Lei n.º 7/2010

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 7/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.o 7/2010
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Texto do artigo · p. 1 A TSM incide sobre a exportação da madeira em bruto e processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Taxa)
Texto do artigo · p. 1 As taxas a aplicar são as constantes da tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 1 O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Consignação da receita)
Texto do artigo · p. 1 A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Exportação de madeira)
Número ou marcador · p. 1 1. É permitida a exportação de madeira em toros de espécies preciosas, de segunda, terceira e quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
Número ou marcador · p. 1 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
Texto do artigo · p. 1 primeira classe após o seu processamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Sanções)
Texto do artigo · p. 1 As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias e da lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo. Promulgada, em 22 de Julho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira
Texto do artigo · p. 2 Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada .............................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................ 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) .......................................................................................... 15% 4406 4409 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ........................................................................................................................... 5% 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................................... 3%
Posição pautalTipo de produtoTaxa (%)
4403Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ..............................................................................20%
4404Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................20%
4407Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ..........................................................................................15%
4406 4409Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ...........................................................................................................................5% 5%
4418Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] ....................................................................................................................................3%
Texto do artigo · p. 2 Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente .................................................................................................. 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou orientada longitudinalmente cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ............................................................... 15% 4406 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................ 5% 4409 Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ................................................................................................. 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................. 3%
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 2 ______ Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio Januário Fernando Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 2 ______ Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 2 ______ Despacho
Texto do artigo · p. 2 Mostrando-se necessário actualizar o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo, face a desenvolvimentos recentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de
Texto do artigo · p. 2 28 de Setembro, determino a afectação dos Juízes nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 1. Primeira Secção – Área do Contencioso Administrativo: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Ibraímo Abudo. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro José Luís Maria Pereira Cardoso. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 2 2. Segunda Secção – Área do Contencioso Fiscal e Aduaneiro: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Estêvão Muchine. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 2 3. Terceira Secção – Áreas do Visto e da Fiscalização das
Texto do artigo · p. 2 Receitas e das Despesas Públicas: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro Januário Fernando Guibunda.
Texto do artigo · p. 2 1.º Adjunto – Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Despacho n.º 01/GP/TA/2009, de 8 de Janeiro de 2009.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 27 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.o 7/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  10. Texto do artigo, página 1: A TSM incide sobre a exportação da madeira em bruto e processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Taxa)
  13. Texto do artigo, página 1: As taxas a aplicar são as constantes da tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Pagamento)
  16. Texto do artigo, página 1: O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Consignação da receita)
  19. Texto do artigo, página 1: A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  21. Texto do artigo, página 1: (Exportação de madeira)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. É permitida a exportação de madeira em toros de espécies preciosas, de segunda, terceira e quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
  24. Texto do artigo, página 1: primeira classe após o seu processamento.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  26. Texto do artigo, página 1: (Sanções)
  27. Texto do artigo, página 1: As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias e da lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  29. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  30. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  32. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
  34. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  35. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo. Promulgada, em 22 de Julho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  36. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  37. Texto do artigo, página 2: Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira
  38. Texto do artigo, página 2: Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada .............................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................ 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) .......................................................................................... 15% 4406 4409 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ........................................................................................................................... 5% 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................................... 3%
    Posição pautalTipo de produtoTaxa (%)
    4403Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ..............................................................................20%
    4404Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................20%
    4407Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ..........................................................................................15%
    4406 4409Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ...........................................................................................................................5% 5%
    4418Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] ....................................................................................................................................3%
  39. Texto do artigo, página 2: Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira Posição pautal Tipo de produto Taxa (%) 4403 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada ................................................................. 20% 4404 Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente .................................................................................................. 20% 4407 Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou orientada longitudinalmente cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) ............................................................... 15% 4406 Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................ 5% 4409 Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ................................................................................................. 5% 4418 Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................. 3%
  40. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  41. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  42. Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
  43. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio Januário Fernando Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  45. Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo.
  47. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  48. Texto do artigo, página 2: ______ Despacho
  49. Texto do artigo, página 2: Mostrando-se necessário actualizar o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo, face a desenvolvimentos recentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de
  50. Texto do artigo, página 2: 28 de Setembro, determino a afectação dos Juízes nos seguintes termos:
  51. Texto do artigo, página 2: 1. Primeira Secção – Área do Contencioso Administrativo: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Ibraímo Abudo. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro José Luís Maria Pereira Cardoso. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo.
  52. Texto do artigo, página 2: 2. Segunda Secção – Área do Contencioso Fiscal e Aduaneiro: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Estêvão Muchine. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  53. Texto do artigo, página 2: 3. Terceira Secção – Áreas do Visto e da Fiscalização das
  54. Texto do artigo, página 2: Receitas e das Despesas Públicas: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro Januário Fernando Guibunda.
  55. Texto do artigo, página 2: 1.º Adjunto – Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Amílcar Mujovo Ubisse.
  56. Texto do artigo, página 2: É revogado o Despacho n.º 01/GP/TA/2009, de 8 de Janeiro de 2009.
  57. Texto do artigo, página 2: Maputo, 27 de Julho de 2010. __ O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.