Lei n.º 7/2010
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Lei n.º 7/2010
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| Posição pautal | Tipo de produto | Taxa (%) |
|---|---|---|
| 4403 | Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada .............................................................................. | 20% |
| 4404 | Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................ | 20% |
| 4407 | Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) .......................................................................................... | 15% |
| 4406 4409 | Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ........................................................................................................................... | 5% 5% |
| 4418 | Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................................... | 3% |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.o 7/2010
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Incidência)
- Texto do artigo, página 1: A TSM incide sobre a exportação da madeira em bruto e processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Taxa)
- Texto do artigo, página 1: As taxas a aplicar são as constantes da tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento)
- Texto do artigo, página 1: O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Consignação da receita)
- Texto do artigo, página 1: A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Exportação de madeira)
- Número ou marcador, página 1: 1. É permitida a exportação de madeira em toros de espécies preciosas, de segunda, terceira e quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
- Número ou marcador, página 1: 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
- Texto do artigo, página 1: primeira classe após o seu processamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 1: (Sanções)
- Texto do artigo, página 1: As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias e da lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo. Promulgada, em 22 de Julho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO
- Texto do artigo, página 2: Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira
- Texto do artigo, página 2: Posição pautal
Tipo de produto
Taxa (%)
4403
Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ..............................................................................
20%
4404
Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................
20%
4407
Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ..........................................................................................
15%
4406
4409
Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ...........................................................................................................................
5% 5%
4418
Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] ....................................................................................................................................
3%
Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada .............................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................ 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) .......................................................................................... 15% 4406 4409 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ........................................................................................................................... 5% 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................................... 3% - Texto do artigo, página 2: Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente .................................................................................................. 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou orientada longitudinalmente cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ............................................................... 15% 4406 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................ 5% 4409 Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ................................................................................................. 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................. 3%
- Número ou marcador, página 2: ANEXO
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio Januário Fernando Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
- Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
- Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
- Texto do artigo, página 2: Mostrando-se necessário actualizar o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo, face a desenvolvimentos recentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de
- Texto do artigo, página 2: 28 de Setembro, determino a afectação dos Juízes nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: 1. Primeira Secção – Área do Contencioso Administrativo: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Ibraímo Abudo. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro José Luís Maria Pereira Cardoso. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 2: 2. Segunda Secção – Área do Contencioso Fiscal e Aduaneiro: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Estêvão Muchine. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
- Texto do artigo, página 2: 3. Terceira Secção – Áreas do Visto e da Fiscalização das
- Texto do artigo, página 2: Receitas e das Despesas Públicas: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro Januário Fernando Guibunda.
- Texto do artigo, página 2: 1.º Adjunto – Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Amílcar Mujovo Ubisse.
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Despacho n.º 01/GP/TA/2009, de 8 de Janeiro de 2009.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 27 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
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