I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 33/2010

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 23 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 33
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 5.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Título de secção · p. 1 Decreto n.º 31/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria a Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente designada Maputo Sul, E.P.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 146/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Harun Abdul Gafar.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 147/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Oussama Mohamad El Ahmar.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 148/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Romeu Martins de Carvalho.
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 149/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Miguel Figueira Carrasco.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
Título de secção · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao artigo 2 da Resolução n.º 1/2010, de 18 de Agosto, do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2010
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de impor uma dinâmica empresarial à promoção da construção, gestão e exploração da Ponte da Ka Tembe, estabelecendo a ligação entre Ka Mpfumo e Ka Tembe, e da estrada que liga a cidade de Maputo à Ponta do Ouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente designada Maputo Sul, E.P., e aprovados os respectivos estatutos, anexos ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A Maputo Sul, EP, é uma empresa de âmbito regional com jurisdição na zona sul da província de Maputo, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Maputo Sul, E.P., tem por objecto a promoção da construção e gestão da Ponte da Ka Tembe e das Estradas Maputo à Ponta do Ouro e Boane à Belavista, bem como de acções que visem à viabilização dos referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Capital estatutário)
Texto do artigo · p. 1 O capital estatutário da empresa Maputo Sul, EP, é de 60000000,00 MT (sessenta milhões de meticais), a realizar de acordo com as necessidades de prossecução do seu objecto.
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 6
Texto do artigo · p. 2 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 2 De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, Lei das Empresas Públicas, a empresa Maputo Sul, E.P., subordina-se ao Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 2 1. Até à nomeação do Presidente do Conselho de Administração, a Maputo Sul, E.P., será gerida por um Director Executivo nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação e assistido por pessoal técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. As atribuições e competências do Director Executivo serão
Texto do artigo · p. 2 definidas por diploma conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Inscrição no Registo)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto de criação da empresa Maputo Sul, E.P., constitui título bastante para os efeitos de registo da empresa.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Estatutos da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 1. A Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente designada por Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, subordinada ao Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 2. A capacidade jurídica da Maputo Sul, E.P., compreende todos os direitos e obrigações, necessários à prossecução do seu objectivo.
Número ou marcador · p. 2 3. A Maputo Sul, E.P., rege-se pela Lei n.º 17/91, de 3
Texto do artigo · p. 2 de Agosto, pelos presentes estatutos e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A Maputo Sul, EP, é uma empresa de âmbito regional com jurisdição na zona sul da província de Maputo, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir representações em qualquer lugar do país, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 1. A Maputo, Sul, E.P., tem por objecto a promoção da construção e gestão da Ponte da Ka Tembe e das Estradas Maputo à Ponta do Ouro e Boane à Belavista, bem como de acções que visem à viabilização dos referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 2 2. A Maputo Sul, E.P., poderá ainda exercer actividades
Texto do artigo · p. 2 conexas e subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de gestão e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da empresa Maputo Sul, E.P:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Composição
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., é constituído por cinco membros, sendo um deles o Presidente e integrará um representante do Ministério das Finanças e um representante dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Ministros nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração e ao Ministro das Obras Públicas e Habitação, os restantes membros.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos e poderá ser renovado por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 2 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 obedecerá a critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Participações financeiras
Texto do artigo · p. 2 A empresa Maputo Sul, E.P., poderá subscrever participações financeiras e constituir empresas mistas, desde que tal seja autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., exercer os poderes necessários para assegurar a gestão, administração e o desenvolvimento da empresa, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e votar os planos de actividades e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e votar até ao dia 15 de Outubro de cada ano o plano anual de actividade relativamente ao ano seguinte e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e votar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e votar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, que submeterá à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e votar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e votar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a aquisição e alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter à aprovação ou à autorização do Ministro das Obras Públicas e Habitação os assuntos que, nos termos da lei ou destes Estatutos o devam ser.
Número ou marcador · p. 3 k) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 l) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objectivo da mesma;
Número ou marcador · p. 3 m) Constituir mandatários, definindo-se rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 3 n) Nomear e exonerar os Directores e seus Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre a abertura e o encerramento de delegações em outros pontos do país, bem como de representações comerciais no estrangeiro assim como nomear e exonerar os respectivos representantes;
Número ou marcador · p. 3 p) Nomear representantes da empresa para a administração das empresas em que tiver participações sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Presidente
Número ou marcador · p. 3 1. Compete em particular ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a empresa;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores;
Número ou marcador · p. 3 c) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será
Texto do artigo · p. 3 substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 1. Salvo o representante do Ministério das Finanças e o dos trabalhadores, os demais membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração pode delegar alguns poderes aos administradores executivos.
Número ou marcador · p. 3 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pelo Ministro das Finanças sob proposta do Presidente do Conselho de Administração e mediante parecer do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Administração devem
Texto do artigo · p. 3 guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou solicitação de dois dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 5. O Presidente, ou quem legalmente o substitua, poderá
Texto do artigo · p. 3 suspender as deliberações que repute contrárias à lei ou aos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO11
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a empresa
Número ou marcador · p. 3 1. A Maputo Sul, E.P., obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um Director.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
Texto do artigo · p. 3 legais, que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Directores
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração poderá nomear Directores de áreas, fixando-lhes o respectivo âmbito da sua actuação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração poderá delegar nos
Texto do artigo · p. 3 directores as competências que reputar convenientes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 1. A fiscalização da actividade da Maputo Sul, E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de três anos renováveis, por despacho do Ministro das Finanças, que designará também o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta de empresa.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções dos membros do Conselho Fiscal são
Texto do artigo · p. 3 cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 5. O Ministro das Finanças, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da Empresa, fixará os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal, que serão suportadas pela empresa.
Número ou marcador · p. 4 6. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos presentes, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos, e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 4 g) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 4 1. A Maputo Sul, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto nos números anteriores não prejudica
Texto do artigo · p. 4 a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Princípios de gestão
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão da Maputo Sul, E.P., deve ser conduzida segundo os princípios do cálculo económico que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por ela desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 4 os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Prossecução de objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados claramente no Contrato-Programa estabelecido com os Ministérios das Obras Públicas e Habitação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Princípio de auto-suficiência económica e financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho, mantendo, sempre que possível uma correcta correlação salário-produtividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixação de taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
Número ou marcador · p. 4 e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco.
Número ou marcador · p. 4 f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 4 g) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 4 h) Aumento constante da produtividade e minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 1. O património da Maputo Sul, E.P., é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. A Maputo Sul, E.P., com observância do estabelecido na lei, administra e dispõe livremente dos bens, direitos e obrigações que integram o seu património.
Número ou marcador · p. 4 3. A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 4 5. É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial, conforme estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 6. Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu
Texto do artigo · p. 4 património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Capital estatutário
Número ou marcador · p. 4 1. O capital estatutário da empresa Maputo Sul, E.P., é de 60 000 000,00 MT (sessenta milhões de meticais), a realizar de acordo com as necessidades de prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios da empresa serão escriturados em conta especial.
Número ou marcador · p. 5 3. O capital estatutário da empresa pode ser aumentado não só por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante a incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Ministro das
Texto do artigo · p. 5 Obras Públicas e Habitação, autorizar as alterações ao capital estatutário da empresa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da Maputo Sul, E.P., as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 b) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 5 d) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Autonomia financeira
Texto do artigo · p. 5 É da exclusiva responsabilidade da Maputo Sul, E.P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes Estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Empréstimos
Texto do artigo · p. 5 A Maputo Sul, E.P., pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Instrumentos de gestão previsional
Texto do artigo · p. 5 A gestão económica e financeira da Maputo Sul, E.P., é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 5 a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 5 b) Orçamentos anuais, individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento, e suas actualizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Planos de actividade e financeiros plurianuais
Número ou marcador · p. 5 1. Os planos de actividade plurianuais da Maputo Sul, E.P., devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa celebrado com o Governo e devem estabelecer a estratégia e seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 2. Os planos financeiros plurianuais incluirão o plano de
Texto do artigo · p. 5 investimentos e respectivas fontes de financiamento, bem como a conta de exploração previsional.
Número ou marcador · p. 5 3. A aprovação dos planos de actividades e financeiros plurianuais é da competência do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Plano de actividade e orçamento anual
Número ou marcador · p. 5 1. A Maputo Sul, E.P., preparará, para cada ano económico, o plano de actividade e o orçamento anual, os quais deverão conter os desdobramentos necessários para permitir um adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 5 2. Os projectos de plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais inseridas no Contrato-Programa e serão submetidos à aprovação até 30 de Outubro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar os planos de actividades anuais.
Número ou marcador · p. 5 4. Os projectos de orçamentos anuais de exploração e de investimento são submetidos à aprovação do Ministro das Finanças sob proposta do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 5 5. Devem ser aprovados pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 5 a) A actualização do orçamento de exploração a elaborar pelo menos semestralmente quando origine diminuição significativa de resultados;
Número ou marcador · p. 5 b) Os orçamentos de investimento, a elaborar, pelo menos semestralmente, sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 6. Os projectos de planos de actividades e orçamento plurianuais e anuais serão remetidos até 30 de Outubro do ano anterior aos Ministros competentes, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
Número ou marcador · p. 5 7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa
Texto do artigo · p. 5 deve enviar ao Ministro das Obras Públicas e Habitação até ao dia 31 de Agosto de cada ano uma primeira avaliação dos elementos básicos dos seus planos de actividade e investimentos para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Contrato-Programa
Número ou marcador · p. 5 1. As actividades da Maputo Sul, E.P., são inscritas num Contrato-Programa celebrado por um período mínimo de três anos com os Ministros das Obras Públicas e Habitação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. O Contrato-Programa define:
Número ou marcador · p. 5 a) As orientações estratégicas da empresa;
Número ou marcador · p. 5 b) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da empresa, designadamente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios a conceder pelo Estado sempre que por razões de ordem social seja imposto à empresa a prática de tarifas ou a prestação de serviços, não economicamente rentáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Os princípios de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 5 e) Os critérios de apreciação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes.
Número ou marcador · p. 6 3. O Contrato-Programa é elaborado tendo em conta também a evolução previsional de um conjunto de variáveis económicos exteriores à actividade da empresa.
Número ou marcador · p. 6 4. Um balanço da execução do Contrato-Programa será
Texto do artigo · p. 6 apresentado anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa ao Ministro das Obras Públicas e Habitação. O balanço avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Amortizações, reintegrações e reavaliações
Número ou marcador · p. 6 1. A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões da (nome) serão efectuadas pelo Conselho de Administração, nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações
Texto do artigo · p. 6 do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Reservas e fundos
Texto do artigo · p. 6 A Maputo Sul, E.P., fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 Contabilidade
Número ou marcador · p. 6 1. A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais reais e contabilísticos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os elementos de escrita da Maputo Sul, E.P., devem estar de acordo com o plano nacional de contas adaptado às necessidades da empresa.
Número ou marcador · p. 6 3. A empresa Maputo Sul, E.P., terá uma contabilidade
Texto do artigo · p. 6 analítica que permita a análise e o cálculo de custos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 Documentos de prestação de contas
Número ou marcador · p. 6 1. A empresa Maputo Sul, E.P., elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 6 a) Relatório do Conselho de Administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
Número ou marcador · p. 6 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 6 d) Discriminação das participações no capital de outras sociedades comerciais e dos financiamentos obtidos a médio e logo prazos;
Número ou marcador · p. 6 e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 6 f) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 2. O relatório do Conselho de Administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial, o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.
Número ou marcador · p. 6 3. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 6 4. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 6 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço,
Texto do artigo · p. 6 a demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal serão publicados no Boletim da República por conta da empresa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Relação jurídico-laboral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 Trabalhadores
Texto do artigo · p. 6 A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual ou colectivo de trabalho, de acordo com as leis gerais do trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 Destacamento
Número ou marcador · p. 6 1. Podem exercer funções na empresa Maputo Sul, E.P., em regime de destacamento, os funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. A empresa Maputo Sul, E.P., procederá aos descontos legais
Texto do artigo · p. 6 dos funcionários do Estado ao seu serviço, nos termos do número anterior e entregá-los aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 Equiparação a agentes de autoridade
Número ou marcador · p. 6 1. Os trabalhadores da empresa que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas
Texto do artigo · p. 7 funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica:
Número ou marcador · p. 7 a) Podem identificar, para posterior actuação, todos indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;
Número ou marcador · p. 7 b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 2. Aos trabalhadores da Empresa Maputo Sul, EP, que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de diploma ministerial do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 7 1. O regulamento interno da empresa Maputo Sul, E.P., deverá ser submetido pelo Presidente do Conselho de Administração, à aprovação do Ministro das Obras Públicas e Habitação no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 2. Do regulamento interno constarão, entre outros, aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções não contidas nos estatutos, à organização do trabalho e aos salários.
Número ou marcador · p. 7 3. As propostas de alteração do regulamento interno serão
Texto do artigo · p. 7 submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração à aprovação do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Regime fiscal da empresa
Texto do artigo · p. 7 A Maputo Sul, E.P., está sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 146/2010
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Harun Abdul Gafar, nascido a 11 de Fevereiro de 1972, em Gurué-Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Interior, em Maputo, 15 de Julho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 147/2010
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Oussama Mohamad El Ahmar, nascido a 25 de Agosto de 1968, em Libano.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Interior, em Maputo, 26 de Julho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 148/2010
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugação com o artigo 16 da lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Romeu Martins de Carvalho, nascido a 9 de Dezembro de 1936, em TeteMoçambique.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Interior, em Maputo, aos 3 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 7 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 149/2010
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 7 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Miguel Figueira Carrasco, nascido a 26 de Outubro de 1951, em Freguesia Pias-Concelho de Serpa, Portugal.
Texto do artigo · p. 7 Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Agosto de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Regulação do Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 7 Rectificação
Texto do artigo · p. 7 Por ter saído incorrecta a tabela de Tarifas de Água Potável, no artigo 2 da Resolução n.º 1/2010, de 18 de Agosto, do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, atinente ao ajustamento das Tarifas de Água Potável no Âmbito do Quadro
Parágrafo · p. 8 de Gestão Delegada, inserta no Boletim da República, 1.ª Série, n.º 33, da mesma data, de novo se publica na íntegra o artigo 2 da citada Resolução devidamente corrigida.
Texto do artigo · p. 8 “Art. 2. As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 8 Tarifa de Água Potável
Texto do artigo · p. 8 Sistemas Fontenários Doméstico (Ligações Domiciliárias) Municípios Geral (Ligações Comerciais) Taxa Fixa Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 1 Escalão 2 (Valor de Acesso) (Consumo mínimo até 5 m3/mês) (5 m3 10 m3) (Consumo superior a 10 m3) (Comércio e Públicoconsumo mínimo até 25 m3/mês) (Industriaconsumo mínimo até 50 m3/mês) (Consumo acima do mínimo) MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 Maputo / Matola Chókwè Xai - Xai Inhambane Maxixe 10,00 9,00 10,00 10,00 60,00 50,00 50,00 50,00 50,00 73,00 50,00 50,00 55,00 65,00 19,00 13,00 13,00 15,00 16,00 25,50 20,00 20,00 20,00 21,00 14,60 10,00 10,00 11,00 13,00 610,50 500,00 500,00 500,00 525,00 1.221,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.050,00 24,42 20,00 20,00 20,00 21,00 Beira / Dondo Chimoio Manica Gondola Tete Moatize Quelimane 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 70,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 70,00 18,50 13,00 13,00 13,00 13,00 13,00 18,50 21,00 17,00 17,00 17,00 17,00 17,00 21,00 14,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 14,00 532,50 475,00 475,00 475,00 475,00 475,00 525,00 1.065,00 950,00 950,00 950,00 950,00 950,00 1.050,00 21,30 19,00 19,00 19,00 19,00 19,00 21,00 Nampula Nacala Angoche Pemba Lichinga Cuamba 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 70,00 50,00 50,00 70,00 50,00 50,00 18,50 13,00 13,00 18,00 13,00 13,00 21,00 17,00 17,00 21,00 17,00 17,00 14,00 10,00 10,00 14,00 10,00 10,00 525,00 475,00 475,00 525,00 475,00 475,00 1.050,00 950,00 950,00 1.050,00 950,00 950,00 21,00 19,00 19,00 21,00 19,00 19,00
SistemasFontenáriosDoméstico (Ligações Domiciliárias)MunicípiosGeral (Ligações Comerciais)
Taxa FixaEscalão 1Escalão 2Escalão 3Escalão 1Escalão 2
(Valor de Acesso)(Consumo mínimo até 5 m3/mês)(5 m3 10 m3)(Consumo superior a 10 m3)(Comércio e Públicoconsumo mínimo até 25 m3/mês)(Industriaconsumo mínimo até 50 m3/mês)(Consumo acima do mínimo)
MT/m3MT/mêsMT/mêsMT/m3MT/m3MT/m3MT/mêsMT/mêsMT/m3
Maputo / Matola Chókwè Xai - Xai Inhambane Maxixe10,00 9,00 10,00 10,0060,00 50,00 50,00 50,00 50,0073,00 50,00 50,00 55,00 65,0019,00 13,00 13,00 15,00 16,0025,50 20,00 20,00 20,00 21,0014,60 10,00 10,00 11,00 13,00610,50 500,00 500,00 500,00 525,001.221,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.050,0024,42 20,00 20,00 20,00 21,00
Beira / Dondo Chimoio Manica Gondola Tete Moatize Quelimane10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,0050,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,0070,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 70,0018,50 13,00 13,00 13,00 13,00 13,00 18,5021,00 17,00 17,00 17,00 17,00 17,00 21,0014,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 14,00532,50 475,00 475,00 475,00 475,00 475,00 525,001.065,00 950,00 950,00 950,00 950,00 950,00 1.050,0021,30 19,00 19,00 19,00 19,00 19,00 21,00
Nampula Nacala Angoche Pemba Lichinga Cuamba10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,0050,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,0070,00 50,00 50,00 70,00 50,00 50,0018,50 13,00 13,00 18,00 13,00 13,0021,00 17,00 17,00 21,00 17,00 17,0014,00 10,00 10,00 14,00 10,00 10,00525,00 475,00 475,00 525,00 475,00 475,001.050,00 950,00 950,00 1.050,00 950,00 950,0021,00 19,00 19,00 21,00 19,00 19,00
Texto do artigo · p. 8 Fontenários
Texto do artigo · p. 8 Municípios
Parágrafo · p. 8 Preço — 4,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 33
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Título de secção, página 1: Decreto n.º 31/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente designada Maputo Sul, E.P.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 146/2010:
  15. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Harun Abdul Gafar.
  16. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 147/2010:
  17. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Oussama Mohamad El Ahmar.
  18. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 148/2010:
  19. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Romeu Martins de Carvalho.
  20. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 149/2010:
  21. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Miguel Figueira Carrasco.
  22. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
  23. Título de secção, página 1: Rectificação:
  24. Parágrafo, página 1: Atinente ao artigo 2 da Resolução n.º 1/2010, de 18 de Agosto, do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água.
  25. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  26. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2010
  27. Texto do artigo, página 1: de 23 de Agosto
  28. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de impor uma dinâmica empresarial à promoção da construção, gestão e exploração da Ponte da Ka Tembe, estabelecendo a ligação entre Ka Mpfumo e Ka Tembe, e da estrada que liga a cidade de Maputo à Ponta do Ouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  31. Texto do artigo, página 1: É criada a Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente designada Maputo Sul, E.P., e aprovados os respectivos estatutos, anexos ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  34. Texto do artigo, página 1: A Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  37. Texto do artigo, página 1: A Maputo Sul, EP, é uma empresa de âmbito regional com jurisdição na zona sul da província de Maputo, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  40. Texto do artigo, página 1: A Maputo Sul, E.P., tem por objecto a promoção da construção e gestão da Ponte da Ka Tembe e das Estradas Maputo à Ponta do Ouro e Boane à Belavista, bem como de acções que visem à viabilização dos referidos empreendimentos.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Capital estatutário)
  43. Texto do artigo, página 1: O capital estatutário da empresa Maputo Sul, EP, é de 60000000,00 MT (sessenta milhões de meticais), a realizar de acordo com as necessidades de prossecução do seu objecto.
  44. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Subordinação)
  46. Texto do artigo, página 2: De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, Lei das Empresas Públicas, a empresa Maputo Sul, E.P., subordina-se ao Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  47. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Direcção Executiva)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Até à nomeação do Presidente do Conselho de Administração, a Maputo Sul, E.P., será gerida por um Director Executivo nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação e assistido por pessoal técnico e administrativo.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. As atribuições e competências do Director Executivo serão
  51. Texto do artigo, página 2: definidas por diploma conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  53. Texto do artigo, página 2: (Inscrição no Registo)
  54. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto de criação da empresa Maputo Sul, E.P., constitui título bastante para os efeitos de registo da empresa.
  55. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
  56. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se.
  57. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  58. Texto do artigo, página 2: Estatutos da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e objecto
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO1
  61. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente designada por Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, subordinada ao Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A capacidade jurídica da Maputo Sul, E.P., compreende todos os direitos e obrigações, necessários à prossecução do seu objectivo.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. A Maputo Sul, E.P., rege-se pela Lei n.º 17/91, de 3
  65. Texto do artigo, página 2: de Agosto, pelos presentes estatutos e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  67. Texto do artigo, página 2: Sede
  68. Texto do artigo, página 2: A Maputo Sul, EP, é uma empresa de âmbito regional com jurisdição na zona sul da província de Maputo, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir representações em qualquer lugar do país, nos termos estatutários.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  70. Texto do artigo, página 2: Objecto
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A Maputo, Sul, E.P., tem por objecto a promoção da construção e gestão da Ponte da Ka Tembe e das Estradas Maputo à Ponta do Ouro e Boane à Belavista, bem como de acções que visem à viabilização dos referidos empreendimentos.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A Maputo Sul, E.P., poderá ainda exercer actividades
  73. Texto do artigo, página 2: conexas e subsidiárias do seu objecto principal.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 2: Órgãos de gestão e seu funcionamento
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  77. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  78. Texto do artigo, página 2: São órgãos da empresa Maputo Sul, E.P:
  79. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  82. Texto do artigo, página 2: Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 2: Composição
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., é constituído por cinco membros, sendo um deles o Presidente e integrará um representante do Ministério das Finanças e um representante dos trabalhadores.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Ministros nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração e ao Ministro das Obras Públicas e Habitação, os restantes membros.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos e poderá ser renovado por iguais períodos.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração
  89. Texto do artigo, página 2: obedecerá a critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  91. Texto do artigo, página 2: Participações financeiras
  92. Texto do artigo, página 2: A empresa Maputo Sul, E.P., poderá subscrever participações financeiras e constituir empresas mistas, desde que tal seja autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  94. Texto do artigo, página 2: Competências
  95. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., exercer os poderes necessários para assegurar a gestão, administração e o desenvolvimento da empresa, designadamente:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e votar os planos de actividades e financeiros plurianuais;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar as políticas de gestão da empresa;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar até ao dia 15 de Outubro de cada ano o plano anual de actividade relativamente ao ano seguinte e o respectivo orçamento;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e votar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, que submeterá à aprovação superior;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os documentos de prestação de contas;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e votar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e votar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a aquisição e alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelos seus estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Submeter à aprovação ou à autorização do Ministro das Obras Públicas e Habitação os assuntos que, nos termos da lei ou destes Estatutos o devam ser.
  106. Número ou marcador, página 3: k) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  107. Número ou marcador, página 3: l) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objectivo da mesma;
  108. Número ou marcador, página 3: m) Constituir mandatários, definindo-se rigorosamente os seus poderes;
  109. Número ou marcador, página 3: n) Nomear e exonerar os Directores e seus Adjuntos;
  110. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre a abertura e o encerramento de delegações em outros pontos do país, bem como de representações comerciais no estrangeiro assim como nomear e exonerar os respectivos representantes;
  111. Número ou marcador, página 3: p) Nomear representantes da empresa para a administração das empresas em que tiver participações sociais.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  113. Texto do artigo, página 3: Presidente
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Compete em particular ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Representar a empresa;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será
  120. Texto do artigo, página 3: substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  122. Texto do artigo, página 3: Membros
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Salvo o representante do Ministério das Finanças e o dos trabalhadores, os demais membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração pode delegar alguns poderes aos administradores executivos.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pelo Ministro das Finanças sob proposta do Presidente do Conselho de Administração e mediante parecer do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração devem
  127. Texto do artigo, página 3: guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  129. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou solicitação de dois dos restantes membros.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente, ou quem legalmente o substitua, poderá
  135. Texto do artigo, página 3: suspender as deliberações que repute contrárias à lei ou aos estatutos.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO11
  137. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a empresa
  138. Número ou marcador, página 3: 1. A Maputo Sul, E.P., obriga-se:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um Director.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
  144. Texto do artigo, página 3: legais, que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  146. Texto do artigo, página 3: Directores
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração poderá nomear Directores de áreas, fixando-lhes o respectivo âmbito da sua actuação.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração poderá delegar nos
  149. Texto do artigo, página 3: directores as competências que reputar convenientes.
  150. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  151. Texto do artigo, página 3: Conselho fiscal
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  153. Texto do artigo, página 3: Composição e funcionamento
  154. Número ou marcador, página 3: 1. A fiscalização da actividade da Maputo Sul, E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de três anos renováveis, por despacho do Ministro das Finanças, que designará também o Presidente.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta de empresa.
  157. Número ou marcador, página 3: 4. As funções dos membros do Conselho Fiscal são
  158. Texto do artigo, página 3: cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O Ministro das Finanças, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da Empresa, fixará os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal, que serão suportadas pela empresa.
  160. Número ou marcador, página 4: 6. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal nas reuniões do Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 4: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  162. Texto do artigo, página 4: de votos presentes, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  164. Texto do artigo, página 4: Competências
  165. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos, e em especial:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer sobre os mesmos;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
  174. Texto do artigo, página 4: Responsabilidades
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  176. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  177. Número ou marcador, página 4: 1. A Maputo Sul, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica
  180. Texto do artigo, página 4: a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos de gestão da empresa.
  181. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  182. Texto do artigo, página 4: Gestão
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  184. Texto do artigo, página 4: Princípios de gestão
  185. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão da Maputo Sul, E.P., deve ser conduzida segundo os princípios do cálculo económico que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por ela desenvolvidas.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente,
  187. Texto do artigo, página 4: os seguintes princípios:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Prossecução de objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados claramente no Contrato-Programa estabelecido com os Ministérios das Obras Públicas e Habitação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Princípio de auto-suficiência económica e financeira;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho, mantendo, sempre que possível uma correcta correlação salário-produtividade;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Fixação de taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco.
  193. Número ou marcador, página 4: f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Aumento constante da produtividade e minimização dos custos de produção.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  197. Texto do artigo, página 4: Património
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O património da Maputo Sul, E.P., é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para exercício da sua actividade.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. A Maputo Sul, E.P., com observância do estabelecido na lei, administra e dispõe livremente dos bens, direitos e obrigações que integram o seu património.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
  202. Número ou marcador, página 4: 5. É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial, conforme estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
  203. Número ou marcador, página 4: 6. Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu
  204. Texto do artigo, página 4: património.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  206. Texto do artigo, página 4: Capital estatutário
  207. Número ou marcador, página 4: 1. O capital estatutário da empresa Maputo Sul, E.P., é de 60 000 000,00 MT (sessenta milhões de meticais), a realizar de acordo com as necessidades de prossecução do seu objecto.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios da empresa serão escriturados em conta especial.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. O capital estatutário da empresa pode ser aumentado não só por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante a incorporação de reservas.
  210. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Ministro das
  211. Texto do artigo, página 5: Obras Públicas e Habitação, autorizar as alterações ao capital estatutário da empresa.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  213. Texto do artigo, página 5: Receitas
  214. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da Maputo Sul, E.P., as seguintes:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Os rendimentos dos bens próprios;
  216. Número ou marcador, página 5: b) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
  217. Número ou marcador, página 5: c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  221. Texto do artigo, página 5: Autonomia financeira
  222. Texto do artigo, página 5: É da exclusiva responsabilidade da Maputo Sul, E.P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes Estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  224. Texto do artigo, página 5: Empréstimos
  225. Texto do artigo, página 5: A Maputo Sul, E.P., pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  227. Texto do artigo, página 5: Instrumentos de gestão previsional
  228. Texto do artigo, página 5: A gestão económica e financeira da Maputo Sul, E.P., é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Orçamentos anuais, individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento, e suas actualizações.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  232. Texto do artigo, página 5: Planos de actividade e financeiros plurianuais
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividade plurianuais da Maputo Sul, E.P., devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa celebrado com o Governo e devem estabelecer a estratégia e seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Os planos financeiros plurianuais incluirão o plano de
  235. Texto do artigo, página 5: investimentos e respectivas fontes de financiamento, bem como a conta de exploração previsional.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. A aprovação dos planos de actividades e financeiros plurianuais é da competência do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  238. Texto do artigo, página 5: Plano de actividade e orçamento anual
  239. Número ou marcador, página 5: 1. A Maputo Sul, E.P., preparará, para cada ano económico, o plano de actividade e o orçamento anual, os quais deverão conter os desdobramentos necessários para permitir um adequado controlo de gestão.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. Os projectos de plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais inseridas no Contrato-Programa e serão submetidos à aprovação até 30 de Outubro de cada ano.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar os planos de actividades anuais.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. Os projectos de orçamentos anuais de exploração e de investimento são submetidos à aprovação do Ministro das Finanças sob proposta do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  243. Número ou marcador, página 5: 5. Devem ser aprovados pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação:
  244. Número ou marcador, página 5: a) A actualização do orçamento de exploração a elaborar pelo menos semestralmente quando origine diminuição significativa de resultados;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Os orçamentos de investimento, a elaborar, pelo menos semestralmente, sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos.
  246. Número ou marcador, página 5: 6. Os projectos de planos de actividades e orçamento plurianuais e anuais serão remetidos até 30 de Outubro do ano anterior aos Ministros competentes, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
  247. Número ou marcador, página 5: 7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa
  248. Texto do artigo, página 5: deve enviar ao Ministro das Obras Públicas e Habitação até ao dia 31 de Agosto de cada ano uma primeira avaliação dos elementos básicos dos seus planos de actividade e investimentos para o ano seguinte.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  250. Texto do artigo, página 5: Contrato-Programa
  251. Número ou marcador, página 5: 1. As actividades da Maputo Sul, E.P., são inscritas num Contrato-Programa celebrado por um período mínimo de três anos com os Ministros das Obras Públicas e Habitação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O Contrato-Programa define:
  253. Número ou marcador, página 5: a) As orientações estratégicas da empresa;
  254. Número ou marcador, página 5: b) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da empresa, designadamente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios a conceder pelo Estado sempre que por razões de ordem social seja imposto à empresa a prática de tarifas ou a prestação de serviços, não economicamente rentáveis;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Os princípios de aplicação de resultados;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Os critérios de apreciação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. O Contrato-Programa é elaborado tendo em conta também a evolução previsional de um conjunto de variáveis económicos exteriores à actividade da empresa.
  259. Número ou marcador, página 6: 4. Um balanço da execução do Contrato-Programa será
  260. Texto do artigo, página 6: apresentado anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa ao Ministro das Obras Públicas e Habitação. O balanço avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  262. Texto do artigo, página 6: Amortizações, reintegrações e reavaliações
  263. Número ou marcador, página 6: 1. A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões da (nome) serão efectuadas pelo Conselho de Administração, nos termos prescritos na lei.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações
  265. Texto do artigo, página 6: do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  267. Texto do artigo, página 6: Reservas e fundos
  268. Texto do artigo, página 6: A Maputo Sul, E.P., fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  270. Texto do artigo, página 6: Contabilidade
  271. Número ou marcador, página 6: 1. A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais reais e contabilísticos.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Os elementos de escrita da Maputo Sul, E.P., devem estar de acordo com o plano nacional de contas adaptado às necessidades da empresa.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. A empresa Maputo Sul, E.P., terá uma contabilidade
  274. Texto do artigo, página 6: analítica que permita a análise e o cálculo de custos.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  276. Texto do artigo, página 6: Documentos de prestação de contas
  277. Número ou marcador, página 6: 1. A empresa Maputo Sul, E.P., elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Relatório do Conselho de Administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Balanço e demonstração de resultados;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Discriminação das participações no capital de outras sociedades comerciais e dos financiamentos obtidos a médio e logo prazos;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Parecer do Conselho Fiscal.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O relatório do Conselho de Administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial, o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
  286. Número ou marcador, página 6: 4. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  287. Número ou marcador, página 6: 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço,
  288. Texto do artigo, página 6: a demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal serão publicados no Boletim da República por conta da empresa.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  290. Texto do artigo, página 6: Relação jurídico-laboral
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  292. Texto do artigo, página 6: Trabalhadores
  293. Texto do artigo, página 6: A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual ou colectivo de trabalho, de acordo com as leis gerais do trabalho.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  295. Texto do artigo, página 6: Destacamento
  296. Número ou marcador, página 6: 1. Podem exercer funções na empresa Maputo Sul, E.P., em regime de destacamento, os funcionários do Estado.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. A empresa Maputo Sul, E.P., procederá aos descontos legais
  298. Texto do artigo, página 6: dos funcionários do Estado ao seu serviço, nos termos do número anterior e entregá-los aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  300. Texto do artigo, página 6: Equiparação a agentes de autoridade
  301. Número ou marcador, página 6: 1. Os trabalhadores da empresa que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas
  302. Texto do artigo, página 7: funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Podem identificar, para posterior actuação, todos indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. Aos trabalhadores da Empresa Maputo Sul, EP, que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de diploma ministerial do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  306. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  307. Texto do artigo, página 7: Disposições finais e transitórias
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  309. Texto do artigo, página 7: Regulamento interno
  310. Número ou marcador, página 7: 1. O regulamento interno da empresa Maputo Sul, E.P., deverá ser submetido pelo Presidente do Conselho de Administração, à aprovação do Ministro das Obras Públicas e Habitação no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. Do regulamento interno constarão, entre outros, aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções não contidas nos estatutos, à organização do trabalho e aos salários.
  312. Número ou marcador, página 7: 3. As propostas de alteração do regulamento interno serão
  313. Texto do artigo, página 7: submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração à aprovação do Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  315. Texto do artigo, página 7: Regime fiscal da empresa
  316. Texto do artigo, página 7: A Maputo Sul, E.P., está sujeita à tributação directa e indirecta nos termos da legislação aplicável.
  317. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  318. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 146/2010
  319. Texto do artigo, página 7: de 23 de Agosto
  320. Texto do artigo, página 7: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  321. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Harun Abdul Gafar, nascido a 11 de Fevereiro de 1972, em Gurué-Moçambique.
  322. Texto do artigo, página 7: Ministério do Interior, em Maputo, 15 de Julho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  323. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 147/2010
  324. Texto do artigo, página 7: de 23 de Agosto
  325. Texto do artigo, página 7: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
  326. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Oussama Mohamad El Ahmar, nascido a 25 de Agosto de 1968, em Libano.
  327. Texto do artigo, página 7: Ministério do Interior, em Maputo, 26 de Julho de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  328. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 148/2010
  329. Texto do artigo, página 7: de 23 de Agosto
  330. Texto do artigo, página 7: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugação com o artigo 16 da lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  331. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Romeu Martins de Carvalho, nascido a 9 de Dezembro de 1936, em TeteMoçambique.
  332. Texto do artigo, página 7: Ministério do Interior, em Maputo, aos 3 de Agosto de 2010.
  333. Texto do artigo, página 7: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  334. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 149/2010
  335. Texto do artigo, página 7: de 23 de Agosto
  336. Texto do artigo, página 7: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  337. Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Miguel Figueira Carrasco, nascido a 26 de Outubro de 1951, em Freguesia Pias-Concelho de Serpa, Portugal.
  338. Texto do artigo, página 7: Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Agosto de 2010. O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  339. Texto do artigo, página 7: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água
  340. Texto do artigo, página 7: Rectificação
  341. Texto do artigo, página 7: Por ter saído incorrecta a tabela de Tarifas de Água Potável, no artigo 2 da Resolução n.º 1/2010, de 18 de Agosto, do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, atinente ao ajustamento das Tarifas de Água Potável no Âmbito do Quadro
  342. Parágrafo, página 8: de Gestão Delegada, inserta no Boletim da República, 1.ª Série, n.º 33, da mesma data, de novo se publica na íntegra o artigo 2 da citada Resolução devidamente corrigida.
  343. Texto do artigo, página 8: “Art. 2. As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
  344. Texto do artigo, página 8: Tarifa de Água Potável
  345. Texto do artigo, página 8: Sistemas Fontenários Doméstico (Ligações Domiciliárias) Municípios Geral (Ligações Comerciais) Taxa Fixa Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 1 Escalão 2 (Valor de Acesso) (Consumo mínimo até 5 m3/mês) (5 m3 10 m3) (Consumo superior a 10 m3) (Comércio e Públicoconsumo mínimo até 25 m3/mês) (Industriaconsumo mínimo até 50 m3/mês) (Consumo acima do mínimo) MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 Maputo / Matola Chókwè Xai - Xai Inhambane Maxixe 10,00 9,00 10,00 10,00 60,00 50,00 50,00 50,00 50,00 73,00 50,00 50,00 55,00 65,00 19,00 13,00 13,00 15,00 16,00 25,50 20,00 20,00 20,00 21,00 14,60 10,00 10,00 11,00 13,00 610,50 500,00 500,00 500,00 525,00 1.221,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.050,00 24,42 20,00 20,00 20,00 21,00 Beira / Dondo Chimoio Manica Gondola Tete Moatize Quelimane 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 70,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 70,00 18,50 13,00 13,00 13,00 13,00 13,00 18,50 21,00 17,00 17,00 17,00 17,00 17,00 21,00 14,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 14,00 532,50 475,00 475,00 475,00 475,00 475,00 525,00 1.065,00 950,00 950,00 950,00 950,00 950,00 1.050,00 21,30 19,00 19,00 19,00 19,00 19,00 21,00 Nampula Nacala Angoche Pemba Lichinga Cuamba 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 70,00 50,00 50,00 70,00 50,00 50,00 18,50 13,00 13,00 18,00 13,00 13,00 21,00 17,00 17,00 21,00 17,00 17,00 14,00 10,00 10,00 14,00 10,00 10,00 525,00 475,00 475,00 525,00 475,00 475,00 1.050,00 950,00 950,00 1.050,00 950,00 950,00 21,00 19,00 19,00 21,00 19,00 19,00
    SistemasFontenáriosDoméstico (Ligações Domiciliárias)MunicípiosGeral (Ligações Comerciais)
    Taxa FixaEscalão 1Escalão 2Escalão 3Escalão 1Escalão 2
    (Valor de Acesso)(Consumo mínimo até 5 m3/mês)(5 m3 10 m3)(Consumo superior a 10 m3)(Comércio e Públicoconsumo mínimo até 25 m3/mês)(Industriaconsumo mínimo até 50 m3/mês)(Consumo acima do mínimo)
    MT/m3MT/mêsMT/mêsMT/m3MT/m3MT/m3MT/mêsMT/mêsMT/m3
    Maputo / Matola Chókwè Xai - Xai Inhambane Maxixe10,00 9,00 10,00 10,0060,00 50,00 50,00 50,00 50,0073,00 50,00 50,00 55,00 65,0019,00 13,00 13,00 15,00 16,0025,50 20,00 20,00 20,00 21,0014,60 10,00 10,00 11,00 13,00610,50 500,00 500,00 500,00 525,001.221,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.050,0024,42 20,00 20,00 20,00 21,00
    Beira / Dondo Chimoio Manica Gondola Tete Moatize Quelimane10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,0050,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,0070,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,00 70,0018,50 13,00 13,00 13,00 13,00 13,00 18,5021,00 17,00 17,00 17,00 17,00 17,00 21,0014,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 14,00532,50 475,00 475,00 475,00 475,00 475,00 525,001.065,00 950,00 950,00 950,00 950,00 950,00 1.050,0021,30 19,00 19,00 19,00 19,00 19,00 21,00
    Nampula Nacala Angoche Pemba Lichinga Cuamba10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,0050,00 50,00 50,00 50,00 50,00 50,0070,00 50,00 50,00 70,00 50,00 50,0018,50 13,00 13,00 18,00 13,00 13,0021,00 17,00 17,00 21,00 17,00 17,0014,00 10,00 10,00 14,00 10,00 10,00525,00 475,00 475,00 525,00 475,00 475,001.050,00 950,00 950,00 1.050,00 950,00 950,0021,00 19,00 19,00 21,00 19,00 19,00
  346. Texto do artigo, página 8: Fontenários
  347. Texto do artigo, página 8: Municípios
  348. Parágrafo, página 8: Preço — 4,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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