Lei n.º 11/2014
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Lei n.º 11/2014
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- Texto do artigo, página 51: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
- Texto do artigo, página 51: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
- Texto do artigo, página 51: comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.
- Texto do artigo, página 51: ARtiGO 179
- Texto do artigo, página 51: (Isenção de custas e celeridade do processo)
- Texto do artigo, página 51: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 51: Ilícito Eleitoral
- Número ou marcador, página 51: SECçãO i Princípios Gerais
- Texto do artigo, página 51: ARtiGO 180
- Texto do artigo, página 51: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 51: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pala prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
- Texto do artigo, página 51: 2. As infracções previstas na lei constituem também faltas
- Texto do artigo, página 51: disciplinares quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
- Texto do artigo, página 51: ARtiGO 181
- Texto do artigo, página 51: (Circunstâncias agravantes)
- Texto do artigo, página 51: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
- Texto do artigo, página 51: a) a infracção influir no resultado da votação;
- Texto do artigo, página 51: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 51: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário da lista ou observador.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 182
- Texto do artigo, página 52: (Não suspensão ou substituição das penas)
- Texto do artigo, página 52: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 183
- Texto do artigo, página 52: (Suspensão de direitos políticos)
- Texto do artigo, página 52: A condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão maior por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação em igual período de suspensão de direitos políticos.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 184
- Texto do artigo, página 52: (Prescrição)
- Texto do artigo, página 52: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
- Número ou marcador, página 52: SECçãO ii Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 185
- Texto do artigo, página 52: (Candidatura de cidadão inelegível)
- Texto do artigo, página 52: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 186
- Texto do artigo, página 52: (Candidatura plúrima)
- Texto do artigo, página 52: Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que uma lista de candidatos a membro da assembleia provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 52: SECçãO iii Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 187
- Texto do artigo, página 52: (Normas éticas da campanha)
- Texto do artigo, página 52: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 188
- Texto do artigo, página 52: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 52: todo aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 189
- Texto do artigo, página 52: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
- Texto do artigo, página 52: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla, ou símbolo de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 190
- Texto do artigo, página 52: (Utilização abusiva dos tempos de antena)
- Texto do artigo, página 52: 1. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
- Texto do artigo, página 52: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
- Texto do artigo, página 52: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 191
- Texto do artigo, página 52: (Utilização indevida de bens públicos)
- Texto do artigo, página 52: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 48 sobre a utilização em campanha eleitoral dos bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
- Texto do artigo, página 52: ARtiGO 192
- Texto do artigo, página 52: (Suspensão do direito de antena)
- Texto do artigo, página 52: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Texto do artigo, página 52: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer sessões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Texto do artigo, página 52: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção, menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Texto do artigo, página 52: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Texto do artigo, página 52: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
- Texto do artigo, página 52: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 193
- Texto do artigo, página 53: (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
- Texto do artigo, página 53: Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 194
- Texto do artigo, página 53: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
- Texto do artigo, página 53: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 27 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 195
- Texto do artigo, página 53: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
- Texto do artigo, página 53: Aquele que violar o disposto nos artigos 38 e 39 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 196
- Texto do artigo, página 53: (Dano material de propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 53: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
- Texto do artigo, página 53: o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 197
- Texto do artigo, página 53: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 53: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 198
- Texto do artigo, página 53: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 53: 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 199
- Texto do artigo, página 53: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
- Texto do artigo, página 53: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 200
- Texto do artigo, página 53: (Não contabilização de despesas e receitas)
- Texto do artigo, página 53: todo aquele que violar o disposto no artigo 45 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 201
- Texto do artigo, página 53: (Não prestação de contas)
- Texto do artigo, página 53: 1. todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 47 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
- Texto do artigo, página 53: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
- Texto do artigo, página 53: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
- Número ou marcador, página 53: SECçãO iV Infracções Relativas às Eleições
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 202
- Texto do artigo, página 53: (Violação da capacidade eleitoral activa)
- Texto do artigo, página 53: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
- Texto do artigo, página 53: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
- Texto do artigo, página 53: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
- Texto do artigo, página 53: identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 203
- Texto do artigo, página 53: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
- Texto do artigo, página 53: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 204
- Texto do artigo, página 53: (Impedimento do sufrágio)
- Texto do artigo, página 53: 1. todo aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolorosamente, no
- Texto do artigo, página 53: dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 53: ARtiGO 205
- Texto do artigo, página 53: (Voto plúrimo)
- Texto do artigo, página 53: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 206
- Texto do artigo, página 54: (Mandatário infiel)
- Texto do artigo, página 54: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 207
- Texto do artigo, página 54: (Violação do segredo de voto)
- Texto do artigo, página 54: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 208
- Texto do artigo, página 54: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
- Texto do artigo, página 54: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: 2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
- Texto do artigo, página 54: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
- Texto do artigo, página 54: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
- Texto do artigo, página 54: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 209
- Texto do artigo, página 54: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
- Texto do artigo, página 54: todo aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 210
- Texto do artigo, página 54: (Corrupção eleitoral)
- Texto do artigo, página 54: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 211
- Texto do artigo, página 54: (Não exibição da urna)
- Texto do artigo, página 54: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 212
- Texto do artigo, página 54: (Irregularidades nas urnas)
- Texto do artigo, página 54: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 213
- Texto do artigo, página 54: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
- Texto do artigo, página 54: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 214
- Texto do artigo, página 54: (Fraudes no apuramento dos votos)
- Texto do artigo, página 54: O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 215
- Texto do artigo, página 54: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
- Texto do artigo, página 54: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 54: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
- Texto do artigo, página 54: ARtiGO 216
- Texto do artigo, página 54: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
- Texto do artigo, página 54: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 217
- Texto do artigo, página 55: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
- Texto do artigo, página 55: Todo aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias do edital original do apuramento de votos devidamente assinado e carimbado, aos delegados de candidaturas ou mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 218
- Texto do artigo, página 55: (Perturbação das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 55: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
- Texto do artigo, página 55: sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 219
- Texto do artigo, página 55: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
- Texto do artigo, página 55: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 220
- Texto do artigo, página 55: (Obstrução à fiscalização)
- Texto do artigo, página 55: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: 2. tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 221
- Texto do artigo, página 55: (Obstrução ao exercício de direitos)
- Texto do artigo, página 55: todo aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 222
- Texto do artigo, página 55: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 55: Todo aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 223
- Texto do artigo, página 55: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
- Texto do artigo, página 55: Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 224
- Texto do artigo, página 55: (Reclamação e recurso de má fé)
- Texto do artigo, página 55: todo aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contra protesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 225
- Texto do artigo, página 55: (Não comparência de força policial)
- Texto do artigo, página 55: Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 226
- Texto do artigo, página 55: (Incumprimento de obrigações)
- Texto do artigo, página 55: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 55: TÍTUlO Vii
- Texto do artigo, página 55: Disposições Finais e Transitórias
- Texto do artigo, página 55: ARtiGO 227
- Texto do artigo, página 55: (Isenção e emissão de certidões)
- Texto do artigo, página 55: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado nesta lei, tais como:
- Texto do artigo, página 55: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
- Texto do artigo, página 55: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos nesta Lei;
- Texto do artigo, página 55: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
- Texto do artigo, página 55: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 55: 2. As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 55: 3. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da
- Texto do artigo, página 55: fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 56: ARtiGO 228
- Texto do artigo, página 56: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
- Texto do artigo, página 56: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 56: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
- Texto do artigo, página 56: ARtiGO 229
- Texto do artigo, página 56: (Valor probatório das actas e editais)
- Texto do artigo, página 56: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 114, 124 e 131 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
- Texto do artigo, página 56: ARtiGO 230
- Texto do artigo, página 56: (Conservação de documentação eleitoral)
- Texto do artigo, página 56: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 56: 2. toda a outra documentação dos processos eleitorais
- Texto do artigo, página 56: é conservada pelo Secretariado técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 56: ARtiGO 231
- Texto do artigo, página 56: (Investidura dos eleitos)
- Texto do artigo, página 56: 1. Os membros das assembleias provinciais são investidos na função, até quinze dias após a publicação, no Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
- Texto do artigo, página 56: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 56: 3. A marcação da data exacta de investidura dos membros das
- Texto do artigo, página 56: assembleias provinciais.
- Texto do artigo, página 56: ARtiGO 232
- Texto do artigo, página 56: (Lei suplectiva)
- Texto do artigo, página 56: A Lei que estabelece o quadro-jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições para as Assembleias Provinciais, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
- Texto do artigo, página 56: ARtiGO 233
- Texto do artigo, página 56: (Revogação)
- Texto do artigo, página 56: É revogada a Lei n.º 10/2007, de 5 de Junho, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
- Texto do artigo, página 56: ARtiGO 234
- Texto do artigo, página 56: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 56: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro
- Texto do artigo, página 56: de 2012. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
- Texto do artigo, página 56: Promulgada aos, de de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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