Decreto n.º 30/2010

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 30/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 30/2010
Texto do artigo · p. 3 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos reguladores para a Implementação do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, decreta:
Texto do artigo · p. 3 Único. É aprovado o Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 3 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 a) Certificado – uma qualificação conferida e relativa à conclusão com êxito de um curso ou programa de estudo, distinta de um grau;
Texto do artigo · p. 4 b) Certificação – o reconhecimento formal da realização com êxito de um conjunto definido de resultados;
Texto do artigo · p. 4 c) Competência – a capacidade de realizar tarefas e cumprir obrigações dentro do padrão de desempenho esperado em qualquer actividade ou profissão e é definida em termos de responsabilidade e de autonomia;
Texto do artigo · p. 4 d) Conhecimentos – os resultados da assimilação de informação através do processo de aprendizagem, podendo ser definidos em teóricos e/ou factuais;
Texto do artigo · p. 4 e) Crédito Acadêmico – é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
Texto do artigo · p. 4 f) Diploma – a qualificação atribuída no Ensino Superior após a conclusão com êxito de um curso ou programa de pós-graduação; g)Grau – a qualificação conferida por instituições de Ensino Superior após a conclusão com êxito de um ciclo ou programa de estudos; h)Habilidades – as capacidades de aplicar os conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas; i)Nível de formação – a etapa de progressão de um estudante durante a sua formação, correspondendo em geral a um ano de formação;
Texto do artigo · p. 4 j) Qualificação – o resultado formal de um processo de avaliação e validação obtido quando sejam alcançados os resultados de aprendizagem de acordo com as exigências previamente definidas;
Texto do artigo · p. 4 k) Resultado da aprendizagem – o conjunto dos conhecimentos, do nível de compreensão e das habilidades do estudante aquando da conclusão do processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, habilidades e competências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, abreviadamente adiante designado por QUANQES, é um regulamento concebido para a classificação de qualificações dos cursos e formações do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de princípios e normas para implementação do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior e visa integrar e coordenar as qualificações das instituições e assegurar a transparência no acesso, na progressão e na qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 2. O QUANQES define os resultados da aprendizagem através
Texto do artigo · p. 4 da combinação de conhecimentos, habilidades e competências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 1. As normas estabelecidas pelo presente Regulamento aplicam-se a nível nacional a todas as instituições públicas ou privadas de Ensino Superior, adiante designadas IES.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente Regulamento será aplicável, com as necessárias
Texto do artigo · p. 4 adaptações, às IES que gozem de regime especial.
Número ou marcador · p. 4 3. As alterações que se tornarem necessárias para implementação do QUANQES nas IES previstas no n.º 2 do presente artigo serão submetidas à apreciação e aprovação da entidade gestora do sistema nacional de qualificações.
Número ou marcador · p. 4 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 4 Princípios, componentes e objectivos Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 O QUANQES apoia-se nos princípios de:
Texto do artigo · p. 4 a) Igualdade;
Texto do artigo · p. 4 b) Equidade;
Texto do artigo · p. 4 c) Transparência;
Texto do artigo · p. 4 d) Flexibilidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Componentes)
Texto do artigo · p. 4 Servem de base para a implementação do QUANQES as seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 4 a) Resultados de aprendizagem, que são obtidos através dos conhecimentos, do nível de compreensão e das aptidões adquiridas pelo estudante ao longo do processo de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 b) Conhecimentos, que são o resultado da assimilação de informação ao longo dum processo de aprendizagem, e podem ser definidos como teóricos e/ou factuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Habilidades, que definem as capacidades que o estudante adquire para aplicar conhecimentos e utilizar os recursos para concluir tarefas e solucionar problemas. Podem ser cognitivas, que se referem a capacidades de utilização do pensamento lógico, intuitivo e criativo, bem como práticas referentes a capacidades de destreza manual e de recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Competências, que são constituídas por um conjunto de capacidades que permitem realizar tarefas, cumprir obrigações, utilizar conhecimentos e aplicar metodologias em situações profissionais e/ou em contextos de estudo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do QUANQES:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer parâmetros e critérios comuns para o desenho das qualificações e facilitar a comparabilidade das mesmas no subsistema de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer a coerência e transparência do subsistema do Ensino Superior, facilitando a compreensão e a articulação das diferentes qualificações, num sistema uniforme e harmonizado;
Número ou marcador · p. 4 c) Facilitar a harmonização com os subsistemas de Ensino Superior da região, numa perspectiva de maior mobilidade, empregabilidade e competitividade.
Número ou marcador · p. 4 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 4 Ciclos de formação e graus académicos Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Ciclos de formação)
Texto do artigo · p. 4 1. Ciclo de formação é um período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos, se desenvolvem determinados conhecimentos, habilidades e competências.
Texto do artigo · p. 5 2. O Subsistema do Ensino Superior comporta três ciclos de formação, correspondendo a cada um deles um grau, a saber:
Texto do artigo · p. 5 a) 1.º ciclo – Licenciatura;
Texto do artigo · p. 5 b) 2.º ciclo – Mestrado;
Texto do artigo · p. 5 c) 3.º ciclo – Doutoramento.
Texto do artigo · p. 5 3. Cada ciclo corresponde ao termo de uma etapa de formação.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO I 1.º ciclo de formação
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de Ingresso)
Texto do artigo · p. 5 Os requisitos de acesso e ingresso ao 1.º ciclo, conducente ao grau de licenciado, são os previstos na lei que regula o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Número ou marcador · p. 5 1. O primeiro ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos (6 a 8 semestres); ou um número de créditos académicos correspondentes a entre 150 e 240 créditos.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, em função da natureza e complexidade
Texto do artigo · p. 5 dos cursos, o número de créditos e a duração do curso ou programa de formação poderão ser superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Conhecimentos, habilidades e competências)
Texto do artigo · p. 5 O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem possuir:
Número ou marcador · p. 5 a) Capacidade de problematização;
Número ou marcador · p. 5 b) Domínio das noções operatórias fundamentais da respectiva área científica;
Número ou marcador · p. 5 c) Habilidades de conceber e desenvolver soluções ajustadas à realidade social e profissional, aplicando abordagens metodológicas próprias;
Número ou marcador · p. 5 d) Habilidades cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstractos;
Número ou marcador · p. 5 e) Capacidade para gerir e supervisionar em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Capacidade para gerir actividades ou projectos técnicos ou profissionais e de assumir responsabilidades em matéria de gestão do desenvolvimento profissional individual e colectivo;
Número ou marcador · p. 5 g) Capacidade para agir com níveis elevados de ética na vida pessoal e profissional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura do 1º Ciclo)
Número ou marcador · p. 5 1. O 1.º ciclo estrutura-se entre três a quatro níveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada nível corresponde a dois semestres ou a um ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 3. Cada nível corresponde à acumulação de 50 ou 60 créditos
Texto do artigo · p. 5 académicos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Concessão do Grau de Licenciado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Grau de Licenciado é conferido aos discentes, que através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado para o 1.º ciclo de formação.
Número ou marcador · p. 5 2. As formas de culminação do 1.º ciclo de formação são estabelecidas pelas IES.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Designação)
Texto do artigo · p. 5 A conclusão do 1.º ciclo confere a designação de “Licenciado em...”, indicando-se a área de formação.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO II 2.º ciclo de formação
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de ingresso)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de Ensino Superior, tem acesso ao 2.º ciclo de formação conducente ao Grau de Mestre os titulares do Grau de Licenciado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 O 2.º ciclo de formação no Ensino Superior tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos (3 a 4 semestres); ou um número de créditos académicos correspondentes a entre 75 e 120 créditos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Conhecimentos, habilidades e competências)
Número ou marcador · p. 5 1. A formação de 2.º ciclo visa a preparação de profissionais de alto nível para actividades de formação e pesquisa e para o mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. O grau de Mestre é conferido aos que demonstrem possuir:
Número ou marcador · p. 5 a) Conhecimentos altamente especializados e avançados numa determinada área do saber ou do trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e consciência crítica das questões relativas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 5 b) Habilidades para a resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 5 c) Capacidade para gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas;
Número ou marcador · p. 5 d) Capacidade para assumir responsabilidades de forma a contribuir para os conhecimentos e as práticas profissionais e/ou rever o desempenho estratégico de equipas;
Número ou marcador · p. 5 e) Competências para realizar trabalho de investigação independente, devendo essa investigação traduzir uma contribuição para o desenvolvimento de estudos da respectiva área.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Concessão do Grau de Mestre)
Número ou marcador · p. 5 1. O Grau de Mestre é concedido numa área científica quando se trate de uma formação académica com um mínimo de 100 ou 120 créditos académicos correspondendo a uma duração formal de 4 semestres.
Número ou marcador · p. 5 2. O Grau de Mestre é concedido numa especialidade para
Texto do artigo · p. 5 formações profissionalizantes numa área científica com um mínimo de 75 ou 90 créditos académicos correspondendo a uma duração formal de 3 semestres.
Número ou marcador · p. 6 3. O Grau de Mestre referido no n.º 1 do presente artigo é conferido pelas Universidades e Institutos Superiores.
Número ou marcador · p. 6 4. O Grau de Mestre referido no n.º 2 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 6 conferido por Universidades, Institutos Superiores, Academias, Escolas Superiores e Institutos Superiores Politécnicos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Designação)
Texto do artigo · p. 6 Os que concluem o Grau de Mestre designam-se “Mestre em...”, indicando-se a área de formação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Formas de culminação do 2.º ciclo)
Número ou marcador · p. 6 1. A culminação do Mestrado para obtenção do grau referido no n.º 1 do artigo 18, é feita através duma dissertação de Mestrado.
Número ou marcador · p. 6 2. A culminação do Mestrado para obtenção do grau referido no n.º 2 do artigo 18, é feita através dum trabalho de projecto.
Número ou marcador · p. 6 3. A dissertação e o trabalho de projecto para o Grau de Mestre são objecto de uma apreciação por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino, nos termos de regulamentação específica aprovada pela IES que confere o grau.
Número ou marcador · p. 6 4. As matérias, a composição, os procedimentos, os critérios de avaliação e a natureza das deliberações das formas de culminação, constarão de regulamentação específica aprovada por cada IES.
Número ou marcador · p. 6 5. Aos estudantes que não satisfaçam as formas de
Texto do artigo · p. 6 culminação previstas, mas que tenham obtido todos os créditos correspondentes à parte escolar do Mestrado, é conferido um Certificado de Pós-Graduação, o qual não corresponde a um grau académico.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO III 3.º ciclo de formação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos de ingresso)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de ensino superior, têm acesso ao 3.º Ciclo de formação superior, conducente ao Grau de Doutor, os titulares do Grau de Mestre referido no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Os titulares do Grau de Mestre referido no n.º 2 do artigo 18, terão acesso ao doutoramento, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela IES e tenham completado o número de créditos estabelecidos para o Grau de Mestre referido no n.º 1 do artigo 18.
Número ou marcador · p. 6 3. As IES credenciadas para concederem o Grau de Doutor
Texto do artigo · p. 6 poderão estabelecer requisitos de ingresso excepcionais, desde que tenham em conta o número de créditos acumulados exigidos para aceder a este grau.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Concessão do Grau de Doutor)
Texto do artigo · p. 6 O Grau de Doutor é concedido pelas Instituições de Ensino Superior que para tal estejam acreditadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 O 3.º ciclo de formação no Ensino Superior tem uma duração mínima de 3 anos ou o número mínimo de créditos académicos correspondentes a 150 ou 180.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Conhecimentos, habilidades e competências)
Número ou marcador · p. 6 1. O 3.º ciclo visa a formação de docentes e investigadores de alto nível para estabelecimentos de Ensino superior, centros de pesquisa e sector produtivo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Grau de Doutor é conferido aos que demonstrem possuir:
Número ou marcador · p. 6 a) Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas;
Número ou marcador · p. 6 b) Habilidades e técnicas das mais avançadas e especializadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Capacidades de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e/ou da inovação;
Número ou marcador · p. 6 d) Capacidades para redefinir conhecimentos e/ou práticas profissionais existentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Capacidade de investigação e inovação que contribua para o desenvolvimento de estudos da respectiva área.
Número ou marcador · p. 6 f) Alto sentido de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica e profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) Capacidade de investigação independente, actuando com independência de julgamento, de iniciativa, de originalidade e espírito crítico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Formas de culminação do 3.º ciclo)
Número ou marcador · p. 6 1. A culminação do Grau de Doutor é feita através duma Tese de Doutoramento.
Número ou marcador · p. 6 2. A Tese de Doutoramento é objecto de uma apreciação e discussão perante um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino.
Número ou marcador · p. 6 3. As matérias, a composição, os procedimentos e critérios de
Texto do artigo · p. 6 avaliação e a natureza das deliberações, constarão de regulamento específico de cada IES.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Designação)
Texto do artigo · p. 6 Os que concluem o Grau de Doutor designam-se “Doutor em...”, indicando-se a área de formação.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO IV Formações de curta duração
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Formações de curta duração)
Número ou marcador · p. 6 1. As IES podem oferecer formações de curta duração que visam adquirir uma qualificação profissionalizante e/ou vocacional conducente a obtenção de um certificado, mas não conferentes de grau académico.
Número ou marcador · p. 6 2. Os cursos de curta duração podem permitir acumular créditos
Texto do artigo · p. 6 para prosseguir estudos em cursos conferentes de grau académico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de certificados)
Número ou marcador · p. 6 1. Os cursos de curta duração conferem dois tipos de certificados:
Número ou marcador · p. 6 a) Certificado “A”;
Número ou marcador · p. 6 b) Certificado “B”.
Número ou marcador · p. 6 2. O Certificado “A” corresponde a uma acumulação mínima de 50 ou 60 créditos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Certificado “B” corresponde a uma acumulação mínima
Texto do artigo · p. 6 de 25 ou 30 créditos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos dos cursos de curta duração)
Texto do artigo · p. 7 Os cursos de curta duração visam:
Número ou marcador · p. 7 a) Proporcionar habilidades técnicas e profissionais e o desenvolvimento de competências relevantes para o desempenho de tarefas e funções de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver e reforçar competências técnicas e profissionais numa determinada área científica;
Número ou marcador · p. 7 c) Actualizar saberes em domínios específicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Capacitar para o desempenho de funções técnicas de âmbito específico nos vários sectores da actividade económica e social.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Cursos de especialização)
Número ou marcador · p. 7 1. As instituições de Ensino Superior podem oferecer cursos de especialização conducentes à obtenção de um diploma de especialização.
Número ou marcador · p. 7 2. Os diplomas de especialização são formações de pós- -graduação, que decorrem no âmbito do 2.º ciclo, não conducentes a um grau.
Número ou marcador · p. 7 3. Os diplomas de especialização têm duração variável, mas
Texto do artigo · p. 7 nunca inferior a 50 ou 60 créditos que podem ser creditáveis para aquisição de um grau académico por acumulação de créditos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Diplomas de especialização)
Texto do artigo · p. 7 Os diplomas de especialização têm por finalidade:
Número ou marcador · p. 7 a) Proporcionar habilidades técnicas e profissionais avançadas e desenvolvimento de competências relevantes para o desempenho de tarefas e funções técnicas ou de consultoria em diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver e reforçar competências técnicas e profissionais numa determinada área científica;
Número ou marcador · p. 7 c) Proporcionar actualização e especialização contínua face às permanentes e complexas mutações técnicas, económicas, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver capacidades técnicas e profissionais e espírito de iniciativa, qualificando para a inovação e transformação das organizações;
Número ou marcador · p. 7 e) Actualizar e aprofundar saberes em domínios específicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Capacitar para o desempenho de funções técnicas de âmbito alargado nos vários sectores da actividade económica e social.
Número ou marcador · p. 7 CAPíTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Implementação e supervisão)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro da Educação definir a natureza do órgão, sua composição, as atribuições e competências, que coordenará a implementação e supervisão do QUANQES no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Conformação)
Texto do artigo · p. 7 Os diplomas de qualificação dos graus académicos emitidos ao abrigo da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, mantém-se válidos para todos os efeitos legais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Ministério da Educação.
  2. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 30/2010
  3. Texto do artigo, página 3: de 13 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos reguladores para a Implementação do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, decreta:
  5. Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
  7. Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 3: Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior
  9. Número ou marcador, página 3: CAPíTULO I
  10. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  12. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  13. Texto do artigo, página 3: a) Certificado – uma qualificação conferida e relativa à conclusão com êxito de um curso ou programa de estudo, distinta de um grau;
  14. Texto do artigo, página 4: b) Certificação – o reconhecimento formal da realização com êxito de um conjunto definido de resultados;
  15. Texto do artigo, página 4: c) Competência – a capacidade de realizar tarefas e cumprir obrigações dentro do padrão de desempenho esperado em qualquer actividade ou profissão e é definida em termos de responsabilidade e de autonomia;
  16. Texto do artigo, página 4: d) Conhecimentos – os resultados da assimilação de informação através do processo de aprendizagem, podendo ser definidos em teóricos e/ou factuais;
  17. Texto do artigo, página 4: e) Crédito Acadêmico – é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
  18. Texto do artigo, página 4: f) Diploma – a qualificação atribuída no Ensino Superior após a conclusão com êxito de um curso ou programa de pós-graduação; g)Grau – a qualificação conferida por instituições de Ensino Superior após a conclusão com êxito de um ciclo ou programa de estudos; h)Habilidades – as capacidades de aplicar os conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas; i)Nível de formação – a etapa de progressão de um estudante durante a sua formação, correspondendo em geral a um ano de formação;
  19. Texto do artigo, página 4: j) Qualificação – o resultado formal de um processo de avaliação e validação obtido quando sejam alcançados os resultados de aprendizagem de acordo com as exigências previamente definidas;
  20. Texto do artigo, página 4: k) Resultado da aprendizagem – o conjunto dos conhecimentos, do nível de compreensão e das habilidades do estudante aquando da conclusão do processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, habilidades e competências.
  21. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 4: O Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, abreviadamente adiante designado por QUANQES, é um regulamento concebido para a classificação de qualificações dos cursos e formações do Ensino Superior.
  24. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  26. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de princípios e normas para implementação do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior e visa integrar e coordenar as qualificações das instituições e assegurar a transparência no acesso, na progressão e na qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 4: 2. O QUANQES define os resultados da aprendizagem através
  28. Texto do artigo, página 4: da combinação de conhecimentos, habilidades e competências.
  29. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  31. Número ou marcador, página 4: 1. As normas estabelecidas pelo presente Regulamento aplicam-se a nível nacional a todas as instituições públicas ou privadas de Ensino Superior, adiante designadas IES.
  32. Número ou marcador, página 4: 2. O presente Regulamento será aplicável, com as necessárias
  33. Texto do artigo, página 4: adaptações, às IES que gozem de regime especial.
  34. Número ou marcador, página 4: 3. As alterações que se tornarem necessárias para implementação do QUANQES nas IES previstas no n.º 2 do presente artigo serão submetidas à apreciação e aprovação da entidade gestora do sistema nacional de qualificações.
  35. Número ou marcador, página 4: CAPíTULO II
  36. Texto do artigo, página 4: Princípios, componentes e objectivos Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  38. Texto do artigo, página 4: O QUANQES apoia-se nos princípios de:
  39. Texto do artigo, página 4: a) Igualdade;
  40. Texto do artigo, página 4: b) Equidade;
  41. Texto do artigo, página 4: c) Transparência;
  42. Texto do artigo, página 4: d) Flexibilidade.
  43. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 4: (Componentes)
  45. Texto do artigo, página 4: Servem de base para a implementação do QUANQES as seguintes componentes:
  46. Número ou marcador, página 4: a) Resultados de aprendizagem, que são obtidos através dos conhecimentos, do nível de compreensão e das aptidões adquiridas pelo estudante ao longo do processo de aprendizagem;
  47. Número ou marcador, página 4: b) Conhecimentos, que são o resultado da assimilação de informação ao longo dum processo de aprendizagem, e podem ser definidos como teóricos e/ou factuais;
  48. Número ou marcador, página 4: c) Habilidades, que definem as capacidades que o estudante adquire para aplicar conhecimentos e utilizar os recursos para concluir tarefas e solucionar problemas. Podem ser cognitivas, que se referem a capacidades de utilização do pensamento lógico, intuitivo e criativo, bem como práticas referentes a capacidades de destreza manual e de recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos;
  49. Número ou marcador, página 4: d) Competências, que são constituídas por um conjunto de capacidades que permitem realizar tarefas, cumprir obrigações, utilizar conhecimentos e aplicar metodologias em situações profissionais e/ou em contextos de estudo.
  50. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  52. Texto do artigo, página 4: São objectivos do QUANQES:
  53. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer parâmetros e critérios comuns para o desenho das qualificações e facilitar a comparabilidade das mesmas no subsistema de Ensino Superior;
  54. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer a coerência e transparência do subsistema do Ensino Superior, facilitando a compreensão e a articulação das diferentes qualificações, num sistema uniforme e harmonizado;
  55. Número ou marcador, página 4: c) Facilitar a harmonização com os subsistemas de Ensino Superior da região, numa perspectiva de maior mobilidade, empregabilidade e competitividade.
  56. Número ou marcador, página 4: CAPíTULO III
  57. Texto do artigo, página 4: Ciclos de formação e graus académicos Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 4: (Ciclos de formação)
  59. Texto do artigo, página 4: 1. Ciclo de formação é um período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos, se desenvolvem determinados conhecimentos, habilidades e competências.
  60. Texto do artigo, página 5: 2. O Subsistema do Ensino Superior comporta três ciclos de formação, correspondendo a cada um deles um grau, a saber:
  61. Texto do artigo, página 5: a) 1.º ciclo – Licenciatura;
  62. Texto do artigo, página 5: b) 2.º ciclo – Mestrado;
  63. Texto do artigo, página 5: c) 3.º ciclo – Doutoramento.
  64. Texto do artigo, página 5: 3. Cada ciclo corresponde ao termo de uma etapa de formação.
  65. Número ou marcador, página 5: SECçãO I 1.º ciclo de formação
  66. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de Ingresso)
  68. Texto do artigo, página 5: Os requisitos de acesso e ingresso ao 1.º ciclo, conducente ao grau de licenciado, são os previstos na lei que regula o Subsistema do Ensino Superior.
  69. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  70. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  71. Número ou marcador, página 5: 1. O primeiro ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos (6 a 8 semestres); ou um número de créditos académicos correspondentes a entre 150 e 240 créditos.
  72. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, em função da natureza e complexidade
  73. Texto do artigo, página 5: dos cursos, o número de créditos e a duração do curso ou programa de formação poderão ser superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
  74. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  75. Texto do artigo, página 5: (Conhecimentos, habilidades e competências)
  76. Texto do artigo, página 5: O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem possuir:
  77. Número ou marcador, página 5: a) Capacidade de problematização;
  78. Número ou marcador, página 5: b) Domínio das noções operatórias fundamentais da respectiva área científica;
  79. Número ou marcador, página 5: c) Habilidades de conceber e desenvolver soluções ajustadas à realidade social e profissional, aplicando abordagens metodológicas próprias;
  80. Número ou marcador, página 5: d) Habilidades cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstractos;
  81. Número ou marcador, página 5: e) Capacidade para gerir e supervisionar em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis;
  82. Número ou marcador, página 5: f) Capacidade para gerir actividades ou projectos técnicos ou profissionais e de assumir responsabilidades em matéria de gestão do desenvolvimento profissional individual e colectivo;
  83. Número ou marcador, página 5: g) Capacidade para agir com níveis elevados de ética na vida pessoal e profissional.
  84. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  85. Texto do artigo, página 5: (Estrutura do 1º Ciclo)
  86. Número ou marcador, página 5: 1. O 1.º ciclo estrutura-se entre três a quatro níveis.
  87. Número ou marcador, página 5: 2. Cada nível corresponde a dois semestres ou a um ano lectivo.
  88. Número ou marcador, página 5: 3. Cada nível corresponde à acumulação de 50 ou 60 créditos
  89. Texto do artigo, página 5: académicos.
  90. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  91. Texto do artigo, página 5: (Concessão do Grau de Licenciado)
  92. Número ou marcador, página 5: 1. O Grau de Licenciado é conferido aos discentes, que através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado para o 1.º ciclo de formação.
  93. Número ou marcador, página 5: 2. As formas de culminação do 1.º ciclo de formação são estabelecidas pelas IES.
  94. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  95. Texto do artigo, página 5: (Designação)
  96. Texto do artigo, página 5: A conclusão do 1.º ciclo confere a designação de “Licenciado em...”, indicando-se a área de formação.
  97. Número ou marcador, página 5: SECçãO II 2.º ciclo de formação
  98. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  99. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de ingresso)
  100. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de Ensino Superior, tem acesso ao 2.º ciclo de formação conducente ao Grau de Mestre os titulares do Grau de Licenciado.
  101. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  102. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  103. Texto do artigo, página 5: O 2.º ciclo de formação no Ensino Superior tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos (3 a 4 semestres); ou um número de créditos académicos correspondentes a entre 75 e 120 créditos.
  104. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  105. Texto do artigo, página 5: (Conhecimentos, habilidades e competências)
  106. Número ou marcador, página 5: 1. A formação de 2.º ciclo visa a preparação de profissionais de alto nível para actividades de formação e pesquisa e para o mercado de trabalho.
  107. Número ou marcador, página 5: 2. O grau de Mestre é conferido aos que demonstrem possuir:
  108. Número ou marcador, página 5: a) Conhecimentos altamente especializados e avançados numa determinada área do saber ou do trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e consciência crítica das questões relativas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre diferentes áreas;
  109. Número ou marcador, página 5: b) Habilidades para a resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas;
  110. Número ou marcador, página 5: c) Capacidade para gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas;
  111. Número ou marcador, página 5: d) Capacidade para assumir responsabilidades de forma a contribuir para os conhecimentos e as práticas profissionais e/ou rever o desempenho estratégico de equipas;
  112. Número ou marcador, página 5: e) Competências para realizar trabalho de investigação independente, devendo essa investigação traduzir uma contribuição para o desenvolvimento de estudos da respectiva área.
  113. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  114. Texto do artigo, página 5: (Concessão do Grau de Mestre)
  115. Número ou marcador, página 5: 1. O Grau de Mestre é concedido numa área científica quando se trate de uma formação académica com um mínimo de 100 ou 120 créditos académicos correspondendo a uma duração formal de 4 semestres.
  116. Número ou marcador, página 5: 2. O Grau de Mestre é concedido numa especialidade para
  117. Texto do artigo, página 5: formações profissionalizantes numa área científica com um mínimo de 75 ou 90 créditos académicos correspondendo a uma duração formal de 3 semestres.
  118. Número ou marcador, página 6: 3. O Grau de Mestre referido no n.º 1 do presente artigo é conferido pelas Universidades e Institutos Superiores.
  119. Número ou marcador, página 6: 4. O Grau de Mestre referido no n.º 2 do presente artigo é
  120. Texto do artigo, página 6: conferido por Universidades, Institutos Superiores, Academias, Escolas Superiores e Institutos Superiores Politécnicos.
  121. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  122. Texto do artigo, página 6: (Designação)
  123. Texto do artigo, página 6: Os que concluem o Grau de Mestre designam-se “Mestre em...”, indicando-se a área de formação.
  124. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  125. Texto do artigo, página 6: (Formas de culminação do 2.º ciclo)
  126. Número ou marcador, página 6: 1. A culminação do Mestrado para obtenção do grau referido no n.º 1 do artigo 18, é feita através duma dissertação de Mestrado.
  127. Número ou marcador, página 6: 2. A culminação do Mestrado para obtenção do grau referido no n.º 2 do artigo 18, é feita através dum trabalho de projecto.
  128. Número ou marcador, página 6: 3. A dissertação e o trabalho de projecto para o Grau de Mestre são objecto de uma apreciação por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino, nos termos de regulamentação específica aprovada pela IES que confere o grau.
  129. Número ou marcador, página 6: 4. As matérias, a composição, os procedimentos, os critérios de avaliação e a natureza das deliberações das formas de culminação, constarão de regulamentação específica aprovada por cada IES.
  130. Número ou marcador, página 6: 5. Aos estudantes que não satisfaçam as formas de
  131. Texto do artigo, página 6: culminação previstas, mas que tenham obtido todos os créditos correspondentes à parte escolar do Mestrado, é conferido um Certificado de Pós-Graduação, o qual não corresponde a um grau académico.
  132. Número ou marcador, página 6: SECçãO III 3.º ciclo de formação
  133. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  134. Texto do artigo, página 6: (Requisitos de ingresso)
  135. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de ensino superior, têm acesso ao 3.º Ciclo de formação superior, conducente ao Grau de Doutor, os titulares do Grau de Mestre referido no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento.
  136. Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares do Grau de Mestre referido no n.º 2 do artigo 18, terão acesso ao doutoramento, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela IES e tenham completado o número de créditos estabelecidos para o Grau de Mestre referido no n.º 1 do artigo 18.
  137. Número ou marcador, página 6: 3. As IES credenciadas para concederem o Grau de Doutor
  138. Texto do artigo, página 6: poderão estabelecer requisitos de ingresso excepcionais, desde que tenham em conta o número de créditos acumulados exigidos para aceder a este grau.
  139. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  140. Texto do artigo, página 6: (Concessão do Grau de Doutor)
  141. Texto do artigo, página 6: O Grau de Doutor é concedido pelas Instituições de Ensino Superior que para tal estejam acreditadas pela entidade competente.
  142. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  143. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  144. Texto do artigo, página 6: O 3.º ciclo de formação no Ensino Superior tem uma duração mínima de 3 anos ou o número mínimo de créditos académicos correspondentes a 150 ou 180.
  145. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  146. Texto do artigo, página 6: (Conhecimentos, habilidades e competências)
  147. Número ou marcador, página 6: 1. O 3.º ciclo visa a formação de docentes e investigadores de alto nível para estabelecimentos de Ensino superior, centros de pesquisa e sector produtivo.
  148. Número ou marcador, página 6: 2. O Grau de Doutor é conferido aos que demonstrem possuir:
  149. Número ou marcador, página 6: a) Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas;
  150. Número ou marcador, página 6: b) Habilidades e técnicas das mais avançadas e especializadas;
  151. Número ou marcador, página 6: c) Capacidades de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e/ou da inovação;
  152. Número ou marcador, página 6: d) Capacidades para redefinir conhecimentos e/ou práticas profissionais existentes;
  153. Número ou marcador, página 6: e) Capacidade de investigação e inovação que contribua para o desenvolvimento de estudos da respectiva área.
  154. Número ou marcador, página 6: f) Alto sentido de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica e profissional;
  155. Número ou marcador, página 6: g) Capacidade de investigação independente, actuando com independência de julgamento, de iniciativa, de originalidade e espírito crítico.
  156. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  157. Texto do artigo, página 6: (Formas de culminação do 3.º ciclo)
  158. Número ou marcador, página 6: 1. A culminação do Grau de Doutor é feita através duma Tese de Doutoramento.
  159. Número ou marcador, página 6: 2. A Tese de Doutoramento é objecto de uma apreciação e discussão perante um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino.
  160. Número ou marcador, página 6: 3. As matérias, a composição, os procedimentos e critérios de
  161. Texto do artigo, página 6: avaliação e a natureza das deliberações, constarão de regulamento específico de cada IES.
  162. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  163. Texto do artigo, página 6: (Designação)
  164. Texto do artigo, página 6: Os que concluem o Grau de Doutor designam-se “Doutor em...”, indicando-se a área de formação.
  165. Número ou marcador, página 6: SECçãO IV Formações de curta duração
  166. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  167. Texto do artigo, página 6: (Formações de curta duração)
  168. Número ou marcador, página 6: 1. As IES podem oferecer formações de curta duração que visam adquirir uma qualificação profissionalizante e/ou vocacional conducente a obtenção de um certificado, mas não conferentes de grau académico.
  169. Número ou marcador, página 6: 2. Os cursos de curta duração podem permitir acumular créditos
  170. Texto do artigo, página 6: para prosseguir estudos em cursos conferentes de grau académico.
  171. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  172. Texto do artigo, página 6: (Tipos de certificados)
  173. Número ou marcador, página 6: 1. Os cursos de curta duração conferem dois tipos de certificados:
  174. Número ou marcador, página 6: a) Certificado “A”;
  175. Número ou marcador, página 6: b) Certificado “B”.
  176. Número ou marcador, página 6: 2. O Certificado “A” corresponde a uma acumulação mínima de 50 ou 60 créditos.
  177. Número ou marcador, página 6: 3. O Certificado “B” corresponde a uma acumulação mínima
  178. Texto do artigo, página 6: de 25 ou 30 créditos.
  179. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  180. Texto do artigo, página 7: (Objectivos dos cursos de curta duração)
  181. Texto do artigo, página 7: Os cursos de curta duração visam:
  182. Número ou marcador, página 7: a) Proporcionar habilidades técnicas e profissionais e o desenvolvimento de competências relevantes para o desempenho de tarefas e funções de responsabilidade;
  183. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver e reforçar competências técnicas e profissionais numa determinada área científica;
  184. Número ou marcador, página 7: c) Actualizar saberes em domínios específicos;
  185. Número ou marcador, página 7: d) Capacitar para o desempenho de funções técnicas de âmbito específico nos vários sectores da actividade económica e social.
  186. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  187. Texto do artigo, página 7: (Cursos de especialização)
  188. Número ou marcador, página 7: 1. As instituições de Ensino Superior podem oferecer cursos de especialização conducentes à obtenção de um diploma de especialização.
  189. Número ou marcador, página 7: 2. Os diplomas de especialização são formações de pós- -graduação, que decorrem no âmbito do 2.º ciclo, não conducentes a um grau.
  190. Número ou marcador, página 7: 3. Os diplomas de especialização têm duração variável, mas
  191. Texto do artigo, página 7: nunca inferior a 50 ou 60 créditos que podem ser creditáveis para aquisição de um grau académico por acumulação de créditos.
  192. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  193. Texto do artigo, página 7: (Diplomas de especialização)
  194. Texto do artigo, página 7: Os diplomas de especialização têm por finalidade:
  195. Número ou marcador, página 7: a) Proporcionar habilidades técnicas e profissionais avançadas e desenvolvimento de competências relevantes para o desempenho de tarefas e funções técnicas ou de consultoria em diferentes áreas;
  196. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver e reforçar competências técnicas e profissionais numa determinada área científica;
  197. Número ou marcador, página 7: c) Proporcionar actualização e especialização contínua face às permanentes e complexas mutações técnicas, económicas, sociais e culturais;
  198. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver capacidades técnicas e profissionais e espírito de iniciativa, qualificando para a inovação e transformação das organizações;
  199. Número ou marcador, página 7: e) Actualizar e aprofundar saberes em domínios específicos;
  200. Número ou marcador, página 7: f) Capacitar para o desempenho de funções técnicas de âmbito alargado nos vários sectores da actividade económica e social.
  201. Número ou marcador, página 7: CAPíTULO V
  202. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  203. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  204. Texto do artigo, página 7: (Implementação e supervisão)
  205. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro da Educação definir a natureza do órgão, sua composição, as atribuições e competências, que coordenará a implementação e supervisão do QUANQES no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento.
  206. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  207. Texto do artigo, página 7: (Conformação)
  208. Texto do artigo, página 7: Os diplomas de qualificação dos graus académicos emitidos ao abrigo da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, mantém-se válidos para todos os efeitos legais.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.