Decreto n.º 5/2021
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Decreto n.º 5/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2021
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de disponibilizar informação de interesse público publicada no Boletim da República e torná-la cada vez mais acessível ao cidadão, ao abrigo do disposto nos artigos 1 e 17 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei do Direito de Informação, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto estabelece o acesso universal e gratuito ao Boletim da República editado e publicado em formato electrónico e as demais condições da sua utilização como serviço público.
- Número ou marcador, página 1: 2. O serviço público referido no número anterior é assegurado
- Texto do artigo, página 1: pela Imprensa Nacional de Moçambique, E.P (INM, E.P.).
- Texto do artigo, página 1: .
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Publicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A publicação do Boletim da República é feita em formato electrónico no sítio da internet gerido pela Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
- Número ou marcador, página 1: 2. A publicação é feita com a estrita observância das exigências
- Texto do artigo, página 1: tecnológicas em matéria de finalidade e inalterabilidade dos actos públicos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Acesso universal e gratuito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Boletim da República editado e publicado em formato electrónico é de acesso universal e gratuito e inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da internet referido no n.º 1 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 1: 2. O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de
- Texto do artigo, página 1: impressão, arquivo e pesquisa dos actos publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Arquivo Público)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Imprensa Nacional de Moçambique, E.P. assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónica do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., garante
- Texto do artigo, página 1: a conservação e guarda de um exemplar do Boletim da República editado e publicado em formato físico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Gratuitidades)
- Texto do artigo, página 1: Todas as distribuições gratuitas do Boletim da República são substituídas pelo acesso gratuito através da internet.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Regime Transitório)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os contratos relativos a assinatura do Boletim da República continuam em vigor até a data em que, consoante o caso, perfazem, respectivamente, um trimestre, um semestre e um ano, sem prejuízo da produção imediata de efeitos do novo serviço universal e gratuito, assegurado em formato electrónico.
- Número ou marcador, página 1: 2. Nas situações referidas no número anterior, dever-se-á
- Texto do artigo, página 1: proceder ao reembolso do montante correspondente ao (s) período (s) subsequente (s), havendo, através da emissão de Nota de Crédito.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 1: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Decreto n.º 41/2006, de 27 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique -se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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