Resolução n.º 18/2013

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Resolução n.º 18/2013

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 18/2013
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da implementação de projectos de exploração de hidrocarbonetos, bem como, descoberta de gás natural e a implementação de projectos de liqueficação de gás, na Província de Cabo Delgado, coloca-se como pertinente o estabelecimento de infra-estruturas apropriadas para o suporte logístico às operações petrolíferas. Este processo passa pela existência de terminal logístico apropriado para o efeito, onde as infra-estruturas portuárias, mostram-se como as mais preferenciais.
Texto do artigo · p. 2 Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público-privado, do direito de construir, operar e gerir os terminais portuários logísticos de Pemba e Palma, na Província de Cabo Delgado, considerando a urgência e existência destas infra-estruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3, do artigo 13, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privado, com a Sociedade constituída pela Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique – CFM, E.P, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P, para, em regime de Concessão, construir, gerir e operar os terminais portuários de Pemba e Palma para o apoio logístico e portuário às operações petrolíferas, na Província de Cabo Delgado, no território nacional, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos da Concessão a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Equipa Técnica referida no artigo anterior, será
Texto do artigo · p. 2 constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Justiça, Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Trabalho, Recursos Minerais, Administração Estatal e para a Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contratos de Concessões e os respectivos decretos, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 2 a) Período da Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) Objecto da Concessão dos Portos de Pemba e Palma, na Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 2 d) Participação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 2 f) As garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 2 g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 2 h) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 2 i) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 2 j) A cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 2 k) O exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador;
Número ou marcador · p. 2 l) A menção do cumprimento dos regulamentos emanados da Autoridade Competente e Órgão Regulador;
Número ou marcador · p. 2 m) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 n) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 2 o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
Número ou marcador · p. 2 p) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As propostas de decreto, deve versar sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) A delegação de poderes no Ministro dos Transportes e Comunicações, de competências para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, os Contratos de Concessões;
Número ou marcador · p. 2 b) A delegação no Ministro das Finanças, de competências para aprovar e assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, os Contratos Fiscal e de Investimentos relativos a estas Concessões.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar as propostas dos Contratos de Concessões e respectivos decretos para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 18/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 23 de Abril
  3. Texto do artigo, página 2: No âmbito da implementação de projectos de exploração de hidrocarbonetos, bem como, descoberta de gás natural e a implementação de projectos de liqueficação de gás, na Província de Cabo Delgado, coloca-se como pertinente o estabelecimento de infra-estruturas apropriadas para o suporte logístico às operações petrolíferas. Este processo passa pela existência de terminal logístico apropriado para o efeito, onde as infra-estruturas portuárias, mostram-se como as mais preferenciais.
  4. Texto do artigo, página 2: Assim, havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público-privado, do direito de construir, operar e gerir os terminais portuários logísticos de Pemba e Palma, na Província de Cabo Delgado, considerando a urgência e existência destas infra-estruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3, do artigo 13, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privado, com a Sociedade constituída pela Empresa Pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique – CFM, E.P, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P, para, em regime de Concessão, construir, gerir e operar os terminais portuários de Pemba e Palma para o apoio logístico e portuário às operações petrolíferas, na Província de Cabo Delgado, no território nacional, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos da Concessão a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Equipa Técnica referida no artigo anterior, será
  8. Texto do artigo, página 2: constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Justiça, Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Trabalho, Recursos Minerais, Administração Estatal e para a Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contratos de Concessões e os respectivos decretos, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  9. Número ou marcador, página 2: a) Período da Concessão;
  10. Número ou marcador, página 2: b) Objecto da Concessão dos Portos de Pemba e Palma, na Província de Cabo Delgado;
  11. Número ou marcador, página 2: c) Natureza da Concessionária;
  12. Número ou marcador, página 2: d) Participação do empresariado nacional;
  13. Número ou marcador, página 2: e) Os direitos e obrigações das partes;
  14. Número ou marcador, página 2: f) As garantias e os seguros;
  15. Número ou marcador, página 2: g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  16. Número ou marcador, página 2: h) O regime tarifário;
  17. Número ou marcador, página 2: i) O regime fiscal;
  18. Número ou marcador, página 2: j) A cobrança de multas;
  19. Número ou marcador, página 2: k) O exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não descriminação de nenhum utilizador;
  20. Número ou marcador, página 2: l) A menção do cumprimento dos regulamentos emanados da Autoridade Competente e Órgão Regulador;
  21. Número ou marcador, página 2: m) Coordenação com as autoridades relevantes;
  22. Número ou marcador, página 2: n) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
  23. Número ou marcador, página 2: o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
  24. Número ou marcador, página 2: p) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da Concessão.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As propostas de decreto, deve versar sobre:
  26. Número ou marcador, página 2: a) A delegação de poderes no Ministro dos Transportes e Comunicações, de competências para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, os Contratos de Concessões;
  27. Número ou marcador, página 2: b) A delegação no Ministro das Finanças, de competências para aprovar e assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, os Contratos Fiscal e de Investimentos relativos a estas Concessões.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar as propostas dos Contratos de Concessões e respectivos decretos para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  30. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril
  31. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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