Lei n.º 11/2014
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Lei n.º 11/2014
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- Texto do artigo, página 36: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
- Texto do artigo, página 36: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 36: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
- Texto do artigo, página 36: à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 56
- Texto do artigo, página 36: (Constituição da mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 36: 1. A mesa da assembleia de voto é constituída na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
- Texto do artigo, página 36: 2. A constituição da mesa da assembleia de voto fora do local previamente indicado implica a nulidade da eleição e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 36: 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
- Texto do artigo, página 36: 4. Se o Secretariado técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
- Texto do artigo, página 36: 5. Na constituição da mesa de assembleia de voto os ausentes
- Texto do artigo, página 36: são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
- Texto do artigo, página 36: 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros selecionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 36: 6. Os membros designados para integrar a mesa da assembleia de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
- Texto do artigo, página 36: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
- Texto do artigo, página 36: e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 36: ARtiGO 57
- Texto do artigo, página 36: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 36: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
- Texto do artigo, página 36: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
- Texto do artigo, página 36: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes á função que exerce;
- Texto do artigo, página 36: c) exercer a função para a qual foi designado;
- Texto do artigo, página 36: d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
- Texto do artigo, página 36: e) ser tratado com respeito e correcção;
- Texto do artigo, página 36: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
- Texto do artigo, página 36: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
- Texto do artigo, página 36: voto:
- Texto do artigo, página 36: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
- Texto do artigo, página 36: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
- Texto do artigo, página 36: c) saber ler e escrever português;
- Texto do artigo, página 36: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
- Texto do artigo, página 36: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
- Texto do artigo, página 36: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 36: g) atender com urbanidade os eleitores;
- Texto do artigo, página 36: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
- Texto do artigo, página 36: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 36: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
- Texto do artigo, página 36: ARtiGO 58
- Texto do artigo, página 36: (Inalterabilidade das mesas)
- Texto do artigo, página 36: 1. A mesa da assembleia de voto, uma vez regularmente constituída, não pode ser alterada, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
- Texto do artigo, página 36: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
- Texto do artigo, página 36: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do sufrágio.
- Texto do artigo, página 37: ARtiGO 59
- Texto do artigo, página 37: (Elementos de trabalho da mesa)
- Texto do artigo, página 37: 1. O Secretariado técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
- Texto do artigo, página 37: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 37: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
- Texto do artigo, página 37: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
- Texto do artigo, página 37: d) os boletins de voto;
- Texto do artigo, página 37: e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
- Texto do artigo, página 37: f) as cabines de votação;
- Texto do artigo, página 37: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
- Texto do artigo, página 37: h) as esferográficas, lápis e borracha;
- Texto do artigo, página 37: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
- Texto do artigo, página 37: j) o carimbo e a respectiva almofada;
- Texto do artigo, página 37: k) os meios de iluminação;
- Texto do artigo, página 37: l) as máquinas de calcular;
- Texto do artigo, página 37: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 37: n) folhas impressas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos, por parte dos delegados de candidatura presentes.
- Texto do artigo, página 37: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
- Texto do artigo, página 37: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
- Texto do artigo, página 37: nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 37: ARtiGO 60
- Texto do artigo, página 37: (Tipos de urnas)
- Texto do artigo, página 37: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
- Texto do artigo, página 37: ARtiGO 61
- Texto do artigo, página 37: (Designação dos delegados de candidatura)
- Texto do artigo, página 37: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 37: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
- Texto do artigo, página 37: 3. A falta de designação ou de comparência de qualquer
- Texto do artigo, página 37: delegado não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
- Texto do artigo, página 37: ARtiGO 62
- Texto do artigo, página 37: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
- Texto do artigo, página 37: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para
- Texto do artigo, página 37: cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
- Texto do artigo, página 37: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
- Texto do artigo, página 37: ARtiGO 63
- Texto do artigo, página 37: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 37: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 37: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrunio;
- Texto do artigo, página 37: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
- Texto do artigo, página 37: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamaçes perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
- Texto do artigo, página 37: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
- Texto do artigo, página 37: e) fazer observações sobre as actas e os editais quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
- Texto do artigo, página 37: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
- Texto do artigo, página 37: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 37: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
- Texto do artigo, página 37: i) receber impresso para apresentação de eventuais reclamações, a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 37: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 112 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 37: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 37: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 37: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 37: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
- Texto do artigo, página 37: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
- Texto do artigo, página 37: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
- Texto do artigo, página 37: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 37: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
- Texto do artigo, página 37: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 64
- Texto do artigo, página 38: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
- Texto do artigo, página 38: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 38: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja a tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
- Texto do artigo, página 38: 2. Revogado.
- Texto do artigo, página 38: 3. Revogado. CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 38: Boletins de Voto
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 65
- Texto do artigo, página 38: (Características fundamentais)
- Texto do artigo, página 38: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 38: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
- Texto do artigo, página 38: dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 66
- Texto do artigo, página 38: (Elementos integrantes)
- Texto do artigo, página 38: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
- Texto do artigo, página 38: 2. São elementos identificativos do boletim de voto as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, no caso dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 38: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
- Texto do artigo, página 38: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 67
- Texto do artigo, página 38: (Cor e outras características)
- Texto do artigo, página 38: A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 68
- Texto do artigo, página 38: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 38: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes e de mais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 69
- Texto do artigo, página 38: (Produção dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 38: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
- Texto do artigo, página 38: 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
- Texto do artigo, página 38: devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 38: Eleição
- Número ou marcador, página 38: SECçãO i Direito de Sufrágio
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 70
- Texto do artigo, página 38: (Princípio electivo)
- Texto do artigo, página 38: Os membros da assembleia provincial são eleitos com base
- Texto do artigo, página 38: no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico. ARtiGO 71
- Texto do artigo, página 38: (Direito de votar)
- Texto do artigo, página 38: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão eleitor e é exercido pessoal e presencialmente.
- Texto do artigo, página 38: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
- Texto do artigo, página 38: empregadores devem conceder aos respectivos funcionários e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 72
- Texto do artigo, página 38: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
- Texto do artigo, página 38: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
- Texto do artigo, página 38: 2. A cada eleitor só é permitido votar uma única vez aos
- Texto do artigo, página 38: membros da assembleia provincial por cada concorrente ARtiGO 73
- Texto do artigo, página 38: (Unicidade de voto)
- Texto do artigo, página 38: A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para cada acto da eleição da assembleia provincial.
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 74
- Texto do artigo, página 38: (Local de exercício do voto)
- Texto do artigo, página 38: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
- Texto do artigo, página 38: o disposto no artigo 85 da presente Lei. ARtiGO 75 (Liberdade e confidencialidade do voto)
- Texto do artigo, página 38: 1. O voto é livre e secreto.
- Texto do artigo, página 38: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
- Texto do artigo, página 38: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
- Texto do artigo, página 38: qual lista ou candidato vai votar ou votou num raio de trezentos metros.
- Texto do artigo, página 38: ARtiGO 76
- Texto do artigo, página 38: (Requisitos de exercício do direito do voto)
- Texto do artigo, página 38: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar do caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida na respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
- Texto do artigo, página 39: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 39: SECçãO ii Processo de Votação
- Texto do artigo, página 39: ARtiGO 77
- Texto do artigo, página 39: (Abertura da mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 39: 1. A mesa da assembleia de voto abre em todo o território nacional às sete horas e encerra às dezoito horas.
- Texto do artigo, página 39: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos de trabalho da mesa.
- Texto do artigo, página 39: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
- Texto do artigo, página 39: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
- Texto do artigo, página 39: ARtiGO 78
- Texto do artigo, página 39: (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 39: 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
- Texto do artigo, página 39: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
- Texto do artigo, página 39: b) ocorrência, no local ou nas suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
- Texto do artigo, página 39: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmado os factos que fundamentam á pratica do acto.
- Texto do artigo, página 39: 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
- Texto do artigo, página 39: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos à prática do acto.
- Texto do artigo, página 39: ARtiGO 79
- Texto do artigo, página 39: (Irregularidades e seu suprimento)
- Texto do artigo, página 39: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
- Texto do artigo, página 39: 2. tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral local.
- Texto do artigo, página 39: ARtiGO 80
- Texto do artigo, página 39: (Continuidade das operações eleitorais)
- Texto do artigo, página 39: A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da
- Texto do artigo, página 39: mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário. ARtiGO 81
- Texto do artigo, página 39: (Interrupção das operações eleitorais)
- Texto do artigo, página 39: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de
- Texto do artigo, página 39: nulidade da votação, nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 39: a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
- Texto do artigo, página 39: b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 93 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 39: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
- Texto do artigo, página 39: 3. Nos casos referidos no número anterior, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
- Texto do artigo, página 39: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
- Texto do artigo, página 39: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
- Texto do artigo, página 39: número anterior pelas razões previstas no número 1 deste artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
- Texto do artigo, página 39: ARtiGO 82
- Texto do artigo, página 39: (Presença de não eleitores)
- Texto do artigo, página 39: 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
- Texto do artigo, página 39: a) cidadãos que não sejam eleitores;
- Texto do artigo, página 39: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
- Texto do artigo, página 39: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
- Texto do artigo, página 39: 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
- Texto do artigo, página 39: dos órgãos de comunicação social devem:
- Texto do artigo, página 39: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
- Texto do artigo, página 39: b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local de funcionamento da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 39: ARtiGO 83
- Texto do artigo, página 39: (Encerramento da votação)
- Texto do artigo, página 39: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa até as dezoito horas do dia da votação.
- Texto do artigo, página 39: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador da senha.
- Texto do artigo, página 39: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
- Texto do artigo, página 39: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
- Número ou marcador, página 39: SECçãO iii Modo de Votação
- Texto do artigo, página 39: ARtiGO 84
- Texto do artigo, página 39: (Ordem de votação)
- Texto do artigo, página 39: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
- Texto do artigo, página 40: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
- Texto do artigo, página 40: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos
- Texto do artigo, página 40: seguintes cidadãos eleitores:
- Texto do artigo, página 40: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 40: b) doentes;
- Texto do artigo, página 40: c) portadores de deficiência;
- Texto do artigo, página 40: d) mulheres grávidas;
- Texto do artigo, página 40: e) idosos;
- Texto do artigo, página 40: f) pessoal médico e paramédico. ARtiGO 85
- Texto do artigo, página 40: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 40: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
- Texto do artigo, página 40: a) membros da mesa de voto;
- Texto do artigo, página 40: b) delegados de candidatura;
- Texto do artigo, página 40: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 40: d) jornalistas e observadores nacionais;
- Texto do artigo, página 40: e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
- Texto do artigo, página 40: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
- Texto do artigo, página 40: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
- Texto do artigo, página 40: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 40: ARtiGO 86
- Texto do artigo, página 40: (Modo de votação de cada eleitor)
- Texto do artigo, página 40: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
- Texto do artigo, página 40: 2. identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente da mesa entrega-lhe o boletim de voto.
- Texto do artigo, página 40: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes à qual vota e dobra o boletim em quatro partes.
- Texto do artigo, página 40: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- Texto do artigo, página 40: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, a quem deve devolver o inutilizado.
- Texto do artigo, página 40: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 110 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 40: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
- Texto do artigo, página 40: cartão e retira-se do local da votação.
- Texto do artigo, página 40: ARtiGO 87
- Texto do artigo, página 40: (Voto de portadores de deficiência)
- Texto do artigo, página 40: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
- Texto do artigo, página 40: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
- Texto do artigo, página 40: doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
- Texto do artigo, página 40: ARtiGO 88
- Texto do artigo, página 40: (Voto de cidadãos que não saibam ler nem escrever)
- Texto do artigo, página 40: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
- Texto do artigo, página 40: ARtiGO 89
- Texto do artigo, página 40: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
- Texto do artigo, página 40: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para o efeito apresentar:
- Texto do artigo, página 40: a) o bilhete de identidade;
- Texto do artigo, página 40: b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
- Número ou marcador, página 40: SECçãO iV Garantias de Liberdade de Voto
- Texto do artigo, página 40: ARtiGO 90
- Texto do artigo, página 40: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 40: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente à votação e às demais operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
- Texto do artigo, página 40: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à acta.
- Texto do artigo, página 40: 3. Em caso de recusa, o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
- Texto do artigo, página 40: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal do curso da votação.
- Texto do artigo, página 40: 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto sobre
- Texto do artigo, página 40: esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
- Texto do artigo, página 41: ARtiGO 91
- Texto do artigo, página 41: (Manutenção da ordem e da disciplina)
- Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
- Texto do artigo, página 41: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
- Texto do artigo, página 41: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
- Texto do artigo, página 41: ARtiGO 92
- Texto do artigo, página 41: (Proibição da propaganda)
- Texto do artigo, página 41: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 41: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à
- Texto do artigo, página 41: exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos ou coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Texto do artigo, página 41: ARtiGO 93
- Texto do artigo, página 41: (Proibição da presença de força armada)
- Texto do artigo, página 41: 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
- Texto do artigo, página 41: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
- Texto do artigo, página 41: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
- Texto do artigo, página 41: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
- Texto do artigo, página 41: 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se
- Texto do artigo, página 41: as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
- Texto do artigo, página 41: ARtiGO 94
- Texto do artigo, página 41: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
- Texto do artigo, página 41: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas, se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir notícias com parcialidade.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍtULO iV
- Texto do artigo, página 41: Apuramento
- Número ou marcador, página 41: SECçãO i Apuramento Parcial
- Texto do artigo, página 41: ARtiGO 95
- Texto do artigo, página 41: (Local de apuramento)
- Texto do artigo, página 41: 1. todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
- Texto do artigo, página 41: 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
- Texto do artigo, página 41: ARtiGO 96
- Texto do artigo, página 41: (Operações preliminares)
- Texto do artigo, página 41: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
- Texto do artigo, página 41: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
- Texto do artigo, página 41: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
- Texto do artigo, página 41: c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
- Texto do artigo, página 41: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em um sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
- Texto do artigo, página 41: e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
- Texto do artigo, página 41: ARtiGO 97
- Texto do artigo, página 41: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizado)
- Texto do artigo, página 41: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 41: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas, uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
- Texto do artigo, página 41: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
- Texto do artigo, página 41: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 41: ARtiGO 98
- Texto do artigo, página 41: (Contagem de votos)
- Texto do artigo, página 41: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 41: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
- Texto do artigo, página 42: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
- Texto do artigo, página 42: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
- Texto do artigo, página 42: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
- Texto do artigo, página 42: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
- Texto do artigo, página 42: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
- Texto do artigo, página 42: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
- Texto do artigo, página 42: 2. terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
- Texto do artigo, página 42: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
- Texto do artigo, página 42: são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
- Texto do artigo, página 42: ARtiGO 99
- Texto do artigo, página 42: (Cópias da acta e do edital original)
- Texto do artigo, página 42: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Texto do artigo, página 42: ARtiGO 100
- Texto do artigo, página 42: (Voto em branco)
- Texto do artigo, página 42: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
- Texto do artigo, página 42: ARtiGO 101
- Texto do artigo, página 42: (Voto nulo)
- Texto do artigo, página 42: 1. É voto nulo o boletim no qual:
- Texto do artigo, página 42: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
- Texto do artigo, página 42: b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
- Texto do artigo, página 42: c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
- Texto do artigo, página 42: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- Texto do artigo, página 42: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
- Texto do artigo, página 42: 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto no
- Texto do artigo, página 42: qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- Texto do artigo, página 42: ARtiGO 102
- Texto do artigo, página 42: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
- Texto do artigo, página 42: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 97 e 98, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 42: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
- Texto do artigo, página 42: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
- Texto do artigo, página 42: do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 42: ARtiGO 103
- Texto do artigo, página 42: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
- Texto do artigo, página 42: 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade até às doze horas do dia seguinte após a votação.
- Texto do artigo, página 42: 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir da hora
- Texto do artigo, página 42: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que, por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 42: ARtiGO 104
- Texto do artigo, página 42: (Destino dos restantes boletins de voto)
- Texto do artigo, página 42: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 42: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
- Texto do artigo, página 42: pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
- Texto do artigo, página 42: ARtiGO 105
- Texto do artigo, página 42: (Acta e edital das operações eleitorais)
- Texto do artigo, página 42: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
- Texto do artigo, página 42: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
- Texto do artigo, página 42: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
- Texto do artigo, página 42: b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 42: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 42: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
- Texto do artigo, página 42: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
- Texto do artigo, página 42: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
- Texto do artigo, página 42: g) o número de votos brancos e de votos nulos;
- Texto do artigo, página 42: h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- Texto do artigo, página 43: i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- Texto do artigo, página 43: j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
- Texto do artigo, página 43: k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
- Texto do artigo, página 43: l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. ARtiGO 106
- Texto do artigo, página 43: (Publicação do apuramento parcial)
- Texto do artigo, página 43: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
- Texto do artigo, página 43: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
- Texto do artigo, página 43: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
- Texto do artigo, página 43: assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 43: ARtiGO 107
- Texto do artigo, página 43: (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
- Texto do artigo, página 43: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 43: ARtiGO 108
- Texto do artigo, página 43: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
- Texto do artigo, página 43: 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
- Texto do artigo, página 43: 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
- Texto do artigo, página 43: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 43: ARtiGO 109
- Texto do artigo, página 43: (Destino dos restantes boletins)
- Texto do artigo, página 43: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 43: 2. Esgotado o prazo para interposição do recurso contencioso ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos politicos, coligações de partidos politicos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
- Texto do artigo, página 43: ARtiGO 110
- Texto do artigo, página 43: (Acta das operações eleitorais)
- Texto do artigo, página 43: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
- Texto do artigo, página 43: 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
- Texto do artigo, página 43: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
- Texto do artigo, página 43: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
- Texto do artigo, página 43: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 43: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
- Texto do artigo, página 43: e) o número total dos eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 43: f) o número total dos eleitores que votaram;
- Texto do artigo, página 43: g) o número total dos eleitores que não votaram;
- Texto do artigo, página 43: h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
- Texto do artigo, página 43: i) o número de votos em branco;
- Texto do artigo, página 43: j) o número de votos nulos;
- Texto do artigo, página 43: k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- Texto do artigo, página 43: l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- Texto do artigo, página 43: m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
- Texto do artigo, página 43: n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
- Texto do artigo, página 43: o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 43: p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto;
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