Diploma Ministerial n.º 23/2016
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Diploma Ministerial n.º 23/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2016
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a composição, atribuições, deveres e responsabilidades, bem como as normas de Funcionamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21 do Regulamento das Máquinas Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial vigora até à data da entrega formal do Sistema das Máquinas Fiscais, em funcionamento, ao Presidente da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 26 de Fevereiro de 2016. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece a composição, atribuições, deveres e responsabilidades do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, bem como as regras do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Comité Técnico das Máquinas Fiscais, abreviadamente designado por CTMF, é o fórum de consulta sobre matérias técnicas relativas às Máquinas Fiscais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: O CTMF tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Emitir pareceres sobre as especificações e interpretações técnicas das máquinas fiscais;
- Número ou marcador, página 1: b) Assessorar no processo de implementação do sistema de gestão das máquinas fiscais;
- Número ou marcador, página 1: c) Apresentar, sempre que se mostre necessário, propostas de alteração das especificações técnicas das máquinas fiscais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Composição
- Número ou marcador, página 1: 1. O CTMF integra:
- Número ou marcador, página 1: a) Director-Geral de Impostos, que o preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Director-Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 1: c) Director-Geral dos Serviços Comuns;
- Número ou marcador, página 1: d) Director de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 1: e) Coordenador do Projecto das Máquinas Fiscais;
- Número ou marcador, página 1: f) Gestor de Tecnologias de Informação, em representação do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
- Número ou marcador, página 1: 2. O Comité Técnico integra, ainda, um representante de cada uma das seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: c) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: d) Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: e) Confederação das Associações Económicas de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os membros do Comité Técnico são designados por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 1: 4. O Presidente do CTMF pode convidar outras personalidades
- Texto do artigo, página 1: para participar das sessões, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Remuneração do membro do Comité Técnico)
- Texto do artigo, página 1: O exercício da função de membro do Comité Técnico não é remunerado a qualquer título.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Presidente do CTMF: a) Convocar e presidir as sessões do Comité;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir a agenda das reuniões do Comité;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar e extinguir comissões de trabalho internas e externas, no âmbito do processo de implementação das máquinas fiscais;
- Número ou marcador, página 2: d) Indicar um membro do CTMF para presidir as sessões, em caso de seu impedimento ou ausência.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Comité Técnico:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar as questões a serem submetidas ao Conselho Directivo da Autoridade Tributária (CD);
- Número ou marcador, página 2: b) Aconselhar o CD sobre matérias técnicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar outras actividades recomendadas pelo CD.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Secretariado Técnico
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado Técnico é o órgão de apoio ao CTMF.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado Técnico integra três funcionários da Autoridade Tributária, que participam das sessões do CTMF, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Secretariado Técnico tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar apoio administrativo ao funcionamento do CTMF;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparar e assegurar a realização das reuniões do CTMF;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os documentos a submeter ao CTMF;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a organização e arquivo dos documentos a apreciar e produzidos no âmbito das actividades do CTMF;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar as actas e sínteses das reuniões;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar assistência aos membros do CTMF.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Sessões do Comité Técnico
- Número ou marcador, página 2: 1. O CTMF reúne-se, em Conselho Técnico, em sessões ordinárias, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, devendo a convocatória indicar o dia, hora, local e agenda de trabalhos, e ser enviada aos destinatários com a antecedência mínima de cinco dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CTMF reunido em Conselho Técnico produz os compe- tentes pareceres.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os pareceres produzidos pelo Comité Técnico são submetidos à apreciação e homologação do Conselho Directivo da AT.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convocados para as sessões do CTMF, e em razão das matérias, outras individualidades que não sejam membros.
- Número ou marcador, página 2: 5. As sessões do CTMF têm a duração máxima de 120 minutos.
- Número ou marcador, página 2: 6. O CTMF reúne validamente quando estiverem presentes, pelo menos, seis dos seus membros, incluindo o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 7. As decisões são aprovadas por maioria simples dos presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 2: 8. Em caso de empate na votação, o Presidente tem a prer- rogativa de exercer o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: 9. A acta da sessão do CTMF deve ser finalizada até ao quinto dia útil seguinte ao da sua realização e remetida aos membros para validação e posterior aprovação na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 10. No final de cada sessão e antes do encerramento, o secre-
- Texto do artigo, página 2: tariado técnico deve dar a conhecer aos membros, por leitura, as recomendações e conclusões extraídas, de modo a garantir a sua implementação.
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