Lei n.º 11/2014

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Texto do artigo · p. 43 q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
Texto do artigo · p. 43 r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 43 s) assinatura dos delegados de candidatura presentes. ARtiGO 111
Texto do artigo · p. 43 (Cópia da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 43 O presidente da mesa de assembleia de voto distribui cópias da acta e dos originais do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 43 ARtiGO 112
Texto do artigo · p. 43 (Envio de material sobre o apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 43 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, o presidente da mesa da assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
Texto do artigo · p. 43 podem acompanhar e devem ser avisados da hora da partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições provincial ou de cidade.
Número ou marcador · p. 44 SECçãO ii Apuramento Distrital ou de Cidade
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 113
Texto do artigo · p. 44 (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 44 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Texto do artigo · p. 44 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 44 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 44 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso à
Texto do artigo · p. 44 comissão provincial de eleições. ARtiGO 114
Texto do artigo · p. 44 (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 44 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 44 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
Texto do artigo · p. 44 acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 115
Texto do artigo · p. 44 (O conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 44 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 44 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 44 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 44 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 44 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 116
Texto do artigo · p. 44 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 44 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 44 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou
Texto do artigo · p. 44 ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de
Texto do artigo · p. 44 candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
Texto do artigo · p. 44 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 117
Texto do artigo · p. 44 (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 44 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 44 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 44 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 44 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 118
Texto do artigo · p. 44 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 44 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade para efeitos de apuramento geral à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições provincial ou de cidade que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
Texto do artigo · p. 44 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
Texto do artigo · p. 44 do distrito e outro ao presidente do município que os conservas sob a sua guarda e responsabilidade.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 119
Texto do artigo · p. 44 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 120
Texto do artigo · p. 44 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 44 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
Texto do artigo · p. 44 ARtiGO 121
Texto do artigo · p. 44 (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 44 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da
Texto do artigo · p. 45 comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
Texto do artigo · p. 45 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 45 SECçãO iii Apuramento Provincial
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 122
Texto do artigo · p. 45 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 45 A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 123
Texto do artigo · p. 45 (Apuramento ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 45 1. O apuramento dos resultados ao nível provincial é feito pela comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 45 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por
Texto do artigo · p. 45 distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidades e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
Número ou marcador · p. 45 SECçãO iV Centralização Provincial
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 124
Texto do artigo · p. 45 (Centralização ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 45 O Secretariado técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 125
Texto do artigo · p. 45 (Mapa resumo de centralização provincial)
Texto do artigo · p. 45 A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 45 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 45 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 45 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 45 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 126
Texto do artigo · p. 45 (Conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 45 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 45 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 45 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 45 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 45 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 45 e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Texto do artigo · p. 45 f) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização, distrito por distrito.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 127
Texto do artigo · p. 45 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 45 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 45 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
Texto do artigo · p. 45 3. O presidente da comissão de eleições do nível respectivo,
Texto do artigo · p. 45 depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 128
Texto do artigo · p. 45 (Reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 45 Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, pela comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 129
Texto do artigo · p. 45 (Actas e editais do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 45 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 45 2. Dois exemplos da acta e dois exemplares do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 45 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
Texto do artigo · p. 45 da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 130
Texto do artigo · p. 45 (Publicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 45 Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são fixados em edital original à porta do edifício onde funcione a comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província.
Texto do artigo · p. 45 ARtiGO 131
Texto do artigo · p. 45 (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 45 Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 132
Texto do artigo · p. 46 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 46 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 46 SECçãO V Centralização Nacional e Apuramento Geral
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 133
Texto do artigo · p. 46 (Entidade competente para a centralização e divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 46 Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização nacional e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 134
Texto do artigo · p. 46 (Entidade competente para o apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral e proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições das assembleias provinciais, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 135
Texto do artigo · p. 46 (Elementos de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provinciais e de cidade.
Texto do artigo · p. 46 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas das comissões de eleições provinciais e de cidade e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Texto do artigo · p. 46 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 46 à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 136
Texto do artigo · p. 46 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 46 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições, decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 46 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 46 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 46 apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 137
Texto do artigo · p. 46 (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 As operações de centralização nacional e de apuramento geral consistem:
Texto do artigo · p. 46 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros;
Texto do artigo · p. 46 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 46 c) na distribuição dos mandatos das listas plurinominais por círculo eleitoral;
Texto do artigo · p. 46 d) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 138
Texto do artigo · p. 46 (Assembleia de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 46 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da assembleia provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Texto do artigo · p. 46 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Texto do artigo · p. 46 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos reclamantes e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 46 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 46 ao Conselho Constitucional. ARtiGO 139
Texto do artigo · p. 46 (Operações de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 46 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 135 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 140
Texto do artigo · p. 46 (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 46 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
Texto do artigo · p. 46 referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 46 ARtiGO 141
Texto do artigo · p. 46 (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 46 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar noBoletim da República e nos órgãos de comunicação social e afixar em local de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 142
Texto do artigo · p. 47 (Cópia da acta e do edital de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 47 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Texto do artigo · p. 47 2. Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 143
Texto do artigo · p. 47 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 47 As actas e editais das comissões de eleições provinciais e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 144
Texto do artigo · p. 47 (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
Texto do artigo · p. 47 A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
Texto do artigo · p. 47 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 47 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 47 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 47 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 47 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 47 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação;
Texto do artigo · p. 47 g) outros elementos relevantes respeitantes a cada círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 145
Texto do artigo · p. 47 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 47 1. O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições das assembleias provinciais para efeitos de validação e proclamação.
Texto do artigo · p. 47 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 47 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
Texto do artigo · p. 47 do Conselho Constitucional. ARtiGO 146
Texto do artigo · p. 47 (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 47 a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
Texto do artigo · p. 47 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 47 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 47 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 47 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 47 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
Número ou marcador · p. 47 TÍTUlO V
Texto do artigo · p. 47 Eleição em Geral
Número ou marcador · p. 47 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 47 Inscrição e Apresentação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 47 SECçãO i Inscrição
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 147
Texto do artigo · p. 47 (Inscrição)
Texto do artigo · p. 47 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
Texto do artigo · p. 47 a) os estatutos do partido politico, convénio da coligação ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
Texto do artigo · p. 47 b) certidão de registo;
Texto do artigo · p. 47 c) sigla;
Texto do artigo · p. 47 d) símbolo;
Texto do artigo · p. 47 e) denominação;
Texto do artigo · p. 47 f) lista dos membros de direcção do partido político, da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
Texto do artigo · p. 47 g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 47 2. tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
Texto do artigo · p. 47 ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 152 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 47 ARtiGO 148
Texto do artigo · p. 47 (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
Texto do artigo · p. 47 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
Texto do artigo · p. 47 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente
Texto do artigo · p. 47 publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 48 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 149
Texto do artigo · p. 48 (Coligações para fins eleitorais)
Texto do artigo · p. 48 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da assembleia provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social e com publicação emBoletim da República, até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 48 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.˚ 14/92, de 14 de Outubro.
Texto do artigo · p. 48 3. Os partidos políticos que celebrem convénio para fins eleitorais devem comunicar o facto mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições, até a apresentação efectiva das candidaturas para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos titulares dos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 48 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
Texto do artigo · p. 48 a) a definição prevista do âmbito da coligação;
Texto do artigo · p. 48 b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
Texto do artigo · p. 48 c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Texto do artigo · p. 48 d) documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Texto do artigo · p. 48 e) A acta ou deliberação da manifestação da vontade dos partidos políticos coligados em participar conjuntamente nas eleições em vista.
Texto do artigo · p. 48 f) A acta ou deliberação que designa o mandatário da coligação, assinada e autenticada pelos órgãos competentes da mesma.
Número ou marcador · p. 48 SECçãO ii Apresentação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 150
Texto do artigo · p. 48 (Legitimidade de apresentação)
Texto do artigo · p. 48 1. As candidaturas são apresentadas pelos órgãos dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, estatutariamente competentes e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, desde que registados na entidade competente do Estado, até cento e vinte dias antes do início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 48 2. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
Texto do artigo · p. 48 3. Nenhum partido político ou coligação de partidos políticos
Texto do artigo · p. 48 ou grupo de cidadãos eleitores concorrente pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 151
Texto do artigo · p. 48 (Proibição de candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 48 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia provincial por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Texto do artigo · p. 48 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 152
Texto do artigo · p. 48 (Candidatos efectivos e suplentes)
Texto do artigo · p. 48 1. As listas, que são obrigatoriamente recebidas pela Comissão Nacional de Eleições, devem ser ordenadas e conter um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a cinco, nem superior ao dos efectivos.
Texto do artigo · p. 48 2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados
Texto do artigo · p. 48 segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações senão nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 153
Texto do artigo · p. 48 (Listas plurinominais fechadas)
Texto do artigo · p. 48 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais, em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Texto do artigo · p. 48 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 48 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 48 durante a campanha eleitoral. ARtiGO 154
Texto do artigo · p. 48 (Ordenação nas listas)
Texto do artigo · p. 48 1. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações, senão nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 48 2. As listas propostas à eleição dos membros da assembleia provincial devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Texto do artigo · p. 48 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 48 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 155
Texto do artigo · p. 48 (Substituição de candidatos)
Texto do artigo · p. 48 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 48 a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Texto do artigo · p. 48 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Texto do artigo · p. 48 c) desistência do candidato.
Texto do artigo · p. 48 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
Texto do artigo · p. 48 se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
Texto do artigo · p. 48 ARtiGO 156
Texto do artigo · p. 48 (Desistência de lista e de candidato)
Texto do artigo · p. 48 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 48 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante
Texto do artigo · p. 48 da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍtULO ii
Texto do artigo · p. 49 Organização das Listas
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 157
Texto do artigo · p. 49 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 49 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Texto do artigo · p. 49 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 49 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 49 durante a campanha eleitoral. ARtiGO 158
Texto do artigo · p. 49 (Número de mandatos por circulo eleitoral)
Texto do artigo · p. 49 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada círculo eleitoral é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 49 2. O número de membros referido no presente artigo é
Texto do artigo · p. 49 elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 159
Texto do artigo · p. 49 (Requisitos de apresentação)
Texto do artigo · p. 49 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos membros da assembleia provincial e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 49 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
Texto do artigo · p. 49 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
Texto do artigo · p. 49 b) fotocopia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Texto do artigo · p. 49 c) atestado de residência que atesta estar a residir na província pela qual concorre;
Texto do artigo · p. 49 d) certificado do registo criminal do candidato;
Texto do artigo · p. 49 e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Texto do artigo · p. 49 f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Texto do artigo · p. 49 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete de identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na província pela qual concorre.
Texto do artigo · p. 49 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos de eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos.
Texto do artigo · p. 49 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
Texto do artigo · p. 49 em situação regular quando, no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste em
Texto do artigo · p. 49 formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 160
Texto do artigo · p. 49 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Texto do artigo · p. 49 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
Texto do artigo · p. 49 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
Texto do artigo · p. 49 da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 161
Texto do artigo · p. 49 (Supressão de irregularidades)
Texto do artigo · p. 49 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Texto do artigo · p. 49 2. O não suprimento de qualquer irregularidade no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade de candidatura em causa.
Texto do artigo · p. 49 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Texto do artigo · p. 49 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 49 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
Texto do artigo · p. 49 de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 162
Texto do artigo · p. 49 (Rejeição de candidaturas)
Texto do artigo · p. 49 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
Texto do artigo · p. 49 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
Texto do artigo · p. 49 proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 163
Texto do artigo · p. 49 (Rejeição da Lista)
Texto do artigo · p. 49 São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 14, 16, 145, 158 e 185 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 49 ARtiGO 164
Texto do artigo · p. 49 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 49 Findo o prazo referido nos artigos 148, 155, 156 e 157 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente
Texto do artigo · p. 50 da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 165
Texto do artigo · p. 50 (Recursos)
Texto do artigo · p. 50 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer para o Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes.
Texto do artigo · p. 50 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
Texto do artigo · p. 50 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
Texto do artigo · p. 50 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 166- REVOGADO
Texto do artigo · p. 50 (Reclamações)
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 167
Texto do artigo · p. 50 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 50 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 168
Texto do artigo · p. 50 (Sorteio das listas)
Texto do artigo · p. 50 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Texto do artigo · p. 50 2. Sorteiam-se, em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais, e em segundo lugar os demais.
Texto do artigo · p. 50 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 50 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍtULO iii
Texto do artigo · p. 50 Substituição e Desistência de Candidatos
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 169
Texto do artigo · p. 50 (Substituição de candidatos)
Texto do artigo · p. 50 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 50 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Texto do artigo · p. 50 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Texto do artigo · p. 50 c) desistência do candidato.
Texto do artigo · p. 50 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista de candidatura alterada em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 170
Texto do artigo · p. 50 (Desistência de lista ou de candidatos)
Texto do artigo · p. 50 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 50 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Texto do artigo · p. 50 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a
Texto do artigo · p. 50 Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍtULO iV
Texto do artigo · p. 50 Eleição dos Membros da Assembleia
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 171
Texto do artigo · p. 50 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 50 A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo o sistema da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Texto do artigo · p. 50 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 50 b) o número de votos apurados por cada lista e dividido, sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 50 c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
Texto do artigo · p. 50 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 172
Texto do artigo · p. 50 (Distribuição de mandatos dentro das listas)
Texto do artigo · p. 50 Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Texto do artigo · p. 50 ARtiGO 173
Texto do artigo · p. 50 (Incompatibilidade e morte ou impedimento)
Texto do artigo · p. 50 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da assembleia provincial não impede a atribuição do mandato.
Texto do artigo · p. 50 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada.
Texto do artigo · p. 50 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga ocorrida na
Texto do artigo · p. 50 assembleia provincial no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Número ou marcador · p. 51 TÍTUlO Vi
Texto do artigo · p. 51 Recursos e Ilícitos Eleitorais
Número ou marcador · p. 51 CAPÍtULO i
Texto do artigo · p. 51 Recursos Eleitorais
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 174
Texto do artigo · p. 51 (Contencioso eleitoral)
Texto do artigo · p. 51 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Texto do artigo · p. 51 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 51 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Texto do artigo · p. 51 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 51 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 51 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 51 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
Texto do artigo · p. 51 judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 175
Texto do artigo · p. 51 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 51 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 51 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 176
Texto do artigo · p. 51 (Procedimento Criminal)
Texto do artigo · p. 51 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 51 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias. ARtiGO 177
Texto do artigo · p. 51 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 51 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 51 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da
Texto do artigo · p. 51 notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Texto do artigo · p. 51 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 178
Texto do artigo · p. 51 (Nulidade das eleições)
Texto do artigo · p. 51 1. A votação em qualquer assembleia de voto só é considerada nula quando se tenham verificado irregularidades que possam influir substancialmente no resultado das eleições.
Texto do artigo · p. 51 3. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
Texto do artigo · p. 51 ARtiGO 178A
Texto do artigo · p. 51 (Recontagem de Votos)
Texto do artigo · p. 51 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
  2. Texto do artigo, página 43: r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
  3. Texto do artigo, página 43: s) assinatura dos delegados de candidatura presentes. ARtiGO 111
  4. Texto do artigo, página 43: (Cópia da acta e do edital originais)
  5. Texto do artigo, página 43: O presidente da mesa de assembleia de voto distribui cópias da acta e dos originais do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  6. Texto do artigo, página 43: ARtiGO 112
  7. Texto do artigo, página 43: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
  8. Texto do artigo, página 43: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, o presidente da mesa da assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  9. Texto do artigo, página 43: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  10. Texto do artigo, página 43: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
  11. Texto do artigo, página 43: podem acompanhar e devem ser avisados da hora da partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições provincial ou de cidade.
  12. Número ou marcador, página 44: SECçãO ii Apuramento Distrital ou de Cidade
  13. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 113
  14. Texto do artigo, página 44: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
  15. Texto do artigo, página 44: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
  16. Texto do artigo, página 44: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  17. Texto do artigo, página 44: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  18. Texto do artigo, página 44: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  19. Texto do artigo, página 44: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso à
  20. Texto do artigo, página 44: comissão provincial de eleições. ARtiGO 114
  21. Texto do artigo, página 44: (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
  22. Texto do artigo, página 44: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
  23. Texto do artigo, página 44: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
  24. Texto do artigo, página 44: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
  25. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 115
  26. Texto do artigo, página 44: (O conteúdo do apuramento)
  27. Texto do artigo, página 44: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  28. Texto do artigo, página 44: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  29. Texto do artigo, página 44: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  30. Texto do artigo, página 44: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  31. Texto do artigo, página 44: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  32. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 116
  33. Texto do artigo, página 44: (Elementos do apuramento de votos)
  34. Texto do artigo, página 44: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  35. Texto do artigo, página 44: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou
  36. Texto do artigo, página 44: ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de
  37. Texto do artigo, página 44: candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
  38. Texto do artigo, página 44: 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
  39. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 117
  40. Texto do artigo, página 44: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
  41. Texto do artigo, página 44: A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  42. Texto do artigo, página 44: a) o número total de eleitores inscritos;
  43. Texto do artigo, página 44: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  44. Texto do artigo, página 44: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  45. Texto do artigo, página 44: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  46. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 118
  47. Texto do artigo, página 44: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  48. Texto do artigo, página 44: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
  49. Texto do artigo, página 44: 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade para efeitos de apuramento geral à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições provincial ou de cidade que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
  50. Texto do artigo, página 44: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
  51. Texto do artigo, página 44: do distrito e outro ao presidente do município que os conservas sob a sua guarda e responsabilidade.
  52. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 119
  53. Texto do artigo, página 44: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  54. Texto do artigo, página 44: Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
  55. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 120
  56. Texto do artigo, página 44: (Divulgação dos resultados)
  57. Texto do artigo, página 44: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
  58. Texto do artigo, página 44: ARtiGO 121
  59. Texto do artigo, página 44: (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
  60. Texto do artigo, página 44: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da
  61. Texto do artigo, página 45: comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
  62. Texto do artigo, página 45: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  63. Número ou marcador, página 45: SECçãO iii Apuramento Provincial
  64. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 122
  65. Texto do artigo, página 45: (Supervisão)
  66. Texto do artigo, página 45: A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  67. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 123
  68. Texto do artigo, página 45: (Apuramento ao nível provincial)
  69. Texto do artigo, página 45: 1. O apuramento dos resultados ao nível provincial é feito pela comissão provincial de eleições.
  70. Texto do artigo, página 45: 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por
  71. Texto do artigo, página 45: distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidades e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
  72. Número ou marcador, página 45: SECçãO iV Centralização Provincial
  73. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 124
  74. Texto do artigo, página 45: (Centralização ao nível provincial)
  75. Texto do artigo, página 45: O Secretariado técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
  76. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 125
  77. Texto do artigo, página 45: (Mapa resumo de centralização provincial)
  78. Texto do artigo, página 45: A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
  79. Texto do artigo, página 45: a) o número total de eleitores inscritos;
  80. Texto do artigo, página 45: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  81. Texto do artigo, página 45: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  82. Texto do artigo, página 45: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  83. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 126
  84. Texto do artigo, página 45: (Conteúdo do apuramento)
  85. Texto do artigo, página 45: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  86. Texto do artigo, página 45: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  87. Texto do artigo, página 45: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  88. Texto do artigo, página 45: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  89. Texto do artigo, página 45: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  90. Texto do artigo, página 45: e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
  91. Texto do artigo, página 45: f) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização, distrito por distrito.
  92. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 127
  93. Texto do artigo, página 45: (Elementos do apuramento de votos)
  94. Texto do artigo, página 45: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  95. Texto do artigo, página 45: 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
  96. Texto do artigo, página 45: 3. O presidente da comissão de eleições do nível respectivo,
  97. Texto do artigo, página 45: depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
  98. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 128
  99. Texto do artigo, página 45: (Reclamações e protestos)
  100. Texto do artigo, página 45: Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, pela comissão provincial de eleições.
  101. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 129
  102. Texto do artigo, página 45: (Actas e editais do apuramento provincial)
  103. Texto do artigo, página 45: 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  104. Texto do artigo, página 45: 2. Dois exemplos da acta e dois exemplares do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
  105. Texto do artigo, página 45: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
  106. Texto do artigo, página 45: da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 130
  107. Texto do artigo, página 45: (Publicação dos resultados)
  108. Texto do artigo, página 45: Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são fixados em edital original à porta do edifício onde funcione a comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província.
  109. Texto do artigo, página 45: ARtiGO 131
  110. Texto do artigo, página 45: (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
  111. Texto do artigo, página 45: Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  112. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 132
  113. Texto do artigo, página 46: (Envio da documentação eleitoral)
  114. Texto do artigo, página 46: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  115. Número ou marcador, página 46: SECçãO V Centralização Nacional e Apuramento Geral
  116. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 133
  117. Texto do artigo, página 46: (Entidade competente para a centralização e divulgação dos resultados)
  118. Texto do artigo, página 46: Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização nacional e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
  119. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 134
  120. Texto do artigo, página 46: (Entidade competente para o apuramento geral)
  121. Texto do artigo, página 46: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral e proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições das assembleias provinciais, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
  122. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 135
  123. Texto do artigo, página 46: (Elementos de apuramento geral)
  124. Texto do artigo, página 46: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provinciais e de cidade.
  125. Texto do artigo, página 46: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas das comissões de eleições provinciais e de cidade e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  126. Texto do artigo, página 46: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  127. Texto do artigo, página 46: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  128. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 136
  129. Texto do artigo, página 46: (Apreciação de questões prévias)
  130. Texto do artigo, página 46: 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições, decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  131. Texto do artigo, página 46: 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  132. Texto do artigo, página 46: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
  133. Texto do artigo, página 46: apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  134. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 137
  135. Texto do artigo, página 46: (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
  136. Texto do artigo, página 46: As operações de centralização nacional e de apuramento geral consistem:
  137. Texto do artigo, página 46: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros;
  138. Texto do artigo, página 46: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  139. Texto do artigo, página 46: c) na distribuição dos mandatos das listas plurinominais por círculo eleitoral;
  140. Texto do artigo, página 46: d) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
  141. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 138
  142. Texto do artigo, página 46: (Assembleia de apuramento nacional)
  143. Texto do artigo, página 46: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  144. Texto do artigo, página 46: 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da assembleia provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  145. Texto do artigo, página 46: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  146. Texto do artigo, página 46: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos reclamantes e dos demais mandatários.
  147. Texto do artigo, página 46: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  148. Texto do artigo, página 46: ao Conselho Constitucional. ARtiGO 139
  149. Texto do artigo, página 46: (Operações de apuramento nacional)
  150. Texto do artigo, página 46: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 135 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  151. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 140
  152. Texto do artigo, página 46: (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
  153. Texto do artigo, página 46: 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  154. Texto do artigo, página 46: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
  155. Texto do artigo, página 46: referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
  156. Texto do artigo, página 46: ARtiGO 141
  157. Texto do artigo, página 46: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
  158. Texto do artigo, página 46: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar noBoletim da República e nos órgãos de comunicação social e afixar em local de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  159. Texto do artigo, página 46: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
  160. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 142
  161. Texto do artigo, página 47: (Cópia da acta e do edital de apuramento geral)
  162. Texto do artigo, página 47: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  163. Texto do artigo, página 47: 2. Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  164. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 143
  165. Texto do artigo, página 47: (Destino da documentação)
  166. Texto do artigo, página 47: As actas e editais das comissões de eleições provinciais e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  167. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 144
  168. Texto do artigo, página 47: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
  169. Texto do artigo, página 47: A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
  170. Texto do artigo, página 47: a) o número total de eleitores inscritos;
  171. Texto do artigo, página 47: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  172. Texto do artigo, página 47: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  173. Texto do artigo, página 47: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  174. Texto do artigo, página 47: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  175. Texto do artigo, página 47: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação;
  176. Texto do artigo, página 47: g) outros elementos relevantes respeitantes a cada círculo eleitoral.
  177. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 145
  178. Texto do artigo, página 47: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  179. Texto do artigo, página 47: 1. O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições das assembleias provinciais para efeitos de validação e proclamação.
  180. Texto do artigo, página 47: 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
  181. Texto do artigo, página 47: 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
  182. Texto do artigo, página 47: do Conselho Constitucional. ARtiGO 146
  183. Texto do artigo, página 47: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
  184. Texto do artigo, página 47: a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
  185. Texto do artigo, página 47: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  186. Texto do artigo, página 47: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  187. Texto do artigo, página 47: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  188. Texto do artigo, página 47: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  189. Texto do artigo, página 47: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
  190. Número ou marcador, página 47: TÍTUlO V
  191. Texto do artigo, página 47: Eleição em Geral
  192. Número ou marcador, página 47: CAPÍtULO i
  193. Texto do artigo, página 47: Inscrição e Apresentação de Candidaturas
  194. Número ou marcador, página 47: SECçãO i Inscrição
  195. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 147
  196. Texto do artigo, página 47: (Inscrição)
  197. Texto do artigo, página 47: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
  198. Texto do artigo, página 47: a) os estatutos do partido politico, convénio da coligação ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
  199. Texto do artigo, página 47: b) certidão de registo;
  200. Texto do artigo, página 47: c) sigla;
  201. Texto do artigo, página 47: d) símbolo;
  202. Texto do artigo, página 47: e) denominação;
  203. Texto do artigo, página 47: f) lista dos membros de direcção do partido político, da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
  204. Texto do artigo, página 47: g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  205. Texto do artigo, página 47: 2. tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
  206. Texto do artigo, página 47: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 152 da presente Lei.
  207. Texto do artigo, página 47: ARtiGO 148
  208. Texto do artigo, página 47: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
  209. Texto do artigo, página 47: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
  210. Texto do artigo, página 47: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente
  211. Texto do artigo, página 47: publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  212. Texto do artigo, página 48: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
  213. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 149
  214. Texto do artigo, página 48: (Coligações para fins eleitorais)
  215. Texto do artigo, página 48: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da assembleia provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social e com publicação emBoletim da República, até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  216. Texto do artigo, página 48: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.˚ 14/92, de 14 de Outubro.
  217. Texto do artigo, página 48: 3. Os partidos políticos que celebrem convénio para fins eleitorais devem comunicar o facto mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições, até a apresentação efectiva das candidaturas para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos titulares dos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
  218. Texto do artigo, página 48: 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
  219. Texto do artigo, página 48: a) a definição prevista do âmbito da coligação;
  220. Texto do artigo, página 48: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
  221. Texto do artigo, página 48: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  222. Texto do artigo, página 48: d) documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  223. Texto do artigo, página 48: e) A acta ou deliberação da manifestação da vontade dos partidos políticos coligados em participar conjuntamente nas eleições em vista.
  224. Texto do artigo, página 48: f) A acta ou deliberação que designa o mandatário da coligação, assinada e autenticada pelos órgãos competentes da mesma.
  225. Número ou marcador, página 48: SECçãO ii Apresentação de Candidaturas
  226. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 150
  227. Texto do artigo, página 48: (Legitimidade de apresentação)
  228. Texto do artigo, página 48: 1. As candidaturas são apresentadas pelos órgãos dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, estatutariamente competentes e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, desde que registados na entidade competente do Estado, até cento e vinte dias antes do início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
  229. Texto do artigo, página 48: 2. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
  230. Texto do artigo, página 48: 3. Nenhum partido político ou coligação de partidos políticos
  231. Texto do artigo, página 48: ou grupo de cidadãos eleitores concorrente pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
  232. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 151
  233. Texto do artigo, página 48: (Proibição de candidatura plúrima)
  234. Texto do artigo, página 48: 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia provincial por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
  235. Texto do artigo, página 48: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.
  236. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 152
  237. Texto do artigo, página 48: (Candidatos efectivos e suplentes)
  238. Texto do artigo, página 48: 1. As listas, que são obrigatoriamente recebidas pela Comissão Nacional de Eleições, devem ser ordenadas e conter um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a cinco, nem superior ao dos efectivos.
  239. Texto do artigo, página 48: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados
  240. Texto do artigo, página 48: segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações senão nos termos da presente Lei.
  241. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 153
  242. Texto do artigo, página 48: (Listas plurinominais fechadas)
  243. Texto do artigo, página 48: 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais, em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  244. Texto do artigo, página 48: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  245. Texto do artigo, página 48: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  246. Texto do artigo, página 48: durante a campanha eleitoral. ARtiGO 154
  247. Texto do artigo, página 48: (Ordenação nas listas)
  248. Texto do artigo, página 48: 1. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações, senão nos termos da presente Lei.
  249. Texto do artigo, página 48: 2. As listas propostas à eleição dos membros da assembleia provincial devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
  250. Texto do artigo, página 48: 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  251. Texto do artigo, página 48: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  252. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 155
  253. Texto do artigo, página 48: (Substituição de candidatos)
  254. Texto do artigo, página 48: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  255. Texto do artigo, página 48: a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  256. Texto do artigo, página 48: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  257. Texto do artigo, página 48: c) desistência do candidato.
  258. Texto do artigo, página 48: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
  259. Texto do artigo, página 48: se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
  260. Texto do artigo, página 48: ARtiGO 156
  261. Texto do artigo, página 48: (Desistência de lista e de candidato)
  262. Texto do artigo, página 48: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  263. Texto do artigo, página 48: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante
  264. Texto do artigo, página 48: da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 49: CAPÍtULO ii
  266. Texto do artigo, página 49: Organização das Listas
  267. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 157
  268. Texto do artigo, página 49: (Modo de eleição)
  269. Texto do artigo, página 49: 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  270. Texto do artigo, página 49: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  271. Texto do artigo, página 49: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  272. Texto do artigo, página 49: durante a campanha eleitoral. ARtiGO 158
  273. Texto do artigo, página 49: (Número de mandatos por circulo eleitoral)
  274. Texto do artigo, página 49: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada círculo eleitoral é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
  275. Texto do artigo, página 49: 2. O número de membros referido no presente artigo é
  276. Texto do artigo, página 49: elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  277. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 159
  278. Texto do artigo, página 49: (Requisitos de apresentação)
  279. Texto do artigo, página 49: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos membros da assembleia provincial e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
  280. Texto do artigo, página 49: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
  281. Texto do artigo, página 49: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
  282. Texto do artigo, página 49: b) fotocopia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  283. Texto do artigo, página 49: c) atestado de residência que atesta estar a residir na província pela qual concorre;
  284. Texto do artigo, página 49: d) certificado do registo criminal do candidato;
  285. Texto do artigo, página 49: e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  286. Texto do artigo, página 49: f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  287. Texto do artigo, página 49: 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete de identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na província pela qual concorre.
  288. Texto do artigo, página 49: 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos de eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos.
  289. Texto do artigo, página 49: 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
  290. Texto do artigo, página 49: em situação regular quando, no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste em
  291. Texto do artigo, página 49: formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
  292. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 160
  293. Texto do artigo, página 49: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  294. Texto do artigo, página 49: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
  295. Texto do artigo, página 49: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
  296. Texto do artigo, página 49: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
  297. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 161
  298. Texto do artigo, página 49: (Supressão de irregularidades)
  299. Texto do artigo, página 49: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  300. Texto do artigo, página 49: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade de candidatura em causa.
  301. Texto do artigo, página 49: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  302. Texto do artigo, página 49: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei.
  303. Texto do artigo, página 49: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
  304. Texto do artigo, página 49: de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  305. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 162
  306. Texto do artigo, página 49: (Rejeição de candidaturas)
  307. Texto do artigo, página 49: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
  308. Texto do artigo, página 49: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
  309. Texto do artigo, página 49: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
  310. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 163
  311. Texto do artigo, página 49: (Rejeição da Lista)
  312. Texto do artigo, página 49: São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 14, 16, 145, 158 e 185 da presente Lei.
  313. Texto do artigo, página 49: ARtiGO 164
  314. Texto do artigo, página 49: (Publicação das decisões)
  315. Texto do artigo, página 49: Findo o prazo referido nos artigos 148, 155, 156 e 157 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente
  316. Texto do artigo, página 50: da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
  317. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 165
  318. Texto do artigo, página 50: (Recursos)
  319. Texto do artigo, página 50: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer para o Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes.
  320. Texto do artigo, página 50: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
  321. Texto do artigo, página 50: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
  322. Texto do artigo, página 50: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  323. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 166- REVOGADO
  324. Texto do artigo, página 50: (Reclamações)
  325. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 167
  326. Texto do artigo, página 50: (Afixação das listas definitivas)
  327. Texto do artigo, página 50: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas.
  328. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 168
  329. Texto do artigo, página 50: (Sorteio das listas)
  330. Texto do artigo, página 50: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  331. Texto do artigo, página 50: 2. Sorteiam-se, em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais, e em segundo lugar os demais.
  332. Texto do artigo, página 50: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  333. Texto do artigo, página 50: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  334. Número ou marcador, página 50: CAPÍtULO iii
  335. Texto do artigo, página 50: Substituição e Desistência de Candidatos
  336. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 169
  337. Texto do artigo, página 50: (Substituição de candidatos)
  338. Texto do artigo, página 50: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  339. Texto do artigo, página 50: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  340. Texto do artigo, página 50: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  341. Texto do artigo, página 50: c) desistência do candidato.
  342. Texto do artigo, página 50: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista de candidatura alterada em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
  343. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 170
  344. Texto do artigo, página 50: (Desistência de lista ou de candidatos)
  345. Texto do artigo, página 50: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  346. Texto do artigo, página 50: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  347. Texto do artigo, página 50: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a
  348. Texto do artigo, página 50: Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
  349. Número ou marcador, página 50: CAPÍtULO iV
  350. Texto do artigo, página 50: Eleição dos Membros da Assembleia
  351. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 171
  352. Texto do artigo, página 50: (Conversão dos votos em mandatos)
  353. Texto do artigo, página 50: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo o sistema da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  354. Texto do artigo, página 50: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
  355. Texto do artigo, página 50: b) o número de votos apurados por cada lista e dividido, sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
  356. Texto do artigo, página 50: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
  357. Texto do artigo, página 50: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
  358. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 172
  359. Texto do artigo, página 50: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
  360. Texto do artigo, página 50: Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  361. Texto do artigo, página 50: ARtiGO 173
  362. Texto do artigo, página 50: (Incompatibilidade e morte ou impedimento)
  363. Texto do artigo, página 50: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da assembleia provincial não impede a atribuição do mandato.
  364. Texto do artigo, página 50: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada.
  365. Texto do artigo, página 50: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga ocorrida na
  366. Texto do artigo, página 50: assembleia provincial no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
  367. Número ou marcador, página 51: TÍTUlO Vi
  368. Texto do artigo, página 51: Recursos e Ilícitos Eleitorais
  369. Número ou marcador, página 51: CAPÍtULO i
  370. Texto do artigo, página 51: Recursos Eleitorais
  371. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 174
  372. Texto do artigo, página 51: (Contencioso eleitoral)
  373. Texto do artigo, página 51: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  374. Texto do artigo, página 51: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  375. Texto do artigo, página 51: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  376. Texto do artigo, página 51: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  377. Texto do artigo, página 51: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  378. Texto do artigo, página 51: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  379. Texto do artigo, página 51: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
  380. Texto do artigo, página 51: judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  381. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 175
  382. Texto do artigo, página 51: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  383. Texto do artigo, página 51: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  384. Texto do artigo, página 51: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
  385. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 176
  386. Texto do artigo, página 51: (Procedimento Criminal)
  387. Texto do artigo, página 51: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  388. Texto do artigo, página 51: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias. ARtiGO 177
  389. Texto do artigo, página 51: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  390. Texto do artigo, página 51: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  391. Texto do artigo, página 51: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da
  392. Texto do artigo, página 51: notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  393. Texto do artigo, página 51: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  394. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 178
  395. Texto do artigo, página 51: (Nulidade das eleições)
  396. Texto do artigo, página 51: 1. A votação em qualquer assembleia de voto só é considerada nula quando se tenham verificado irregularidades que possam influir substancialmente no resultado das eleições.
  397. Texto do artigo, página 51: 3. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
  398. Texto do artigo, página 51: ARtiGO 178A
  399. Texto do artigo, página 51: (Recontagem de Votos)
  400. Texto do artigo, página 51: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
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