Lei n.º 11/2014
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Lei n.º 11/2014
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- Texto do artigo, página 28: Lei n.º 11/2014
- Texto do artigo, página 28: de 23 de Abril
- Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a realização das eleições para as Assembleias Provinciais no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 28: ARtiGO 1
- Texto do artigo, página 28: (Alterações)
- Texto do artigo, página 28: São alterados os artigos 44, 49, 54, 55, 56, 64, 82, 90, 104, 156, 161, 166, 174, 175 e 176 da Lei nº 4/2013, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 28: “ARtiGO 44
- Texto do artigo, página 28: (Financiamento pelo Estado)
- Texto do artigo, página 28: 1. ...
- Texto do artigo, página 28: 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
- Texto do artigo, página 28: 3. ... ARtiGO 49 (Constituição da assembleia de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a
- Texto do artigo, página 28: Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
- Texto do artigo, página 28: ARtiGO 54
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 28: 1......................................................................................
- Texto do artigo, página 28: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores. 3....................................................................................... 4......................................................................................... 5....................................................................................... 6........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 55
- Texto do artigo, página 29: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 29: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
- Texto do artigo, página 29: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
- Texto do artigo, página 29: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 29: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 56 (Constituição das mesas das assembleias de voto) 1…................................................................................... 2…................................................................................... 3…................................................................................... 4…................................................................................... 5…................................................................................... 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se
- Texto do artigo, página 29: constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros seleccionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 6…................................................................................... 7…...................................................................................
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 64
- Texto do artigo, página 29: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
- Texto do artigo, página 29: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 29: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
- Texto do artigo, página 29: 2. Revogado.
- Texto do artigo, página 29: 3. Revogado.
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 82
- Texto do artigo, página 29: (Presença de não eleitores)
- Texto do artigo, página 29: 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
- Texto do artigo, página 29: a) .................…………………………………………
- Texto do artigo, página 29: b) ...........................................................……………
- Texto do artigo, página 29: 2. ................................................................................ 3.........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: a) ................................................................................ b).................................................................................
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 90
- Texto do artigo, página 29: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 29: 1. ........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: 2. ........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: 3. ........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: 4. ........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto
- Texto do artigo, página 29: sobre esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 104
- Texto do artigo, página 29: (Destino dos restantes boletins de voto)
- Texto do artigo, página 29: 1. ........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: 2. Após a validação e proclamação dos resultados
- Texto do artigo, página 29: eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 156
- Texto do artigo, página 29: (Desistência de lista e de candidato)
- Texto do artigo, página 29: 1....................................................................................... 2........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 161
- Texto do artigo, página 29: (Supressão de Irregularidades)
- Texto do artigo, página 29: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação. 2........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: 3. ....................................................................................... 4........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: 5. ........................................................................................
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 166 - REVOGADO
- Texto do artigo, página 29: (Reclamações)
- Texto do artigo, página 29: ARtiGO 174
- Texto do artigo, página 29: (Contencioso eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
- Texto do artigo, página 29: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 29: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
- Texto do artigo, página 29: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito
- Texto do artigo, página 29: horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
- Texto do artigo, página 30: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
- Texto do artigo, página 30: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
- Texto do artigo, página 30: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 175
- Texto do artigo, página 30: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 30: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
- Texto do artigo, página 30: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 176
- Texto do artigo, página 30: (Procedimento Criminal)
- Texto do artigo, página 30: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 30: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.”
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 2
- Texto do artigo, página 30: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 30: É aditado na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, o artigo 178A com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 178A
- Texto do artigo, página 30: (Recontagem de Votos)
- Texto do artigo, página 30: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
- Texto do artigo, página 30: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
- Texto do artigo, página 30: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.”
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 3
- Texto do artigo, página 30: (Derrogação e Republicação)
- Texto do artigo, página 30: É derrogada e republicada a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 4
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 27
- Texto do artigo, página 30: de Fevereiro de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 30: Promulgada em 4 de Abril de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 30: ANEXO
- Texto do artigo, página 30: Republicação da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 30: TÍTUlO i
- Texto do artigo, página 30: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 30: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 30: Princípios Fundamentais
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 1
- Texto do artigo, página 30: (Âmbito da Lei)
- Texto do artigo, página 30: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais.
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 2
- Texto do artigo, página 30: (Definições)
- Texto do artigo, página 30: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 3
- Texto do artigo, página 30: (Princípio electivo)
- Texto do artigo, página 30: Os membros das assembleias provinciais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva província, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 4
- Texto do artigo, página 30: (Direito do sufrágio)
- Texto do artigo, página 30: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 30: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
- Texto do artigo, página 30: indispensável para o exercício do direito de voto. ARtiGO 5
- Texto do artigo, página 30: (Liberdade e igualdade)
- Texto do artigo, página 30: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
- Texto do artigo, página 30: ARtiGO 6
- Texto do artigo, página 30: (Marcação da data das eleições)
- Texto do artigo, página 30: 1. A marcação da data das eleições dos membros das assembleias provinciais é feita com antecedência mínima de
- Texto do artigo, página 31: 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 31: 2. A eleição dos membros das assembleias provinciais realiza-
- Texto do artigo, página 31: se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional. ARtiGO 7
- Texto do artigo, página 31: (Prazo de apresentação de candidaturas)
- Texto do artigo, página 31: A apresentação das candidaturas faz-se até cento e vinte dias anteriores à data prevista para as eleições.
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 8
- Texto do artigo, página 31: (Supervisão do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 31: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe directamente à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 31: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
- Texto do artigo, página 31: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral, compete à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 9
- Texto do artigo, página 31: (Tutela jurisdicional)
- Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 10
- Texto do artigo, página 31: (Observações das eleições)
- Texto do artigo, página 31: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 31: Capacidade Eleitoral Activa
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 11
- Texto do artigo, página 31: (Cidadãos eleitores)
- Texto do artigo, página 31: São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da Província.
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 12
- Texto do artigo, página 31: (Incapacidade eleitoral activa)
- Texto do artigo, página 31: Não podem votar:
- Texto do artigo, página 31: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
- Texto do artigo, página 31: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 31: Capacidade Eleitoral Passiva
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 13
- Texto do artigo, página 31: (Capacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 31: São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer
- Texto do artigo, página 31: incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da província pela qual concorrem.
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 14
- Texto do artigo, página 31: (Incapacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 31: Não são elegíveis a membros da assembleia provincial:
- Texto do artigo, página 31: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
- Texto do artigo, página 31: b) os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
- Texto do artigo, página 31: c) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 15
- Texto do artigo, página 31: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 31: 1. O mandato de membro da assembleia provincial é incompatível com a função de membro do Governo nos níveis central, provincial, distrital, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Secretário Permanente, Chefe do Posto Administrativo e da Localidade, Deputado da Assembleia da República e titulares e membros dos órgãos das autarquias locais.
- Texto do artigo, página 31: 2. Os membros referidos no número 1 do presente artigo que sejam eleitos membros da assembleia provincial e pretendam manter-se naquela função, devem ceder os seus mandatos nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 31: 3. O membro da assembleia provincial mencionado no número anterior retoma o seu mandato na assembleia, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 31: 4. O mandato de membro da assembleia provincial é
- Texto do artigo, página 31: também incompatível com empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 16
- Texto do artigo, página 31: (Inelegibilidades gerais)
- Texto do artigo, página 31: 1. São inelegíveis para membro de assembleia provincial:
- Texto do artigo, página 31: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;
- Texto do artigo, página 31: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Texto do artigo, página 31: c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
- Texto do artigo, página 31: 2. São também inelegíveis a membro de assembleia provincial
- Texto do artigo, página 31: os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 31: 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
- Texto do artigo, página 31: ARtiGO 17
- Texto do artigo, página 31: (Liberdade dos funcionários públicos)
- Texto do artigo, página 31: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a membro da assembleia provincial.
- Número ou marcador, página 32: TÍTUlO ii
- Texto do artigo, página 32: Candidatos
- Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 32: Estatuto dos Candidatos
- Texto do artigo, página 32: ARtiGO 18
- Texto do artigo, página 32: (Direito de dispensa de funções)
- Texto do artigo, página 32: 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições os candidatos a membros das assembleias provinciais têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
- Texto do artigo, página 32: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
- Texto do artigo, página 32: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
- Texto do artigo, página 32: ARtiGO 19
- Texto do artigo, página 32: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 32: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão, que nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições previstas na presente Lei devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
- Texto do artigo, página 32: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
- Texto do artigo, página 32: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a membro da assembleia provincial carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
- Texto do artigo, página 32: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
- Texto do artigo, página 32: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
- Texto do artigo, página 32: ARtiGO 20
- Texto do artigo, página 32: (Imunidade)
- Texto do artigo, página 32: 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
- Texto do artigo, página 32: 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
- Texto do artigo, página 32: 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 32: o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 32: Verificação e Publicação de Candidaturas
- Texto do artigo, página 32: ARtiGO 21
- Texto do artigo, página 32: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
- Texto do artigo, página 32: 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para as eleições das assembleias provinciais cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
- Texto do artigo, página 32: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio ou seu mandatário.
- Texto do artigo, página 32: 3. A apresentação de candidaturas é feita perante a Comissão
- Texto do artigo, página 32: Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data prevista
- Texto do artigo, página 32: para as eleições.
- Texto do artigo, página 32: 4. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos de cujas listas foram apresentadas.
- Texto do artigo, página 32: ARtiGO 22
- Texto do artigo, página 32: (Mandatários de candidaturas)
- Texto do artigo, página 32: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 32: 2. Os mandatários são designados para o nível, central provincial e distrital ou de cidade, com indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
- Texto do artigo, página 32: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
- Texto do artigo, página 32: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para efeitos de credenciação e notificação:
- Texto do artigo, página 32: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
- Texto do artigo, página 32: b) ficha de mandatário de candidatura;
- Texto do artigo, página 32: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
- Texto do artigo, página 32: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 32: e) certificado do registo criminal. TÍTUlO iii
- Texto do artigo, página 32: Campanha e Propaganda Eleitoral
- Número ou marcador, página 32: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 32: Campanha Eleitoral
- Texto do artigo, página 32: ARtiGO 23
- Texto do artigo, página 32: (Início e termo da campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 32: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Texto do artigo, página 32: 2. A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes
- Texto do artigo, página 32: da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
- Texto do artigo, página 32: ARtiGO 24
- Texto do artigo, página 32: (Promoção e realização)
- Texto do artigo, página 32: A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
- Texto do artigo, página 32: ARtiGO 25
- Texto do artigo, página 32: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 32: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral, em qualquer lugar de jurisdição do território da província.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 26
- Texto do artigo, página 33: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
- Texto do artigo, página 33: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 27
- Texto do artigo, página 33: (Liberdade de expressão e de informação)
- Texto do artigo, página 33: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
- Texto do artigo, página 33: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 28
- Texto do artigo, página 33: (Liberdade de reunião e de manifestação)
- Texto do artigo, página 33: 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
- Texto do artigo, página 33: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 33: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
- Texto do artigo, página 33: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
- Texto do artigo, página 33: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
- Texto do artigo, página 33: da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 29
- Texto do artigo, página 33: (Proibição de divulgação de sondagens)
- Texto do artigo, página 33: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 30
- Texto do artigo, página 33: (Publicações de carácter jornalístico)
- Texto do artigo, página 33: As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 31
- Texto do artigo, página 33: (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
- Texto do artigo, página 33: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
- Texto do artigo, página 33: a) unidades militares e militarizadas;
- Texto do artigo, página 33: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
- Texto do artigo, página 33: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
- Texto do artigo, página 33: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
- Texto do artigo, página 33: e) locais normais de culto;
- Texto do artigo, página 33: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
- Texto do artigo, página 33: g) unidades sanitárias.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 32
- Texto do artigo, página 33: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
- Texto do artigo, página 33: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
- Texto do artigo, página 33: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 33: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
- Texto do artigo, página 33: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 33
- Texto do artigo, página 33: (Salas de espectáculos)
- Texto do artigo, página 33: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
- Texto do artigo, página 33: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
- Texto do artigo, página 33: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
- Texto do artigo, página 33: do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições das assembleias provinciais.
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 34
- Texto do artigo, página 33: (Custo de utilização)
- Texto do artigo, página 33: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
- Texto do artigo, página 33: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 33: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
- Texto do artigo, página 33: ARtiGO 35
- Texto do artigo, página 33: (Propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 33: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade
- Texto do artigo, página 34: ARtiGO 36
- Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 34: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
- Texto do artigo, página 34: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
- Texto do artigo, página 34: subscritora da candidatura que a emite. ARtiGO 37
- Texto do artigo, página 34: (Direito de antena)
- Texto do artigo, página 34: Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 34: ARtiGO 38
- Texto do artigo, página 34: (Propaganda sonora)
- Texto do artigo, página 34: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
- Texto do artigo, página 34: ARtiGO 39
- Texto do artigo, página 34: (Propaganda gráfica)
- Texto do artigo, página 34: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
- Texto do artigo, página 34: 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização
- Texto do artigo, página 34: de pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
- Texto do artigo, página 34: ARtiGO 40
- Texto do artigo, página 34: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
- Texto do artigo, página 34: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
- Texto do artigo, página 34: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
- Texto do artigo, página 34: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
- Texto do artigo, página 34: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
- Texto do artigo, página 34: ARtiGO 41
- Texto do artigo, página 34: (Utilização em comum ou troca)
- Texto do artigo, página 34: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
- Texto do artigo, página 34: ArtiGo 42
- Texto do artigo, página 34: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
- Texto do artigo, página 34: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 34: Financiamento Eleitoral
- Texto do artigo, página 34: ArtiGo 43
- Texto do artigo, página 34: (Financiamento da campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 34: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
- Texto do artigo, página 34: a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Texto do artigo, página 34: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 34: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
- Texto do artigo, página 34: d) contribuição dos partidos amigos nacionais;
- Texto do artigo, página 34: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
- Texto do artigo, página 34: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até vinte um dias antes do início da campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 34: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
- Texto do artigo, página 34: 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
- Texto do artigo, página 34: para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 34: ArtiGo 44
- Texto do artigo, página 34: (Financiamento pelo Estado)
- Texto do artigo, página 34: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
- Texto do artigo, página 34: 2. Na distribuição dos fundos deve ser tida em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
- Texto do artigo, página 34: 3. O financiamento a que se refere o presente artigo deve
- Texto do artigo, página 34: ser feito até vinte um dias antes da data marcada para inicio da campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 34: ArtiGo 45
- Texto do artigo, página 34: (Contabilização de despesas e receitas)
- Texto do artigo, página 34: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
- Texto do artigo, página 34: 2. todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
- Texto do artigo, página 34: anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 35: ArtiGo 46
- Texto do artigo, página 35: (Responsabilidades pelas contas)
- Texto do artigo, página 35: Os candidatos, os partidos políticos ou coligação de partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio discriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 35: ArtiGo 47
- Texto do artigo, página 35: (Prestação e apreciação de contas)
- Texto do artigo, página 35: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de sessenta dias, e publica as suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
- Texto do artigo, página 35: 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou a coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou candidatura para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
- Texto do artigo, página 35: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
- Texto do artigo, página 35: contas, nos prazos fixados no n.º 1 do artigo 45 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou, se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 45, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 35: ArtiGo 48
- Texto do artigo, página 35: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 35: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
- Texto do artigo, página 35: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os bens públicos
- Texto do artigo, página 35: referidos nos artigos 32 e 33 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 35: TÍTUlO iV
- Texto do artigo, página 35: Processo Eleitoral
- Número ou marcador, página 35: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 35: Organização das Assembleias de Voto
- Texto do artigo, página 35: ArtiGo 49
- Texto do artigo, página 35: (Constituição da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 35: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
- Texto do artigo, página 35: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, a organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto, de modo a que a votação decorra de forma célere e ordeira.
- Texto do artigo, página 35: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
- Texto do artigo, página 35: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
- Texto do artigo, página 35: Nacional de Eleições manda distribuir aos mandatários de candidatura, divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público, a lista definitiva dos candidatos aceites, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
- Texto do artigo, página 35: 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
- Texto do artigo, página 35: ArtiGo 50
- Texto do artigo, página 35: (Locais de funcionamento das Assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 35: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e de administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
- Texto do artigo, página 35: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
- Texto do artigo, página 35: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 35: 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
- Texto do artigo, página 35: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
- Texto do artigo, página 35: de assembleias de voto nos seguintes locais:
- Texto do artigo, página 35: a) unidades policiais;
- Texto do artigo, página 35: b) unidades militares;
- Texto do artigo, página 35: c) residência de ministros de culto;
- Texto do artigo, página 35: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
- Texto do artigo, página 35: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
- Texto do artigo, página 35: f) locais de culto ou destinados ao culto;
- Texto do artigo, página 35: g) unidades sanitárias. ArtiGo 51
- Texto do artigo, página 35: (Anúncio do dia, hora e local)
- Texto do artigo, página 35: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as mesas das assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
- Texto do artigo, página 35: ArtiGo 52
- Texto do artigo, página 35: (Relação das candidaturas)
- Texto do artigo, página 35: O Secretariado técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 35: ArtiGo 53
- Texto do artigo, página 35: (Funcionamento das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 35: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
- Texto do artigo, página 35: ArtiGo 54
- Texto do artigo, página 35: (Mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 35: 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a qual compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
- Texto do artigo, página 35: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização
- Texto do artigo, página 35: dos eleitores no acto de votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
- Texto do artigo, página 36: 3. Os membros das mesas da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
- Texto do artigo, página 36: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 36: 5. Compete ao Secretariado técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas da assembleia de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
- Texto do artigo, página 36: 6. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
- Texto do artigo, página 36: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de candidato, mandatário, delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos de gestão eleitoral de escalão superior.
- Texto do artigo, página 36: ARtiGO 55
- Texto do artigo, página 36: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 36: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
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