Decreto n.º 29/2010
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Decreto n.º 29/2010
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2010
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Conselho Nacional do Ensino Superior, criado pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, em anexo que é parte integrante deste Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.° 30/2004, de 18 de Agosto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 1: CAPíTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e competências Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional do Ensino Superior, criado ao abrigo do artigo 11 da Lei n.° 27/2009, de 29 de Setembro, doravante designado por CNES, é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que funciona no Ministério da Educação e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Competências
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao CNES: a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao CNES:
- Número ou marcador, página 2: 3. Aprovar o Plano Anual de Actividades do CNES.
- Número ou marcador, página 2: 4. Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer.
- Número ou marcador, página 2: 5. Aprovar as actas das sessões do CNES.
- Número ou marcador, página 2: 6. Propor emendas ao Regulamento do CNES.
- Número ou marcador, página 2: CAPíTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Composição do CNES
- Texto do artigo, página 2: O CNES é composto:
- Texto do artigo, página 2: 1. Pelo Ministro da Educação, que o preside.
- Texto do artigo, página 2: 2. Por representantes das seguintes entidades:
- Texto do artigo, página 2: a) Seis membros do Conselho de Reitores e dirigentes de instituições de ensino superior;
- Texto do artigo, página 2: b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior;
- Texto do artigo, página 2: c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo governo;
- Texto do artigo, página 2: d) Três representantes do sector produtivo;
- Texto do artigo, página 2: e) Três represntantes da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os membros do CNES referidos no número anterior são
- Texto do artigo, página 2: designados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro da Educação, após consulta aos respectivos sectores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Competências do Presidente do CNES
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CNES:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
- Número ou marcador, página 2: d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
- Número ou marcador, página 2: e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas sessões do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Mandato
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número anterior, igualmente por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia ao cargo;
- Número ou marcador, página 2: b) Desvinculação do membro ao sector ou instituição em nome do qual foi designado;
- Número ou marcador, página 2: c) Exoneração.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os
- Texto do artigo, página 2: membros do Conselho só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 2: b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois anos;
- Número ou marcador, página 2: c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
- Número ou marcador, página 2: CAPíTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Secretariado
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNES é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do CNES é dirigido por um Secretário
- Texto do artigo, página 2: Executivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Funções do Secretariado
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretariado do CNES:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a preparação e organização da documentação do CNES;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a logística nas sessões do CNES;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretariar as sessões do CNES;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a comunicação entre o MEC e o CNES;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o controlo e implementação das deliberações do CNES;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a ligação entre o CNES e as Instituições de Ensino Superior (IES);
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do CNES;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a ligação entre o CNES, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
- Número ou marcador, página 2: i) Assistir o CNES nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
- Número ou marcador, página 3: j) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Sessões
- Número ou marcador, página 3: 1. O CNES reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. O CNES reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério da Educação ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
- Número ou marcador, página 3: a) A hora e local das sessões;
- Número ou marcador, página 3: b) A agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) A documentação relevante.
- Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNES, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 45 dias antes da respectiva reunião, que por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
- Texto do artigo, página 3: comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de 7 dias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Senhas de presença
- Texto do artigo, página 3: A participação nas reuniões do CNES confere aos membros o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do CNES.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Deliberações do CNES
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do CNES tomarão a forma de pareceres, recomendações ou decisões consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O CNES só deverá deliberar, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer/decisão.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES poderá decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para daí a 15 dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não
- Texto do artigo, página 3: possam estar presentes numa das sessões, deverão:
- Número ou marcador, página 3: a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de 7 dias úteis antes da respectiva sessão;
- Número ou marcador, página 3: b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha, devidamente fundamentada ao Presidente do CNES;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
- Número ou marcador, página 3: 5. Não obstante as recomendações do CNES serem adoptadas por consenso dos membros presentes ou dos respectivos substitutos, cada membro terá direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
- Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de empate, o Presidente do CNES terá voto de
- Texto do artigo, página 3: qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Actas e pareceres
- Número ou marcador, página 3: 1. Em cada sessão será lavrada uma acta onde constará:
- Número ou marcador, página 3: a) Quórum;
- Número ou marcador, página 3: b) Os membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Os membros que não estão presentes;
- Número ou marcador, página 3: d) A agenda de trabalhos (matérias de objecto de parecer/ /decisão e recomendação);
- Número ou marcador, página 3: e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda;
- Número ou marcador, página 3: f) Os resultados da votação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A acta deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da acta aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. No prazo de 5 dias, os membros deverão apresentar ao Sec- retariado, observações sobre a fidelidade da acta e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do CNES que fixará a forma final e fiel dos documentos.
- Número ou marcador, página 3: 4. As actas constarão de um livro próprio a arquivar pelo
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