Decreto n.º 14/2013

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Decreto n.º 14/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2013
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a sustentabilidade do sector da Meteorologia Aeronáutica e definir os mecanismos de repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, inserida na estrutura tarifaria das taxas aeronáuticas, aprovadas pelo Decreto n.° 36/97, de 21 de Outubro, no uso das competências que lhe são atribuídas na alínea f) ,do n.° 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É delegada nos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, competência para estabelecerem os Valores e Mecanismos de Repartição de Taxas de Serviço de Navegação Aérea.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a sustentabilidade do sector da Meteorologia Aeronáutica e definir os mecanismos de repartição da Taxa de Serviço de Navegação Aérea, inserida na estrutura tarifaria das taxas aeronáuticas, aprovadas pelo Decreto n.° 36/97, de 21 de Outubro, no uso das competências que lhe são atribuídas na alínea f) ,do n.° 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É delegada nos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, competência para estabelecerem os Valores e Mecanismos de Repartição de Taxas de Serviço de Navegação Aérea.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
  8. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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