Diploma Ministerial n.º 134/2010

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Diploma Ministerial n.º 134/2010

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DAS FINANÇAS, DA MULhER E DA ACÇÃO SOCIAL E DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 134/2010
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de materializar o disposto nos n.ºs 3.1 e 3.2 da Estratégia de Reinserção Social dos Desmobilizados dos Ex-Militares Desmobilizados e Portadores de Deficiência,
Texto do artigo · p. 1 aprovada pela Resolução n.° 78/2008, de 30 de Dezembro, do Conselho de Ministros, os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Saúde e Mulher e da Acção Social determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o regime jurídico da assistência aos ex-militares desmobilizados e portadores de deficiência e dos familiares a seu cargo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A assistência médica e medicamentosa aos ex-militares desmobilizados e portadores de deficiência é prestada pelo Serviço Nacional de Saúde e segue, com as necessárias adaptações, o regime jurídico constante do Regulamento da Assistência Médica e Medicamento dos Funcionários do Estado e familiares a seu cargo, aprovado pelo Decreto n.º 21/96, de 11 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. Consideram-se membros do agregado familiar dos
Texto do artigo · p. 1 ex-militares desmobilizados e portadores de deficiência, para efeitos do benefício da assistência medica e medicamentosa, os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) O cônjuge desempregado ou não beneficiário de assistência médica e medicamentosa pelo seu próprio local de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 b) Os filhos e enteados, menores de 18 anos ou, sendo estudantes do nível médio ou superior, até 22 ou 25 anos de idade, respectivamente, e os que sofram de incapacidade permanente para o trabalho;
Número ou marcador · p. 1 c) As enteadas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, quando a sua manutenção esteja exclusivamente a cargo do exmilitar desmobilizado e portador de deficiência;
Número ou marcador · p. 1 d) Os ascendentes do casal absolutamente incapacitados de angariar o sustento, quando estejam exclusivamente a cargo do ex-militar desmobilizado e portador de deficiência.
Número ou marcador · p. 1 2. Os familiares referidos no número anterior continuam a beneficiar de prestação da assistência médica e medicamentosa após a morte do ex-militar desmobilizado e portador de deficiência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4 – 1. O direito à assistência médica e medicamentosa previsto no presente Diploma será prestado exclusivamente nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde e abrange os regimes de internamento e ambulatório.
Número ou marcador · p. 1 2. O regime de internamento abrange a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e os exames complementares de diagnóstico terapêutica.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – 1. A assistência médica e medicamentosa para tratamento em regime ambulatório será prestada com isenção total do preço do medicamento ou produto praticado na unidade sanitária ou farmácia do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Para usufruto dos benefícios previstos no número anterior, as receitas para o fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos devem ser prescritos por médicos e técnicos autorizados pelo Serviço Nacional de Saúde e aviados pelas farmácias do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6 – 1. Para o benefício das regalias constantes do presente Diploma, o ex-militar desmobilizado e portador de deficiência deve estar munido de cartão de assistência médica e medicamentosa e caderneta de receituário, a serem adquiridos junto do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O cartão de assistência médica e medicamentosa referido no número anterior deve ser actualizado de três em três anos ou sempre que haja alteração na situação do ex-militar desmobilizado e portador de deficiência ou de algum membro do seu agregado familiar.
Número ou marcador · p. 2 3. Enquanto não for possível satisfazer o previsto no n.º 1
Texto do artigo · p. 2 deste artigo, os ex-militares desmobilizados e portadores de deficiência beneficiarão de assistência médica e medicamentosa mediante apresentação de uma guia passada para este efeito pelo Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Diploma serão esclarecidas, conforme o caso, pelos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Janeiro de 2010. — O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyussi. — O Ministro das Finanças, manuel Chang. — A Ministra da Mulher e da Acção Social, Virgília dos Santos matabele. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DAS FINANÇAS, DA MULhER E DA ACÇÃO SOCIAL E DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 134/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de materializar o disposto nos n.ºs 3.1 e 3.2 da Estratégia de Reinserção Social dos Desmobilizados dos Ex-Militares Desmobilizados e Portadores de Deficiência,
  5. Texto do artigo, página 1: aprovada pela Resolução n.° 78/2008, de 30 de Dezembro, do Conselho de Ministros, os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Saúde e Mulher e da Acção Social determinam:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o regime jurídico da assistência aos ex-militares desmobilizados e portadores de deficiência e dos familiares a seu cargo.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A assistência médica e medicamentosa aos ex-militares desmobilizados e portadores de deficiência é prestada pelo Serviço Nacional de Saúde e segue, com as necessárias adaptações, o regime jurídico constante do Regulamento da Assistência Médica e Medicamento dos Funcionários do Estado e familiares a seu cargo, aprovado pelo Decreto n.º 21/96, de 11 de Junho.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. Consideram-se membros do agregado familiar dos
  9. Texto do artigo, página 1: ex-militares desmobilizados e portadores de deficiência, para efeitos do benefício da assistência medica e medicamentosa, os seguintes:
  10. Número ou marcador, página 1: a) O cônjuge desempregado ou não beneficiário de assistência médica e medicamentosa pelo seu próprio local de trabalho;
  11. Número ou marcador, página 1: b) Os filhos e enteados, menores de 18 anos ou, sendo estudantes do nível médio ou superior, até 22 ou 25 anos de idade, respectivamente, e os que sofram de incapacidade permanente para o trabalho;
  12. Número ou marcador, página 1: c) As enteadas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, quando a sua manutenção esteja exclusivamente a cargo do exmilitar desmobilizado e portador de deficiência;
  13. Número ou marcador, página 1: d) Os ascendentes do casal absolutamente incapacitados de angariar o sustento, quando estejam exclusivamente a cargo do ex-militar desmobilizado e portador de deficiência.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. Os familiares referidos no número anterior continuam a beneficiar de prestação da assistência médica e medicamentosa após a morte do ex-militar desmobilizado e portador de deficiência.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 4 – 1. O direito à assistência médica e medicamentosa previsto no presente Diploma será prestado exclusivamente nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde e abrange os regimes de internamento e ambulatório.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O regime de internamento abrange a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e os exames complementares de diagnóstico terapêutica.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. A assistência médica e medicamentosa para tratamento em regime ambulatório será prestada com isenção total do preço do medicamento ou produto praticado na unidade sanitária ou farmácia do Estado.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. Para usufruto dos benefícios previstos no número anterior, as receitas para o fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos devem ser prescritos por médicos e técnicos autorizados pelo Serviço Nacional de Saúde e aviados pelas farmácias do Estado.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 6 – 1. Para o benefício das regalias constantes do presente Diploma, o ex-militar desmobilizado e portador de deficiência deve estar munido de cartão de assistência médica e medicamentosa e caderneta de receituário, a serem adquiridos junto do Ministério da Defesa Nacional.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. O cartão de assistência médica e medicamentosa referido no número anterior deve ser actualizado de três em três anos ou sempre que haja alteração na situação do ex-militar desmobilizado e portador de deficiência ou de algum membro do seu agregado familiar.
  21. Número ou marcador, página 2: 3. Enquanto não for possível satisfazer o previsto no n.º 1
  22. Texto do artigo, página 2: deste artigo, os ex-militares desmobilizados e portadores de deficiência beneficiarão de assistência médica e medicamentosa mediante apresentação de uma guia passada para este efeito pelo Ministério da Defesa Nacional.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 7. As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Diploma serão esclarecidas, conforme o caso, pelos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  25. Texto do artigo, página 2: Maputo, Janeiro de 2010. — O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyussi. — O Ministro das Finanças, manuel Chang. — A Ministra da Mulher e da Acção Social, Virgília dos Santos matabele. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
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