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho
- Texto do artigo, página 16: Universitário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Universitário reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Reitor e Vice-Reitores participam nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os Directores das unidades orgânicas e outras personalidades
- Texto do artigo, página 16: podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos da respectiva especialidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 16: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Universitário que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da respectiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
- Número ou marcador, página 16: 3. O membro do Conselho Universitário que tenha tido
- Texto do artigo, página 16: intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considerase inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Conselho Académico
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 16: (Definição)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho Académico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Reitor, que o convoca e preside;
- Número ou marcador, página 17: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 17: c) Director da Extensão da Universidade;
- Número ou marcador, página 17: d) Director Académico;
- Número ou marcador, página 17: e) Director Científico;
- Número ou marcador, página 17: f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
- Número ou marcador, página 17: g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Académico, em especial:
- Número ou marcador, página 17: a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
- Número ou marcador, página 17: c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 17: d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
- Número ou marcador, página 17: e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
- Número ou marcador, página 17: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
- Número ou marcador, página 17: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 17: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 17: i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Conselho de Directores
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 17: (Definição)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 17: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
- Número ou marcador, página 17: d) Directores de áreas administrativas;
- Número ou marcador, página 17: e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
- Texto do artigo, página 17: e é presidido pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Plenário)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
- Número ou marcador, página 17: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
- Número ou marcador, página 17: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 17: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
- Número ou marcador, página 17: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
- Número ou marcador, página 17: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 17: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
- Número ou marcador, página 17: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Pungoé.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 17: Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
- Número ou marcador, página 17: b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
- Número ou marcador, página 17: c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
- Número ou marcador, página 17: d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
- Número ou marcador, página 17: e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
- Número ou marcador, página 17: f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
- Número ou marcador, página 17: g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 17: h) Designar o secretariado.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 17: (Perfil)
- Texto do artigo, página 17: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Púngué são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 17: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Púngué são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 17: 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de 5 (cinco)
- Texto do artigo, página 17: anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Reitor)
- Número ou marcador, página 18: 1. São competências do Reitor:
- Número ou marcador, página 18: a) Dirigir e representar a Universidade Púngué;
- Número ou marcador, página 18: b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Púngué;
- Número ou marcador, página 18: d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
- Número ou marcador, página 18: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Pungoé, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 18: f) Outras competências.
- Número ou marcador, página 18: 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Púngué.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 18: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
- Número ou marcador, página 18: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciarse acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 18: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 18: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
- Texto do artigo, página 18: em caso de morte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 18: (Áreas de Actuação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem as
- Texto do artigo, página 18: competências que por ele lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 18: (Áreas de Actuação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
- Texto do artigo, página 18: de competências para as quais forem indicados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 18: (Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 18: 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades
- Texto do artigo, página 18: Orgânicas é de três (3) anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
- Texto do artigo, página 18: equiparados ao Director-geral de Instituições de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 18: Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 18: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 18: As Unidades Orgânicas da Universidade Pungoé terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Faculdades
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 18: (Gestão)
- Texto do artigo, página 18: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho de Faculdade;
- Número ou marcador, página 18: b) Director;
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 18: c) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 18: Escolas Superiores
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 18: (Gestão)
- Texto do artigo, página 18: A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho de Escola;
- Número ou marcador, página 18: b) Director;
- Número ou marcador, página 18: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 18: d) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 18: Cursos, Graus, Certificados, Diplomas, Títulos e Prémios Académicos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 18: (Cursos)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Universidade Púngué ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Universidade Púngué realiza cursos especializados,
- Texto do artigo, página 18: vocacionais de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 18: (Regime dos cursos)
- Número ou marcador, página 18: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 18: 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau
- Texto do artigo, página 18: de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do conselho de direcção da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 19: (Graus, Certificados e Diplomas)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Universidade Púngué outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Universidade Púngué confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 19: 3. A Universidade Púngué emite certificados de participação
- Texto do artigo, página 19: e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 19: (Outros Cursos)
- Texto do artigo, página 19: A Universidade Púngué, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 19: (Títulos Honoríficos)
- Texto do artigo, página 19: A Universidade Púngué outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 19: (Professor Emérito)
- Texto do artigo, página 19: A Universidade Púngué outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 19: (Prémios académicos)
- Texto do artigo, página 19: A Universidade Púngué pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Púngué e do país.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 19: (Abertura e Termo do Ano Académico)
- Número ou marcador, página 19: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 19: 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
- Texto do artigo, página 19: solene presidida pelo Reitor da Universidade Púngué e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 19: (Estatuto de pessoal)
- Número ou marcador, página 19: 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Púngué os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
- Número ou marcador, página 19: 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
- Texto do artigo, página 19: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 19: (Regulamento Geral Interno)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Púngué, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 19: Anexo
- Texto do artigo, página 19: Glossário Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
- Texto do artigo, página 19: a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 19: b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
- Texto do artigo, página 19: c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
- Texto do artigo, página 19: d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
- Texto do artigo, página 19: e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
- Texto do artigo, página 19: f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
- Texto do artigo, página 19: g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
- Texto do artigo, página 20: h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 20: i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
- Texto do artigo, página 20: j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
- Texto do artigo, página 20: k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
- Texto do artigo, página 20: l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
- Texto do artigo, página 20: m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
- Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 3/2019 CONSELHO DE MINISTOS
- Decreto n.º 4/2019 Decreto n.º 4/2019