I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 32/2019

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Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Académico, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 7 g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho de Directores
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores de áreas administrativas;
Número ou marcador · p. 7 e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
Número ou marcador · p. 7 2. O Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
Texto do artigo · p. 7 e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Plenário)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 8 f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
Número ou marcador · p. 8 c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Número ou marcador · p. 8 e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Designar o secretariado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Perfil)
Texto do artigo · p. 8 O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Maputo são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Maputo
Texto do artigo · p. 8 são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 8 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de cinco
Texto do artigo · p. 8 (5) anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir e representar a Universidade Maputo;
Número ou marcador · p. 8 b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Maputo;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Maputo, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Outras competências.
Número ou marcador · p. 8 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Maputo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
Número ou marcador · p. 8 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
Texto do artigo · p. 8 em caso de morte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de Actuação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem as
Texto do artigo · p. 8 competências que por ele lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de Actuação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
Texto do artigo · p. 8 de competências para as quais forem indicados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 9 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de três (3) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
Texto do artigo · p. 9 equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 As Unidades Orgânicas da Universidade terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Faculdades
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 b) Director;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Escolas Superiores
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 9 b) Director;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Cursos, Graus, Certificados, Diplomas, Títulos e Prémios Académicos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Cursos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Universidade Maputo ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
Número ou marcador · p. 9 2. A Universidade Maputo realiza cursos especializados,
Texto do artigo · p. 9 vocacionais de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 9 (Regime dos Cursos)
Número ou marcador · p. 9 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau de
Texto do artigo · p. 9 Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do Conselho de Direcção da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 9 (Graus, Certificados e Diplomas)
Número ou marcador · p. 9 1. A Universidade Maputo outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 2. A Universidade Maputo confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 3. A Universidade Maputo emite certificados de participação
Texto do artigo · p. 9 e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 9 (Outros Cursos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Maputo, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 9 (Títulos Honoríficos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Maputo outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 9 (Professor Emérito)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Maputo outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 9 (Prémios Académicos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Maputo pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Maputo e do país.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 9 (Abertura e Termo do Ano Académico)
Número ou marcador · p. 9 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
Texto do artigo · p. 9 solene presidida pelo Reitor da Universidade Maputo e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Maputo os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
Número ou marcador · p. 10 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
Texto do artigo · p. 10 actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Maputo, o qual será aprovado 90 (noventa) dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
Texto do artigo · p. 10 a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 10 b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
Texto do artigo · p. 10 c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
Texto do artigo · p. 10 d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 10 e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
Texto do artigo · p. 10 f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
Texto do artigo · p. 10 g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
Texto do artigo · p. 10 h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 10 i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
Texto do artigo · p. 10 j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
Texto do artigo · p. 10 k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até 2 (dois) anos renováveis.
Texto do artigo · p. 10 l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
Texto do artigo · p. 10 m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 6/2019
Texto do artigo · p. 10 de 15 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de reestruturar o Ensino Superior de modo a dotar as Universidades Públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do País, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro-Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É criada a Universidade Save, abreviadamente designada por UniSave, cujos Estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Massinga, UP-SAF-Maxixe e UP-Gaza) transitam para a Universidade Save.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 10 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 11 Estatutos da Universidade Save
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 11 Para os efeitos do presente Estatuto, o significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo que é parte integrante do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2 (Denominação e Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Save é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 11 1. A Universidade Save tem a sua sede no Distrito de Chonguene - Gaza.
Número ou marcador · p. 11 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desen-
Texto do artigo · p. 11 volvem-se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem símbolos da Universidade Save a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 11 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira da
Texto do artigo · p. 11 Universidade Save constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5 (Sigla)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Save é também designada pela sigla UniSave.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6 (Dia comemorativo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Dia da Universidade é 29 Janeiro, data de sua criação.
Número ou marcador · p. 11 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda
Texto do artigo · p. 11 a Comunidade Universitária.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Princípios, valores, visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7 (Princípios)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Save orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerente;
Número ou marcador · p. 11 b) Democracia e pluralismo de expressão;
Número ou marcador · p. 11 c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 11 d) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 11 f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
Número ou marcador · p. 11 g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8 (Valores)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade rege-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 11 a) Excelência Académica;
Número ou marcador · p. 11 b) Cultura Académica;
Número ou marcador · p. 11 c) Liberdade de Pensamento e de expressão;
Número ou marcador · p. 11 d) Autonomia;
Número ou marcador · p. 11 e) Internacionalização;
Número ou marcador · p. 11 f) Humanismo e Integridade;
Número ou marcador · p. 11 g) Igualdade e Equidade;
Número ou marcador · p. 11 h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
Número ou marcador · p. 11 i) Laicidade;
Número ou marcador · p. 11 j) Inserção comunitária;
Número ou marcador · p. 11 k) Inovação e criatividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9 (Visão)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Save pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10 (Missão)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Save tem como missão formar técnicos superiores com qualidade de modo a que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico, sociocultural e sustentável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 São objectivos da Universidade Save, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover criatividade e soluções inovadoras;
Número ou marcador · p. 11 d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 11 f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território Nacional;
Número ou marcador · p. 12 i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 12 j) Incentivar a criação científica;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a liberdade de expressão;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover valores de igualdade e equidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Autonomia e capacidade de participação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12 (Conceito e Limite de Exercício)
Número ou marcador · p. 12 1. A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 12 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
Número ou marcador · p. 12 3. A autonomia das instituições de ensino superior não retira a
Texto do artigo · p. 12 tutela ou a fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13 (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Save goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
Texto do artigo · p. 12 pertence a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Save goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 12 b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 12 2. Para a materialização das actividades referidas no
Texto do artigo · p. 12 número anterior, a Universidade Save pode celebrar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 12 No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Save, em harmonia com as políticas nacionais de ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, tem, entre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Definir os meios e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16 (Autonomia Administrativa)
Número ou marcador · p. 12 1. A Universidade Save dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Universidade Save pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
Texto do artigo · p. 12 de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17 (Autonomia Financeira)
Número ou marcador · p. 12 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a Universidade Save goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. A Universidade Save é igualmente autónoma na obtenção
Texto do artigo · p. 12 e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 18 (Autonomia Patrimonial)
Número ou marcador · p. 12 1. No domínio de autonomia patrimonial, a Universidade Save é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por Lei.
Número ou marcador · p. 12 3. Os bens doados ou legados são propriedade da Universidade
Texto do artigo · p. 12 Save e a sua gestão segue as regras do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrário à Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19 (Autonomia Disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 A Universidade Save goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal sob sua gestão, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e discentes.
Número ou marcador · p. 13 2. O corpo docente é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Save, integrados nas respectivas carreiras e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 13 3. O corpo de investigadores é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Save, integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 13 4. O corpo técnico e administrativo da Universidade Save é constituído por funcionários e agentes do Estado que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
Número ou marcador · p. 13 5. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade Save.
Número ou marcador · p. 13 6. Os visitantes e convidados, nacionais e estrangeiros,
Texto do artigo · p. 13 integram temporariamente a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação, extensão ou actividades de outra natureza, para a viabilização da missão da Universidade Save.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21 (Reunião da Comunidade Universitária)
Número ou marcador · p. 13 1. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
Número ou marcador · p. 13 2. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o
Texto do artigo · p. 13 estágio do desenvolvimento da Universidade Save.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Património e Financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património da Universidade Save é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pelo Estado e por outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23 (Financiamento do Estado)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Save tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. Cabe ao Estado garantir à Universidade Save as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
Número ou marcador · p. 13 3. A Universidade Save elabora e propõe o seu orçamento anual ao Governo.
Número ou marcador · p. 13 4. A Universidade Save presta anualmente contas aos órgãos
Texto do artigo · p. 13 competentes do Estado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24 (Recursos Financeiros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem recursos financeiros da Universidade Save:
Número ou marcador · p. 13 a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 13 i) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria; ii) As receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade Save.
Número ou marcador · p. 13 c) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 13 d) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 13 e) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 13 f) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 13 g) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 13 h) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
Número ou marcador · p. 13 i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25 (Criação de Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Save dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
Número ou marcador · p. 13 2. A faculdade expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do ensino superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativo de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades
Texto do artigo · p. 13 orgânicas de que trata o presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26 (Regulamentos)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
Número ou marcador · p. 13 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
Texto do artigo · p. 13 pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. A Universidade Save estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
Número ou marcador · p. 13 a) Unidades académicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Unidades de pesquisa;
Número ou marcador · p. 13 c) Unidades administrativas;
Número ou marcador · p. 13 d) Outras unidades.
Número ou marcador · p. 13 2. Constituem unidades académicas e de pesquisa da Universidade Save as:
Número ou marcador · p. 13 a) Extensões das Universidades;
Número ou marcador · p. 13 b) Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 13 c) Escolas superiores;
Número ou marcador · p. 13 d) Faculdades.
Número ou marcador · p. 13 3. Constituem unidades especializadas de pesquisa, os centros universitários.
Número ou marcador · p. 13 4. Integram outras unidades da Universidade Save, sem
Texto do artigo · p. 13 prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Museus;
Número ou marcador · p. 13 b) Fundações;
Número ou marcador · p. 13 c) Associações;
Número ou marcador · p. 14 d) Serviço de Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
Número ou marcador · p. 14 f) Centros de Saúde.
Número ou marcador · p. 14 5. As unidades administrativas contemplam os serviços de
Texto do artigo · p. 14 administração central, local e outros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Unidades Académicas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 28 (Estruturação e Autonomia)
Número ou marcador · p. 14 1. As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da Universidade Save através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 14 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 3. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
Texto do artigo · p. 14 de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I Faculdades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 29 (Conceito e Prerrogativas de Criação)
Texto do artigo · p. 14 A Universidade Save goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II Escolas Superiores
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 30 (Conceito e Prerrogativas de Criação)
Texto do artigo · p. 14 A Universidade Save goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as escolas superiores que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Unidade de Formação Profissionalizante
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 31 (Funções Princípais)
Número ou marcador · p. 14 1. A unidade orgânica profissionalizante da Universidade Save está vocacionada a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e, dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do regulamento geral da Universidade.
Número ou marcador · p. 14 2. O regulamento da Unidade de Formação Profissionalizante
Texto do artigo · p. 14 define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os curricula e demais actividades inerentes ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Centros Universitários
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 32 (Funções Principais)
Número ou marcador · p. 14 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais, a pesquisa,
Texto do artigo · p. 14 extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Save e à comunidade.
Número ou marcador · p. 14 2. A actividade de pesquisa congrega a participação de investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 33 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito das respectivas actividades, os Centros Universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e outros dispositivos gerais da Universidade Save.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Centros Universitários gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 14 3. Os Centros Universitários poderão usufruir de outras
Texto do artigo · p. 14 atribuições da autonomia universitária, além das que se referem os números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 A gestão dos Centros Universitários é feita através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 14 a) Conselho de Centro;
Número ou marcador · p. 14 b) Director;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Conselho científico.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Unidade de Ensino à Distância
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35 (Centro de Ensino à Distância)
Número ou marcador · p. 14 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Save e funciona segundo regulamento próprio, definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, os curricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos termos a definir em regulamento próprio, os centros de
Texto do artigo · p. 14 ensino à distância poderão estabelecer as formas de articulação com as Faculdades, Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Save.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Unidades administrativas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 1. As unidades administrativas prosseguem a actividade básica de administração e gestão central ou local, dando provimento às decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Save.
Número ou marcador · p. 14 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações ou decisões dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas em vigor na função pública e na Universidade Save.
Número ou marcador · p. 14 3. As unidades administrativas actuam nas áreas de assessoria,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico, em especial:
  2. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  3. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  4. Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  5. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
  6. Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  7. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pósgraduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
  8. Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  9. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
  10. Número ou marcador, página 7: i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  11. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho de Directores
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  13. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  14. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  16. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  17. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  18. Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
  20. Número ou marcador, página 7: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
  21. Número ou marcador, página 7: d) Directores de áreas administrativas;
  22. Número ou marcador, página 7: e) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, convidados que sejam especialistas das matérias em agenda.
  23. Número ou marcador, página 7: 2. O Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
  24. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre
  25. Texto do artigo, página 7: e é presidido pelo Reitor.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  27. Texto do artigo, página 8: (Competências do Plenário)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  34. Número ou marcador, página 8: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  35. Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
  36. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Maputo.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  38. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  39. Texto do artigo, página 8: Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
  40. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
  42. Número ou marcador, página 8: c) Sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
  43. Número ou marcador, página 8: d) Dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
  44. Número ou marcador, página 8: e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
  45. Número ou marcador, página 8: f) Apresentar a proposta de plano financeiro;
  46. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar o relatório de actividades da instituição;
  47. Número ou marcador, página 8: h) Designar o secretariado.
  48. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Reitor e Vice-Reitores
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  50. Texto do artigo, página 8: (Perfil)
  51. Texto do artigo, página 8: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Maputo são cidadãos de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capazes de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  53. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e Mandato)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Maputo
  55. Texto do artigo, página 8: são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Universitário.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. O mandato do Reitor e dos Vice-Reitores é de cinco
  57. Texto do artigo, página 8: (5) anos, podendo ser renovado.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  59. Texto do artigo, página 8: (Competências do Reitor)
  60. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Reitor:
  61. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e representar a Universidade Maputo;
  62. Número ou marcador, página 8: b) Nomear e cessar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
  63. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Maputo;
  64. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  65. Número ou marcador, página 8: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Maputo, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
  66. Número ou marcador, página 8: f) Outras competências.
  67. Número ou marcador, página 8: 2. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Maputo.
  68. Número ou marcador, página 8: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
  69. Número ou marcador, página 8: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
  70. Número ou marcador, página 8: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
  71. Número ou marcador, página 8: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
  72. Número ou marcador, página 8: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
  73. Texto do artigo, página 8: em caso de morte.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  75. Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actuação)
  76. Número ou marcador, página 8: 1. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
  77. Número ou marcador, página 8: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem as
  78. Texto do artigo, página 8: competências que por ele lhes forem delegadas.
  79. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
  81. Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actuação)
  82. Número ou marcador, página 8: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
  83. Número ou marcador, página 8: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
  84. Texto do artigo, página 8: de competências para as quais forem indicados.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
  86. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e Mandato)
  87. Número ou marcador, página 8: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas são nomeados pelo Reitor.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é de três (3) anos, renovável uma vez.
  89. Número ou marcador, página 9: 3. Os Directores das Extensões da Universidade são
  90. Texto do artigo, página 9: equiparados ao Director geral de Instituições de Ensino Superior.
  91. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  92. Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Unidades Académicas
  93. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições Gerais
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  95. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  96. Texto do artigo, página 9: As Unidades Orgânicas da Universidade terão regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo que definirá a sua organização e funcionamento.
  97. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Faculdades
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  99. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  100. Texto do artigo, página 9: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Faculdade;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Director;
  103. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Científico.
  105. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Escolas Superiores
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  107. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  108. Texto do artigo, página 9: A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
  109. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Escola;
  110. Número ou marcador, página 9: b) Director;
  111. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico-Científico.
  113. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  114. Texto do artigo, página 9: Cursos, Graus, Certificados, Diplomas, Títulos e Prémios Académicos
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  116. Texto do artigo, página 9: (Cursos)
  117. Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Maputo ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
  118. Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Maputo realiza cursos especializados,
  119. Texto do artigo, página 9: vocacionais de acordo com a legislação específica.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
  121. Texto do artigo, página 9: (Regime dos Cursos)
  122. Número ou marcador, página 9: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
  123. Número ou marcador, página 9: 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau de
  124. Texto do artigo, página 9: Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do Conselho de Direcção da respectiva unidade orgânica.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
  126. Texto do artigo, página 9: (Graus, Certificados e Diplomas)
  127. Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Maputo outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade orgânica.
  128. Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Maputo confere certificados aos cursos especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
  129. Número ou marcador, página 9: 3. A Universidade Maputo emite certificados de participação
  130. Texto do artigo, página 9: e de aproveitamento da parte lectiva aos que não concluam os cursos mencionados no artigo precedente, que são assinados pelo Reitor ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor, nos termos do regulamento.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
  132. Texto do artigo, página 9: (Outros Cursos)
  133. Texto do artigo, página 9: A Universidade Maputo, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
  135. Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
  136. Texto do artigo, página 9: A Universidade Maputo outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
  138. Texto do artigo, página 9: (Professor Emérito)
  139. Texto do artigo, página 9: A Universidade Maputo outorga o título de professor emérito aos professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
  140. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
  141. Texto do artigo, página 9: (Prémios Académicos)
  142. Texto do artigo, página 9: A Universidade Maputo pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Maputo e do país.
  143. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
  144. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
  146. Texto do artigo, página 9: (Abertura e Termo do Ano Académico)
  147. Número ou marcador, página 9: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
  148. Número ou marcador, página 9: 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia
  149. Texto do artigo, página 9: solene presidida pelo Reitor da Universidade Maputo e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
  151. Texto do artigo, página 10: (Estatuto de Pessoal)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Maputo os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
  153. Número ou marcador, página 10: 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
  154. Número ou marcador, página 10: 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas
  155. Texto do artigo, página 10: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
  157. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Geral Interno)
  158. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Maputo, o qual será aprovado 90 (noventa) dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
  159. Número ou marcador, página 10: Anexo
  160. Texto do artigo, página 10: Glossário
  161. Texto do artigo, página 10: Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
  162. Texto do artigo, página 10: a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
  163. Texto do artigo, página 10: b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
  164. Texto do artigo, página 10: c) Curso é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
  165. Texto do artigo, página 10: d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  166. Texto do artigo, página 10: e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director.
  167. Texto do artigo, página 10: f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
  168. Texto do artigo, página 10: g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
  169. Texto do artigo, página 10: h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
  170. Texto do artigo, página 10: i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes.
  171. Texto do artigo, página 10: j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais.
  172. Texto do artigo, página 10: k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até 2 (dois) anos renováveis.
  173. Texto do artigo, página 10: l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
  174. Texto do artigo, página 10: m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades.
  175. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 6/2019
  176. Texto do artigo, página 10: de 15 de Fevereiro
  177. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de reestruturar o Ensino Superior de modo a dotar as Universidades Públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do País, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro-Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  178. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É criada a Universidade Save, abreviadamente designada por UniSave, cujos Estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto.
  179. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Massinga, UP-SAF-Maxixe e UP-Gaza) transitam para a Universidade Save.
  180. Número ou marcador, página 10: Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  181. Número ou marcador, página 10: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  182. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro de 2019.
  183. Texto do artigo, página 10: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  184. Texto do artigo, página 11: Estatutos da Universidade Save
  185. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  186. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1 (Definições)
  188. Texto do artigo, página 11: Para os efeitos do presente Estatuto, o significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo que é parte integrante do presente Estatuto.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2 (Denominação e Natureza Jurídica)
  190. Texto do artigo, página 11: A Universidade Save é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3 (Sede, Âmbito e Duração)
  192. Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Save tem a sua sede no Distrito de Chonguene - Gaza.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desen-
  194. Texto do artigo, página 11: volvem-se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4 (Símbolos)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem símbolos da Universidade Save a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira da
  198. Texto do artigo, página 11: Universidade Save constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5 (Sigla)
  200. Texto do artigo, página 11: A Universidade Save é também designada pela sigla UniSave.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6 (Dia comemorativo)
  202. Número ou marcador, página 11: 1. O Dia da Universidade é 29 Janeiro, data de sua criação.
  203. Número ou marcador, página 11: 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda
  204. Texto do artigo, página 11: a Comunidade Universitária.
  205. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  206. Texto do artigo, página 11: Princípios, valores, visão, missão e objectivos
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7 (Princípios)
  208. Texto do artigo, página 11: A Universidade Save orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
  209. Número ou marcador, página 11: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerente;
  210. Número ou marcador, página 11: b) Democracia e pluralismo de expressão;
  211. Número ou marcador, página 11: c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
  212. Número ou marcador, página 11: d) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  213. Número ou marcador, página 11: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  214. Número ou marcador, página 11: f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo;
  215. Número ou marcador, página 11: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8 (Valores)
  217. Texto do artigo, página 11: A Universidade rege-se pelos seguintes valores:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Excelência Académica;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Cultura Académica;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Liberdade de Pensamento e de expressão;
  221. Número ou marcador, página 11: d) Autonomia;
  222. Número ou marcador, página 11: e) Internacionalização;
  223. Número ou marcador, página 11: f) Humanismo e Integridade;
  224. Número ou marcador, página 11: g) Igualdade e Equidade;
  225. Número ou marcador, página 11: h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
  226. Número ou marcador, página 11: i) Laicidade;
  227. Número ou marcador, página 11: j) Inserção comunitária;
  228. Número ou marcador, página 11: k) Inovação e criatividade.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9 (Visão)
  230. Texto do artigo, página 11: A Universidade Save pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa e extensão a nível nacional, regional e internacional.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10 (Missão)
  232. Texto do artigo, página 11: A Universidade Save tem como missão formar técnicos superiores com qualidade de modo a que contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico, sociocultural e sustentável.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11 (Objectivos)
  234. Texto do artigo, página 11: São objectivos da Universidade Save, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
  235. Número ou marcador, página 11: a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
  236. Número ou marcador, página 11: b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 11: c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover criatividade e soluções inovadoras;
  238. Número ou marcador, página 11: d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  239. Número ou marcador, página 11: e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
  240. Número ou marcador, página 11: f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
  241. Número ou marcador, página 11: g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes;
  242. Número ou marcador, página 11: h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território Nacional;
  243. Número ou marcador, página 12: i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
  244. Número ou marcador, página 12: j) Incentivar a criação científica;
  245. Número ou marcador, página 12: k) Promover a liberdade de expressão;
  246. Número ou marcador, página 12: l) Promover valores de igualdade e equidade.
  247. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  248. Texto do artigo, página 12: Autonomia e capacidade de participação
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12 (Conceito e Limite de Exercício)
  250. Número ou marcador, página 12: 1. A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
  251. Número ou marcador, página 12: 2. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
  252. Número ou marcador, página 12: 3. A autonomia das instituições de ensino superior não retira a
  253. Texto do artigo, página 12: tutela ou a fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13 (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
  255. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Save goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 12: 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
  257. Texto do artigo, página 12: pertence a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14 (Autonomia Científica)
  259. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Save goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
  260. Número ou marcador, página 12: a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país;
  262. Número ou marcador, página 12: c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
  263. Número ou marcador, página 12: 2. Para a materialização das actividades referidas no
  264. Texto do artigo, página 12: número anterior, a Universidade Save pode celebrar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15 (Autonomia Pedagógica)
  266. Texto do artigo, página 12: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Save, em harmonia com as políticas nacionais de ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, tem, entre outras, a capacidade de:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Propor nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
  269. Número ou marcador, página 12: c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
  270. Número ou marcador, página 12: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
  271. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16 (Autonomia Administrativa)
  273. Número ou marcador, página 12: 1. A Universidade Save dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 12: 2. A Universidade Save pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
  275. Número ou marcador, página 12: 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
  276. Texto do artigo, página 12: de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17 (Autonomia Financeira)
  278. Número ou marcador, página 12: 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a Universidade Save goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
  279. Número ou marcador, página 12: 2. A Universidade Save é igualmente autónoma na obtenção
  280. Texto do artigo, página 12: e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18 (Autonomia Patrimonial)
  282. Número ou marcador, página 12: 1. No domínio de autonomia patrimonial, a Universidade Save é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 12: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por Lei.
  284. Número ou marcador, página 12: 3. Os bens doados ou legados são propriedade da Universidade
  285. Texto do artigo, página 12: Save e a sua gestão segue as regras do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrário à Lei.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19 (Autonomia Disciplinar)
  287. Texto do artigo, página 12: A Universidade Save goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal sob sua gestão, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
  288. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  289. Texto do artigo, página 12: Comunidade Universitária
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20 (Constituição)
  291. Número ou marcador, página 12: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e discentes.
  292. Número ou marcador, página 13: 2. O corpo docente é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Save, integrados nas respectivas carreiras e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
  293. Número ou marcador, página 13: 3. O corpo de investigadores é constituído por funcionários e agentes do Estado afectos à Universidade Save, integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
  294. Número ou marcador, página 13: 4. O corpo técnico e administrativo da Universidade Save é constituído por funcionários e agentes do Estado que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
  295. Número ou marcador, página 13: 5. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade Save.
  296. Número ou marcador, página 13: 6. Os visitantes e convidados, nacionais e estrangeiros,
  297. Texto do artigo, página 13: integram temporariamente a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação, extensão ou actividades de outra natureza, para a viabilização da missão da Universidade Save.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21 (Reunião da Comunidade Universitária)
  299. Número ou marcador, página 13: 1. A comunidade universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
  300. Número ou marcador, página 13: 2. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o
  301. Texto do artigo, página 13: estágio do desenvolvimento da Universidade Save.
  302. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  303. Texto do artigo, página 13: Património e Financiamento
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22 (Património)
  305. Texto do artigo, página 13: O património da Universidade Save é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pelo Estado e por outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23 (Financiamento do Estado)
  307. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Save tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
  308. Número ou marcador, página 13: 2. Cabe ao Estado garantir à Universidade Save as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
  309. Número ou marcador, página 13: 3. A Universidade Save elabora e propõe o seu orçamento anual ao Governo.
  310. Número ou marcador, página 13: 4. A Universidade Save presta anualmente contas aos órgãos
  311. Texto do artigo, página 13: competentes do Estado, nos termos da lei.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24 (Recursos Financeiros)
  313. Texto do artigo, página 13: Constituem recursos financeiros da Universidade Save:
  314. Número ou marcador, página 13: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
  315. Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  316. Número ou marcador, página 13: i) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria; ii) As receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade Save.
  317. Número ou marcador, página 13: c) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  318. Número ou marcador, página 13: d) O produto da venda de bens próprios;
  319. Número ou marcador, página 13: e) Os juros de contas de depósitos;
  320. Número ou marcador, página 13: f) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  321. Número ou marcador, página 13: g) O produto de empréstimos contraídos;
  322. Número ou marcador, página 13: h) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
  323. Número ou marcador, página 13: i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  324. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  325. Texto do artigo, página 13: Estrutura e Organização
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25 (Criação de Unidades Orgânicas)
  327. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Save dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
  328. Número ou marcador, página 13: 2. A faculdade expressa no número anterior, para além de carecer da autorização do Ministro que superintende a área do ensino superior, encontra-se sob reserva técnico-opinativo de outras entidades do Estado com interesse na decisão.
  329. Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Conselho Universitário criar as unidades
  330. Texto do artigo, página 13: orgânicas de que trata o presente artigo.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26 (Regulamentos)
  332. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
  333. Número ou marcador, página 13: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas específicas.
  334. Número ou marcador, página 13: 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
  335. Texto do artigo, página 13: pelo Conselho Universitário.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27 (Unidades Orgânicas)
  337. Número ou marcador, página 13: 1. A Universidade Save estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
  338. Número ou marcador, página 13: a) Unidades académicas;
  339. Número ou marcador, página 13: b) Unidades de pesquisa;
  340. Número ou marcador, página 13: c) Unidades administrativas;
  341. Número ou marcador, página 13: d) Outras unidades.
  342. Número ou marcador, página 13: 2. Constituem unidades académicas e de pesquisa da Universidade Save as:
  343. Número ou marcador, página 13: a) Extensões das Universidades;
  344. Número ou marcador, página 13: b) Institutos Superiores;
  345. Número ou marcador, página 13: c) Escolas superiores;
  346. Número ou marcador, página 13: d) Faculdades.
  347. Número ou marcador, página 13: 3. Constituem unidades especializadas de pesquisa, os centros universitários.
  348. Número ou marcador, página 13: 4. Integram outras unidades da Universidade Save, sem
  349. Texto do artigo, página 13: prejuízo para as que venham a ser criadas, as seguintes:
  350. Número ou marcador, página 13: a) Museus;
  351. Número ou marcador, página 13: b) Fundações;
  352. Número ou marcador, página 13: c) Associações;
  353. Número ou marcador, página 14: d) Serviço de Acção Social;
  354. Número ou marcador, página 14: e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
  355. Número ou marcador, página 14: f) Centros de Saúde.
  356. Número ou marcador, página 14: 5. As unidades administrativas contemplam os serviços de
  357. Texto do artigo, página 14: administração central, local e outros.
  358. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Unidades Académicas
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 28 (Estruturação e Autonomia)
  360. Número ou marcador, página 14: 1. As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da Universidade Save através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
  361. Número ou marcador, página 14: 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
  362. Número ou marcador, página 14: 3. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
  363. Texto do artigo, página 14: de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
  364. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Faculdades
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 29 (Conceito e Prerrogativas de Criação)
  366. Texto do artigo, página 14: A Universidade Save goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as faculdades que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  367. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Escolas Superiores
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 30 (Conceito e Prerrogativas de Criação)
  369. Texto do artigo, página 14: A Universidade Save goza da prerrogativa de criar, em seu devido tempo, as escolas superiores que julgar necessárias ao seu pleno funcionamento e alcance da sua missão.
  370. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Unidade de Formação Profissionalizante
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 31 (Funções Princípais)
  372. Número ou marcador, página 14: 1. A unidade orgânica profissionalizante da Universidade Save está vocacionada a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e, dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do regulamento geral da Universidade.
  373. Número ou marcador, página 14: 2. O regulamento da Unidade de Formação Profissionalizante
  374. Texto do artigo, página 14: define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os curricula e demais actividades inerentes ao seu funcionamento.
  375. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Centros Universitários
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 32 (Funções Principais)
  377. Número ou marcador, página 14: 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais, a pesquisa,
  378. Texto do artigo, página 14: extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Save e à comunidade.
  379. Número ou marcador, página 14: 2. A actividade de pesquisa congrega a participação de investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33 (Autonomia)
  381. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito das respectivas actividades, os Centros Universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e outros dispositivos gerais da Universidade Save.
  382. Número ou marcador, página 14: 2. Os Centros Universitários gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
  383. Número ou marcador, página 14: 3. Os Centros Universitários poderão usufruir de outras
  384. Texto do artigo, página 14: atribuições da autonomia universitária, além das que se referem os números anteriores.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34 (Órgãos de Gestão)
  386. Texto do artigo, página 14: A gestão dos Centros Universitários é feita através dos seguintes órgãos:
  387. Número ou marcador, página 14: a) Conselho de Centro;
  388. Número ou marcador, página 14: b) Director;
  389. Número ou marcador, página 14: c) Conselho de direcção;
  390. Número ou marcador, página 14: d) Conselho científico.
  391. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Unidade de Ensino à Distância
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35 (Centro de Ensino à Distância)
  393. Número ou marcador, página 14: 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Save e funciona segundo regulamento próprio, definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, os curricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
  394. Número ou marcador, página 14: 2. Nos termos a definir em regulamento próprio, os centros de
  395. Texto do artigo, página 14: ensino à distância poderão estabelecer as formas de articulação com as Faculdades, Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Save.
  396. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Unidades administrativas
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36 (Objecto)
  398. Número ou marcador, página 14: 1. As unidades administrativas prosseguem a actividade básica de administração e gestão central ou local, dando provimento às decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Save.
  399. Número ou marcador, página 14: 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações ou decisões dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas em vigor na função pública e na Universidade Save.
  400. Número ou marcador, página 14: 3. As unidades administrativas actuam nas áreas de assessoria,
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