I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 32/2010

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 32
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.o 7/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Januário Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a fução de
Parágrafo · p. 1 Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo. Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a
Parágrafo · p. 1 função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo. Despacho:
Parágrafo · p. 1 Procede o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.o 7/2010
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Texto do artigo · p. 1 A TSM incide sobre a exportação da madeira em bruto e processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Taxa)
Texto do artigo · p. 1 As taxas a aplicar são as constantes da tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 1 O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Consignação da receita)
Texto do artigo · p. 1 A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Exportação de madeira)
Número ou marcador · p. 1 1. É permitida a exportação de madeira em toros de espécies preciosas, de segunda, terceira e quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
Número ou marcador · p. 1 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
Texto do artigo · p. 1 primeira classe após o seu processamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Sanções)
Texto do artigo · p. 1 As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias e da lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
Parágrafo · p. 2 178 — (20) I SÉRIE — NÚMERO 32
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo. Promulgada, em 22 de Julho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira
Texto do artigo · p. 2 Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada .............................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................ 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) .......................................................................................... 15% 4406 4409 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ........................................................................................................................... 5% 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................................... 3%
Posição pautalTipo de produtoTaxa (%)
4403Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ..............................................................................20%
4404Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................20%
4407Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ..........................................................................................15%
4406 4409Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ...........................................................................................................................5% 5%
4418Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] ....................................................................................................................................3%
Texto do artigo · p. 2 Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente .................................................................................................. 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou orientada longitudinalmente cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ............................................................... 15% 4406 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................ 5% 4409 Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ................................................................................................. 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................. 3%
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 2 ______ Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio Januário Fernando Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 2 ______ Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 2 ______ Despacho
Texto do artigo · p. 2 Mostrando-se necessário actualizar o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo, face a desenvolvimentos recentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de
Texto do artigo · p. 2 28 de Setembro, determino a afectação dos Juízes nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 1. Primeira Secção – Área do Contencioso Administrativo: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Ibraímo Abudo. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro José Luís Maria Pereira Cardoso. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 2 2. Segunda Secção – Área do Contencioso Fiscal e Aduaneiro: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Estêvão Muchine. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 2 3. Terceira Secção – Áreas do Visto e da Fiscalização das
Texto do artigo · p. 2 Receitas e das Despesas Públicas: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro Januário Fernando Guibunda.
Texto do artigo · p. 2 1.º Adjunto – Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Despacho n.º 01/GP/TA/2009, de 8 de Janeiro de 2009.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 27 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Parágrafo · p. 2 Preço — 1,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 32
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.o 7/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM.
  12. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Nomeia Januário Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a fução de
  15. Parágrafo, página 1: Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo. Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Nomeia José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a
  17. Parágrafo, página 1: função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo. Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Procede o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo.
  19. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  20. Texto do artigo, página 1: Lei n.o 7/2010
  21. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  25. Texto do artigo, página 1: É criada a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  28. Texto do artigo, página 1: A TSM incide sobre a exportação da madeira em bruto e processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Taxa)
  31. Texto do artigo, página 1: As taxas a aplicar são as constantes da tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Pagamento)
  34. Texto do artigo, página 1: O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Consignação da receita)
  37. Texto do artigo, página 1: A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 1: (Exportação de madeira)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. É permitida a exportação de madeira em toros de espécies preciosas, de segunda, terceira e quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
  42. Texto do artigo, página 1: primeira classe após o seu processamento.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 1: (Sanções)
  45. Texto do artigo, página 1: As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias e da lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
  46. Parágrafo, página 2: 178 — (20) I SÉRIE — NÚMERO 32
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  48. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  49. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  51. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  52. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
  53. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  54. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo. Promulgada, em 22 de Julho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  55. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  56. Texto do artigo, página 2: Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira
  57. Texto do artigo, página 2: Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada .............................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................ 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) .......................................................................................... 15% 4406 4409 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ........................................................................................................................... 5% 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................................... 3%
    Posição pautalTipo de produtoTaxa (%)
    4403Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ..............................................................................20%
    4404Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................20%
    4407Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ..........................................................................................15%
    4406 4409Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ...........................................................................................................................5% 5%
    4418Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] ....................................................................................................................................3%
  58. Texto do artigo, página 2: Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente .................................................................................................. 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou orientada longitudinalmente cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ............................................................... 15% 4406 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................ 5% 4409 Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ................................................................................................. 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................. 3%
  59. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  60. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  61. Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
  62. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio Januário Fernando Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
  63. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  64. Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
  65. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo.
  66. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  67. Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
  68. Texto do artigo, página 2: Mostrando-se necessário actualizar o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo, face a desenvolvimentos recentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de
  69. Texto do artigo, página 2: 28 de Setembro, determino a afectação dos Juízes nos seguintes termos:
  70. Texto do artigo, página 2: 1. Primeira Secção – Área do Contencioso Administrativo: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Ibraímo Abudo. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro José Luís Maria Pereira Cardoso. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo.
  71. Texto do artigo, página 2: 2. Segunda Secção – Área do Contencioso Fiscal e Aduaneiro: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Estêvão Muchine. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  72. Texto do artigo, página 2: 3. Terceira Secção – Áreas do Visto e da Fiscalização das
  73. Texto do artigo, página 2: Receitas e das Despesas Públicas: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro Januário Fernando Guibunda.
  74. Texto do artigo, página 2: 1.º Adjunto – Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Amílcar Mujovo Ubisse.
  75. Texto do artigo, página 2: É revogado o Despacho n.º 01/GP/TA/2009, de 8 de Janeiro de 2009.
  76. Texto do artigo, página 2: Maputo, 27 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  77. Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
  78. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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