I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 32/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 32
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 5/2021:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o acesso universal e gratuito ao Boletim da República editado e publicado em formato electrónico e revoga o Decreto n.º 41/2006, de 27 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2021
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de disponibilizar informação de interesse público publicada no Boletim da República e torná-la cada vez mais acessível ao cidadão, ao abrigo do disposto nos artigos 1 e 17 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei do Direito de Informação, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto estabelece o acesso universal e gratuito ao Boletim da República editado e publicado em formato electrónico e as demais condições da sua utilização como serviço público.
Número ou marcador · p. 1 2. O serviço público referido no número anterior é assegurado
Texto do artigo · p. 1 pela Imprensa Nacional de Moçambique, E.P (INM, E.P.).
Texto do artigo · p. 1 .
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Publicação)
Número ou marcador · p. 1 1. A publicação do Boletim da República é feita em formato electrónico no sítio da internet gerido pela Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 1 2. A publicação é feita com a estrita observância das exigências
Texto do artigo · p. 1 tecnológicas em matéria de finalidade e inalterabilidade dos actos públicos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Acesso universal e gratuito)
Número ou marcador · p. 1 1. O Boletim da República editado e publicado em formato electrónico é de acesso universal e gratuito e inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da internet referido no n.º 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 2. O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de
Texto do artigo · p. 1 impressão, arquivo e pesquisa dos actos publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Arquivo Público)
Número ou marcador · p. 1 1. A Imprensa Nacional de Moçambique, E.P. assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónica do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 2. A Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., garante
Texto do artigo · p. 1 a conservação e guarda de um exemplar do Boletim da República editado e publicado em formato físico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Gratuitidades)
Texto do artigo · p. 1 Todas as distribuições gratuitas do Boletim da República são substituídas pelo acesso gratuito através da internet.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Regime Transitório)
Número ou marcador · p. 1 1. Os contratos relativos a assinatura do Boletim da República continuam em vigor até a data em que, consoante o caso, perfazem, respectivamente, um trimestre, um semestre e um ano, sem prejuízo da produção imediata de efeitos do novo serviço universal e gratuito, assegurado em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 1 2. Nas situações referidas no número anterior, dever-se-á
Texto do artigo · p. 1 proceder ao reembolso do montante correspondente ao (s) período (s) subsequente (s), havendo, através da emissão de Nota de Crédito.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Decreto n.º 41/2006, de 27 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique -se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 32
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 5/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Estabelece o acesso universal e gratuito ao Boletim da República editado e publicado em formato electrónico e revoga o Decreto n.º 41/2006, de 27 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2021
  13. Texto do artigo, página 1: de 17 de Fevereiro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de disponibilizar informação de interesse público publicada no Boletim da República e torná-la cada vez mais acessível ao cidadão, ao abrigo do disposto nos artigos 1 e 17 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei do Direito de Informação, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto estabelece o acesso universal e gratuito ao Boletim da República editado e publicado em formato electrónico e as demais condições da sua utilização como serviço público.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O serviço público referido no número anterior é assegurado
  19. Texto do artigo, página 1: pela Imprensa Nacional de Moçambique, E.P (INM, E.P.).
  20. Texto do artigo, página 1: .
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Publicação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A publicação do Boletim da República é feita em formato electrónico no sítio da internet gerido pela Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A publicação é feita com a estrita observância das exigências
  25. Texto do artigo, página 1: tecnológicas em matéria de finalidade e inalterabilidade dos actos públicos.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Acesso universal e gratuito)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Boletim da República editado e publicado em formato electrónico é de acesso universal e gratuito e inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da internet referido no n.º 1 do artigo anterior.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de
  30. Texto do artigo, página 1: impressão, arquivo e pesquisa dos actos publicados no Boletim da República.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Arquivo Público)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A Imprensa Nacional de Moçambique, E.P. assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónica do Boletim da República.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., garante
  35. Texto do artigo, página 1: a conservação e guarda de um exemplar do Boletim da República editado e publicado em formato físico.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Gratuitidades)
  38. Texto do artigo, página 1: Todas as distribuições gratuitas do Boletim da República são substituídas pelo acesso gratuito através da internet.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 1: (Regime Transitório)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. Os contratos relativos a assinatura do Boletim da República continuam em vigor até a data em que, consoante o caso, perfazem, respectivamente, um trimestre, um semestre e um ano, sem prejuízo da produção imediata de efeitos do novo serviço universal e gratuito, assegurado em formato electrónico.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. Nas situações referidas no número anterior, dever-se-á
  43. Texto do artigo, página 1: proceder ao reembolso do montante correspondente ao (s) período (s) subsequente (s), havendo, através da emissão de Nota de Crédito.
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 1: (Norma Revogatória)
  46. Texto do artigo, página 1: É revogado o Decreto n.º 41/2006, de 27 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
  47. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
  48. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
  50. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique -se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  51. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  52. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição