Lei n.º 11/2014
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- Texto do artigo, página 43: q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
- Texto do artigo, página 43: r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 43: s) assinatura dos delegados de candidatura presentes. ARtiGO 111
- Texto do artigo, página 43: (Cópia da acta e do edital originais)
- Texto do artigo, página 43: O presidente da mesa de assembleia de voto distribui cópias da acta e dos originais do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Texto do artigo, página 43: ARtiGO 112
- Texto do artigo, página 43: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
- Texto do artigo, página 43: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, o presidente da mesa da assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 43: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 43: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
- Texto do artigo, página 43: podem acompanhar e devem ser avisados da hora da partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições provincial ou de cidade.
- Número ou marcador, página 44: SECçãO ii Apuramento Distrital ou de Cidade
- Texto do artigo, página 44: ARtiGO 113
- Texto do artigo, página 44: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
- Texto do artigo, página 44: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 44: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
- Texto do artigo, página 44: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Texto do artigo, página 44: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Texto do artigo, página 44: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso à
- Texto do artigo, página 44: comissão provincial de eleições. ARtiGO 114
- Texto do artigo, página 44: (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
- Texto do artigo, página 44: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 44: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
- Texto do artigo, página 44: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 44: ARtiGO 115
- Texto do artigo, página 44: (O conteúdo do apuramento)
- Texto do artigo, página 44: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
- Texto do artigo, página 44: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 44: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- Texto do artigo, página 44: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 44: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Texto do artigo, página 44: ARtiGO 116
- Texto do artigo, página 44: (Elementos do apuramento de votos)
- Texto do artigo, página 44: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 44: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou
- Texto do artigo, página 44: ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de
- Texto do artigo, página 44: candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
- Texto do artigo, página 44: 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
- Texto do artigo, página 44: ARtiGO 117
- Texto do artigo, página 44: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 44: A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
- Texto do artigo, página 44: a) o número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 44: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
- Texto do artigo, página 44: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 44: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Texto do artigo, página 44: ARtiGO 118
- Texto do artigo, página 44: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 44: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
- Texto do artigo, página 44: 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade para efeitos de apuramento geral à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições provincial ou de cidade que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
- Texto do artigo, página 44: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
- Texto do artigo, página 44: do distrito e outro ao presidente do município que os conservas sob a sua guarda e responsabilidade.
- Texto do artigo, página 44: ARtiGO 119
- Texto do artigo, página 44: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 44: Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
- Texto do artigo, página 44: ARtiGO 120
- Texto do artigo, página 44: (Divulgação dos resultados)
- Texto do artigo, página 44: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
- Texto do artigo, página 44: ARtiGO 121
- Texto do artigo, página 44: (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 44: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da
- Texto do artigo, página 45: comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
- Texto do artigo, página 45: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
- Número ou marcador, página 45: SECçãO iii Apuramento Provincial
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 122
- Texto do artigo, página 45: (Supervisão)
- Texto do artigo, página 45: A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 123
- Texto do artigo, página 45: (Apuramento ao nível provincial)
- Texto do artigo, página 45: 1. O apuramento dos resultados ao nível provincial é feito pela comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 45: 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por
- Texto do artigo, página 45: distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidades e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
- Número ou marcador, página 45: SECçãO iV Centralização Provincial
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 124
- Texto do artigo, página 45: (Centralização ao nível provincial)
- Texto do artigo, página 45: O Secretariado técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 125
- Texto do artigo, página 45: (Mapa resumo de centralização provincial)
- Texto do artigo, página 45: A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
- Texto do artigo, página 45: a) o número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 45: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
- Texto do artigo, página 45: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 45: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 126
- Texto do artigo, página 45: (Conteúdo do apuramento)
- Texto do artigo, página 45: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
- Texto do artigo, página 45: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 45: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- Texto do artigo, página 45: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 45: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- Texto do artigo, página 45: e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
- Texto do artigo, página 45: f) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização, distrito por distrito.
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 127
- Texto do artigo, página 45: (Elementos do apuramento de votos)
- Texto do artigo, página 45: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 45: 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
- Texto do artigo, página 45: 3. O presidente da comissão de eleições do nível respectivo,
- Texto do artigo, página 45: depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 128
- Texto do artigo, página 45: (Reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 45: Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, pela comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 129
- Texto do artigo, página 45: (Actas e editais do apuramento provincial)
- Texto do artigo, página 45: 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
- Texto do artigo, página 45: 2. Dois exemplos da acta e dois exemplares do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 45: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
- Texto do artigo, página 45: da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARtiGO 130
- Texto do artigo, página 45: (Publicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 45: Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são fixados em edital original à porta do edifício onde funcione a comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província.
- Texto do artigo, página 45: ARtiGO 131
- Texto do artigo, página 45: (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
- Texto do artigo, página 45: Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 132
- Texto do artigo, página 46: (Envio da documentação eleitoral)
- Texto do artigo, página 46: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 46: SECçãO V Centralização Nacional e Apuramento Geral
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 133
- Texto do artigo, página 46: (Entidade competente para a centralização e divulgação dos resultados)
- Texto do artigo, página 46: Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização nacional e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 134
- Texto do artigo, página 46: (Entidade competente para o apuramento geral)
- Texto do artigo, página 46: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral e proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições das assembleias provinciais, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 135
- Texto do artigo, página 46: (Elementos de apuramento geral)
- Texto do artigo, página 46: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provinciais e de cidade.
- Texto do artigo, página 46: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas das comissões de eleições provinciais e de cidade e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
- Texto do artigo, página 46: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
- Texto do artigo, página 46: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 136
- Texto do artigo, página 46: (Apreciação de questões prévias)
- Texto do artigo, página 46: 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições, decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 46: 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Texto do artigo, página 46: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
- Texto do artigo, página 46: apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 137
- Texto do artigo, página 46: (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 46: As operações de centralização nacional e de apuramento geral consistem:
- Texto do artigo, página 46: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros;
- Texto do artigo, página 46: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
- Texto do artigo, página 46: c) na distribuição dos mandatos das listas plurinominais por círculo eleitoral;
- Texto do artigo, página 46: d) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 138
- Texto do artigo, página 46: (Assembleia de apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 46: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 46: 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da assembleia provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
- Texto do artigo, página 46: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
- Texto do artigo, página 46: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos reclamantes e dos demais mandatários.
- Texto do artigo, página 46: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
- Texto do artigo, página 46: ao Conselho Constitucional. ARtiGO 139
- Texto do artigo, página 46: (Operações de apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 46: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 135 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 140
- Texto do artigo, página 46: (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 46: 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
- Texto do artigo, página 46: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
- Texto do artigo, página 46: referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 46: ARtiGO 141
- Texto do artigo, página 46: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 46: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar noBoletim da República e nos órgãos de comunicação social e afixar em local de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 46: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
- Texto do artigo, página 47: ARtiGO 142
- Texto do artigo, página 47: (Cópia da acta e do edital de apuramento geral)
- Texto do artigo, página 47: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
- Texto do artigo, página 47: 2. Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
- Texto do artigo, página 47: ARtiGO 143
- Texto do artigo, página 47: (Destino da documentação)
- Texto do artigo, página 47: As actas e editais das comissões de eleições provinciais e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 47: ARtiGO 144
- Texto do artigo, página 47: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
- Texto do artigo, página 47: A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
- Texto do artigo, página 47: a) o número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 47: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 47: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 47: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- Texto do artigo, página 47: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
- Texto do artigo, página 47: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação;
- Texto do artigo, página 47: g) outros elementos relevantes respeitantes a cada círculo eleitoral.
- Texto do artigo, página 47: ARtiGO 145
- Texto do artigo, página 47: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
- Texto do artigo, página 47: 1. O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições das assembleias provinciais para efeitos de validação e proclamação.
- Texto do artigo, página 47: 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 47: 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
- Texto do artigo, página 47: do Conselho Constitucional. ARtiGO 146
- Texto do artigo, página 47: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 47: a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
- Texto do artigo, página 47: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 47: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 47: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- Texto do artigo, página 47: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
- Texto do artigo, página 47: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
- Número ou marcador, página 47: TÍTUlO V
- Texto do artigo, página 47: Eleição em Geral
- Número ou marcador, página 47: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 47: Inscrição e Apresentação de Candidaturas
- Número ou marcador, página 47: SECçãO i Inscrição
- Texto do artigo, página 47: ARtiGO 147
- Texto do artigo, página 47: (Inscrição)
- Texto do artigo, página 47: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
- Texto do artigo, página 47: a) os estatutos do partido politico, convénio da coligação ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
- Texto do artigo, página 47: b) certidão de registo;
- Texto do artigo, página 47: c) sigla;
- Texto do artigo, página 47: d) símbolo;
- Texto do artigo, página 47: e) denominação;
- Texto do artigo, página 47: f) lista dos membros de direcção do partido político, da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
- Texto do artigo, página 47: g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 47: 2. tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
- Texto do artigo, página 47: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 152 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 47: ARtiGO 148
- Texto do artigo, página 47: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
- Texto do artigo, página 47: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
- Texto do artigo, página 47: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente
- Texto do artigo, página 47: publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 48: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 48: ARtiGO 149
- Texto do artigo, página 48: (Coligações para fins eleitorais)
- Texto do artigo, página 48: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da assembleia provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social e com publicação emBoletim da República, até ao início do período de apresentação de candidaturas.
- Texto do artigo, página 48: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.˚ 14/92, de 14 de Outubro.
- Texto do artigo, página 48: 3. Os partidos políticos que celebrem convénio para fins eleitorais devem comunicar o facto mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições, até a apresentação efectiva das candidaturas para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos titulares dos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
- Texto do artigo, página 48: 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
- Texto do artigo, página 48: a) a definição prevista do âmbito da coligação;
- Texto do artigo, página 48: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
- Texto do artigo, página 48: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
- Texto do artigo, página 48: d) documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
- Texto do artigo, página 48: e) A acta ou deliberação da manifestação da vontade dos partidos políticos coligados em participar conjuntamente nas eleições em vista.
- Texto do artigo, página 48: f) A acta ou deliberação que designa o mandatário da coligação, assinada e autenticada pelos órgãos competentes da mesma.
- Número ou marcador, página 48: SECçãO ii Apresentação de Candidaturas
- Texto do artigo, página 48: ARtiGO 150
- Texto do artigo, página 48: (Legitimidade de apresentação)
- Texto do artigo, página 48: 1. As candidaturas são apresentadas pelos órgãos dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, estatutariamente competentes e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, desde que registados na entidade competente do Estado, até cento e vinte dias antes do início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
- Texto do artigo, página 48: 2. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
- Texto do artigo, página 48: 3. Nenhum partido político ou coligação de partidos políticos
- Texto do artigo, página 48: ou grupo de cidadãos eleitores concorrente pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
- Texto do artigo, página 48: ARtiGO 151
- Texto do artigo, página 48: (Proibição de candidatura plúrima)
- Texto do artigo, página 48: 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia provincial por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
- Texto do artigo, página 48: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.
- Texto do artigo, página 48: ARtiGO 152
- Texto do artigo, página 48: (Candidatos efectivos e suplentes)
- Texto do artigo, página 48: 1. As listas, que são obrigatoriamente recebidas pela Comissão Nacional de Eleições, devem ser ordenadas e conter um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a cinco, nem superior ao dos efectivos.
- Texto do artigo, página 48: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados
- Texto do artigo, página 48: segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações senão nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 48: ARtiGO 153
- Texto do artigo, página 48: (Listas plurinominais fechadas)
- Texto do artigo, página 48: 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais, em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- Texto do artigo, página 48: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
- Texto do artigo, página 48: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
- Texto do artigo, página 48: durante a campanha eleitoral. ARtiGO 154
- Texto do artigo, página 48: (Ordenação nas listas)
- Texto do artigo, página 48: 1. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações, senão nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 48: 2. As listas propostas à eleição dos membros da assembleia provincial devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
- Texto do artigo, página 48: 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
- Texto do artigo, página 48: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- Texto do artigo, página 48: ARtiGO 155
- Texto do artigo, página 48: (Substituição de candidatos)
- Texto do artigo, página 48: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 48: a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
- Texto do artigo, página 48: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
- Texto do artigo, página 48: c) desistência do candidato.
- Texto do artigo, página 48: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
- Texto do artigo, página 48: se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
- Texto do artigo, página 48: ARtiGO 156
- Texto do artigo, página 48: (Desistência de lista e de candidato)
- Texto do artigo, página 48: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
- Texto do artigo, página 48: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante
- Texto do artigo, página 48: da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 49: Organização das Listas
- Texto do artigo, página 49: ARtiGO 157
- Texto do artigo, página 49: (Modo de eleição)
- Texto do artigo, página 49: 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- Texto do artigo, página 49: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
- Texto do artigo, página 49: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
- Texto do artigo, página 49: durante a campanha eleitoral. ARtiGO 158
- Texto do artigo, página 49: (Número de mandatos por circulo eleitoral)
- Texto do artigo, página 49: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada círculo eleitoral é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
- Texto do artigo, página 49: 2. O número de membros referido no presente artigo é
- Texto do artigo, página 49: elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
- Texto do artigo, página 49: ARtiGO 159
- Texto do artigo, página 49: (Requisitos de apresentação)
- Texto do artigo, página 49: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos membros da assembleia provincial e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 49: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
- Texto do artigo, página 49: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
- Texto do artigo, página 49: b) fotocopia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
- Texto do artigo, página 49: c) atestado de residência que atesta estar a residir na província pela qual concorre;
- Texto do artigo, página 49: d) certificado do registo criminal do candidato;
- Texto do artigo, página 49: e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
- Texto do artigo, página 49: f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
- Texto do artigo, página 49: 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete de identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na província pela qual concorre.
- Texto do artigo, página 49: 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos de eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos.
- Texto do artigo, página 49: 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
- Texto do artigo, página 49: em situação regular quando, no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste em
- Texto do artigo, página 49: formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
- Texto do artigo, página 49: ARtiGO 160
- Texto do artigo, página 49: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
- Texto do artigo, página 49: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
- Texto do artigo, página 49: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
- Texto do artigo, página 49: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
- Texto do artigo, página 49: ARtiGO 161
- Texto do artigo, página 49: (Supressão de irregularidades)
- Texto do artigo, página 49: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
- Texto do artigo, página 49: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade de candidatura em causa.
- Texto do artigo, página 49: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
- Texto do artigo, página 49: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 49: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
- Texto do artigo, página 49: de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Texto do artigo, página 49: ARtiGO 162
- Texto do artigo, página 49: (Rejeição de candidaturas)
- Texto do artigo, página 49: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- Texto do artigo, página 49: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
- Texto do artigo, página 49: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
- Texto do artigo, página 49: ARtiGO 163
- Texto do artigo, página 49: (Rejeição da Lista)
- Texto do artigo, página 49: São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 14, 16, 145, 158 e 185 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 49: ARtiGO 164
- Texto do artigo, página 49: (Publicação das decisões)
- Texto do artigo, página 49: Findo o prazo referido nos artigos 148, 155, 156 e 157 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente
- Texto do artigo, página 50: da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 165
- Texto do artigo, página 50: (Recursos)
- Texto do artigo, página 50: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer para o Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes.
- Texto do artigo, página 50: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
- Texto do artigo, página 50: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
- Texto do artigo, página 50: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 166- REVOGADO
- Texto do artigo, página 50: (Reclamações)
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 167
- Texto do artigo, página 50: (Afixação das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 50: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas.
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 168
- Texto do artigo, página 50: (Sorteio das listas)
- Texto do artigo, página 50: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
- Texto do artigo, página 50: 2. Sorteiam-se, em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais, e em segundo lugar os demais.
- Texto do artigo, página 50: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
- Texto do artigo, página 50: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 50: Substituição e Desistência de Candidatos
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 169
- Texto do artigo, página 50: (Substituição de candidatos)
- Texto do artigo, página 50: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 50: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
- Texto do artigo, página 50: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
- Texto do artigo, página 50: c) desistência do candidato.
- Texto do artigo, página 50: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se nova lista de candidatura alterada em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 170
- Texto do artigo, página 50: (Desistência de lista ou de candidatos)
- Texto do artigo, página 50: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
- Texto do artigo, página 50: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
- Texto do artigo, página 50: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a
- Texto do artigo, página 50: Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍtULO iV
- Texto do artigo, página 50: Eleição dos Membros da Assembleia
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 171
- Texto do artigo, página 50: (Conversão dos votos em mandatos)
- Texto do artigo, página 50: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo o sistema da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
- Texto do artigo, página 50: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
- Texto do artigo, página 50: b) o número de votos apurados por cada lista e dividido, sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
- Texto do artigo, página 50: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
- Texto do artigo, página 50: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 172
- Texto do artigo, página 50: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
- Texto do artigo, página 50: Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
- Texto do artigo, página 50: ARtiGO 173
- Texto do artigo, página 50: (Incompatibilidade e morte ou impedimento)
- Texto do artigo, página 50: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da assembleia provincial não impede a atribuição do mandato.
- Texto do artigo, página 50: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada.
- Texto do artigo, página 50: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga ocorrida na
- Texto do artigo, página 50: assembleia provincial no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
- Número ou marcador, página 51: TÍTUlO Vi
- Texto do artigo, página 51: Recursos e Ilícitos Eleitorais
- Número ou marcador, página 51: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 51: Recursos Eleitorais
- Texto do artigo, página 51: ARtiGO 174
- Texto do artigo, página 51: (Contencioso eleitoral)
- Texto do artigo, página 51: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
- Texto do artigo, página 51: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 51: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas, se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
- Texto do artigo, página 51: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
- Texto do artigo, página 51: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
- Texto do artigo, página 51: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
- Texto do artigo, página 51: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
- Texto do artigo, página 51: judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
- Texto do artigo, página 51: ARtiGO 175
- Texto do artigo, página 51: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 51: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
- Texto do artigo, página 51: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção de custas e quaisquer encargos.
- Texto do artigo, página 51: ARtiGO 176
- Texto do artigo, página 51: (Procedimento Criminal)
- Texto do artigo, página 51: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 51: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias. ARtiGO 177
- Texto do artigo, página 51: (Recurso ao Conselho Constitucional)
- Texto do artigo, página 51: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 51: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da
- Texto do artigo, página 51: notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
- Texto do artigo, página 51: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
- Texto do artigo, página 51: ARtiGO 178
- Texto do artigo, página 51: (Nulidade das eleições)
- Texto do artigo, página 51: 1. A votação em qualquer assembleia de voto só é considerada nula quando se tenham verificado irregularidades que possam influir substancialmente no resultado das eleições.
- Texto do artigo, página 51: 3. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
- Texto do artigo, página 51: ARtiGO 178A
- Texto do artigo, página 51: (Recontagem de Votos)
- Texto do artigo, página 51: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
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