I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 32/2010

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 32
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 28/2010: Alarga por mais 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 30 de Dezembro de 2010, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 59/2008, de 30 de Dezembro. Decreto n.º 29/2010: Aprova o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior. e revoga o Decreto n.º 30/2004, de 18 de Agosto. Decreto n.º 30/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2010
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 59/2008, de 30 de Dezembro, alarga por um período de 24 meses, os prazos estabelecidos, respectivamente, no artigo 1 do Decreto n.º 43/94, de 29 de Setembro, e no n.º 1 do Decreto n.º 60/98, de 24 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário assegurar a conclusão do processo de emissão e actualização de ordens de serviço e efectividade
Texto do artigo · p. 1 do processo de fixação de pensões, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único. É alargado por mais 24 (vinte e quatro ) meses, contados a partir de 30 de Dezembro de 2010, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 59/2008, de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Baptista Bonifácio Ali.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 29/2010
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Conselho Nacional do Ensino Superior, criado pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, em anexo que é parte integrante deste Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.° 30/2004, de 18 de Agosto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e competências Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional do Ensino Superior, criado ao abrigo do artigo 11 da Lei n.° 27/2009, de 29 de Setembro, doravante designado por CNES, é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que funciona no Ministério da Educação e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Competências
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao CNES: a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao CNES:
Número ou marcador · p. 2 3. Aprovar o Plano Anual de Actividades do CNES.
Número ou marcador · p. 2 4. Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer.
Número ou marcador · p. 2 5. Aprovar as actas das sessões do CNES.
Número ou marcador · p. 2 6. Propor emendas ao Regulamento do CNES.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura orgânica Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Composição do CNES
Texto do artigo · p. 2 O CNES é composto:
Texto do artigo · p. 2 1. Pelo Ministro da Educação, que o preside.
Texto do artigo · p. 2 2. Por representantes das seguintes entidades:
Texto do artigo · p. 2 a) Seis membros do Conselho de Reitores e dirigentes de instituições de ensino superior;
Texto do artigo · p. 2 b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior;
Texto do artigo · p. 2 c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo governo;
Texto do artigo · p. 2 d) Três representantes do sector produtivo;
Texto do artigo · p. 2 e) Três represntantes da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 2 3. Os membros do CNES referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 2 designados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro da Educação, após consulta aos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Competências do Presidente do CNES
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CNES:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
Número ou marcador · p. 2 d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
Número ou marcador · p. 2 e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas sessões do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Mandato
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número anterior, igualmente por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia ao cargo;
Número ou marcador · p. 2 b) Desvinculação do membro ao sector ou instituição em nome do qual foi designado;
Número ou marcador · p. 2 c) Exoneração.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os
Texto do artigo · p. 2 membros do Conselho só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Secretariado
Número ou marcador · p. 2 1. O CNES é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado do CNES é dirigido por um Secretário
Texto do artigo · p. 2 Executivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Funções do Secretariado
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Secretariado do CNES:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a preparação e organização da documentação do CNES;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a logística nas sessões do CNES;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariar as sessões do CNES;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a comunicação entre o MEC e o CNES;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o controlo e implementação das deliberações do CNES;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a ligação entre o CNES e as Instituições de Ensino Superior (IES);
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do CNES;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a ligação entre o CNES, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
Número ou marcador · p. 2 i) Assistir o CNES nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 3 j) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Sessões
Número ou marcador · p. 3 1. O CNES reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 2. O CNES reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério da Educação ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
Número ou marcador · p. 3 a) A hora e local das sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) A agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) A documentação relevante.
Número ou marcador · p. 3 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNES, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 45 dias antes da respectiva reunião, que por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
Texto do artigo · p. 3 comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de 7 dias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Senhas de presença
Texto do artigo · p. 3 A participação nas reuniões do CNES confere aos membros o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do CNES.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Deliberações do CNES
Número ou marcador · p. 3 1. As deliberações do CNES tomarão a forma de pareceres, recomendações ou decisões consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
Número ou marcador · p. 3 2. O CNES só deverá deliberar, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer/decisão.
Número ou marcador · p. 3 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES poderá decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para daí a 15 dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não
Texto do artigo · p. 3 possam estar presentes numa das sessões, deverão:
Número ou marcador · p. 3 a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de 7 dias úteis antes da respectiva sessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha, devidamente fundamentada ao Presidente do CNES;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
Número ou marcador · p. 3 5. Não obstante as recomendações do CNES serem adoptadas por consenso dos membros presentes ou dos respectivos substitutos, cada membro terá direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
Número ou marcador · p. 3 6. Em caso de empate, o Presidente do CNES terá voto de
Texto do artigo · p. 3 qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Actas e pareceres
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada sessão será lavrada uma acta onde constará:
Número ou marcador · p. 3 a) Quórum;
Número ou marcador · p. 3 b) Os membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Os membros que não estão presentes;
Número ou marcador · p. 3 d) A agenda de trabalhos (matérias de objecto de parecer/ /decisão e recomendação);
Número ou marcador · p. 3 e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda;
Número ou marcador · p. 3 f) Os resultados da votação.
Número ou marcador · p. 3 2. A acta deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da acta aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. No prazo de 5 dias, os membros deverão apresentar ao Sec- retariado, observações sobre a fidelidade da acta e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do CNES que fixará a forma final e fiel dos documentos.
Número ou marcador · p. 3 4. As actas constarão de um livro próprio a arquivar pelo
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 30/2010
Texto do artigo · p. 3 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos reguladores para a Implementação do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, decreta:
Texto do artigo · p. 3 Único. É aprovado o Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 3 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 a) Certificado – uma qualificação conferida e relativa à conclusão com êxito de um curso ou programa de estudo, distinta de um grau;
Texto do artigo · p. 4 b) Certificação – o reconhecimento formal da realização com êxito de um conjunto definido de resultados;
Texto do artigo · p. 4 c) Competência – a capacidade de realizar tarefas e cumprir obrigações dentro do padrão de desempenho esperado em qualquer actividade ou profissão e é definida em termos de responsabilidade e de autonomia;
Texto do artigo · p. 4 d) Conhecimentos – os resultados da assimilação de informação através do processo de aprendizagem, podendo ser definidos em teóricos e/ou factuais;
Texto do artigo · p. 4 e) Crédito Acadêmico – é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
Texto do artigo · p. 4 f) Diploma – a qualificação atribuída no Ensino Superior após a conclusão com êxito de um curso ou programa de pós-graduação; g)Grau – a qualificação conferida por instituições de Ensino Superior após a conclusão com êxito de um ciclo ou programa de estudos; h)Habilidades – as capacidades de aplicar os conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas; i)Nível de formação – a etapa de progressão de um estudante durante a sua formação, correspondendo em geral a um ano de formação;
Texto do artigo · p. 4 j) Qualificação – o resultado formal de um processo de avaliação e validação obtido quando sejam alcançados os resultados de aprendizagem de acordo com as exigências previamente definidas;
Texto do artigo · p. 4 k) Resultado da aprendizagem – o conjunto dos conhecimentos, do nível de compreensão e das habilidades do estudante aquando da conclusão do processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, habilidades e competências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, abreviadamente adiante designado por QUANQES, é um regulamento concebido para a classificação de qualificações dos cursos e formações do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de princípios e normas para implementação do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior e visa integrar e coordenar as qualificações das instituições e assegurar a transparência no acesso, na progressão e na qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 2. O QUANQES define os resultados da aprendizagem através
Texto do artigo · p. 4 da combinação de conhecimentos, habilidades e competências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 1. As normas estabelecidas pelo presente Regulamento aplicam-se a nível nacional a todas as instituições públicas ou privadas de Ensino Superior, adiante designadas IES.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente Regulamento será aplicável, com as necessárias
Texto do artigo · p. 4 adaptações, às IES que gozem de regime especial.
Número ou marcador · p. 4 3. As alterações que se tornarem necessárias para implementação do QUANQES nas IES previstas no n.º 2 do presente artigo serão submetidas à apreciação e aprovação da entidade gestora do sistema nacional de qualificações.
Número ou marcador · p. 4 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 4 Princípios, componentes e objectivos Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 O QUANQES apoia-se nos princípios de:
Texto do artigo · p. 4 a) Igualdade;
Texto do artigo · p. 4 b) Equidade;
Texto do artigo · p. 4 c) Transparência;
Texto do artigo · p. 4 d) Flexibilidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Componentes)
Texto do artigo · p. 4 Servem de base para a implementação do QUANQES as seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 4 a) Resultados de aprendizagem, que são obtidos através dos conhecimentos, do nível de compreensão e das aptidões adquiridas pelo estudante ao longo do processo de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Conhecimentos, que são o resultado da assimilação de informação ao longo dum processo de aprendizagem, e podem ser definidos como teóricos e/ou factuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Habilidades, que definem as capacidades que o estudante adquire para aplicar conhecimentos e utilizar os recursos para concluir tarefas e solucionar problemas. Podem ser cognitivas, que se referem a capacidades de utilização do pensamento lógico, intuitivo e criativo, bem como práticas referentes a capacidades de destreza manual e de recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Competências, que são constituídas por um conjunto de capacidades que permitem realizar tarefas, cumprir obrigações, utilizar conhecimentos e aplicar metodologias em situações profissionais e/ou em contextos de estudo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do QUANQES:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer parâmetros e critérios comuns para o desenho das qualificações e facilitar a comparabilidade das mesmas no subsistema de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer a coerência e transparência do subsistema do Ensino Superior, facilitando a compreensão e a articulação das diferentes qualificações, num sistema uniforme e harmonizado;
Número ou marcador · p. 4 c) Facilitar a harmonização com os subsistemas de Ensino Superior da região, numa perspectiva de maior mobilidade, empregabilidade e competitividade.
Número ou marcador · p. 4 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 4 Ciclos de formação e graus académicos Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Ciclos de formação)
Texto do artigo · p. 4 1. Ciclo de formação é um período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos, se desenvolvem determinados conhecimentos, habilidades e competências.
Texto do artigo · p. 5 2. O Subsistema do Ensino Superior comporta três ciclos de formação, correspondendo a cada um deles um grau, a saber:
Texto do artigo · p. 5 a) 1.º ciclo – Licenciatura;
Texto do artigo · p. 5 b) 2.º ciclo – Mestrado;
Texto do artigo · p. 5 c) 3.º ciclo – Doutoramento.
Texto do artigo · p. 5 3. Cada ciclo corresponde ao termo de uma etapa de formação.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO I 1.º ciclo de formação
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de Ingresso)
Texto do artigo · p. 5 Os requisitos de acesso e ingresso ao 1.º ciclo, conducente ao grau de licenciado, são os previstos na lei que regula o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Número ou marcador · p. 5 1. O primeiro ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos (6 a 8 semestres); ou um número de créditos académicos correspondentes a entre 150 e 240 créditos.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, em função da natureza e complexidade
Texto do artigo · p. 5 dos cursos, o número de créditos e a duração do curso ou programa de formação poderão ser superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Conhecimentos, habilidades e competências)
Texto do artigo · p. 5 O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem possuir:
Número ou marcador · p. 5 a) Capacidade de problematização;
Número ou marcador · p. 5 b) Domínio das noções operatórias fundamentais da respectiva área científica;
Número ou marcador · p. 5 c) Habilidades de conceber e desenvolver soluções ajustadas à realidade social e profissional, aplicando abordagens metodológicas próprias;
Número ou marcador · p. 5 d) Habilidades cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstractos;
Número ou marcador · p. 5 e) Capacidade para gerir e supervisionar em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Capacidade para gerir actividades ou projectos técnicos ou profissionais e de assumir responsabilidades em matéria de gestão do desenvolvimento profissional individual e colectivo;
Número ou marcador · p. 5 g) Capacidade para agir com níveis elevados de ética na vida pessoal e profissional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura do 1º Ciclo)
Número ou marcador · p. 5 1. O 1.º ciclo estrutura-se entre três a quatro níveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada nível corresponde a dois semestres ou a um ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 3. Cada nível corresponde à acumulação de 50 ou 60 créditos
Texto do artigo · p. 5 académicos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Concessão do Grau de Licenciado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Grau de Licenciado é conferido aos discentes, que através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado para o 1.º ciclo de formação.
Número ou marcador · p. 5 2. As formas de culminação do 1.º ciclo de formação são estabelecidas pelas IES.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Designação)
Texto do artigo · p. 5 A conclusão do 1.º ciclo confere a designação de “Licenciado em...”, indicando-se a área de formação.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO II 2.º ciclo de formação
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de ingresso)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de Ensino Superior, tem acesso ao 2.º ciclo de formação conducente ao Grau de Mestre os titulares do Grau de Licenciado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 O 2.º ciclo de formação no Ensino Superior tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos (3 a 4 semestres); ou um número de créditos académicos correspondentes a entre 75 e 120 créditos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Conhecimentos, habilidades e competências)
Número ou marcador · p. 5 1. A formação de 2.º ciclo visa a preparação de profissionais de alto nível para actividades de formação e pesquisa e para o mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. O grau de Mestre é conferido aos que demonstrem possuir:
Número ou marcador · p. 5 a) Conhecimentos altamente especializados e avançados numa determinada área do saber ou do trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e consciência crítica das questões relativas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 5 b) Habilidades para a resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 5 c) Capacidade para gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas;
Número ou marcador · p. 5 d) Capacidade para assumir responsabilidades de forma a contribuir para os conhecimentos e as práticas profissionais e/ou rever o desempenho estratégico de equipas;
Número ou marcador · p. 5 e) Competências para realizar trabalho de investigação independente, devendo essa investigação traduzir uma contribuição para o desenvolvimento de estudos da respectiva área.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Concessão do Grau de Mestre)
Número ou marcador · p. 5 1. O Grau de Mestre é concedido numa área científica quando se trate de uma formação académica com um mínimo de 100 ou 120 créditos académicos correspondendo a uma duração formal de 4 semestres.
Número ou marcador · p. 5 2. O Grau de Mestre é concedido numa especialidade para
Texto do artigo · p. 5 formações profissionalizantes numa área científica com um mínimo de 75 ou 90 créditos académicos correspondendo a uma duração formal de 3 semestres.
Número ou marcador · p. 6 3. O Grau de Mestre referido no n.º 1 do presente artigo é conferido pelas Universidades e Institutos Superiores.
Número ou marcador · p. 6 4. O Grau de Mestre referido no n.º 2 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 6 conferido por Universidades, Institutos Superiores, Academias, Escolas Superiores e Institutos Superiores Politécnicos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Designação)
Texto do artigo · p. 6 Os que concluem o Grau de Mestre designam-se “Mestre em...”, indicando-se a área de formação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Formas de culminação do 2.º ciclo)
Número ou marcador · p. 6 1. A culminação do Mestrado para obtenção do grau referido no n.º 1 do artigo 18, é feita através duma dissertação de Mestrado.
Número ou marcador · p. 6 2. A culminação do Mestrado para obtenção do grau referido no n.º 2 do artigo 18, é feita através dum trabalho de projecto.
Número ou marcador · p. 6 3. A dissertação e o trabalho de projecto para o Grau de Mestre são objecto de uma apreciação por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino, nos termos de regulamentação específica aprovada pela IES que confere o grau.
Número ou marcador · p. 6 4. As matérias, a composição, os procedimentos, os critérios de avaliação e a natureza das deliberações das formas de culminação, constarão de regulamentação específica aprovada por cada IES.
Número ou marcador · p. 6 5. Aos estudantes que não satisfaçam as formas de
Texto do artigo · p. 6 culminação previstas, mas que tenham obtido todos os créditos correspondentes à parte escolar do Mestrado, é conferido um Certificado de Pós-Graduação, o qual não corresponde a um grau académico.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO III 3.º ciclo de formação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos de ingresso)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de ensino superior, têm acesso ao 3.º Ciclo de formação superior, conducente ao Grau de Doutor, os titulares do Grau de Mestre referido no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Os titulares do Grau de Mestre referido no n.º 2 do artigo 18, terão acesso ao doutoramento, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela IES e tenham completado o número de créditos estabelecidos para o Grau de Mestre referido no n.º 1 do artigo 18.
Número ou marcador · p. 6 3. As IES credenciadas para concederem o Grau de Doutor
Texto do artigo · p. 6 poderão estabelecer requisitos de ingresso excepcionais, desde que tenham em conta o número de créditos acumulados exigidos para aceder a este grau.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Concessão do Grau de Doutor)
Texto do artigo · p. 6 O Grau de Doutor é concedido pelas Instituições de Ensino Superior que para tal estejam acreditadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 O 3.º ciclo de formação no Ensino Superior tem uma duração mínima de 3 anos ou o número mínimo de créditos académicos correspondentes a 150 ou 180.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Conhecimentos, habilidades e competências)
Número ou marcador · p. 6 1. O 3.º ciclo visa a formação de docentes e investigadores de alto nível para estabelecimentos de Ensino superior, centros de pesquisa e sector produtivo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Grau de Doutor é conferido aos que demonstrem possuir:
Número ou marcador · p. 6 a) Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas;
Número ou marcador · p. 6 b) Habilidades e técnicas das mais avançadas e especializadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Capacidades de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e/ou da inovação;
Número ou marcador · p. 6 d) Capacidades para redefinir conhecimentos e/ou práticas profissionais existentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Capacidade de investigação e inovação que contribua para o desenvolvimento de estudos da respectiva área.
Número ou marcador · p. 6 f) Alto sentido de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica e profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) Capacidade de investigação independente, actuando com independência de julgamento, de iniciativa, de originalidade e espírito crítico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Formas de culminação do 3.º ciclo)
Número ou marcador · p. 6 1. A culminação do Grau de Doutor é feita através duma Tese de Doutoramento.
Número ou marcador · p. 6 2. A Tese de Doutoramento é objecto de uma apreciação e discussão perante um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino.
Número ou marcador · p. 6 3. As matérias, a composição, os procedimentos e critérios de
Texto do artigo · p. 6 avaliação e a natureza das deliberações, constarão de regulamento específico de cada IES.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Designação)
Texto do artigo · p. 6 Os que concluem o Grau de Doutor designam-se “Doutor em...”, indicando-se a área de formação.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO IV Formações de curta duração
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Formações de curta duração)
Número ou marcador · p. 6 1. As IES podem oferecer formações de curta duração que visam adquirir uma qualificação profissionalizante e/ou vocacional conducente a obtenção de um certificado, mas não conferentes de grau académico.
Número ou marcador · p. 6 2. Os cursos de curta duração podem permitir acumular créditos
Texto do artigo · p. 6 para prosseguir estudos em cursos conferentes de grau académico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de certificados)
Número ou marcador · p. 6 1. Os cursos de curta duração conferem dois tipos de certificados:
Número ou marcador · p. 6 a) Certificado “A”;
Número ou marcador · p. 6 b) Certificado “B”.
Número ou marcador · p. 6 2. O Certificado “A” corresponde a uma acumulação mínima de 50 ou 60 créditos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Certificado “B” corresponde a uma acumulação mínima
Texto do artigo · p. 6 de 25 ou 30 créditos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos dos cursos de curta duração)
Texto do artigo · p. 7 Os cursos de curta duração visam:
Número ou marcador · p. 7 a) Proporcionar habilidades técnicas e profissionais e o desenvolvimento de competências relevantes para o desempenho de tarefas e funções de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver e reforçar competências técnicas e profissionais numa determinada área científica;
Número ou marcador · p. 7 c) Actualizar saberes em domínios específicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Capacitar para o desempenho de funções técnicas de âmbito específico nos vários sectores da actividade económica e social.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Cursos de especialização)
Número ou marcador · p. 7 1. As instituições de Ensino Superior podem oferecer cursos de especialização conducentes à obtenção de um diploma de especialização.
Número ou marcador · p. 7 2. Os diplomas de especialização são formações de pós- -graduação, que decorrem no âmbito do 2.º ciclo, não conducentes a um grau.
Número ou marcador · p. 7 3. Os diplomas de especialização têm duração variável, mas
Texto do artigo · p. 7 nunca inferior a 50 ou 60 créditos que podem ser creditáveis para aquisição de um grau académico por acumulação de créditos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Diplomas de especialização)
Texto do artigo · p. 7 Os diplomas de especialização têm por finalidade:
Número ou marcador · p. 7 a) Proporcionar habilidades técnicas e profissionais avançadas e desenvolvimento de competências relevantes para o desempenho de tarefas e funções técnicas ou de consultoria em diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver e reforçar competências técnicas e profissionais numa determinada área científica;
Número ou marcador · p. 7 c) Proporcionar actualização e especialização contínua face às permanentes e complexas mutações técnicas, económicas, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver capacidades técnicas e profissionais e espírito de iniciativa, qualificando para a inovação e transformação das organizações;
Número ou marcador · p. 7 e) Actualizar e aprofundar saberes em domínios específicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Capacitar para o desempenho de funções técnicas de âmbito alargado nos vários sectores da actividade económica e social.
Número ou marcador · p. 7 CAPíTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Implementação e supervisão)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro da Educação definir a natureza do órgão, sua composição, as atribuições e competências, que coordenará a implementação e supervisão do QUANQES no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Conformação)
Texto do artigo · p. 7 Os diplomas de qualificação dos graus académicos emitidos ao abrigo da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, mantém-se válidos para todos os efeitos legais.
Título de secção · p. 8 Preço — 4,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 32
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 28/2010: Alarga por mais 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 30 de Dezembro de 2010, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 59/2008, de 30 de Dezembro. Decreto n.º 29/2010: Aprova o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior. e revoga o Decreto n.º 30/2004, de 18 de Agosto. Decreto n.º 30/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 59/2008, de 30 de Dezembro, alarga por um período de 24 meses, os prazos estabelecidos, respectivamente, no artigo 1 do Decreto n.º 43/94, de 29 de Setembro, e no n.º 1 do Decreto n.º 60/98, de 24 de Novembro.
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário assegurar a conclusão do processo de emissão e actualização de ordens de serviço e efectividade
  18. Texto do artigo, página 1: do processo de fixação de pensões, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Texto do artigo, página 1: Único. É alargado por mais 24 (vinte e quatro ) meses, contados a partir de 30 de Dezembro de 2010, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 59/2008, de 30 de Dezembro.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Baptista Bonifácio Ali.
  22. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2010
  23. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Conselho Nacional do Ensino Superior, criado pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, em anexo que é parte integrante deste Decreto.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.° 30/2004, de 18 de Agosto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
  27. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  28. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
  29. Número ou marcador, página 1: CAPíTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Natureza e competências Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: Natureza
  32. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional do Ensino Superior, criado ao abrigo do artigo 11 da Lei n.° 27/2009, de 29 de Setembro, doravante designado por CNES, é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que funciona no Ministério da Educação e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: Competências
  35. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao CNES: a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao CNES:
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Aprovar o Plano Anual de Actividades do CNES.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer.
  43. Número ou marcador, página 2: 5. Aprovar as actas das sessões do CNES.
  44. Número ou marcador, página 2: 6. Propor emendas ao Regulamento do CNES.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPíTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica Artigo 3
  47. Texto do artigo, página 2: Composição do CNES
  48. Texto do artigo, página 2: O CNES é composto:
  49. Texto do artigo, página 2: 1. Pelo Ministro da Educação, que o preside.
  50. Texto do artigo, página 2: 2. Por representantes das seguintes entidades:
  51. Texto do artigo, página 2: a) Seis membros do Conselho de Reitores e dirigentes de instituições de ensino superior;
  52. Texto do artigo, página 2: b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior;
  53. Texto do artigo, página 2: c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo governo;
  54. Texto do artigo, página 2: d) Três representantes do sector produtivo;
  55. Texto do artigo, página 2: e) Três represntantes da sociedade civil.
  56. Texto do artigo, página 2: 3. Os membros do CNES referidos no número anterior são
  57. Texto do artigo, página 2: designados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro da Educação, após consulta aos respectivos sectores.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 2: Competências do Presidente do CNES
  60. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CNES:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões do Conselho;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas sessões do Conselho.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  68. Texto do artigo, página 2: Mandato
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco anos.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número anterior, igualmente por:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia ao cargo;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Desvinculação do membro ao sector ou instituição em nome do qual foi designado;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Exoneração.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os
  75. Texto do artigo, página 2: membros do Conselho só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois anos;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPíTULO III
  81. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  82. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Disposições gerais
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  84. Texto do artigo, página 2: Secretariado
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O CNES é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério da Educação.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do CNES é dirigido por um Secretário
  87. Texto do artigo, página 2: Executivo.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  89. Texto do artigo, página 2: Funções do Secretariado
  90. Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretariado do CNES:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a preparação e organização da documentação do CNES;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a logística nas sessões do CNES;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Secretariar as sessões do CNES;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a comunicação entre o MEC e o CNES;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o controlo e implementação das deliberações do CNES;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a ligação entre o CNES e as Instituições de Ensino Superior (IES);
  97. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do CNES;
  98. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a ligação entre o CNES, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
  99. Número ou marcador, página 2: i) Assistir o CNES nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  102. Texto do artigo, página 3: Sessões
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O CNES reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. O CNES reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério da Educação ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
  107. Número ou marcador, página 3: a) A hora e local das sessões;
  108. Número ou marcador, página 3: b) A agenda de trabalhos;
  109. Número ou marcador, página 3: c) A documentação relevante.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNES, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 45 dias antes da respectiva reunião, que por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
  111. Número ou marcador, página 3: 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
  112. Texto do artigo, página 3: comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de 7 dias.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 3: Senhas de presença
  115. Texto do artigo, página 3: A participação nas reuniões do CNES confere aos membros o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do CNES.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: Deliberações do CNES
  118. Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do CNES tomarão a forma de pareceres, recomendações ou decisões consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O CNES só deverá deliberar, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer/decisão.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES poderá decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para daí a 15 dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não
  122. Texto do artigo, página 3: possam estar presentes numa das sessões, deverão:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de 7 dias úteis antes da respectiva sessão;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha, devidamente fundamentada ao Presidente do CNES;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. Não obstante as recomendações do CNES serem adoptadas por consenso dos membros presentes ou dos respectivos substitutos, cada membro terá direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
  127. Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de empate, o Presidente do CNES terá voto de
  128. Texto do artigo, página 3: qualidade.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 3: Actas e pareceres
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada sessão será lavrada uma acta onde constará:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Quórum;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Os membros presentes;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Os membros que não estão presentes;
  135. Número ou marcador, página 3: d) A agenda de trabalhos (matérias de objecto de parecer/ /decisão e recomendação);
  136. Número ou marcador, página 3: e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Os resultados da votação.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A acta deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da acta aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. No prazo de 5 dias, os membros deverão apresentar ao Sec- retariado, observações sobre a fidelidade da acta e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do CNES que fixará a forma final e fiel dos documentos.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. As actas constarão de um livro próprio a arquivar pelo
  141. Texto do artigo, página 3: Ministério da Educação.
  142. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 30/2010
  143. Texto do artigo, página 3: de 13 de Agosto
  144. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos reguladores para a Implementação do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, decreta:
  145. Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  146. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
  147. Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  148. Número ou marcador, página 3: Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior
  149. Número ou marcador, página 3: CAPíTULO I
  150. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais Artigo 1
  151. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  152. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  153. Texto do artigo, página 3: a) Certificado – uma qualificação conferida e relativa à conclusão com êxito de um curso ou programa de estudo, distinta de um grau;
  154. Texto do artigo, página 4: b) Certificação – o reconhecimento formal da realização com êxito de um conjunto definido de resultados;
  155. Texto do artigo, página 4: c) Competência – a capacidade de realizar tarefas e cumprir obrigações dentro do padrão de desempenho esperado em qualquer actividade ou profissão e é definida em termos de responsabilidade e de autonomia;
  156. Texto do artigo, página 4: d) Conhecimentos – os resultados da assimilação de informação através do processo de aprendizagem, podendo ser definidos em teóricos e/ou factuais;
  157. Texto do artigo, página 4: e) Crédito Acadêmico – é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
  158. Texto do artigo, página 4: f) Diploma – a qualificação atribuída no Ensino Superior após a conclusão com êxito de um curso ou programa de pós-graduação; g)Grau – a qualificação conferida por instituições de Ensino Superior após a conclusão com êxito de um ciclo ou programa de estudos; h)Habilidades – as capacidades de aplicar os conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas; i)Nível de formação – a etapa de progressão de um estudante durante a sua formação, correspondendo em geral a um ano de formação;
  159. Texto do artigo, página 4: j) Qualificação – o resultado formal de um processo de avaliação e validação obtido quando sejam alcançados os resultados de aprendizagem de acordo com as exigências previamente definidas;
  160. Texto do artigo, página 4: k) Resultado da aprendizagem – o conjunto dos conhecimentos, do nível de compreensão e das habilidades do estudante aquando da conclusão do processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, habilidades e competências.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  162. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  163. Texto do artigo, página 4: O Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, abreviadamente adiante designado por QUANQES, é um regulamento concebido para a classificação de qualificações dos cursos e formações do Ensino Superior.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  165. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de princípios e normas para implementação do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior e visa integrar e coordenar as qualificações das instituições e assegurar a transparência no acesso, na progressão e na qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. O QUANQES define os resultados da aprendizagem através
  168. Texto do artigo, página 4: da combinação de conhecimentos, habilidades e competências.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  170. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. As normas estabelecidas pelo presente Regulamento aplicam-se a nível nacional a todas as instituições públicas ou privadas de Ensino Superior, adiante designadas IES.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O presente Regulamento será aplicável, com as necessárias
  173. Texto do artigo, página 4: adaptações, às IES que gozem de regime especial.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. As alterações que se tornarem necessárias para implementação do QUANQES nas IES previstas no n.º 2 do presente artigo serão submetidas à apreciação e aprovação da entidade gestora do sistema nacional de qualificações.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPíTULO II
  176. Texto do artigo, página 4: Princípios, componentes e objectivos Artigo 5
  177. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  178. Texto do artigo, página 4: O QUANQES apoia-se nos princípios de:
  179. Texto do artigo, página 4: a) Igualdade;
  180. Texto do artigo, página 4: b) Equidade;
  181. Texto do artigo, página 4: c) Transparência;
  182. Texto do artigo, página 4: d) Flexibilidade.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  184. Texto do artigo, página 4: (Componentes)
  185. Texto do artigo, página 4: Servem de base para a implementação do QUANQES as seguintes componentes:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Resultados de aprendizagem, que são obtidos através dos conhecimentos, do nível de compreensão e das aptidões adquiridas pelo estudante ao longo do processo de aprendizagem;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Conhecimentos, que são o resultado da assimilação de informação ao longo dum processo de aprendizagem, e podem ser definidos como teóricos e/ou factuais;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Habilidades, que definem as capacidades que o estudante adquire para aplicar conhecimentos e utilizar os recursos para concluir tarefas e solucionar problemas. Podem ser cognitivas, que se referem a capacidades de utilização do pensamento lógico, intuitivo e criativo, bem como práticas referentes a capacidades de destreza manual e de recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Competências, que são constituídas por um conjunto de capacidades que permitem realizar tarefas, cumprir obrigações, utilizar conhecimentos e aplicar metodologias em situações profissionais e/ou em contextos de estudo.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  191. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  192. Texto do artigo, página 4: São objectivos do QUANQES:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer parâmetros e critérios comuns para o desenho das qualificações e facilitar a comparabilidade das mesmas no subsistema de Ensino Superior;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer a coerência e transparência do subsistema do Ensino Superior, facilitando a compreensão e a articulação das diferentes qualificações, num sistema uniforme e harmonizado;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Facilitar a harmonização com os subsistemas de Ensino Superior da região, numa perspectiva de maior mobilidade, empregabilidade e competitividade.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPíTULO III
  197. Texto do artigo, página 4: Ciclos de formação e graus académicos Artigo 8
  198. Texto do artigo, página 4: (Ciclos de formação)
  199. Texto do artigo, página 4: 1. Ciclo de formação é um período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos, se desenvolvem determinados conhecimentos, habilidades e competências.
  200. Texto do artigo, página 5: 2. O Subsistema do Ensino Superior comporta três ciclos de formação, correspondendo a cada um deles um grau, a saber:
  201. Texto do artigo, página 5: a) 1.º ciclo – Licenciatura;
  202. Texto do artigo, página 5: b) 2.º ciclo – Mestrado;
  203. Texto do artigo, página 5: c) 3.º ciclo – Doutoramento.
  204. Texto do artigo, página 5: 3. Cada ciclo corresponde ao termo de uma etapa de formação.
  205. Número ou marcador, página 5: SECçãO I 1.º ciclo de formação
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  207. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de Ingresso)
  208. Texto do artigo, página 5: Os requisitos de acesso e ingresso ao 1.º ciclo, conducente ao grau de licenciado, são os previstos na lei que regula o Subsistema do Ensino Superior.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  210. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. O primeiro ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos (6 a 8 semestres); ou um número de créditos académicos correspondentes a entre 150 e 240 créditos.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, em função da natureza e complexidade
  213. Texto do artigo, página 5: dos cursos, o número de créditos e a duração do curso ou programa de formação poderão ser superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  215. Texto do artigo, página 5: (Conhecimentos, habilidades e competências)
  216. Texto do artigo, página 5: O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem possuir:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Capacidade de problematização;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Domínio das noções operatórias fundamentais da respectiva área científica;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Habilidades de conceber e desenvolver soluções ajustadas à realidade social e profissional, aplicando abordagens metodológicas próprias;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Habilidades cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstractos;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Capacidade para gerir e supervisionar em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Capacidade para gerir actividades ou projectos técnicos ou profissionais e de assumir responsabilidades em matéria de gestão do desenvolvimento profissional individual e colectivo;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Capacidade para agir com níveis elevados de ética na vida pessoal e profissional.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  225. Texto do artigo, página 5: (Estrutura do 1º Ciclo)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O 1.º ciclo estrutura-se entre três a quatro níveis.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Cada nível corresponde a dois semestres ou a um ano lectivo.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. Cada nível corresponde à acumulação de 50 ou 60 créditos
  229. Texto do artigo, página 5: académicos.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  231. Texto do artigo, página 5: (Concessão do Grau de Licenciado)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O Grau de Licenciado é conferido aos discentes, que através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado para o 1.º ciclo de formação.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. As formas de culminação do 1.º ciclo de formação são estabelecidas pelas IES.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  235. Texto do artigo, página 5: (Designação)
  236. Texto do artigo, página 5: A conclusão do 1.º ciclo confere a designação de “Licenciado em...”, indicando-se a área de formação.
  237. Número ou marcador, página 5: SECçãO II 2.º ciclo de formação
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  239. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de ingresso)
  240. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de Ensino Superior, tem acesso ao 2.º ciclo de formação conducente ao Grau de Mestre os titulares do Grau de Licenciado.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  242. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  243. Texto do artigo, página 5: O 2.º ciclo de formação no Ensino Superior tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos (3 a 4 semestres); ou um número de créditos académicos correspondentes a entre 75 e 120 créditos.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  245. Texto do artigo, página 5: (Conhecimentos, habilidades e competências)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. A formação de 2.º ciclo visa a preparação de profissionais de alto nível para actividades de formação e pesquisa e para o mercado de trabalho.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O grau de Mestre é conferido aos que demonstrem possuir:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Conhecimentos altamente especializados e avançados numa determinada área do saber ou do trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e consciência crítica das questões relativas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre diferentes áreas;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Habilidades para a resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Capacidade para gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Capacidade para assumir responsabilidades de forma a contribuir para os conhecimentos e as práticas profissionais e/ou rever o desempenho estratégico de equipas;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Competências para realizar trabalho de investigação independente, devendo essa investigação traduzir uma contribuição para o desenvolvimento de estudos da respectiva área.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  254. Texto do artigo, página 5: (Concessão do Grau de Mestre)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. O Grau de Mestre é concedido numa área científica quando se trate de uma formação académica com um mínimo de 100 ou 120 créditos académicos correspondendo a uma duração formal de 4 semestres.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O Grau de Mestre é concedido numa especialidade para
  257. Texto do artigo, página 5: formações profissionalizantes numa área científica com um mínimo de 75 ou 90 créditos académicos correspondendo a uma duração formal de 3 semestres.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. O Grau de Mestre referido no n.º 1 do presente artigo é conferido pelas Universidades e Institutos Superiores.
  259. Número ou marcador, página 6: 4. O Grau de Mestre referido no n.º 2 do presente artigo é
  260. Texto do artigo, página 6: conferido por Universidades, Institutos Superiores, Academias, Escolas Superiores e Institutos Superiores Politécnicos.
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  262. Texto do artigo, página 6: (Designação)
  263. Texto do artigo, página 6: Os que concluem o Grau de Mestre designam-se “Mestre em...”, indicando-se a área de formação.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  265. Texto do artigo, página 6: (Formas de culminação do 2.º ciclo)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. A culminação do Mestrado para obtenção do grau referido no n.º 1 do artigo 18, é feita através duma dissertação de Mestrado.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. A culminação do Mestrado para obtenção do grau referido no n.º 2 do artigo 18, é feita através dum trabalho de projecto.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. A dissertação e o trabalho de projecto para o Grau de Mestre são objecto de uma apreciação por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino, nos termos de regulamentação específica aprovada pela IES que confere o grau.
  269. Número ou marcador, página 6: 4. As matérias, a composição, os procedimentos, os critérios de avaliação e a natureza das deliberações das formas de culminação, constarão de regulamentação específica aprovada por cada IES.
  270. Número ou marcador, página 6: 5. Aos estudantes que não satisfaçam as formas de
  271. Texto do artigo, página 6: culminação previstas, mas que tenham obtido todos os créditos correspondentes à parte escolar do Mestrado, é conferido um Certificado de Pós-Graduação, o qual não corresponde a um grau académico.
  272. Número ou marcador, página 6: SECçãO III 3.º ciclo de formação
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  274. Texto do artigo, página 6: (Requisitos de ingresso)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de ensino superior, têm acesso ao 3.º Ciclo de formação superior, conducente ao Grau de Doutor, os titulares do Grau de Mestre referido no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares do Grau de Mestre referido no n.º 2 do artigo 18, terão acesso ao doutoramento, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela IES e tenham completado o número de créditos estabelecidos para o Grau de Mestre referido no n.º 1 do artigo 18.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. As IES credenciadas para concederem o Grau de Doutor
  278. Texto do artigo, página 6: poderão estabelecer requisitos de ingresso excepcionais, desde que tenham em conta o número de créditos acumulados exigidos para aceder a este grau.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  280. Texto do artigo, página 6: (Concessão do Grau de Doutor)
  281. Texto do artigo, página 6: O Grau de Doutor é concedido pelas Instituições de Ensino Superior que para tal estejam acreditadas pela entidade competente.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  283. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  284. Texto do artigo, página 6: O 3.º ciclo de formação no Ensino Superior tem uma duração mínima de 3 anos ou o número mínimo de créditos académicos correspondentes a 150 ou 180.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  286. Texto do artigo, página 6: (Conhecimentos, habilidades e competências)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. O 3.º ciclo visa a formação de docentes e investigadores de alto nível para estabelecimentos de Ensino superior, centros de pesquisa e sector produtivo.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. O Grau de Doutor é conferido aos que demonstrem possuir:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Habilidades e técnicas das mais avançadas e especializadas;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Capacidades de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e/ou da inovação;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Capacidades para redefinir conhecimentos e/ou práticas profissionais existentes;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Capacidade de investigação e inovação que contribua para o desenvolvimento de estudos da respectiva área.
  294. Número ou marcador, página 6: f) Alto sentido de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica e profissional;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Capacidade de investigação independente, actuando com independência de julgamento, de iniciativa, de originalidade e espírito crítico.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  297. Texto do artigo, página 6: (Formas de culminação do 3.º ciclo)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. A culminação do Grau de Doutor é feita através duma Tese de Doutoramento.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. A Tese de Doutoramento é objecto de uma apreciação e discussão perante um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. As matérias, a composição, os procedimentos e critérios de
  301. Texto do artigo, página 6: avaliação e a natureza das deliberações, constarão de regulamento específico de cada IES.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  303. Texto do artigo, página 6: (Designação)
  304. Texto do artigo, página 6: Os que concluem o Grau de Doutor designam-se “Doutor em...”, indicando-se a área de formação.
  305. Número ou marcador, página 6: SECçãO IV Formações de curta duração
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  307. Texto do artigo, página 6: (Formações de curta duração)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. As IES podem oferecer formações de curta duração que visam adquirir uma qualificação profissionalizante e/ou vocacional conducente a obtenção de um certificado, mas não conferentes de grau académico.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. Os cursos de curta duração podem permitir acumular créditos
  310. Texto do artigo, página 6: para prosseguir estudos em cursos conferentes de grau académico.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  312. Texto do artigo, página 6: (Tipos de certificados)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. Os cursos de curta duração conferem dois tipos de certificados:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Certificado “A”;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Certificado “B”.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. O Certificado “A” corresponde a uma acumulação mínima de 50 ou 60 créditos.
  317. Número ou marcador, página 6: 3. O Certificado “B” corresponde a uma acumulação mínima
  318. Texto do artigo, página 6: de 25 ou 30 créditos.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  320. Texto do artigo, página 7: (Objectivos dos cursos de curta duração)
  321. Texto do artigo, página 7: Os cursos de curta duração visam:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Proporcionar habilidades técnicas e profissionais e o desenvolvimento de competências relevantes para o desempenho de tarefas e funções de responsabilidade;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver e reforçar competências técnicas e profissionais numa determinada área científica;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Actualizar saberes em domínios específicos;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Capacitar para o desempenho de funções técnicas de âmbito específico nos vários sectores da actividade económica e social.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  327. Texto do artigo, página 7: (Cursos de especialização)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. As instituições de Ensino Superior podem oferecer cursos de especialização conducentes à obtenção de um diploma de especialização.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. Os diplomas de especialização são formações de pós- -graduação, que decorrem no âmbito do 2.º ciclo, não conducentes a um grau.
  330. Número ou marcador, página 7: 3. Os diplomas de especialização têm duração variável, mas
  331. Texto do artigo, página 7: nunca inferior a 50 ou 60 créditos que podem ser creditáveis para aquisição de um grau académico por acumulação de créditos.
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  333. Texto do artigo, página 7: (Diplomas de especialização)
  334. Texto do artigo, página 7: Os diplomas de especialização têm por finalidade:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Proporcionar habilidades técnicas e profissionais avançadas e desenvolvimento de competências relevantes para o desempenho de tarefas e funções técnicas ou de consultoria em diferentes áreas;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver e reforçar competências técnicas e profissionais numa determinada área científica;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Proporcionar actualização e especialização contínua face às permanentes e complexas mutações técnicas, económicas, sociais e culturais;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver capacidades técnicas e profissionais e espírito de iniciativa, qualificando para a inovação e transformação das organizações;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Actualizar e aprofundar saberes em domínios específicos;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Capacitar para o desempenho de funções técnicas de âmbito alargado nos vários sectores da actividade económica e social.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPíTULO V
  342. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  344. Texto do artigo, página 7: (Implementação e supervisão)
  345. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro da Educação definir a natureza do órgão, sua composição, as atribuições e competências, que coordenará a implementação e supervisão do QUANQES no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  347. Texto do artigo, página 7: (Conformação)
  348. Texto do artigo, página 7: Os diplomas de qualificação dos graus académicos emitidos ao abrigo da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, mantém-se válidos para todos os efeitos legais.
  349. Título de secção, página 8: Preço — 4,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
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