I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 32/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 32
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Lista · p. 1 Aprova o Regulamento Interno sobre o Processo de Designação de Delegados dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e dos Funcionários e contratados do Ministério da Defesa Nacional. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Diploma Ministerial n.º 122/2010 de 11 de Agosto O Decreto n.º 44/2008, de 4 de Novembro, que cria os serviços sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, estabelece no n.º 5 do artigo 9, que o processo de designação de delegados dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e dos funcionários e contratados do MDN, será objecto de Regulamento Interno. Nestes termos, tornando-se necessário dar corpo ao acima estatuído, no âmbito das competências que me são atribuídas pelas alíneas d) e e) do artigo 10 dos Estatutos dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Ministro da Defesa Nacional, determina: Único. É aprovado o Regulamento Interno Sobre o Processo de Designação de Delegados dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e dos Funcionários e Contratados do Ministério da Defesa Nacional, em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante. Ministério da Defesa Nacional, Maputo, de Abril de 2010. — O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi Regulamento Interno sobre o Processo de Designação dos Delegados dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e dos Funcionários e Contratados do Ministério da Defesa Nacional
Lista · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Lista · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos para a designação de Delegados para a AGSSFADM.
Lista · p. 1 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) O regime estabelecido no presente Regulamento, aplica-se na designação para a AGSSFADM, dos Oficiais Generais, Oficiais Superiores, Oficiais Subalternos, Sargentos e Praças dos Ramos das FADM e dos funcionários e contratados do MDN como Delegados e membros do Conselho Fiscal.
Lista · p. 1 CAPÍTULO II Sobre os Delegados
Lista · p. 1 ARTIGO 3 (Modalidades) O processo de designação de Delegados para a AGSSFADM, nas FADM e no MDN, deve obedecer as seguintes regras:
Lista · p. 1 a) O Comando do ramo propõe ao Estado-Maior General os candidatos do Ramo a serem designados Delegados Ministério do Interior Diploma Ministerial n.º 123/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Suresh Raichande. Diploma Ministerial n.º 124/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maqbul Ibrahim Adem Kamal. Diploma Ministerial n.º 125/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Purnima Amarchande Otamchande. Diploma Ministerial n.º 126/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando Miguel Marques Padilha. Diploma Ministerial n.º 127/2010:
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Defesa Nacional
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Augusto Manuel Pereira Rodrigues Nogueira.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente a criação e entrada em funcionamento de sete secções nos Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Sofala e Nampula.
Parágrafo · p. 2 à AGSSFADM, de acordo com as suas unidades e o seu desdobramento territorial, tendo em conta a directiva específica do Ministro da Defesa Nacional sobre a matéria;
Lista · p. 2 b) O Estado-Maior General, propõe ao Ministro da Defesa Nacional os candidatos das Forças Armadas a serem designados Delegados à AGSSFADM, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 9 do Decreto 44/ /2008, de 4 de Novembro, tendo em conta a representatividade de cada Ramo;
Lista · p. 2 c) A Direcção Nacional do Recursos Humanos do MDN, propõe ao Ministro da Defesa Nacional os candidatos a serem designados Delegados à AGSSFADM, em representação deste órgão;
Lista · p. 2 d) O Ministro da Defesa Nacional designa, em função das propostas apresentadas pelos órgãos acima citados, os Delegados à reunião da AGSSFADM.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 4
Parágrafo · p. 2 (Requisitos para ser Delegado)
Parágrafo · p. 2 Constituem requisitos para ser Delegado:
Lista · p. 2 a) Ser beneficiário dos SSFADM;
Lista · p. 2 b) Ser militar do quadro permanente ou do regime de voluntário, ou funcionário ou contratado do MDN;
Lista · p. 2 c) Ser conhecedor da realidade do grupo hierárquico a que pertence;
Lista · p. 2 d) Ter uma boa conduta social e aceitação no grau militar ou categoria a que pertence;
Lista · p. 2 e) Ser participante activo nos trabalhos do local onde esteja enquadrado;
Lista · p. 2 f) Ter as quotas em dia.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 5
Parágrafo · p. 2 (Distribuição dos mandatos)
Lista · p. 2 1. A distribuição dos mandatos para os Delegados da AGSSFADM será efectuada de acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 9 do Decreto n.° 44/2008 de 4 de Novembro.
Lista · p. 2 2. O Estado-Maior General indica 31 delegados, tendo em conta a proporcionalidade de efectivos dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Lista · p. 2 3. O Ministério da Defesa Nacional indica 4 funcionários e
Parágrafo · p. 2 contratados que não sejam membros das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 6
Parágrafo · p. 2 (Elaboração de listas)
Lista · p. 2 1. A lista dos candidatos à Delegados da AGSSFADM é apresentada pelo órgão de base ao escalão imediatamente superior.
Lista · p. 2 2. As candidaturas devem dar entrada 8 dias antes da data em que o órgão se reúne para decidir sobre a proposta de designação.
Lista · p. 2 3. As candidaturas que violarem o previsto no número anterior
Parágrafo · p. 2 não serão aceites.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 7
Parágrafo · p. 2 (Informação sobre as reuniões de designação de candidatos a delegados)
Lista · p. 2 1. As reuniões para a designação de candidatos devem ser anunciadas de modo a darem mais amplo conhecimento dos beneficiários a serem representados pelos designados.
Lista · p. 2 2. No processo de designação a maioria dos beneficiários
Parágrafo · p. 2 devem valorizar o papel e a importância dos designados no
Parágrafo · p. 2 processo de direcção dos SSFADM, de modo a que as opções vão para aqueles que tenham a qualidade de representatividade na AGSSFADM, necessária para o desenvolvimento estável dos mesmos.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 8
Parágrafo · p. 2 (Delegados por Ramo e por Direcção Nacional)
Parágrafo · p. 2 O número de Delegados a serem designados por cada Ramo ou Direcção Nacional para a AGSSFADM é definido por Ordem de Serviço do Ministro da Defesa Nacional.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 9
Parágrafo · p. 2 (Organização do Processo de designação)
Parágrafo · p. 2 Tem competência e responsabilidade de organizar e dirigir o processo de designação de delegados a AGSSFADM:
Lista · p. 2 1. A nível do Ministério de Defesa Nacional:
Lista · p. 2 a) O Secretário Permanente;
Lista · p. 2 b) Os Directores Nacionais.
Lista · p. 2 2. A nível do Estado-Maior General das FADM:
Lista · p. 2 a) O Chefe do Estado-Maior General das FADM;
Lista · p. 2 b) O Comandante do Ramo das FADM;
Lista · p. 2 c) O Comandante de Brigada ou Batalhão Independente.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 10
Parágrafo · p. 2 (Incompatibilidade)
Parágrafo · p. 2 O dirigente do órgão de comando que propõe a designação de Delegados para o órgão imediatamente superior não deve figurar na lista dos propostos.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 11
Parágrafo · p. 2 (Processo de designação de candidatos nos órgãos de comando e direcção)
Lista · p. 2 1. O acto de designação de candidatos ocorre nos respectivos órgãos de comando e direcção.
Lista · p. 2 2. Para a designação de candidatos é elaborada uma lista nominal que deve ser apresentada aos beneficiários a serem representados, os quais procederão a votação.
Lista · p. 2 3. Após a votação deve constar na proposta o nome do respectivo órgão e o número de candidatos apurados, dispostos pela ordem alfabética.
Lista · p. 2 4. Serão designados os candidatos que recolherem o maior número de votos.
Lista · p. 2 5. Em caso de empate, proceder-se-á nova votação entre os últimos candidatos designados, até se obter o número estabelecido.
Lista · p. 2 6. O processo e os mecanismos para a escolha dos designados, é dirigido pelo responsável do órgão de comando atrás referido, ou a quem ele indicar.
Lista · p. 2 7. O dirigente do processo de designação não deve figurar na lista de candidatos a serem designados e antes do acto de designação, ele deve informar e esclarecer sobre a metodologia e os mecanismos de designação.
Lista · p. 2 8. O dirigente do processo de designação de Delegados, deve
Parágrafo · p. 2 produzir acta, onde conste além do seu nome, quem esteve presente, quantos lugares de designação estavam em jogo, quantos candidatos a designação foram avaliados, quantos foram apurados e os respectivos nomes.
Parágrafo · p. 3 9. A acta referida no número anterior deve ser enviada, no prazo de 48 horas, ao dirigente do órgão deliberativo imediatamente superior.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 12
Parágrafo · p. 3 (Síntese do processo de designação)
Lista · p. 3 1. Na reunião de designação de Delegados é elaborada uma síntese do modo como a mesma decorreu.
Lista · p. 3 2. A síntese da reunião é enviada ao órgão imediatamente superior no prazo máximo de 48 horas.
Lista · p. 3 3. O Ministro da Defesa Nacional dará a conhecer, por
Parágrafo · p. 3 mecanismos e em tempo próprio, a lista dos designados para a AGSSFADM ao Presidente da Assembleia Geral dos SSFADM, ao Chefe do Estado-Maior General e ao Director-Geral dos SSFADM.
Parágrafo · p. 3 CAPÍTULO III
Título de secção · p. 3 Sobre o Conselho Fiscal
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 13
Parágrafo · p. 3 (Requisitos específicos para ser membro do Conselho Fiscal)
Lista · p. 3 1. Constituem requisitos específicos indispensáveis para ser membro do Conselho Fiscal, além dos expressos no artigo anterior:
Lista · p. 3 a) Bom comportamento, boa capacidade de organização;
Lista · p. 3 b) Ser respeitado e gozar de prestígio;
Lista · p. 3 c) Não ter sido condenado por crime de desvio de fundos, bens ou de abuso de confiança;
Lista · p. 3 d) Ser eleito pela AGSSFADM.
Lista · p. 3 2. O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo Ministro
Parágrafo · p. 3 da Defesa Nacional, ouvido o Ministro das Finanças, ficando deste modo isento do requisito estabelecido na alínea d), do número anterior.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 14
Parágrafo · p. 3 (Processo de Candidatura ao conselho Fiscal)
Lista · p. 3 1. As candidaturas para o Conselho Fiscal, devem dar entrada duas horas antes da hora prevista para a eleição dos membros do mesmo órgão, salvo se for fixado outro prazo pela AGSSFFADM.
Lista · p. 3 2. A desistência da candidatura pode ser feita antes do início
Parágrafo · p. 3 da votação.
Parágrafo · p. 3 CAPÍTULO IV
Título de secção · p. 3 Disposições Finais
Título de secção · p. 3 ARTIGO 15
Parágrafo · p. 3 (Assembleia geral Constituinte)
Parágrafo · p. 3 A Assembleia Geral Constituinte reúne-se no prazo de sete dias úteis depois de ser feita a comunicação dos membros designados para a Assembleia Geral, pelo Ministro da Defesa Nacional ao Chefe do Estado-Maior General, na qualidade que lhe é investida de Presidente da Assembleia Geral Constituinte.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 16
Parágrafo · p. 3 (Ordem de Comando)
Parágrafo · p. 3 O Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior General em cumprimento do artigo 10 do presente instrumento, emitirão directivas e despachos, respectivamente, aos órgãos encarregues para a indicação dos Delegados e membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 17
Parágrafo · p. 3 (Casos omissos)
Parágrafo · p. 3 As dúvidas surgidas na aplicação do Presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Director-Geral.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 18
Parágrafo · p. 3 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 3 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 123 /2010
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Suresh Raichande, nascido a 7 de Abril de 1951, em Nampula-Ilha de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 22 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 124/2010
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maqbul Ibrahim Adem Kamal, nascido a 1 de Junho de 1965, em Sitpon– Gujrat.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 22 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 125/2010
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro. no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Purnima Amarchande Otamchande, nascido a 25 de Janeiro de 1954, na Ilha de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 23 de Abril de 2010. – O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 126/2010
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 4 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando Miguel Marques Padilha, nascido a 13 de Setembro de 1984, em Varzim – Portugal.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 127/2010
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 4 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Augusto Manuel Pereira Rodrigues Nogueira, nascido a 13 de Agosto 1957, em Bonfim Conselho de Porto – Portugal.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 4 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de criação de secções nos Tribunais Superiores de Recurso e usando das faculdades que me são conferidas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
Texto do artigo · p. 4 A criação e entrada em funcionamento de sete secções nos Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Sofala e Nampula, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 1. O Tribunal Supremo de Recurso de Maputo funcionará com três secções, com a designação de 1.ª, 2.ª e 3.ª secções.
Texto do artigo · p. 4 2. Os Tribunais Superiores de Recurso de Sofala e Nampula
Texto do artigo · p. 4 funcionarão com duas secções, com a designação de 1.ª e 2.ª secções.
Texto do artigo · p. 4 O presente Despacho produz efeito imediato. Maputo, 18 de Maio de 2010. – O Presidente do Tribunal
Texto do artigo · p. 4 Supremo, Ozias Pondja.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE.E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 32
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Lista, página 1: Aprova o Regulamento Interno sobre o Processo de Designação de Delegados dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e dos Funcionários e contratados do Ministério da Defesa Nacional. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Diploma Ministerial n.º 122/2010 de 11 de Agosto O Decreto n.º 44/2008, de 4 de Novembro, que cria os serviços sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, estabelece no n.º 5 do artigo 9, que o processo de designação de delegados dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e dos funcionários e contratados do MDN, será objecto de Regulamento Interno. Nestes termos, tornando-se necessário dar corpo ao acima estatuído, no âmbito das competências que me são atribuídas pelas alíneas d) e e) do artigo 10 dos Estatutos dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Ministro da Defesa Nacional, determina: Único. É aprovado o Regulamento Interno Sobre o Processo de Designação de Delegados dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e dos Funcionários e Contratados do Ministério da Defesa Nacional, em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante. Ministério da Defesa Nacional, Maputo, de Abril de 2010. — O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi Regulamento Interno sobre o Processo de Designação dos Delegados dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e dos Funcionários e Contratados do Ministério da Defesa Nacional
  6. Lista, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  7. Lista, página 1: ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos para a designação de Delegados para a AGSSFADM.
  8. Lista, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) O regime estabelecido no presente Regulamento, aplica-se na designação para a AGSSFADM, dos Oficiais Generais, Oficiais Superiores, Oficiais Subalternos, Sargentos e Praças dos Ramos das FADM e dos funcionários e contratados do MDN como Delegados e membros do Conselho Fiscal.
  9. Lista, página 1: CAPÍTULO II Sobre os Delegados
  10. Lista, página 1: ARTIGO 3 (Modalidades) O processo de designação de Delegados para a AGSSFADM, nas FADM e no MDN, deve obedecer as seguintes regras:
  11. Lista, página 1: a) O Comando do ramo propõe ao Estado-Maior General os candidatos do Ramo a serem designados Delegados Ministério do Interior Diploma Ministerial n.º 123/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Suresh Raichande. Diploma Ministerial n.º 124/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maqbul Ibrahim Adem Kamal. Diploma Ministerial n.º 125/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Purnima Amarchande Otamchande. Diploma Ministerial n.º 126/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando Miguel Marques Padilha. Diploma Ministerial n.º 127/2010:
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Defesa Nacional
  14. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Augusto Manuel Pereira Rodrigues Nogueira.
  15. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Concernente a criação e entrada em funcionamento de sete secções nos Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Sofala e Nampula.
  18. Parágrafo, página 2: à AGSSFADM, de acordo com as suas unidades e o seu desdobramento territorial, tendo em conta a directiva específica do Ministro da Defesa Nacional sobre a matéria;
  19. Lista, página 2: b) O Estado-Maior General, propõe ao Ministro da Defesa Nacional os candidatos das Forças Armadas a serem designados Delegados à AGSSFADM, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 9 do Decreto 44/ /2008, de 4 de Novembro, tendo em conta a representatividade de cada Ramo;
  20. Lista, página 2: c) A Direcção Nacional do Recursos Humanos do MDN, propõe ao Ministro da Defesa Nacional os candidatos a serem designados Delegados à AGSSFADM, em representação deste órgão;
  21. Lista, página 2: d) O Ministro da Defesa Nacional designa, em função das propostas apresentadas pelos órgãos acima citados, os Delegados à reunião da AGSSFADM.
  22. Parágrafo, página 2: ARTIGO 4
  23. Parágrafo, página 2: (Requisitos para ser Delegado)
  24. Parágrafo, página 2: Constituem requisitos para ser Delegado:
  25. Lista, página 2: a) Ser beneficiário dos SSFADM;
  26. Lista, página 2: b) Ser militar do quadro permanente ou do regime de voluntário, ou funcionário ou contratado do MDN;
  27. Lista, página 2: c) Ser conhecedor da realidade do grupo hierárquico a que pertence;
  28. Lista, página 2: d) Ter uma boa conduta social e aceitação no grau militar ou categoria a que pertence;
  29. Lista, página 2: e) Ser participante activo nos trabalhos do local onde esteja enquadrado;
  30. Lista, página 2: f) Ter as quotas em dia.
  31. Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
  32. Parágrafo, página 2: (Distribuição dos mandatos)
  33. Lista, página 2: 1. A distribuição dos mandatos para os Delegados da AGSSFADM será efectuada de acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 9 do Decreto n.° 44/2008 de 4 de Novembro.
  34. Lista, página 2: 2. O Estado-Maior General indica 31 delegados, tendo em conta a proporcionalidade de efectivos dos Ramos das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  35. Lista, página 2: 3. O Ministério da Defesa Nacional indica 4 funcionários e
  36. Parágrafo, página 2: contratados que não sejam membros das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  37. Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
  38. Parágrafo, página 2: (Elaboração de listas)
  39. Lista, página 2: 1. A lista dos candidatos à Delegados da AGSSFADM é apresentada pelo órgão de base ao escalão imediatamente superior.
  40. Lista, página 2: 2. As candidaturas devem dar entrada 8 dias antes da data em que o órgão se reúne para decidir sobre a proposta de designação.
  41. Lista, página 2: 3. As candidaturas que violarem o previsto no número anterior
  42. Parágrafo, página 2: não serão aceites.
  43. Parágrafo, página 2: ARTIGO 7
  44. Parágrafo, página 2: (Informação sobre as reuniões de designação de candidatos a delegados)
  45. Lista, página 2: 1. As reuniões para a designação de candidatos devem ser anunciadas de modo a darem mais amplo conhecimento dos beneficiários a serem representados pelos designados.
  46. Lista, página 2: 2. No processo de designação a maioria dos beneficiários
  47. Parágrafo, página 2: devem valorizar o papel e a importância dos designados no
  48. Parágrafo, página 2: processo de direcção dos SSFADM, de modo a que as opções vão para aqueles que tenham a qualidade de representatividade na AGSSFADM, necessária para o desenvolvimento estável dos mesmos.
  49. Parágrafo, página 2: ARTIGO 8
  50. Parágrafo, página 2: (Delegados por Ramo e por Direcção Nacional)
  51. Parágrafo, página 2: O número de Delegados a serem designados por cada Ramo ou Direcção Nacional para a AGSSFADM é definido por Ordem de Serviço do Ministro da Defesa Nacional.
  52. Parágrafo, página 2: ARTIGO 9
  53. Parágrafo, página 2: (Organização do Processo de designação)
  54. Parágrafo, página 2: Tem competência e responsabilidade de organizar e dirigir o processo de designação de delegados a AGSSFADM:
  55. Lista, página 2: 1. A nível do Ministério de Defesa Nacional:
  56. Lista, página 2: a) O Secretário Permanente;
  57. Lista, página 2: b) Os Directores Nacionais.
  58. Lista, página 2: 2. A nível do Estado-Maior General das FADM:
  59. Lista, página 2: a) O Chefe do Estado-Maior General das FADM;
  60. Lista, página 2: b) O Comandante do Ramo das FADM;
  61. Lista, página 2: c) O Comandante de Brigada ou Batalhão Independente.
  62. Parágrafo, página 2: ARTIGO 10
  63. Parágrafo, página 2: (Incompatibilidade)
  64. Parágrafo, página 2: O dirigente do órgão de comando que propõe a designação de Delegados para o órgão imediatamente superior não deve figurar na lista dos propostos.
  65. Parágrafo, página 2: ARTIGO 11
  66. Parágrafo, página 2: (Processo de designação de candidatos nos órgãos de comando e direcção)
  67. Lista, página 2: 1. O acto de designação de candidatos ocorre nos respectivos órgãos de comando e direcção.
  68. Lista, página 2: 2. Para a designação de candidatos é elaborada uma lista nominal que deve ser apresentada aos beneficiários a serem representados, os quais procederão a votação.
  69. Lista, página 2: 3. Após a votação deve constar na proposta o nome do respectivo órgão e o número de candidatos apurados, dispostos pela ordem alfabética.
  70. Lista, página 2: 4. Serão designados os candidatos que recolherem o maior número de votos.
  71. Lista, página 2: 5. Em caso de empate, proceder-se-á nova votação entre os últimos candidatos designados, até se obter o número estabelecido.
  72. Lista, página 2: 6. O processo e os mecanismos para a escolha dos designados, é dirigido pelo responsável do órgão de comando atrás referido, ou a quem ele indicar.
  73. Lista, página 2: 7. O dirigente do processo de designação não deve figurar na lista de candidatos a serem designados e antes do acto de designação, ele deve informar e esclarecer sobre a metodologia e os mecanismos de designação.
  74. Lista, página 2: 8. O dirigente do processo de designação de Delegados, deve
  75. Parágrafo, página 2: produzir acta, onde conste além do seu nome, quem esteve presente, quantos lugares de designação estavam em jogo, quantos candidatos a designação foram avaliados, quantos foram apurados e os respectivos nomes.
  76. Parágrafo, página 3: 9. A acta referida no número anterior deve ser enviada, no prazo de 48 horas, ao dirigente do órgão deliberativo imediatamente superior.
  77. Parágrafo, página 3: ARTIGO 12
  78. Parágrafo, página 3: (Síntese do processo de designação)
  79. Lista, página 3: 1. Na reunião de designação de Delegados é elaborada uma síntese do modo como a mesma decorreu.
  80. Lista, página 3: 2. A síntese da reunião é enviada ao órgão imediatamente superior no prazo máximo de 48 horas.
  81. Lista, página 3: 3. O Ministro da Defesa Nacional dará a conhecer, por
  82. Parágrafo, página 3: mecanismos e em tempo próprio, a lista dos designados para a AGSSFADM ao Presidente da Assembleia Geral dos SSFADM, ao Chefe do Estado-Maior General e ao Director-Geral dos SSFADM.
  83. Parágrafo, página 3: CAPÍTULO III
  84. Título de secção, página 3: Sobre o Conselho Fiscal
  85. Parágrafo, página 3: ARTIGO 13
  86. Parágrafo, página 3: (Requisitos específicos para ser membro do Conselho Fiscal)
  87. Lista, página 3: 1. Constituem requisitos específicos indispensáveis para ser membro do Conselho Fiscal, além dos expressos no artigo anterior:
  88. Lista, página 3: a) Bom comportamento, boa capacidade de organização;
  89. Lista, página 3: b) Ser respeitado e gozar de prestígio;
  90. Lista, página 3: c) Não ter sido condenado por crime de desvio de fundos, bens ou de abuso de confiança;
  91. Lista, página 3: d) Ser eleito pela AGSSFADM.
  92. Lista, página 3: 2. O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo Ministro
  93. Parágrafo, página 3: da Defesa Nacional, ouvido o Ministro das Finanças, ficando deste modo isento do requisito estabelecido na alínea d), do número anterior.
  94. Parágrafo, página 3: ARTIGO 14
  95. Parágrafo, página 3: (Processo de Candidatura ao conselho Fiscal)
  96. Lista, página 3: 1. As candidaturas para o Conselho Fiscal, devem dar entrada duas horas antes da hora prevista para a eleição dos membros do mesmo órgão, salvo se for fixado outro prazo pela AGSSFFADM.
  97. Lista, página 3: 2. A desistência da candidatura pode ser feita antes do início
  98. Parágrafo, página 3: da votação.
  99. Parágrafo, página 3: CAPÍTULO IV
  100. Título de secção, página 3: Disposições Finais
  101. Título de secção, página 3: ARTIGO 15
  102. Parágrafo, página 3: (Assembleia geral Constituinte)
  103. Parágrafo, página 3: A Assembleia Geral Constituinte reúne-se no prazo de sete dias úteis depois de ser feita a comunicação dos membros designados para a Assembleia Geral, pelo Ministro da Defesa Nacional ao Chefe do Estado-Maior General, na qualidade que lhe é investida de Presidente da Assembleia Geral Constituinte.
  104. Parágrafo, página 3: ARTIGO 16
  105. Parágrafo, página 3: (Ordem de Comando)
  106. Parágrafo, página 3: O Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior General em cumprimento do artigo 10 do presente instrumento, emitirão directivas e despachos, respectivamente, aos órgãos encarregues para a indicação dos Delegados e membros do Conselho Fiscal.
  107. Parágrafo, página 3: ARTIGO 17
  108. Parágrafo, página 3: (Casos omissos)
  109. Parágrafo, página 3: As dúvidas surgidas na aplicação do Presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Director-Geral.
  110. Parágrafo, página 3: ARTIGO 18
  111. Parágrafo, página 3: (Entrada em vigor)
  112. Parágrafo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  113. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  114. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 123 /2010
  115. Texto do artigo, página 3: de 11 de Agosto
  116. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  117. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Suresh Raichande, nascido a 7 de Abril de 1951, em Nampula-Ilha de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 22 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  119. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 124/2010
  120. Texto do artigo, página 3: de 11 de Agosto
  121. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  122. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Maqbul Ibrahim Adem Kamal, nascido a 1 de Junho de 1965, em Sitpon– Gujrat.
  123. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 22 de Abril de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  124. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 125/2010
  125. Texto do artigo, página 3: de 11 de Agosto
  126. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro. no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  127. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Purnima Amarchande Otamchande, nascido a 25 de Janeiro de 1954, na Ilha de Moçambique.
  128. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 23 de Abril de 2010. – O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  129. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 126/2010
  130. Texto do artigo, página 4: de 11 de Agosto
  131. Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  132. Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando Miguel Marques Padilha, nascido a 13 de Setembro de 1984, em Varzim – Portugal.
  133. Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  134. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 127/2010
  135. Texto do artigo, página 4: de 11 de Agosto
  136. Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  137. Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Augusto Manuel Pereira Rodrigues Nogueira, nascido a 13 de Agosto 1957, em Bonfim Conselho de Porto – Portugal.
  138. Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  139. Texto do artigo, página 4: TRIBUNAL SUPREMO
  140. Texto do artigo, página 4: Despacho
  141. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criação de secções nos Tribunais Superiores de Recurso e usando das faculdades que me são conferidas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
  142. Texto do artigo, página 4: A criação e entrada em funcionamento de sete secções nos Tribunais Superiores de Recurso de Maputo, Sofala e Nampula, designadamente:
  143. Texto do artigo, página 4: 1. O Tribunal Supremo de Recurso de Maputo funcionará com três secções, com a designação de 1.ª, 2.ª e 3.ª secções.
  144. Texto do artigo, página 4: 2. Os Tribunais Superiores de Recurso de Sofala e Nampula
  145. Texto do artigo, página 4: funcionarão com duas secções, com a designação de 1.ª e 2.ª secções.
  146. Texto do artigo, página 4: O presente Despacho produz efeito imediato. Maputo, 18 de Maio de 2010. – O Presidente do Tribunal
  147. Texto do artigo, página 4: Supremo, Ozias Pondja.
  148. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  149. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE.E.P.
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