Resolução n.º 26/2010

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Resolução n.º 26/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 26/2010
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O Comité Internacional Consultivo do Algodão foi criado em 1939, como uma plataforma internacional de consulta e fórum de debate para questões do algodão e instrumento de cooperação e comunicação, com vista a auxiliar os Governos dos países membros na promoção desta cultura.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se observar as formalidades necessárias para a adesão da Republica de Moçambique a este organismo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Adesão da República de Moçambique ao Comité Internacional Consultivo do Algodão, criado na Primeira Reunião Plenária Internacional do Algodão, realizada de 5 à 9 de Setembro de 1939, em Washington DC, Estados Unidos da América e ao seu Regulamento, adoptado aos 16 de Junho de 1972, em Manágua, Nicarágua.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios da Agricultura e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação coordenam a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Princípios de Base e Regulamento do Comité Internacional Consultivo do Algodão
Texto do artigo · p. 1 Conforme adoptado pela 31.ª Reunião Plenária de 16 de Junho de 1972 (Com emendas até ao mês de Novembro de 2008)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO I – Termos de Referência
Texto do artigo · p. 1 As funções do Comité Internacional Consultivo do Algodão (daqui em diante designado como ICAC) são as seguintes:
Texto do artigo · p. 1 a. Observar e manter-se informado sobre os desenvolvimentos que afectam a situação mundial do algodão; b. Recolher, disseminar e manter estatísticas completas, autênticas e assíduas e outra informação relativa a produção mundial; comércio, consumo, estoques, preços de algodão; e outras fibras têxteis, ou material têxtil, ou de têxteis porquanto afectam a economia do algodão e não duplicam as tarefas que os Governos atribuíram aos outros organismos internacionais; c. Sugerir aos Governos membros do ICAC, quanto e quando aconselhável, qualquer medida que o ICAC considere aplicável e prática para o progresso da colaboração internacional com vista a desenvolver e manter uma economia do algodão mundial sã; d. Ser o fórum para debates internacionais sobre questões relativas aos preços do algodão, sem, porém, prejudicar os debates levados a cabo actualmente em outros espaços como, por exemplo, na CNUCED. Tais debates devem acontecer regularmente no Comité Permanente assim como nas Reuniões Plenárias anuais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGOII – Membro
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO 1 – Elegibilidade a Membro
Texto do artigo · p. 1 a. A filiação no ICAC está aberta a todos os membros das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, que expressem interesse em trabalhar no algodão.
Texto do artigo · p. 2 b. Qualquer outro Governo que demonstre interesse em trabalhar no algodão será elegível para se candidatar a membro.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 2 – Ascensão a Membro: Obrigações dos Governos que Ascendam a Membros
Texto do artigo · p. 2 A ascensão de qualquer Governo a membro do ICAC deverá ser regido pelos seguintes procedimentos:
Texto do artigo · p. 2 a. Qualquer Governo que deseja ascender a membro deverá endereçar uma comunicação ao Director Executivo manifestando que: (1) Está interessado no algodão; (2) Está preparado para cumprir com todas as obrigações de membro no que diz respeito a: (a) Aceitação do Regulamento do ICAC em vigor, no tempo específico; (b) Fornecimento de informação concernente à situação de algodão e assuntos relacionados, no respectivo país, de acordo com os requisitos prescritos pelo ICAC e quaisquer outros programas de trabalho que podem ser aprovados de vez em quando; e (c) Pagamento de suas contribuições. b. O Comité Permanente, conforme aplicável, deverá em consequência disso considerar a comunicação do Governo que deseja ascender a membro. c. Normalmente a ascensão de um Governo que qualifica a membro, ao abrigo das provisões da Secção 1 a. deste artigo, deverá ser confirmado na reunião seguinte do Comité Permanente. Porém, caso a ascensão a membro seja levantada na Reunião Plenária, o Comité Consultivo deverá confirmar a ascensão. d. A candidatura a membro de qualquer outro Governo deverá merecer a consideração do Comité Consultivo. e. Sempre que se confirma ou se aprova a admissão de um Governo a membro do ICAC, o Comité Permanente ou, a Comité Consultivo deverá, ao mesmo tempo, confirmar a quantia da contribuição financeira avaliada para o tal Governo no ano de sua ascensão, conforme as cláusulas da Secção 4 c. deste artigo. f. O Director Executivo deverá notificar por escrito o Governo
Texto do artigo · p. 2 interessado da acção levada a cabo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 3 – Desvinculação de Membro
Texto do artigo · p. 2 A Desvinculação de qualquer Governo membro no ICAC deverá ser regida pelo seguinte procedimento:
Texto do artigo · p. 2 a. Qualquer Governo que deseja se desvincular deverá enviar uma comunicação ao Director Executivo para esse efeito, indicando a data a partir do qual deseja fazer a sua desvinculação efectiva; b. O Director Executivo deverá informar o Comité Consultivo ou o Comité Permanente, conforme aplicável, sobre qualquer desvinculação e, em reconhecimento da desvinculação, deverá notificar o Governo interessado sobre sua situação financeira com o ICAC.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 4 – Obrigações Financeiras para Membros
Texto do artigo · p. 2 a. A contribuição de cada Governo membro deverá ser a soma arredondada à próxima centena de dólar, a partir de:
Texto do artigo · p. 2 (1) Uma contribuição básica: 40 por cento das contribuições serão compartilhadas por igual entre os países membros; e (2) Uma contribuição pró-rata: o total de contribuições pró-rata devem ser iguais às exigências orçamentais
Texto do artigo · p. 2 menos a soma das contribuições iguais. A contribuição pró-rata será avaliada na base de comércio médio de algodão não processado (exportações mais importações) nos últimos quatro anos de produção de algodão (Agosto-Julho) que findaram antes do ano fiscal do ICAC para o qual as contribuições foram aplicadas.
Texto do artigo · p. 2 b. As contribuições devem ser levadas a cabo até o dia 1 de Julho de cada ano e pagáveis durante os três meses seguintes do ano fiscal do ICAC. Cada pagamento recebido de um Governo membro deverá ser aplicado contra a dívida mais antiga a cobrar pelo ICAC desse país. c. A contribuição inicial de um Governo que ascende a membro no ICAC deverá ser calculada ao abrigo da Secção 4 a. deste artigo. A contribuição inicial deve ser ajustada de acordo com o número de trimestres que restam no ano fiscal do ICAC. A contribuição pró-rata será determinada pela relação da comercialização média que foi usada na determinação de contribuições pró-rata avaliadas com base no último número de membros existentes. d. A avaliação da contribuição inicial de um Governo que ascende a membro deverá estar concluída na data na qual sua ascensão torna-se efectiva e pagável durante os três meses seguintes. e. No acto de Desvinculação de um Governo membro, nenhuma remissão ou reembolso deverá ser efectuado relativo a sua contribuição para o ano fiscal do ICAC durante o qual a Desvinculação tiver lugar. Qualquer contribuição não paga durante esse ano deverá ser efectuada na altura em que o Director Executivo receber a comunicação referenciada na Secção 3 a. deste artigo. f. Se a contribuição de um Governo membro está em atraso por doze meses, com excepção de uma quantia mínima, que não exceder 15 por cento da sua tributação anual, o Director Executivo deverá notificar o Governo interessado, a menos que o pagamento seja recebido dentro de seis meses depois da data de notificação, a provisão de documentos e outros serviços será interrompida depois disso. Se o pagamento ainda não tiver sido recebido seis meses depois, a filiação daquele membro será suspensa. g. O Governo que retirou a sua filiação ao abrigo da Secção 3
Texto do artigo · p. 2 deste artigo ou a sua filiação foi suspensa ao abrigo da Secção 4 f. não será readmitido a membro até que pelo menos, um quinto de todas as dívidas a ICAC sejam liquidadas. A filiação do Governo somente continuará se não se registarem mais atrasos, enquanto a sua dívida a Comité está sendo paga por completo, e só se o Governo continuar a pagar a sua dívida ao Comité em prestações não menos que um quarto do remanescente por ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO III – Comité Consultivo
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 1 – Definição
Texto do artigo · p. 2 Neste Regulamento as palavras “Comité Consultivo” significam encontro do ICAC em Sessão Plenária.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 2 – Frequência e Local de Reuniões
Texto do artigo · p. 2 As reuniões do Comité Consultivo serão realizadas a convite dos Governos membros. Normalmente, as reuniões regulares devem ser realizadas pelo menos uma vez por ano. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Comité Permanente. Convites para hospedar reuniões plenárias não deverão ser aceites de países com dívidas de suas contribuições ao ICAC de mais de um ano.
Texto do artigo · p. 3 As reuniões do Comité Consultivo devem alternar tanto quanto possível entre países exportadores e importadores de algodão. Como a sede da organização está nos Estados Unidos da América, as reuniões deverão ser realizadas mais frequentemente lá que em outros países membros e geralmente em intervalos de não mais que cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 3 – Participação em Reuniões
Texto do artigo · p. 3 Convite de Governo membro, desejando hospedar Comité Consultivo, deverá ser estendido ao Comité Internacional Consultivo do Algodão com percepção de que delegações de todos países membros têm direito de participar na reunião, se assim o desejarem. O Comité como tal pode emitir convites para países membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 4 – Procedimento em Reuniões
Texto do artigo · p. 3 a. Em cada reunião do Comité Consultivo, o Presidente da Conferência será designado pelo Governo anfitrião. A presidência do Comité Permanente servirá como Primeiro Vice-Presidente. O Governo anfitrião pode designar um ou mais Vice-Presidentes. O Presidente da Conferência, normalmente, presidirá reuniões do Comité Directivo e Sessões Plenárias. Outros Comités poderão designar sua própria Presidência e Vice-Presidências. b. O Director Executivo do ICAC servirá como Secretário-Geral e pode designar um ou mais Secretários Gerais Membros. Se o Director Executivo estiver indisponível, o Governo anfitrião designará o Secretário-Geral. c. Cada Governo membro deverá fornecer ao Director Executivo, o mais cedo possível, os nomes de seus representantes, substitutos, e conselheiros e outra informação necessária, inclusive a designação de um chefe de delegação, porquanto poderá ser necessário para o registo. d. Durante os debates sobre quaisquer assuntos, qualquer
Texto do artigo · p. 3 Governo membro pode levantar um ponto de ordem e pode propor o encerramento ou adiamento do debate. Em cada caso, o Presidente deverá imediatamente tomar uma decisão que deverá manter-se válida, a menos que seja anulada pela assembleia.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 5 – Termos de Referência
Texto do artigo · p. 3 a. Designar um Director Executivo e determinar o seu contrato básico e emolumentos. b. Considerar e agir em qualquer outro assunto dentro dos
Texto do artigo · p. 3 termos de referência do ICAC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO IV – O Comité Permanente
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 1 – Relação com Comité Consultivo
Texto do artigo · p. 3 a. No intervalo entre as Reuniões Plenárias o Comité Consultivo será representado em Washington por um Comité Permanente que vai se subordinar a ele. b. O Comité Consultivo pode delegar autoridade em assuntos específicos ao Comité Permanente. O Comité Consultivo pode modificar ou retirar qualquer delegação. c. Todas as acções levadas a cabo pelo Comité Permanente podem ser revistas pelo Comité Consultivo. d. O Presidente do Comité Permanente deverá prestar relatório
Texto do artigo · p. 3 do Comité Consultivo sobre as actividades do Comité Permanente desde a última reunião.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 2 – Membro
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros do ICAC são elegíveis para o Comité Permanente. Convites para hospedar Reuniões Plenárias não poderão ser aceites se provenientes de países com dívidas de mais de um ano de suas obrigações ao ICAC.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 3 – Competência, Deveres e Responsabilidades
Texto do artigo · p. 3 a. Objecto (1) Criar um meio para troca de opiniões com respeito aos actuais e futuros desenvolvimentos da situação internacional do algodão; (2) Levar a efeito a todas as instruções, decisões, e recomendações do Comité Consultivo; (3) Preparar os programas de trabalho; (4) Assegurar que os programas de trabalho são realizados de acordo com as condições financeiras do ICAC. Esta responsabilidade envolverá, mas não vai necessariamente ser limitada a: (a) Determinação do número, natureza e distribuição de relatórios e publicações a serem emitidos; (b) Tarefas do Secretariado ou do subcomité apropriado desses itens no programa de trabalho aprovado que não deseja reservar para si mesmo; (c) Melhoria de estatísticas; (d) Relações públicas. (5) Preparar uma agenda e um horário para o Comité Consultivo e fazer recomendações para consideração desse Comité. A agenda deverá incluir a data e o local da próxima reunião do Comité Consultivo; (6) Estabelecer cooperação com as Nações Unidas, com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação, o Instituto Internacional de Algodão, e outras organizações internacionais, trabalhando em assuntos de interesse para o ICAC. b. Financeira
Texto do artigo · p. 3 Supervisionar as finanças do ICAC. Esta responsabilidade incluirá, mas não vai ser necessariamente limitada, a adopção de um orçamento de despesas e uma balança de contribuições dos Governos membros para o ano fiscal seguinte do ICAC.
Texto do artigo · p. 3 c. Administrativo
Texto do artigo · p. 3 (1) Criar e manter em Washington um Secretariado que incluirá um Director Executivo e seus colaboradores; (Vide o artigo VII.) (2) Admitir colaboradores assim que se julgar necessário, tendo em mente o desejo de atrair colaboradores qualificados tão amplamente quanto possível de países participantes; (3) Indicar um novo Director Executivo e determinar os termos de emprego, em caso de necessidade durante o período interino entre as reuniões do Comité Consultivo; (4) Definir, assim que se achar necessário, para condução eficiente do objecto, os deveres e responsabilidades de quaisquer de seus colaboradores ou do Secretariado; (5) Recomendar emendas a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 4 – Atribuição de Tarefas
Texto do artigo · p. 3 O Comité Permanente pode atribuir tarefas a qualquer subcomité em assuntos que estão dentro da competência desse subcomité.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 5 – Procedimentos do Comité Permanente
Texto do artigo · p. 3 a. Geral
Texto do artigo · p. 3 (1) As reuniões terão lugar por convocação do Presidente ou do Director Executivo, a pedido de qualquer Governo membro, ou por decisão do Comité Permanente;
Texto do artigo · p. 3 ( 2) Será normalmente emitida uma convocatória com pelo menos 10 dias de antecedência;
Texto do artigo · p. 4 (3) As reuniões serão realizadas a porta fechada a menos
Texto do artigo · p. 4 que o Comité Permanente decida o contrário. b. Quórum Um terço de membros irá constituir o quórum.
Texto do artigo · p. 4 Na ausência de quórum, a reunião procederá se pelo menos estiverem representados oito países. Porém, as actas deverão identificar quais decisões foram adoptadas sem quórum e quais Governos se abstiveram da sua adopção, se algum o fez.
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer decisões tornar-se-ão normalmente de cumprimento obrigatório. Contudo, todos os membros que estiveram ausentes ou se reservaram poderão expressar oposição dentro de um período de dez dias a partir da data de compilação das actas provisórias e se o número de opositores a decisão for maior que o dos apoiantes, a decisão será rejeitada, e constará nas actas finais.
Texto do artigo · p. 4 c. Agenda
Texto do artigo · p. 4 (1) A adopção de uma agenda de trabalho será o primeiro ponto da agenda em todas as reuniões; (2) Uma agenda provisória será preparada pelo Director Executivo e será comunicada a todos os Governos membros, junto com a convocatória da reunião. Qualquer item pode ser colocado na agenda provisória por qualquer membro da ICAC bastando notificar o Director Executivo pelo menos uma semana antes da reunião; (3) Qualquer item pode ser acrescentado na agenda do dia durante a reunião a menos que tenha a oposição da maioria dos membros presentes. Contudo, qualquer acção assumida neste item requererá unanimidade para sua adopção; (4) Qualquer proposta nova apresentada durante a reunião requererá unanimidade para sua adopção.
Texto do artigo · p. 4 d. Actas
Texto do artigo · p. 4 (1) As actas provisórias serão preparadas em forma de resumo. O registo textual somente deve ser preparado quando solicitado pelo Director Executivo, colaborador, ou representante de um Governo membro; (2) Qualquer pessoa presente na reunião terá o direito de reexaminar o material a si relacionado ou atribuído. Quaisquer alterações devem ser notificadas ao Secretariado dentro de 10 dias depois do encontro; (3) Depois deste prazo as actas finais devem ser distribuídas a todos os Governos membros do ICAC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO V – Os Membros do Presidium do Comité Permanente
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 4 a. Os membros do presidium do Comité Permanente são compostos pelo Presidente, Primeiro Vice-Presidente, e Segundo Vice - Presidente. b. Os membros do presidium do Comité Permanente serão eleitos em cada reunião regular do Comité Consultivo. Eles devem exercer os mandatos até a eleição de seus sucessores. c. Na eleição dos membros do presidium do Comité
Texto do artigo · p. 4 Permanente, o Comité Consultivo levará em conta a:
Texto do artigo · p. 4 (i) Na medida do possível, rotação na base geográfica diversa; (ii) Representação adequada aos países importadores e exportadores de algodão; (iii) Habilidade, interesse e participação nas actividades do Comité.
Texto do artigo · p. 4 d. Os colaboradores vão trabalhar sem remuneração do ICAC. Todas as despesas dos colaboradores serão pagas pelos seus próprios Governos a menos que o Comité Permanente decida em contrário devido a tarefas específicas e particulares que envolvam custos de viagem.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO 2 – Mandato
Texto do artigo · p. 4 Os membros do presidium do Comité Permanente terão o mandato de um ano. Em circunstâncias excepcionais, eles podem ser reeleitos para um mandato adicional. Quando praticável, o Primeiro Vice-Presidente será nomeado para suceder o Presidente cessante e o Segundo Vice-Presidente será nomeado para suceder o Primeiro Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO 3 – Procedimentos relativos as Eleições
Texto do artigo · p. 4 Um comité nominativo, aberta a todos os membros do ICAC, será convocado quatro meses antes da Reunião Plenária. O comité nominativo elegerá seu próprio Presidente. O comité nominativo deverá reportar a Comité Permanente que fará posteriormente recomendações apropriadas ao Comité Consultivo. Delegados ao Comité Permanente representando países com dívidas, com mais de um ano no pagamento de contribuições ao ICAC a altura da reunião ao comité nominativo, não serão elegíveis para nomeação como membros do Comité Permanente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO 4 – O Presidente
Texto do artigo · p. 4 a. O Presidente será o principal presidente e membro “ex officio” de todos os subcomités e grupos de trabalho. b. Se por qualquer motivo o Presidente não puder completar o
Texto do artigo · p. 4 seu mandato, o Primeiro Vice-Presidente tornar-se-á presidente interino até que seja eleito o novo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO 5 – Os Vice-Presidentes
Texto do artigo · p. 4 a. O Primeiro Vice-Presidente presidirá as reuniões do Comité Permanente na ausência ou a pedido do Presidente. b. O Segundo Vice-Presidente presidirá as reuniões do Comité permanente na ausência e/ou a pedido do Presidente ou do Primeiro Vice-Presidente. c. Se por qualquer motivo o Primeiro Vice-Presidente não
Texto do artigo · p. 4 puder completar o seu mandato, ou o seu lugar é desocupado por se ter tornado interino do Presidente ao abrigo da Secção 4 b. deste artigo, o Segundo Vice-Presidente se tornará automaticamente Primeiro Vice-Presidente interino até que sejam eleitos os novos Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VI – Subcomissões do Comité Permanente
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO 1 – O Comité Permanente
Texto do artigo · p. 4 O Comité Permanente pode criar subcomités ou grupos de trabalho, aprovar seus termos de referência e pôr termo ou anulá-
Texto do artigo · p. 4 -los.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO 2
Texto do artigo · p. 4 A filiação em qualquer subcomité ou grupo de trabalho será aberta a qualquer membro do Comité Permanente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO 3 – Competência, Deveres e Responsabilidades dos Subcomités
Texto do artigo · p. 4 a. Cada subcomité:
Texto do artigo · p. 4 (1) Será responsável perante o Comité Permanente pelas tarefas atribuídas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente;
Texto do artigo · p. 5 (2) Poderá trazer qualquer outro assunto dentro da sua competência para atenção do Comité Permanente; (3) Elegerá o seu próprio Presidente e Vice-Presidente. Se, por qualquer motivo, o Presidente de qualquer subcomité não puder continuar nesta capacidade, o Vice-Presidente desse subcomité se tornará o Presidente e o subcomité elegerá um novo Vice- -Presidente; (4) Poderá prescrever as suas próprias normas de procedimento, formais ou informais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOVII – Secretariado
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 5 O Secretariado será encabeçado por um Director Executivo pago a tempo inteiro, que segurará o escritório durante o período do seu contrato de trabalho.
Texto do artigo · p. 5 a. Será condição do seu contrato que ele não possua qualquer outro interesse financeiro significativo que possa prejudicar o curso do objecto do ICAC e que ele não procurará obter ou receber instruções de qualquer outra autoridade fora do ICAC. b. O Director Executivo terá igualdade de tratamento com outros membros do Secretariado em todas as questões, com excepção da determinação e implementação de ajustes de custo de vida para salários e contribuições para benefícios de reforma que, no caso do Director Executivo, serão determinados pelo sistema salarial da ONU. c. O Director Executivo
Texto do artigo · p. 5 (1) Será: (a) O Tesoureiro do ICAC, mas sem responsabilidades financeiras pessoais no cumprimento normal desses deveres; (b) O Secretário-Geral do Comité Consultivo; (c) O Secretário do Comité Permanente e seus corpos subordinados, a menos que ele delegue as suas responsabilidades a um dos seus colaboradores; (d) O guardião de todos os registos do ICAC; (e) O responsável pelos colaboradores do Secretariado. (2) Terá: (a) Responsabilidade total pelo programa de trabalho do Secretariado; (b) Responsabilidade pela preparação da agenda, horários; documentos técnicos, procedimentos, convocatórias e actas de reuniões; (c) Responsabilidade pelos assuntos protocolares e comunicação com os Governos, organismos internacionais, e com organismos nacionais interessados pelo trabalho do ICAC. (3) Deve:
Texto do artigo · p. 5 (a) Representar o Comité Permanente nos arranjos com os Governos anfitriões de reuniões do Comité Consultivo; (b) Dar tarefas de assistência técnica à comités nas reuniões do Comité Consultivo em coordenação com os Governos anfitriões; (c) Preparar e submeter a consideração do Comité Permanente o orçamento anual detalhado que inclua os seguintes cabeçalhos: Salários; contribuições de pensão; viagem e subsistência; equipamento de escritório; aluguer, indicando os recursos humanos que serão devotados as actividades administrativas, técnicas e outras;
Texto do artigo · p. 5 (d) Preparar e submeter a consideração do Comité Permanente uma proposta de avaliação das contribuições; (e) Fornecer, numa base trimestral, detalhes de despesas até agora realizadas contra o orçamento aprovado.
Texto do artigo · p. 5 (4) Ser responsável por outros deveres ou responsabilidades assim que são lhe atribuídas, de vez em quando, pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO 2
Texto do artigo · p. 5 Será a responsabilidade do Secretariado:
Texto do artigo · p. 5 a. Solicitar aos Governos membros a informação detalhada no artigo IX como também a informação especial assim que for solicitada pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente; b. Desenvolver e manter arranjos para a troca de informação relativa ao trabalho do ICAC com Governos não membros, outras organizações internacionais, e organismos privados; c. Preparar, publicar, e distribuir um Boletim Trimestral Estatístico [a frequência desta publicação foi alterada para duas vezes ao ano por acção na 43.ª Reunião Plenária], uma Revisão Mensal sobre a Situação Mundial [a frequência desta publicação foi alterada para todos os segundos meses por acção da 43.ª Reunião Plenária], e um Boletim de Imprensa, conforme as Normas prescritas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente; d. Preparar outros relatórios e análises assim que for solicitado pelo Comité Consultivo, Comité Permanente, subcomités, ou grupos de trabalho estabelecidos ao abrigo do artigo VI, Secção 1; e. Comunicar os Governos membros sobre as reuniões do Comité Consultivo, Comité Permanente e as subcomissões. O Director Executivo decidirá a quem comunicar sobre outras reuniões.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO 3
Texto do artigo · p. 5 a. Só podem ser emitidos boletins de imprensa ou outros documentos que pretendem expressar visões ou opiniões do ICAC com a devida aprovação do Comité Consultivo ou do Comité Permanente. b. Declarações ou artigos publicados pelo Secretariado na sua
Texto do artigo · p. 5 própria iniciativa deverão ter isenção de qualquer responsabilidade por parte do ICAC.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO 4
Texto do artigo · p. 5 Será responsabilidade dos Governos membros designar uma agência coordenadora nacional que servirá como ponto principal de contacto com o Secretariado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOVIII – Procedimentos Fiscais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO 1 O ano fiscal do ICAC começará no dia 1 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO 2
Texto do artigo · p. 5 Em cada ano fiscal o orçamento de despesas e a balança de contribuições dos Governos membros devem ser submetidos pelo Director Executivo ao Comité Permanente que terá a devida legitimidade de emendá-los cabalmente ou parcialmente e cuja decisão será a última, a menos que seja modificada pelo Comité Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO 3 – Contas
Texto do artigo · p. 6 a. As despesas serão debitadas às contas do ano fiscal do qual são de facto feitos os pagamentos. b. As receitas serão creditadas às contas do ano fiscal, nas quais são de facto recebidos os fundos. c. O Secretariado deverá preparar e submeter ao Comité
Texto do artigo · p. 6 Permanente relatórios trimestrais da situação financeira actual do ICAC aos 30 de Setembro, 31 de Dezembro, 31 de Março e 30
Texto do artigo · p. 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO 4 – Auditorias
Texto do artigo · p. 6 a. O Comité Permanente vai contratar um auditor reconhecido e solicitará auditoria às contas do ICAC pelo menos uma vez por ano. b. Mediante qualquer mudança na incumbência das funções de Director Executivo, o Comité Permanente pode solicitar uma auditoria especial. c. O relatório do auditor será submetido ao Comité Permanente
Texto do artigo · p. 6 e agências coordenadoras na sua reunião seguinte à recepção do relatório pelo Secretariado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO 5 – Fundos
Texto do artigo · p. 6 a. Salvo orientação contrária pelo Comité Permanente, todos os fundos recebidos pelo ICAC irão para fundos de funcionamento. O Comité Permanente vai determinar a quantia limite, em dólares, para os cheques passados no fundo de funcionamento, pelo Secretariado, nos ou sobre os quais uma autorização escrita do Presidente do Comité Permanente é necessária. Ninguém, inclusive o Director Executivo, pode assinar um cheque passado a seu favor em quaisquer das contas do Comité. b. O Fundo de reserva é autorizado no montante a ser fixado
Texto do artigo · p. 6 ocasionalmente pelo Comité Permanente. Os levantamentos a serem efectuados do Fundo de reserva somente podem ser autorizados pelo Comité Permanente, mas só quando o dinheiro disponível no fundo de funcionamento é insuficiente para satisfazer os compromissos ou responsabilidades do ICAC. Cada levantamento do Fundo de reserva deve ser autorizado em valor a tempo específico.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO 6 – Investimento
Texto do artigo · p. 6 Fundos em excesso podem ser investidos para proveitos em relação as necessidades de funcionamento a curto prazo ou podem ser depositados em contas de rendimentos de juros segurados federalmente, de acordo com orientação do Comité Permanente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO 7 – Disposição de Fundos
Texto do artigo · p. 6 a. O mobiliário de escritório assim como equipamento que não são mais necessários para o ICAC podem ser descartados conforme os procedimentos aprovados pelo Comité Permanente. b. Se a qualquer momento a dissolução do ICAC se parecer iminente, o Comité Permanente decidirá como melhor cumprir com as obrigações financeiras dos bens do ICAC e descartar quaisquer bens remanescentes. c. Quaisquer bens remanescentes, depois de terem sido
Texto do artigo · p. 6 cumpridas todas obrigações financeiras, serão ajustados aos Governos membros cujas contribuições estão completamente pagas em proporção à quantia efectivamente contribuída por cada membro durante o actual e anteriores três anos fiscais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO 8 – Plano de Reforma
Texto do artigo · p. 6 a. O Comité Permanente é autorizado a criar um plano de reforma para todos os membros do Secretariado a tempo integral. b. Se tal plano for estabelecido:
Texto do artigo · p. 6 (1) O ICAC fará contribuições anuais ao plano pelo menos igual, mas não mais que o dobro, das contribuições anuais de colaboradores; (2) O plano poderá ser modificado ou descontinuado pelo Comité Permanente. No caso de o plano ser descontinuado ou se o ICAC for dissolvido, cada colaborador receberá um reembolso de todas as suas contribuições, ambas, portanto, as suas contribuições e as contribuições do ICAC a seu favor com juros vencidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOIX – Provisão de informação
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 6 Os Governos, através das suas agências de coordenação, vão fornecer a informação disponível quanto necessário para levar a cabo programa de trabalho. As informações serão enviadas directamente para o Secretariado através dos meios mais expeditos assim que ficarem disponíveis.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO 2
Texto do artigo · p. 6 As informações a seguir serão fornecidas em cada mês salvo em aviso contrário, excluindo os dados relativos a regulamentos, que deverão ser enviados em regulamento quando ocorrerem mudanças ou quando for especificamente solicitada pelo Secretariado.
Texto do artigo · p. 6 a. As quantidades de algodão fibra, em unidades locais incluindo, onde é possível fazer a separação, nas seguintes medidas de cumprimento de fibra: abaixo: 3/4", 3/4" a 1-3/8", acima de 1-3/8" e por cima, ou os seus equivalentes métricos. (1) Estoques segregados em países de cultivo, no final de cada mês: (a) Por fábricas e outros estabelecimentos de consumo, (b) Em armazéns públicos e privados, em trânsito dentro do país, e todos os outros locais dentro do país. (2) Descaroçamento (ou prensagem); (3) Importações, classificadas por país de cultivo ou, se não disponível, por país de origem; (4) Consumo, classificado por país de cultivo, quando possível: (a) Por fábricas de fiação e outras fábricas; (b) Em famílias (estimativa anual). (5) Quantidades queimadas ou destruídas de outras formas (estimativa anual); (6) Exportações, segregadas por país de destino, e onde é possível por variedade; (7) Re-exportações, segregadas por país de destino. b. Indicações de produção prevista tais como área de algodão a ser plantado, vendas de fertilizantes, distribuição de sementes, planos de intenções de agricultores para cultivo de algodão, controlo de áreas pelo Governo e metas. c. Previsões e estimativas de áreas de plantação e colheita,
Texto do artigo · p. 6 rendimentos por hectare, e produção por variedades, assim que disponíveis, e pelo menos uma vez em tempo de plantação e uma vez em tempo de colheita. Informações sobre a cultura
Texto do artigo · p. 7 deverão estar preferivelmente em termos de fibra, contudo onde somente os dados do algodão semente estão disponíveis, alguma indicação sobre a produção de fibra devia ser fornecida.
Texto do artigo · p. 7 d. Deverão ser fornecidas estatísticas convenientes, mensalmente, trimestralmente, ou anualmente, sobre a produção, importações por país de origem e exportações por país de destino, preferivelmente em unidades, de fio de algodão e outros artigos.
Texto do artigo · p. 7 a. As agências coordenadoras devem reportar prontamente, excluindo o relatório mensal regular, todas as mudanças em regulamento de Governo que afectam o algodão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO 3
Texto do artigo · p. 7 Os Governos devem cooperar com o Secretariado fornecendo toda informação disponível onde ela é necessária para o programa de trabalho relativo a produção, importações, exportações e preços de celulósico artificial e fibras não celulósicas e outros artigos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOX – Idiomas
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 7 As línguas oficiais e de trabalho do ICAC serão as seguintes: Inglês, Francês, Espanhol, Russo e Árabe.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO 2
Texto do artigo · p. 7 Para reuniões do Comité consultivo:
Texto do artigo · p. 7 a. O Comité permanente deverá decidir sobre as facilidades de, interpretação que o ICAC irá providenciar. O ICAC não deverá incorrer em despesas não orçamentadas em relação a estas instalações; b. As declarações formais de Governos membros devem ser submetidas pelo menos num dos idiomas oficiais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO 3
Texto do artigo · p. 7 Somente para propósitos específicos, a língua inglesa será usada regularmente em reuniões do Comité Permanente e órgãos de subordinação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO 4
Texto do artigo · p. 7 a. Os seguintes documentos serão publicados em Inglês, Francês e Espanhol:
Texto do artigo · p. 7 – Registos sumários deverão ser de reuniões do Comité Consultivo; – Revisão mensal da Situação Mundial do Algodão [a frequência desta publicação foi alterada para cada segundo mês por acção na 43.ª Reunião Plenária]; – Actas do Comité Permanente [a tradução para Francês e espanhol foi suspensa por acção na 43.ª Reunião Plenária].
Texto do artigo · p. 7 b. Os seguintes documentos serão publicados em todos os idiomas oficiais: – Revisão anual da Situação Mundial de Algodão; – Relatório do Presidente do Comité Permanente; – Relatório do Director Executivo; – Declaração final da Reunião Plenária. c. O Comité Permanente deve determinar que outros
Texto do artigo · p. 7 documentos de natureza substantiva serão impressos nos vários idiomas tomando em consideração a sua utilidade para os membros e implicações de orçamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOXI –Votação
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 7 a. No processo de tomada de decisão o Comité Consultivo e o Comité Permanente devem-se esforçar pela unanimidade. b. Em caso de falta de consenso no Comité Permanente, o assunto em consideração poderá ser remetido ao Comité Consultivo, a menos que esteja especificado neste ou noutro regulamento do ICAC que o assunto será levado a uma votação no Comité Permanente. O Comité Consultivo procederá por consenso. No caso de algum consenso não for alcançado no Comité Consultivo, o assunto será levado a uma votação a pedido de qualquer delegado. Em qualquer dos casos, para adopção de qualquer recomendação ou proposta será necessária a aprovação de dois terços da maioria de Governos membros presentes e votantes. c. Cada Governo membro terá direito a um voto. d. Uma abstenção não será considerada como um voto. e. Normalmente, a votação será feita através do levantamento
Texto do artigo · p. 7 das mãos, a menos que a maioria dos membros presentes e votantes solicite uma votação por chamada. O voto secreto será levado a cabo quando solicitado por qualquer membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO XII – Cooperação com outras organizações
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 7 a. O ICAC cooperará com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. O Comité Permanente determinará que organizações e a natureza e extensão da cooperação. b. Estas organizações, como também os Governos não membros
Texto do artigo · p. 7 e o público, podem, com a aprovação do Governo anfitrião, serem convidados a assistir as sessões do Comité Consultivo. A participação nas reuniões será feita nas condições prescritas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOXIII – Emendas
Texto do artigo · p. 7 Este Regulamento só poderá ser emendado pelo Comité Consultivo a menos que, especificamente seja submetido para emenda ao Comité Permanente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGOXIV – Revogação
Texto do artigo · p. 7 Este Regulamento adoptado no dia16 de Junho de 1972 revoga qualquer acto anterior, resolução, ou Regulamento incompatível com as suas providências.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 26/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: O Comité Internacional Consultivo do Algodão foi criado em 1939, como uma plataforma internacional de consulta e fórum de debate para questões do algodão e instrumento de cooperação e comunicação, com vista a auxiliar os Governos dos países membros na promoção desta cultura.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se observar as formalidades necessárias para a adesão da Republica de Moçambique a este organismo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Adesão da República de Moçambique ao Comité Internacional Consultivo do Algodão, criado na Primeira Reunião Plenária Internacional do Algodão, realizada de 5 à 9 de Setembro de 1939, em Washington DC, Estados Unidos da América e ao seu Regulamento, adoptado aos 16 de Junho de 1972, em Manágua, Nicarágua.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Agricultura e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação coordenam a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Texto do artigo, página 1: Princípios de Base e Regulamento do Comité Internacional Consultivo do Algodão
  11. Texto do artigo, página 1: Conforme adoptado pela 31.ª Reunião Plenária de 16 de Junho de 1972 (Com emendas até ao mês de Novembro de 2008)
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO I – Termos de Referência
  13. Texto do artigo, página 1: As funções do Comité Internacional Consultivo do Algodão (daqui em diante designado como ICAC) são as seguintes:
  14. Texto do artigo, página 1: a. Observar e manter-se informado sobre os desenvolvimentos que afectam a situação mundial do algodão; b. Recolher, disseminar e manter estatísticas completas, autênticas e assíduas e outra informação relativa a produção mundial; comércio, consumo, estoques, preços de algodão; e outras fibras têxteis, ou material têxtil, ou de têxteis porquanto afectam a economia do algodão e não duplicam as tarefas que os Governos atribuíram aos outros organismos internacionais; c. Sugerir aos Governos membros do ICAC, quanto e quando aconselhável, qualquer medida que o ICAC considere aplicável e prática para o progresso da colaboração internacional com vista a desenvolver e manter uma economia do algodão mundial sã; d. Ser o fórum para debates internacionais sobre questões relativas aos preços do algodão, sem, porém, prejudicar os debates levados a cabo actualmente em outros espaços como, por exemplo, na CNUCED. Tais debates devem acontecer regularmente no Comité Permanente assim como nas Reuniões Plenárias anuais.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGOII – Membro
  16. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO 1 – Elegibilidade a Membro
  17. Texto do artigo, página 1: a. A filiação no ICAC está aberta a todos os membros das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, que expressem interesse em trabalhar no algodão.
  18. Texto do artigo, página 2: b. Qualquer outro Governo que demonstre interesse em trabalhar no algodão será elegível para se candidatar a membro.
  19. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 2 – Ascensão a Membro: Obrigações dos Governos que Ascendam a Membros
  20. Texto do artigo, página 2: A ascensão de qualquer Governo a membro do ICAC deverá ser regido pelos seguintes procedimentos:
  21. Texto do artigo, página 2: a. Qualquer Governo que deseja ascender a membro deverá endereçar uma comunicação ao Director Executivo manifestando que: (1) Está interessado no algodão; (2) Está preparado para cumprir com todas as obrigações de membro no que diz respeito a: (a) Aceitação do Regulamento do ICAC em vigor, no tempo específico; (b) Fornecimento de informação concernente à situação de algodão e assuntos relacionados, no respectivo país, de acordo com os requisitos prescritos pelo ICAC e quaisquer outros programas de trabalho que podem ser aprovados de vez em quando; e (c) Pagamento de suas contribuições. b. O Comité Permanente, conforme aplicável, deverá em consequência disso considerar a comunicação do Governo que deseja ascender a membro. c. Normalmente a ascensão de um Governo que qualifica a membro, ao abrigo das provisões da Secção 1 a. deste artigo, deverá ser confirmado na reunião seguinte do Comité Permanente. Porém, caso a ascensão a membro seja levantada na Reunião Plenária, o Comité Consultivo deverá confirmar a ascensão. d. A candidatura a membro de qualquer outro Governo deverá merecer a consideração do Comité Consultivo. e. Sempre que se confirma ou se aprova a admissão de um Governo a membro do ICAC, o Comité Permanente ou, a Comité Consultivo deverá, ao mesmo tempo, confirmar a quantia da contribuição financeira avaliada para o tal Governo no ano de sua ascensão, conforme as cláusulas da Secção 4 c. deste artigo. f. O Director Executivo deverá notificar por escrito o Governo
  22. Texto do artigo, página 2: interessado da acção levada a cabo.
  23. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 3 – Desvinculação de Membro
  24. Texto do artigo, página 2: A Desvinculação de qualquer Governo membro no ICAC deverá ser regida pelo seguinte procedimento:
  25. Texto do artigo, página 2: a. Qualquer Governo que deseja se desvincular deverá enviar uma comunicação ao Director Executivo para esse efeito, indicando a data a partir do qual deseja fazer a sua desvinculação efectiva; b. O Director Executivo deverá informar o Comité Consultivo ou o Comité Permanente, conforme aplicável, sobre qualquer desvinculação e, em reconhecimento da desvinculação, deverá notificar o Governo interessado sobre sua situação financeira com o ICAC.
  26. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 4 – Obrigações Financeiras para Membros
  27. Texto do artigo, página 2: a. A contribuição de cada Governo membro deverá ser a soma arredondada à próxima centena de dólar, a partir de:
  28. Texto do artigo, página 2: (1) Uma contribuição básica: 40 por cento das contribuições serão compartilhadas por igual entre os países membros; e (2) Uma contribuição pró-rata: o total de contribuições pró-rata devem ser iguais às exigências orçamentais
  29. Texto do artigo, página 2: menos a soma das contribuições iguais. A contribuição pró-rata será avaliada na base de comércio médio de algodão não processado (exportações mais importações) nos últimos quatro anos de produção de algodão (Agosto-Julho) que findaram antes do ano fiscal do ICAC para o qual as contribuições foram aplicadas.
  30. Texto do artigo, página 2: b. As contribuições devem ser levadas a cabo até o dia 1 de Julho de cada ano e pagáveis durante os três meses seguintes do ano fiscal do ICAC. Cada pagamento recebido de um Governo membro deverá ser aplicado contra a dívida mais antiga a cobrar pelo ICAC desse país. c. A contribuição inicial de um Governo que ascende a membro no ICAC deverá ser calculada ao abrigo da Secção 4 a. deste artigo. A contribuição inicial deve ser ajustada de acordo com o número de trimestres que restam no ano fiscal do ICAC. A contribuição pró-rata será determinada pela relação da comercialização média que foi usada na determinação de contribuições pró-rata avaliadas com base no último número de membros existentes. d. A avaliação da contribuição inicial de um Governo que ascende a membro deverá estar concluída na data na qual sua ascensão torna-se efectiva e pagável durante os três meses seguintes. e. No acto de Desvinculação de um Governo membro, nenhuma remissão ou reembolso deverá ser efectuado relativo a sua contribuição para o ano fiscal do ICAC durante o qual a Desvinculação tiver lugar. Qualquer contribuição não paga durante esse ano deverá ser efectuada na altura em que o Director Executivo receber a comunicação referenciada na Secção 3 a. deste artigo. f. Se a contribuição de um Governo membro está em atraso por doze meses, com excepção de uma quantia mínima, que não exceder 15 por cento da sua tributação anual, o Director Executivo deverá notificar o Governo interessado, a menos que o pagamento seja recebido dentro de seis meses depois da data de notificação, a provisão de documentos e outros serviços será interrompida depois disso. Se o pagamento ainda não tiver sido recebido seis meses depois, a filiação daquele membro será suspensa. g. O Governo que retirou a sua filiação ao abrigo da Secção 3
  31. Texto do artigo, página 2: deste artigo ou a sua filiação foi suspensa ao abrigo da Secção 4 f. não será readmitido a membro até que pelo menos, um quinto de todas as dívidas a ICAC sejam liquidadas. A filiação do Governo somente continuará se não se registarem mais atrasos, enquanto a sua dívida a Comité está sendo paga por completo, e só se o Governo continuar a pagar a sua dívida ao Comité em prestações não menos que um quarto do remanescente por ano.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO III – Comité Consultivo
  33. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 1 – Definição
  34. Texto do artigo, página 2: Neste Regulamento as palavras “Comité Consultivo” significam encontro do ICAC em Sessão Plenária.
  35. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 2 – Frequência e Local de Reuniões
  36. Texto do artigo, página 2: As reuniões do Comité Consultivo serão realizadas a convite dos Governos membros. Normalmente, as reuniões regulares devem ser realizadas pelo menos uma vez por ano. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Comité Permanente. Convites para hospedar reuniões plenárias não deverão ser aceites de países com dívidas de suas contribuições ao ICAC de mais de um ano.
  37. Texto do artigo, página 3: As reuniões do Comité Consultivo devem alternar tanto quanto possível entre países exportadores e importadores de algodão. Como a sede da organização está nos Estados Unidos da América, as reuniões deverão ser realizadas mais frequentemente lá que em outros países membros e geralmente em intervalos de não mais que cinco anos.
  38. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 3 – Participação em Reuniões
  39. Texto do artigo, página 3: Convite de Governo membro, desejando hospedar Comité Consultivo, deverá ser estendido ao Comité Internacional Consultivo do Algodão com percepção de que delegações de todos países membros têm direito de participar na reunião, se assim o desejarem. O Comité como tal pode emitir convites para países membros.
  40. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 4 – Procedimento em Reuniões
  41. Texto do artigo, página 3: a. Em cada reunião do Comité Consultivo, o Presidente da Conferência será designado pelo Governo anfitrião. A presidência do Comité Permanente servirá como Primeiro Vice-Presidente. O Governo anfitrião pode designar um ou mais Vice-Presidentes. O Presidente da Conferência, normalmente, presidirá reuniões do Comité Directivo e Sessões Plenárias. Outros Comités poderão designar sua própria Presidência e Vice-Presidências. b. O Director Executivo do ICAC servirá como Secretário-Geral e pode designar um ou mais Secretários Gerais Membros. Se o Director Executivo estiver indisponível, o Governo anfitrião designará o Secretário-Geral. c. Cada Governo membro deverá fornecer ao Director Executivo, o mais cedo possível, os nomes de seus representantes, substitutos, e conselheiros e outra informação necessária, inclusive a designação de um chefe de delegação, porquanto poderá ser necessário para o registo. d. Durante os debates sobre quaisquer assuntos, qualquer
  42. Texto do artigo, página 3: Governo membro pode levantar um ponto de ordem e pode propor o encerramento ou adiamento do debate. Em cada caso, o Presidente deverá imediatamente tomar uma decisão que deverá manter-se válida, a menos que seja anulada pela assembleia.
  43. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 5 – Termos de Referência
  44. Texto do artigo, página 3: a. Designar um Director Executivo e determinar o seu contrato básico e emolumentos. b. Considerar e agir em qualquer outro assunto dentro dos
  45. Texto do artigo, página 3: termos de referência do ICAC.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO IV – O Comité Permanente
  47. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 1 – Relação com Comité Consultivo
  48. Texto do artigo, página 3: a. No intervalo entre as Reuniões Plenárias o Comité Consultivo será representado em Washington por um Comité Permanente que vai se subordinar a ele. b. O Comité Consultivo pode delegar autoridade em assuntos específicos ao Comité Permanente. O Comité Consultivo pode modificar ou retirar qualquer delegação. c. Todas as acções levadas a cabo pelo Comité Permanente podem ser revistas pelo Comité Consultivo. d. O Presidente do Comité Permanente deverá prestar relatório
  49. Texto do artigo, página 3: do Comité Consultivo sobre as actividades do Comité Permanente desde a última reunião.
  50. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 2 – Membro
  51. Texto do artigo, página 3: Todos os membros do ICAC são elegíveis para o Comité Permanente. Convites para hospedar Reuniões Plenárias não poderão ser aceites se provenientes de países com dívidas de mais de um ano de suas obrigações ao ICAC.
  52. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 3 – Competência, Deveres e Responsabilidades
  53. Texto do artigo, página 3: a. Objecto (1) Criar um meio para troca de opiniões com respeito aos actuais e futuros desenvolvimentos da situação internacional do algodão; (2) Levar a efeito a todas as instruções, decisões, e recomendações do Comité Consultivo; (3) Preparar os programas de trabalho; (4) Assegurar que os programas de trabalho são realizados de acordo com as condições financeiras do ICAC. Esta responsabilidade envolverá, mas não vai necessariamente ser limitada a: (a) Determinação do número, natureza e distribuição de relatórios e publicações a serem emitidos; (b) Tarefas do Secretariado ou do subcomité apropriado desses itens no programa de trabalho aprovado que não deseja reservar para si mesmo; (c) Melhoria de estatísticas; (d) Relações públicas. (5) Preparar uma agenda e um horário para o Comité Consultivo e fazer recomendações para consideração desse Comité. A agenda deverá incluir a data e o local da próxima reunião do Comité Consultivo; (6) Estabelecer cooperação com as Nações Unidas, com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação, o Instituto Internacional de Algodão, e outras organizações internacionais, trabalhando em assuntos de interesse para o ICAC. b. Financeira
  54. Texto do artigo, página 3: Supervisionar as finanças do ICAC. Esta responsabilidade incluirá, mas não vai ser necessariamente limitada, a adopção de um orçamento de despesas e uma balança de contribuições dos Governos membros para o ano fiscal seguinte do ICAC.
  55. Texto do artigo, página 3: c. Administrativo
  56. Texto do artigo, página 3: (1) Criar e manter em Washington um Secretariado que incluirá um Director Executivo e seus colaboradores; (Vide o artigo VII.) (2) Admitir colaboradores assim que se julgar necessário, tendo em mente o desejo de atrair colaboradores qualificados tão amplamente quanto possível de países participantes; (3) Indicar um novo Director Executivo e determinar os termos de emprego, em caso de necessidade durante o período interino entre as reuniões do Comité Consultivo; (4) Definir, assim que se achar necessário, para condução eficiente do objecto, os deveres e responsabilidades de quaisquer de seus colaboradores ou do Secretariado; (5) Recomendar emendas a este Regulamento.
  57. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 4 – Atribuição de Tarefas
  58. Texto do artigo, página 3: O Comité Permanente pode atribuir tarefas a qualquer subcomité em assuntos que estão dentro da competência desse subcomité.
  59. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 5 – Procedimentos do Comité Permanente
  60. Texto do artigo, página 3: a. Geral
  61. Texto do artigo, página 3: (1) As reuniões terão lugar por convocação do Presidente ou do Director Executivo, a pedido de qualquer Governo membro, ou por decisão do Comité Permanente;
  62. Texto do artigo, página 3: ( 2) Será normalmente emitida uma convocatória com pelo menos 10 dias de antecedência;
  63. Texto do artigo, página 4: (3) As reuniões serão realizadas a porta fechada a menos
  64. Texto do artigo, página 4: que o Comité Permanente decida o contrário. b. Quórum Um terço de membros irá constituir o quórum.
  65. Texto do artigo, página 4: Na ausência de quórum, a reunião procederá se pelo menos estiverem representados oito países. Porém, as actas deverão identificar quais decisões foram adoptadas sem quórum e quais Governos se abstiveram da sua adopção, se algum o fez.
  66. Texto do artigo, página 4: Quaisquer decisões tornar-se-ão normalmente de cumprimento obrigatório. Contudo, todos os membros que estiveram ausentes ou se reservaram poderão expressar oposição dentro de um período de dez dias a partir da data de compilação das actas provisórias e se o número de opositores a decisão for maior que o dos apoiantes, a decisão será rejeitada, e constará nas actas finais.
  67. Texto do artigo, página 4: c. Agenda
  68. Texto do artigo, página 4: (1) A adopção de uma agenda de trabalho será o primeiro ponto da agenda em todas as reuniões; (2) Uma agenda provisória será preparada pelo Director Executivo e será comunicada a todos os Governos membros, junto com a convocatória da reunião. Qualquer item pode ser colocado na agenda provisória por qualquer membro da ICAC bastando notificar o Director Executivo pelo menos uma semana antes da reunião; (3) Qualquer item pode ser acrescentado na agenda do dia durante a reunião a menos que tenha a oposição da maioria dos membros presentes. Contudo, qualquer acção assumida neste item requererá unanimidade para sua adopção; (4) Qualquer proposta nova apresentada durante a reunião requererá unanimidade para sua adopção.
  69. Texto do artigo, página 4: d. Actas
  70. Texto do artigo, página 4: (1) As actas provisórias serão preparadas em forma de resumo. O registo textual somente deve ser preparado quando solicitado pelo Director Executivo, colaborador, ou representante de um Governo membro; (2) Qualquer pessoa presente na reunião terá o direito de reexaminar o material a si relacionado ou atribuído. Quaisquer alterações devem ser notificadas ao Secretariado dentro de 10 dias depois do encontro; (3) Depois deste prazo as actas finais devem ser distribuídas a todos os Governos membros do ICAC.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO V – Os Membros do Presidium do Comité Permanente
  72. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 1
  73. Texto do artigo, página 4: a. Os membros do presidium do Comité Permanente são compostos pelo Presidente, Primeiro Vice-Presidente, e Segundo Vice - Presidente. b. Os membros do presidium do Comité Permanente serão eleitos em cada reunião regular do Comité Consultivo. Eles devem exercer os mandatos até a eleição de seus sucessores. c. Na eleição dos membros do presidium do Comité
  74. Texto do artigo, página 4: Permanente, o Comité Consultivo levará em conta a:
  75. Texto do artigo, página 4: (i) Na medida do possível, rotação na base geográfica diversa; (ii) Representação adequada aos países importadores e exportadores de algodão; (iii) Habilidade, interesse e participação nas actividades do Comité.
  76. Texto do artigo, página 4: d. Os colaboradores vão trabalhar sem remuneração do ICAC. Todas as despesas dos colaboradores serão pagas pelos seus próprios Governos a menos que o Comité Permanente decida em contrário devido a tarefas específicas e particulares que envolvam custos de viagem.
  77. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 2 – Mandato
  78. Texto do artigo, página 4: Os membros do presidium do Comité Permanente terão o mandato de um ano. Em circunstâncias excepcionais, eles podem ser reeleitos para um mandato adicional. Quando praticável, o Primeiro Vice-Presidente será nomeado para suceder o Presidente cessante e o Segundo Vice-Presidente será nomeado para suceder o Primeiro Vice-Presidente.
  79. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 3 – Procedimentos relativos as Eleições
  80. Texto do artigo, página 4: Um comité nominativo, aberta a todos os membros do ICAC, será convocado quatro meses antes da Reunião Plenária. O comité nominativo elegerá seu próprio Presidente. O comité nominativo deverá reportar a Comité Permanente que fará posteriormente recomendações apropriadas ao Comité Consultivo. Delegados ao Comité Permanente representando países com dívidas, com mais de um ano no pagamento de contribuições ao ICAC a altura da reunião ao comité nominativo, não serão elegíveis para nomeação como membros do Comité Permanente.
  81. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 4 – O Presidente
  82. Texto do artigo, página 4: a. O Presidente será o principal presidente e membro “ex officio” de todos os subcomités e grupos de trabalho. b. Se por qualquer motivo o Presidente não puder completar o
  83. Texto do artigo, página 4: seu mandato, o Primeiro Vice-Presidente tornar-se-á presidente interino até que seja eleito o novo Presidente.
  84. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 5 – Os Vice-Presidentes
  85. Texto do artigo, página 4: a. O Primeiro Vice-Presidente presidirá as reuniões do Comité Permanente na ausência ou a pedido do Presidente. b. O Segundo Vice-Presidente presidirá as reuniões do Comité permanente na ausência e/ou a pedido do Presidente ou do Primeiro Vice-Presidente. c. Se por qualquer motivo o Primeiro Vice-Presidente não
  86. Texto do artigo, página 4: puder completar o seu mandato, ou o seu lugar é desocupado por se ter tornado interino do Presidente ao abrigo da Secção 4 b. deste artigo, o Segundo Vice-Presidente se tornará automaticamente Primeiro Vice-Presidente interino até que sejam eleitos os novos Vice-Presidentes.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VI – Subcomissões do Comité Permanente
  88. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 1 – O Comité Permanente
  89. Texto do artigo, página 4: O Comité Permanente pode criar subcomités ou grupos de trabalho, aprovar seus termos de referência e pôr termo ou anulá-
  90. Texto do artigo, página 4: -los.
  91. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 2
  92. Texto do artigo, página 4: A filiação em qualquer subcomité ou grupo de trabalho será aberta a qualquer membro do Comité Permanente.
  93. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO 3 – Competência, Deveres e Responsabilidades dos Subcomités
  94. Texto do artigo, página 4: a. Cada subcomité:
  95. Texto do artigo, página 4: (1) Será responsável perante o Comité Permanente pelas tarefas atribuídas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente;
  96. Texto do artigo, página 5: (2) Poderá trazer qualquer outro assunto dentro da sua competência para atenção do Comité Permanente; (3) Elegerá o seu próprio Presidente e Vice-Presidente. Se, por qualquer motivo, o Presidente de qualquer subcomité não puder continuar nesta capacidade, o Vice-Presidente desse subcomité se tornará o Presidente e o subcomité elegerá um novo Vice- -Presidente; (4) Poderá prescrever as suas próprias normas de procedimento, formais ou informais.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGOVII – Secretariado
  98. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO 1
  99. Texto do artigo, página 5: O Secretariado será encabeçado por um Director Executivo pago a tempo inteiro, que segurará o escritório durante o período do seu contrato de trabalho.
  100. Texto do artigo, página 5: a. Será condição do seu contrato que ele não possua qualquer outro interesse financeiro significativo que possa prejudicar o curso do objecto do ICAC e que ele não procurará obter ou receber instruções de qualquer outra autoridade fora do ICAC. b. O Director Executivo terá igualdade de tratamento com outros membros do Secretariado em todas as questões, com excepção da determinação e implementação de ajustes de custo de vida para salários e contribuições para benefícios de reforma que, no caso do Director Executivo, serão determinados pelo sistema salarial da ONU. c. O Director Executivo
  101. Texto do artigo, página 5: (1) Será: (a) O Tesoureiro do ICAC, mas sem responsabilidades financeiras pessoais no cumprimento normal desses deveres; (b) O Secretário-Geral do Comité Consultivo; (c) O Secretário do Comité Permanente e seus corpos subordinados, a menos que ele delegue as suas responsabilidades a um dos seus colaboradores; (d) O guardião de todos os registos do ICAC; (e) O responsável pelos colaboradores do Secretariado. (2) Terá: (a) Responsabilidade total pelo programa de trabalho do Secretariado; (b) Responsabilidade pela preparação da agenda, horários; documentos técnicos, procedimentos, convocatórias e actas de reuniões; (c) Responsabilidade pelos assuntos protocolares e comunicação com os Governos, organismos internacionais, e com organismos nacionais interessados pelo trabalho do ICAC. (3) Deve:
  102. Texto do artigo, página 5: (a) Representar o Comité Permanente nos arranjos com os Governos anfitriões de reuniões do Comité Consultivo; (b) Dar tarefas de assistência técnica à comités nas reuniões do Comité Consultivo em coordenação com os Governos anfitriões; (c) Preparar e submeter a consideração do Comité Permanente o orçamento anual detalhado que inclua os seguintes cabeçalhos: Salários; contribuições de pensão; viagem e subsistência; equipamento de escritório; aluguer, indicando os recursos humanos que serão devotados as actividades administrativas, técnicas e outras;
  103. Texto do artigo, página 5: (d) Preparar e submeter a consideração do Comité Permanente uma proposta de avaliação das contribuições; (e) Fornecer, numa base trimestral, detalhes de despesas até agora realizadas contra o orçamento aprovado.
  104. Texto do artigo, página 5: (4) Ser responsável por outros deveres ou responsabilidades assim que são lhe atribuídas, de vez em quando, pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.
  105. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO 2
  106. Texto do artigo, página 5: Será a responsabilidade do Secretariado:
  107. Texto do artigo, página 5: a. Solicitar aos Governos membros a informação detalhada no artigo IX como também a informação especial assim que for solicitada pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente; b. Desenvolver e manter arranjos para a troca de informação relativa ao trabalho do ICAC com Governos não membros, outras organizações internacionais, e organismos privados; c. Preparar, publicar, e distribuir um Boletim Trimestral Estatístico [a frequência desta publicação foi alterada para duas vezes ao ano por acção na 43.ª Reunião Plenária], uma Revisão Mensal sobre a Situação Mundial [a frequência desta publicação foi alterada para todos os segundos meses por acção da 43.ª Reunião Plenária], e um Boletim de Imprensa, conforme as Normas prescritas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente; d. Preparar outros relatórios e análises assim que for solicitado pelo Comité Consultivo, Comité Permanente, subcomités, ou grupos de trabalho estabelecidos ao abrigo do artigo VI, Secção 1; e. Comunicar os Governos membros sobre as reuniões do Comité Consultivo, Comité Permanente e as subcomissões. O Director Executivo decidirá a quem comunicar sobre outras reuniões.
  108. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO 3
  109. Texto do artigo, página 5: a. Só podem ser emitidos boletins de imprensa ou outros documentos que pretendem expressar visões ou opiniões do ICAC com a devida aprovação do Comité Consultivo ou do Comité Permanente. b. Declarações ou artigos publicados pelo Secretariado na sua
  110. Texto do artigo, página 5: própria iniciativa deverão ter isenção de qualquer responsabilidade por parte do ICAC.
  111. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO 4
  112. Texto do artigo, página 5: Será responsabilidade dos Governos membros designar uma agência coordenadora nacional que servirá como ponto principal de contacto com o Secretariado.
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIII – Procedimentos Fiscais
  114. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO 1 O ano fiscal do ICAC começará no dia 1 de Julho.
  115. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO 2
  116. Texto do artigo, página 5: Em cada ano fiscal o orçamento de despesas e a balança de contribuições dos Governos membros devem ser submetidos pelo Director Executivo ao Comité Permanente que terá a devida legitimidade de emendá-los cabalmente ou parcialmente e cuja decisão será a última, a menos que seja modificada pelo Comité Consultivo.
  117. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO 3 – Contas
  118. Texto do artigo, página 6: a. As despesas serão debitadas às contas do ano fiscal do qual são de facto feitos os pagamentos. b. As receitas serão creditadas às contas do ano fiscal, nas quais são de facto recebidos os fundos. c. O Secretariado deverá preparar e submeter ao Comité
  119. Texto do artigo, página 6: Permanente relatórios trimestrais da situação financeira actual do ICAC aos 30 de Setembro, 31 de Dezembro, 31 de Março e 30
  120. Texto do artigo, página 6: de Junho.
  121. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO 4 – Auditorias
  122. Texto do artigo, página 6: a. O Comité Permanente vai contratar um auditor reconhecido e solicitará auditoria às contas do ICAC pelo menos uma vez por ano. b. Mediante qualquer mudança na incumbência das funções de Director Executivo, o Comité Permanente pode solicitar uma auditoria especial. c. O relatório do auditor será submetido ao Comité Permanente
  123. Texto do artigo, página 6: e agências coordenadoras na sua reunião seguinte à recepção do relatório pelo Secretariado.
  124. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO 5 – Fundos
  125. Texto do artigo, página 6: a. Salvo orientação contrária pelo Comité Permanente, todos os fundos recebidos pelo ICAC irão para fundos de funcionamento. O Comité Permanente vai determinar a quantia limite, em dólares, para os cheques passados no fundo de funcionamento, pelo Secretariado, nos ou sobre os quais uma autorização escrita do Presidente do Comité Permanente é necessária. Ninguém, inclusive o Director Executivo, pode assinar um cheque passado a seu favor em quaisquer das contas do Comité. b. O Fundo de reserva é autorizado no montante a ser fixado
  126. Texto do artigo, página 6: ocasionalmente pelo Comité Permanente. Os levantamentos a serem efectuados do Fundo de reserva somente podem ser autorizados pelo Comité Permanente, mas só quando o dinheiro disponível no fundo de funcionamento é insuficiente para satisfazer os compromissos ou responsabilidades do ICAC. Cada levantamento do Fundo de reserva deve ser autorizado em valor a tempo específico.
  127. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO 6 – Investimento
  128. Texto do artigo, página 6: Fundos em excesso podem ser investidos para proveitos em relação as necessidades de funcionamento a curto prazo ou podem ser depositados em contas de rendimentos de juros segurados federalmente, de acordo com orientação do Comité Permanente.
  129. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO 7 – Disposição de Fundos
  130. Texto do artigo, página 6: a. O mobiliário de escritório assim como equipamento que não são mais necessários para o ICAC podem ser descartados conforme os procedimentos aprovados pelo Comité Permanente. b. Se a qualquer momento a dissolução do ICAC se parecer iminente, o Comité Permanente decidirá como melhor cumprir com as obrigações financeiras dos bens do ICAC e descartar quaisquer bens remanescentes. c. Quaisquer bens remanescentes, depois de terem sido
  131. Texto do artigo, página 6: cumpridas todas obrigações financeiras, serão ajustados aos Governos membros cujas contribuições estão completamente pagas em proporção à quantia efectivamente contribuída por cada membro durante o actual e anteriores três anos fiscais.
  132. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO 8 – Plano de Reforma
  133. Texto do artigo, página 6: a. O Comité Permanente é autorizado a criar um plano de reforma para todos os membros do Secretariado a tempo integral. b. Se tal plano for estabelecido:
  134. Texto do artigo, página 6: (1) O ICAC fará contribuições anuais ao plano pelo menos igual, mas não mais que o dobro, das contribuições anuais de colaboradores; (2) O plano poderá ser modificado ou descontinuado pelo Comité Permanente. No caso de o plano ser descontinuado ou se o ICAC for dissolvido, cada colaborador receberá um reembolso de todas as suas contribuições, ambas, portanto, as suas contribuições e as contribuições do ICAC a seu favor com juros vencidos.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGOIX – Provisão de informação
  136. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO 1
  137. Texto do artigo, página 6: Os Governos, através das suas agências de coordenação, vão fornecer a informação disponível quanto necessário para levar a cabo programa de trabalho. As informações serão enviadas directamente para o Secretariado através dos meios mais expeditos assim que ficarem disponíveis.
  138. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO 2
  139. Texto do artigo, página 6: As informações a seguir serão fornecidas em cada mês salvo em aviso contrário, excluindo os dados relativos a regulamentos, que deverão ser enviados em regulamento quando ocorrerem mudanças ou quando for especificamente solicitada pelo Secretariado.
  140. Texto do artigo, página 6: a. As quantidades de algodão fibra, em unidades locais incluindo, onde é possível fazer a separação, nas seguintes medidas de cumprimento de fibra: abaixo: 3/4", 3/4" a 1-3/8", acima de 1-3/8" e por cima, ou os seus equivalentes métricos. (1) Estoques segregados em países de cultivo, no final de cada mês: (a) Por fábricas e outros estabelecimentos de consumo, (b) Em armazéns públicos e privados, em trânsito dentro do país, e todos os outros locais dentro do país. (2) Descaroçamento (ou prensagem); (3) Importações, classificadas por país de cultivo ou, se não disponível, por país de origem; (4) Consumo, classificado por país de cultivo, quando possível: (a) Por fábricas de fiação e outras fábricas; (b) Em famílias (estimativa anual). (5) Quantidades queimadas ou destruídas de outras formas (estimativa anual); (6) Exportações, segregadas por país de destino, e onde é possível por variedade; (7) Re-exportações, segregadas por país de destino. b. Indicações de produção prevista tais como área de algodão a ser plantado, vendas de fertilizantes, distribuição de sementes, planos de intenções de agricultores para cultivo de algodão, controlo de áreas pelo Governo e metas. c. Previsões e estimativas de áreas de plantação e colheita,
  141. Texto do artigo, página 6: rendimentos por hectare, e produção por variedades, assim que disponíveis, e pelo menos uma vez em tempo de plantação e uma vez em tempo de colheita. Informações sobre a cultura
  142. Texto do artigo, página 7: deverão estar preferivelmente em termos de fibra, contudo onde somente os dados do algodão semente estão disponíveis, alguma indicação sobre a produção de fibra devia ser fornecida.
  143. Texto do artigo, página 7: d. Deverão ser fornecidas estatísticas convenientes, mensalmente, trimestralmente, ou anualmente, sobre a produção, importações por país de origem e exportações por país de destino, preferivelmente em unidades, de fio de algodão e outros artigos.
  144. Texto do artigo, página 7: a. As agências coordenadoras devem reportar prontamente, excluindo o relatório mensal regular, todas as mudanças em regulamento de Governo que afectam o algodão.
  145. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 3
  146. Texto do artigo, página 7: Os Governos devem cooperar com o Secretariado fornecendo toda informação disponível onde ela é necessária para o programa de trabalho relativo a produção, importações, exportações e preços de celulósico artificial e fibras não celulósicas e outros artigos.
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGOX – Idiomas
  148. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 1
  149. Texto do artigo, página 7: As línguas oficiais e de trabalho do ICAC serão as seguintes: Inglês, Francês, Espanhol, Russo e Árabe.
  150. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 2
  151. Texto do artigo, página 7: Para reuniões do Comité consultivo:
  152. Texto do artigo, página 7: a. O Comité permanente deverá decidir sobre as facilidades de, interpretação que o ICAC irá providenciar. O ICAC não deverá incorrer em despesas não orçamentadas em relação a estas instalações; b. As declarações formais de Governos membros devem ser submetidas pelo menos num dos idiomas oficiais.
  153. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 3
  154. Texto do artigo, página 7: Somente para propósitos específicos, a língua inglesa será usada regularmente em reuniões do Comité Permanente e órgãos de subordinação.
  155. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 4
  156. Texto do artigo, página 7: a. Os seguintes documentos serão publicados em Inglês, Francês e Espanhol:
  157. Texto do artigo, página 7: – Registos sumários deverão ser de reuniões do Comité Consultivo; – Revisão mensal da Situação Mundial do Algodão [a frequência desta publicação foi alterada para cada segundo mês por acção na 43.ª Reunião Plenária]; – Actas do Comité Permanente [a tradução para Francês e espanhol foi suspensa por acção na 43.ª Reunião Plenária].
  158. Texto do artigo, página 7: b. Os seguintes documentos serão publicados em todos os idiomas oficiais: – Revisão anual da Situação Mundial de Algodão; – Relatório do Presidente do Comité Permanente; – Relatório do Director Executivo; – Declaração final da Reunião Plenária. c. O Comité Permanente deve determinar que outros
  159. Texto do artigo, página 7: documentos de natureza substantiva serão impressos nos vários idiomas tomando em consideração a sua utilidade para os membros e implicações de orçamento.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGOXI –Votação
  161. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 1
  162. Texto do artigo, página 7: a. No processo de tomada de decisão o Comité Consultivo e o Comité Permanente devem-se esforçar pela unanimidade. b. Em caso de falta de consenso no Comité Permanente, o assunto em consideração poderá ser remetido ao Comité Consultivo, a menos que esteja especificado neste ou noutro regulamento do ICAC que o assunto será levado a uma votação no Comité Permanente. O Comité Consultivo procederá por consenso. No caso de algum consenso não for alcançado no Comité Consultivo, o assunto será levado a uma votação a pedido de qualquer delegado. Em qualquer dos casos, para adopção de qualquer recomendação ou proposta será necessária a aprovação de dois terços da maioria de Governos membros presentes e votantes. c. Cada Governo membro terá direito a um voto. d. Uma abstenção não será considerada como um voto. e. Normalmente, a votação será feita através do levantamento
  163. Texto do artigo, página 7: das mãos, a menos que a maioria dos membros presentes e votantes solicite uma votação por chamada. O voto secreto será levado a cabo quando solicitado por qualquer membro.
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO XII – Cooperação com outras organizações
  165. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO 1
  166. Texto do artigo, página 7: a. O ICAC cooperará com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. O Comité Permanente determinará que organizações e a natureza e extensão da cooperação. b. Estas organizações, como também os Governos não membros
  167. Texto do artigo, página 7: e o público, podem, com a aprovação do Governo anfitrião, serem convidados a assistir as sessões do Comité Consultivo. A participação nas reuniões será feita nas condições prescritas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.
  168. Número ou marcador, página 7: ARTIGOXIII – Emendas
  169. Texto do artigo, página 7: Este Regulamento só poderá ser emendado pelo Comité Consultivo a menos que, especificamente seja submetido para emenda ao Comité Permanente.
  170. Número ou marcador, página 7: ARTIGOXIV – Revogação
  171. Texto do artigo, página 7: Este Regulamento adoptado no dia16 de Junho de 1972 revoga qualquer acto anterior, resolução, ou Regulamento incompatível com as suas providências.
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