I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 33/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 33
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 128/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Imteazali Mamadbai. Diploma Ministerial n.º 129/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Aleixo Balduino Fernandes Calisto. Diploma Ministerial n.º 130/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Nasserali Mamodbai. Diploma Ministerial n.º 131/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Shoucatali Mamadbhai. Diploma Ministerial n.º 132/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Yousry Mohamed Ibrahim Elshazly.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2010:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao ajustamento das Tarifas de Água Potável no Âmbito do Quadro de Gestão Delegada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO dO INTeRIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 128/2010
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Texto do artigo · p. 1 conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Imteazali Mamadbai, nascido a 19 de Dezembro de 1961, em Maputo — Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 30 de Abril de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 129/2010
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Aleixo Balduino Fernandes Calisto, nascido a 24 de Julho de 1961, em Quelimane Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 30 de Abril de 2010. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 130/2010
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Nasserali Mamodbai, nascido a 10 de Março de 1956, em Maputo — Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 12 de Maio de 2010. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 131/2010
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Parágrafo · p. 2 180 I SÉRIE — NúmERo 33
Texto do artigo · p. 2 conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 termos do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, com vista a melhoria e extensão do serviço à grande maioria da população, em conformidade com os objectivos do desenvolvimento do Governo.
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Shoucatali Mamadbhai, nascido a 14 de Fevereiro de 1960, em Maputo — Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito, compete ainda ao CRA, nos termos do n.º 2 do artigo 7, do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, aprovar as tarifas aplicadas nos Sistemas de Abastecimento de Água, integrados no Quadro de Gestão Delegada, à luz da Política Tarifária de Águas, de 1998, e da Política de Águas, de 2007.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 12 de Maio de 2010. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 À luz do exposto, o CRA apreciou em Plenário, a Proposta de Ajustamento das Tarifas ao Consumidor, apresentada pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a 1 de Julho de 2010, e aprovou o ajustamento de tarifas objecto desta Resolução.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 132/2010
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do acima disposto, o CRA determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As Tarifas Médias de Referência de cada cidade,
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 passam a ser as indicadas abaixo:
Texto do artigo · p. 2 — Maputo/Matola ............................................. — Chókwè ........................................................... — Xai-Xai ............................................................ — Inhambane ...................................................... — Maxixe ............................................................. — Beira/Dondo .................................................. — Chimoio .......................................................... — Manica ............................................................. — Gondola ........................................................... — Tete ................................................................... — Moatize ........................................................... — Quelimane ...................................................... — Nampula .......................................................... — Nacala .............................................................. — Angoche .......................................................... — Pemba .............................................................. — Lichinga .......................................................... — Cuamba ...........................................................
Texto do artigo · p. 2 20.08 13.90 13.80 15.30 15.00 17.92 13.10 13.10 13.10 13.10 13.10 17.68 17.70 13.10 13.10 17.30 13.10 13.10
Texto do artigo · p. 2 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Yousry Mohamed Ibrahim Elshazly, nascido a 13 de Setembro de 1992, em Egipto.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 26 de Julho de 2010.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 CONSeLHO de ReGULAÇÃO dO ABASTeCIMeNTO de ÁGUA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 1/2010
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), promover a sustentabilidade económica dos Sistemas de Abastecimento de Água, através do seu papel regulador, nos
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 TARIFA DE ÁGUA POTÁVEL
Texto do artigo · p. 2 Sistemas FONTENÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias) MUNICÍPIOS GERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais) Taxa Fixa Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 1 Escalão 2 (Valor de Acesso) (Consumo mínimo até 5 m3/mês) (5 m3 - 10 m3) (Consumo superior a 10 m3) (Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês) (Industria consumo mínimo até 50 m3/mês) (Consumo acima do mínimo) MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 MT / m3 MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 Maputo / Matola Chókwè Xai - Xai Inhambane Maxixe 10.00 9.00 9.00 10.00 10.00 60.00 50.00 50.00 50.00 50.00 14.60 10.00 10.00 11.00 13.00 19.00 13.00 13.00 15.00 16.00 25.50 20.00 20.00 20.00 21.00 14.60 10.00 10.00 11.00 13.00 610.50 500.00 500.00 500.00 525.00 1,221.00 1,000.00 1,000.00 1,000.00 1,050.00 24.42 20.00 20.00 20.00 21.00 Beira / Dondo Chimoio Manica Gondola Tete Moatize Quelimane 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 14.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 14.00 18.50 13.00 13.00 13.00 13.00 13.00 18.50 21.00 17.00 17.00 17.00 17.00 17.00 21.00 14.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 14.00 532.50 475.00 475.00 475.00 475.00 475.00 525.00 1,065.00 950.00 950.00 950.00 950.00 950.00 1,050.00 21.30 19.00 19.00 19.00 19.00 19.00 21.00 Nampula Nacala Angoche Pemba Lichinga Cuamba 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 14.00 10.00 10.00 14.00 10.00 10.00 18.50 13.00 13.00 18.00 13.00 13.00 21.00 17.00 17.00 21.00 17.00 17.00 14.00 10.00 10.00 14.00 10.00 10.00 525.00 475.00 475.00 525.00 475.00 475.00 1,050.00 950.00 950.00 1,050.00 950.00 950.00 21.00 19.00 19.00 21.00 19.00 19.00
SistemasFONTENÁRIOSDOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias)MUNICÍPIOSGERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais)
Taxa FixaEscalão 1Escalão 2Escalão 3Escalão 1Escalão 2
(Valor de Acesso)(Consumo mínimo até 5 m3/mês)(5 m3 - 10 m3)(Consumo superior a 10 m3)(Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês)(Industria consumo mínimo até 50 m3/mês)(Consumo acima do mínimo)
MT / m3MT / mêsMT / mêsMT / m3MT / m3MT / m3MT / mêsMT / mêsMT / m3
Maputo / Matola Chókwè Xai - Xai Inhambane Maxixe10.00 9.00 9.00 10.00 10.0060.00 50.00 50.00 50.00 50.0014.60 10.00 10.00 11.00 13.0019.00 13.00 13.00 15.00 16.0025.50 20.00 20.00 20.00 21.0014.60 10.00 10.00 11.00 13.00610.50 500.00 500.00 500.00 525.001,221.00 1,000.00 1,000.00 1,000.00 1,050.0024.42 20.00 20.00 20.00 21.00
Beira / Dondo Chimoio Manica Gondola Tete Moatize Quelimane10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.0050.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.0014.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 14.0018.50 13.00 13.00 13.00 13.00 13.00 18.5021.00 17.00 17.00 17.00 17.00 17.00 21.0014.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 14.00532.50 475.00 475.00 475.00 475.00 475.00 525.001,065.00 950.00 950.00 950.00 950.00 950.00 1,050.0021.30 19.00 19.00 19.00 19.00 19.00 21.00
Nampula Nacala Angoche Pemba Lichinga Cuamba10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.0050.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.0014.00 10.00 10.00 14.00 10.00 10.0018.50 13.00 13.00 18.00 13.00 13.0021.00 17.00 17.00 21.00 17.00 17.0014.00 10.00 10.00 14.00 10.00 10.00525.00 475.00 475.00 525.00 475.00 475.001,050.00 950.00 950.00 1,050.00 950.00 950.0021.00 19.00 19.00 21.00 19.00 19.00
Parágrafo · p. 3 18 DE AGoSTo DE 2010 181
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os valores de outros serviços, nomeadamente: depósito de garantia, taxas de vistoria, subscrição do contrato, taxa de corte e religação, aferição do contador, encargos para contador danificado e pela violação da instalação, não serão ajustados, mantendo-se os mesmos, nos termos da Resolução do CRA n.º 1/2009, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, aos 27 de Julho de 2010.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Presidente, manuel Carrilho Alvarinho.
Título de secção · p. 4 Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 33
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 128/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Imteazali Mamadbai. Diploma Ministerial n.º 129/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Aleixo Balduino Fernandes Calisto. Diploma Ministerial n.º 130/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Nasserali Mamodbai. Diploma Ministerial n.º 131/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Shoucatali Mamadbhai. Diploma Ministerial n.º 132/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Yousry Mohamed Ibrahim Elshazly.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2010:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente ao ajustamento das Tarifas de Água Potável no Âmbito do Quadro de Gestão Delegada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO dO INTeRIOR
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 128/2010
  17. Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  19. Texto do artigo, página 1: conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  20. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Imteazali Mamadbai, nascido a 19 de Dezembro de 1961, em Maputo — Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 30 de Abril de 2010.
  22. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 129/2010
  24. Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
  25. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  26. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Aleixo Balduino Fernandes Calisto, nascido a 24 de Julho de 1961, em Quelimane Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 30 de Abril de 2010. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 130/2010
  29. Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
  30. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  31. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Nasserali Mamodbai, nascido a 10 de Março de 1956, em Maputo — Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 12 de Maio de 2010. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  33. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 131/2010
  34. Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
  35. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  36. Parágrafo, página 2: 180 I SÉRIE — NúmERo 33
  37. Texto do artigo, página 2: conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  38. Texto do artigo, página 2: termos do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, com vista a melhoria e extensão do serviço à grande maioria da população, em conformidade com os objectivos do desenvolvimento do Governo.
  39. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Shoucatali Mamadbhai, nascido a 14 de Fevereiro de 1960, em Maputo — Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 2: Para o efeito, compete ainda ao CRA, nos termos do n.º 2 do artigo 7, do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, aprovar as tarifas aplicadas nos Sistemas de Abastecimento de Água, integrados no Quadro de Gestão Delegada, à luz da Política Tarifária de Águas, de 1998, e da Política de Águas, de 2007.
  41. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 12 de Maio de 2010. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  42. Texto do artigo, página 2: À luz do exposto, o CRA apreciou em Plenário, a Proposta de Ajustamento das Tarifas ao Consumidor, apresentada pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a 1 de Julho de 2010, e aprovou o ajustamento de tarifas objecto desta Resolução.
  43. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 132/2010
  44. Texto do artigo, página 2: de 18 de Agosto
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do acima disposto, o CRA determina:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As Tarifas Médias de Referência de cada cidade,
  47. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  48. Texto do artigo, página 2: passam a ser as indicadas abaixo:
  49. Texto do artigo, página 2: — Maputo/Matola ............................................. — Chókwè ........................................................... — Xai-Xai ............................................................ — Inhambane ...................................................... — Maxixe ............................................................. — Beira/Dondo .................................................. — Chimoio .......................................................... — Manica ............................................................. — Gondola ........................................................... — Tete ................................................................... — Moatize ........................................................... — Quelimane ...................................................... — Nampula .......................................................... — Nacala .............................................................. — Angoche .......................................................... — Pemba .............................................................. — Lichinga .......................................................... — Cuamba ...........................................................
  50. Texto do artigo, página 2: 20.08 13.90 13.80 15.30 15.00 17.92 13.10 13.10 13.10 13.10 13.10 17.68 17.70 13.10 13.10 17.30 13.10 13.10
  51. Texto do artigo, página 2: MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/m3
  52. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Yousry Mohamed Ibrahim Elshazly, nascido a 13 de Setembro de 1992, em Egipto.
  53. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 26 de Julho de 2010.
  54. Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  55. Texto do artigo, página 2: CONSeLHO de ReGULAÇÃO dO ABASTeCIMeNTO de ÁGUA
  56. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/2010
  57. Texto do artigo, página 2: de 18 de Agosto
  58. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), promover a sustentabilidade económica dos Sistemas de Abastecimento de Água, através do seu papel regulador, nos
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
  60. Texto do artigo, página 2: TARIFA DE ÁGUA POTÁVEL
  61. Texto do artigo, página 2: Sistemas FONTENÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias) MUNICÍPIOS GERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais) Taxa Fixa Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 1 Escalão 2 (Valor de Acesso) (Consumo mínimo até 5 m3/mês) (5 m3 - 10 m3) (Consumo superior a 10 m3) (Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês) (Industria consumo mínimo até 50 m3/mês) (Consumo acima do mínimo) MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 MT / m3 MT / m3 MT / mês MT / mês MT / m3 Maputo / Matola Chókwè Xai - Xai Inhambane Maxixe 10.00 9.00 9.00 10.00 10.00 60.00 50.00 50.00 50.00 50.00 14.60 10.00 10.00 11.00 13.00 19.00 13.00 13.00 15.00 16.00 25.50 20.00 20.00 20.00 21.00 14.60 10.00 10.00 11.00 13.00 610.50 500.00 500.00 500.00 525.00 1,221.00 1,000.00 1,000.00 1,000.00 1,050.00 24.42 20.00 20.00 20.00 21.00 Beira / Dondo Chimoio Manica Gondola Tete Moatize Quelimane 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 14.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 14.00 18.50 13.00 13.00 13.00 13.00 13.00 18.50 21.00 17.00 17.00 17.00 17.00 17.00 21.00 14.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 14.00 532.50 475.00 475.00 475.00 475.00 475.00 525.00 1,065.00 950.00 950.00 950.00 950.00 950.00 1,050.00 21.30 19.00 19.00 19.00 19.00 19.00 21.00 Nampula Nacala Angoche Pemba Lichinga Cuamba 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 14.00 10.00 10.00 14.00 10.00 10.00 18.50 13.00 13.00 18.00 13.00 13.00 21.00 17.00 17.00 21.00 17.00 17.00 14.00 10.00 10.00 14.00 10.00 10.00 525.00 475.00 475.00 525.00 475.00 475.00 1,050.00 950.00 950.00 1,050.00 950.00 950.00 21.00 19.00 19.00 21.00 19.00 19.00
    SistemasFONTENÁRIOSDOMÉSTICO (Ligações Domiciliárias)MUNICÍPIOSGERAL (Ligações Comerciais, Públicas, Industriais)
    Taxa FixaEscalão 1Escalão 2Escalão 3Escalão 1Escalão 2
    (Valor de Acesso)(Consumo mínimo até 5 m3/mês)(5 m3 - 10 m3)(Consumo superior a 10 m3)(Comércio e Público consumo mínimo até 25 m3/mês)(Industria consumo mínimo até 50 m3/mês)(Consumo acima do mínimo)
    MT / m3MT / mêsMT / mêsMT / m3MT / m3MT / m3MT / mêsMT / mêsMT / m3
    Maputo / Matola Chókwè Xai - Xai Inhambane Maxixe10.00 9.00 9.00 10.00 10.0060.00 50.00 50.00 50.00 50.0014.60 10.00 10.00 11.00 13.0019.00 13.00 13.00 15.00 16.0025.50 20.00 20.00 20.00 21.0014.60 10.00 10.00 11.00 13.00610.50 500.00 500.00 500.00 525.001,221.00 1,000.00 1,000.00 1,000.00 1,050.0024.42 20.00 20.00 20.00 21.00
    Beira / Dondo Chimoio Manica Gondola Tete Moatize Quelimane10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.0050.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.0014.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 14.0018.50 13.00 13.00 13.00 13.00 13.00 18.5021.00 17.00 17.00 17.00 17.00 17.00 21.0014.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 14.00532.50 475.00 475.00 475.00 475.00 475.00 525.001,065.00 950.00 950.00 950.00 950.00 950.00 1,050.0021.30 19.00 19.00 19.00 19.00 19.00 21.00
    Nampula Nacala Angoche Pemba Lichinga Cuamba10.00 10.00 10.00 10.00 10.00 10.0050.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.0014.00 10.00 10.00 14.00 10.00 10.0018.50 13.00 13.00 18.00 13.00 13.0021.00 17.00 17.00 21.00 17.00 17.0014.00 10.00 10.00 14.00 10.00 10.00525.00 475.00 475.00 525.00 475.00 475.001,050.00 950.00 950.00 1,050.00 950.00 950.0021.00 19.00 19.00 21.00 19.00 19.00
  62. Parágrafo, página 3: 18 DE AGoSTo DE 2010 181
  63. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os valores de outros serviços, nomeadamente: depósito de garantia, taxas de vistoria, subscrição do contrato, taxa de corte e religação, aferição do contador, encargos para contador danificado e pela violação da instalação, não serão ajustados, mantendo-se os mesmos, nos termos da Resolução do CRA n.º 1/2009, de 30 de Dezembro.
  64. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.
  65. Texto do artigo, página 3: Aprovada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, aos 27 de Julho de 2010.
  66. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Presidente, manuel Carrilho Alvarinho.
  67. Título de secção, página 4: Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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