Resolução n.º 30/2010

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Resolução n.º 30/2010

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 30/2010
Texto do artigo · p. 6 de 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República do Malawi para posterior depósito na Organização Internacional da Aviação Civil – ICAO, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República do Malawi, assinado em Maputo, no dia 10 de Março de 2006, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi cujo texto em língua portuguesa é parte integrante do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Maio de
Texto do artigo · p. 6 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 6 Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi
Texto do artigo · p. 6 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, (daqui em diante denominados ‘’Partes Contratantes.”)
Texto do artigo · p. 7 Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944,
Texto do artigo · p. 7 Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
Texto do artigo · p. 7 Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional;
Texto do artigo · p. 7 Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
Texto do artigo · p. 7 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 Definições
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções desempenhadas pelos referidos Ministros;
Número ou marcador · p. 7 b) Os termos “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga em conformidade com as capacidades acordadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Os termos “serviços aéreos”, “serviços aéreos internacionais”, “companhia aérea” e “escala para fins não comerciais” têm o significado que lhes é atribuído respectivamente pelo Artigo 96 da Convenção;
Número ou marcador · p. 7 d) O termo “equipamento de bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
Número ou marcador · p. 7 e) O termo “carga” inclui correio;
Número ou marcador · p. 7 f) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do Artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas anexos ou a Convenção que tenha sido adoptada por ambas as Partes Contratantes;
Número ou marcador · p. 7 g) O termo “companhia designada” significa à uma companhia aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante e autorizada pela outra Parte Contratante em conformidade com o artigo 4 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 7 h) O termo “peças sobressalentes” refere-se a artigos destinados a reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores e hélices;
Número ou marcador · p. 7 i) O termo “rotas especificadas” significa as rotas que constam do Anexo ao presente Acordo;
Número ou marcador · p. 7 j) O termo “provisões de bordo” significa artigos prontos para consumo, uso ou venda a bordo da aeronave durante o voo, incluindo os consumíveis da tripulação;
Número ou marcador · p. 7 k) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições sob as quais tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições destinados às agências e outros serviços auxiliares, excluindo, contudo, a remuneração e as condições para o transporte de correio;
Número ou marcador · p. 7 l) O termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
Número ou marcador · p. 7 2. O Anexo ao presente Acordo constitui parte integrante do mesmo e todas as referências a este Acordo, salvo se o contrário for indicado, aplicam-se ao referido Anexo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 Aplicabilidade da convenção
Texto do artigo · p. 7 As disposições do presente Acordo devem estar em conformidade com as disposições da Convenção aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 Concessão de direitos
Número ou marcador · p. 7 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir a sua companhia aérea designada o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
Número ou marcador · p. 7 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a companhia aérea designada de cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado, a ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 7 3. As disposições do n.° 2 do presente artigo não deverão
Texto do artigo · p. 7 considerar-se como outorgando à companhia aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar contra remuneração ou aluguer no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 Designação de companhias aéreas
Número ou marcador · p. 7 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante têm o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma companhia aérea, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas.
Número ou marcador · p. 7 2. As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão exigir que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normalmente aplicáveis por tais Autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 7 3. Se uma das Partes Contratantes não considerar suficientemente demonstrado que a propriedade substancial e controlo efectivo da companhia aérea pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, terá o direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) Recusar a concessão de autorização de operação referida no parágrafo 2 deste artigo;
Número ou marcador · p. 7 b) Impor as condições que considere necessárias para exercício dos direitos pela companhia aérea designada em conformidade com o artigo 3 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 4. Se uma companhia aérea for designada e autorizada em
Texto do artigo · p. 7 conformidade com as disposições do presente artigo, a companhia poderá iniciar, a operação dos serviços acordados desde a que a tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com o artigo 13, do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 Reconhecimento de certificados e licenças
Texto do artigo · p. 8 Os certificados de aeronavegabilidade, de competência e as licenças emitidas ou validadas por uma Parte Contratante, estando ainda em vigor, serão considerados válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, na condição de que os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados emitidos estejam em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 Revogação e limitação das autorizações
Número ou marcador · p. 8 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, relativamente à companhia aérea designada da outra Parte Contratante, terão o direito de interromper as autorizações referidas no artigo 4 do presente Acordo, de revogar ou suspender tais autorizações ou de impor condições, a qualquer momento durante o exercício dos direitos, por tal companhia aérea designada, nos casos em que:
Número ou marcador · p. 8 a) Esta companhia deixe de se qualificar de acordo ou de se conformar com as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas Autoridades Aeromiuticas daquela Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
Número ou marcador · p. 8 b) As Autoridades Aeromiuticas dessa Parte Contratante não tiverem prova de que uma parte substancial da propriedade e controlo efectivo dessa companhia aérea pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
Número ou marcador · p. 8 c) A companhia, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar
Texto do artigo · p. 8 posteriores infracções das leis e regulamentos referidos acima, os direitos enumerados no n.° 1 do presente artigo, serão exercidos somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 16 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 Leis e regulamentos internos
Número ou marcador · p. 8 1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma das Partes Contratantes referentes à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis à companhia aérea designada da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes à migração, passaportes, ou outros documentos de viagem aprovados, ou quarentena, que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território, de passageiros, tripulações e carga, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga transportados em aeronaves da companhia aérea designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no referido território.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada uma das Partes Contratantes acorda em não conceder a sua própria companhia aérea designada um tratamento mais favorável do que o concedido a companhia aérea designada da outra Parte Contratante na aplicação dos regulamentos relativos a vistos, migração, quarentena ou outros regulamentos que afectam o transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 8 4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no
Texto do artigo · p. 8 território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas
Texto do artigo · p. 8 submetidos a controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outras taxas análogas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 Taxas aeroportuárias, de serviços e de facilidades
Número ou marcador · p. 8 1. As taxas impostas à companhia aérea designada de uma Parte Contratante pelas Autoridades competentes da outra Parte Contratante pelo uso, por essa companhia aérea designada, das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota e de outras facilidades e serviços aeronáuticos, não deverão ser mais altas do que as impostas por essa Parte Contratante à sua própria companhia aérea designada envolvida em operações internacionais similares, usando aeronaves semelhantes, facilidades e serviços afins.
Número ou marcador · p. 8 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência ou
Texto do artigo · p. 8 permitirá que as entidades competentes dêem preferência à sua própria companhia aérea designada ou outra companhia aérea em detrimento da companhia aérea designada da outra Parte Contratante envolvida em operações internacionais similares, na aplicação dos regulamentos aduaneiros, de migração, quarentena e outros similares, ou no uso das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota, de serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controle.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 Programa
Número ou marcador · p. 8 1. A companhia aérea designada de uma Parte Contratante submeterá à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o programa dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados à disposição do público.
Número ou marcador · p. 8 2. Quaisquer modificações posteriores, ao programa de uma companhia aérea designada, já aprovado, serão submetidas a aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 3. Caso uma companhia aérea designada queira realizar voos
Texto do artigo · p. 8 suplementares, ao programa aprovado, deverá em primeiro lugar entrar em acordo com a companhia aérea designada da outra parte contratante, e posteriormente deverá submeter o pedido de autorização as Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante envolvida.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 Capacidades
Número ou marcador · p. 8 1. As companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
Número ou marcador · p. 8 2. Na exploração dos serviços acordados, a companhia aérea designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 8 3. A capacidade a ser oferecida, a frequência dos serviços a
Texto do artigo · p. 8 serem operados e a natureza dos serviços acordados nas rotas especificadas serão acordadas entre as companhias designadas, de acordo com as disposições do presente artigo. Tal acordo será submetido a aprovação das Autoridades Aeronáuticas, pelo menos sessenta (60) dias antes da data prevista para o início de tais serviços.
Número ou marcador · p. 9 4. Qualquer aumento da capacidade a ser oferecida ou da frequência dos serviços a serem operados pela companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes será acordado pelas companhias aéreas designadas e será submetido à aprovação das Autoridades Aeronáuticas tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a capacidade e a frequência previamente estabelecidas prevalecerão.
Número ou marcador · p. 9 5. Se as companhias aéreas designadas das Partes Contratantes não alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido Acordo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11 Actividades comerciais
Número ou marcador · p. 9 1. As companhias aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 9 2. Uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de trazer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessário para efeitos de provisão do transporte aéreo com observância dos dispositivos legais em vigor em cada um dos territórios.
Número ou marcador · p. 9 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da companhia aérea designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, companhia ou companhia aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 9 4. Cada Parte Contratante concede à companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território, e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
Número ou marcador · p. 9 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 9 6. As companhias aéreas designadas poderão vender seus serviços em moeda local do território onde se encontrem estabelecidas ou em moeda livremente convertível, desde que obedeçam as leis e regulamentos nacionais sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12 Direitos aduaneiros e outras taxas
Número ou marcador · p. 9 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela companhia aérea designada de uma Parte Contratante bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados a venda ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado a operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o referido território.
Número ou marcador · p. 9 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros, do imposto de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
Número ou marcador · p. 9 a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela companhia aérea designada da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 9 b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importado para o território de uma Parte Contratante e destinado a manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços acordados; e
Número ou marcador · p. 9 c) Combustível, óleos lubrificantes destinados a companhia aérea designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o terrtório da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
Número ou marcador · p. 9 3. O equipamento normal de bordo, bem como peças sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes e outros artigos mencionados no n.° 1 do presente artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela companhia aérea designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades até serem reexportados ou de outra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 9 4. As isenções previstas no presente artigo serão aplicadas
Texto do artigo · p. 9 nas situações em que a companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra companhia ou companhias aéreas empréstimos ou transferências, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, desde que tal outra companhia ou companhias aéreas gozem de similares isenções da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 9 5. O equipamento normal de bordo, bem como materiais e produtos de abastecimento mantidos a bordo de uma aeronave de uma companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, poderá apenas ser descarregado no território da outra Parte Contratante após autorização pelas autoridades aduaneiras desta outra Parte Contratante, podendo estas exigir que aquele equipamento, materiais e produtos sejam mantidos sob sua supervisão até a altura em que sejam reexportados ou disponibilizados em conformidade com as leis ou regulamentos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 Tarifas
Número ou marcador · p. 9 1. As tarifas a serem aplicadas pelas companhias aéreas designadas deverão ser submetidas às autoridades aeronáuticas da Parte Contratante cujo território é o da sua aplicação um mês antes da sua introdução. No estabelecimento das tarifas dever-se-ão tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, a concorrência e as condições do mercado bem como os interesses dos utentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Caso as autoridades aeronáuticas concordem com a aplicação
Texto do artigo · p. 9 da tarifa submetida à luz do parágrafo 1 do presente artigo, estas, deverão informar a referida companhia aérea designada no prazo de (21) vinte e um dias após a data da sua submissão. Assim sendo, a tarifa submetida será aplicada.
Número ou marcador · p. 10 3. Caso as Autoridades Aeronáuticas não concordem com a tarifa que lhes for submetida a luz do n.° 1 do presente artigo, deverão informar a respectiva companhia aérea designada 21 (vinte e um) dias após a data da sua submissão. Assim sendo, esta tarifa não será aplicada. Nestas circunstâncias, será aplicada a tarifa prevalecente.
Número ou marcador · p. 10 4. As companhias aéreas designadas das Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 10 não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas, que foram estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 Transferência de ganhos
Número ou marcador · p. 10 1. Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, ao câmbio oficial do dia em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre despesas, ganho por esta companhia em conexão com os serviços acordados nas rotas especificadas, de acordo com o regulamento de controle cambial em vigor no território de cada Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos casos em que haja um acordo de pagamento entre ambas
Texto do artigo · p. 10 as Partes Contratantes, este será aplicado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 Troca de Informação
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade Aeronáutica de qualquer uma das Partes Contratantes fornecerá à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, a pedido desta última, informação relacionada com
Texto do artigo · p. 10 o tráfego transportado nos serviços acordados pela respectiva companhia aérea designada. Tal informação incluirá estatísticas e qualquer outra informação requerida e necessária para determinar o volume de tráfego transportado pelas companhias aéreas designadas nos serviços acordados desde as origens e destinos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 Consultas
Número ou marcador · p. 10 1. No espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, de tempos a tempos, com vista a assegurar a satisfatória implementação e observância das disposições e emendas do presente Acordo incluindo o seu Anexo.
Número ou marcador · p. 10 2. Estas consultas poderão ser efectuadas por via de negociações
Texto do artigo · p. 10 directas ou através de correspondência e terão início após sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção da so1icitação de consulta, ou outro prazo a ser mutuamente acordado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 Resolução de diferendos
Número ou marcador · p. 10 1. Quaisquer diferendos, excepto os que surjam relativamente a questões específicas sobre o estabelecimento de tarifas, ou outros relacionados com a interpretação e/ou aplicação do presente Acordo, que não possam ser resolvidos por via da negociação entre as Partes Contratantes ou mediante consultas através de correspondência ou com recurso a canais diplomáticos, serão submetidos a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 10 2. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a
Texto do artigo · p. 10 partir da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma nota enviada através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro.
Número ou marcador · p. 10 3. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro, os dois árbitros designarão um presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou se sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designação do presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um arbitro ou árbitros conforme o caso.
Número ou marcador · p. 10 4. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
Número ou marcador · p. 10 5. Sujeitos à decida final do tribunal, as Partes Contratantes partilharão equitativamente os custos da arbitragem.
Número ou marcador · p. 10 6. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se
Texto do artigo · p. 10 conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 Emenda ao acordo
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer emenda ao presente Acordo, excluindo o Anexo acordado pelas Partes Contratantes, será efectuada por troca de notas e entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra sobre cumprimento dos procedimentos legais existentes a nível nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. O Anexo ao presente Acordo poderá ser emendado por
Texto do artigo · p. 10 escrito ou mediante consultas entre as Autoridades Aeronáuticas. A referida emenda entrará em vigor em data a ser determinada e comunicada pelas Partes através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 Conformidade com convenções multilaterais
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo e seu Anexo serão emendados de forma a estarem em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vincular ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 Segurança da aviação
Número ou marcador · p. 10 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes afirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 10 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente,
Texto do artigo · p. 10 mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 11 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 11 5. Adicionalmente, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves com o seu registo de matrícula, ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 11 6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas à segurança da aviação civil referidas no n.° 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 11 7. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controle de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens não acompanhadas, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga.
Número ou marcador · p. 11 8. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território, para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
Número ou marcador · p. 11 9. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
Texto do artigo · p. 11 de captura ilícita de aeronaves civis ou outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a por fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vida.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 Registo do acordo e das emendas
Texto do artigo · p. 11 O presente Acordo e quaisquer emendas subsequentes ao mesmo serão submetidos pelas Partes Contratantes a organização da Aviação Civil Internacional para efeitos de registo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 Denuncia ao Acordo
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A referida notificação será simultaneamente comunicada à organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 11 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
Número ou marcador · p. 11 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias após a sua recepção por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 Cessação de acordos anteriores
Texto do artigo · p. 11 Este Acordo faz cessar e substitui todo e qualquer acordo anterior sobre serviços aéreos internacionais, aplicável entre as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 11 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória a data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 11 2. O presente Acordo entrará em vigor quando ambas as Partes
Texto do artigo · p. 11 Contratantes tiverem notificado uma a outra através de canais diplomáticos do cumprimento dos seus procedimentos legais exigidos a nível nacional.
Texto do artigo · p. 11 EM FÉ QUE, os abaixo assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 11 Feito em duplicado, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos em neste dia de de 2006.
Texto do artigo · p. 11 Pelo Governo da República de Moçambique,António Francisco munguambe (Ministro dos Transportes e Comunicações). — Pelo Governo da República de Malawi, Henry mussa (Ministro dos Transportes e Obras Públicas).
Texto do artigo · p. 11 Rotas programadas
Texto do artigo · p. 11 A. Pela Companhia Aérea Designada de Moçambique. Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na Malawi Pontos para além Pontos em Moçambique Beira Lichinga Maputo Nampula Pemba Quelimane Tete Vilanculo A informar posteriormente Blantyre Lilongwe A informar posteriormente B. Pela Companhia Aérea Designada do Malawi
Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos na MalawiPontos para além
Pontos em Moçambique Beira Lichinga Maputo Nampula Pemba Quelimane Tete VilanculoA informar posteriormenteBlantyre LilongweA informar posteriormente
Texto do artigo · p. 11 Pontos de Pontos Pontos em Pontos para além Origem Intermédios Moçambique Pontos no Gaborone Beira Gaborone Malawi Harare Lichinga Harare Lilongwe Lusaka Maputo Lusaka Blantyre Johannesburg Nampula Johannesburg Pemba Nairobi Quelimane Port Louis Tete Windhoek Vilanculo
Pontos dePontosPontos emPontos para além
OrigemIntermédiosMoçambique
Pontos noGaboroneBeiraGaborone
MalawiHarareLichingaHarare
LilongweLusakaMaputoLusaka
BlantyreJohannesburgNampulaJohannesburg
PembaNairobi
QuelimanePort Louis
TeteWindhoek
Vilanculo
Texto do artigo · p. 11 Todos, quaisquer ou pontos para além, poderão ser omitidos por todos ou quaisquer por opção das respectivas Companhias Áéreas.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 30/2010
  2. Texto do artigo, página 6: de 20 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República do Malawi para posterior depósito na Organização Internacional da Aviação Civil – ICAO, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República do Malawi, assinado em Maputo, no dia 10 de Março de 2006, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi cujo texto em língua portuguesa é parte integrante do presente Acordo.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Maio de
  7. Texto do artigo, página 6: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 6: Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi
  9. Texto do artigo, página 6: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, (daqui em diante denominados ‘’Partes Contratantes.”)
  10. Texto do artigo, página 7: Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944,
  11. Texto do artigo, página 7: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
  12. Texto do artigo, página 7: Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional;
  13. Texto do artigo, página 7: Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
  14. Texto do artigo, página 7: Acordam no seguinte:
  15. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 7: Definições
  17. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
  18. Número ou marcador, página 7: a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções desempenhadas pelos referidos Ministros;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Os termos “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga em conformidade com as capacidades acordadas;
  20. Número ou marcador, página 7: c) Os termos “serviços aéreos”, “serviços aéreos internacionais”, “companhia aérea” e “escala para fins não comerciais” têm o significado que lhes é atribuído respectivamente pelo Artigo 96 da Convenção;
  21. Número ou marcador, página 7: d) O termo “equipamento de bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
  22. Número ou marcador, página 7: e) O termo “carga” inclui correio;
  23. Número ou marcador, página 7: f) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do Artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas anexos ou a Convenção que tenha sido adoptada por ambas as Partes Contratantes;
  24. Número ou marcador, página 7: g) O termo “companhia designada” significa à uma companhia aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante e autorizada pela outra Parte Contratante em conformidade com o artigo 4 do presente Acordo;
  25. Número ou marcador, página 7: h) O termo “peças sobressalentes” refere-se a artigos destinados a reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores e hélices;
  26. Número ou marcador, página 7: i) O termo “rotas especificadas” significa as rotas que constam do Anexo ao presente Acordo;
  27. Número ou marcador, página 7: j) O termo “provisões de bordo” significa artigos prontos para consumo, uso ou venda a bordo da aeronave durante o voo, incluindo os consumíveis da tripulação;
  28. Número ou marcador, página 7: k) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições sob as quais tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições destinados às agências e outros serviços auxiliares, excluindo, contudo, a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  29. Número ou marcador, página 7: l) O termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
  30. Número ou marcador, página 7: 2. O Anexo ao presente Acordo constitui parte integrante do mesmo e todas as referências a este Acordo, salvo se o contrário for indicado, aplicam-se ao referido Anexo.
  31. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 7: Aplicabilidade da convenção
  33. Texto do artigo, página 7: As disposições do presente Acordo devem estar em conformidade com as disposições da Convenção aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
  34. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 7: Concessão de direitos
  36. Número ou marcador, página 7: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir a sua companhia aérea designada o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
  37. Número ou marcador, página 7: 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a companhia aérea designada de cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
  38. Número ou marcador, página 7: a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
  39. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
  40. Número ou marcador, página 7: c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado, a ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
  41. Número ou marcador, página 7: 3. As disposições do n.° 2 do presente artigo não deverão
  42. Texto do artigo, página 7: considerar-se como outorgando à companhia aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar contra remuneração ou aluguer no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
  43. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 7: Designação de companhias aéreas
  45. Número ou marcador, página 7: 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante têm o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma companhia aérea, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas.
  46. Número ou marcador, página 7: 2. As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão exigir que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normalmente aplicáveis por tais Autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
  47. Número ou marcador, página 7: 3. Se uma das Partes Contratantes não considerar suficientemente demonstrado que a propriedade substancial e controlo efectivo da companhia aérea pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, terá o direito de:
  48. Número ou marcador, página 7: a) Recusar a concessão de autorização de operação referida no parágrafo 2 deste artigo;
  49. Número ou marcador, página 7: b) Impor as condições que considere necessárias para exercício dos direitos pela companhia aérea designada em conformidade com o artigo 3 do presente Acordo.
  50. Número ou marcador, página 7: 4. Se uma companhia aérea for designada e autorizada em
  51. Texto do artigo, página 7: conformidade com as disposições do presente artigo, a companhia poderá iniciar, a operação dos serviços acordados desde a que a tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com o artigo 13, do presente Acordo.
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 8: Reconhecimento de certificados e licenças
  54. Texto do artigo, página 8: Os certificados de aeronavegabilidade, de competência e as licenças emitidas ou validadas por uma Parte Contratante, estando ainda em vigor, serão considerados válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, na condição de que os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados emitidos estejam em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 8: Revogação e limitação das autorizações
  57. Número ou marcador, página 8: 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, relativamente à companhia aérea designada da outra Parte Contratante, terão o direito de interromper as autorizações referidas no artigo 4 do presente Acordo, de revogar ou suspender tais autorizações ou de impor condições, a qualquer momento durante o exercício dos direitos, por tal companhia aérea designada, nos casos em que:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Esta companhia deixe de se qualificar de acordo ou de se conformar com as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas Autoridades Aeromiuticas daquela Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
  59. Número ou marcador, página 8: b) As Autoridades Aeromiuticas dessa Parte Contratante não tiverem prova de que uma parte substancial da propriedade e controlo efectivo dessa companhia aérea pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
  60. Número ou marcador, página 8: c) A companhia, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
  61. Número ou marcador, página 8: 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar
  62. Texto do artigo, página 8: posteriores infracções das leis e regulamentos referidos acima, os direitos enumerados no n.° 1 do presente artigo, serão exercidos somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 16 do presente Acordo.
  63. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 8: Leis e regulamentos internos
  65. Número ou marcador, página 8: 1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma das Partes Contratantes referentes à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis à companhia aérea designada da outra Parte Contratante.
  66. Número ou marcador, página 8: 2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes à migração, passaportes, ou outros documentos de viagem aprovados, ou quarentena, que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território, de passageiros, tripulações e carga, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga transportados em aeronaves da companhia aérea designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no referido território.
  67. Número ou marcador, página 8: 3. Cada uma das Partes Contratantes acorda em não conceder a sua própria companhia aérea designada um tratamento mais favorável do que o concedido a companhia aérea designada da outra Parte Contratante na aplicação dos regulamentos relativos a vistos, migração, quarentena ou outros regulamentos que afectam o transporte aéreo.
  68. Número ou marcador, página 8: 4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no
  69. Texto do artigo, página 8: território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas
  70. Texto do artigo, página 8: submetidos a controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outras taxas análogas aplicáveis.
  71. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  72. Texto do artigo, página 8: Taxas aeroportuárias, de serviços e de facilidades
  73. Número ou marcador, página 8: 1. As taxas impostas à companhia aérea designada de uma Parte Contratante pelas Autoridades competentes da outra Parte Contratante pelo uso, por essa companhia aérea designada, das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota e de outras facilidades e serviços aeronáuticos, não deverão ser mais altas do que as impostas por essa Parte Contratante à sua própria companhia aérea designada envolvida em operações internacionais similares, usando aeronaves semelhantes, facilidades e serviços afins.
  74. Número ou marcador, página 8: 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência ou
  75. Texto do artigo, página 8: permitirá que as entidades competentes dêem preferência à sua própria companhia aérea designada ou outra companhia aérea em detrimento da companhia aérea designada da outra Parte Contratante envolvida em operações internacionais similares, na aplicação dos regulamentos aduaneiros, de migração, quarentena e outros similares, ou no uso das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota, de serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controle.
  76. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 8: Programa
  78. Número ou marcador, página 8: 1. A companhia aérea designada de uma Parte Contratante submeterá à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o programa dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados à disposição do público.
  79. Número ou marcador, página 8: 2. Quaisquer modificações posteriores, ao programa de uma companhia aérea designada, já aprovado, serão submetidas a aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
  80. Número ou marcador, página 8: 3. Caso uma companhia aérea designada queira realizar voos
  81. Texto do artigo, página 8: suplementares, ao programa aprovado, deverá em primeiro lugar entrar em acordo com a companhia aérea designada da outra parte contratante, e posteriormente deverá submeter o pedido de autorização as Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante envolvida.
  82. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 8: Capacidades
  84. Número ou marcador, página 8: 1. As companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
  85. Número ou marcador, página 8: 2. Na exploração dos serviços acordados, a companhia aérea designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
  86. Número ou marcador, página 8: 3. A capacidade a ser oferecida, a frequência dos serviços a
  87. Texto do artigo, página 8: serem operados e a natureza dos serviços acordados nas rotas especificadas serão acordadas entre as companhias designadas, de acordo com as disposições do presente artigo. Tal acordo será submetido a aprovação das Autoridades Aeronáuticas, pelo menos sessenta (60) dias antes da data prevista para o início de tais serviços.
  88. Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer aumento da capacidade a ser oferecida ou da frequência dos serviços a serem operados pela companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes será acordado pelas companhias aéreas designadas e será submetido à aprovação das Autoridades Aeronáuticas tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a capacidade e a frequência previamente estabelecidas prevalecerão.
  89. Número ou marcador, página 9: 5. Se as companhias aéreas designadas das Partes Contratantes não alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido Acordo.
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 11 Actividades comerciais
  91. Número ou marcador, página 9: 1. As companhias aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. Uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de trazer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessário para efeitos de provisão do transporte aéreo com observância dos dispositivos legais em vigor em cada um dos territórios.
  93. Número ou marcador, página 9: 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da companhia aérea designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, companhia ou companhia aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
  94. Número ou marcador, página 9: 4. Cada Parte Contratante concede à companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território, e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
  95. Número ou marcador, página 9: 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante.
  96. Número ou marcador, página 9: 6. As companhias aéreas designadas poderão vender seus serviços em moeda local do território onde se encontrem estabelecidas ou em moeda livremente convertível, desde que obedeçam as leis e regulamentos nacionais sobre a matéria.
  97. Número ou marcador, página 9: Artigo 12 Direitos aduaneiros e outras taxas
  98. Número ou marcador, página 9: 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela companhia aérea designada de uma Parte Contratante bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados a venda ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado a operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o referido território.
  99. Número ou marcador, página 9: 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros, do imposto de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela companhia aérea designada da outra Parte Contratante;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importado para o território de uma Parte Contratante e destinado a manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços acordados; e
  102. Número ou marcador, página 9: c) Combustível, óleos lubrificantes destinados a companhia aérea designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o terrtório da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
  103. Número ou marcador, página 9: 3. O equipamento normal de bordo, bem como peças sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes e outros artigos mencionados no n.° 1 do presente artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela companhia aérea designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades até serem reexportados ou de outra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
  104. Número ou marcador, página 9: 4. As isenções previstas no presente artigo serão aplicadas
  105. Texto do artigo, página 9: nas situações em que a companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra companhia ou companhias aéreas empréstimos ou transferências, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, desde que tal outra companhia ou companhias aéreas gozem de similares isenções da outra Parte Contratante.
  106. Número ou marcador, página 9: 5. O equipamento normal de bordo, bem como materiais e produtos de abastecimento mantidos a bordo de uma aeronave de uma companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, poderá apenas ser descarregado no território da outra Parte Contratante após autorização pelas autoridades aduaneiras desta outra Parte Contratante, podendo estas exigir que aquele equipamento, materiais e produtos sejam mantidos sob sua supervisão até a altura em que sejam reexportados ou disponibilizados em conformidade com as leis ou regulamentos aduaneiros.
  107. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  108. Texto do artigo, página 9: Tarifas
  109. Número ou marcador, página 9: 1. As tarifas a serem aplicadas pelas companhias aéreas designadas deverão ser submetidas às autoridades aeronáuticas da Parte Contratante cujo território é o da sua aplicação um mês antes da sua introdução. No estabelecimento das tarifas dever-se-ão tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, a concorrência e as condições do mercado bem como os interesses dos utentes.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. Caso as autoridades aeronáuticas concordem com a aplicação
  111. Texto do artigo, página 9: da tarifa submetida à luz do parágrafo 1 do presente artigo, estas, deverão informar a referida companhia aérea designada no prazo de (21) vinte e um dias após a data da sua submissão. Assim sendo, a tarifa submetida será aplicada.
  112. Número ou marcador, página 10: 3. Caso as Autoridades Aeronáuticas não concordem com a tarifa que lhes for submetida a luz do n.° 1 do presente artigo, deverão informar a respectiva companhia aérea designada 21 (vinte e um) dias após a data da sua submissão. Assim sendo, esta tarifa não será aplicada. Nestas circunstâncias, será aplicada a tarifa prevalecente.
  113. Número ou marcador, página 10: 4. As companhias aéreas designadas das Partes Contratantes
  114. Texto do artigo, página 10: não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas, que foram estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  116. Texto do artigo, página 10: Transferência de ganhos
  117. Número ou marcador, página 10: 1. Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, ao câmbio oficial do dia em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre despesas, ganho por esta companhia em conexão com os serviços acordados nas rotas especificadas, de acordo com o regulamento de controle cambial em vigor no território de cada Parte Contratante.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. Nos casos em que haja um acordo de pagamento entre ambas
  119. Texto do artigo, página 10: as Partes Contratantes, este será aplicado.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  121. Texto do artigo, página 10: Troca de Informação
  122. Texto do artigo, página 10: A Autoridade Aeronáutica de qualquer uma das Partes Contratantes fornecerá à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, a pedido desta última, informação relacionada com
  123. Texto do artigo, página 10: o tráfego transportado nos serviços acordados pela respectiva companhia aérea designada. Tal informação incluirá estatísticas e qualquer outra informação requerida e necessária para determinar o volume de tráfego transportado pelas companhias aéreas designadas nos serviços acordados desde as origens e destinos.
  124. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  125. Texto do artigo, página 10: Consultas
  126. Número ou marcador, página 10: 1. No espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, de tempos a tempos, com vista a assegurar a satisfatória implementação e observância das disposições e emendas do presente Acordo incluindo o seu Anexo.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. Estas consultas poderão ser efectuadas por via de negociações
  128. Texto do artigo, página 10: directas ou através de correspondência e terão início após sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção da so1icitação de consulta, ou outro prazo a ser mutuamente acordado.
  129. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  130. Texto do artigo, página 10: Resolução de diferendos
  131. Número ou marcador, página 10: 1. Quaisquer diferendos, excepto os que surjam relativamente a questões específicas sobre o estabelecimento de tarifas, ou outros relacionados com a interpretação e/ou aplicação do presente Acordo, que não possam ser resolvidos por via da negociação entre as Partes Contratantes ou mediante consultas através de correspondência ou com recurso a canais diplomáticos, serão submetidos a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a
  133. Texto do artigo, página 10: partir da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma nota enviada através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro.
  134. Número ou marcador, página 10: 3. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro, os dois árbitros designarão um presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou se sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designação do presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um arbitro ou árbitros conforme o caso.
  135. Número ou marcador, página 10: 4. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
  136. Número ou marcador, página 10: 5. Sujeitos à decida final do tribunal, as Partes Contratantes partilharão equitativamente os custos da arbitragem.
  137. Número ou marcador, página 10: 6. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se
  138. Texto do artigo, página 10: conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
  139. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  140. Texto do artigo, página 10: Emenda ao acordo
  141. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer emenda ao presente Acordo, excluindo o Anexo acordado pelas Partes Contratantes, será efectuada por troca de notas e entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra sobre cumprimento dos procedimentos legais existentes a nível nacional.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. O Anexo ao presente Acordo poderá ser emendado por
  143. Texto do artigo, página 10: escrito ou mediante consultas entre as Autoridades Aeronáuticas. A referida emenda entrará em vigor em data a ser determinada e comunicada pelas Partes através de canais diplomáticos.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  145. Texto do artigo, página 10: Conformidade com convenções multilaterais
  146. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo e seu Anexo serão emendados de forma a estarem em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vincular ambas as Partes Contratantes.
  147. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  148. Texto do artigo, página 10: Segurança da aviação
  149. Número ou marcador, página 10: 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes afirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte do presente Acordo.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
  151. Número ou marcador, página 10: 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente,
  152. Texto do artigo, página 10: mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
  153. Número ou marcador, página 11: 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
  154. Número ou marcador, página 11: 5. Adicionalmente, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves com o seu registo de matrícula, ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes.
  155. Número ou marcador, página 11: 6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas à segurança da aviação civil referidas no n.° 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante.
  156. Número ou marcador, página 11: 7. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controle de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens não acompanhadas, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga.
  157. Número ou marcador, página 11: 8. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território, para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
  158. Número ou marcador, página 11: 9. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
  159. Texto do artigo, página 11: de captura ilícita de aeronaves civis ou outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a por fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vida.
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  161. Texto do artigo, página 11: Registo do acordo e das emendas
  162. Texto do artigo, página 11: O presente Acordo e quaisquer emendas subsequentes ao mesmo serão submetidos pelas Partes Contratantes a organização da Aviação Civil Internacional para efeitos de registo.
  163. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  164. Texto do artigo, página 11: Denuncia ao Acordo
  165. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A referida notificação será simultaneamente comunicada à organização da Aviação Civil Internacional.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
  167. Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias após a sua recepção por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
  168. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  169. Texto do artigo, página 11: Cessação de acordos anteriores
  170. Texto do artigo, página 11: Este Acordo faz cessar e substitui todo e qualquer acordo anterior sobre serviços aéreos internacionais, aplicável entre as Partes Contratantes.
  171. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  172. Texto do artigo, página 11: Entrada em vigor
  173. Número ou marcador, página 11: 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória a data da sua assinatura.
  174. Número ou marcador, página 11: 2. O presente Acordo entrará em vigor quando ambas as Partes
  175. Texto do artigo, página 11: Contratantes tiverem notificado uma a outra através de canais diplomáticos do cumprimento dos seus procedimentos legais exigidos a nível nacional.
  176. Texto do artigo, página 11: EM FÉ QUE, os abaixo assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  177. Texto do artigo, página 11: Feito em duplicado, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos em neste dia de de 2006.
  178. Texto do artigo, página 11: Pelo Governo da República de Moçambique,António Francisco munguambe (Ministro dos Transportes e Comunicações). — Pelo Governo da República de Malawi, Henry mussa (Ministro dos Transportes e Obras Públicas).
  179. Texto do artigo, página 11: Rotas programadas
  180. Texto do artigo, página 11: A. Pela Companhia Aérea Designada de Moçambique. Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na Malawi Pontos para além Pontos em Moçambique Beira Lichinga Maputo Nampula Pemba Quelimane Tete Vilanculo A informar posteriormente Blantyre Lilongwe A informar posteriormente B. Pela Companhia Aérea Designada do Malawi
    Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos na MalawiPontos para além
    Pontos em Moçambique Beira Lichinga Maputo Nampula Pemba Quelimane Tete VilanculoA informar posteriormenteBlantyre LilongweA informar posteriormente
  181. Texto do artigo, página 11: Pontos de Pontos Pontos em Pontos para além Origem Intermédios Moçambique Pontos no Gaborone Beira Gaborone Malawi Harare Lichinga Harare Lilongwe Lusaka Maputo Lusaka Blantyre Johannesburg Nampula Johannesburg Pemba Nairobi Quelimane Port Louis Tete Windhoek Vilanculo
    Pontos dePontosPontos emPontos para além
    OrigemIntermédiosMoçambique
    Pontos noGaboroneBeiraGaborone
    MalawiHarareLichingaHarare
    LilongweLusakaMaputoLusaka
    BlantyreJohannesburgNampulaJohannesburg
    PembaNairobi
    QuelimanePort Louis
    TeteWindhoek
    Vilanculo
  182. Texto do artigo, página 11: Todos, quaisquer ou pontos para além, poderão ser omitidos por todos ou quaisquer por opção das respectivas Companhias Áéreas.
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