Resolução n.º 29/2010

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 29/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 29/2010
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e o Reino da Suazilândia
Texto do artigo · p. 1 para posterior depósito na Organização Internacional da A viação Civil – ICAO, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e o Reino da Suazilândia, assinado em Maputo, no dia 23 de Setembro de 2005, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Suazilândia, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Maio de
Texto do artigo · p. 1 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Acordo sobre Serviços Aéreos entre Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Suazilândia
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Suazilândia, (daqui em diante denominados “Partes Contratantes”);
Texto do artigo · p. 1 Sendo membros da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
Texto do artigo · p. 1 Sendo membros da Comunidade do Desenvolvimento da África Austral (SADC);
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
Texto do artigo · p. 1 Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional;
Texto do artigo · p. 1 Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
Texto do artigo · p. 1 Acordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções desempenhadas pelos referidos Ministros;
Número ou marcador · p. 2 b) O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga em conformidade com as capacidades acordadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Os termos “serviço aéreo” “serviço aéreo internacional” “companhia aérea” e “escala para fins não comerciais” têm o significado que lhes é atribuído respectivamente pelo artigo 96 da Convenção;
Número ou marcador · p. 2 d) O termo “equipamento de bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes, de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
Número ou marcador · p. 2 e) O termo “carga” inclui correio;
Número ou marcador · p. 2 f) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas aos Anexos ou a Convenção adoptada nos termos dos artigos 90 e 94 se os referidos anexos e emendas tiverem sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
Número ou marcador · p. 2 g) O termo “empresa designada” significa uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 4 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 h) O termo “peças sobressalentes” refere-se a artigos destinados a reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores;
Número ou marcador · p. 2 i) O termo “rotas especificadas” significa rotas especificadas no Anexo do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 j) O termo “provisões” significa artigos de natureza prontamente consumível para uso ou venda a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo materiais de comissário;
Número ou marcador · p. 2 k) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições sob as quais os tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições destinados as agências e outros serviços auxiliares, excluindo contudo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
Número ou marcador · p. 2 l) O termo”território”, em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
Número ou marcador · p. 2 2. O Anexo ao presente Acordo e todas as referências ao mesmo constituem parte integrante do Acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Conformidade com a Convenção
Texto do artigo · p. 2 As disposições deste Acordo devem estar em conformidade com as disposições da Convenção aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Concessão de direitos
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Parte Contratante concede a outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir a sua empresa designada o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
Número ou marcador · p. 2 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a, ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 3. As disposições do n.º 2 do presente artigo não devem
Texto do artigo · p. 2 considerar-se como conferindo a empresa designada de uma das Partes Contratantes o direito de embarcar, ou transportar passageiros e carga, no território da outra Parte Contratante, com destino a outro ponto do território da outra Parte Contratante, mediante remuneração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Designação de empresas
Número ou marcador · p. 2 1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de designar, por escrito, a outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas.
Número ou marcador · p. 2 2. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes podem exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar qualificada para cumprir com os requisitos estabelecidos por tais autoridades para a exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 2 3. Onde a autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante não estiver satisfeita que parte significativa e controle efectivo daquela empresa aérea pertencem a Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais, terá o direito de:
Número ou marcador · p. 2 a) Recusar a concessão da autorização para operação referida no n.º 2 deste artigo; ou
Número ou marcador · p. 2 b) Impor restrições que julgar necessário ao exercício da operação de uma empresa designada dos direitos especificados no artigo 3 deste Acordo.
Número ou marcador · p. 2 4. Uma vez designada e autorizada em conformidade com
Texto do artigo · p. 2 as disposições do presente artigo, a empresa poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados para os quais é designada contanto que uma tarifa seja estabelecida conforme as disposições do artigo 13 deste Acordo e esteja em vigor em relação aqueles serviços e será praticada pela empresa designada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Reconhecimento de certificados e licenças
Texto do artigo · p. 2 Os certificados de aeronavigabilidade, de competência e as licenças emitidas por uma Parte Contratante, estando ainda em vigor, serão considerados válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, na condição de os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados foram emitidos ou validados serem iguais ou superiores aos padrões mínimos que são ou possam vir a ser estabelecidos pela Convenção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Revogação e limitação de autorizações
Número ou marcador · p. 2 1. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, relativamente a empresa designada da outra Parte Contratante, têm o direito, a qualquer momento, de interromper,
Texto do artigo · p. 3 revogar, suspender ou de limitar as autorizações referidas no artigo 4 do presente Acordo, durante o exercício dos direitos, pela empresa designada, nos casos em que:
Número ou marcador · p. 3 a) Esta empresa deixe de se qualificar de acordo ou de se conformar com as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
Número ou marcador · p. 3 b) As autoridades aeronáutica as dessa Parte Contratante não tiverem prova de que uma parte substancial da propriedade e controle efectivo dessa empresa de transporte aéreo pertencem a Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
Número ou marcador · p. 3 c) A empresa, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar posteriores infracções das leis e regulamentos referidos acima, os direitos enumerados no n.º l do presente artigo, serão exercidos somente após consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 16 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Leis e regulamentos internos
Número ou marcador · p. 3 1. As leis, regulamentos e procedimentos de cada uma das partes Contratantes referentes a entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis a empresa designada da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 3 2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes a imigração, passaportes, ou outros documentos de viagem aprovados, ou quarentena, que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território, de passageiros, tripulações e carga transportados aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga transportados em aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante, durante a sua permanência no referido território.
Número ou marcador · p. 3 3. Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não conceder a respectiva empresa designada um tratamento mais favorável do que o concedido a uma empresa designada pela outra Parte Contratante na aplicação dos regulamentos relativos a vistos, imigração, quarentena ou outros regulamentos que afectam o transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 3 4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no
Texto do artigo · p. 3 território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos a controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas análogas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Taxas aeroportuárias, de serviços e de facilidades
Número ou marcador · p. 3 1. As taxas impostas a empresa designada de uma Parte Contratante pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante pelo uso, por essa empresa designada, das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota e de outras facilidades e serviços aeronáuticos, não deverão ser mais altas do que as impostas por essa Parte Contratante a sua própria empresa designada envolvida em operações internacionais similares, usando aeronaves semelhantes, facilidades e serviços afins.
Número ou marcador · p. 3 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência ou
Texto do artigo · p. 3 permitirá que as entidades competentes dêem preferência a sua própria empresa designada ou outra empresa aérea em detrimento
Texto do artigo · p. 3 da empresa designada da outra Parte Contratante envolvida em operações internacionais similares, na aplicação dos regulamentos aduaneiros, de imigração, quarentena e outros similares, ou no uso das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota, de serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controle.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Capacidades
Número ou marcador · p. 3 1. As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 3 3. A capacidade a ser oferecida, a frequência dos serviços a serem operados e a natureza dos serviços acordados nas rotas especificadas serão acordadas entre as empresas designadas, de acordo com as disposições do presente artigo. Tal acordo será submetido a aprovação das autoridades aeronáuticas, pelo menos sessenta (60) dias antes da data prevista para o início de tais serviços.
Número ou marcador · p. 3 4. Qualquer aumento da capacidade a ser oferecida ou da frequência dos serviços a serem operados pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes será acordado pelas empresas designadas e será submetido a aprovação das autoridades aeronáuticas tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a capacidade e a frequência previamente estabelecidas prevalecerão.
Número ou marcador · p. 3 5. Se as empresas designadas das Partes Contratantes não
Texto do artigo · p. 3 alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Programa
Número ou marcador · p. 3 1. A empresa designada da cada Parte Contratante submeterá à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o programa dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados a disposição do público.
Número ou marcador · p. 3 2. Quaisquer modificações posteriores do programa de uma empresa designada já aprovado, serão submetidas a aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 3 3. Caso uma empresa designada queira realizar voos
Texto do artigo · p. 3 suplementares, ao programa aprovado, tais voos serão acordados entre as empresas designadas pelas partes, antes da submissão do pedido de autorização às autoridades aeronáuticas da Parte Contratante envolvida.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Actividades comerciais
Número ou marcador · p. 3 1. As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 4 2. A empresa designada de uma Parte Contratante tem o direito de estabelecer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessários para a realização dos serviços de transporte aéreo em estreita observância das leis e regulamentos em vigor em cada um dos territórios.
Número ou marcador · p. 4 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da empresa designada, ser satisfeita pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 4. Cada Parte Contratante concede a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território, e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
Número ou marcador · p. 4 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 6. Cada empresa designada terá o direito de vender
Texto do artigo · p. 4 passagens aéreas na moeda corrente daquele território ou em moeda livremente convertível de outros países, sujeito as leis e regulamentos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Direitos alfandegários e outras taxas
Número ou marcador · p. 4 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela empresa designada de uma Parte Contratante bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados a venda ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado a operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, impostos de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuada sobre o referido território.
Número ou marcador · p. 4 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros e imposto de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 4 b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importado para o território de uma Parte Contratante e destinado à manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços acordados;
Número ou marcador · p. 4 c) Combustível e óleos lubrificantes destinados a empresa designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuada sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
Número ou marcador · p. 4 3. O equipamento normal de bordo, bem como peças
Texto do artigo · p. 4 sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes e outros artigos mencionados no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela empresa designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades até serem reexportados ou de outra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 4. As isenções previstas no presente artigo serão aplicadas nas situações em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra empresa ou empresas aéreas arranjos de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo; desde que tal outra empresa ou empresas aéreas gozem de similares isenções da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 5. O equipamento regular de uma aeronave, bem como o
Texto do artigo · p. 4 material retido a bordo de uma aeronave de uma empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, só pode ser desembarcado no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias daquela Parte Contratante e tais autoridades podem requerer. que tal equipamento ou material seja colocado sob sua vigilância até que seja reexportado ou ser sujeito as leis ou regulamentos alfandegários locais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Tarifas
Número ou marcador · p. 4 1. As tarifas a serem aplicadas deverão ser sujeitas a aprovação pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas. As tarifas deverão tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, as condições prevalecentes da concorrência e do mercado bem como os interesses dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Se as autoridades aeronáuticas aceitarem a tarifa submetida conforme o artigo 1 do presente Acordo, informarão a empresa designada dentro de vinte e um 21 dias depois da data da sua submissão. Neste caso, a tarifa será aplicada.
Número ou marcador · p. 4 3. Se as autoridades aeronáuticas não aceitarem a tarifa submetida conforme o artigo 1, elas informarão a empresa designada dentro de vinte e um 21 dias. Neste caso, será aplicada a tarifa prevalecente.
Número ou marcador · p. 4 4. As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 4 não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas que foram estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Transacções cambiais
Número ou marcador · p. 4 1. Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, ao câmbio oficial em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre despesas ganhas por esta empresa em conexão com os serviços acordados nas rotas especificadas, de acordo com o regulamento de controle cambial em vigor no território de cada Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos em que haja um acordo de pagamento entre ambas
Texto do artigo · p. 4 as Partes Contratantes, esse Acordo será aplicado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Fornecimento de estatística
Texto do artigo · p. 4 As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou outros elementos
Texto do artigo · p. 5 julgados necessários para revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados, pela empresa designada da primeira Parte Contratante. Tais dados deverão incluir toda a informação necessária para a determinação da quantidade de tráfego transportado por aquela empresa nos serviços acordados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Consultas
Número ou marcador · p. 5 1. No espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, de tempos em tempos, com vista a assegurar a implementação, a satisfatória observância e emenda das disposições do presente Acordo incluindo o seu Anexo.
Número ou marcador · p. 5 2. Estas consultas poderão ser através de negociações directas
Texto do artigo · p. 5 ou de correspondência e terão início num período de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção de uma solicitação de consulta, salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 Resolução de diferendos
Número ou marcador · p. 5 1. Quaisquer diferendos, excepto os que surjam relativamente a questões especificas de estabelecimento de tarifas, relacionados com a interpretação ou com a aplicação do presente Acordo, que não possam ser resolvidos através da negociação entre as Partes Contratantes quer mediante conversações quer através de correspondência ou do uso de canais diplomáticos, serão submetidos a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 2. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma nota enviada através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um arbitro.
Número ou marcador · p. 5 3. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro, os dois árbitros designarão um Presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou se sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designação do Presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros conforme o caso.
Número ou marcador · p. 5 4. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
Número ou marcador · p. 5 5. Sujeitos à decisão final do tribunal, as Partes Contratantes partilharão equitativamente os custos provisórios da arbitragem.
Número ou marcador · p. 5 6. As Partes Contratantes assunem o compromisso de se
Texto do artigo · p. 5 conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 Emenda ao Acordo
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer emenda ao presente Acordo, excluindo o Anexo, acordado pelas Partes Contratantes, será efectuada por troca de notas e entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes terão notificado uma à outra do cumprimento dos procedimentos legais exigidos a nível nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. O Anexo ao presente Acordo poderá ser emendado por
Texto do artigo · p. 5 escrito ou mediante consultas entre as autoridades aeronáuticas e tal emenda entrará em vigor em data a ser determinada pelas mesmas, a ser confirmada através de canal diplomático.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Conformidade com convenções multilaterais
Texto do artigo · p. 5 O presente Acordo e seu Anexo serão emendados de forma a estarem em conformidade com as convenções multilaterais que possam vincular ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Segurança da aviação
Número ou marcador · p. 5 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes afirmam ser sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita que faz parte do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção referente as infracções e a certos outros actos cometidos a bordo de aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 5 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 5. Adicionalmente, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves com o seu registo de matrícula, ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas a segurança da aviação civil referidas no parágrafo 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 5 7. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controle de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga.
Número ou marcador · p. 5 8. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território, para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
Número ou marcador · p. 5 9. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
Texto do artigo · p. 5 de captura ilícita de aeronaves civis ou dentro de outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros ou tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea,
Texto do artigo · p. 6 as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vidas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 Registo do Acordo e das Emendas
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo e quaisquer emendas subsequentes serão notificados pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para registo e sendo as copias também enviadas à Comunidade do Desenvolvimento da África Austral (SADC).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Denúncia do Acordo
Número ou marcador · p. 6 1. Cada uma das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Iinternacional (ICAO) e à Comunidade do Desenvolvimento da África Austral (SADC).
Número ou marcador · p. 6 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze 12 meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação de denúncia do Acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte
Texto do artigo · p. 6 Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze 14 dias após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Cessação de acordos anteriores
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo substituirá qualquer Acordo prévio aplicável entre as Partes Contratantes nos serviços aéreos internacionais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 6 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória à data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 6 2. O presente Acordo entrará em vigor quando ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, através de canal diplomático, do cumprimento dos requisitos constitucionais requeridos para a sua implementação.
Número ou marcador · p. 6 3. Em fé do que, os abaixo assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 4. Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo
Texto do artigo · p. 6 os dois textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 23 de Setembro de 2005. — Pelo Governo da República de Moçambique, António Francisco munguambe (Ministro dos Transportes). — Pelo Governo do Reino da Suazilândia, Elijah G. m. Shongwe (Ministro das Obras Públicas e Transportes).
Número ou marcador · p. 6 ANEXO
Texto do artigo · p. 6 1. O Governo da República de Moçambique, designa para os serviços acordados (a ser notificado.)
Texto do artigo · p. 6 2. O Governo do Reino da Suazilândia, designa para os serviços
Texto do artigo · p. 6 acordados a Swazi Express Airways.
Texto do artigo · p. 6 Quadro de Rotas Secção I
Texto do artigo · p. 6 Rotas a serem operadas pelas empresas designadas pelo Governo da República de Moçambique:
Texto do artigo · p. 6 Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na Swazilândia Pontos para além Pontos em Moçambique Maputo Inhambane Vilankulo A informar posteriormente Pontos na Swazilândia Manzini A informar posteriormente
Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos na SwazilândiaPontos para além
Pontos em Moçambique Maputo Inhambane VilankuloA informar posteriormentePontos na Swazilândia ManziniA informar posteriormente
Texto do artigo · p. 6 Nota: As empresas designadas poderão omitir todas ou quaisquer rotas intermédias ou pontos para além.
Número ou marcador · p. 6 Secção II
Texto do artigo · p. 6 Rotas a serem operadas pelas empresas designadas pelo Governo do Reino da Swazilândia:
Texto do artigo · p. 6 Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos para além Pontos na Swazilândia Manzini A informar posteriormente Maputo Inhambane Vilankulo A informar posteriormente
Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos em MoçambiquePontos para além
Pontos na Swazilândia ManziniA informar posteriormenteMaputo Inhambane VilankuloA informar posteriormente
Texto do artigo · p. 6 Nota: As empresas designadas poderão omitir todas ou quaisquer rotas intermédias ou pontos para além.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e o Reino da Suazilândia
  5. Texto do artigo, página 1: para posterior depósito na Organização Internacional da A viação Civil – ICAO, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e o Reino da Suazilândia, assinado em Maputo, no dia 23 de Setembro de 2005, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Suazilândia, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante do presente Acordo.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Maio de
  9. Texto do artigo, página 1: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Número ou marcador, página 1: Acordo sobre Serviços Aéreos entre Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Suazilândia
  11. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Suazilândia, (daqui em diante denominados “Partes Contratantes”);
  12. Texto do artigo, página 1: Sendo membros da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
  13. Texto do artigo, página 1: Sendo membros da Comunidade do Desenvolvimento da África Austral (SADC);
  14. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
  15. Texto do artigo, página 1: Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional;
  16. Texto do artigo, página 1: Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
  17. Texto do artigo, página 1: Acordaram no seguinte:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: Definições
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
  21. Número ou marcador, página 1: a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções desempenhadas pelos referidos Ministros;
  22. Número ou marcador, página 2: b) O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga em conformidade com as capacidades acordadas;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Os termos “serviço aéreo” “serviço aéreo internacional” “companhia aérea” e “escala para fins não comerciais” têm o significado que lhes é atribuído respectivamente pelo artigo 96 da Convenção;
  24. Número ou marcador, página 2: d) O termo “equipamento de bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes, de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
  25. Número ou marcador, página 2: e) O termo “carga” inclui correio;
  26. Número ou marcador, página 2: f) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas aos Anexos ou a Convenção adoptada nos termos dos artigos 90 e 94 se os referidos anexos e emendas tiverem sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
  27. Número ou marcador, página 2: g) O termo “empresa designada” significa uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 4 do presente Acordo;
  28. Número ou marcador, página 2: h) O termo “peças sobressalentes” refere-se a artigos destinados a reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores;
  29. Número ou marcador, página 2: i) O termo “rotas especificadas” significa rotas especificadas no Anexo do presente Acordo;
  30. Número ou marcador, página 2: j) O termo “provisões” significa artigos de natureza prontamente consumível para uso ou venda a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo materiais de comissário;
  31. Número ou marcador, página 2: k) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições sob as quais os tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições destinados as agências e outros serviços auxiliares, excluindo contudo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  32. Número ou marcador, página 2: l) O termo”território”, em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. O Anexo ao presente Acordo e todas as referências ao mesmo constituem parte integrante do Acordo.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 2: Conformidade com a Convenção
  36. Texto do artigo, página 2: As disposições deste Acordo devem estar em conformidade com as disposições da Convenção aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: Concessão de direitos
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante concede a outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir a sua empresa designada o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante goza dos seguintes direitos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
  43. Número ou marcador, página 2: c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a, ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. As disposições do n.º 2 do presente artigo não devem
  45. Texto do artigo, página 2: considerar-se como conferindo a empresa designada de uma das Partes Contratantes o direito de embarcar, ou transportar passageiros e carga, no território da outra Parte Contratante, com destino a outro ponto do território da outra Parte Contratante, mediante remuneração.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: Designação de empresas
  48. Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de designar, por escrito, a outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes podem exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar qualificada para cumprir com os requisitos estabelecidos por tais autoridades para a exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Onde a autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante não estiver satisfeita que parte significativa e controle efectivo daquela empresa aérea pertencem a Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais, terá o direito de:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Recusar a concessão da autorização para operação referida no n.º 2 deste artigo; ou
  52. Número ou marcador, página 2: b) Impor restrições que julgar necessário ao exercício da operação de uma empresa designada dos direitos especificados no artigo 3 deste Acordo.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Uma vez designada e autorizada em conformidade com
  54. Texto do artigo, página 2: as disposições do presente artigo, a empresa poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados para os quais é designada contanto que uma tarifa seja estabelecida conforme as disposições do artigo 13 deste Acordo e esteja em vigor em relação aqueles serviços e será praticada pela empresa designada.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 2: Reconhecimento de certificados e licenças
  57. Texto do artigo, página 2: Os certificados de aeronavigabilidade, de competência e as licenças emitidas por uma Parte Contratante, estando ainda em vigor, serão considerados válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, na condição de os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados foram emitidos ou validados serem iguais ou superiores aos padrões mínimos que são ou possam vir a ser estabelecidos pela Convenção.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: Revogação e limitação de autorizações
  60. Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, relativamente a empresa designada da outra Parte Contratante, têm o direito, a qualquer momento, de interromper,
  61. Texto do artigo, página 3: revogar, suspender ou de limitar as autorizações referidas no artigo 4 do presente Acordo, durante o exercício dos direitos, pela empresa designada, nos casos em que:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Esta empresa deixe de se qualificar de acordo ou de se conformar com as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
  63. Número ou marcador, página 3: b) As autoridades aeronáutica as dessa Parte Contratante não tiverem prova de que uma parte substancial da propriedade e controle efectivo dessa empresa de transporte aéreo pertencem a Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
  64. Número ou marcador, página 3: c) A empresa, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar posteriores infracções das leis e regulamentos referidos acima, os direitos enumerados no n.º l do presente artigo, serão exercidos somente após consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 16 do presente Acordo.
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 3: Leis e regulamentos internos
  68. Número ou marcador, página 3: 1. As leis, regulamentos e procedimentos de cada uma das partes Contratantes referentes a entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis a empresa designada da outra Parte Contratante.
  69. Número ou marcador, página 3: 2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes a imigração, passaportes, ou outros documentos de viagem aprovados, ou quarentena, que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território, de passageiros, tripulações e carga transportados aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga transportados em aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante, durante a sua permanência no referido território.
  70. Número ou marcador, página 3: 3. Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não conceder a respectiva empresa designada um tratamento mais favorável do que o concedido a uma empresa designada pela outra Parte Contratante na aplicação dos regulamentos relativos a vistos, imigração, quarentena ou outros regulamentos que afectam o transporte aéreo.
  71. Número ou marcador, página 3: 4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no
  72. Texto do artigo, página 3: território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos a controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas análogas.
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 3: Taxas aeroportuárias, de serviços e de facilidades
  75. Número ou marcador, página 3: 1. As taxas impostas a empresa designada de uma Parte Contratante pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante pelo uso, por essa empresa designada, das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota e de outras facilidades e serviços aeronáuticos, não deverão ser mais altas do que as impostas por essa Parte Contratante a sua própria empresa designada envolvida em operações internacionais similares, usando aeronaves semelhantes, facilidades e serviços afins.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência ou
  77. Texto do artigo, página 3: permitirá que as entidades competentes dêem preferência a sua própria empresa designada ou outra empresa aérea em detrimento
  78. Texto do artigo, página 3: da empresa designada da outra Parte Contratante envolvida em operações internacionais similares, na aplicação dos regulamentos aduaneiros, de imigração, quarentena e outros similares, ou no uso das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota, de serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controle.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 3: Capacidades
  81. Número ou marcador, página 3: 1. As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. A capacidade a ser oferecida, a frequência dos serviços a serem operados e a natureza dos serviços acordados nas rotas especificadas serão acordadas entre as empresas designadas, de acordo com as disposições do presente artigo. Tal acordo será submetido a aprovação das autoridades aeronáuticas, pelo menos sessenta (60) dias antes da data prevista para o início de tais serviços.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. Qualquer aumento da capacidade a ser oferecida ou da frequência dos serviços a serem operados pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes será acordado pelas empresas designadas e será submetido a aprovação das autoridades aeronáuticas tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a capacidade e a frequência previamente estabelecidas prevalecerão.
  85. Número ou marcador, página 3: 5. Se as empresas designadas das Partes Contratantes não
  86. Texto do artigo, página 3: alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido acordo.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  88. Texto do artigo, página 3: Programa
  89. Número ou marcador, página 3: 1. A empresa designada da cada Parte Contratante submeterá à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o programa dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados a disposição do público.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Quaisquer modificações posteriores do programa de uma empresa designada já aprovado, serão submetidas a aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. Caso uma empresa designada queira realizar voos
  92. Texto do artigo, página 3: suplementares, ao programa aprovado, tais voos serão acordados entre as empresas designadas pelas partes, antes da submissão do pedido de autorização às autoridades aeronáuticas da Parte Contratante envolvida.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 3: Actividades comerciais
  95. Número ou marcador, página 3: 1. As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
  96. Número ou marcador, página 4: 2. A empresa designada de uma Parte Contratante tem o direito de estabelecer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessários para a realização dos serviços de transporte aéreo em estreita observância das leis e regulamentos em vigor em cada um dos territórios.
  97. Número ou marcador, página 4: 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da empresa designada, ser satisfeita pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
  98. Número ou marcador, página 4: 4. Cada Parte Contratante concede a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território, e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
  99. Número ou marcador, página 4: 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante.
  100. Número ou marcador, página 4: 6. Cada empresa designada terá o direito de vender
  101. Texto do artigo, página 4: passagens aéreas na moeda corrente daquele território ou em moeda livremente convertível de outros países, sujeito as leis e regulamentos nacionais.
  102. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  103. Texto do artigo, página 4: Direitos alfandegários e outras taxas
  104. Número ou marcador, página 4: 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela empresa designada de uma Parte Contratante bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados a venda ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado a operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, impostos de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuada sobre o referido território.
  105. Número ou marcador, página 4: 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros e imposto de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importado para o território de uma Parte Contratante e destinado à manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços acordados;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Combustível e óleos lubrificantes destinados a empresa designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuada sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
  109. Número ou marcador, página 4: 3. O equipamento normal de bordo, bem como peças
  110. Texto do artigo, página 4: sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes e outros artigos mencionados no n.º 1 do presente
  111. Texto do artigo, página 4: artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela empresa designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades até serem reexportados ou de outra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
  112. Número ou marcador, página 4: 4. As isenções previstas no presente artigo serão aplicadas nas situações em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra empresa ou empresas aéreas arranjos de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo; desde que tal outra empresa ou empresas aéreas gozem de similares isenções da outra Parte Contratante.
  113. Número ou marcador, página 4: 5. O equipamento regular de uma aeronave, bem como o
  114. Texto do artigo, página 4: material retido a bordo de uma aeronave de uma empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, só pode ser desembarcado no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias daquela Parte Contratante e tais autoridades podem requerer. que tal equipamento ou material seja colocado sob sua vigilância até que seja reexportado ou ser sujeito as leis ou regulamentos alfandegários locais.
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  116. Texto do artigo, página 4: Tarifas
  117. Número ou marcador, página 4: 1. As tarifas a serem aplicadas deverão ser sujeitas a aprovação pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas. As tarifas deverão tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, as condições prevalecentes da concorrência e do mercado bem como os interesses dos utentes.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. Se as autoridades aeronáuticas aceitarem a tarifa submetida conforme o artigo 1 do presente Acordo, informarão a empresa designada dentro de vinte e um 21 dias depois da data da sua submissão. Neste caso, a tarifa será aplicada.
  119. Número ou marcador, página 4: 3. Se as autoridades aeronáuticas não aceitarem a tarifa submetida conforme o artigo 1, elas informarão a empresa designada dentro de vinte e um 21 dias. Neste caso, será aplicada a tarifa prevalecente.
  120. Número ou marcador, página 4: 4. As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes
  121. Texto do artigo, página 4: não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas que foram estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  123. Texto do artigo, página 4: Transacções cambiais
  124. Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, ao câmbio oficial em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre despesas ganhas por esta empresa em conexão com os serviços acordados nas rotas especificadas, de acordo com o regulamento de controle cambial em vigor no território de cada Parte Contratante.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos em que haja um acordo de pagamento entre ambas
  126. Texto do artigo, página 4: as Partes Contratantes, esse Acordo será aplicado.
  127. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  128. Texto do artigo, página 4: Fornecimento de estatística
  129. Texto do artigo, página 4: As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou outros elementos
  130. Texto do artigo, página 5: julgados necessários para revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados, pela empresa designada da primeira Parte Contratante. Tais dados deverão incluir toda a informação necessária para a determinação da quantidade de tráfego transportado por aquela empresa nos serviços acordados.
  131. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  132. Texto do artigo, página 5: Consultas
  133. Número ou marcador, página 5: 1. No espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, de tempos em tempos, com vista a assegurar a implementação, a satisfatória observância e emenda das disposições do presente Acordo incluindo o seu Anexo.
  134. Número ou marcador, página 5: 2. Estas consultas poderão ser através de negociações directas
  135. Texto do artigo, página 5: ou de correspondência e terão início num período de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção de uma solicitação de consulta, salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado.
  136. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  137. Texto do artigo, página 5: Resolução de diferendos
  138. Número ou marcador, página 5: 1. Quaisquer diferendos, excepto os que surjam relativamente a questões especificas de estabelecimento de tarifas, relacionados com a interpretação ou com a aplicação do presente Acordo, que não possam ser resolvidos através da negociação entre as Partes Contratantes quer mediante conversações quer através de correspondência ou do uso de canais diplomáticos, serão submetidos a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
  139. Número ou marcador, página 5: 2. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma nota enviada através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um arbitro.
  140. Número ou marcador, página 5: 3. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro, os dois árbitros designarão um Presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou se sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designação do Presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros conforme o caso.
  141. Número ou marcador, página 5: 4. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
  142. Número ou marcador, página 5: 5. Sujeitos à decisão final do tribunal, as Partes Contratantes partilharão equitativamente os custos provisórios da arbitragem.
  143. Número ou marcador, página 5: 6. As Partes Contratantes assunem o compromisso de se
  144. Texto do artigo, página 5: conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
  145. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  146. Texto do artigo, página 5: Emenda ao Acordo
  147. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer emenda ao presente Acordo, excluindo o Anexo, acordado pelas Partes Contratantes, será efectuada por troca de notas e entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes terão notificado uma à outra do cumprimento dos procedimentos legais exigidos a nível nacional.
  148. Número ou marcador, página 5: 2. O Anexo ao presente Acordo poderá ser emendado por
  149. Texto do artigo, página 5: escrito ou mediante consultas entre as autoridades aeronáuticas e tal emenda entrará em vigor em data a ser determinada pelas mesmas, a ser confirmada através de canal diplomático.
  150. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  151. Texto do artigo, página 5: Conformidade com convenções multilaterais
  152. Texto do artigo, página 5: O presente Acordo e seu Anexo serão emendados de forma a estarem em conformidade com as convenções multilaterais que possam vincular ambas as Partes Contratantes.
  153. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  154. Texto do artigo, página 5: Segurança da aviação
  155. Número ou marcador, página 5: 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes afirmam ser sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita que faz parte do presente Acordo.
  156. Número ou marcador, página 5: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção referente as infracções e a certos outros actos cometidos a bordo de aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
  157. Número ou marcador, página 5: 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
  158. Número ou marcador, página 5: 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
  159. Número ou marcador, página 5: 5. Adicionalmente, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves com o seu registo de matrícula, ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes.
  160. Número ou marcador, página 5: 6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas a segurança da aviação civil referidas no parágrafo 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
  161. Número ou marcador, página 5: 7. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controle de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga.
  162. Número ou marcador, página 5: 8. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território, para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
  163. Número ou marcador, página 5: 9. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
  164. Texto do artigo, página 5: de captura ilícita de aeronaves civis ou dentro de outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros ou tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea,
  165. Texto do artigo, página 6: as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vidas.
  166. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  167. Texto do artigo, página 6: Registo do Acordo e das Emendas
  168. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo e quaisquer emendas subsequentes serão notificados pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para registo e sendo as copias também enviadas à Comunidade do Desenvolvimento da África Austral (SADC).
  169. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  170. Texto do artigo, página 6: Denúncia do Acordo
  171. Número ou marcador, página 6: 1. Cada uma das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Iinternacional (ICAO) e à Comunidade do Desenvolvimento da África Austral (SADC).
  172. Número ou marcador, página 6: 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze 12 meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação de denúncia do Acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
  173. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte
  174. Texto do artigo, página 6: Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze 14 dias após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
  175. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  176. Texto do artigo, página 6: Cessação de acordos anteriores
  177. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo substituirá qualquer Acordo prévio aplicável entre as Partes Contratantes nos serviços aéreos internacionais.
  178. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  179. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  180. Número ou marcador, página 6: 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória à data da sua assinatura.
  181. Número ou marcador, página 6: 2. O presente Acordo entrará em vigor quando ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, através de canal diplomático, do cumprimento dos requisitos constitucionais requeridos para a sua implementação.
  182. Número ou marcador, página 6: 3. Em fé do que, os abaixo assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  183. Número ou marcador, página 6: 4. Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo
  184. Texto do artigo, página 6: os dois textos igualmente autênticos.
  185. Texto do artigo, página 6: Maputo, 23 de Setembro de 2005. — Pelo Governo da República de Moçambique, António Francisco munguambe (Ministro dos Transportes). — Pelo Governo do Reino da Suazilândia, Elijah G. m. Shongwe (Ministro das Obras Públicas e Transportes).
  186. Número ou marcador, página 6: ANEXO
  187. Texto do artigo, página 6: 1. O Governo da República de Moçambique, designa para os serviços acordados (a ser notificado.)
  188. Texto do artigo, página 6: 2. O Governo do Reino da Suazilândia, designa para os serviços
  189. Texto do artigo, página 6: acordados a Swazi Express Airways.
  190. Texto do artigo, página 6: Quadro de Rotas Secção I
  191. Texto do artigo, página 6: Rotas a serem operadas pelas empresas designadas pelo Governo da República de Moçambique:
  192. Texto do artigo, página 6: Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na Swazilândia Pontos para além Pontos em Moçambique Maputo Inhambane Vilankulo A informar posteriormente Pontos na Swazilândia Manzini A informar posteriormente
    Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos na SwazilândiaPontos para além
    Pontos em Moçambique Maputo Inhambane VilankuloA informar posteriormentePontos na Swazilândia ManziniA informar posteriormente
  193. Texto do artigo, página 6: Nota: As empresas designadas poderão omitir todas ou quaisquer rotas intermédias ou pontos para além.
  194. Número ou marcador, página 6: Secção II
  195. Texto do artigo, página 6: Rotas a serem operadas pelas empresas designadas pelo Governo do Reino da Swazilândia:
  196. Texto do artigo, página 6: Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos para além Pontos na Swazilândia Manzini A informar posteriormente Maputo Inhambane Vilankulo A informar posteriormente
    Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos em MoçambiquePontos para além
    Pontos na Swazilândia ManziniA informar posteriormenteMaputo Inhambane VilankuloA informar posteriormente
  197. Texto do artigo, página 6: Nota: As empresas designadas poderão omitir todas ou quaisquer rotas intermédias ou pontos para além.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.