Lei n.º 10/2014

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Lei n.º 10/2014

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Texto do artigo · p. 24 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Texto do artigo · p. 24 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Texto do artigo · p. 24 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
Texto do artigo · p. 24 ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Texto do artigo · p. 25 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Texto do artigo · p. 25 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 25 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 188
Texto do artigo · p. 25 (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 189
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 35 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 190
Texto do artigo · p. 25 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que violar o disposto nos artigos 52 e 53 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 191
Texto do artigo · p. 25 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
Texto do artigo · p. 25 o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 192
Texto do artigo · p. 25 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 193
Texto do artigo · p. 25 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 194
Texto do artigo · p. 25 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 195
Texto do artigo · p. 25 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
Texto do artigo · p. 25 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Texto do artigo · p. 25 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 25 identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 196
Texto do artigo · p. 25 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 197
Texto do artigo · p. 25 (Impedimento de sufrágio)
Texto do artigo · p. 25 1. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito
Texto do artigo · p. 25 de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 198
Texto do artigo · p. 25 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARtiGO 199
Texto do artigo · p. 25 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 200
Texto do artigo · p. 26 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 201
Texto do artigo · p. 26 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Texto do artigo · p. 26 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
Texto do artigo · p. 26 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 26 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 26 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 202
Texto do artigo · p. 26 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 203
Texto do artigo · p. 26 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 204
Texto do artigo · p. 26 (Não exibição da urna)
Texto do artigo · p. 26 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente
Texto do artigo · p. 26 não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 205
Texto do artigo · p. 26 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 206
Texto do artigo · p. 26 (Fraudes nos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 26 O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 207
Texto do artigo · p. 26 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 26 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 208
Texto do artigo · p. 26 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
Texto do artigo · p. 26 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 209
Texto do artigo · p. 26 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARtiGO 210
Texto do artigo · p. 26 (Perturbação das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 26 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
Texto do artigo · p. 27 sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 211
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 27 O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 212
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução à fiscalização)
Texto do artigo · p. 27 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
Texto do artigo · p. 27 qualquer caso, inferior a seis meses. ARtiGO 213
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 214
Texto do artigo · p. 27 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 215
Texto do artigo · p. 27 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 216
Texto do artigo · p. 27 (Reclamação e recurso de má fé)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 217
Texto do artigo · p. 27 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 27 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 100 da presente Lei é punido em pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimo nacional.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 218
Texto do artigo · p. 27 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 27 Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 101 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 219
Texto do artigo · p. 27 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 TÍTUlO Viii
Texto do artigo · p. 27 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 220
Texto do artigo · p. 27 (Isenções na emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 27 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Texto do artigo · p. 27 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Texto do artigo · p. 27 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Texto do artigo · p. 27 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Texto do artigo · p. 27 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 27 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 27 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 27 fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 27 ARtiGO 221
Texto do artigo · p. 27 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Texto do artigo · p. 27 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 27 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
Texto do artigo · p. 27 mencionado por algarismo e por extenso.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 222
Texto do artigo · p. 28 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 28 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 122, 137 e 142 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 223
Texto do artigo · p. 28 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 28 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 28 é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 224
Texto do artigo · p. 28 (Investidura dos eleitos)
Texto do artigo · p. 28 1. Os presidentes dos conselhos municipais ou de povoação e os membros das assembleias municipais ou de povoação são investidos na função, até vinte e quinze dias, respectivamente após a publicação, em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
Texto do artigo · p. 28 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da
Texto do artigo · p. 28 data exacta de investidura dos candidatos eleitos. ARtiGO 225
Texto do artigo · p. 28 (Marcação da data e realização das eleições)
Texto do artigo · p. 28 1. A marcação da data das eleições autárquicas de 2013 é feita com antecedência mínima de até cento e oitenta dias e realizamse até a terceira semana de Novembro, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 28 2. A Comissão Nacional de Eleições, fixa, com as necessárias
Texto do artigo · p. 28 adaptações, o Calendário do Sufrágio Eleitoral que se ajusta ao prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 226
Texto do artigo · p. 28 (Lei suplectiva)
Texto do artigo · p. 28 A Lei que estabelece o quadro - jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, sem prejuízo das disposições da presente Lei, relativamente à eleição do presidente do conselho municipal e dos membros das assembleias municipais.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 227
Texto do artigo · p. 28 (Revogação)
Texto do artigo · p. 28 É revogada a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 28 ARtiGO 228
Texto do artigo · p. 28 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 28 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 28 de 2012. — O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
Texto do artigo · p. 28 Promulgada em de de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  2. Texto do artigo, página 24: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  3. Texto do artigo, página 24: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
  4. Texto do artigo, página 24: ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  5. Texto do artigo, página 25: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  6. Texto do artigo, página 25: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  7. Texto do artigo, página 25: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  8. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 188
  9. Texto do artigo, página 25: (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
  10. Texto do artigo, página 25: Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  11. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 189
  12. Texto do artigo, página 25: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  13. Texto do artigo, página 25: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 35 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  14. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 190
  15. Texto do artigo, página 25: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  16. Texto do artigo, página 25: Aquele que violar o disposto nos artigos 52 e 53 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  17. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 191
  18. Texto do artigo, página 25: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  19. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  20. Texto do artigo, página 25: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
  21. Texto do artigo, página 25: o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  22. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 192
  23. Texto do artigo, página 25: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  24. Texto do artigo, página 25: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  25. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 193
  26. Texto do artigo, página 25: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  27. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
  28. Texto do artigo, página 25: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
  29. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 194
  30. Texto do artigo, página 25: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  31. Texto do artigo, página 25: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
  32. Número ou marcador, página 25: SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
  33. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 195
  34. Texto do artigo, página 25: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  35. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
  36. Texto do artigo, página 25: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  37. Texto do artigo, página 25: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  38. Texto do artigo, página 25: identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  39. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 196
  40. Texto do artigo, página 25: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  41. Texto do artigo, página 25: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  42. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 197
  43. Texto do artigo, página 25: (Impedimento de sufrágio)
  44. Texto do artigo, página 25: 1. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  45. Texto do artigo, página 25: 2. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito
  46. Texto do artigo, página 25: de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  47. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 198
  48. Texto do artigo, página 25: (Voto plúrimo)
  49. Texto do artigo, página 25: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  50. Texto do artigo, página 25: ARtiGO 199
  51. Texto do artigo, página 25: (Mandatário infiel)
  52. Texto do artigo, página 25: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  53. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 200
  54. Texto do artigo, página 26: (Violação do segredo de voto)
  55. Texto do artigo, página 26: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais.
  56. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 201
  57. Texto do artigo, página 26: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  58. Texto do artigo, página 26: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  59. Texto do artigo, página 26: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
  60. Texto do artigo, página 26: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  61. Texto do artigo, página 26: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  62. Texto do artigo, página 26: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  63. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 202
  64. Texto do artigo, página 26: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  65. Texto do artigo, página 26: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  66. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 203
  67. Texto do artigo, página 26: (Corrupção eleitoral)
  68. Texto do artigo, página 26: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  69. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 204
  70. Texto do artigo, página 26: (Não exibição da urna)
  71. Texto do artigo, página 26: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente
  72. Texto do artigo, página 26: não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  73. Texto do artigo, página 26: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
  74. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 205
  75. Texto do artigo, página 26: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  76. Texto do artigo, página 26: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  77. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 206
  78. Texto do artigo, página 26: (Fraudes nos boletins de voto)
  79. Texto do artigo, página 26: O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  80. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 207
  81. Texto do artigo, página 26: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  82. Texto do artigo, página 26: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  83. Texto do artigo, página 26: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
  84. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 208
  85. Texto do artigo, página 26: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
  86. Texto do artigo, página 26: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  87. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 209
  88. Texto do artigo, página 26: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  89. Texto do artigo, página 26: Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  90. Texto do artigo, página 26: ARtiGO 210
  91. Texto do artigo, página 26: (Perturbação das assembleias de voto)
  92. Texto do artigo, página 26: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  93. Texto do artigo, página 27: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
  94. Texto do artigo, página 27: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
  95. Texto do artigo, página 27: sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  96. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 211
  97. Texto do artigo, página 27: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  98. Texto do artigo, página 27: O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  99. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 212
  100. Texto do artigo, página 27: (Obstrução à fiscalização)
  101. Texto do artigo, página 27: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  102. Texto do artigo, página 27: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
  103. Texto do artigo, página 27: qualquer caso, inferior a seis meses. ARtiGO 213
  104. Texto do artigo, página 27: (Obstrução ao exercício de direitos)
  105. Texto do artigo, página 27: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  106. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 214
  107. Texto do artigo, página 27: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  108. Texto do artigo, página 27: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  109. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 215
  110. Texto do artigo, página 27: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  111. Texto do artigo, página 27: Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  112. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 216
  113. Texto do artigo, página 27: (Reclamação e recurso de má fé)
  114. Texto do artigo, página 27: Aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  115. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 217
  116. Texto do artigo, página 27: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  117. Texto do artigo, página 27: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 100 da presente Lei é punido em pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimo nacional.
  118. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 218
  119. Texto do artigo, página 27: (Não comparência de força policial)
  120. Texto do artigo, página 27: Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 101 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  121. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 219
  122. Texto do artigo, página 27: (Incumprimento de obrigações)
  123. Texto do artigo, página 27: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
  124. Número ou marcador, página 27: TÍTUlO Viii
  125. Texto do artigo, página 27: Disposições Finais e Transitórias
  126. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 220
  127. Texto do artigo, página 27: (Isenções na emissão de certidões)
  128. Texto do artigo, página 27: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  129. Texto do artigo, página 27: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  130. Texto do artigo, página 27: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  131. Texto do artigo, página 27: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  132. Texto do artigo, página 27: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  133. Texto do artigo, página 27: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  134. Texto do artigo, página 27: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
  135. Texto do artigo, página 27: fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  136. Texto do artigo, página 27: ARtiGO 221
  137. Texto do artigo, página 27: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  138. Texto do artigo, página 27: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  139. Texto do artigo, página 27: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
  140. Texto do artigo, página 27: mencionado por algarismo e por extenso.
  141. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 222
  142. Texto do artigo, página 28: (Valor probatório das actas e editais)
  143. Texto do artigo, página 28: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 122, 137 e 142 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  144. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 223
  145. Texto do artigo, página 28: (Conservação de documentação eleitoral)
  146. Texto do artigo, página 28: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  147. Texto do artigo, página 28: 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais
  148. Texto do artigo, página 28: é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  149. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 224
  150. Texto do artigo, página 28: (Investidura dos eleitos)
  151. Texto do artigo, página 28: 1. Os presidentes dos conselhos municipais ou de povoação e os membros das assembleias municipais ou de povoação são investidos na função, até vinte e quinze dias, respectivamente após a publicação, em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
  152. Texto do artigo, página 28: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da
  153. Texto do artigo, página 28: data exacta de investidura dos candidatos eleitos. ARtiGO 225
  154. Texto do artigo, página 28: (Marcação da data e realização das eleições)
  155. Texto do artigo, página 28: 1. A marcação da data das eleições autárquicas de 2013 é feita com antecedência mínima de até cento e oitenta dias e realizamse até a terceira semana de Novembro, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  156. Texto do artigo, página 28: 2. A Comissão Nacional de Eleições, fixa, com as necessárias
  157. Texto do artigo, página 28: adaptações, o Calendário do Sufrágio Eleitoral que se ajusta ao prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  158. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 226
  159. Texto do artigo, página 28: (Lei suplectiva)
  160. Texto do artigo, página 28: A Lei que estabelece o quadro - jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, sem prejuízo das disposições da presente Lei, relativamente à eleição do presidente do conselho municipal e dos membros das assembleias municipais.
  161. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 227
  162. Texto do artigo, página 28: (Revogação)
  163. Texto do artigo, página 28: É revogada a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais.
  164. Texto do artigo, página 28: ARtiGO 228
  165. Texto do artigo, página 28: (Entrada em vigor)
  166. Texto do artigo, página 28: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Dezembro
  167. Texto do artigo, página 28: de 2012. — O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
  168. Texto do artigo, página 28: Promulgada em de de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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