I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 32/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 16 de Março de 2016 I SÉRIE — Número 32
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 23/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 23/2016
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a composição, atribuições, deveres e responsabilidades, bem como as normas de Funcionamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21 do Regulamento das Máquinas Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial vigora até à data da entrega formal do Sistema das Máquinas Fiscais, em funcionamento, ao Presidente da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 26 de Fevereiro de 2016. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece a composição, atribuições, deveres e responsabilidades do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, bem como as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Comité Técnico das Máquinas Fiscais, abreviadamente designado por CTMF, é o fórum de consulta sobre matérias técnicas relativas às Máquinas Fiscais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 O CTMF tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Emitir pareceres sobre as especificações e interpretações técnicas das máquinas fiscais;
Número ou marcador · p. 1 b) Assessorar no processo de implementação do sistema de gestão das máquinas fiscais;
Número ou marcador · p. 1 c) Apresentar, sempre que se mostre necessário, propostas de alteração das especificações técnicas das máquinas fiscais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Composição
Número ou marcador · p. 1 1. O CTMF integra:
Número ou marcador · p. 1 a) Director-Geral de Impostos, que o preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Director-Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 1 c) Director-Geral dos Serviços Comuns;
Número ou marcador · p. 1 d) Director de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 1 e) Coordenador do Projecto das Máquinas Fiscais;
Número ou marcador · p. 1 f) Gestor de Tecnologias de Informação, em representação do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
Número ou marcador · p. 1 2. O Comité Técnico integra, ainda, um representante de cada uma das seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 c) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Confederação das Associações Económicas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 3. Os membros do Comité Técnico são designados por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 1 4. O Presidente do CTMF pode convidar outras personalidades
Texto do artigo · p. 1 para participar das sessões, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Remuneração do membro do Comité Técnico)
Texto do artigo · p. 1 O exercício da função de membro do Comité Técnico não é remunerado a qualquer título.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Presidente do CTMF: a) Convocar e presidir as sessões do Comité;
Parágrafo · p. 2 186 I SÉRIE — NÚMERO 32
Número ou marcador · p. 2 b) Definir a agenda das reuniões do Comité;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar e extinguir comissões de trabalho internas e externas, no âmbito do processo de implementação das máquinas fiscais;
Número ou marcador · p. 2 d) Indicar um membro do CTMF para presidir as sessões, em caso de seu impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Comité Técnico:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar as questões a serem submetidas ao Conselho Directivo da Autoridade Tributária (CD);
Número ou marcador · p. 2 b) Aconselhar o CD sobre matérias técnicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar outras actividades recomendadas pelo CD.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Secretariado Técnico
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado Técnico é o órgão de apoio ao CTMF.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado Técnico integra três funcionários da Autoridade Tributária, que participam das sessões do CTMF, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretariado Técnico tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar apoio administrativo ao funcionamento do CTMF;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar e assegurar a realização das reuniões do CTMF;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar os documentos a submeter ao CTMF;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a organização e arquivo dos documentos a apreciar e produzidos no âmbito das actividades do CTMF;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar as actas e sínteses das reuniões;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar assistência aos membros do CTMF.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Sessões do Comité Técnico
Número ou marcador · p. 2 1. O CTMF reúne-se, em Conselho Técnico, em sessões ordinárias, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, devendo a convocatória indicar o dia, hora, local e agenda de trabalhos, e ser enviada aos destinatários com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 2 2. O CTMF reunido em Conselho Técnico produz os compe- tentes pareceres.
Número ou marcador · p. 2 3. Os pareceres produzidos pelo Comité Técnico são submetidos à apreciação e homologação do Conselho Directivo da AT.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convocados para as sessões do CTMF, e em razão das matérias, outras individualidades que não sejam membros.
Número ou marcador · p. 2 5. As sessões do CTMF têm a duração máxima de 120 minutos.
Número ou marcador · p. 2 6. O CTMF reúne validamente quando estiverem presentes, pelo menos, seis dos seus membros, incluindo o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 7. As decisões são aprovadas por maioria simples dos presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 2 8. Em caso de empate na votação, o Presidente tem a prer- rogativa de exercer o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 9. A acta da sessão do CTMF deve ser finalizada até ao quinto dia útil seguinte ao da sua realização e remetida aos membros para validação e posterior aprovação na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 2 10. No final de cada sessão e antes do encerramento, o secre-
Texto do artigo · p. 2 tariado técnico deve dar a conhecer aos membros, por leitura, as recomendações e conclusões extraídas, de modo a garantir a sua implementação.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 16 de Março de 2016 I SÉRIE — Número 32
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 23/2016
  15. Texto do artigo, página 1: de 16 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a composição, atribuições, deveres e responsabilidades, bem como as normas de Funcionamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21 do Regulamento das Máquinas Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 92/2014, de 31 de Dezembro, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial vigora até à data da entrega formal do Sistema das Máquinas Fiscais, em funcionamento, ao Presidente da Autoridade Tributária.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 26 de Fevereiro de 2016. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Comité Técnico das Máquinas Fiscais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: Objecto
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece a composição, atribuições, deveres e responsabilidades do Comité Técnico das Máquinas Fiscais, bem como as regras do seu funcionamento.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: Natureza
  28. Texto do artigo, página 1: O Comité Técnico das Máquinas Fiscais, abreviadamente designado por CTMF, é o fórum de consulta sobre matérias técnicas relativas às Máquinas Fiscais.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  31. Texto do artigo, página 1: O CTMF tem as seguintes atribuições:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Emitir pareceres sobre as especificações e interpretações técnicas das máquinas fiscais;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Assessorar no processo de implementação do sistema de gestão das máquinas fiscais;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Apresentar, sempre que se mostre necessário, propostas de alteração das especificações técnicas das máquinas fiscais.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: Composição
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O CTMF integra:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Director-Geral de Impostos, que o preside;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Director-Geral das Alfândegas;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Director-Geral dos Serviços Comuns;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Director de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Coordenador do Projecto das Máquinas Fiscais;
  43. Número ou marcador, página 1: f) Gestor de Tecnologias de Informação, em representação do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF).
  44. Número ou marcador, página 1: 2. O Comité Técnico integra, ainda, um representante de cada uma das seguintes instituições:
  45. Número ou marcador, página 1: a) Ministério da Indústria e Comércio;
  46. Número ou marcador, página 1: b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
  47. Número ou marcador, página 1: c) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  48. Número ou marcador, página 1: d) Banco de Moçambique;
  49. Número ou marcador, página 1: e) Confederação das Associações Económicas de Moçambique.
  50. Número ou marcador, página 1: 3. Os membros do Comité Técnico são designados por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária.
  51. Número ou marcador, página 1: 4. O Presidente do CTMF pode convidar outras personalidades
  52. Texto do artigo, página 1: para participar das sessões, em razão da matéria.
  53. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 1: (Remuneração do membro do Comité Técnico)
  55. Texto do artigo, página 1: O exercício da função de membro do Comité Técnico não é remunerado a qualquer título.
  56. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Presidente do CTMF: a) Convocar e presidir as sessões do Comité;
  59. Parágrafo, página 2: 186 I SÉRIE — NÚMERO 32
  60. Número ou marcador, página 2: b) Definir a agenda das reuniões do Comité;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Criar e extinguir comissões de trabalho internas e externas, no âmbito do processo de implementação das máquinas fiscais;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Indicar um membro do CTMF para presidir as sessões, em caso de seu impedimento ou ausência.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Comité Técnico:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar as questões a serem submetidas ao Conselho Directivo da Autoridade Tributária (CD);
  65. Número ou marcador, página 2: b) Aconselhar o CD sobre matérias técnicas;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Realizar outras actividades recomendadas pelo CD.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: Secretariado Técnico
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado Técnico é o órgão de apoio ao CTMF.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado Técnico integra três funcionários da Autoridade Tributária, que participam das sessões do CTMF, sem direito a voto.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretariado Técnico tem como funções:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Prestar apoio administrativo ao funcionamento do CTMF;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Preparar e assegurar a realização das reuniões do CTMF;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os documentos a submeter ao CTMF;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a organização e arquivo dos documentos a apreciar e produzidos no âmbito das actividades do CTMF;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar as actas e sínteses das reuniões;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Prestar assistência aos membros do CTMF.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: Sessões do Comité Técnico
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O CTMF reúne-se, em Conselho Técnico, em sessões ordinárias, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, devendo a convocatória indicar o dia, hora, local e agenda de trabalhos, e ser enviada aos destinatários com a antecedência mínima de cinco dias.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O CTMF reunido em Conselho Técnico produz os compe- tentes pareceres.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Os pareceres produzidos pelo Comité Técnico são submetidos à apreciação e homologação do Conselho Directivo da AT.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convocados para as sessões do CTMF, e em razão das matérias, outras individualidades que não sejam membros.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. As sessões do CTMF têm a duração máxima de 120 minutos.
  85. Número ou marcador, página 2: 6. O CTMF reúne validamente quando estiverem presentes, pelo menos, seis dos seus membros, incluindo o Presidente.
  86. Número ou marcador, página 2: 7. As decisões são aprovadas por maioria simples dos presentes na sessão.
  87. Número ou marcador, página 2: 8. Em caso de empate na votação, o Presidente tem a prer- rogativa de exercer o voto de qualidade.
  88. Número ou marcador, página 2: 9. A acta da sessão do CTMF deve ser finalizada até ao quinto dia útil seguinte ao da sua realização e remetida aos membros para validação e posterior aprovação na sessão seguinte.
  89. Número ou marcador, página 2: 10. No final de cada sessão e antes do encerramento, o secre-
  90. Texto do artigo, página 2: tariado técnico deve dar a conhecer aos membros, por leitura, as recomendações e conclusões extraídas, de modo a garantir a sua implementação.
  91. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
  92. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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