Resolução n.º 31/2010
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Resolução n.º 31/2010
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| Pontos de Origem | Pontos Intermédios | Pontos na África do Sul | Pontos para além |
|---|---|---|---|
| Pontos em Moçambique | A informar posteriormente | Cape Town Durban Johannesburg Lanseria Nelspruit | A informar posteriormente |
| Pontos de Origem | Pontos Intermédios | Pontos em Moçambique | Pontos para além |
|---|---|---|---|
| Pontos na África do Sul | A informar posteriormente | Beira Maputo Nampula Pemba Vilankulu | A informar posteriormente |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 31/2010
- Texto do artigo, página 11: de 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República da África do Sul para posterior depósito na Organização Internacional da Aviação Civil – ICAO, ao abrigo da alíneag) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Moçambique e a República da África do Sul,
- Texto do artigo, página 12: assinado em Maputo, no dia 10 de Maio de 2001, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2 . O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Maio de
- Texto do artigo, página 12: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
- Número ou marcador, página 12: Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República da África do Sul e o Governo da República de Moçambique
- Texto do artigo, página 12: O Governo da República da África do Sul e o Governo da República de Moçambique, (daqui em diante denominados “Partes Contratantes;”)
- Texto do artigo, página 12: Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
- Texto do artigo, página 12: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
- Texto do artigo, página 12: Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional;
- Texto do artigo, página 12: Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
- Texto do artigo, página 12: Acordaram no seguinte:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: Definições
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
- Número ou marcador, página 12: a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções desempenhadas pelo referido Ministro;
- Número ou marcador, página 12: b) O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga em conformidade com as capacidades acordadas e o termo “rota especificada” significa uma rota especificada no Anexo ao presente Acordo;
- Número ou marcador, página 12: c) O termo “Acordo” significa presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do mesmo Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
- Número ou marcador, página 12: d) Os termos “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “companhia aérea” e “escala para fins não comerciais” tem o significado que lhes é atribuído, respectivamente, pelo artigo 96 da Convenção;
- Número ou marcador, página 12: e) O termo “equipamento de bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
- Número ou marcador, página 12: f) “carga” inclui correio;
- Número ou marcador, página 12: g) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adaptado nos termos da artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas aos anexos ou à Convenção adoptada nos termos dos artigos 90 e 94 se os referidos anexos e emendas tiverem sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
- Número ou marcador, página 12: h) O termo “empresa designada” significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3 (Designação de Empresas e Autorizações de Operação) do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 12: i) O termo “peças sobressalentes” refere-se a artigos destinadas a reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores;
- Número ou marcador, página 12: j) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições sob as quais os tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições destinados as agências e outros serviços auxiliares, excluindo, contudo, a remuneração e as condições para o transporte de correio;
- Número ou marcador, página 12: k) O termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado que lhe e atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: Concessão de direitos
- Número ou marcador, página 12: 1. Cada Parte Contratante concede a outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir à sua empresa designada o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 12: a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
- Número ou marcador, página 12: b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
- Número ou marcador, página 12: c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a, ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 12: 3. As disposições do n.º 2 do presente artigo não deverão
- Texto do artigo, página 12: considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar contra remuneração ou aluguer no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: Designação de empresas e autorizações de operação
- Número ou marcador, página 12: 1. As autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante têm o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes
- Texto do artigo, página 12: Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer
- Texto do artigo, página 13: as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais Autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
- Número ou marcador, página 13: 3. A empresa designada de uma das Partes Contratantes submeterá à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, sessenta (60) dias antes da data pretendida para o início dos serviços acordados, todas as condições técnicas, comerciais e operacionais, de acordo com as disposições do presente Acordo e seu Anexo.
- Número ou marcador, página 13: 4. Uma vez designada e autorizada em conformidade com
- Texto do artigo, página 13: as disposições do presente artigo, a empresa poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados desde que a capacidade referida no artigo 9 tenha sido fixada e a tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com o artigo 10.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 4
- Texto do artigo, página 13: Revogação e limitação das autorizações de operação
- Número ou marcador, página 13: 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, relativamente, a empresa designada da outra Parte Contratante, terão o direito de interromper as autorizações referidas no artigo 3 do presente Acordo, de revogar ou suspender tais autorizações ou de impor condições, a qualquer momento durante o exercício dos direitos, por tal empresa designada, nos casos em que:
- Número ou marcador, página 13: a) Esta empresa deixe de se qualificar de acordo ou de se conformar com as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas Autoridades Aeronáuticas daquela Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
- Número ou marcador, página 13: b) As Autoridades Aeronáuticas dessa Parte Contratante não tiverem prova de que uma parte substancial da propriedade e controlo efectivo dessa empresa de transporte aéreo pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
- Número ou marcador, página 13: c) A empresa, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
- Número ou marcador, página 13: 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar
- Texto do artigo, página 13: posteriores infracções das leis e regulamentos referidos acima, os direitos enumerados no n.º 1 do presente artigo, serão exercidos somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: Leis e regulamentos internos
- Número ou marcador, página 13: 1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma das Partes Contratantes referentes a entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis à empresa designada da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 13: 2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes à migração, passaportes, ou outros documentos de viagem aprovados, ou quarentena, que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território, de passageiros, tripulações e carga, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga transportados em aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no referido território.
- Número ou marcador, página 13: 3. Cada uma das Partes Contratantes acorda em não conceder
- Texto do artigo, página 13: a sua própria empresa designada um tratamento mais favorável do que o concedido a uma empresa designada da outra Parte Contratante na aplicação dos regulamentos relativos a vistos, migração, quarentena ou outros regulamentos que afectam o transporte aéreo.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os passageiros, bagagem e carga em transito directo no território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos a controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas análogas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: Reconhecimento de certificados e licenças
- Número ou marcador, página 13: 1. Os certificados de aeronavegabilidade, de competência e as licenças emitidas ou validadas por uma Parte Contratante, estando ainda em vigor, serão considerados válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, na condição de os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados foram emitidos ou validados serem iguais ou superiores aos padrões mínimos que são ou possam vir a ser estabelecidos pela Convenção.
- Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte Contratante reserva-se, porém, o direito de, para
- Texto do artigo, página 13: efeitos de voos realizados em virtude dos direitos atribuídos pelo parágrafo 2 do artigo 2, recusar o reconhecimento de certificados de competência e licenças concedidos a nacionais seus pela outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: Direitos alfandegários e outras taxas
- Número ou marcador, página 13: 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela empresa designada de uma Parte Contratante bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcoólicos, tabaco e outros produtos destinados a venda a ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado à operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave ate voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o referido território.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros e imposto de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
- Número ou marcador, página 13: a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
- Número ou marcador, página 13: b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importado para o território de uma Parte Contratante e destinado a manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços acordados;
- Número ou marcador, página 13: c) Combustível, óleos lubrificantes destinados a empresa designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
- Número ou marcador, página 13: 3. O equipamento normal de bordo, bem como peças
- Texto do artigo, página 13: sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes e outros artigos mencionados no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 14: artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela empresa designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades
- Texto do artigo, página 14: até serem reexportados ou deoutra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 14: 4. As isenções previstas no presente artigo serão aplicadas nas situações em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra empresa ou empresas aéreas arranjos de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo; Desde que tal outra empresa ou empresas aéreas gozem de similares isenções da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 8
- Texto do artigo, página 14: Programa
- Número ou marcador, página 14: 1. A empresa designada de cada Parte Contratante submeterá a aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o programa dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados a disposição do público.
- Número ou marcador, página 14: 2. Quaisquer modificações posteriores do programa de uma empresa designada já aprovado, serão submetidas a aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 14: 3. Caso uma empresa designada queira realizar voos
- Texto do artigo, página 14: suplementares, ao programa aprovado, tais voos serão acordados entre as empresas designadas pelas partes, antes da submissão do pedido de autorização às Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante envolvida.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: Capacidades
- Número ou marcador, página 14: 1. As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
- Número ou marcador, página 14: 2. Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 14: 3. A capacidade a ser oferecida, a frequência dos serviços a serem operados e a natureza dos serviços acordados nas rotas especificadas serão acordadas entre as empresas designadas, de acordo com as disposições do presente artigo. Tal acordo será submetido a aprovação das Autoridades Aeronáuticas, pelo menos sessenta (60) dias antes da data prevista para o início de tais serviços.
- Número ou marcador, página 14: 4. Qualquer aumento da capacidade a ser oferecida ou da frequência dos serviços a serem operados pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes será acordado pelas empresas designadas e será submetido a aprovação das Autoridades Aeronáuticas tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a capacidade e a frequência previamente estabelecidas prevalecerão.
- Número ou marcador, página 14: 5. Se as empresas designadas das Partes Contratantes
- Texto do artigo, página 14: não alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido Acordo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: Tarifas
- Número ou marcador, página 14: 1. As tarifas a serem aplicadas deverão ser sujeitos a aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas. As tarifas deverão tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, as condições prevalecentes da concorrência e do mercado bem como os interesses dos utentes.
- Número ou marcador, página 14: 2. As tarifas deverão ser submetidas pelas empresas designadas as Autoridades Aeronáuticas referidas no n.° 1 do presente artigo para aprovação, com pelo menos um (1) mês antes da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 14: 3. Caso as Autoridades Aeronáuticas não concordem com a tarifa que lhes for submetida para aprovação de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, deverão informar a empresa envolvida dentro 21 (vinte e um) dias a partir da data da sua submissão. Assim sendo, esta tarifa não será aplicada. A tarifa aplicada até a data em que estava para ser substituída pela nova tarifa continuará a ser aplicada.
- Número ou marcador, página 14: 4. As empresas designadas das Partes Contratantes não deverão
- Texto do artigo, página 14: oferecer, vender ou publicitar tarifas diferentes daquelas, que foram estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 11
- Texto do artigo, página 14: Fornecimento de estatísticas
- Texto do artigo, página 14: As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou outros elementos julgados necessários para a revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados, pela empresa designada da primeira Parte Contratante. Tais dados deverão incluir toda a informação necessária para a determinação da quantidade de tráfego transportado por aquela empresa nos serviços acordados.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 12
- Texto do artigo, página 14: Transacções cambiais
- Número ou marcador, página 14: 1. Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, ao câmbio oficial em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre despesas ganho por esta empresa em conexão com os serviços acordados nas rotas especificadas, de acordo com o regulamento de controlo cambial em vigor no território de cada Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nos casos em que haja um acordo de pagamento entre ambas
- Texto do artigo, página 14: as Partes Contratantes, esse Acordo prevalecerá.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 13
- Texto do artigo, página 14: Taxas aeroportuárias, de serviços e de facilidades
- Número ou marcador, página 14: 1. As taxas impostas a empresa designada de uma Parte Contratante pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante pelo uso, por essa empresa designada, das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota e de outras facilidades e serviços aeronáuticos, não deverão ser mais altas do que as impostas por essa Parte Contratante a sua própria empresa designada e envolvida em operações internacionais similares, usando aeronaves semelhantes, facilidades e serviços afins.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência ou
- Texto do artigo, página 14: permitirá que as entidades competentes dêem preferência a sua própria empresa designada ou outra empresa aérea em detrimento da empresa designada da outra Parte Contratante envolvida em
- Texto do artigo, página 15: operações internacionais similares, na aplicação dos regulamentos aduaneiros, de migração, quarentena e outros similares, ou no uso das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota, de serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controlo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 14
- Texto do artigo, página 15: Segurança da aviação
- Número ou marcador, página 15: 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes afirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta a assinatura em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 15: 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- Número ou marcador, página 15: 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 15: 5. Adicionalmente, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves com o seu registo de matrícula, ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 15: 6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas a segurança da aviação civil referidas no parágrafo 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 15: 7. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controlo de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga.
- Número ou marcador, página 15: 8. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território, para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
- Número ou marcador, página 15: 9. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
- Texto do artigo, página 15: de captura ilícita de aeronaves civis ou dentro de outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
- Texto do artigo, página 15: tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vida.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 15
- Texto do artigo, página 15: Actividades comerciais
- Número ou marcador, página 15: 1. As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Uma empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de trazer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessário para efeitos de provisão do transporte aéreo com observância dos dispositivos legais em vigor em cada um dos territórios.
- Número ou marcador, página 15: 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da empresa designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 15: 4. Cada Parte Contratante concede a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território, e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
- Número ou marcador, página 15: 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em
- Texto do artigo, página 15: conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 16
- Texto do artigo, página 15: Resolução de diferendos
- Número ou marcador, página 15: 1. Quaisquer diferendos, excepto os que surjam relativamente a questões específicas de estabelecimento de tarifas, relacionados com a interpretação ou com a aplicação do presente Acordo, que não possam ser resolvidos através da negociações entre as Partes Contratantes quer mediante conversações quer através de correspondência ou do uso de canais diplomáticos, serão submetidos a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 15: 2. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma nota enviada através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro.
- Número ou marcador, página 15: 3. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro os dois árbitros designarão um presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou se sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designação do presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros conforme o caso.
- Número ou marcador, página 15: 4. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
- Número ou marcador, página 15: 5. Sujeitos a decisão final do tribunal, as Partes Contratantes partilharão, equitativamente, os custos provisórios da arbitragem.
- Número ou marcador, página 15: 6. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se
- Texto do artigo, página 15: conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: Emenda ao Acordo
- Número ou marcador, página 16: 1. Qualquer emenda ao presente Acordo excluindo o Anexo, acordado pelas Partes Contratantes, será efectuada por troca de Notas e entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes terão notificada uma a outra do cumprimento dos procedimentos legais exigidos a nível nacional.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Anexo ao presente Acordo poderá ser emendado por
- Texto do artigo, página 16: escrito ou mediante consultas entre as Autoridades Aeronáuticas e tal emenda entrará em vigor em data a ser determinada pelas mesmas, a ser confirmada através de canal diplomático.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: Consultas
- Número ou marcador, página 16: 1. No espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, de tempos em tempos, com vista a assegurar a implementação, a satisfatória observância e emenda das disposições do presente Acordo incluindo o seu Anexo.
- Número ou marcador, página 16: 2. Estas consultas poderão ser através de negociações directas
- Texto do artigo, página 16: ou de correspondência e terão início num período de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção de uma solicitação de consulta, salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 19
- Texto do artigo, página 16: Conformidade com convenções multilaterais
- Texto do artigo, página 16: O presente Acordo e seu Anexo serão emendados de forma a estarem em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vincular ambas as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 20
- Texto do artigo, página 16: Denúncia do Acordo
- Número ou marcador, página 16: 1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A referida notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 16: 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
- Número ou marcador, página 16: 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte
- Texto do artigo, página 16: Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 22
- Texto do artigo, página 16: Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 16: 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória à data da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 16: 2. O presente Acordo entrará em vigor quando ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra através de canal diplomático do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários para a implementação deste Acordo.
- Número ou marcador, página 16: 3. A data de entrada em vigor será a da última notificação.
- Texto do artigo, página 16: EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Acordo, feito em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 10 de Maio 2002. – Pelo Governo da República da África do Sul, Abdulah mohamed omar, MP (Ministro dos Transportes). — Pelo Governo da República de Moçambique, Tomás Augusto Salomão (Ministro dos Transportes e Comunicações).
- Texto do artigo, página 16: Rotas Programadas
- Texto do artigo, página 16: A. Pela empresa designada de Moçambique B. Pela empresa designada da África do Sul
- Texto do artigo, página 16: Pontos de Origem
Pontos Intermédios
Pontos na África do Sul
Pontos para além
Pontos em Moçambique
A informar posteriormente
Cape Town Durban Johannesburg Lanseria Nelspruit
A informar posteriormente
Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na África do Sul Pontos para além Pontos em Moçambique A informar posteriormente Cape Town Durban Johannesburg Lanseria Nelspruit A informar posteriormente - Texto do artigo, página 16: Pontos de Origem
Pontos Intermédios
Pontos em Moçambique
Pontos para além
Pontos na África do Sul
A informar posteriormente
Beira Maputo Nampula Pemba Vilankulu
A informar posteriormente
Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos para além Pontos na África do Sul A informar posteriormente Beira Maputo Nampula Pemba Vilankulu A informar posteriormente - Texto do artigo, página 16: Todos, quaisquer ou pontos para além poderão ser omitidos por todos ou quaisquer voos por opção das respectivas companhias aéreas.
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